I SÉRIE — n.º 176

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 176/2024

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 9 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 176
Parágrafo · p. 1 Prova
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 72/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado CEFMAR.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 72/2024
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar as funções, organização e regime de funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, com vista a permitir uma eficiente e eficaz fiscalização do espaço marítimo, incluindo as águas navegáveis, lacustres e fluviais e o exercício da autoridade do Estado no mar e em águas interiores, bem como aprimorar a coordenação das acções de fiscalização marítima integrada, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 92 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado CEFMAR, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Julho de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as funções, organização e regime de funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado por CEFMAR.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O CEFMAR é um órgão multissectorial de coordenação que integra todas as instituições e entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. O CEFMAR tem a sua sede na cidade de Maputo, e exerce
Texto do artigo · p. 1 as suas actividades em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de actuação)
Texto do artigo · p. 1 A actuação do CEFMAR incide sobre a fiscalização integrada de actividades e sobre acontecimentos que ocorrem no espaço marítimo nacional e respectivo leito e subsolo, sujeitos a jurisdição marítima, bem como ao domínio público adjacente às referidas águas.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Funções)
Número ou marcador · p. 1 1. O CEFMAR integra todas as entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, com vista a garantir uma eficiente e eficaz fiscalização e articulação interinstitucional, e uso coordenado dos meios operativos.
Número ou marcador · p. 1 2. Sem prejuízo das funções específicas das instituições
Texto do artigo · p. 1 integrantes, são funções do CEFMAR:
Número ou marcador · p. 1 a) coordenar e planificar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de crimes marítimos e contravenções marítimas;
Número ou marcador · p. 1 b) gerir a utilização conjunta dos recursos humanos, materiais e institucionais, e os meios operativos requeridos à disposição das entidades com competências de fiscalização marítima, com vista a uma racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil;
Número ou marcador · p. 1 c) materializar as operações de fiscalização marítima integrada, que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 d) garantir que as entidades e instituições integrantes do CEFMAR accionem, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como os meios de reforço;
Número ou marcador · p. 1 e) priorizar a realização de acções de fiscalização integrada sobre as demais fiscalizações sectoriais;
Número ou marcador · p. 1 f) emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada;
Número ou marcador · p. 1 g) proceder a colecta, análise e partilha de informações relacionadas com operações de fiscalização marítima integrada;
Número ou marcador · p. 2 h) assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as necessidades, propondo as soluções adequadas; e
Número ou marcador · p. 2 i) promover investigação científica aplicada, em matérias de fiscalização marítima.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I Organização
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. O CEFMAR é composto por todas as entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional e respectivo leito e subsolo.
Número ou marcador · p. 2 2. As entidades referidas no número anterior são representadas por quadros indicados pelas seguintes instituições:
Número ou marcador · p. 2 a) Instituto Nacional do Mar;
Número ou marcador · p. 2 b) Marinha de Guerra de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Força Aérea de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
Número ou marcador · p. 2 e) Serviço de Informações e Segurança do Estado;
Número ou marcador · p. 2 f) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
Número ou marcador · p. 2 g) Serviço Nacional de Migração;
Número ou marcador · p. 2 h) Alfândegas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 i) Procuradoria da República junto ao Tribunal Marítimo;
Número ou marcador · p. 2 j) Instituto do Transporte Marítimo;
Número ou marcador · p. 2 k) Administração Nacional de Áreas de Conservação;
Número ou marcador · p. 2 l) Instituto Nacional de Petróleo;
Número ou marcador · p. 2 m) Instituto Oceanográfico de Moçambique
Número ou marcador · p. 2 n) Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental;
Número ou marcador · p. 2 o) Inspecção do Trabalho; e
Número ou marcador · p. 2 p) Inspecção da Saúde.
Número ou marcador · p. 2 3. Cada uma das instituições indicadas no número anterior, designa um técnico permanente, com vista a garantir a planificação e programação operativa das actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e meios operativos.
Número ou marcador · p. 2 4. Poderão ser convidados quadros de outras instituições em
Texto do artigo · p. 2 razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura do CEFMAR)
Número ou marcador · p. 2 1. O CEFMAR tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Área de Coordenação de Informações e Inteligência Marítimas;
Número ou marcador · p. 2 c) Área de Coordenação de Operações Marítimas;
Número ou marcador · p. 2 d) Área administrativa; e
Número ou marcador · p. 2 e) Conselho Operacional.
