Deliberação n.º 65/CNE/2018
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Deliberação n.º 65/CNE/2018
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- Texto do artigo, página 8: Deliberação n.º 65/CNE/2018
- Texto do artigo, página 8: de 23 de Agosto
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de operacionalizar o direito de utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos termos da al. r) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do exercício do Direito do Tempo de Antena, em anexo a esta Deliberação, fazendo dela parte integrante.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. É revogado o Regulamento de Exercício de Antena, aprovado pela Deliberação n.º 57/CNE/2013, de 9 de Outubro e toda a regulamentação anterior sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 8: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos dias
- Texto do artigo, página 8: do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
- Número ou marcador, página 8: Regulamento do Direito de Antena
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 8: (Disposições gerais)
- Número ou marcador, página 8: 1. Para efeitos do presente Regulamento, o exercício do
- Texto do artigo, página 8: direito de antena consiste na utilização de serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, para efeitos de campanha e propaganda eleitoral durante o período eleitoral por lei reservado para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos proponentes têm direito de antena nos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios fixados na lei e na presente deliberação.
- Número ou marcador, página 8: 3. Os concorrentes têm direitos a tempos de antena, regulares e equitativos nas estações da radiodifusão sonora e visual do sector público, de âmbito nacional ou local, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: 4. Os concorrentes estão isentos de quaisquer pagamentos nos órgãos de emissões dos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual, nos termos do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 8: 5. O tempo de emissão dos programas de campanha
- Texto do artigo, página 8: e propaganda eleitoral é atribuído aos seus titulares com isenção, igualdade, justiça, liberdade, transparência e imparcialidade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 8: (Direito de Antena)
- Número ou marcador, página 8: 1. São titulares do direito de antena os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os titulares do direito de antena são proibidos de apelarem
- Texto do artigo, página 8: ou praticarem à desordem ou a insurreição, ao incitamento ao ódio ou à qualquer tipo de violência, à guerra, à injúria ou à difamação dos seus adversários políticos ou às entidades públicas e privadas, ou por qualquer forma, pelo exercício de direito criarem um clima de intolerância, ofensas morais e falta de respeito para com os cidadãos e sociedade em geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 8: (Dever dos órgãos de informação do sector público)
- Texto do artigo, página 8: Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material de propaganda e educação cívica eleitoral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 8: (Exercício do direito de antena)
- Número ou marcador, página 8: 1. O exercício de direito de antena para a campanha e propaganda eleitoral tem lugar principalmente em período nobre da radiodifusão sonora e visual do sector público.
- Número ou marcador, página 9: 2. O exercício de direito de antena para a campanha
- Texto do artigo, página 9: e propaganda eleitoral tem lugar em período de programação própria, atribuído ao titular do direito.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 9: (Responsabilidade pelo conteúdo de antena)
- Texto do artigo, página 9: Os titulares do direito de antena são exclusivamente responsáveis pelo conteúdo do respectivo tempo de antena.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 9: (Gravação e entrega dos programas)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os programas emitidos ao abrigo do presente regulamento são pré-gravados, e devem estar na posse da estação emissora até 12 horas antes da respectiva transmissão.
- Número ou marcador, página 9: 2. As características técnicas das gravações são previamente
- Texto do artigo, página 9: acordadas entre os titulares do direito de antena e as estações emissoras.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 9: (Utilização em comum ou troca)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares do direito do tempo de antena podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca do tempo de antena, devendo a Comissão Nacional de Eleições, as comissões provinciais de eleições e as comissões distritais ou de cidade, conforme os casos, serem informadas desse facto, por escrito, com um mínimo de três dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 9: 2. A estação emissora transmite o programa após a confirmação, por escrito, pela Comissão Nacional de Eleições ou pelas comissões provinciais de eleições, da troca ou utilização em comum do tempo de antena.
- Número ou marcador, página 9: 3. O exercício do direito de tempo de antena é concedido depois
- Texto do artigo, página 9: da comunicação prévia da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ao nível da província, distrito ou cidade, conforme os casos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 9: (Sorteio)
- Número ou marcador, página 9: 1. A emissão do exercício de direito de antena é organizada mediante sorteio.
