Deliberação n.º 72/CNE/2018
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Deliberação n.º 72/CNE/2018
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- Texto do artigo, página 3: Deliberação n.º 72/CNE/2018
- Texto do artigo, página 3: de 30 de Agosto
- Texto do artigo, página 3: A Comissão Nacional de Eleições recebeu no dia 15 de Agosto de 2018, um ofício do Partido Nacional de Moçambique (Centro de Reflexão Democrática) PANAMO/CRD, solicitando à Comissão Nacional de Eleições para considerar, excepcionalmente, a recepção proposta das candidaturas dos membros do PANAMO/ CRD para o Município da cidade de Dondo na província e Sofala.
- Texto do artigo, página 3: 1. Questões de Facto
- Texto do artigo, página 3: O Partido Nacional de Moçambique (Centro de Reflexão Democrática) PANAMO/CRD, na sua petição afirma que no dia 7 de Agosto, os candidatos do seu partido para o Município de Dondo dirigiram-se à Conservatória de Registo Civil para obtenção dos certificados de Registo Criminal gratuito, ao que lhes foi dito que deveriam pagar 50,00MT (Cinquenta Meticais) para cada certificado, o que contraria a Lei eleitoral.
- Texto do artigo, página 3: Por outro lado, passado algum tempo a Conservatória aceitou colher as impressões digitais de um certo número de candidatos dizendo que não podiam emitir os certificados e nem colher mais impressões digitais, porque não havia sistema, o que foi acontecendo nos dias subsequentes até ao dia limite de apresentação das candidaturas.
- Texto do artigo, página 3: 2. Questões de Direito A matéria objecto do presente parecer é regulada pelos
- Texto do artigo, página 3: seguintes diplomas legais:
- Texto do artigo, página 3: a) Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, que estabelece as funções, composição, organização, competências e funcionamento da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 3: b) Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto – relativa à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais;
- Texto do artigo, página 3: c) Deliberação n.º 3/CNE/2017, de 21 de Abril e as respectivas Adendas que aprova o Calendário do Sufrágio Eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas de 2018 e respectivas Adendas;
- Texto do artigo, página 3: d) Deliberação n.º 56/CNE/2018, de 3 de Agosto, relativa aos Procedimentos para apresentação de candidaturas às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018.
- Texto do artigo, página 3: 3. Análise e apreciação
- Texto do artigo, página 3: a) De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 217 da Lei n.º 7/2018, de 3 de Agosto, são isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos, conforme os casos, os documentos que atestam estar inscrito no recenseamento eleitoral e demais actos eleitorais;
- Texto do artigo, página 3: b) Inicialmente de acordo com o Calendário do Sufrágio Eleitoral o período de Apresentação de candidaturas tinha sido fixado de 21 de Junho a 27 de Julho de 2018. Por imperativos legais o período foi alterado para 5 a 27 de Julho, conforme reza a primeira Adenda ao Calendário do Sufrágio Eleitoral das Quintas Eleições Autárquicas de 2018, que também veio a ser alterada, para 6 a 11 de Agosto de 2018, conforme a segunda Adenda ao Calendário do Sufrágio Eleitoral, período cujo término efectivamente passou para o dia 13 de Agosto de 2018, primeiro dia útil, em virtude de o dia 11 de Agosto, ter coincidido num Sábado;
- Texto do artigo, página 3: c) Segundo estes prazos era suposto que todos os proponentes tivessem preparado os documentos que constituem requisitos formais de apresentação de candidaturas até ao último dia fixado no Calendário do Sufrágio Eleitoral para as eleições autárquicas de 2018, cuja recepção das candidaturas decorreria de 21 de Junho a 27 de Julho de 2018;
- Texto do artigo, página 3: d) O impetrante na sua petição afirma que no dia 7 de Agosto, os candidatos para o Município de Dondo dirigiram-se à Conservatória de Registo para obtenção dos certificados de Registo Criminal gratuito, ao que lhes foi dito que deveriam pagar 50,00MT (Cinquenta Meticais) para cada certificado, o que contraria a Lei. Na verdade contraria a Lei, pois o n.º 1 do artigo 127 prescreve que são isentos de quaisquer taxas, emolumentos e impostos, conforme os casos (…);
- Texto do artigo, página 3: e) Relativamente a esta matéria é de sublinhar que todos os proponentes tinham que apresentar os documentos de acordo com os requisitos gerais de apresentação. A Comissão Nacional de Eleições durante a recepção de candidaturas privilegiou a igualdade de oportunidade e de tratamento aos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro;
- Texto do artigo, página 3: f) Atento para os dados acima apresentados depreendese que houve tempo bastante para os proponentes tratarem de toda a documentação requerida para com vista a sua apresentação de candidaturas, atempadamente, considerando ainda que as sucessivas Adendas, inicialmente não previstas ao Calendário Eleitoral de 2018, na parte referente aos prazos de entrega das propostas de candidaturas deveria constituir uma vantagem quanto à dilatação do tempo para cada concorrente e nunca este esperar pela última oportunidade tal como deixa a entender o ora reclamante;
- Texto do artigo, página 3: g) Era suposto que todos os concorrentes deveriam contar com o prazo inicial fixado no Calendário Inicial e chegado neste momento os documentos na sua totalidade estariam em condições de serem apresentados à CNE, pois estariam dentro do prazo de validade, uma vez que o documento emitido tem validade de noventa dias após a sua emissão pela entidade pública competente;
- Texto do artigo, página 4: h) Dispõe também o n.º 4 do capítulo V da Deliberação n.º 56/CNE/2018, de 3 de Agosto, atinente aos procedimentos relativos à Apresentação de Candidaturas para as Quintas Eleições Autárquicas, de 10 de Outubro de 2018, que o processo individual de candidatura que se apresente com documentos incompletos ou com irregularidades formais não é recebido pela equipa de recepção e verificação de candidaturas, sendo liminarmente devolvido a quem no acto procede à sua entrega com a indicação da irregularidade formal de que enferma o processo e o acto não carece de notificação formal.
- Texto do artigo, página 4: i) Da análise realizada, a reclamação interposta não pode proceder, devendo ser considerada improcedente, por violar a lei e os procedimentos aprovados pela Comissão Nacional de Eleições em instrumentos adequado ora citado.
- Texto do artigo, página 4: j) Ademais os factos que o impetrante invoca para justificar e fundamentar o tratamento excepcional ao seu pedido não são da esfera de competências da Comissão Nacional de Eleições e nem podem ser imputados a este órgão, mas sim à entidade pública responsável pela emissão de Certificado de Registo Criminal.
- Texto do artigo, página 4: 4. Decidindo
- Texto do artigo, página 4: Assim, a Comissão Nacional de Eleições, nos termos dos n.ºs 3 e 4, ambos do artigo 38 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 30/2014, de 26 de Setembro, reunida, em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É julgada improcedente a reclamação do Partido Nacional de Moçambique (Centro de Reflexão Democrática) PANAMO/CRD para o Município de Dondo, Província de Sofala, nos termos da al. b) do artigo 222, da Lei n.˚ 7/2018, de 3 de Agosto.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. Notifique-se o mandatário reclamante para os devidos efeitos legais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 4: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, aos trinta dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 4: Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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