Número ou marcador · p. 2 2. A nível local, o CEFMAR actua através de uma Força-
Texto do artigo · p. 2 Tarefa que é constituída pelas instituições previstas no n.º 2 do artigo 5, do presente Regulamento, que é accionada pela Área de Coordenação de Operações Marítimas (ACOM), sob comando do Coordenador-Geral, sempre e quando seja constado um ilícito marítimo.
Número ou marcador · p. 2 3. A Força-Tarefa Local é designada pelos membros do Governo que superintendem as áreas do mar, da defesa e do interior, sob proposta dos titulares das entidades previstas n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O CEFMAR é dirigido por um Coordenador-Geral, coadjuvado por um Coordenador-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas do mar, da defesa e da Ordem e Segurança Pública, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Coordenador-Geral e do Coordenador
Texto do artigo · p. 2 Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Coordenador-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Coordenador-Geral do CEFMAR:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir as acções de controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do contrabando, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar;
Número ou marcador · p. 2 b) coordenar a elaboração dos planos operativos de fiscalização marítima integrada;
Número ou marcador · p. 2 c) exercer os poderes de direcção e disciplina dos quadros integrantes do CEFMAR;
Número ou marcador · p. 2 d) representar o CEFMAR em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 2 e) executar e fazer cumprir a lei;
Número ou marcador · p. 2 f) presidir as reuniões do CEFMAR e do seu Conselho Operacional; e
Número ou marcador · p. 2 g) realizar outras actividades que lhe sejam cometidas por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Coordenador-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Coordenador-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 2 a) coadjuvar o Coordenador-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) substituir o Coordenador-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 2 c) exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 2 (Área de Coordenação de Informações e inteligência Marítimas)
Número ou marcador · p. 2 1. A Área de Coordenação de Informações e Inteligência Marítima (ACIIM) integra as áreas de actividades referentes as instituições constantes nas alíneas a) à p) do artigo 5 do presente Regulamento e congrega os seguintes sistemas e redes:
Número ou marcador · p. 2 a) um sistema de informação;
Número ou marcador · p. 2 b) o Sistema Marítimo Global de Alerta e Segurança (GMDSS);
Número ou marcador · p. 2 c) o Sistema de Identificação Automática de Navios (AIS);
Número ou marcador · p. 2 d) o Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca
Texto do artigo · p. 2 – SMEP ou VMS e ainda RADSAT e Imagens via satélite;
Parágrafo · p. 3 9 DE SETEMBRO DE 2024 3415
Número ou marcador · p. 3 e) uma rede de comunicação de dados; e
Número ou marcador · p. 3 f) outros sistemas de informação aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 2. A ACIIM é dirigida por um coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área do mar, sob proposta do INAMAR, IP.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Funções
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções da ACIIM)
Texto do artigo · p. 3 São funções da ACIIM:
Número ou marcador · p. 3 a) operacionalizar os procedimentos de coordenação e articulação de informações no âmbito marítimo, entre os integrantes nos termos previsto no n.º 2 do artigo 5; e
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar as informações no âmbito do plano de contingência em situações de crise ou emergência por via marítima.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Área de Coordenação de Operações Marítimas)
Número ou marcador · p. 3 1. A ACOM integra as áreas de actividades referentes as instituições constantes nas alíneasa) àp) do artigo 5 do presente Regulamento e congrega as seguintes unidades:
Número ou marcador · p. 3 a) Unidade Técnica de gestão de meios marítimos; e
Número ou marcador · p. 3 b) Unidade Operativa de fiscalização marítima.
Número ou marcador · p. 3 2. A unidade Técnica de gestão de meios marítimos é coordenada pelo técnico da Marinha de Guerra de Moçambique e a Unidade Operativa de fiscalização marítima é coordenada pelo técnico da Polícia Costeira Lacustre e Fluvial.