- Número ou marcador, página 9: 2. O sorteio para a organização do tempo de antena é realizado
- Texto do artigo, página 9: nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, pela Comissão Nacional de Eleições, na presença de mandatários de candidatura e jornalistas que se fizerem presente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 9: (Identificação do titular do direito de antena)
- Número ou marcador, página 9: 1. Tanto o início como o final de cada emissão do tempo de antena consta da identificação do respectivo titular do direito de antena.
- Número ou marcador, página 9: 2. Nos casos em que o titular não faça uso do respectivo
- Texto do artigo, página 9: tempo de antena, este é essencialmente preenchido com a sua identificação, nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 9: a) Redução para trinta segundos na radiodifusão sonora;
- Número ou marcador, página 9: b) Redução para um minuto na radiodifusão visual.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 9: (Comunicação do horário das emissões)
- Texto do artigo, página 9: As estações emissoras apresentam à Comissão Nacional de Eleições ou aos seus órgãos de apoio, conforme os casos, o horário previsto para as emissões correspondentes à campanha eleitoral ao nível da província, distrito ou cidade, até oito dias antes da sua abertura.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 9: (Distribuição do tempo de antena)
- Número ou marcador, página 9: 1. Durante o período da campanha e propaganda política eleitoral, o serviço público de radiodifusão sonora e visual reserva tempo de emissão para proponentes, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
- Número ou marcador, página 9: 2. A distribuição do tempo de antena compreende os seguintes períodos:
- Número ou marcador, página 9: a) Na Televisão de Moçambique, incluindo as suas delegações quinze minutos por semana, repartidos, no máximo, em três emissões, entre as 19:00 e às 22:30 horas;
- Número ou marcador, página 9: b) Na Rádio Moçambique, cinco minutos por dia, na emissão nacional e através dos Emissores Provinciais e Rádio Cidade de Maputo, em língua oficial (portuguesa) e ou línguas nacionais à escolha do partido politico, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes, entre as 19:00 e às 24:00 horas;
- Número ou marcador, página 9: c) Na Rádio Moçambique, no âmbito das eleições autárquicas, cinco minutos por dia, nos Emissores Provinciais e Rádio de Maputo, em língua oficial (portuguesa) e ou língua nacional a Maputo, em partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, entre as 8:00 e 9:00 horas.
- Número ou marcador, página 9: 3. Na distribuição do tempo de antena audiovisual, toma-se
- Texto do artigo, página 9: em conta a cobertura do sinal televisivo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 9: (Tempo de antena parcial)
- Texto do artigo, página 9: No último dia da campanha eleitoral, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores têm, entre as 19:00 e às 24:00 horas, acesso aos serviços públicos de radiodifusão sonora e visual por 5 e 3 minutos, respectivamente, para uma intervenção final.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 9: (Meios técnicos de gravação)
- Texto do artigo, página 9: Os serviços públicos de radiodifusão sonora e visual poderão facilitar aos titulares de direito de antena, em condições de absoluta igualdade, os meios técnicos de gravação indispensáveis à realização dos respectivos programas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 9: (Sigilo)
- Número ou marcador, página 9: 1. A estação emissora e o respectivo pessoal são obrigados a guardarem sigilo sobre o conteúdo do programa de antena, antes da sua transmissão.
- Número ou marcador, página 9: 2. A não observância do disposto no número anterior é punível
- Texto do artigo, página 9: nos termos da lei civil e penal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 9: (Utilização abusiva do direito de antena)
- Número ou marcador, página 9: 1. Os titulares do direito de antena que o exercerem abusivamente apelando, em desconformidade com o disposto no artigo 2 e demais disposições da presente deliberação serão imediatamente suspensos do exercício desse direito, pelo período de 1 dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da exigência da responsabilidade civil ou criminal, por parte dos lesados.
- Número ou marcador, página 10: 2. A suspensão abrange o gozo do direito da antena em todas as estações de radiodifusão sonora e visual, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 10: (Suspensão do direito de antena)
- Número ou marcador, página 10: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria, mediante a constatação comprovada ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
- Número ou marcador, página 10: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, devem as estações de radiodifusão sonora e visual registar e arquivar até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
- Número ou marcador, página 10: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de radiodifusão sonora e visual para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
- Número ou marcador, página 10: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
- Número ou marcador, página 10: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
- Texto do artigo, página 10: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições dentro do prazo concedido para a resposta.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 10: Dúvidas
- Texto do artigo, página 10: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente regulamento serão resolvidas pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 10: POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES!
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