I SÉRIE — n.º 177

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 177/2020

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Terça-feira, 15 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 177
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 35/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP e revoga a Resolução n.º 8/2010, de 13 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 35/2020
Texto do artigo · p. 1 de 15 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP, abreviadamente deseignado por INGEMO-IP, criado pelo Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Local do Estado, aprovar o Regulamento Interno do INGEMO, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Local do Estado, submeter ao órgão competente a proposta de Quadro de Pessoal do INGEMO, IP, no prazo de 90 dias contadas a partir da data de publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. É revogada a Resolução n.º 8/2010, de 13 de Outubro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
Texto do artigo · p. 1 da Administração Pública, aos 8 de Junho de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico de Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O INGEMO - IP é uma instituição pública de normalização e de carácter investigativo, de categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INGEMO-IP é tutelado pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende
Texto do artigo · p. 1 a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar propostas de políticas, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 1 c) Propor o Estatuto Orgânico e quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 1 d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, na matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 1 f) Exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 1 g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do Instituto;
Número ou marcador · p. 1 h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
Número ou marcador · p. 1 i) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos do número 2 do artigo 30 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 1 j) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
Texto do artigo · p. 2 Prova
Número ou marcador · p. 2 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) Aprovar os planos de investimento;
Número ou marcador · p. 2 b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
Número ou marcador · p. 2 c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos corrente com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos deste diploma e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Texto do artigo · p. 2 O INGEMO-IP tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo território nacional, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar Delegações regionais ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da administração local do Estado, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do INGEMO - IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 b) Coordenação da implementação da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 c) Gestão da base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 d) Investigação de nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INGEMO - IP:
Número ou marcador · p. 2 1. No domínio da padronização, harmonização, atribuição e alteração de nomes
Número ou marcador · p. 2 a) Realizar acções de identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 b) Recomendar aos proponentes sobre questões referentes à atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 c) Propor a aprovação e homologação de nomes geográficos à entidade competente; e
Número ou marcador · p. 2 d) Divulgar os nomes geográficos padronizados.
Número ou marcador · p. 2 2. No domínio da política e estratégia de nomes geográficos
Número ou marcador · p. 2 a) Propor a aprovação e implementação de políticas e estratégias de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 b) Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos; e
Número ou marcador · p. 2 c) Elaborar propostas de adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 3. No domínio de investigação de nomes geográficos: a) Proceder ao registo de nomes geográficos padronizados
Texto do artigo · p. 2 e harmonizados;
Número ou marcador · p. 2 b) Proceder ao registo de informação relativa a pesquisa de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir o controlo da informação da Base de Dados para operações administrativas;
Número ou marcador · p. 2 d) Disponibilizar nomes geográficos ao público utente.
Número ou marcador · p. 2 4. No domínio da base de dados:
Número ou marcador · p. 2 a) Promover e coordenar pesquisas sobre origem e significado de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 2 b) Criar uma unidade especializada de documentação e informação; e
Número ou marcador · p. 2 c) Editar publicações sobre nomes geográficos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos do INGEMO - IP:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Técnico-Científico;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 d) Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INGEMO - IP.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) Apreciar e deliberar sobre as propostas de plano, orçamento e relatório das actividades do INGEMO- - IP;
Número ou marcador · p. 2 b) Apreciar e aprovar planos e acções de desenvolvimento institucional e de Pessoal;
Número ou marcador · p. 2 c) Coordenar a execução das acções sobre a padronização, harmonização e atribuição de nomes Geográficos;
Número ou marcador · p. 2 d) Analisar o funcionamento do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 2 e) Apreciar a proposta do Regulamento Interno do INGEMO- - IP, e outros instrumentos normativos aplicáveis;
Número ou marcador · p. 2 f) Avaliar o relacionamento do INGEMO - IP, com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação.
Número ou marcador · p. 2 4. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 2 c) Titulares das Unidades Orgânicas.
Número ou marcador · p. 2 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 6. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
Texto do artigo · p. 2 de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Conselho Técnico-Científico)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão multi-sectorial de consulta da Direcção-Geral, no que concerne a política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades Técnico-Científicas e de plano de desenvolvimento de pessoal.