Número ou marcador · p. 3 3. A ACOM é dirigida por um coordenador, nomeado pelo
Texto do artigo · p. 3 Ministro que superintende a área do mar, sob proposta da Marinha de Guerra de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Funções da ACOM)
Texto do artigo · p. 3 São funções da ACOM:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar, executar operações de fiscalização, vigilância, patrulhamento, segurança da navegação de pessoas e bens na zona marítima, no âmbito das funções do CEFMAR;
Número ou marcador · p. 3 b) avaliar o nível de treino e preparação técnica e operacional dos recursos humanos e materiais disponíveis;
Número ou marcador · p. 3 c) propor o emprego conjunto e combinado dos meios adstritos ao CEFMAR;
Número ou marcador · p. 3 d) proceder à análise de questões de índole técnica e emitir recomendações, no âmbito da Coordenação de Operações Marítimas;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir parecer sobre a aplicação de medidas administrativas e multas nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 f) assegurar a nível operacional, o controlo e vigilância das águas sob jurisdição nacional;
Número ou marcador · p. 3 g) assegurar a disseminação de conhecimento situacional marítimo; e
Número ou marcador · p. 3 h) assegurar o acompanhamento das operações navais, de segurança marítima cooperativa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Área administrativa)
Texto do artigo · p. 3 A área administrativa tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) assegurar a gestão de arquivos do CEFMAR;
Número ou marcador · p. 3 b) zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
Número ou marcador · p. 3 c) organizar e e secretariar as reuniões do CEFMAR; e
Número ou marcador · p. 3 d) elaborar e manter actualizado o inventário do CEFMAR.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Operacional)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Operacional do CEFMAR é o órgão de consulta que integra as entidades previstas no n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Operacional do CEFMAR é presidido pelo Coordenador-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. O Secretariado do Conselho Operacional do CEFMAR é exercido de forma rotativa pela ACIIM e ACOM.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Operacional reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser convidadas outras entidades a participar nas
Texto do artigo · p. 3 reuniões do Conselho Operacional do CEFMAR, de acordo com as matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Conselho Operacional)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Conselho Operacional:
Número ou marcador · p. 3 a) aprovar os planos operativos anuais e relatórios semestrais do CEFMAR;
Número ou marcador · p. 3 b) pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre as funções do CEFMAR;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder à análise de questões de natureza técnica e operativa do CEFMAR;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir recomendações no âmbito de operações marítimas integrada; e
Número ou marcador · p. 3 e) estabelecer mecanismos de articulação entre instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais no âmbito da fiscalização marítima integrada.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Meios operativos e financeiros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 3 (Meios materiais)
Texto do artigo · p. 3 Para o desempenho das suas funções, o CEFMAR dispõe dos seguintes meios:
Número ou marcador · p. 3 a) infra-estruturas, meios navais, aéreos, terrestres e outros, afectos pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 5;
Número ou marcador · p. 3 b) meios alocados pelo Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) meios confiscados e revertidos a favor Estado e alocados para acções de fiscalização marítima; e
Número ou marcador · p. 3 d) meios doados por entidades privadas e não-governamentais nacionais e estrangeiras.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 3 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem recursos financeiros do CEFMAR:
Número ou marcador · p. 3 a) 60% do valor da multa destinado para as entidades que tiverem aplicado a multa, estabelecido em legislação especifica, no âmbito de trabalhos de CEFMAR;
Número ou marcador · p. 4 b) donativos, heranças, legados ou a outro título; e c) subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade,
Texto do artigo · p. 4 nacional ou estrangeira.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Designação)
Texto do artigo · p. 4 O Primeiro Ministro designa o Coordenador-Geral e Coordenador-Geral Adjunto do CEFMAR.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Coordenador-Geral, convocar, presidir e coordenar os trabalhos do CEFMAR.
Número ou marcador · p. 4 2. Os quadros permanentes adstritos ao CEFMAR são indicados pelas respectivas instituições.
Número ou marcador · p. 4 3. O CEFMAR reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 4 4. As decisões do CEFMAR constam de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
Número ou marcador · p. 4 5. Sempre que o CEFMAR reunir os seus integrantes terão direito a senhas de presença.
Número ou marcador · p. 4 6. Compete aos Ministros que superentendem as áreas
Texto do artigo · p. 4 da Economia e Finanças e do Mar fixar o montante da senha de presenças.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Plano de Actividades)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao CEFMAR, na primeira reunião de trabalho, aprovar o Plano Nacional de Actividades.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 9 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 176
  2. Parágrafo, página 1: Prova
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  6. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  7. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 72/2024:
  8. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado CEFMAR.
