Deliberação n.º 70/CNE/2018
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Deliberação n.º 70/CNE/2018
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- Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 70/CNE/2018
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições recebeu no dia 2 de Agosto de 2018, da Empresa SOTUX, uma nota com Ref: DG/490/2018, de 13 Agosto, pela qual submete um recurso hierárquico à Comissão Nacional de Eleições (CNE), face à Nota n.º 771/STAE/ GDGA/04.1.11/2018, de 10 de Agosto, que lhe comunicou que a sua reclamação relativa ao concurso em epígrafe foi considerada improcedente.
- Texto do artigo, página 1: Compulsados os factos e a matéria do Direito aplicável ao caso importa referir o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: 1. Questões de Facto
- Texto do artigo, página 1: A recorrente argumenta que, contrariamente, ao que é escrito na Nota 771/STAE/GDGA/04.1.11/2018, de 10 de Agosto, a SOTUX sempre honrou cabalmente os seus compromissos contratuais na produção e entrega do material (qualidade e prazos), tendo já fornecido materiais de formação, de recenseamento e de eleições para inúmeros processos de recenseamento e eleitorais (cerca de 12 contratos), no entanto, “o STAE/CNE tem continuado a contratar outras empresas com incumprimentos, os quais inclusivamente provocaram atrasos no início e no bom desenvolvimento dos processos, como foi largamente difundido nos vários órgãos da comunicação social”; que em relação à desistência da adjudicação do Lote II do Concurso Público n.º 106/STAE/UGEA/041.1/2017,” tal corresponde à verdade. Na altura a SOTUX solicitou escusa de dar continuidade à adjudicação e apresentou os motivos para tal, os quais foram considerados pertinentes e atendidos”, indagando em seguida o “Porquê agora vir com este argumento?”.
- Texto do artigo, página 1: Face ao acima exposto, a recorrente afirma não perceber “porque se afirma que a SOTUX é uma empresa sem idoneidade, o que, para além de não ser verdade como comprovam os milhares de contratos em que a SOTUX é fornecedor de múltiplas entidades e privadas, consideramos ofensivo”.
- Texto do artigo, página 1: 2. Questões de Direito
- Texto do artigo, página 1: A matéria ora em apreço é regida pelo Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março.
- Texto do artigo, página 1: 3. Análise dos factos
- Texto do artigo, página 1: Compulsado o processo do Concurso n.º 063/STAE/ UGEA/043.11/2018, bem como o conteúdo da nota n.º 771/STAE/ GDG/041.1/2018, conclui-se que foram observadas todos os procedimentos e formalidades legais, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março, bem como foi respeitado o plasmado na al. k) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, pelo que a Comissão Nacional de Eleições não encontra motivos para a mudança do seu posicionamento relativamente à sua deliberação de 25 de Julho de 2018.
- Texto do artigo, página 1: 4. Decidindo Assim, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos
- Texto do artigo, página 1: n.ºs3 e 4, ambos do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro,
- Texto do artigo, página 2: alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida, em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A manutenção da decisão tomada de acordo com a Resolução n.º 21/CNE/2018, de 25 de Julho, que aprova os Termos de Adjudicação do Material de Formação para as Quintas Eleições Autárquicas -2018, e julgar improcedente o recurso por falta de fundamentos atendíveis que sejam novos elementos e diversos dos que apresentou em instâncias anteriores aos níveis dos órgãos da administração e gestão eleitoral que culminaram com a decisão que ora recorre.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. Notifique-se o recorrente para os devidos efeitos legais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos trinta dias
- Texto do artigo, página 2: do mês de Agosto de dois mil e dezoito. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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