Número ou marcador · p. 2 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director-
Texto do artigo · p. 2 -Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
Número ou marcador · p. 3 a) Pronunciar-se sobre as propostas de desenvolvimento pessoal na área de investimento;
Número ou marcador · p. 3 b) Apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação e prestação de serviços as entidades do Estado;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre os aspectos técnico-científicos dos programas de investigação;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar os planos e relatórios de actividades Científicas;
Número ou marcador · p. 3 e) Avaliar os resultados da investigação alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados:
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral:
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 3 c) Titular das Unidades Orgânicas das áreas fim:
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados regionais:
Número ou marcador · p. 3 e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO- - IP;
Número ou marcador · p. 3 f) Representante do Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia;
Número ou marcador · p. 3 g) Representante do Ministro que superintende a área da cultura.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser convidados representantes da Faculdade de Letras e Ciências Sociais da (UEM), da área de Organização Territorial, da área de cartografia e Teledetecção, da área de Estatísticas e da Sociedade Civil.
Número ou marcador · p. 3 6. Podem ser convidados ainda, outros técnicos a participar no Conselho Técnico-Científico de acordo com a matéria a tratar.
Número ou marcador · p. 3 7. O Conselho Técnico-Científico reúne-se duas vezes por ano
Texto do artigo · p. 3 e, extraordinariamente sempre que houver necessidade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia de nomes Geográficos a nível nacional.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 3. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades multi-sectoriais do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Analisar os relatórios de avaliação do INGEMO - IP, na área de investigação;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 3 e) Pronunciar-se sobre propostas de ratificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins;
Número ou marcador · p. 3 f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área.
Número ou marcador · p. 3 4. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas;
Número ou marcador · p. 3 d) Delegados regionais; e
Número ou marcador · p. 3 e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO-
Texto do artigo · p. 3 - IP.
Número ou marcador · p. 3 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 6. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
Texto do artigo · p. 3 por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGEMO - IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 3 a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental a situação económica, financeira e patrimonial do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Analisar a contabilidade do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
Número ou marcador · p. 3 e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 3 g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGEMO,IP esteja habilitado a fazê-lo;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter a Direcção-Geral informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
Número ou marcador · p. 3 i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 j) Propor ao Ministro de tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 3 l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 3 m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INGEMO - IP, para o atendimento e prestação de serviços Públicos;
Número ou marcador · p. 3 n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INGEMO - IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
Número ou marcador · p. 3 o) Aferir o grau de resposta dada pelo INGEMO - IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
Número ou marcador · p. 3 p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGEMO - IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
Número ou marcador · p. 3 q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
Texto do artigo · p. 4 Prova
Número ou marcador · p. 4 r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INGEMO - IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
Número ou marcador · p. 4 s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
Número ou marcador · p. 4 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 4 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso Público.
Número ou marcador · p. 4 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
Texto do artigo · p. 4 do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O INGEMO - IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
Número ou marcador · p. 4 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 4 é de quatro anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Director-Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral do INGEMO - IP:
Número ou marcador · p. 4 a) Dirigir o INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 4 b) Elaborar propostas de planos de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 c) Presidir as reuniões dos Conselhos de Direcção, Técnico- -Científico e Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO, IP;
Número ou marcador · p. 4 e) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 f) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 4 g) Exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
Número ou marcador · p. 4 h) Representar o INGEMO - IP, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 4 i) Controlar a arrecadação de receitas do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 4 j) Propor ao Ministro que superintende a área da Administração local do Estado a filiação do INGEMO - IP, em organizações regionais e internacionais que se ocupem da padronização de nomes Geográficos;
Número ou marcador · p. 4 k) Executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos conselhos de Direcção, Técnico-científico e Consultivo; e
Número ou marcador · p. 4 l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 (Competência do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Director-Geral Adjunto:
Número ou marcador · p. 4 a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 4 b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
Número ou marcador · p. 4 c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O INGEMO - IP, tem a seguinte estrutura orgânica:
Número ou marcador · p. 4 a) Serviços Centrais de Padronização;
Número ou marcador · p. 4 b) Serviços Centrais de Estudos e Divulgação;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 e) Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos; e
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Padronização)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Serviços Centrais de Padronização têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de padronização e de harmonização de nomes geográficos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir pareceres sobre acções de identificação, padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar relatórios periódicos de desempenho em matérias de padronização e harmonização de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar e orientar tecnicamente os órgãos locais em matéria de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 e) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Padronização são dirigidos por um
Texto do artigo · p. 4 Director de Serviços Centrais, apurado em concurso Público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Serviços Centrais de Estudos e Divulgação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Serviços Centrais de Estudos têm as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de projectos, planos e programas de investigação de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar e executar as actividades de investigação de nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 c) Elaborar relatórios periódicos das actividades de investigação do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 4 d) Promover acções de divulgação de estudos ou trabalhos científicos sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 e) Organizar um centro de documentação e informação sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 4 f) Gerir a base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 4 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação são dirigidos
