Decreto n.º 72/2024
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Decreto n.º 72/2024
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 72/2024
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar as funções, organização e regime de funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, com vista a permitir uma eficiente e eficaz fiscalização do espaço marítimo, incluindo as águas navegáveis, lacustres e fluviais e o exercício da autoridade do Estado no mar e em águas interiores, bem como aprimorar a coordenação das acções de fiscalização marítima integrada, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 92 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado CEFMAR, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Julho de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR)
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as funções, organização e regime de funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado por CEFMAR.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CEFMAR é um órgão multissectorial de coordenação que integra todas as instituições e entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. O CEFMAR tem a sua sede na cidade de Maputo, e exerce
- Texto do artigo, página 1: as suas actividades em todo território nacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de actuação)
- Texto do artigo, página 1: A actuação do CEFMAR incide sobre a fiscalização integrada de actividades e sobre acontecimentos que ocorrem no espaço marítimo nacional e respectivo leito e subsolo, sujeitos a jurisdição marítima, bem como ao domínio público adjacente às referidas águas.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Funções)
- Número ou marcador, página 1: 1. O CEFMAR integra todas as entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, com vista a garantir uma eficiente e eficaz fiscalização e articulação interinstitucional, e uso coordenado dos meios operativos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo das funções específicas das instituições
- Texto do artigo, página 1: integrantes, são funções do CEFMAR:
- Número ou marcador, página 1: a) coordenar e planificar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de crimes marítimos e contravenções marítimas;
- Número ou marcador, página 1: b) gerir a utilização conjunta dos recursos humanos, materiais e institucionais, e os meios operativos requeridos à disposição das entidades com competências de fiscalização marítima, com vista a uma racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil;
- Número ou marcador, página 1: c) materializar as operações de fiscalização marítima integrada, que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: d) garantir que as entidades e instituições integrantes do CEFMAR accionem, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como os meios de reforço;
- Número ou marcador, página 1: e) priorizar a realização de acções de fiscalização integrada sobre as demais fiscalizações sectoriais;
- Número ou marcador, página 1: f) emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada;
- Número ou marcador, página 1: g) proceder a colecta, análise e partilha de informações relacionadas com operações de fiscalização marítima integrada;
- Número ou marcador, página 2: h) assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as necessidades, propondo as soluções adequadas; e
- Número ou marcador, página 2: i) promover investigação científica aplicada, em matérias de fiscalização marítima.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Organização e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Organização
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Composição)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CEFMAR é composto por todas as entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional e respectivo leito e subsolo.
- Número ou marcador, página 2: 2. As entidades referidas no número anterior são representadas por quadros indicados pelas seguintes instituições:
- Número ou marcador, página 2: a) Instituto Nacional do Mar;
- Número ou marcador, página 2: b) Marinha de Guerra de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: c) Força Aérea de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
- Número ou marcador, página 2: e) Serviço de Informações e Segurança do Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
- Número ou marcador, página 2: g) Serviço Nacional de Migração;
- Número ou marcador, página 2: h) Alfândegas de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: i) Procuradoria da República junto ao Tribunal Marítimo;
- Número ou marcador, página 2: j) Instituto do Transporte Marítimo;
- Número ou marcador, página 2: k) Administração Nacional de Áreas de Conservação;
- Número ou marcador, página 2: l) Instituto Nacional de Petróleo;
- Número ou marcador, página 2: m) Instituto Oceanográfico de Moçambique
- Número ou marcador, página 2: n) Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental;
- Número ou marcador, página 2: o) Inspecção do Trabalho; e
- Número ou marcador, página 2: p) Inspecção da Saúde.
- Número ou marcador, página 2: 3. Cada uma das instituições indicadas no número anterior, designa um técnico permanente, com vista a garantir a planificação e programação operativa das actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e meios operativos.
- Número ou marcador, página 2: 4. Poderão ser convidados quadros de outras instituições em
- Texto do artigo, página 2: razão da matéria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura do CEFMAR)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CEFMAR tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Área de Coordenação de Informações e Inteligência Marítimas;
- Número ou marcador, página 2: c) Área de Coordenação de Operações Marítimas;
- Número ou marcador, página 2: d) Área administrativa; e
- Número ou marcador, página 2: e) Conselho Operacional.
