I SÉRIE — n.º 178

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 178/2019

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 178
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 ´
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 11/2019:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, assinado em Maputo, a 6 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 11/2019
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de conferir dignidade legal ao Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, assinado no dia 6 de Agosto de 2019, em Maputo, no uso das competências estabelecidas no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo1
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, celebrado aos 6 de Agosto de 2019, pelo Presidente da República de Moçambique e pelo Presidente do Partido RENAMO, constituído pelo Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades Militares (Anexo I) e Estruturas de Implementação do Acordo de Paz e Reconciliação (Anexo II), que fazem parte integrante da presente Lei.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 O Governo assegura e garante os meios necessários para aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 No Cronograma Geral de Implementação do Memorando de Entendimento de Assuntos Militares no ponto 3, coluna 3, onde se lê Nota bene deve se ler Nota bem.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo dos efeitos produzidos pelo Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades Militares, assinado a 1 de Agosto de 2019 e pelo Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, assinado a 6 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Agosto de 2019.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 26 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Número ou marcador · p. 1 Acordo de Paz e Reconciliação Nacional
Texto do artigo · p. 1 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 1 Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Ossufo Momade, Presidente da Renamo.
Texto do artigo · p. 1 Comprometidos em alcançar e manter uma paz efectiva e duradoura na República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 1 Conscientes das aspirações legítimas de todo o Povo Moçambicano de viver num ambiente de paz e harmonia, como pré-condição para o desenvolvimento sócio-económico, progresso e bem-estar de todos;
Texto do artigo · p. 1 Decididos a consolidar a reconciliação nacional, dando primazia ao diálogo permanente, como meio para a resolução dos seus diferendos;
Texto do artigo · p. 1 Reconhecendo os consensos alcançados, em sede do diálogo, na agenda sobre a Descentralização e sobre os Assuntos Militares que culminaram com a revisão pontual da Constituição da República, aprovada pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho e a assinatura do Acordo de Cessasão Definitiva de Hostelidades Militares;
Texto do artigo · p. 1 Determinados a implementar, integralmente os referidos consensos, sobretudo a observância do pacote legislativo de descentralização, o completo Desarmamento, Desmobilização e subsequente Reintegração sócio-económica dos elementos armados da Renamo e o enquadramento de parte destes na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas unidades da Polícia da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 1 Decididos a pôr termo a todas as hostilidades político-militares; Guiados pela observância dos princípios do Estado de Direito
Texto do artigo · p. 1 Democrático e respeito pelos direitos humanos, acordam o seguinte:
Texto do artigo · p. 1 i. As Partes aceitam como obrigatórios e vinculativos os documentos, em anexo, que constituem parte integrante do presente Acordo, designadamente: a) Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades
Texto do artigo · p. 1 Militares e os respectivos anexos;
Texto do artigo · p. 2 b) Estruturas de implementação do Acordo de Paz e Reconciliação.
Texto do artigo · p. 2 ii. O presente Acordo é implementado com o apoio da comunidade internacional, em conformidade com as estruturas de implementação previstas no documento em anexo.
Texto do artigo · p. 2 O presente Acordo de Paz e Reconciliação Nacional entra em vigor na data da sua assinatura.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 6 de Agosto de 2019
Texto do artigo · p. 2 Pelo Governo de Moçambique Pelo Partido Renamo _____________________ ____________________ Filipe Jacinto Nyusi Ossufo Momade Presidente da República
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique Presidente da RENAMO Testemunhado por:
Texto do artigo · p. 2 Hage Gottfried Geingob Presidente da República da Namíbia e Presidente em exercício da SADC Paul Kagame Presidente da República do Ruanda Joaquim Alberto Chissano Antigo Presidente da República de Moçambique Jakoya Mrisho Kikwete Antigo Presidente da República Unida da Tanzânia Mirko Monzoni Embaixador da Suíça na República de Moçambique e Presidente do Grupo de Contacto Matteo Maria Zuppi Representante da Comunidade de Sant' Egidio
Texto do artigo · p. 2 Estruturas de Implementação do Acordo de Paz e Reconciliação
Texto do artigo · p. 2 I. Os signatários:
Texto do artigo · p. 2 Os signatários, designadamente, Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Osssufo Momade, Presidente da Renamo são responsáveis pela liderança política e fiscalização da implementação do Acordo.
Texto do artigo · p. 2 II. Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas
Texto do artigo · p. 2 e Embaixador da Suíça em Mozambique, Mirko Manzoni, tem a responsabilidade de facilitar o diálogo entre o Governo de Moçambique e a Renamo, bem como a implementação do Acordo.
Texto do artigo · p. 2 III. Grupo de Contacto
Texto do artigo · p. 2 1. O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas, Mirko Manzoni, é o Presidente do Grupo de Contacto, previamente estabelecido.
Texto do artigo · p. 2 2. Compete ao Grupo de Contacto:
Texto do artigo · p. 2 a) encorajar as partes no diálogo a implementar, integralmente, o Acordo; e
Texto do artigo · p. 2 b) assistir as partes na mobilização de recursos e apoios para a implementação bem-sucedida do Acordo.
Texto do artigo · p. 2 IV. Secretariado
Texto do artigo · p. 2 1. O Secretariado é uma unidade autónoma com a missão de prestar o apoio técnico e administrativo, auxiliando as Partes na implementação do Acordo.
Texto do artigo · p. 2 2. O Secretariado deve, ainda, prestar apoio logístico a todo processo e gerir o Fundo Comum de Apoio à Implementação do Acordo.
Texto do artigo · p. 2 V. Conselho
Texto do artigo · p. 2 1. O Conselho é composto por:
Texto do artigo · p. 2 a) Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas;
Texto do artigo · p. 2 b) Um representante da UNOPS (Escritório das Unidas de Serviços para Projectos); e
Texto do artigo · p. 2 c) Um representante dos doadores.
Texto do artigo · p. 2 2. Compete ao Conselho orientar o Secretariado no exercício
Texto do artigo · p. 2 das suas funções.
Texto do artigo · p. 2 VI. Fundo Comum de Apoio à implementação do Acordo É criado o Fundo Comum de Apoio à Implementação
Texto do artigo · p. 2 do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo para o qual serão canalizados todos os apoios da Comunidade Internacional ao processo de Paz e Reconciliação.
Número ou marcador · p. 2 Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades Militares
Texto do artigo · p. 2 Preâmbulo
Texto do artigo · p. 2 Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Ossufo Momade, Presidente da Renamo, doravante designados por “As Partes”;
Texto do artigo · p. 2 Empenhados num futuro de paz e reconciliação em Moçambique; Determinados a pôr termo às hostilidades militares, evitando
Texto do artigo · p. 2 o seu ressurgimento;
Texto do artigo · p. 2 Comprometidos a dar primazia ao diálogo permanente, como meio para a resolução de quaisquer diferendos;
Texto do artigo · p. 2 Reconhecendo que a paz e a reconciliação nacional constituem pré-requisitos para o desenvolvimento sócio-económico;
Texto do artigo · p. 2 Conscientes dos consensos alcançados na agenda sobre assuntos militares, que culminaram com a assinatura do Memorando de Entendimento que define o roteiro do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR) sócioeconómica dos elementos armados da Renamo e o enquadramento de parte destes na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas unidades da Polícia da República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 Guiados pelos princípios do Estado de Direito Democrático e respeito pelos direitos humanos, as Partes acordam o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 1. Cessação Definitiva de Hostilidades Militares
Texto do artigo · p. 2 As Partes declaram a cessação definitiva de todas as hostilidades militares e comprometem-se a assegurar que todos os grupos armados ou instituições sob o seu controlo cumpram, escrupulosamente, todas as disposições aqui estipuladas.
Texto do artigo · p. 2 2. Âmbito de Aplicação O presente Acordo aplica-se em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 2 3. Responsabilidades das Partes As Partes obrigam-se a:
Texto do artigo · p. 2 A. Abster-se de actos hostis ou ataques militares contra forças, posições ou propriedade da outra Parte e da população civil, em geral; B. Não molestar ou tomar como reféns elementos da outra Parte autorizados a portar arma; C. Não molestar ou tomar como reféns elementos das forças de defesa e segurança que realizem missões de segurança ou protecção da população civil, em geral;
Texto do artigo · p. 3 D. Abster-se de colocar minas terrestres/aquáticas ou empregar armas de fogo, dispositivos incendiários e impedir a sua retirada, desactivação ou desmantelamento; E. Abster-se de utilizar propaganda hostil, incluindo emitir declarações difamatórias, inverdades ou linguagem depreciativa contra a outra Parte; F. Não praticar actos de violência de qualquer natureza contra membros de qualquer das Partes; G. Abster-se de práticas de tortura ou de tratamento cruel ou degradante aos membros de qualquer das Partes; H. Não praticar actos de violência e intimidação na prossecução de objectivos políticos.
Texto do artigo · p. 3 3.1. Responsabilidades do Governo O Governo compromete-se a respeitar todas as disposições
Texto do artigo · p. 3 do presente Acordo, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 A. Abster-se de assumir posições ameaçadoras ou cercar bases da Renamo conhecidas, pela Comissão de Assuntos Militares/GTCDDR enquanto decorre o processo do seu desmantelamento ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre os Assuntos Militares; B. Notificar, num prazo mínimo de 5 dias sobre a sua aproximação num raio de 2 km a uma base da Renamo conhecida pela Comissão de Assuntos Militares/ GTCDDR, antes do seu desmantelamento; C. Facilitar a passagem de homens armados da Renamo que se desloquem aos Centros de Acomodação para efeitos de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR); D. Facilitar o regresso livre de deslocados, eventualmente, provocados pelas hostilidades militares; E. Mobilizar recursos internos e externos para facilitar o processo de Reintegração sócio-económica de elementos armados da Renamo desmobilizados ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares.