Texto do artigo · p. 4 por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso Público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais do INGEMO - IP,
Texto do artigo · p. 5 de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Texto do artigo · p. 5 ii.Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações do INGEMO - IP; iv. Prestar apoio técnico e logística às diferentes unidades orgânicas do INGEMO - IP; v. Implementar o sistema nacional de Arquivo do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documento e arquivos do Estado na instituição, incluído o funcionamento das comissões de Avaliação de Documentos; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INGEMO - IP; e xiii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 b) No domínio das finanças:
Texto do artigo · p. 5 i. Elaborar a proposta do orçamento do INGEMO - IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; v. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Elaborar o relatório anual de contas do INGEMO IP, e submeter às entidades competentes; vii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo, INGEMO - IP;
Texto do artigo · p. 5 x. Garantir que todas operações financeiras do INGEMO - IP estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do INGEMO - IP; e xii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 5 a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INGEMO - -IP propondo a admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e a aposentação do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos Órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do Género, Pessoa com deficiência e doenças crónicas;
Número ou marcador · p. 5 i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 l) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Elaborar os planos de actividades e orçamento do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 5 b) Elaborar os balanços de execução das actividades e do orçamental;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar projectos de investimento e mobilizar recursos financeiros;
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 d) Elaborar propostas de actualização da legislação;
Número ou marcador · p. 6 e) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais sobre nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 6 f) Pronunciar-se sobre questões de contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INGEMO - IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções de Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 6 a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 b) Assegurar a implementação das normas e regras aplicáveis a esta matéria;
Número ou marcador · p. 6 c) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INGEMO - IP;
Número ou marcador · p. 6 d) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar os documentos de concursos;
Número ou marcador · p. 6 f) Apoiar e orientar as demais áreas do INGEMO - IP na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
Número ou marcador · p. 6 g) Prestar assistência ao júri de concurso e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
Número ou marcador · p. 6 h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
Número ou marcador · p. 6 i) Prestar informação sobre actuação das empresas e o cumprimento dos contratos; e
Número ou marcador · p. 6 j) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação;
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Representação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 6 (Delegações Regionais ou Representações provinciais)
Número ou marcador · p. 6 1. São representações do INGEMO - IP ao nível Regional ou Provincial, as Delegações Regionais ou Representações provinciais cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área de administração local do Estado em conformidade com o disposto no artigo 3, do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 6 2. A Delegação Regional ou Representação Provincial
Texto do artigo · p. 6 é dirigida por um Delegado Regional ou um Representante Provincial, nomeado pelo Director-Geral do INGEMO - IP.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 6 (Funções das Delegações Regionais ou Representações Provinciais)
Texto do artigo · p. 6 São funções das Delegações Regionais ou Representações Provinciais do INGEMO - IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) Garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do INGEMO - IP, e implementação dos projectos a nível local;
Número ou marcador · p. 6 c) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INGEMO - IP, na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 6 e) Elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo comprimento do Regulamento do Património do Estado; e
Número ou marcador · p. 6 f) Elaborar relatórios e submete-los à apreciação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 (Competências dos Delegados ou Representantes Provinciais)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Delegado Regional ou Representante Provincial do INGEMO - IP:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar o INGEMO - IP, na respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 6 b) Elaborar e remeter ao Conselho de Direcção a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 6 c) Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
Número ou marcador · p. 6 d) Realizar as reuniões da Delegação e reportar ao Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 6 e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Número ou marcador · p. 6 f) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados; e
Número ou marcador · p. 6 g) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 (Estrutura das Delegações Regionais ou Representações Provinciais)
Texto do artigo · p. 6 A estrutura das Delegações Regionais ou Representações Provinciais consta do Regulamento Interno do INGEMO - IP e do Estatuto-tipo das Delegações Regionais ou Representações Provinciais.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Gestão Financeira, Patrimonial e Regime de Pessoal
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 (Receitas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem receita do INGEMO,IP:
Número ou marcador · p. 6 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 6 b) Os rendimentos dos bens que possui ou que provenham da sua actividade;
Número ou marcador · p. 6 c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 (Despesas)
Texto do artigo · p. 6 Constituem despesas do INGEMO - IP: a) As despesas relativas ao seu funcionamento;
Número ou marcador · p. 7 b) As despesas decorrentes dos serviços inerentes ao seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 7 (Património)
Número ou marcador · p. 7 1. Constitui Património do INGEMO - IP, a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
Número ou marcador · p. 7 2. Os bens patrimoniais do INGEMO - IP, devem constar
Texto do artigo · p. 7 de inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 7 (Regime de Pessoal)
Texto do artigo · p. 7 Ao pessoal do INGEMO - IP, aplica-se o regime Jurídico da Função Pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 7 (Regime Remuneratório)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INGEMO - IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da matéria desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
Número ou marcador · p. 7 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
Texto do artigo · p. 7 Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Especificas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 7 As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente estatuto são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área de Administração local do Estado.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 177
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 35/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP e revoga a Resolução n.º 8/2010, de 13 de Outubro.
