Deliberação n.º 66/CNE/2018

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Deliberação n.º 66/CNE/2018

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Texto do artigo · p. 10 Deliberação n.º 66/CNE/2018
Texto do artigo · p. 10 de 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 10 Com vista a determinar a ordem dos concorrentes às Eleições Autárquicas, no Boletim de Voto, ao abrigo do disposto na al. p) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, aos vinte e três dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito, por consenso, delibera:
Número ou marcador · p. 10 Art. 1. O sorteio das listas plurinominais é realizado pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 10 Art. 2. O sorteio é feito na presença de mandatários dos
Texto do artigo · p. 10 concorrentes aceites, que compareçam, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 10 a) São sorteados em primeiro lugar e simultaneamente, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e qrupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todos os círculos eleitorais;
Número ou marcador · p. 10 b) São sorteados em segundo lugar e simultaneamente, os demais partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 10 Art. 3. O segundo sorteio referido na alínea b) do artigo anterior segue sucessivamente a ordem sequencial do resultado do primeiro sorteio.
Número ou marcador · p. 10 Art. 4. Ao acto de sorteio das listas definitivas são também convidados os órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 10 Art. 5. Os resultados obtidos no sorteio são comunicados
Texto do artigo · p. 10 ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de impressão dos boletins de voto, após a sua aprovação pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 10 Art. 6. No final da operação do sorteio, os vogais da Comissão Nacional de Eleições encarregues pelo acto são responsáveis por lavrar o auto correspondente, a ser presente à Comissão Nacional de Eleições para o efeito previsto no artigo anterior da presente deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Art. 7. É revogada a Deliberação n.º 59/CNE/2013, de 9 de Outubro e toda a regulamentação anterior que contraria a presente deliberação.
Número ou marcador · p. 10 Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 10 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
Texto do artigo · p. 10 e três dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 10: Deliberação n.º 66/CNE/2018
  2. Texto do artigo, página 10: de 23 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 10: Com vista a determinar a ordem dos concorrentes às Eleições Autárquicas, no Boletim de Voto, ao abrigo do disposto na al. p) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, aos vinte e três dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito, por consenso, delibera:
  4. Número ou marcador, página 10: Art. 1. O sorteio das listas plurinominais é realizado pela Comissão Nacional de Eleições.
  5. Número ou marcador, página 10: Art. 2. O sorteio é feito na presença de mandatários dos
  6. Texto do artigo, página 10: concorrentes aceites, que compareçam, nos seguintes termos:
  7. Número ou marcador, página 10: a) São sorteados em primeiro lugar e simultaneamente, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e qrupos de cidadãos eleitores proponentes que concorrem por todos os círculos eleitorais;
  8. Número ou marcador, página 10: b) São sorteados em segundo lugar e simultaneamente, os demais partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  9. Número ou marcador, página 10: Art. 3. O segundo sorteio referido na alínea b) do artigo anterior segue sucessivamente a ordem sequencial do resultado do primeiro sorteio.
  10. Número ou marcador, página 10: Art. 4. Ao acto de sorteio das listas definitivas são também convidados os órgãos de comunicação social.
  11. Número ou marcador, página 10: Art. 5. Os resultados obtidos no sorteio são comunicados
  12. Texto do artigo, página 10: ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de impressão dos boletins de voto, após a sua aprovação pela Comissão Nacional de Eleições.
  13. Número ou marcador, página 10: Art. 6. No final da operação do sorteio, os vogais da Comissão Nacional de Eleições encarregues pelo acto são responsáveis por lavrar o auto correspondente, a ser presente à Comissão Nacional de Eleições para o efeito previsto no artigo anterior da presente deliberação.
  14. Número ou marcador, página 10: Art. 7. É revogada a Deliberação n.º 59/CNE/2013, de 9 de Outubro e toda a regulamentação anterior que contraria a presente deliberação.
  15. Número ou marcador, página 10: Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  16. Texto do artigo, página 10: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos vinte
  17. Texto do artigo, página 10: e três dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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