- Número ou marcador, página 2: 2. A nível local, o CEFMAR actua através de uma Força-
- Texto do artigo, página 2: Tarefa que é constituída pelas instituições previstas no n.º 2 do artigo 5, do presente Regulamento, que é accionada pela Área de Coordenação de Operações Marítimas (ACOM), sob comando do Coordenador-Geral, sempre e quando seja constado um ilícito marítimo.
- Número ou marcador, página 2: 3. A Força-Tarefa Local é designada pelos membros do Governo que superintendem as áreas do mar, da defesa e do interior, sob proposta dos titulares das entidades previstas n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O CEFMAR é dirigido por um Coordenador-Geral, coadjuvado por um Coordenador-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas do mar, da defesa e da Ordem e Segurança Pública, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Coordenador-Geral e do Coordenador
- Texto do artigo, página 2: Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Coordenador-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Coordenador-Geral do CEFMAR:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir as acções de controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do contrabando, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar;
- Número ou marcador, página 2: b) coordenar a elaboração dos planos operativos de fiscalização marítima integrada;
- Número ou marcador, página 2: c) exercer os poderes de direcção e disciplina dos quadros integrantes do CEFMAR;
- Número ou marcador, página 2: d) representar o CEFMAR em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 2: e) executar e fazer cumprir a lei;
- Número ou marcador, página 2: f) presidir as reuniões do CEFMAR e do seu Conselho Operacional; e
- Número ou marcador, página 2: g) realizar outras actividades que lhe sejam cometidas por lei.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Coordenador-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Coordenador-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 2: a) coadjuvar o Coordenador-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) substituir o Coordenador-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
- Número ou marcador, página 2: c) exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Área de Coordenação de Informações e inteligência Marítimas)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Área de Coordenação de Informações e Inteligência Marítima (ACIIM) integra as áreas de actividades referentes as instituições constantes nas alíneas a) à p) do artigo 5 do presente Regulamento e congrega os seguintes sistemas e redes:
- Número ou marcador, página 2: a) um sistema de informação;
- Número ou marcador, página 2: b) o Sistema Marítimo Global de Alerta e Segurança (GMDSS);
- Número ou marcador, página 2: c) o Sistema de Identificação Automática de Navios (AIS);
- Número ou marcador, página 2: d) o Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca
- Texto do artigo, página 2: – SMEP ou VMS e ainda RADSAT e Imagens via satélite;
- Número ou marcador, página 3: e) uma rede de comunicação de dados; e
- Número ou marcador, página 3: f) outros sistemas de informação aplicáveis.
- Número ou marcador, página 3: 2. A ACIIM é dirigida por um coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área do mar, sob proposta do INAMAR, IP.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Funções da ACIIM)
- Texto do artigo, página 3: São funções da ACIIM:
- Número ou marcador, página 3: a) operacionalizar os procedimentos de coordenação e articulação de informações no âmbito marítimo, entre os integrantes nos termos previsto no n.º 2 do artigo 5; e
- Número ou marcador, página 3: b) coordenar as informações no âmbito do plano de contingência em situações de crise ou emergência por via marítima.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Área de Coordenação de Operações Marítimas)
- Número ou marcador, página 3: 1. A ACOM integra as áreas de actividades referentes as instituições constantes nas alíneasa) àp) do artigo 5 do presente Regulamento e congrega as seguintes unidades:
- Número ou marcador, página 3: a) Unidade Técnica de gestão de meios marítimos; e
- Número ou marcador, página 3: b) Unidade Operativa de fiscalização marítima.
- Número ou marcador, página 3: 2. A unidade Técnica de gestão de meios marítimos é coordenada pelo técnico da Marinha de Guerra de Moçambique e a Unidade Operativa de fiscalização marítima é coordenada pelo técnico da Polícia Costeira Lacustre e Fluvial.
- Número ou marcador, página 3: 3. A ACOM é dirigida por um coordenador, nomeado pelo
- Texto do artigo, página 3: Ministro que superintende a área do mar, sob proposta da Marinha de Guerra de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Funções da ACOM)
- Texto do artigo, página 3: São funções da ACOM:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar, executar operações de fiscalização, vigilância, patrulhamento, segurança da navegação de pessoas e bens na zona marítima, no âmbito das funções do CEFMAR;
- Número ou marcador, página 3: b) avaliar o nível de treino e preparação técnica e operacional dos recursos humanos e materiais disponíveis;
- Número ou marcador, página 3: c) propor o emprego conjunto e combinado dos meios adstritos ao CEFMAR;
- Número ou marcador, página 3: d) proceder à análise de questões de índole técnica e emitir recomendações, no âmbito da Coordenação de Operações Marítimas;
- Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre a aplicação de medidas administrativas e multas nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: f) assegurar a nível operacional, o controlo e vigilância das águas sob jurisdição nacional;
- Número ou marcador, página 3: g) assegurar a disseminação de conhecimento situacional marítimo; e
- Número ou marcador, página 3: h) assegurar o acompanhamento das operações navais, de segurança marítima cooperativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Área administrativa)
- Texto do artigo, página 3: A área administrativa tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão de arquivos do CEFMAR;
- Número ou marcador, página 3: b) zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
- Número ou marcador, página 3: c) organizar e e secretariar as reuniões do CEFMAR; e
- Número ou marcador, página 3: d) elaborar e manter actualizado o inventário do CEFMAR.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Operacional)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Operacional do CEFMAR é o órgão de consulta que integra as entidades previstas no n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Operacional do CEFMAR é presidido pelo Coordenador-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Secretariado do Conselho Operacional do CEFMAR é exercido de forma rotativa pela ACIIM e ACOM.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Operacional reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
- Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidadas outras entidades a participar nas
- Texto do artigo, página 3: reuniões do Conselho Operacional do CEFMAR, de acordo com as matérias em discussão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Conselho Operacional)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Conselho Operacional:
- Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos operativos anuais e relatórios semestrais do CEFMAR;
- Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre as funções do CEFMAR;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder à análise de questões de natureza técnica e operativa do CEFMAR;
- Número ou marcador, página 3: d) emitir recomendações no âmbito de operações marítimas integrada; e
- Número ou marcador, página 3: e) estabelecer mecanismos de articulação entre instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais no âmbito da fiscalização marítima integrada.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Meios operativos e financeiros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 3: (Meios materiais)
- Texto do artigo, página 3: Para o desempenho das suas funções, o CEFMAR dispõe dos seguintes meios:
- Número ou marcador, página 3: a) infra-estruturas, meios navais, aéreos, terrestres e outros, afectos pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 5;
- Número ou marcador, página 3: b) meios alocados pelo Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) meios confiscados e revertidos a favor Estado e alocados para acções de fiscalização marítima; e
- Número ou marcador, página 3: d) meios doados por entidades privadas e não-governamentais nacionais e estrangeiras.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 3: (Recursos financeiros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem recursos financeiros do CEFMAR:
- Número ou marcador, página 3: a) 60% do valor da multa destinado para as entidades que tiverem aplicado a multa, estabelecido em legislação especifica, no âmbito de trabalhos de CEFMAR;
- Número ou marcador, página 4: b) donativos, heranças, legados ou a outro título; e c) subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade,
- Texto do artigo, página 4: nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Designação)
- Texto do artigo, página 4: O Primeiro Ministro designa o Coordenador-Geral e Coordenador-Geral Adjunto do CEFMAR.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Coordenador-Geral, convocar, presidir e coordenar os trabalhos do CEFMAR.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os quadros permanentes adstritos ao CEFMAR são indicados pelas respectivas instituições.
- Número ou marcador, página 4: 3. O CEFMAR reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
- Número ou marcador, página 4: 4. As decisões do CEFMAR constam de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
- Número ou marcador, página 4: 5. Sempre que o CEFMAR reunir os seus integrantes terão direito a senhas de presença.
- Número ou marcador, página 4: 6. Compete aos Ministros que superentendem as áreas
- Texto do artigo, página 4: da Economia e Finanças e do Mar fixar o montante da senha de presenças.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Plano de Actividades)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao CEFMAR, na primeira reunião de trabalho, aprovar o Plano Nacional de Actividades.
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