  12. Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 35/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 15 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP, abreviadamente deseignado por INGEMO-IP, criado pelo Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Local do Estado, aprovar o Regulamento Interno do INGEMO, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Local do Estado, submeter ao órgão competente a proposta de Quadro de Pessoal do INGEMO, IP, no prazo de 90 dias contadas a partir da data de publicação da presente Resolução.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 5. É revogada a Resolução n.º 8/2010, de 13 de Outubro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
  22. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
  23. Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 8 de Junho de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
  24. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico de Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  27. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  29. Texto do artigo, página 1: O INGEMO - IP é uma instituição pública de normalização e de carácter investigativo, de categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O INGEMO-IP é tutelado pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e das finanças.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende
  34. Texto do artigo, página 1: a prática dos seguintes actos:
  35. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar propostas de políticas, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  36. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno;
  37. Número ou marcador, página 1: c) Propor o Estatuto Orgânico e quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  38. Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  39. Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, na matéria da sua competência;
  40. Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
  41. Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do Instituto;
  42. Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
  43. Número ou marcador, página 1: i) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos do número 2 do artigo 30 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  44. Número ou marcador, página 1: j) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
  45. Texto do artigo, página 2: Prova
  46. Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
  47. Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
  48. Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
  49. Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
  50. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos corrente com a obrigação de reembolso até dois anos;
  51. Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
  52. Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos deste diploma e demais legislação aplicável.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  54. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  55. Texto do artigo, página 2: O INGEMO-IP tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo território nacional, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar Delegações regionais ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da administração local do Estado, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  56. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  57. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  58. Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGEMO - IP:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Padronização e harmonização de nomes geográficos;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Coordenação da implementação da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Gestão da base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Investigação de nomes geográficos.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  64. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  65. Texto do artigo, página 2: São competências do INGEMO - IP:
  66. Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da padronização, harmonização, atribuição e alteração de nomes
  67. Número ou marcador, página 2: a) Realizar acções de identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Recomendar aos proponentes sobre questões referentes à atribuição de nomes geográficos;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Propor a aprovação e homologação de nomes geográficos à entidade competente; e
  70. Número ou marcador, página 2: d) Divulgar os nomes geográficos padronizados.
  71. Número ou marcador, página 2: 2. No domínio da política e estratégia de nomes geográficos
  72. Número ou marcador, página 2: a) Propor a aprovação e implementação de políticas e estratégias de nomes geográficos;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos; e
  74. Número ou marcador, página 2: c) Elaborar propostas de adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. No domínio de investigação de nomes geográficos: a) Proceder ao registo de nomes geográficos padronizados
  76. Texto do artigo, página 2: e harmonizados;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao registo de informação relativa a pesquisa de nomes geográficos;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Garantir o controlo da informação da Base de Dados para operações administrativas;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Disponibilizar nomes geográficos ao público utente.