  9. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  10. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 72/2024
  11. Texto do artigo, página 1: de 9 de Setembro
  12. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar as funções, organização e regime de funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, com vista a permitir uma eficiente e eficaz fiscalização do espaço marítimo, incluindo as águas navegáveis, lacustres e fluviais e o exercício da autoridade do Estado no mar e em águas interiores, bem como aprimorar a coordenação das acções de fiscalização marítima integrada, ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 92 da Lei n.º 20/2019, de 8 de Novembro, o Conselho de Ministros decreta:
  13. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado CEFMAR, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  14. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  15. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 30 de Julho de 2024. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  16. Número ou marcador, página 1: Regulamento que Estabelece as Funções, Organização e Regime de Funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima (CEFMAR)
  17. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as funções, organização e regime de funcionamento do Centro de Coordenação de Operações de Fiscalização Marítima, abreviadamente designado por CEFMAR.
  22. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
  23. Texto do artigo, página 1: DA REPÚBLICA
  24. Texto do artigo, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Natureza e sede)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O CEFMAR é um órgão multissectorial de coordenação que integra todas as instituições e entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional.
  28. Número ou marcador, página 1: 2. O CEFMAR tem a sua sede na cidade de Maputo, e exerce
  29. Texto do artigo, página 1: as suas actividades em todo território nacional.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de actuação)
  32. Texto do artigo, página 1: A actuação do CEFMAR incide sobre a fiscalização integrada de actividades e sobre acontecimentos que ocorrem no espaço marítimo nacional e respectivo leito e subsolo, sujeitos a jurisdição marítima, bem como ao domínio público adjacente às referidas águas.
  33. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  34. Texto do artigo, página 1: (Funções)
  35. Número ou marcador, página 1: 1. O CEFMAR integra todas as entidades com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional, com vista a garantir uma eficiente e eficaz fiscalização e articulação interinstitucional, e uso coordenado dos meios operativos.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. Sem prejuízo das funções específicas das instituições
  37. Texto do artigo, página 1: integrantes, são funções do CEFMAR:
  38. Número ou marcador, página 1: a) coordenar e planificar as actividades de fiscalização marítima integrada e de combate à prática de crimes marítimos e contravenções marítimas;
  39. Número ou marcador, página 1: b) gerir a utilização conjunta dos recursos humanos, materiais e institucionais, e os meios operativos requeridos à disposição das entidades com competências de fiscalização marítima, com vista a uma racional e eficaz capacidade de intervenção em tempo útil;
  40. Número ou marcador, página 1: c) materializar as operações de fiscalização marítima integrada, que decorrem da implementação de compromissos regionais e internacionais, assumidos por Moçambique;
  41. Número ou marcador, página 1: d) garantir que as entidades e instituições integrantes do CEFMAR accionem, no âmbito da sua estrutura hierárquica, os meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como os meios de reforço;
  42. Número ou marcador, página 1: e) priorizar a realização de acções de fiscalização integrada sobre as demais fiscalizações sectoriais;
  43. Número ou marcador, página 1: f) emitir o alerta necessário ao desencadeamento de acções de intervenção no âmbito da fiscalização marítima integrada;
  44. Número ou marcador, página 1: g) proceder a colecta, análise e partilha de informações relacionadas com operações de fiscalização marítima integrada;
  45. Número ou marcador, página 2: h) assegurar o levantamento dos meios e recursos e inventariar as necessidades, propondo as soluções adequadas; e
