I SÉRIE — n.º 177
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 177/2020
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- Parágrafo, página 1: Terça-feira, 15 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 177
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 35/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP e revoga a Resolução n.º 8/2010, de 13 de Outubro.
- Texto do artigo, página 1: COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 35/2020
- Texto do artigo, página 1: de 15 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP, abreviadamente deseignado por INGEMO-IP, criado pelo Decreto n.º 83/2009, de 29 de Dezembro, no uso das competências delegadas pelo Conselho de Ministros, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1 da Resolução n.º 30/2016, de 31 de Outubro, a Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública delibera:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Estatuto Orgânico do Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP, em anexo, que é parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Local do Estado, aprovar o Regulamento Interno do INGEMO, IP, no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Administração Local do Estado, submeter ao órgão competente a proposta de Quadro de Pessoal do INGEMO, IP, no prazo de 90 dias contadas a partir da data de publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. É revogada a Resolução n.º 8/2010, de 13 de Outubro, da Comissão Interministerial da Função Pública.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Interministerial da Reforma
- Texto do artigo, página 1: da Administração Pública, aos 8 de Junho de 2020. Publique-se. O Presidente, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico de Instituto de Nomes Geográficos de Moçambique - IP
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O INGEMO - IP é uma instituição pública de normalização e de carácter investigativo, de categoria B, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e científica.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INGEMO-IP é tutelado pelos Ministros que superintendem as áreas da administração local do Estado e das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial referida no número anterior compreende
- Texto do artigo, página 1: a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar propostas de políticas, planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o Regulamento Interno;
- Número ou marcador, página 1: c) Propor o Estatuto Orgânico e quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: d) Proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: e) Revogar ou extinguir os efeitos dos actos ilegais praticados pelos órgãos do Instituto, na matéria da sua competência;
- Número ou marcador, página 1: f) Exercer acção disciplinar sobre o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 1: g) Ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do Instituto;
- Número ou marcador, página 1: h) Ordenar a realização de inquéritos ou sindicância aos serviços;
- Número ou marcador, página 1: i) Nomear o Director-Geral e o Director-Geral Adjunto do Instituto, nos termos do número 2 do artigo 30 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
- Número ou marcador, página 1: j) Praticar outros actos de controlo de legalidade.
- Texto do artigo, página 2: Prova
- Número ou marcador, página 2: 3. A tutela financeira compreende a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) Aprovar os planos de investimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Aprovar a alienação de bens próprios, observando o disposto nos números 5 e 6 do artigo 73 do Decreto n.º 41/2018, de 23 de Julho;
- Número ou marcador, página 2: c) Proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto à utilização dos recursos postos à sua disposição;
- Número ou marcador, página 2: d) Aprovar a contratação de empréstimos externos e internos, de créditos corrente com a obrigação de reembolso até dois anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Ordenar a realização de inspecções financeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Praticar outros actos de controlo financeiro nos termos deste diploma e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 2: O INGEMO-IP tem a sua sede na cidade de Maputo e desenvolve a sua actividade em todo território nacional, podendo sempre que o exercício das suas actividades o justifique, criar Delegações regionais ou outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área da administração local do Estado, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do INGEMO - IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: b) Coordenação da implementação da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: c) Gestão da base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) Investigação de nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Texto do artigo, página 2: São competências do INGEMO - IP:
- Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da padronização, harmonização, atribuição e alteração de nomes
- Número ou marcador, página 2: a) Realizar acções de identificação, padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: b) Recomendar aos proponentes sobre questões referentes à atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: c) Propor a aprovação e homologação de nomes geográficos à entidade competente; e
- Número ou marcador, página 2: d) Divulgar os nomes geográficos padronizados.