  80. Número ou marcador, página 2: 4. No domínio da base de dados:
  81. Número ou marcador, página 2: a) Promover e coordenar pesquisas sobre origem e significado de nomes geográficos;
  82. Número ou marcador, página 2: b) Criar uma unidade especializada de documentação e informação; e
  83. Número ou marcador, página 2: c) Editar publicações sobre nomes geográficos.
  84. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  85. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  87. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  88. Texto do artigo, página 2: São órgãos do INGEMO - IP:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo;
  92. Número ou marcador, página 2: d) Fiscal Único.
  93. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  94. Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
  95. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INGEMO - IP.
  96. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director-Geral.
  97. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e deliberar sobre as propostas de plano, orçamento e relatório das actividades do INGEMO- - IP;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e aprovar planos e acções de desenvolvimento institucional e de Pessoal;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução das acções sobre a padronização, harmonização e atribuição de nomes Geográficos;
  101. Número ou marcador, página 2: d) Analisar o funcionamento do INGEMO - IP;
  102. Número ou marcador, página 2: e) Apreciar a proposta do Regulamento Interno do INGEMO- - IP, e outros instrumentos normativos aplicáveis;
  103. Número ou marcador, página 2: f) Avaliar o relacionamento do INGEMO - IP, com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação.
  104. Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  105. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  106. Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
  107. Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
  108. Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  109. Número ou marcador, página 2: 6. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
  110. Texto do artigo, página 2: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral.
  111. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  112. Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-Científico)
  113. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão multi-sectorial de consulta da Direcção-Geral, no que concerne a política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades Técnico-Científicas e de plano de desenvolvimento de pessoal.
  114. Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director-
  115. Texto do artigo, página 2: -Geral.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre as propostas de desenvolvimento pessoal na área de investimento;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação e prestação de serviços as entidades do Estado;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre os aspectos técnico-científicos dos programas de investigação;
  120. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar os planos e relatórios de actividades Científicas;
  121. Número ou marcador, página 3: e) Avaliar os resultados da investigação alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social;
  122. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados:
  123. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
  124. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral:
  125. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto:
  126. Número ou marcador, página 3: c) Titular das Unidades Orgânicas das áreas fim:
  127. Número ou marcador, página 3: d) Delegados regionais:
  128. Número ou marcador, página 3: e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO- - IP;
  129. Número ou marcador, página 3: f) Representante do Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia;
  130. Número ou marcador, página 3: g) Representante do Ministro que superintende a área da cultura.
  131. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados representantes da Faculdade de Letras e Ciências Sociais da (UEM), da área de Organização Territorial, da área de cartografia e Teledetecção, da área de Estatísticas e da Sociedade Civil.
  132. Número ou marcador, página 3: 6. Podem ser convidados ainda, outros técnicos a participar no Conselho Técnico-Científico de acordo com a matéria a tratar.
  133. Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho Técnico-Científico reúne-se duas vezes por ano
  134. Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente sempre que houver necessidade.
  135. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  136. Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
  137. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia de nomes Geográficos a nível nacional.
  138. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral.
  139. Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Consultivo:
  140. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades multi-sectoriais do INGEMO - IP;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INGEMO - IP;
  142. Número ou marcador, página 3: c) Analisar os relatórios de avaliação do INGEMO - IP, na área de investigação;
  143. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
  144. Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre propostas de ratificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins;
  145. Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área.
  146. Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
  149. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
  150. Número ou marcador, página 3: d) Delegados regionais; e
  151. Número ou marcador, página 3: e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO-
  152. Texto do artigo, página 3: - IP.
  153. Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
  154. Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
  155. Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
  156. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  157. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  158. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGEMO - IP.
  159. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
  160. Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental a situação económica, financeira e patrimonial do INGEMO - IP;
  161. Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do INGEMO - IP;
  162. Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  163. Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
  164. Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  165. Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
  166. Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGEMO,IP esteja habilitado a fazê-lo;
  167. Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção-Geral informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
  168. Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
  169. Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
  170. Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGEMO - IP;
  171. Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
  172. Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INGEMO - IP, para o atendimento e prestação de serviços Públicos;
  173. Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INGEMO - IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
  174. Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dada pelo INGEMO - IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
  175. Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGEMO - IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
  176. Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
  177. Texto do artigo, página 4: Prova
  178. Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INGEMO - IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
  179. Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso Público.
  182. Número ou marcador, página 4: 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
  183. Texto do artigo, página 4: do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
  184. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  185. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. O INGEMO - IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  188. Texto do artigo, página 4: é de quatro anos, renovável uma única vez.