  46. Número ou marcador, página 2: i) promover investigação científica aplicada, em matérias de fiscalização marítima.
  47. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 2: Organização e funcionamento
  49. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Organização
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  51. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. O CEFMAR é composto por todas as entidades, com funções de fiscalização no espaço marítimo nacional e respectivo leito e subsolo.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. As entidades referidas no número anterior são representadas por quadros indicados pelas seguintes instituições:
  54. Número ou marcador, página 2: a) Instituto Nacional do Mar;
  55. Número ou marcador, página 2: b) Marinha de Guerra de Moçambique;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Força Aérea de Moçambique;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Polícia Costeira, Lacustre e Fluvial;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Serviço de Informações e Segurança do Estado;
  59. Número ou marcador, página 2: f) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
  60. Número ou marcador, página 2: g) Serviço Nacional de Migração;
  61. Número ou marcador, página 2: h) Alfândegas de Moçambique;
  62. Número ou marcador, página 2: i) Procuradoria da República junto ao Tribunal Marítimo;
  63. Número ou marcador, página 2: j) Instituto do Transporte Marítimo;
  64. Número ou marcador, página 2: k) Administração Nacional de Áreas de Conservação;
  65. Número ou marcador, página 2: l) Instituto Nacional de Petróleo;
  66. Número ou marcador, página 2: m) Instituto Oceanográfico de Moçambique
  67. Número ou marcador, página 2: n) Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental;
  68. Número ou marcador, página 2: o) Inspecção do Trabalho; e
  69. Número ou marcador, página 2: p) Inspecção da Saúde.
  70. Número ou marcador, página 2: 3. Cada uma das instituições indicadas no número anterior, designa um técnico permanente, com vista a garantir a planificação e programação operativa das actividades e da utilização conjunta dos recursos humanos e meios operativos.
  71. Número ou marcador, página 2: 4. Poderão ser convidados quadros de outras instituições em
  72. Texto do artigo, página 2: razão da matéria.
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  74. Texto do artigo, página 2: (Estrutura do CEFMAR)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. O CEFMAR tem a seguinte estrutura:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Área de Coordenação de Informações e Inteligência Marítimas;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Área de Coordenação de Operações Marítimas;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Área administrativa; e
  80. Número ou marcador, página 2: e) Conselho Operacional.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. A nível local, o CEFMAR actua através de uma Força-
  82. Texto do artigo, página 2: Tarefa que é constituída pelas instituições previstas no n.º 2 do artigo 5, do presente Regulamento, que é accionada pela Área de Coordenação de Operações Marítimas (ACOM), sob comando do Coordenador-Geral, sempre e quando seja constado um ilícito marítimo.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. A Força-Tarefa Local é designada pelos membros do Governo que superintendem as áreas do mar, da defesa e do interior, sob proposta dos titulares das entidades previstas n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento.
  84. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  85. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  86. Número ou marcador, página 2: 1. O CEFMAR é dirigido por um Coordenador-Geral, coadjuvado por um Coordenador-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Primeiro-Ministro, sob proposta dos Ministros que superintendem as áreas do mar, da defesa e da Ordem e Segurança Pública, para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável uma única vez.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Coordenador-Geral e do Coordenador
  88. Texto do artigo, página 2: Geral Adjunto pode cessar antes do seu termo, por decisão fundamentada da entidade competente para os nomear, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização.
  89. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  90. Texto do artigo, página 2: (Competências do Coordenador-Geral)
  91. Texto do artigo, página 2: Compete ao Coordenador-Geral do CEFMAR:
  92. Número ou marcador, página 2: a) dirigir as acções de controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do contrabando, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar;
  93. Número ou marcador, página 2: b) coordenar a elaboração dos planos operativos de fiscalização marítima integrada;
  94. Número ou marcador, página 2: c) exercer os poderes de direcção e disciplina dos quadros integrantes do CEFMAR;
  95. Número ou marcador, página 2: d) representar o CEFMAR em juízo ou fora dele;
  96. Número ou marcador, página 2: e) executar e fazer cumprir a lei;
  97. Número ou marcador, página 2: f) presidir as reuniões do CEFMAR e do seu Conselho Operacional; e
  98. Número ou marcador, página 2: g) realizar outras actividades que lhe sejam cometidas por lei.
  99. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  100. Texto do artigo, página 2: (Competências do Coordenador-Geral Adjunto)
  101. Texto do artigo, página 2: Compete ao Coordenador-Geral Adjunto:
  102. Número ou marcador, página 2: a) coadjuvar o Coordenador-Geral;
  103. Número ou marcador, página 2: b) substituir o Coordenador-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  104. Número ou marcador, página 2: c) exercer as demais funções que lhe tenham sido atribuídas ou delegadas.
  105. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
  106. Texto do artigo, página 2: (Área de Coordenação de Informações e inteligência Marítimas)
  107. Número ou marcador, página 2: 1. A Área de Coordenação de Informações e Inteligência Marítima (ACIIM) integra as áreas de actividades referentes as instituições constantes nas alíneas a) à p) do artigo 5 do presente Regulamento e congrega os seguintes sistemas e redes:
  108. Número ou marcador, página 2: a) um sistema de informação;
  109. Número ou marcador, página 2: b) o Sistema Marítimo Global de Alerta e Segurança (GMDSS);
  110. Número ou marcador, página 2: c) o Sistema de Identificação Automática de Navios (AIS);
  111. Número ou marcador, página 2: d) o Sistema de Monitorização de Embarcações de Pesca
  112. Texto do artigo, página 2: – SMEP ou VMS e ainda RADSAT e Imagens via satélite;
  113. Parágrafo, página 3: 9 DE SETEMBRO DE 2024 3415
  114. Número ou marcador, página 3: e) uma rede de comunicação de dados; e
  115. Número ou marcador, página 3: f) outros sistemas de informação aplicáveis.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A ACIIM é dirigida por um coordenador, nomeado pelo Ministro que superintende a área do mar, sob proposta do INAMAR, IP.
  117. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Funções
  118. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  119. Texto do artigo, página 3: (Funções da ACIIM)
  120. Texto do artigo, página 3: São funções da ACIIM:
  121. Número ou marcador, página 3: a) operacionalizar os procedimentos de coordenação e articulação de informações no âmbito marítimo, entre os integrantes nos termos previsto no n.º 2 do artigo 5; e
  122. Número ou marcador, página 3: b) coordenar as informações no âmbito do plano de contingência em situações de crise ou emergência por via marítima.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  124. Texto do artigo, página 3: (Área de Coordenação de Operações Marítimas)
  125. Número ou marcador, página 3: 1. A ACOM integra as áreas de actividades referentes as instituições constantes nas alíneasa) àp) do artigo 5 do presente Regulamento e congrega as seguintes unidades:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Unidade Técnica de gestão de meios marítimos; e
  127. Número ou marcador, página 3: b) Unidade Operativa de fiscalização marítima.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. A unidade Técnica de gestão de meios marítimos é coordenada pelo técnico da Marinha de Guerra de Moçambique e a Unidade Operativa de fiscalização marítima é coordenada pelo técnico da Polícia Costeira Lacustre e Fluvial.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. A ACOM é dirigida por um coordenador, nomeado pelo
  130. Texto do artigo, página 3: Ministro que superintende a área do mar, sob proposta da Marinha de Guerra de Moçambique.
  131. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  132. Texto do artigo, página 3: (Funções da ACOM)
  133. Texto do artigo, página 3: São funções da ACOM:
  134. Número ou marcador, página 3: a) coordenar, executar operações de fiscalização, vigilância, patrulhamento, segurança da navegação de pessoas e bens na zona marítima, no âmbito das funções do CEFMAR;
  135. Número ou marcador, página 3: b) avaliar o nível de treino e preparação técnica e operacional dos recursos humanos e materiais disponíveis;
  136. Número ou marcador, página 3: c) propor o emprego conjunto e combinado dos meios adstritos ao CEFMAR;
  137. Número ou marcador, página 3: d) proceder à análise de questões de índole técnica e emitir recomendações, no âmbito da Coordenação de Operações Marítimas;
  138. Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre a aplicação de medidas administrativas e multas nos termos da lei;
  139. Número ou marcador, página 3: f) assegurar a nível operacional, o controlo e vigilância das águas sob jurisdição nacional;
  140. Número ou marcador, página 3: g) assegurar a disseminação de conhecimento situacional marítimo; e
  141. Número ou marcador, página 3: h) assegurar o acompanhamento das operações navais, de segurança marítima cooperativa.
  142. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  143. Texto do artigo, página 3: (Área administrativa)
  144. Texto do artigo, página 3: A área administrativa tem as seguintes funções:
  145. Número ou marcador, página 3: a) assegurar a gestão de arquivos do CEFMAR;
  146. Número ou marcador, página 3: b) zelar pela conservação, segurança e manutenção das instalações e equipamentos;
  147. Número ou marcador, página 3: c) organizar e e secretariar as reuniões do CEFMAR; e
  148. Número ou marcador, página 3: d) elaborar e manter actualizado o inventário do CEFMAR.
  149. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  150. Texto do artigo, página 3: (Conselho Operacional)
  151. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Operacional do CEFMAR é o órgão de consulta que integra as entidades previstas no n.º 2 do artigo 5 do presente Regulamento.
  152. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Operacional do CEFMAR é presidido pelo Coordenador-Geral.
  153. Número ou marcador, página 3: 3. O Secretariado do Conselho Operacional do CEFMAR é exercido de forma rotativa pela ACIIM e ACOM.
  154. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Operacional reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado.
  155. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidadas outras entidades a participar nas
  156. Texto do artigo, página 3: reuniões do Conselho Operacional do CEFMAR, de acordo com as matérias em discussão.
  157. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 16
  158. Texto do artigo, página 3: (Funções do Conselho Operacional)
  159. Texto do artigo, página 3: São funções do Conselho Operacional:
  160. Número ou marcador, página 3: a) aprovar os planos operativos anuais e relatórios semestrais do CEFMAR;
  161. Número ou marcador, página 3: b) pronunciar-se sobre matérias que incidam sobre as funções do CEFMAR;
  162. Número ou marcador, página 3: c) proceder à análise de questões de natureza técnica e operativa do CEFMAR;
  163. Número ou marcador, página 3: d) emitir recomendações no âmbito de operações marítimas integrada; e
  164. Número ou marcador, página 3: e) estabelecer mecanismos de articulação entre instituições públicas, privadas e organizações não-governamentais no âmbito da fiscalização marítima integrada.
  165. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Meios operativos e financeiros
  166. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 17
  167. Texto do artigo, página 3: (Meios materiais)
  168. Texto do artigo, página 3: Para o desempenho das suas funções, o CEFMAR dispõe dos seguintes meios:
  169. Número ou marcador, página 3: a) infra-estruturas, meios navais, aéreos, terrestres e outros, afectos pelas entidades previstas no n.º 2 do artigo 5;
  170. Número ou marcador, página 3: b) meios alocados pelo Estado;
  171. Número ou marcador, página 3: c) meios confiscados e revertidos a favor Estado e alocados para acções de fiscalização marítima; e
  172. Número ou marcador, página 3: d) meios doados por entidades privadas e não-governamentais nacionais e estrangeiras.
  173. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 18
  174. Texto do artigo, página 3: (Recursos financeiros)
  175. Texto do artigo, página 3: Constituem recursos financeiros do CEFMAR:
  176. Número ou marcador, página 3: a) 60% do valor da multa destinado para as entidades que tiverem aplicado a multa, estabelecido em legislação especifica, no âmbito de trabalhos de CEFMAR;
  177. Número ou marcador, página 4: b) donativos, heranças, legados ou a outro título; e c) subsídios que lhe sejam atribuídos por qualquer entidade,
  178. Texto do artigo, página 4: nacional ou estrangeira.
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  180. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais e Transitórias
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  182. Texto do artigo, página 4: (Designação)
  183. Texto do artigo, página 4: O Primeiro Ministro designa o Coordenador-Geral e Coordenador-Geral Adjunto do CEFMAR.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  185. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Coordenador-Geral, convocar, presidir e coordenar os trabalhos do CEFMAR.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Os quadros permanentes adstritos ao CEFMAR são indicados pelas respectivas instituições.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. O CEFMAR reúne-se, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que se justificar.
  189. Número ou marcador, página 4: 4. As decisões do CEFMAR constam de uma acta aprovada e assinada por todos os membros.
  190. Número ou marcador, página 4: 5. Sempre que o CEFMAR reunir os seus integrantes terão direito a senhas de presença.
  191. Número ou marcador, página 4: 6. Compete aos Ministros que superentendem as áreas
  192. Texto do artigo, página 4: da Economia e Finanças e do Mar fixar o montante da senha de presenças.
  193. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  194. Texto do artigo, página 4: (Plano de Actividades)
  195. Texto do artigo, página 4: Compete ao CEFMAR, na primeira reunião de trabalho, aprovar o Plano Nacional de Actividades.
  196. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  197. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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