Texto do artigo · p. 3 3.2. Responsabilidades da Renamo A Renamo compromete-se a respeitar todas as disposições
Texto do artigo · p. 3 do presente Acordo, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 A. Abster-se de actos violentos ou ataques armados contra a população civil e suas propriedades, posições das Forças de Defesa e Segurança; B. Não adquirir, reforçar ou distribuir armas, munições ou outro material bélico; C. Abster-se de criar ou ocupar novas posições em território nacional ou praticar actos ofensivos; D. Não recrutar, de forma voluntária ou à força, ou mobilizar pessoal de qualquer género ou idade para o seu contingente armado; E. Facilitar a livre circulação de pessoas e bens e abster-se de actos obstrutivos a este direito dos cidadãos; F. Abster-se de bloquear ou colocar postos de controlo; G. Concluir o processo de fornecimento à Comissão de Assuntos Militares/Grupo Técnico Conjunto de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR) informação actualizada, fiável e verificável, relativa ao número, localização, organização e composição de quaisquer bases remanescentes, incluindo efectivos, armamento em arrecadação/esconderijos ou em posse do seu pessoal, engenhos explosivos, minas e outros artefactos bélicos, num prazo de 10 dias da entrada em vigor do presente Acordo;
Texto do artigo · p. 3 H. Colaborar com a Comissão de Assuntos Militares/ GTCDDR na prossecução do desarmamento e desmobilização dos efectivos e desactivação dos artefactos que eventualmente não tenham sido concluídos no prazo estipulado no calendário revisto do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares; I. Notificar a outra Parte, com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a passagem dos seus elementos armados para os Centros de Acomodação no âmbito do DDR; J. Colaborar com o GTCDDR, apoiado pela Componente Internacional na conclusão do DDR nos prazos estipulados no calendário do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares; K. Facilitar o processo de desmantelamento das bases e limpeza de minas terrestres ou engenhos explosivos não detonados; L. Facilitar a entrega da lista do seu pessoal a ser objecto de reintegração socioeconómica, num prazo de 10 dias
Texto do artigo · p. 3 4. Estruturas de Implementação do Acordo de Cessação das Hostilidades Militares A. A implementação do presente Acordo é feita pelas estruturas criadas ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares, assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Renamo, em 6 de Agosto de 2018, designadamente a Comissão de Assuntos Militares (CAM); Grupo Técnico Conjunto de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR); Grupo Técnico Conjunto de Monitoria e Verificação (GTCMV); ou por qualquer outra estrutura acordada pelas Partes. B. As funções destas estruturas estão definidas no Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares e nos Termos de Referência aprovados, que podem ser actualizados por consenso das Partes.
Texto do artigo · p. 3 5. Desmantelamento das Bases e Posições Relacionadas
Texto do artigo · p. 3 com as Hostilidades Militares
Texto do artigo · p. 3 O desmantelamento das bases e posições relacionadas com as hostilidades militares deve ser feito em conformidade com o previsto no Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares e concluído, até 21 de Agosto do presente ano.
Texto do artigo · p. 3 6. Força de Protecção do Dirigente da Renamo
Texto do artigo · p. 3 A. A segurança do Presidente, de outros Altos Dirigentes e instalações da Renamo é garantida por um contingente da Polícia da República de Moçambique, responsável pela protecção de Altas Individualidades, formada a partir de elementos seleccionados ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares. B. O aquartelamento, e respectivo asseguramento logístico,
Texto do artigo · p. 3 é da responsabilidade da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 7. Resolução de conflitos As Partes comprometem-se a privilegiar o diálogo na resolução
Texto do artigo · p. 3 das dúvidas ou divergências resultantes da interpretação e implementação do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 3 8.
Número ou marcador · p. 3 Anexos Constituem anexos e parte integrante do presente Acordo
Texto do artigo · p. 3 os seguintes documentos:
Texto do artigo · p. 3 i. Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares, assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Renamo, a 6 de Agosto de 2018; ii. Termos de Referência aprovados.
Texto do artigo · p. 4 9. Prorrogação dos prazos Havendo razões ponderosas, as Partes podem acordar a
Texto do artigo · p. 4 prorrogação dos prazos fixados nos termos do presente Acordo.
Texto do artigo · p. 4 10. Disposições Finais
Texto do artigo · p. 4 A. No prazo de sete dias da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem assegurar que os seus termos e ordens escritas a cumprir sejam comunicadas às forças respectivas das Partes. B. As Partes devem comunicar à população civil por meio de imprensa escrita, rádio e todos os meios disponíveis de comunicação sobre a cessação definitiva das hostilidades militares.
Texto do artigo · p. 4 11. Entrada em Vigor
Texto do artigo · p. 4 O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura, cabendo às Partes tomar todas as medidas apropriadas para o seu estrito cumprimento.
Texto do artigo · p. 4 Gorongosa, 1 de Agosto de 2019
Texto do artigo · p. 4 Pelo Governo de Moçambique Pelo Partido Renamo _____________________ ____________________ Filipe Jacinto Nyusi Ossufo Momade Presidente da República
Texto do artigo · p. 4 de Moçambique Presidente da RENAMO Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares
Texto do artigo · p. 4 1. Introdução No quadro do diálogo para a restauração da paz efectiva
Texto do artigo · p. 4 e duradoura, condição fundamental para o desenvolvimento nacional sustentável e inclusivo;
Texto do artigo · p. 4 Considerando que o enquadramento de oficiais oriundos da RENAMO na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), o desarmamento de efetivos armados da Renamo, a sua desmobilização e reintegração é pressuposto para a concórdia e reconciliação nacional;
Texto do artigo · p. 4 As Partes acordam em lavrar um instrumento, que contenha um conjunto de acções e princípios orientadores do enquadramento efectivo de oficiais oriundos da Renamo na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração de efectivos armados da Renamo, bem como o enquadramento de parte de oficiais provenientes da Renamo nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM), observando o mesmo princípio do Anexo A.
Texto do artigo · p. 4 2. Princípios Básicos
Texto do artigo · p. 4 As Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) devem manter-se como uma organização apartidária e profissional, em conformidade com a Constituição da República de Moçambique e legislação de defesa e segurança relevante.
Texto do artigo · p. 4 O processo de integração dos oficiais provenientes da RENAMO nas FADM e nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM), orienta-se pelo princípio de enquadramento justo no nível mais alto da sua hierarquia. O mesmo princípio continuará a ser observado a todos os níveis, salvaguardando a competência, mérito e profissionalismo.
Texto do artigo · p. 4 O processo de DDR dos efectivos armados da Renamo e a integração de parte destes nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM), orienta-se pelos princípios consagrados no n.º 3 do Artigo 262 da Constituição da República de Moçambique, conforme reenumerado no âmbito da emendada pontual, que preconiza, entre outros, que as forças de defesa
Texto do artigo · p. 4 e segurança são apartidárias e abstêm-se de tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional. Os números 2 e 4 do mesmo dispositivo legal, impõem que os membros das FDS obedeçam à Constituição da República e ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante-Chefe.
Texto do artigo · p. 4 Por sua vez, o número 1 do Artigo 263 da CRM, conforme reenumerado no âmbito da emendada pontual, consagra, que a participação na defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial são dever sagrado e honra para todos os cidadãos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 4 3. Objectivos Enquadramento
Texto do artigo · p. 4 O enquadramento nas FADM tem por objectivo garantir a conformidade com os princípios básicos indicados no número 2 deste documento, sobretudo no que se refere às questões que afectam aos oficiais das FADM oriundos da RENAMO. O enquadramento dos oficiais oriundos da Renamo nas unidades da PRM visa profissionalizar e reforçar a confiança entre as Partes.
Texto do artigo · p. 4 DDR
Texto do artigo · p. 4 O DDR tem por objectivo garantir a segurança e estabilidade do país, construir um ambiente de confiança e reconciliação entre os moçambicanos na estrita observância dos princípios do Estado de Direito Democrático e demais leis relevantes.
Texto do artigo · p. 4 4. Definições Para os efeitos definidos no presente documento, entende-se
Texto do artigo · p. 4 por:
Texto do artigo · p. 4 Enquadramento, o ajustamento de situações tidas como prejudiciais à progressão na patente e no acesso a cargos de comando e chefia das FADM e a devida reciclagem e adequação;
Texto do artigo · p. 4 Centro de Acomodação, o local onde os efectivos armados da Renamo são acomodados para efeitos de DDR;
Texto do artigo · p. 4 Bases da Renamo, os acampamentos onde se localizam os efectivos armados da Renamo que não sejam centros de acantonamento.
Texto do artigo · p. 4 (DDR) Desarmamento, o processo de recolha, entrega e tratamento
Texto do artigo · p. 4 final do armamento e artefactos bélicos na posse dos efectivos armados da Renamo;
Texto do artigo · p. 4 Desmobilização, o processo de passagem à vida civil dos efectivos armados da Renamo não integrados nas FADM;
Texto do artigo · p. 4 Reintegração, o processo de reinserção sócio-económica dos efectivos da Renamo, devidamente desmobilizados;
Texto do artigo · p. 4 Enquadramento justo é o acesso a responsabilidades de comando e direção no mais alto nível de hierarquia das FADM e noutras unidades, bem como nas unidades da PRM, em conformidade com o acordado superiormente entre
Texto do artigo · p. 4 o Presidente da República e o Líder da Renamo, observando o princípio do Anexo A do presente documento, salvaguardando a competência, mérito e profissionalismo.
Texto do artigo · p. 4 5. O Quadro Institucional do Processo de Enquadramento dos oficiais oriundos da RENAMO nas FADM e de DDR
Texto do artigo · p. 4 No âmbito do processo de Enquadramento e de DDR são criadas estruturas com a responsabilidade de execução, supervisão, monitoria e verificação, conforme se segue:
Texto do artigo · p. 4 5.1 A Comissão de Assuntos Militares tem a responsabilidade geral de supervisão e monitoria da implementação do Enquadramento e DDR. A Comissão responsabiliza-se, também, pela elaboração dos termos de referência para os grupos técnicos especializados.
Texto do artigo · p. 5 No cumprimento das suas funções a Comissão é coadjuvada por Grupos Técnicos Conjuntos Especializados a saber:
Texto do artigo · p. 5 5.2 O Grupo Técnico Conjunto (GTCE) para o Enquadramento nas FADM é composto por dois oficiais de cada Parte, indicados pelos dois Superiores. O GTCE, funciona junto do Estado Maior General. 5.3 O Grupo Técnico Conjunto para o Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR), com sede na Cidade da Beira, é composto por peritos militares nacionais e internacionais indicados pelas Partes; A componente internacional deste Grupo Técnico é constituída por peritos militares cuja tarefa é de prestar assistência técnica ao GT, em especial, na monitoria do desarmamento; e 5.4 O Grupo de Monitoria e Verificação, com sede em Nhaucunga, na Serra da Gorongosa, para se ocupar da monitoria e verificação dos processos do DDR.
Texto do artigo · p. 5 6. Enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM
Texto do artigo · p. 5 O enquadramento é feito mediante a apresentação da lista pela Renamo dos oficiais cuja situação requer a devida regularização, tanto em termos de patente, como de afectação na orgânica das FADM. Os processos individuais dos oficias constantes na lista, são objeto de estudo e avaliação pelo Grupo Técnico. Nos casos em que a formação dos oficiais se revele inadequada, será feita uma formação específica juntamente com outros oficiais de modo a se ajustarem às suas novas patentes e funções. O processo de enquadramento ocorre, inicialmente, em conformidade com os postos destacados em negrito no Anexo A, devendo continuar no Departamento de Pessoal do Estado Maior General (EMG) de acordo com os termos de referência e o cronograma.
Texto do artigo · p. 5 O Enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM deve ter uma duração não superior a 120 dias (D+120) após a confirmação dos Consensos. O enquadramento noutras unidades ocorre numa fase posterior à conclusão do processo previsto no Anexo A.
Texto do artigo · p. 5 7. Desarmamento, Desmobilização e a Reintegração
Texto do artigo · p. 5 O DDR comporta um conjunto de ações interdependentes que se executam em cadeia a partir do ponto de conclusão do enquadramento de oficiais oriundos da RENAMO nas FADM e na PRM, em conformidade com os postos destacados em negrito no Anexo A na seguinte sequência:
Texto do artigo · p. 5 7.1 A Renamo procede à entrega de informação sobre os seus efectivos armados, sua localização, o armamento em sua posse e outro material bélico, ao GTCDDR; 7.2 Com base na informação, o Grupo Técnico procede ao mapeamento das bases e indica a localização geográfica dos Centros de Acantonamento; 7.3 O movimento dos efectivos armados da Renamo para os Centros de Acomodação; 7.4 A seleção dos efectivos armados da RENAMO a serem integrados nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM);
Texto do artigo · p. 5 7.5 Treino especializado dos elementos da Renamo a enquadrar nas unidades da PRM, por um período de 55 dias; 7.6 O desarmamento que inclui processos técnicos de: Registo, identificação, monitoria da posse de armas, coleção, arrecadação, retirada e destruição ou outro destino acordado; 7.7 A manutenção dos efectivos armados da Renamo nos Centros de Acomodação declarados e reconhecidos, até a conclusão do DDR; 7.8 O DDR tem uma duração não superior a 120 dias (D+120) após a confirmação dos Consensos; 7.9 As FADM e PRM devem evitar a sua movimentação nas proximidades dos Centros de Acomodação, enquanto decorrer o DDR, exceto o GTCDDR com os seus peritos internacionais.
Texto do artigo · p. 5 8. Fases de Implementação do DDR
Texto do artigo · p. 5 8.1 Quando os efectivos armados da Renamo já estiverem nos Centros de Acomodação, o Grupo Técnico Conjunto de DDR (GTCDDR), na especialidade de armamento, com apoio dos peritos internacionais, certifica-se da não existência de material bélico ou outros artefactos não permitidos nos Centros; 8.2 Em caso da descoberta de explosivos instáveis, estes são destruídos e o GTCDDR, com apoio dos peritos internacionais, prepara um mapa contendo a data, hora, local com coordenadas geográficas (georeferenciamento), qualidade e tipo do armamento; 8.3 O GTCDDR regista o armamento individual e do pessoal militar da Renamo a trabalhar com o GT que de imediato começa a monitoria do armamento dos efectivos armados da Renamo nos Centros de Acomodação; 8.4 O armamento que não esteja na posse de indivíduos é mantido em arrecadações temporárias sob a responsabilidade do GTCDDR e do comandante de cada centro; a frequência do seu controlo depende da quantidade do armamento existente; 8.5 Depois do processo de remoção do armamento e explosivos o GTCDDR certifica-se que o processo foi concluído, devendo através da Comissão de Assuntos Militares, comunicar aos Superiores.
Texto do artigo · p. 5 9. Monitoria do processo do DDR
Texto do artigo · p. 5 O Grupo Técnico Conjunto sobre o DDR (GTCDDR) garante que as atividades do DDR sejam realizadas de forma oportuna, eficaz e eficiente. O GTCDDR, incluindo os respetivos peritos internacionais, deve pautar pela imparcialidade e deve elaborar relatórios semanais.
Texto do artigo · p. 5 O GTCDDR é, igualmente, responsável pela verificação dos centros de acomodação dos efectivos armados da Renamo; Monitoria do processo de acomodação, arrecadação do armamento dos efectivos armados da Renamo, seu tratamento final (destruição ou reaproveitamento). Também, encarrega-se da investigação de possíveis violações do DDR.
Texto do artigo · p. 6 Cronograma Geral de Implementação
Texto do artigo · p. 6 As ações previstas no presente instrumento iniciam no dia da confirmação dos Consensos, entendido como o dia D.
Texto do artigo · p. 6 * Os (+4) são para ocupar os cargos de chefe do Chefe de Estado Maior nas brigadas de Cuamba e Chókwè e nos batalhões independentes de Songo e Chimoio
Texto do artigo · p. 6 No Actividade Prazo D+10 D+30 D+55 D+75 D+90 01 Confirmação dos Consensos dia d 02 Entrega de lista dos 10 (+4)* oficiais da Renamo a enquadrar nas FADM e 10 oficiais para ocupar postos de direção e comando na PRM. Entrega de nomes das Partes para integrar a Comissão de Assuntos Militares e Grupos Técnicos Conjuntos 03 Início do enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM, e dos oficias da Renamo nos postos de comando e direção e nos cargos de direcção/ gestão na PRM de acordo com o anexo A Nota bene: O Enquadramento das 10 (dez) oficias oriundo da Renamo nos postos de comando e direção na Polícia da República de Mozambique vai ocorrer depois do entendimento referente a sua colocação na orgânica do Ministério do Interior 04 Treino especializado dos elementos da Renamo a enquadrar nas unidades da PRM 05 Início da Acomodação 06 Início do processo de seleção dos efectivos a integrar na Polícia da República de Moçambique 07 Registo dos efectivos e desativação das bases da Renamo 08 Acomodação e recolha do armamento 09 Triagem e desmobilização 10 Entrega da lista dos desmobilizados para a sua reintegração
NoActividadePrazo
D+10D+30D+55D+75D+90
01Confirmação dos Consensosdia d
02Entrega de lista dos 10 (+4)* oficiais da Renamo a enquadrar nas FADM e 10 oficiais para ocupar postos de direção e comando na PRM. Entrega de nomes das Partes para integrar a Comissão de Assuntos Militares e Grupos Técnicos Conjuntos
03Início do enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM, e dos oficias da Renamo nos postos de comando e direção e nos cargos de direcção/ gestão na PRM de acordo com o anexo ANota bene: O Enquadramento das 10 (dez) oficias oriundo da Renamo nos postos de comando e direção na Polícia da República de Mozambique vai ocorrer depois do entendimento referente a sua colocação na orgânica do Ministério do Interior
04Treino especializado dos elementos da Renamo a enquadrar nas unidades da PRM
05Início da Acomodação
06Início do processo de seleção dos efectivos a integrar na Polícia da República de Moçambique
07Registo dos efectivos e desativação das bases da Renamo
08Acomodação e recolha do armamento
09Triagem e desmobilização
10Entrega da lista dos desmobilizados para a sua reintegração
Texto do artigo · p. 6 Nota bene: O Enquadramento das 10 (dez) oficias oriundo da Renamo nos postos de comando e direção na Polícia da República de Mozambique vai ocorrer depois do entendimento referente a sua colocação na orgânica do Ministério do Interior
Texto do artigo · p. 6 10. Financiamento da implementação do Acordo
Texto do artigo · p. 6 12. Casos Omissos
Texto do artigo · p. 6 10.1. As acções de implementação do DDR são financiadas pelos fundos do Governo e através da cooperação com o Grupo de Contacto; 10.2. A Comissão de Assuntos Militares, com a assistência de especialistas em logística e finanças, vai elaborar o plano das necessidades financeiras e logísticas a ser submetido à instituição responsável pelo financiamento.
Texto do artigo · p. 6 12.1. Todos os casos omissos neste instrumento serão dirimidos pela Comissão de Assuntos Militares, devendo recorrer aos Superiores para os casos de princípios.
Texto do artigo · p. 6 Maputo, 6 de Agosto, 2018 Gorongosa, 3 de Agosto, 2018 ………………………...... …………………......…..... Filipe JAcinto nyusi Ossufo Momade
Texto do artigo · p. 6 11. Declaração de Compromisso As partes comprometem-se a:
Texto do artigo · p. 6 Presidente da Republica de Mozambique
Texto do artigo · p. 6 Coordenador da Comissão Politica da Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO
Texto do artigo · p. 6 11.1. Cumprir escrupulosamente, no espírito, na letra e com transparência, os consensos apresentados neste instrumento e obrigam-se a fazer tudo o que for necessário para a sua implementação integral; 11.2. Implementar o conteúdo deste instrumento no espírito de boa fé e guiados pelos supremos interesses nacionais; 11.3. Envidar, conjuntamente, esforços para a mobilização de recursos materiais e financeiros para a implementação, com êxito, do DDR; 11.4. A Renamo compromete-se a fornecer à Comissão de Assuntos Militares todas as informações relevantes sobre a organização, equipamento e posições do seu efectivo, sob o pressuposto de que essa informação será mantida em estrita confidencialidade e de uso exclusivo pelas equipes regionais de coordenação do DDR;
Texto do artigo · p. 6 ………………………...... Mirko Manzoni Embaixador da Suíça em Moçambique Presidente do Grupo de Contacto Testemunho
Número ou marcador · p. 6 Anexo A Quadro de Enquadramento de oficiais oriundos da RENAMO nas FADM.
Texto do artigo · p. 6 No Unidade Orgânica Chefe/Comandante I. DEPARTAMENTOS DO ESTADO MAIOR GENERAL 1 Departamento de Operações Renamo
NoUnidade Orgânica
Chefe/Comandante
I. DEPARTAMENTOS DO ESTADO MAIOR GENERAL
1Departamento de OperaçõesRenamo
Texto do artigo · p. 7 2 Departamento de Educação Cívica e Patriótica Governo 3 Departamento de Pessoal Governo 4 Departamento de Informações Militares Renamo 5 Departamento de Reconhecimento Governo 6 Departamento de Comunicações Renamo
2Departamento de Educação Cívica e PatrióticaGoverno
3Departamento de PessoalGoverno
4Departamento de Informações MilitaresRenamo
5Departamento de ReconhecimentoGoverno
6Departamento de ComunicaçõesRenamo
7.Departamento de LogísticaGoverno
8Departamento de FinançasGoverno
9Departamento de SaúdeGoverno
II. RAMO DO EXÉRCITO
12 Repartições do Ramo do Exército
12.1Repartição de Informações MilitaresGoverno
12.2Repartição de LogísticaGoverno
12.3Repartição de PessoalRenamo
12.4Repartição das ComunicaçõesGoverno
12.5Repartição de OperaçõesGoverno
12.6Repartição de FinançasGoverno
12.7Repartição de SaúdeRenamo
12.8Repartição de Educação Cívica e PatrióticaRenamo
12.9Repartição de ReconhecimentoGoverno
12.10Repartição de Artilharia TerrestreGoverno
12.11Repartição de Artilharia AntiAéreaRenamo
12.12Repartição de Engenharia e Defesa QuímicaGoverno
13 Brigadas
13.1Brigada de CuambaGoverno
13.2Brigada de TeteRenamo
13.3Brigada de ChókwèGoverno
14 Batalhões Independentes
14.1Batalhão Independente de PembaRenamo
14.2Batalhão Independente de SongoGoverno
14.3B a t a l h ã o I n d e p e n d e n t e de QuelimaneRenamo
14.4Batalhão Independente de ChimoioGoverno
Texto do artigo · p. 7 7. Departamento de Logística Governo 8 Departamento de Finanças Governo 9 Departamento de Saúde Governo II. RAMO DO EXÉRCITO 12 Repartições do Ramo do Exército 12.1 Repartição de Informações Militares Governo 12.2 Repartição de Logística Governo 12.3 Repartição de Pessoal Renamo 12.4 Repartição das Comunicações Governo 12.5 Repartição de Operações Governo 12.6 Repartição de Finanças Governo 12.7 Repartição de Saúde Renamo 12.8 Repartição de Educação Cívica e Patriótica Renamo 12.9 Repartição de Reconhecimento Governo 12.10 Repartição de Artilharia Terrestre Governo 12.11 Repartição de Artilharia AntiAérea Renamo 12.12 Repartição de Engenharia e Defesa Química Governo 13 Brigadas 13.1 Brigada de Cuamba Governo 13.2 Brigada de Tete Renamo 13.3 Brigada de Chókwè Governo 14 Batalhões Independentes 14.1 Batalhão Independente de Pemba Renamo 14.2 Batalhão Independente de Songo Governo 14.3 B a t a l h ã o I n d e p e n d e n t e de Quelimane Renamo 14.4 Batalhão Independente de Chimoio Governo
2Departamento de Educação Cívica e PatrióticaGoverno
3Departamento de PessoalGoverno
4Departamento de Informações MilitaresRenamo
5Departamento de ReconhecimentoGoverno
6Departamento de ComunicaçõesRenamo
7.Departamento de LogísticaGoverno
8Departamento de FinançasGoverno
9Departamento de SaúdeGoverno
II. RAMO DO EXÉRCITO
12 Repartições do Ramo do Exército
12.1Repartição de Informações MilitaresGoverno
12.2Repartição de LogísticaGoverno
12.3Repartição de PessoalRenamo
12.4Repartição das ComunicaçõesGoverno
12.5Repartição de OperaçõesGoverno
12.6Repartição de FinançasGoverno
12.7Repartição de SaúdeRenamo
12.8Repartição de Educação Cívica e PatrióticaRenamo
12.9Repartição de ReconhecimentoGoverno
12.10Repartição de Artilharia TerrestreGoverno
12.11Repartição de Artilharia AntiAéreaRenamo
12.12Repartição de Engenharia e Defesa QuímicaGoverno
13 Brigadas
13.1Brigada de CuambaGoverno
13.2Brigada de TeteRenamo
13.3Brigada de ChókwèGoverno
14 Batalhões Independentes
14.1Batalhão Independente de PembaRenamo
14.2Batalhão Independente de SongoGoverno
14.3B a t a l h ã o I n d e p e n d e n t e de QuelimaneRenamo
14.4Batalhão Independente de ChimoioGoverno
Texto do artigo · p. 7 Termos de Referência Processo de Paz
Texto do artigo · p. 7 Superiores O Presidente da República e o Presidente da Renamo, mantêm a
Texto do artigo · p. 7 responsabilidade global pelo processo, proporcionando liderança e definindo metas.
Texto do artigo · p. 7 Os Superiores devem seleccionar membros para cada grupo mencionado abaixo, garantindo que estes tenham representação igual de membros do Governo e da Renamo.
Texto do artigo · p. 7 Os Superiores podem solicitar a assistência de peritos internacionais de reconhecido mérito e experiência relevante, indicados por consenso.
Texto do artigo · p. 7 Comissão de Assuntos Militares (CAM)
Texto do artigo · p. 7 A Comissão de Assuntos Militares foi criada pelo Presidente da República de Moçambique, Filipe Jacinto Nyusi e pelo Presidente da Renamo, Afonso Marceta Macacho Dhlakama (daqui em diante designados por os Superiores). A Comissão subordina-se aos Superiores das duas Partes.
Texto do artigo · p. 7 Tem a responsabilidade geral de supervisão e monitoria da implementação do Enquadramento e DDR.
Texto do artigo · p. 7 Grupo Técnico Conjunto de Enquadramento (GTCE)
Texto do artigo · p. 7 Tem o mandato de assegurar o enquadramento nas FADM de oficiais oriundos da Renamo, observando estritamente o Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares acordado pelos Superiores.
Texto do artigo · p. 7 Grupo Técnico Conjunto de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR)
Texto do artigo · p. 7 Tem o mandato de assegurar a implementação do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração dos elementos armados da Renamo, observando estritamente o Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares assinado pelos Superiores.
Texto do artigo · p. 7 Grupo de Monitoria e Verificação (GMV)
Texto do artigo · p. 7 Tem o mandato de assegurar a monitoria e verificação da implementação do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração dos elementos armados da Renamo e da cessação das hostilidades militares, observando estritamente o Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares acordado pelos Superiores.
Texto do artigo · p. 7 Estruturas de Implementação do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo
Texto do artigo · p. 7 I. Os signatários:
Texto do artigo · p. 7 Os signatários, designadamente, Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Osssufo Momade, Presidente da Renamo são responsáveis pela liderança política e fiscalização da implementação do Acordo.
Texto do artigo · p. 7 II. Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas
Texto do artigo · p. 7 e Embaixador da Suíça em Mozambique, Mirko Manzoni, tem a responsabilidade de facilitar o diálogo entre o Governo de Moçambique e a Renamo, bem como a implementação do Acordo.
Texto do artigo · p. 7 III. Grupo de Contacto
Texto do artigo · p. 7 1. O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas, Mirko Manzoni, é o Presidente do Grupo de Contacto, previamente estabelecido.
Texto do artigo · p. 7 2. Compete ao Grupo de Contacto:
Texto do artigo · p. 7 a) encorajar as partes no diálogo a implementar, integralmente, o Acordo; e
Texto do artigo · p. 7 b) assistir as partes na mobilização de recursos e apoios para a implementação bem-sucedida do Acordo.
Texto do artigo · p. 7 IV. Secretariado
Texto do artigo · p. 7 1. O Secretariado é uma unidade autónoma com a missão de prestar o apoio técnico e administrativo, auxiliando as Partes na implementação do Acordo.
Texto do artigo · p. 8 2. O Secretariado deve, ainda, prestar apoio logístico a todo processo e gerir o Fundo Comum de Apoio à Implementação do Acordo.
Texto do artigo · p. 8 V. Conselho
Texto do artigo · p. 8 1. O Conselho é composto por:
Texto do artigo · p. 8 a) Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas;
Texto do artigo · p. 8 b) Um representante da UNOPS (Escritório das Unidas de Serviços para Projectos); e
Texto do artigo · p. 8 c) Um representante dos doadores.
Texto do artigo · p. 8 2. Compete ao Conselho orientar o Secretariado no exercício das suas funções.
Texto do artigo · p. 8 VI. Fundo Comum de Apoio à implementação do Acordo É criado o Fundo Comum de Apoio à Implementação
Texto do artigo · p. 8 do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo para o qual serão canalizados todos os apoios da Comunidade Internacional ao processo de Paz e Reconciliação.
Parágrafo · p. 8 Preço — 40,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 178
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: ´
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 11/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente ao Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, assinado em Maputo, a 6 de Agosto de 2019.
  13. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  14. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 11/2019
  15. Texto do artigo, página 1: de 12 de Setembro
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir dignidade legal ao Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, assinado no dia 6 de Agosto de 2019, em Maputo, no uso das competências estabelecidas no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo1
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, celebrado aos 6 de Agosto de 2019, pelo Presidente da República de Moçambique e pelo Presidente do Partido RENAMO, constituído pelo Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades Militares (Anexo I) e Estruturas de Implementação do Acordo de Paz e Reconciliação (Anexo II), que fazem parte integrante da presente Lei.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: O Governo assegura e garante os meios necessários para aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  22. Texto do artigo, página 1: No Cronograma Geral de Implementação do Memorando de Entendimento de Assuntos Militares no ponto 3, coluna 3, onde se lê Nota bene deve se ler Nota bem.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  24. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo dos efeitos produzidos pelo Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades Militares, assinado a 1 de Agosto de 2019 e pelo Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, assinado a 6 de Agosto de 2019.
  25. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Agosto de 2019.
  26. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  27. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 26 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
  28. Número ou marcador, página 1: Acordo de Paz e Reconciliação Nacional
  29. Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
  30. Texto do artigo, página 1: Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Ossufo Momade, Presidente da Renamo.
  31. Texto do artigo, página 1: Comprometidos em alcançar e manter uma paz efectiva e duradoura na República de Moçambique;
  32. Texto do artigo, página 1: Conscientes das aspirações legítimas de todo o Povo Moçambicano de viver num ambiente de paz e harmonia, como pré-condição para o desenvolvimento sócio-económico, progresso e bem-estar de todos;
  33. Texto do artigo, página 1: Decididos a consolidar a reconciliação nacional, dando primazia ao diálogo permanente, como meio para a resolução dos seus diferendos;
  34. Texto do artigo, página 1: Reconhecendo os consensos alcançados, em sede do diálogo, na agenda sobre a Descentralização e sobre os Assuntos Militares que culminaram com a revisão pontual da Constituição da República, aprovada pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho e a assinatura do Acordo de Cessasão Definitiva de Hostelidades Militares;
  35. Texto do artigo, página 1: Determinados a implementar, integralmente os referidos consensos, sobretudo a observância do pacote legislativo de descentralização, o completo Desarmamento, Desmobilização e subsequente Reintegração sócio-económica dos elementos armados da Renamo e o enquadramento de parte destes na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas unidades da Polícia da República de Moçambique;
  36. Texto do artigo, página 1: Decididos a pôr termo a todas as hostilidades político-militares; Guiados pela observância dos princípios do Estado de Direito
  37. Texto do artigo, página 1: Democrático e respeito pelos direitos humanos, acordam o seguinte:
  38. Texto do artigo, página 1: i. As Partes aceitam como obrigatórios e vinculativos os documentos, em anexo, que constituem parte integrante do presente Acordo, designadamente: a) Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades
  39. Texto do artigo, página 1: Militares e os respectivos anexos;
  40. Texto do artigo, página 2: b) Estruturas de implementação do Acordo de Paz e Reconciliação.
  41. Texto do artigo, página 2: ii. O presente Acordo é implementado com o apoio da comunidade internacional, em conformidade com as estruturas de implementação previstas no documento em anexo.
  42. Texto do artigo, página 2: O presente Acordo de Paz e Reconciliação Nacional entra em vigor na data da sua assinatura.
  43. Texto do artigo, página 2: Maputo, 6 de Agosto de 2019
  44. Texto do artigo, página 2: Pelo Governo de Moçambique Pelo Partido Renamo _____________________ ____________________ Filipe Jacinto Nyusi Ossufo Momade Presidente da República
  45. Texto do artigo, página 2: de Moçambique Presidente da RENAMO Testemunhado por:
  46. Texto do artigo, página 2: Hage Gottfried Geingob Presidente da República da Namíbia e Presidente em exercício da SADC Paul Kagame Presidente da República do Ruanda Joaquim Alberto Chissano Antigo Presidente da República de Moçambique Jakoya Mrisho Kikwete Antigo Presidente da República Unida da Tanzânia Mirko Monzoni Embaixador da Suíça na República de Moçambique e Presidente do Grupo de Contacto Matteo Maria Zuppi Representante da Comunidade de Sant' Egidio
  47. Texto do artigo, página 2: Estruturas de Implementação do Acordo de Paz e Reconciliação
  48. Texto do artigo, página 2: I. Os signatários:
  49. Texto do artigo, página 2: Os signatários, designadamente, Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Osssufo Momade, Presidente da Renamo são responsáveis pela liderança política e fiscalização da implementação do Acordo.
  50. Texto do artigo, página 2: II. Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas
  51. Texto do artigo, página 2: e Embaixador da Suíça em Mozambique, Mirko Manzoni, tem a responsabilidade de facilitar o diálogo entre o Governo de Moçambique e a Renamo, bem como a implementação do Acordo.
  52. Texto do artigo, página 2: III. Grupo de Contacto
  53. Texto do artigo, página 2: 1. O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas, Mirko Manzoni, é o Presidente do Grupo de Contacto, previamente estabelecido.
  54. Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Grupo de Contacto:
  55. Texto do artigo, página 2: a) encorajar as partes no diálogo a implementar, integralmente, o Acordo; e
  56. Texto do artigo, página 2: b) assistir as partes na mobilização de recursos e apoios para a implementação bem-sucedida do Acordo.
  57. Texto do artigo, página 2: IV. Secretariado
  58. Texto do artigo, página 2: 1. O Secretariado é uma unidade autónoma com a missão de prestar o apoio técnico e administrativo, auxiliando as Partes na implementação do Acordo.
  59. Texto do artigo, página 2: 2. O Secretariado deve, ainda, prestar apoio logístico a todo processo e gerir o Fundo Comum de Apoio à Implementação do Acordo.
  60. Texto do artigo, página 2: V. Conselho
  61. Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho é composto por:
  62. Texto do artigo, página 2: a) Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas;
  63. Texto do artigo, página 2: b) Um representante da UNOPS (Escritório das Unidas de Serviços para Projectos); e
  64. Texto do artigo, página 2: c) Um representante dos doadores.
  65. Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Conselho orientar o Secretariado no exercício
  66. Texto do artigo, página 2: das suas funções.
  67. Texto do artigo, página 2: VI. Fundo Comum de Apoio à implementação do Acordo É criado o Fundo Comum de Apoio à Implementação
  68. Texto do artigo, página 2: do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo para o qual serão canalizados todos os apoios da Comunidade Internacional ao processo de Paz e Reconciliação.
  69. Número ou marcador, página 2: Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades Militares
  70. Texto do artigo, página 2: Preâmbulo
  71. Texto do artigo, página 2: Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Ossufo Momade, Presidente da Renamo, doravante designados por “As Partes”;
  72. Texto do artigo, página 2: Empenhados num futuro de paz e reconciliação em Moçambique; Determinados a pôr termo às hostilidades militares, evitando
  73. Texto do artigo, página 2: o seu ressurgimento;
  74. Texto do artigo, página 2: Comprometidos a dar primazia ao diálogo permanente, como meio para a resolução de quaisquer diferendos;
  75. Texto do artigo, página 2: Reconhecendo que a paz e a reconciliação nacional constituem pré-requisitos para o desenvolvimento sócio-económico;
  76. Texto do artigo, página 2: Conscientes dos consensos alcançados na agenda sobre assuntos militares, que culminaram com a assinatura do Memorando de Entendimento que define o roteiro do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR) sócioeconómica dos elementos armados da Renamo e o enquadramento de parte destes na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas unidades da Polícia da República de Moçambique;
  77. Texto do artigo, página 2: Guiados pelos princípios do Estado de Direito Democrático e respeito pelos direitos humanos, as Partes acordam o seguinte:
  78. Texto do artigo, página 2: 1. Cessação Definitiva de Hostilidades Militares
  79. Texto do artigo, página 2: As Partes declaram a cessação definitiva de todas as hostilidades militares e comprometem-se a assegurar que todos os grupos armados ou instituições sob o seu controlo cumpram, escrupulosamente, todas as disposições aqui estipuladas.
  80. Texto do artigo, página 2: 2. Âmbito de Aplicação O presente Acordo aplica-se em todo o território nacional.
  81. Texto do artigo, página 2: 3. Responsabilidades das Partes As Partes obrigam-se a:
  82. Texto do artigo, página 2: A. Abster-se de actos hostis ou ataques militares contra forças, posições ou propriedade da outra Parte e da população civil, em geral; B. Não molestar ou tomar como reféns elementos da outra Parte autorizados a portar arma; C. Não molestar ou tomar como reféns elementos das forças de defesa e segurança que realizem missões de segurança ou protecção da população civil, em geral;
  83. Texto do artigo, página 3: D. Abster-se de colocar minas terrestres/aquáticas ou empregar armas de fogo, dispositivos incendiários e impedir a sua retirada, desactivação ou desmantelamento; E. Abster-se de utilizar propaganda hostil, incluindo emitir declarações difamatórias, inverdades ou linguagem depreciativa contra a outra Parte; F. Não praticar actos de violência de qualquer natureza contra membros de qualquer das Partes; G. Abster-se de práticas de tortura ou de tratamento cruel ou degradante aos membros de qualquer das Partes; H. Não praticar actos de violência e intimidação na prossecução de objectivos políticos.
  84. Texto do artigo, página 3: 3.1. Responsabilidades do Governo O Governo compromete-se a respeitar todas as disposições
  85. Texto do artigo, página 3: do presente Acordo, nomeadamente:
  86. Texto do artigo, página 3: A. Abster-se de assumir posições ameaçadoras ou cercar bases da Renamo conhecidas, pela Comissão de Assuntos Militares/GTCDDR enquanto decorre o processo do seu desmantelamento ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre os Assuntos Militares; B. Notificar, num prazo mínimo de 5 dias sobre a sua aproximação num raio de 2 km a uma base da Renamo conhecida pela Comissão de Assuntos Militares/ GTCDDR, antes do seu desmantelamento; C. Facilitar a passagem de homens armados da Renamo que se desloquem aos Centros de Acomodação para efeitos de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR); D. Facilitar o regresso livre de deslocados, eventualmente, provocados pelas hostilidades militares; E. Mobilizar recursos internos e externos para facilitar o processo de Reintegração sócio-económica de elementos armados da Renamo desmobilizados ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares.
  87. Texto do artigo, página 3: 3.2. Responsabilidades da Renamo A Renamo compromete-se a respeitar todas as disposições
  88. Texto do artigo, página 3: do presente Acordo, nomeadamente:
  89. Texto do artigo, página 3: A. Abster-se de actos violentos ou ataques armados contra a população civil e suas propriedades, posições das Forças de Defesa e Segurança; B. Não adquirir, reforçar ou distribuir armas, munições ou outro material bélico; C. Abster-se de criar ou ocupar novas posições em território nacional ou praticar actos ofensivos; D. Não recrutar, de forma voluntária ou à força, ou mobilizar pessoal de qualquer género ou idade para o seu contingente armado; E. Facilitar a livre circulação de pessoas e bens e abster-se de actos obstrutivos a este direito dos cidadãos; F. Abster-se de bloquear ou colocar postos de controlo; G. Concluir o processo de fornecimento à Comissão de Assuntos Militares/Grupo Técnico Conjunto de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR) informação actualizada, fiável e verificável, relativa ao número, localização, organização e composição de quaisquer bases remanescentes, incluindo efectivos, armamento em arrecadação/esconderijos ou em posse do seu pessoal, engenhos explosivos, minas e outros artefactos bélicos, num prazo de 10 dias da entrada em vigor do presente Acordo;
  90. Texto do artigo, página 3: H. Colaborar com a Comissão de Assuntos Militares/ GTCDDR na prossecução do desarmamento e desmobilização dos efectivos e desactivação dos artefactos que eventualmente não tenham sido concluídos no prazo estipulado no calendário revisto do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares; I. Notificar a outra Parte, com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a passagem dos seus elementos armados para os Centros de Acomodação no âmbito do DDR; J. Colaborar com o GTCDDR, apoiado pela Componente Internacional na conclusão do DDR nos prazos estipulados no calendário do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares; K. Facilitar o processo de desmantelamento das bases e limpeza de minas terrestres ou engenhos explosivos não detonados; L. Facilitar a entrega da lista do seu pessoal a ser objecto de reintegração socioeconómica, num prazo de 10 dias
  91. Texto do artigo, página 3: 4. Estruturas de Implementação do Acordo de Cessação das Hostilidades Militares A. A implementação do presente Acordo é feita pelas estruturas criadas ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares, assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Renamo, em 6 de Agosto de 2018, designadamente a Comissão de Assuntos Militares (CAM); Grupo Técnico Conjunto de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR); Grupo Técnico Conjunto de Monitoria e Verificação (GTCMV); ou por qualquer outra estrutura acordada pelas Partes. B. As funções destas estruturas estão definidas no Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares e nos Termos de Referência aprovados, que podem ser actualizados por consenso das Partes.
  92. Texto do artigo, página 3: 5. Desmantelamento das Bases e Posições Relacionadas
  93. Texto do artigo, página 3: com as Hostilidades Militares
  94. Texto do artigo, página 3: O desmantelamento das bases e posições relacionadas com as hostilidades militares deve ser feito em conformidade com o previsto no Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares e concluído, até 21 de Agosto do presente ano.
  95. Texto do artigo, página 3: 6. Força de Protecção do Dirigente da Renamo
  96. Texto do artigo, página 3: A. A segurança do Presidente, de outros Altos Dirigentes e instalações da Renamo é garantida por um contingente da Polícia da República de Moçambique, responsável pela protecção de Altas Individualidades, formada a partir de elementos seleccionados ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares. B. O aquartelamento, e respectivo asseguramento logístico,
  97. Texto do artigo, página 3: é da responsabilidade da Polícia da República de Moçambique.
  98. Texto do artigo, página 3: 7. Resolução de conflitos As Partes comprometem-se a privilegiar o diálogo na resolução
  99. Texto do artigo, página 3: das dúvidas ou divergências resultantes da interpretação e implementação do presente Acordo.
  100. Texto do artigo, página 3: 8.
  101. Número ou marcador, página 3: Anexos Constituem anexos e parte integrante do presente Acordo
  102. Texto do artigo, página 3: os seguintes documentos:
  103. Texto do artigo, página 3: i. Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares, assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Renamo, a 6 de Agosto de 2018; ii. Termos de Referência aprovados.
  104. Texto do artigo, página 4: 9. Prorrogação dos prazos Havendo razões ponderosas, as Partes podem acordar a
  105. Texto do artigo, página 4: prorrogação dos prazos fixados nos termos do presente Acordo.
  106. Texto do artigo, página 4: 10. Disposições Finais
  107. Texto do artigo, página 4: A. No prazo de sete dias da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem assegurar que os seus termos e ordens escritas a cumprir sejam comunicadas às forças respectivas das Partes. B. As Partes devem comunicar à população civil por meio de imprensa escrita, rádio e todos os meios disponíveis de comunicação sobre a cessação definitiva das hostilidades militares.
  108. Texto do artigo, página 4: 11. Entrada em Vigor
  109. Texto do artigo, página 4: O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura, cabendo às Partes tomar todas as medidas apropriadas para o seu estrito cumprimento.
  110. Texto do artigo, página 4: Gorongosa, 1 de Agosto de 2019
  111. Texto do artigo, página 4: Pelo Governo de Moçambique Pelo Partido Renamo _____________________ ____________________ Filipe Jacinto Nyusi Ossufo Momade Presidente da República
  112. Texto do artigo, página 4: de Moçambique Presidente da RENAMO Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares
  113. Texto do artigo, página 4: 1. Introdução No quadro do diálogo para a restauração da paz efectiva
  114. Texto do artigo, página 4: e duradoura, condição fundamental para o desenvolvimento nacional sustentável e inclusivo;
  115. Texto do artigo, página 4: Considerando que o enquadramento de oficiais oriundos da RENAMO na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), o desarmamento de efetivos armados da Renamo, a sua desmobilização e reintegração é pressuposto para a concórdia e reconciliação nacional;
  116. Texto do artigo, página 4: As Partes acordam em lavrar um instrumento, que contenha um conjunto de acções e princípios orientadores do enquadramento efectivo de oficiais oriundos da Renamo na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração de efectivos armados da Renamo, bem como o enquadramento de parte de oficiais provenientes da Renamo nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM), observando o mesmo princípio do Anexo A.
  117. Texto do artigo, página 4: 2. Princípios Básicos
  118. Texto do artigo, página 4: As Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) devem manter-se como uma organização apartidária e profissional, em conformidade com a Constituição da República de Moçambique e legislação de defesa e segurança relevante.
  119. Texto do artigo, página 4: O processo de integração dos oficiais provenientes da RENAMO nas FADM e nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM), orienta-se pelo princípio de enquadramento justo no nível mais alto da sua hierarquia. O mesmo princípio continuará a ser observado a todos os níveis, salvaguardando a competência, mérito e profissionalismo.
  120. Texto do artigo, página 4: O processo de DDR dos efectivos armados da Renamo e a integração de parte destes nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM), orienta-se pelos princípios consagrados no n.º 3 do Artigo 262 da Constituição da República de Moçambique, conforme reenumerado no âmbito da emendada pontual, que preconiza, entre outros, que as forças de defesa
  121. Texto do artigo, página 4: e segurança são apartidárias e abstêm-se de tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional. Os números 2 e 4 do mesmo dispositivo legal, impõem que os membros das FDS obedeçam à Constituição da República e ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante-Chefe.
  122. Texto do artigo, página 4: Por sua vez, o número 1 do Artigo 263 da CRM, conforme reenumerado no âmbito da emendada pontual, consagra, que a participação na defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial são dever sagrado e honra para todos os cidadãos moçambicanos.
  123. Texto do artigo, página 4: 3. Objectivos Enquadramento
  124. Texto do artigo, página 4: O enquadramento nas FADM tem por objectivo garantir a conformidade com os princípios básicos indicados no número 2 deste documento, sobretudo no que se refere às questões que afectam aos oficiais das FADM oriundos da RENAMO. O enquadramento dos oficiais oriundos da Renamo nas unidades da PRM visa profissionalizar e reforçar a confiança entre as Partes.
  125. Texto do artigo, página 4: DDR
  126. Texto do artigo, página 4: O DDR tem por objectivo garantir a segurança e estabilidade do país, construir um ambiente de confiança e reconciliação entre os moçambicanos na estrita observância dos princípios do Estado de Direito Democrático e demais leis relevantes.
  127. Texto do artigo, página 4: 4. Definições Para os efeitos definidos no presente documento, entende-se
  128. Texto do artigo, página 4: por:
  129. Texto do artigo, página 4: Enquadramento, o ajustamento de situações tidas como prejudiciais à progressão na patente e no acesso a cargos de comando e chefia das FADM e a devida reciclagem e adequação;
  130. Texto do artigo, página 4: Centro de Acomodação, o local onde os efectivos armados da Renamo são acomodados para efeitos de DDR;
  131. Texto do artigo, página 4: Bases da Renamo, os acampamentos onde se localizam os efectivos armados da Renamo que não sejam centros de acantonamento.
  132. Texto do artigo, página 4: (DDR) Desarmamento, o processo de recolha, entrega e tratamento
  133. Texto do artigo, página 4: final do armamento e artefactos bélicos na posse dos efectivos armados da Renamo;
  134. Texto do artigo, página 4: Desmobilização, o processo de passagem à vida civil dos efectivos armados da Renamo não integrados nas FADM;
  135. Texto do artigo, página 4: Reintegração, o processo de reinserção sócio-económica dos efectivos da Renamo, devidamente desmobilizados;
  136. Texto do artigo, página 4: Enquadramento justo é o acesso a responsabilidades de comando e direção no mais alto nível de hierarquia das FADM e noutras unidades, bem como nas unidades da PRM, em conformidade com o acordado superiormente entre
  137. Texto do artigo, página 4: o Presidente da República e o Líder da Renamo, observando o princípio do Anexo A do presente documento, salvaguardando a competência, mérito e profissionalismo.
  138. Texto do artigo, página 4: 5. O Quadro Institucional do Processo de Enquadramento dos oficiais oriundos da RENAMO nas FADM e de DDR
  139. Texto do artigo, página 4: No âmbito do processo de Enquadramento e de DDR são criadas estruturas com a responsabilidade de execução, supervisão, monitoria e verificação, conforme se segue:
  140. Texto do artigo, página 4: 5.1 A Comissão de Assuntos Militares tem a responsabilidade geral de supervisão e monitoria da implementação do Enquadramento e DDR. A Comissão responsabiliza-se, também, pela elaboração dos termos de referência para os grupos técnicos especializados.
  141. Texto do artigo, página 5: No cumprimento das suas funções a Comissão é coadjuvada por Grupos Técnicos Conjuntos Especializados a saber:
  142. Texto do artigo, página 5: 5.2 O Grupo Técnico Conjunto (GTCE) para o Enquadramento nas FADM é composto por dois oficiais de cada Parte, indicados pelos dois Superiores. O GTCE, funciona junto do Estado Maior General. 5.3 O Grupo Técnico Conjunto para o Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR), com sede na Cidade da Beira, é composto por peritos militares nacionais e internacionais indicados pelas Partes; A componente internacional deste Grupo Técnico é constituída por peritos militares cuja tarefa é de prestar assistência técnica ao GT, em especial, na monitoria do desarmamento; e 5.4 O Grupo de Monitoria e Verificação, com sede em Nhaucunga, na Serra da Gorongosa, para se ocupar da monitoria e verificação dos processos do DDR.
  143. Texto do artigo, página 5: 6. Enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM
  144. Texto do artigo, página 5: O enquadramento é feito mediante a apresentação da lista pela Renamo dos oficiais cuja situação requer a devida regularização, tanto em termos de patente, como de afectação na orgânica das FADM. Os processos individuais dos oficias constantes na lista, são objeto de estudo e avaliação pelo Grupo Técnico. Nos casos em que a formação dos oficiais se revele inadequada, será feita uma formação específica juntamente com outros oficiais de modo a se ajustarem às suas novas patentes e funções. O processo de enquadramento ocorre, inicialmente, em conformidade com os postos destacados em negrito no Anexo A, devendo continuar no Departamento de Pessoal do Estado Maior General (EMG) de acordo com os termos de referência e o cronograma.
  145. Texto do artigo, página 5: O Enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM deve ter uma duração não superior a 120 dias (D+120) após a confirmação dos Consensos. O enquadramento noutras unidades ocorre numa fase posterior à conclusão do processo previsto no Anexo A.
  146. Texto do artigo, página 5: 7. Desarmamento, Desmobilização e a Reintegração
  147. Texto do artigo, página 5: O DDR comporta um conjunto de ações interdependentes que se executam em cadeia a partir do ponto de conclusão do enquadramento de oficiais oriundos da RENAMO nas FADM e na PRM, em conformidade com os postos destacados em negrito no Anexo A na seguinte sequência:
  148. Texto do artigo, página 5: 7.1 A Renamo procede à entrega de informação sobre os seus efectivos armados, sua localização, o armamento em sua posse e outro material bélico, ao GTCDDR; 7.2 Com base na informação, o Grupo Técnico procede ao mapeamento das bases e indica a localização geográfica dos Centros de Acantonamento; 7.3 O movimento dos efectivos armados da Renamo para os Centros de Acomodação; 7.4 A seleção dos efectivos armados da RENAMO a serem integrados nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM);
  149. Texto do artigo, página 5: 7.5 Treino especializado dos elementos da Renamo a enquadrar nas unidades da PRM, por um período de 55 dias; 7.6 O desarmamento que inclui processos técnicos de: Registo, identificação, monitoria da posse de armas, coleção, arrecadação, retirada e destruição ou outro destino acordado; 7.7 A manutenção dos efectivos armados da Renamo nos Centros de Acomodação declarados e reconhecidos, até a conclusão do DDR; 7.8 O DDR tem uma duração não superior a 120 dias (D+120) após a confirmação dos Consensos; 7.9 As FADM e PRM devem evitar a sua movimentação nas proximidades dos Centros de Acomodação, enquanto decorrer o DDR, exceto o GTCDDR com os seus peritos internacionais.
  150. Texto do artigo, página 5: 8. Fases de Implementação do DDR
  151. Texto do artigo, página 5: 8.1 Quando os efectivos armados da Renamo já estiverem nos Centros de Acomodação, o Grupo Técnico Conjunto de DDR (GTCDDR), na especialidade de armamento, com apoio dos peritos internacionais, certifica-se da não existência de material bélico ou outros artefactos não permitidos nos Centros; 8.2 Em caso da descoberta de explosivos instáveis, estes são destruídos e o GTCDDR, com apoio dos peritos internacionais, prepara um mapa contendo a data, hora, local com coordenadas geográficas (georeferenciamento), qualidade e tipo do armamento; 8.3 O GTCDDR regista o armamento individual e do pessoal militar da Renamo a trabalhar com o GT que de imediato começa a monitoria do armamento dos efectivos armados da Renamo nos Centros de Acomodação; 8.4 O armamento que não esteja na posse de indivíduos é mantido em arrecadações temporárias sob a responsabilidade do GTCDDR e do comandante de cada centro; a frequência do seu controlo depende da quantidade do armamento existente; 8.5 Depois do processo de remoção do armamento e explosivos o GTCDDR certifica-se que o processo foi concluído, devendo através da Comissão de Assuntos Militares, comunicar aos Superiores.
  152. Texto do artigo, página 5: 9. Monitoria do processo do DDR
  153. Texto do artigo, página 5: O Grupo Técnico Conjunto sobre o DDR (GTCDDR) garante que as atividades do DDR sejam realizadas de forma oportuna, eficaz e eficiente. O GTCDDR, incluindo os respetivos peritos internacionais, deve pautar pela imparcialidade e deve elaborar relatórios semanais.
  154. Texto do artigo, página 5: O GTCDDR é, igualmente, responsável pela verificação dos centros de acomodação dos efectivos armados da Renamo; Monitoria do processo de acomodação, arrecadação do armamento dos efectivos armados da Renamo, seu tratamento final (destruição ou reaproveitamento). Também, encarrega-se da investigação de possíveis violações do DDR.
  155. Texto do artigo, página 6: Cronograma Geral de Implementação
  156. Texto do artigo, página 6: As ações previstas no presente instrumento iniciam no dia da confirmação dos Consensos, entendido como o dia D.
  157. Texto do artigo, página 6: * Os (+4) são para ocupar os cargos de chefe do Chefe de Estado Maior nas brigadas de Cuamba e Chókwè e nos batalhões independentes de Songo e Chimoio
  158. Texto do artigo, página 6: No Actividade Prazo D+10 D+30 D+55 D+75 D+90 01 Confirmação dos Consensos dia d 02 Entrega de lista dos 10 (+4)* oficiais da Renamo a enquadrar nas FADM e 10 oficiais para ocupar postos de direção e comando na PRM. Entrega de nomes das Partes para integrar a Comissão de Assuntos Militares e Grupos Técnicos Conjuntos 03 Início do enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM, e dos oficias da Renamo nos postos de comando e direção e nos cargos de direcção/ gestão na PRM de acordo com o anexo A Nota bene: O Enquadramento das 10 (dez) oficias oriundo da Renamo nos postos de comando e direção na Polícia da República de Mozambique vai ocorrer depois do entendimento referente a sua colocação na orgânica do Ministério do Interior 04 Treino especializado dos elementos da Renamo a enquadrar nas unidades da PRM 05 Início da Acomodação 06 Início do processo de seleção dos efectivos a integrar na Polícia da República de Moçambique 07 Registo dos efectivos e desativação das bases da Renamo 08 Acomodação e recolha do armamento 09 Triagem e desmobilização 10 Entrega da lista dos desmobilizados para a sua reintegração
    NoActividadePrazo
    D+10D+30D+55D+75D+90
    01Confirmação dos Consensosdia d
    02Entrega de lista dos 10 (+4)* oficiais da Renamo a enquadrar nas FADM e 10 oficiais para ocupar postos de direção e comando na PRM. Entrega de nomes das Partes para integrar a Comissão de Assuntos Militares e Grupos Técnicos Conjuntos
    03Início do enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM, e dos oficias da Renamo nos postos de comando e direção e nos cargos de direcção/ gestão na PRM de acordo com o anexo ANota bene: O Enquadramento das 10 (dez) oficias oriundo da Renamo nos postos de comando e direção na Polícia da República de Mozambique vai ocorrer depois do entendimento referente a sua colocação na orgânica do Ministério do Interior
    04Treino especializado dos elementos da Renamo a enquadrar nas unidades da PRM
    05Início da Acomodação
    06Início do processo de seleção dos efectivos a integrar na Polícia da República de Moçambique
    07Registo dos efectivos e desativação das bases da Renamo
    08Acomodação e recolha do armamento
    09Triagem e desmobilização
    10Entrega da lista dos desmobilizados para a sua reintegração
  159. Texto do artigo, página 6: Nota bene: O Enquadramento das 10 (dez) oficias oriundo da Renamo nos postos de comando e direção na Polícia da República de Mozambique vai ocorrer depois do entendimento referente a sua colocação na orgânica do Ministério do Interior
  160. Texto do artigo, página 6: 10. Financiamento da implementação do Acordo
  161. Texto do artigo, página 6: 12. Casos Omissos
  162. Texto do artigo, página 6: 10.1. As acções de implementação do DDR são financiadas pelos fundos do Governo e através da cooperação com o Grupo de Contacto; 10.2. A Comissão de Assuntos Militares, com a assistência de especialistas em logística e finanças, vai elaborar o plano das necessidades financeiras e logísticas a ser submetido à instituição responsável pelo financiamento.
  163. Texto do artigo, página 6: 12.1. Todos os casos omissos neste instrumento serão dirimidos pela Comissão de Assuntos Militares, devendo recorrer aos Superiores para os casos de princípios.
  164. Texto do artigo, página 6: Maputo, 6 de Agosto, 2018 Gorongosa, 3 de Agosto, 2018 ………………………...... …………………......…..... Filipe JAcinto nyusi Ossufo Momade
  165. Texto do artigo, página 6: 11. Declaração de Compromisso As partes comprometem-se a:
  166. Texto do artigo, página 6: Presidente da Republica de Mozambique
  167. Texto do artigo, página 6: Coordenador da Comissão Politica da Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO
  168. Texto do artigo, página 6: 11.1. Cumprir escrupulosamente, no espírito, na letra e com transparência, os consensos apresentados neste instrumento e obrigam-se a fazer tudo o que for necessário para a sua implementação integral; 11.2. Implementar o conteúdo deste instrumento no espírito de boa fé e guiados pelos supremos interesses nacionais; 11.3. Envidar, conjuntamente, esforços para a mobilização de recursos materiais e financeiros para a implementação, com êxito, do DDR; 11.4. A Renamo compromete-se a fornecer à Comissão de Assuntos Militares todas as informações relevantes sobre a organização, equipamento e posições do seu efectivo, sob o pressuposto de que essa informação será mantida em estrita confidencialidade e de uso exclusivo pelas equipes regionais de coordenação do DDR;
  169. Texto do artigo, página 6: ………………………...... Mirko Manzoni Embaixador da Suíça em Moçambique Presidente do Grupo de Contacto Testemunho
  170. Número ou marcador, página 6: Anexo A Quadro de Enquadramento de oficiais oriundos da RENAMO nas FADM.
  171. Texto do artigo, página 6: No Unidade Orgânica Chefe/Comandante I. DEPARTAMENTOS DO ESTADO MAIOR GENERAL 1 Departamento de Operações Renamo
    NoUnidade Orgânica
    Chefe/Comandante
    I. DEPARTAMENTOS DO ESTADO MAIOR GENERAL
    1Departamento de OperaçõesRenamo
  172. Texto do artigo, página 7: 2 Departamento de Educação Cívica e Patriótica Governo 3 Departamento de Pessoal Governo 4 Departamento de Informações Militares Renamo 5 Departamento de Reconhecimento Governo 6 Departamento de Comunicações Renamo
    2Departamento de Educação Cívica e PatrióticaGoverno
    3Departamento de PessoalGoverno
    4Departamento de Informações MilitaresRenamo
    5Departamento de ReconhecimentoGoverno
    6Departamento de ComunicaçõesRenamo
    7.Departamento de LogísticaGoverno
    8Departamento de FinançasGoverno
    9Departamento de SaúdeGoverno
    II. RAMO DO EXÉRCITO
    12 Repartições do Ramo do Exército
    12.1Repartição de Informações MilitaresGoverno
    12.2Repartição de LogísticaGoverno
    12.3Repartição de PessoalRenamo
    12.4Repartição das ComunicaçõesGoverno
    12.5Repartição de OperaçõesGoverno
    12.6Repartição de FinançasGoverno
    12.7Repartição de SaúdeRenamo
    12.8Repartição de Educação Cívica e PatrióticaRenamo
    12.9Repartição de ReconhecimentoGoverno
    12.10Repartição de Artilharia TerrestreGoverno
    12.11Repartição de Artilharia AntiAéreaRenamo
    12.12Repartição de Engenharia e Defesa QuímicaGoverno
    13 Brigadas
    13.1Brigada de CuambaGoverno
    13.2Brigada de TeteRenamo
    13.3Brigada de ChókwèGoverno
    14 Batalhões Independentes
    14.1Batalhão Independente de PembaRenamo
    14.2Batalhão Independente de SongoGoverno
    14.3B a t a l h ã o I n d e p e n d e n t e de QuelimaneRenamo
    14.4Batalhão Independente de ChimoioGoverno
  173. Texto do artigo, página 7: 7. Departamento de Logística Governo 8 Departamento de Finanças Governo 9 Departamento de Saúde Governo II. RAMO DO EXÉRCITO 12 Repartições do Ramo do Exército 12.1 Repartição de Informações Militares Governo 12.2 Repartição de Logística Governo 12.3 Repartição de Pessoal Renamo 12.4 Repartição das Comunicações Governo 12.5 Repartição de Operações Governo 12.6 Repartição de Finanças Governo 12.7 Repartição de Saúde Renamo 12.8 Repartição de Educação Cívica e Patriótica Renamo 12.9 Repartição de Reconhecimento Governo 12.10 Repartição de Artilharia Terrestre Governo 12.11 Repartição de Artilharia AntiAérea Renamo 12.12 Repartição de Engenharia e Defesa Química Governo 13 Brigadas 13.1 Brigada de Cuamba Governo 13.2 Brigada de Tete Renamo 13.3 Brigada de Chókwè Governo 14 Batalhões Independentes 14.1 Batalhão Independente de Pemba Renamo 14.2 Batalhão Independente de Songo Governo 14.3 B a t a l h ã o I n d e p e n d e n t e de Quelimane Renamo 14.4 Batalhão Independente de Chimoio Governo
    2Departamento de Educação Cívica e PatrióticaGoverno
    3Departamento de PessoalGoverno
    4Departamento de Informações MilitaresRenamo
    5Departamento de ReconhecimentoGoverno
    6Departamento de ComunicaçõesRenamo
    7.Departamento de LogísticaGoverno
    8Departamento de FinançasGoverno
    9Departamento de SaúdeGoverno
    II. RAMO DO EXÉRCITO
    12 Repartições do Ramo do Exército
    12.1Repartição de Informações MilitaresGoverno
    12.2Repartição de LogísticaGoverno
    12.3Repartição de PessoalRenamo
    12.4Repartição das ComunicaçõesGoverno
    12.5Repartição de OperaçõesGoverno
    12.6Repartição de FinançasGoverno
    12.7Repartição de SaúdeRenamo
    12.8Repartição de Educação Cívica e PatrióticaRenamo
    12.9Repartição de ReconhecimentoGoverno
    12.10Repartição de Artilharia TerrestreGoverno
    12.11Repartição de Artilharia AntiAéreaRenamo
    12.12Repartição de Engenharia e Defesa QuímicaGoverno
    13 Brigadas
    13.1Brigada de CuambaGoverno
    13.2Brigada de TeteRenamo
    13.3Brigada de ChókwèGoverno
    14 Batalhões Independentes
    14.1Batalhão Independente de PembaRenamo
    14.2Batalhão Independente de SongoGoverno
    14.3B a t a l h ã o I n d e p e n d e n t e de QuelimaneRenamo
    14.4Batalhão Independente de ChimoioGoverno
  174. Texto do artigo, página 7: Termos de Referência Processo de Paz
  175. Texto do artigo, página 7: Superiores O Presidente da República e o Presidente da Renamo, mantêm a
  176. Texto do artigo, página 7: responsabilidade global pelo processo, proporcionando liderança e definindo metas.
  177. Texto do artigo, página 7: Os Superiores devem seleccionar membros para cada grupo mencionado abaixo, garantindo que estes tenham representação igual de membros do Governo e da Renamo.
  178. Texto do artigo, página 7: Os Superiores podem solicitar a assistência de peritos internacionais de reconhecido mérito e experiência relevante, indicados por consenso.
  179. Texto do artigo, página 7: Comissão de Assuntos Militares (CAM)
  180. Texto do artigo, página 7: A Comissão de Assuntos Militares foi criada pelo Presidente da República de Moçambique, Filipe Jacinto Nyusi e pelo Presidente da Renamo, Afonso Marceta Macacho Dhlakama (daqui em diante designados por os Superiores). A Comissão subordina-se aos Superiores das duas Partes.
  181. Texto do artigo, página 7: Tem a responsabilidade geral de supervisão e monitoria da implementação do Enquadramento e DDR.
  182. Texto do artigo, página 7: Grupo Técnico Conjunto de Enquadramento (GTCE)
  183. Texto do artigo, página 7: Tem o mandato de assegurar o enquadramento nas FADM de oficiais oriundos da Renamo, observando estritamente o Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares acordado pelos Superiores.
  184. Texto do artigo, página 7: Grupo Técnico Conjunto de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR)
  185. Texto do artigo, página 7: Tem o mandato de assegurar a implementação do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração dos elementos armados da Renamo, observando estritamente o Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares assinado pelos Superiores.
  186. Texto do artigo, página 7: Grupo de Monitoria e Verificação (GMV)
  187. Texto do artigo, página 7: Tem o mandato de assegurar a monitoria e verificação da implementação do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração dos elementos armados da Renamo e da cessação das hostilidades militares, observando estritamente o Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares acordado pelos Superiores.
  188. Texto do artigo, página 7: Estruturas de Implementação do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo
  189. Texto do artigo, página 7: I. Os signatários:
  190. Texto do artigo, página 7: Os signatários, designadamente, Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Osssufo Momade, Presidente da Renamo são responsáveis pela liderança política e fiscalização da implementação do Acordo.
  191. Texto do artigo, página 7: II. Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas
  192. Texto do artigo, página 7: e Embaixador da Suíça em Mozambique, Mirko Manzoni, tem a responsabilidade de facilitar o diálogo entre o Governo de Moçambique e a Renamo, bem como a implementação do Acordo.
  193. Texto do artigo, página 7: III. Grupo de Contacto
  194. Texto do artigo, página 7: 1. O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas, Mirko Manzoni, é o Presidente do Grupo de Contacto, previamente estabelecido.
  195. Texto do artigo, página 7: 2. Compete ao Grupo de Contacto:
  196. Texto do artigo, página 7: a) encorajar as partes no diálogo a implementar, integralmente, o Acordo; e
  197. Texto do artigo, página 7: b) assistir as partes na mobilização de recursos e apoios para a implementação bem-sucedida do Acordo.
  198. Texto do artigo, página 7: IV. Secretariado
  199. Texto do artigo, página 7: 1. O Secretariado é uma unidade autónoma com a missão de prestar o apoio técnico e administrativo, auxiliando as Partes na implementação do Acordo.
  200. Texto do artigo, página 8: 2. O Secretariado deve, ainda, prestar apoio logístico a todo processo e gerir o Fundo Comum de Apoio à Implementação do Acordo.
  201. Texto do artigo, página 8: V. Conselho
  202. Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho é composto por:
  203. Texto do artigo, página 8: a) Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas;
  204. Texto do artigo, página 8: b) Um representante da UNOPS (Escritório das Unidas de Serviços para Projectos); e
  205. Texto do artigo, página 8: c) Um representante dos doadores.
  206. Texto do artigo, página 8: 2. Compete ao Conselho orientar o Secretariado no exercício das suas funções.
  207. Texto do artigo, página 8: VI. Fundo Comum de Apoio à implementação do Acordo É criado o Fundo Comum de Apoio à Implementação
  208. Texto do artigo, página 8: do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo para o qual serão canalizados todos os apoios da Comunidade Internacional ao processo de Paz e Reconciliação.
  209. Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
  210. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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