  189. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  190. Texto do artigo, página 4: (Competência do Director-Geral)
  191. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do INGEMO - IP:
  192. Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o INGEMO - IP;
  193. Número ou marcador, página 4: b) Elaborar propostas de planos de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
  194. Número ou marcador, página 4: c) Presidir as reuniões dos Conselhos de Direcção, Técnico- -Científico e Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INGEMO - IP;
  195. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO, IP;
  196. Número ou marcador, página 4: e) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
  197. Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INGEMO - IP;
  198. Número ou marcador, página 4: g) Exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
  199. Número ou marcador, página 4: h) Representar o INGEMO - IP, em juízo ou fora dele;
  200. Número ou marcador, página 4: i) Controlar a arrecadação de receitas do INGEMO - IP;
  201. Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro que superintende a área da Administração local do Estado a filiação do INGEMO - IP, em organizações regionais e internacionais que se ocupem da padronização de nomes Geográficos;
  202. Número ou marcador, página 4: k) Executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos conselhos de Direcção, Técnico-científico e Consultivo; e
  203. Número ou marcador, página 4: l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
  204. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  205. Texto do artigo, página 4: (Competência do Director-Geral Adjunto)
  206. Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
  207. Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
  208. Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
  209. Número ou marcador, página 4: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
  210. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  211. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  213. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  214. Texto do artigo, página 4: O INGEMO - IP, tem a seguinte estrutura orgânica:
  215. Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Padronização;
  216. Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Estudos e Divulgação;
  217. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
  218. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Recursos Humanos;
  219. Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos; e
  220. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Aquisições.
  221. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  222. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Padronização)
  223. Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais de Padronização têm as seguintes funções:
  224. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de padronização e de harmonização de nomes geográficos de Moçambique;
  225. Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre acções de identificação, padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
  226. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios periódicos de desempenho em matérias de padronização e harmonização de nomes geográficos;
  227. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar e orientar tecnicamente os órgãos locais em matéria de nomes geográficos;
  228. Número ou marcador, página 4: e) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  229. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Padronização são dirigidos por um
  230. Texto do artigo, página 4: Director de Serviços Centrais, apurado em concurso Público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
  231. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  232. Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Estudos e Divulgação)
  233. Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais de Estudos têm as seguintes funções:
  234. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos, planos e programas de investigação de nomes geográficos;
  235. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e executar as actividades de investigação de nomes geográficos;
  236. Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios periódicos das actividades de investigação do INGEMO - IP;
  237. Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de divulgação de estudos ou trabalhos científicos sobre nomes geográficos;
  238. Número ou marcador, página 4: e) Organizar um centro de documentação e informação sobre nomes geográficos;
  239. Número ou marcador, página 4: f) Gerir a base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
  240. Número ou marcador, página 4: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  241. Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação são dirigidos
  242. Texto do artigo, página 4: por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso Público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
  243. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  244. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
  245. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais do INGEMO - IP,
  246. Texto do artigo, página 5: de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  247. Texto do artigo, página 5: ii.Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações do INGEMO - IP; iv. Prestar apoio técnico e logística às diferentes unidades orgânicas do INGEMO - IP; v. Implementar o sistema nacional de Arquivo do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documento e arquivos do Estado na instituição, incluído o funcionamento das comissões de Avaliação de Documentos; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INGEMO - IP; e xiii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 5: b) No domínio das finanças:
  249. Texto do artigo, página 5: i. Elaborar a proposta do orçamento do INGEMO - IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; v. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Elaborar o relatório anual de contas do INGEMO IP, e submeter às entidades competentes; vii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo, INGEMO - IP;
  250. Texto do artigo, página 5: x. Garantir que todas operações financeiras do INGEMO - IP estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do INGEMO - IP; e xii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  251. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  252. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
  253. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  254. Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INGEMO - -IP propondo a admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e a aposentação do pessoal;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos Órgãos competentes;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
  259. Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  260. Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
  261. Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
  262. Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do Género, Pessoa com deficiência e doenças crónicas;
  263. Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  264. Número ou marcador, página 5: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  265. Número ou marcador, página 5: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
  266. Número ou marcador, página 5: l) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  267. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
  268. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  269. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  270. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos)
  271. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos:
  272. Número ou marcador, página 5: a) Elaborar os planos de actividades e orçamento do INGEMO - IP;
  273. Número ou marcador, página 5: b) Elaborar os balanços de execução das actividades e do orçamental;
  274. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de investimento e mobilizar recursos financeiros;
  275. Texto do artigo, página 6: Prova
  276. Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de actualização da legislação;
  277. Número ou marcador, página 6: e) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais sobre nomes geográficos;
  278. Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre questões de contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
  279. Número ou marcador, página 6: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
  280. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INGEMO - IP.
  281. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
  282. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
  283. Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Repartição de Aquisições:
  284. Número ou marcador, página 6: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços;
  285. Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a implementação das normas e regras aplicáveis a esta matéria;
  286. Número ou marcador, página 6: c) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INGEMO - IP;
  287. Número ou marcador, página 6: d) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
  288. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os documentos de concursos;
  289. Número ou marcador, página 6: f) Apoiar e orientar as demais áreas do INGEMO - IP na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
  290. Número ou marcador, página 6: g) Prestar assistência ao júri de concurso e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
  291. Número ou marcador, página 6: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
  292. Número ou marcador, página 6: i) Prestar informação sobre actuação das empresas e o cumprimento dos contratos; e
  293. Número ou marcador, página 6: j) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação;
  294. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
  295. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
  296. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  297. Texto do artigo, página 6: Representação
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
  299. Texto do artigo, página 6: (Delegações Regionais ou Representações provinciais)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. São representações do INGEMO - IP ao nível Regional ou Provincial, as Delegações Regionais ou Representações provinciais cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área de administração local do Estado em conformidade com o disposto no artigo 3, do presente Estatuto Orgânico.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Regional ou Representação Provincial
  302. Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Delegado Regional ou um Representante Provincial, nomeado pelo Director-Geral do INGEMO - IP.
  303. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
  304. Texto do artigo, página 6: (Funções das Delegações Regionais ou Representações Provinciais)
  305. Texto do artigo, página 6: São funções das Delegações Regionais ou Representações Provinciais do INGEMO - IP:
  306. Número ou marcador, página 6: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
  307. Número ou marcador, página 6: b) Garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do INGEMO - IP, e implementação dos projectos a nível local;
  308. Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INGEMO - IP, na área da sua jurisdição;
  309. Número ou marcador, página 6: d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
  310. Número ou marcador, página 6: e) Elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo comprimento do Regulamento do Património do Estado; e
  311. Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios e submete-los à apreciação do Conselho de Direcção.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  313. Texto do artigo, página 6: (Competências dos Delegados ou Representantes Provinciais)
  314. Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado Regional ou Representante Provincial do INGEMO - IP:
  315. Número ou marcador, página 6: a) Representar o INGEMO - IP, na respectiva área de jurisdição;
  316. Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e remeter ao Conselho de Direcção a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
  317. Número ou marcador, página 6: c) Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
  318. Número ou marcador, página 6: d) Realizar as reuniões da Delegação e reportar ao Conselho da Direcção;
  319. Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
  320. Número ou marcador, página 6: f) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados; e
  321. Número ou marcador, página 6: g) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
  322. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  323. Texto do artigo, página 6: (Estrutura das Delegações Regionais ou Representações Provinciais)
  324. Texto do artigo, página 6: A estrutura das Delegações Regionais ou Representações Provinciais consta do Regulamento Interno do INGEMO - IP e do Estatuto-tipo das Delegações Regionais ou Representações Provinciais.
  325. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  326. Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira, Patrimonial e Regime de Pessoal
  327. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  328. Texto do artigo, página 6: (Receitas)
  329. Texto do artigo, página 6: Constituem receita do INGEMO,IP:
  330. Número ou marcador, página 6: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  331. Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos dos bens que possui ou que provenham da sua actividade;
  332. Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
  333. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  334. Texto do artigo, página 6: (Despesas)
  335. Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do INGEMO - IP: a) As despesas relativas ao seu funcionamento;
  336. Número ou marcador, página 7: b) As despesas decorrentes dos serviços inerentes ao seu funcionamento.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
  338. Texto do artigo, página 7: (Património)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. Constitui Património do INGEMO - IP, a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. Os bens patrimoniais do INGEMO - IP, devem constar
  341. Texto do artigo, página 7: de inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
  343. Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
  344. Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do INGEMO - IP, aplica-se o regime Jurídico da Função Pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
  346. Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INGEMO - IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da matéria desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
  349. Texto do artigo, página 7: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Especificas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
  350. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  351. Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
  352. Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente estatuto são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área de Administração local do Estado.
  353. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  354. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição