Deliberação n.º 71/CNE/2018
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Deliberação n.º 71/CNE/2018
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- Texto do artigo, página 2: Deliberação n.º 71/CNE/2018
- Texto do artigo, página 2: de 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: A Comissão Nacional de Eleições recebeu no dia 27 de Agosto de 2018, um requerimento da Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de Mocimboa da Praia-UMODJA, solicitando que a Comissão Nacional de Eleições notifique-os para sanar as irregularidades que culminaram com a rejeição da sua lista às eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018, por falta do número legal de suplentes.
- Texto do artigo, página 2: 1. Questões de Facto
- Texto do artigo, página 2: A Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de Mocimboa da Praia-UMODJA, entende que, deu entrada na Comissão Nacional de Eleições uma carta explicativa, bem como, documentos de prova dos contornos na obtenção dos registos criminais dos seus candidatos, factores que culminaram com a entrega da lista de candidatura sem o número legal de suplentes, violando desta feita o disposto no artigo 23 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: Por outro lado, apresentam como fundamento o n.° 1 do artigo 22 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, atendendo e considerando que o actual processo eleitoral é atipico no que se refere aos prazos legais fixados.
- Texto do artigo, página 2: 2. Questões de Direito A matéria objecto do presente parecer é regulada pelos
- Texto do artigo, página 2: seguintes diplomas legais:
- Texto do artigo, página 2: a) Lei n.°7/2018, de 3 de Agosto, relativa à eleição dos titulares dos orgãos das autarquias locais;
- Texto do artigo, página 2: b) Deliberação n.° 3/CNE/2018, de 3 de Agosto, atinente aos Procedimentos Relativos à Apresentação de Candidaturas para as Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018; c)Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto, atinente à verificação das propostas das listas plurinominais aceites e rejeitadas de candidaturas para participar às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 2: 3. Análise e apreciação
- Texto do artigo, página 2: a) De acordo com o n.° 1 do artigo 25 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, da deliberação contendo aceitação
- Texto do artigo, página 2: ou rejeição das listas referidas no artigo 23 da referida Lei, os proponentes podem reclamar junto à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de três dias.
- Texto do artigo, página 2: Nestes termos, a reclamação foi feita dentro do prazo legal e os proponentes têm legitimidade para reclamar da Deliberação n.º 64/CNE/2018, de 23 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: b) Dispõe o artigo 23 da Lei n.° 7/2018, de 3 de Agosto, que a lista de candidatura de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista entregue à Comissão Nacional de Eleições até ao termo do prazo de propositura, não for possível perfazer o número legal de candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
- Texto do artigo, página 2: c) O processo de apresentação de candidaturas foi de 6 a 11 de Agosto, período em que o proponente UMODJA não apresentou o número legal de suplentes exigidos por lei, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do presente parecer.
- Texto do artigo, página 2: Mais ainda,
- Texto do artigo, página 2: Ao abrigo do n.º 4 do ponto V dos Procedimentos Relativos à Apresentação de Candidaturas para as Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018, aprovados pela Deliberação n.º 56/CNE/2018, de 3 de Agosto, o processo individual de candidatura que se apresente com documentos incompletos ou com irregularidades formais não é recebido pela equipa de recepção e verificação das candidaturas, sendo liminarmente devolvido a quem no acto procede à sua entrega com a indicação da irregularidade formal de que enferma o processo e o acto não carece de notificação formal.
- Texto do artigo, página 2: Significa que o processo de candidatura da UMODJA nem devia ter sido recebido pela Comissão Provincial de Cabo Delgado por insuficiência de requisitos elencados pela lei e muio menos esta organização esperar pela notificação da Comissão Nacional de Eleições para completar o número de suplentes, que por lei devem ser entregues em número exigido no acto da apresentação da proposta de candidatura, tal como determina o n.º 4 do artigo 19 e n.º 1 do artigo 134 com a culminaçao prevista no artigo 23, todos da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: d) Por outro lado, a referida carta explicativa que faz alusão no seu requerimento, deu entrada na Comissão Nacional de Eleições no dia 17 de Agosto, portanto, fora do prazo legal para a recepção de candidaturas.
- Texto do artigo, página 2: e) A supressão de irregularidades, conforme dispõe o n.° 1 do artigo 22 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, só tem lugar até ao termo do prazo de propositura e nunca fora deste, conforme dispõe o n.°4 do artigo 19 e n.º 23, ambos da Lei n.°7/2018, de 3 de Agosto.
- Texto do artigo, página 2: f) Por seu turno, o n.º 1 do artigo 134 da Lei n.°7/2018, de 3 de Agosto, determina que as listas propostas à eleição dos membros à Assembleia Autárquica devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos candidatos atribuídos à autarquia e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, sem prejuízo do nome do Cabeça de Lista.
- Texto do artigo, página 2: g) Em face ao aqui referido, a Comissão Nacional de Eleições não encontra mérito na reclamação por carecer de fundamento legal.
- Texto do artigo, página 2: 4. Decidindo Assim, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos
- Texto do artigo, página 2: n.ºs 3 e 4, ambos do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro,
- Texto do artigo, página 3: alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida, em Sessão Plenária, com um voto contra, delibera:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É julgada improcedente a reclamação da Associação dos Naturais, Amigos e Simpatizantes de Mocímboa da PraiaUMODJA, por falta de fundamento legal que obrigue a Comissão Nacional de Eleições, aceitar o suprimento de irregularidades formais fora do prazo legal de propositura de candidaturas, fixado no artigo 222, al. b) da Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. Notifique-se o mandatário reclamante para os devidos efeitos legais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos trinta dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 3: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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