- Número ou marcador, página 2: 2. No domínio da política e estratégia de nomes geográficos
- Número ou marcador, página 2: a) Propor a aprovação e implementação de políticas e estratégias de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: b) Estabelecer intercâmbio com instituições nacionais e internacionais que lidam com as questões de nomes geográficos; e
- Número ou marcador, página 2: c) Elaborar propostas de adesão, ratificação ou denúncia de tratados ou convenções internacionais sobre nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: 3. No domínio de investigação de nomes geográficos: a) Proceder ao registo de nomes geográficos padronizados
- Texto do artigo, página 2: e harmonizados;
- Número ou marcador, página 2: b) Proceder ao registo de informação relativa a pesquisa de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir o controlo da informação da Base de Dados para operações administrativas;
- Número ou marcador, página 2: d) Disponibilizar nomes geográficos ao público utente.
- Número ou marcador, página 2: 4. No domínio da base de dados:
- Número ou marcador, página 2: a) Promover e coordenar pesquisas sobre origem e significado de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 2: b) Criar uma unidade especializada de documentação e informação; e
- Número ou marcador, página 2: c) Editar publicações sobre nomes geográficos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos do INGEMO - IP:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Técnico-Científico;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: d) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Direcção é o órgão de coordenação e gestão das actividades do INGEMO - IP.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho de Direcção é dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 2: a) Apreciar e deliberar sobre as propostas de plano, orçamento e relatório das actividades do INGEMO- - IP;
- Número ou marcador, página 2: b) Apreciar e aprovar planos e acções de desenvolvimento institucional e de Pessoal;
- Número ou marcador, página 2: c) Coordenar a execução das acções sobre a padronização, harmonização e atribuição de nomes Geográficos;
- Número ou marcador, página 2: d) Analisar o funcionamento do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 2: e) Apreciar a proposta do Regulamento Interno do INGEMO- - IP, e outros instrumentos normativos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 2: f) Avaliar o relacionamento do INGEMO - IP, com outras instituições do Estado e parceiros de cooperação.
- Número ou marcador, página 2: 4. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Director-Geral Adjunto; e
- Número ou marcador, página 2: c) Titulares das Unidades Orgânicas.
- Número ou marcador, página 2: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho de Direcção outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: 6. O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias
- Texto do artigo, página 2: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Conselho Técnico-Científico)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão multi-sectorial de consulta da Direcção-Geral, no que concerne a política de desenvolvimento institucional, de definição de prioridades Técnico-Científicas e de plano de desenvolvimento de pessoal.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Conselho Técnico-Científico é dirigido pelo Director-
- Texto do artigo, página 2: -Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Técnico-Científico:
- Número ou marcador, página 3: a) Pronunciar-se sobre as propostas de desenvolvimento pessoal na área de investimento;
- Número ou marcador, página 3: b) Apreciar as propostas de desenvolvimento de actividades nos domínios da investigação e prestação de serviços as entidades do Estado;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre os aspectos técnico-científicos dos programas de investigação;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar os planos e relatórios de actividades Científicas;
- Número ou marcador, página 3: e) Avaliar os resultados da investigação alcançados e os impactos no desenvolvimento económico e social;
- Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes que lhe sejam colocados:
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Técnico-Científico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral:
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 3: c) Titular das Unidades Orgânicas das áreas fim:
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados regionais:
- Número ou marcador, página 3: e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO- - IP;
- Número ou marcador, página 3: f) Representante do Ministro que superintende a área da ciência e tecnologia;
- Número ou marcador, página 3: g) Representante do Ministro que superintende a área da cultura.
- Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados representantes da Faculdade de Letras e Ciências Sociais da (UEM), da área de Organização Territorial, da área de cartografia e Teledetecção, da área de Estatísticas e da Sociedade Civil.
- Número ou marcador, página 3: 6. Podem ser convidados ainda, outros técnicos a participar no Conselho Técnico-Científico de acordo com a matéria a tratar.
- Número ou marcador, página 3: 7. O Conselho Técnico-Científico reúne-se duas vezes por ano
- Texto do artigo, página 3: e, extraordinariamente sempre que houver necessidade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Consultivo)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Consultivo é o órgão de consulta e coordenação relativamente à implementação da política e estratégia de nomes Geográficos a nível nacional.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Consultivo é dirigido pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 3. Compete ao Conselho Consultivo:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a coordenação interna necessária à realização das actividades multi-sectoriais do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Fazer o balanço da execução dos programas, plano e orçamento anual das actividades do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Analisar os relatórios de avaliação do INGEMO - IP, na área de investigação;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e emitir parecer sobre propostas da política, estratégia e demais legislação sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 3: e) Pronunciar-se sobre propostas de ratificação e denúncia de acordos, convénios e protocolos de cooperação com instituições internacionais afins;
- Número ou marcador, página 3: f) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos relevantes sobre a área.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas;
- Número ou marcador, página 3: d) Delegados regionais; e
- Número ou marcador, página 3: e) Representantes das equipas de investigação do INGEMO-
- Texto do artigo, página 3: - IP.
- Número ou marcador, página 3: 5. Podem ser convidados a participar das sessões do Conselho Consultivo outros técnicos, de acordo com a matéria a ser abordada, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: 6. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente, uma vez
- Texto do artigo, página 3: por ano e, extraordinariamente, quando for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INGEMO - IP.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 3: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das Leis e Decretos aplicáveis, a execução orçamental a situação económica, financeira e patrimonial do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar a contabilidade do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: c) Proceder à verificação prévia do orçamento e dar o respectivo parecer, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
- Número ou marcador, página 3: d) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;
- Número ou marcador, página 3: e) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 3: f) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;
- Número ou marcador, página 3: g) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos, quando o INGEMO,IP esteja habilitado a fazê-lo;
- Número ou marcador, página 3: h) Manter a Direcção-Geral informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
- Número ou marcador, página 3: i) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora, incluindo relatório anual global;
- Número ou marcador, página 3: j) Propor ao Ministro de tutela financeira e Direcção-Geral a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 3: k) Verificar, fiscalizar e apreciar a legalidade da organização e funcionamento do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 3: l) Avaliar a eficiência, eficácia e efectividade dos processos de descentralização e desconcentração de competências e verificar o seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 3: m) Verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INGEMO - IP, para o atendimento e prestação de serviços Públicos;
- Número ou marcador, página 3: n) Fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INGEMO - IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e ao funcionamento da instituição, bem como outra legislação de carácter geral aplicável à Administração Pública;
- Número ou marcador, página 3: o) Aferir o grau de resposta dada pelo INGEMO - IP, às solicitações dos cidadãos ou da classe servida;
- Número ou marcador, página 3: p) Averiguar o nível de alinhamento dos planos de actividades adoptados e implementados pelo INGEMO - IP, com os objectivos e prioridades do Governo;
- Número ou marcador, página 3: q) Aferir o grau de observância das instruções técnico e metodológicas emitidas pela entidade de tutela sectorial;
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Número ou marcador, página 4: r) Aferir o grau de alcance das metas periódicas definidas pelo INGEMO - IP, bem assim, pelo Ministro ou entidade de tutela;
- Número ou marcador, página 4: s) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Direcção, pelo Tribunal Administrativo e pelas entidades que integram sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 3. O mandato do Fiscal Único é de três anos, renovável uma vez.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Fiscal Único é indicado dentre auditores certificados, mediante concurso Público.
- Número ou marcador, página 4: 5. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas reuniões
- Texto do artigo, página 4: do Conselho de Direcção, em que se aprecia o relatório e contas e a proposta de orçamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O INGEMO - IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, ambos nomeados pelo Ministro que superintende a área da administração local do Estado.
- Número ou marcador, página 4: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
- Texto do artigo, página 4: é de quatro anos, renovável uma única vez.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral do INGEMO - IP:
- Número ou marcador, página 4: a) Dirigir o INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar propostas de planos de actividades e orçamento anuais a serem aprovados pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: c) Presidir as reuniões dos Conselhos de Direcção, Técnico- -Científico e Consultivo e assegurar o funcionamento regular do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do INGEMO, IP;
- Número ou marcador, página 4: e) Executar e fazer cumprir a lei, as resoluções e as deliberações do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: f) Coordenar a elaboração do plano anual de actividade do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 4: g) Exercer os poderes de Direcção, gestão e disciplina do pessoal;
- Número ou marcador, página 4: h) Representar o INGEMO - IP, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 4: i) Controlar a arrecadação de receitas do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 4: j) Propor ao Ministro que superintende a área da Administração local do Estado a filiação do INGEMO - IP, em organizações regionais e internacionais que se ocupem da padronização de nomes Geográficos;
- Número ou marcador, página 4: k) Executar e fazer cumprir as leis e deliberações dos conselhos de Direcção, Técnico-científico e Consultivo; e
- Número ou marcador, página 4: l) Exercer as demais competências que lhe são conferidas por lei, bem como as que lhe forem superiormente delegadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Competência do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 4: a) Coadjuvar o Director-Geral no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o Director-Geral nas suas ausências ou impedimentos;
- Número ou marcador, página 4: c) Exercer os poderes que lhe forem delegados.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: O INGEMO - IP, tem a seguinte estrutura orgânica:
- Número ou marcador, página 4: a) Serviços Centrais de Padronização;
- Número ou marcador, página 4: b) Serviços Centrais de Estudos e Divulgação;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 4: e) Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos; e
- Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Aquisições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Padronização)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais de Padronização têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de padronização e de harmonização de nomes geográficos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir pareceres sobre acções de identificação, padronização, harmonização e atribuição de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios periódicos de desempenho em matérias de padronização e harmonização de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: d) Apoiar e orientar tecnicamente os órgãos locais em matéria de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: e) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Padronização são dirigidos por um
- Texto do artigo, página 4: Director de Serviços Centrais, apurado em concurso Público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Serviços Centrais de Estudos e Divulgação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços Centrais de Estudos têm as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de projectos, planos e programas de investigação de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar e executar as actividades de investigação de nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar relatórios periódicos das actividades de investigação do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 4: d) Promover acções de divulgação de estudos ou trabalhos científicos sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: e) Organizar um centro de documentação e informação sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 4: f) Gerir a base de dados de nomes geográficos de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 4: 2. Os Serviços Centrais de Estudos e Divulgação são dirigidos
- Texto do artigo, página 4: por um Director de Serviços Centrais, apurado em concurso Público e nomeado pelo Director-Geral do Instituto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Finanças)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças: a) No domínio da Administração: i. Administrar os bens patrimoniais do INGEMO - IP,
- Texto do artigo, página 5: de acordo com as normas e Decretos estabelecidos pelo Governo e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Texto do artigo, página 5: ii.Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder à sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização; iii. Garantir a segurança, manutenção e utilização correcta das instalações do INGEMO - IP; iv. Prestar apoio técnico e logística às diferentes unidades orgânicas do INGEMO - IP; v. Implementar o sistema nacional de Arquivo do Estado e assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; vi. Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários, de acordo com as normas e procedimentos em vigor; vii. Avaliar regularmente os documentos de arquivo e dar o devido destino; viii. Monitorar e avaliar regularmente o processo de gestão de documento e arquivos do Estado na instituição, incluído o funcionamento das comissões de Avaliação de Documentos; ix. Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma; x. Recolher, tratar, armazenar relatórios e outros documentos produzidos na instituição; xi. Recolher, sistematizar e catalogar a informação produzida pela instituição; xii. Garantir a observância das normas na inventariação, manutenção e preservação do património do INGEMO - IP; e xiii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: b) No domínio das finanças:
- Texto do artigo, página 5: i. Elaborar a proposta do orçamento do INGEMO - IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas; ii. Executar o orçamento de acordo com as normas de despesas internamente estabelecidas e com as disposições legais; iii. Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da instituição e prestar contas às entidades interessadas; iv. Elaborar os balanços periódicos da execução orçamental e submeter ao Director-Geral; v. Elaborar o balanço anual da execução do orçamento para submissão ao Ministro das Finanças e ao Tribunal Administrativo; vi. Elaborar o relatório anual de contas do INGEMO IP, e submeter às entidades competentes; vii. Gerir os recursos financeiros, materiais e patrimoniais da instituição; viii. Zelar pelo cumprimento dos actos normativos no âmbito da administração e gestão dos recursos financeiros e patrimoniais; ix. Emitir parecer sobre operações financeiras a serem efectuadas pelo, INGEMO - IP;
- Texto do artigo, página 5: x. Garantir que todas operações financeiras do INGEMO - IP estejam devidamente registadas na contabilidade; xi. Elaborar e apresentar ao Conselho de Direcção as demonstrações financeiras periódicas e anuais do INGEMO - IP; e xii. Realizar as demais actividades que forem superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e legislação complementar;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar e gerir o quadro do pessoal do INGEMO - -IP propondo a admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e a aposentação do pessoal;
- Número ou marcador, página 5: c) Organizar, controlar e manter actualizado o sistema de gestão de recursos humanos do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos Órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 5: d) Assegurar a realização da avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: e) Produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
- Número ou marcador, página 5: f) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento dos recursos humanos do sector;
- Número ou marcador, página 5: g) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 5: h) Implementar as actividades no âmbito das políticas e estratégias do Género, Pessoa com deficiência e doenças crónicas;
- Número ou marcador, página 5: i) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 5: j) Implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: k) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 5: l) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Departamento Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Elaborar os planos de actividades e orçamento do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar os balanços de execução das actividades e do orçamental;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de investimento e mobilizar recursos financeiros;
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: d) Elaborar propostas de actualização da legislação;
- Número ou marcador, página 6: e) Promover a adesão, celebração e implementação de convenções e acordos internacionais sobre nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 6: f) Pronunciar-se sobre questões de contencioso e participar na resolução de conflitos inerentes a nomes geográficos;
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar as demais actividades que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Planificação e Assuntos Jurídicos é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INGEMO - IP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 6: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 6: 1. São funções de Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 6: a) Dirigir o processo de aquisição de bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: b) Assegurar a implementação das normas e regras aplicáveis a esta matéria;
- Número ou marcador, página 6: c) Efectuar o levantamento das necessidades de contratação do INGEMO - IP;
- Número ou marcador, página 6: d) Preparar e realizar a planificação anual das contratações;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar os documentos de concursos;
- Número ou marcador, página 6: f) Apoiar e orientar as demais áreas do INGEMO - IP na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e outros documentos importantes para a contratação;
- Número ou marcador, página 6: g) Prestar assistência ao júri de concurso e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos pertinentes;
- Número ou marcador, página 6: h) Administrar os contratos e zelar pelo cumprimento de todos procedimentos atinentes ao seu objecto;
- Número ou marcador, página 6: i) Prestar informação sobre actuação das empresas e o cumprimento dos contratos; e
- Número ou marcador, página 6: j) Zelar pelo arquivo dos documentos de contratação;
- Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 6: de Repartição Central Autónomo nomeado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Representação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 6: (Delegações Regionais ou Representações provinciais)
- Número ou marcador, página 6: 1. São representações do INGEMO - IP ao nível Regional ou Provincial, as Delegações Regionais ou Representações provinciais cuja criação e extinção compete ao Ministro que superintende a área de administração local do Estado em conformidade com o disposto no artigo 3, do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 6: 2. A Delegação Regional ou Representação Provincial
- Texto do artigo, página 6: é dirigida por um Delegado Regional ou um Representante Provincial, nomeado pelo Director-Geral do INGEMO - IP.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Funções das Delegações Regionais ou Representações Provinciais)
- Texto do artigo, página 6: São funções das Delegações Regionais ou Representações Provinciais do INGEMO - IP:
- Número ou marcador, página 6: a) Assegurar e coordenar todas as acções operativas a nível da respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: b) Garantir a aplicação das normas e regulamentos sob tutela do INGEMO - IP, e implementação dos projectos a nível local;
- Número ou marcador, página 6: c) Acompanhar, apoiar e fiscalizar todas as actividades do INGEMO - IP, na área da sua jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor e gerir os meios materiais, humanos e financeiros necessários ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 6: e) Elaborar inventários periódicos e anuais dos bens patrimoniais e zelar pelo comprimento do Regulamento do Património do Estado; e
- Número ou marcador, página 6: f) Elaborar relatórios e submete-los à apreciação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Competências dos Delegados ou Representantes Provinciais)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Delegado Regional ou Representante Provincial do INGEMO - IP:
- Número ou marcador, página 6: a) Representar o INGEMO - IP, na respectiva área de jurisdição;
- Número ou marcador, página 6: b) Elaborar e remeter ao Conselho de Direcção a proposta do plano de actividades e orçamento a desenvolver no ano seguinte;
- Número ou marcador, página 6: c) Dirigir, organizar e planificar as actividades da Delegação de acordo com as estratégias e orientações superiores;
- Número ou marcador, página 6: d) Realizar as reuniões da Delegação e reportar ao Conselho da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: e) Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
- Número ou marcador, página 6: f) Exercer o poder disciplinar sobre Funcionários e Agentes do Estado a si subordinados; e
- Número ou marcador, página 6: g) Realizar as demais actividades integradas no seu âmbito de competências, ou que lhe forem superiormente incumbidas.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Estrutura das Delegações Regionais ou Representações Provinciais)
- Texto do artigo, página 6: A estrutura das Delegações Regionais ou Representações Provinciais consta do Regulamento Interno do INGEMO - IP e do Estatuto-tipo das Delegações Regionais ou Representações Provinciais.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Gestão Financeira, Patrimonial e Regime de Pessoal
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Receitas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem receita do INGEMO,IP:
- Número ou marcador, página 6: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 6: b) Os rendimentos dos bens que possui ou que provenham da sua actividade;
- Número ou marcador, página 6: c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Despesas)
- Texto do artigo, página 6: Constituem despesas do INGEMO - IP: a) As despesas relativas ao seu funcionamento;
- Número ou marcador, página 7: b) As despesas decorrentes dos serviços inerentes ao seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Património)
- Número ou marcador, página 7: 1. Constitui Património do INGEMO - IP, a universalidade de bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os bens patrimoniais do INGEMO - IP, devem constar
- Texto do artigo, página 7: de inventários elaborados anualmente devidamente organizados e actualizados nos termos da legislação aplicável sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Regime de Pessoal)
- Texto do artigo, página 7: Ao pessoal do INGEMO - IP, aplica-se o regime Jurídico da Função Pública, sendo porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pelo regime geral sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Regime Remuneratório)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo dos direitos adquiridos, o regime remuneratório aplicável ao pessoal do INGEMO - IP, é o dos funcionários e agentes do Estado, com a possibilidade de adopção de tabela diferenciada em função da especificidade da matéria desenvolvida e de aprovação de suplementos adicionais pelos Ministros que superintendem as áreas das Finanças e da Função Pública.
- Número ou marcador, página 7: 2. As remunerações do Director-Geral e do Director-Geral
- Texto do artigo, página 7: Adjunto obedecem ao regime e critérios estabelecidos pelos Qualificadores Profissionais de Funções Especificas de Institutos, Fundações e Fundos Públicos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Dúvidas e omissões)
- Texto do artigo, página 7: As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação do presente estatuto são resolvidas por despacho do Ministro que superintende a área de Administração local do Estado.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 35/2020 COMISSÃO INTERMINISTERIAL DA REFORMA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA