I SÉRIE — n.º 178
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 178/2019
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| No | Actividade | Prazo | |||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| D+10 | D+30 | D+55 | D+75 | D+90 | |||
| 01 | Confirmação dos Consensos | dia d | |||||
| 02 | Entrega de lista dos 10 (+4)* oficiais da Renamo a enquadrar nas FADM e 10 oficiais para ocupar postos de direção e comando na PRM. Entrega de nomes das Partes para integrar a Comissão de Assuntos Militares e Grupos Técnicos Conjuntos | ||||||
| 03 | Início do enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM, e dos oficias da Renamo nos postos de comando e direção e nos cargos de direcção/ gestão na PRM de acordo com o anexo A | Nota bene: O Enquadramento das 10 (dez) oficias oriundo da Renamo nos postos de comando e direção na Polícia da República de Mozambique vai ocorrer depois do entendimento referente a sua colocação na orgânica do Ministério do Interior | |||||
| 04 | Treino especializado dos elementos da Renamo a enquadrar nas unidades da PRM | ||||||
| 05 | Início da Acomodação | ||||||
| 06 | Início do processo de seleção dos efectivos a integrar na Polícia da República de Moçambique | ||||||
| 07 | Registo dos efectivos e desativação das bases da Renamo | ||||||
| 08 | Acomodação e recolha do armamento | ||||||
| 09 | Triagem e desmobilização | ||||||
| 10 | Entrega da lista dos desmobilizados para a sua reintegração | ||||||
| No | Unidade Orgânica | |
|---|---|---|
| Chefe/Comandante | ||
| I. DEPARTAMENTOS DO ESTADO MAIOR GENERAL | ||
| 1 | Departamento de Operações | Renamo |
| 2 | Departamento de Educação Cívica e Patriótica | Governo |
|---|---|---|
| 3 | Departamento de Pessoal | Governo |
| 4 | Departamento de Informações Militares | Renamo |
| 5 | Departamento de Reconhecimento | Governo |
| 6 | Departamento de Comunicações | Renamo |
| 7. | Departamento de Logística | Governo |
| 8 | Departamento de Finanças | Governo |
| 9 | Departamento de Saúde | Governo |
| II. RAMO DO EXÉRCITO | ||
| 12 Repartições do Ramo do Exército | ||
| 12.1 | Repartição de Informações Militares | Governo |
| 12.2 | Repartição de Logística | Governo |
| 12.3 | Repartição de Pessoal | Renamo |
| 12.4 | Repartição das Comunicações | Governo |
| 12.5 | Repartição de Operações | Governo |
| 12.6 | Repartição de Finanças | Governo |
| 12.7 | Repartição de Saúde | Renamo |
| 12.8 | Repartição de Educação Cívica e Patriótica | Renamo |
| 12.9 | Repartição de Reconhecimento | Governo |
| 12.10 | Repartição de Artilharia Terrestre | Governo |
| 12.11 | Repartição de Artilharia AntiAérea | Renamo |
| 12.12 | Repartição de Engenharia e Defesa Química | Governo |
| 13 Brigadas | ||
| 13.1 | Brigada de Cuamba | Governo |
| 13.2 | Brigada de Tete | Renamo |
| 13.3 | Brigada de Chókwè | Governo |
| 14 Batalhões Independentes | ||
| 14.1 | Batalhão Independente de Pemba | Renamo |
| 14.2 | Batalhão Independente de Songo | Governo |
| 14.3 | B a t a l h ã o I n d e p e n d e n t e de Quelimane | Renamo |
| 14.4 | Batalhão Independente de Chimoio | Governo |
| 2 | Departamento de Educação Cívica e Patriótica | Governo |
|---|---|---|
| 3 | Departamento de Pessoal | Governo |
| 4 | Departamento de Informações Militares | Renamo |
| 5 | Departamento de Reconhecimento | Governo |
| 6 | Departamento de Comunicações | Renamo |
| 7. | Departamento de Logística | Governo |
| 8 | Departamento de Finanças | Governo |
| 9 | Departamento de Saúde | Governo |
| II. RAMO DO EXÉRCITO | ||
| 12 Repartições do Ramo do Exército | ||
| 12.1 | Repartição de Informações Militares | Governo |
| 12.2 | Repartição de Logística | Governo |
| 12.3 | Repartição de Pessoal | Renamo |
| 12.4 | Repartição das Comunicações | Governo |
| 12.5 | Repartição de Operações | Governo |
| 12.6 | Repartição de Finanças | Governo |
| 12.7 | Repartição de Saúde | Renamo |
| 12.8 | Repartição de Educação Cívica e Patriótica | Renamo |
| 12.9 | Repartição de Reconhecimento | Governo |
| 12.10 | Repartição de Artilharia Terrestre | Governo |
| 12.11 | Repartição de Artilharia AntiAérea | Renamo |
| 12.12 | Repartição de Engenharia e Defesa Química | Governo |
| 13 Brigadas | ||
| 13.1 | Brigada de Cuamba | Governo |
| 13.2 | Brigada de Tete | Renamo |
| 13.3 | Brigada de Chókwè | Governo |
| 14 Batalhões Independentes | ||
| 14.1 | Batalhão Independente de Pemba | Renamo |
| 14.2 | Batalhão Independente de Songo | Governo |
| 14.3 | B a t a l h ã o I n d e p e n d e n t e de Quelimane | Renamo |
| 14.4 | Batalhão Independente de Chimoio | Governo |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 12 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 178
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: ´
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 11/2019:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, assinado em Maputo, a 6 de Agosto de 2019.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 11/2019
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de conferir dignidade legal ao Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, assinado no dia 6 de Agosto de 2019, em Maputo, no uso das competências estabelecidas no número 1 do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo1
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, celebrado aos 6 de Agosto de 2019, pelo Presidente da República de Moçambique e pelo Presidente do Partido RENAMO, constituído pelo Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades Militares (Anexo I) e Estruturas de Implementação do Acordo de Paz e Reconciliação (Anexo II), que fazem parte integrante da presente Lei.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: O Governo assegura e garante os meios necessários para aplicação do Acordo de Paz e Reconciliação Nacional.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: No Cronograma Geral de Implementação do Memorando de Entendimento de Assuntos Militares no ponto 3, coluna 3, onde se lê Nota bene deve se ler Nota bem.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação, sem prejuízo dos efeitos produzidos pelo Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades Militares, assinado a 1 de Agosto de 2019 e pelo Acordo de Paz e Reconciliação Nacional, assinado a 6 de Agosto de 2019.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 21 de Agosto de 2019.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 26 de Agosto de 2019. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 1: Acordo de Paz e Reconciliação Nacional
- Texto do artigo, página 1: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 1: Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Ossufo Momade, Presidente da Renamo.
- Texto do artigo, página 1: Comprometidos em alcançar e manter uma paz efectiva e duradoura na República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 1: Conscientes das aspirações legítimas de todo o Povo Moçambicano de viver num ambiente de paz e harmonia, como pré-condição para o desenvolvimento sócio-económico, progresso e bem-estar de todos;
- Texto do artigo, página 1: Decididos a consolidar a reconciliação nacional, dando primazia ao diálogo permanente, como meio para a resolução dos seus diferendos;
- Texto do artigo, página 1: Reconhecendo os consensos alcançados, em sede do diálogo, na agenda sobre a Descentralização e sobre os Assuntos Militares que culminaram com a revisão pontual da Constituição da República, aprovada pela Lei n.º 1/2018, de 12 de Junho e a assinatura do Acordo de Cessasão Definitiva de Hostelidades Militares;
- Texto do artigo, página 1: Determinados a implementar, integralmente os referidos consensos, sobretudo a observância do pacote legislativo de descentralização, o completo Desarmamento, Desmobilização e subsequente Reintegração sócio-económica dos elementos armados da Renamo e o enquadramento de parte destes na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas unidades da Polícia da República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 1: Decididos a pôr termo a todas as hostilidades político-militares; Guiados pela observância dos princípios do Estado de Direito
- Texto do artigo, página 1: Democrático e respeito pelos direitos humanos, acordam o seguinte:
- Texto do artigo, página 1: i. As Partes aceitam como obrigatórios e vinculativos os documentos, em anexo, que constituem parte integrante do presente Acordo, designadamente: a) Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades
- Texto do artigo, página 1: Militares e os respectivos anexos;
- Texto do artigo, página 2: b) Estruturas de implementação do Acordo de Paz e Reconciliação.
- Texto do artigo, página 2: ii. O presente Acordo é implementado com o apoio da comunidade internacional, em conformidade com as estruturas de implementação previstas no documento em anexo.
- Texto do artigo, página 2: O presente Acordo de Paz e Reconciliação Nacional entra em vigor na data da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, 6 de Agosto de 2019
- Texto do artigo, página 2: Pelo Governo de Moçambique Pelo Partido Renamo _____________________ ____________________ Filipe Jacinto Nyusi Ossufo Momade Presidente da República
- Texto do artigo, página 2: de Moçambique Presidente da RENAMO Testemunhado por:
- Texto do artigo, página 2: Hage Gottfried Geingob Presidente da República da Namíbia e Presidente em exercício da SADC Paul Kagame Presidente da República do Ruanda Joaquim Alberto Chissano Antigo Presidente da República de Moçambique Jakoya Mrisho Kikwete Antigo Presidente da República Unida da Tanzânia Mirko Monzoni Embaixador da Suíça na República de Moçambique e Presidente do Grupo de Contacto Matteo Maria Zuppi Representante da Comunidade de Sant' Egidio
- Texto do artigo, página 2: Estruturas de Implementação do Acordo de Paz e Reconciliação
- Texto do artigo, página 2: I. Os signatários:
- Texto do artigo, página 2: Os signatários, designadamente, Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Osssufo Momade, Presidente da Renamo são responsáveis pela liderança política e fiscalização da implementação do Acordo.
- Texto do artigo, página 2: II. Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas
- Texto do artigo, página 2: e Embaixador da Suíça em Mozambique, Mirko Manzoni, tem a responsabilidade de facilitar o diálogo entre o Governo de Moçambique e a Renamo, bem como a implementação do Acordo.
- Texto do artigo, página 2: III. Grupo de Contacto
- Texto do artigo, página 2: 1. O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas, Mirko Manzoni, é o Presidente do Grupo de Contacto, previamente estabelecido.
- Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Grupo de Contacto:
- Texto do artigo, página 2: a) encorajar as partes no diálogo a implementar, integralmente, o Acordo; e
- Texto do artigo, página 2: b) assistir as partes na mobilização de recursos e apoios para a implementação bem-sucedida do Acordo.
- Texto do artigo, página 2: IV. Secretariado
- Texto do artigo, página 2: 1. O Secretariado é uma unidade autónoma com a missão de prestar o apoio técnico e administrativo, auxiliando as Partes na implementação do Acordo.
- Texto do artigo, página 2: 2. O Secretariado deve, ainda, prestar apoio logístico a todo processo e gerir o Fundo Comum de Apoio à Implementação do Acordo.
- Texto do artigo, página 2: V. Conselho
- Texto do artigo, página 2: 1. O Conselho é composto por:
- Texto do artigo, página 2: a) Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas;
- Texto do artigo, página 2: b) Um representante da UNOPS (Escritório das Unidas de Serviços para Projectos); e
- Texto do artigo, página 2: c) Um representante dos doadores.
- Texto do artigo, página 2: 2. Compete ao Conselho orientar o Secretariado no exercício
- Texto do artigo, página 2: das suas funções.
- Texto do artigo, página 2: VI. Fundo Comum de Apoio à implementação do Acordo É criado o Fundo Comum de Apoio à Implementação
- Texto do artigo, página 2: do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo para o qual serão canalizados todos os apoios da Comunidade Internacional ao processo de Paz e Reconciliação.
- Número ou marcador, página 2: Acordo de Cessação Definitiva de Hostilidades Militares
- Texto do artigo, página 2: Preâmbulo
- Texto do artigo, página 2: Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Ossufo Momade, Presidente da Renamo, doravante designados por “As Partes”;
- Texto do artigo, página 2: Empenhados num futuro de paz e reconciliação em Moçambique; Determinados a pôr termo às hostilidades militares, evitando
- Texto do artigo, página 2: o seu ressurgimento;
- Texto do artigo, página 2: Comprometidos a dar primazia ao diálogo permanente, como meio para a resolução de quaisquer diferendos;
- Texto do artigo, página 2: Reconhecendo que a paz e a reconciliação nacional constituem pré-requisitos para o desenvolvimento sócio-económico;
- Texto do artigo, página 2: Conscientes dos consensos alcançados na agenda sobre assuntos militares, que culminaram com a assinatura do Memorando de Entendimento que define o roteiro do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR) sócioeconómica dos elementos armados da Renamo e o enquadramento de parte destes na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique e nas unidades da Polícia da República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: Guiados pelos princípios do Estado de Direito Democrático e respeito pelos direitos humanos, as Partes acordam o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: 1. Cessação Definitiva de Hostilidades Militares
- Texto do artigo, página 2: As Partes declaram a cessação definitiva de todas as hostilidades militares e comprometem-se a assegurar que todos os grupos armados ou instituições sob o seu controlo cumpram, escrupulosamente, todas as disposições aqui estipuladas.
- Texto do artigo, página 2: 2. Âmbito de Aplicação O presente Acordo aplica-se em todo o território nacional.
- Texto do artigo, página 2: 3. Responsabilidades das Partes As Partes obrigam-se a:
- Texto do artigo, página 2: A. Abster-se de actos hostis ou ataques militares contra forças, posições ou propriedade da outra Parte e da população civil, em geral; B. Não molestar ou tomar como reféns elementos da outra Parte autorizados a portar arma; C. Não molestar ou tomar como reféns elementos das forças de defesa e segurança que realizem missões de segurança ou protecção da população civil, em geral;
- Texto do artigo, página 3: D. Abster-se de colocar minas terrestres/aquáticas ou empregar armas de fogo, dispositivos incendiários e impedir a sua retirada, desactivação ou desmantelamento; E. Abster-se de utilizar propaganda hostil, incluindo emitir declarações difamatórias, inverdades ou linguagem depreciativa contra a outra Parte; F. Não praticar actos de violência de qualquer natureza contra membros de qualquer das Partes; G. Abster-se de práticas de tortura ou de tratamento cruel ou degradante aos membros de qualquer das Partes; H. Não praticar actos de violência e intimidação na prossecução de objectivos políticos.
- Texto do artigo, página 3: 3.1. Responsabilidades do Governo O Governo compromete-se a respeitar todas as disposições
- Texto do artigo, página 3: do presente Acordo, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 3: A. Abster-se de assumir posições ameaçadoras ou cercar bases da Renamo conhecidas, pela Comissão de Assuntos Militares/GTCDDR enquanto decorre o processo do seu desmantelamento ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre os Assuntos Militares; B. Notificar, num prazo mínimo de 5 dias sobre a sua aproximação num raio de 2 km a uma base da Renamo conhecida pela Comissão de Assuntos Militares/ GTCDDR, antes do seu desmantelamento; C. Facilitar a passagem de homens armados da Renamo que se desloquem aos Centros de Acomodação para efeitos de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (DDR); D. Facilitar o regresso livre de deslocados, eventualmente, provocados pelas hostilidades militares; E. Mobilizar recursos internos e externos para facilitar o processo de Reintegração sócio-económica de elementos armados da Renamo desmobilizados ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares.
- Texto do artigo, página 3: 3.2. Responsabilidades da Renamo A Renamo compromete-se a respeitar todas as disposições
- Texto do artigo, página 3: do presente Acordo, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 3: A. Abster-se de actos violentos ou ataques armados contra a população civil e suas propriedades, posições das Forças de Defesa e Segurança; B. Não adquirir, reforçar ou distribuir armas, munições ou outro material bélico; C. Abster-se de criar ou ocupar novas posições em território nacional ou praticar actos ofensivos; D. Não recrutar, de forma voluntária ou à força, ou mobilizar pessoal de qualquer género ou idade para o seu contingente armado; E. Facilitar a livre circulação de pessoas e bens e abster-se de actos obstrutivos a este direito dos cidadãos; F. Abster-se de bloquear ou colocar postos de controlo; G. Concluir o processo de fornecimento à Comissão de Assuntos Militares/Grupo Técnico Conjunto de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR) informação actualizada, fiável e verificável, relativa ao número, localização, organização e composição de quaisquer bases remanescentes, incluindo efectivos, armamento em arrecadação/esconderijos ou em posse do seu pessoal, engenhos explosivos, minas e outros artefactos bélicos, num prazo de 10 dias da entrada em vigor do presente Acordo;
- Texto do artigo, página 3: H. Colaborar com a Comissão de Assuntos Militares/ GTCDDR na prossecução do desarmamento e desmobilização dos efectivos e desactivação dos artefactos que eventualmente não tenham sido concluídos no prazo estipulado no calendário revisto do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares; I. Notificar a outra Parte, com uma antecedência mínima de 5 dias sobre a passagem dos seus elementos armados para os Centros de Acomodação no âmbito do DDR; J. Colaborar com o GTCDDR, apoiado pela Componente Internacional na conclusão do DDR nos prazos estipulados no calendário do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares; K. Facilitar o processo de desmantelamento das bases e limpeza de minas terrestres ou engenhos explosivos não detonados; L. Facilitar a entrega da lista do seu pessoal a ser objecto de reintegração socioeconómica, num prazo de 10 dias
- Texto do artigo, página 3: 4. Estruturas de Implementação do Acordo de Cessação das Hostilidades Militares A. A implementação do presente Acordo é feita pelas estruturas criadas ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares, assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Renamo, em 6 de Agosto de 2018, designadamente a Comissão de Assuntos Militares (CAM); Grupo Técnico Conjunto de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR); Grupo Técnico Conjunto de Monitoria e Verificação (GTCMV); ou por qualquer outra estrutura acordada pelas Partes. B. As funções destas estruturas estão definidas no Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares e nos Termos de Referência aprovados, que podem ser actualizados por consenso das Partes.
- Texto do artigo, página 3: 5. Desmantelamento das Bases e Posições Relacionadas
- Texto do artigo, página 3: com as Hostilidades Militares
- Texto do artigo, página 3: O desmantelamento das bases e posições relacionadas com as hostilidades militares deve ser feito em conformidade com o previsto no Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares e concluído, até 21 de Agosto do presente ano.
- Texto do artigo, página 3: 6. Força de Protecção do Dirigente da Renamo
- Texto do artigo, página 3: A. A segurança do Presidente, de outros Altos Dirigentes e instalações da Renamo é garantida por um contingente da Polícia da República de Moçambique, responsável pela protecção de Altas Individualidades, formada a partir de elementos seleccionados ao abrigo do Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares. B. O aquartelamento, e respectivo asseguramento logístico,
- Texto do artigo, página 3: é da responsabilidade da Polícia da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: 7. Resolução de conflitos As Partes comprometem-se a privilegiar o diálogo na resolução
- Texto do artigo, página 3: das dúvidas ou divergências resultantes da interpretação e implementação do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 3: 8.
- Número ou marcador, página 3: Anexos Constituem anexos e parte integrante do presente Acordo
- Texto do artigo, página 3: os seguintes documentos:
- Texto do artigo, página 3: i. Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares, assinado pelo Presidente da República e pelo Presidente da Renamo, a 6 de Agosto de 2018; ii. Termos de Referência aprovados.
- Texto do artigo, página 4: 9. Prorrogação dos prazos Havendo razões ponderosas, as Partes podem acordar a
- Texto do artigo, página 4: prorrogação dos prazos fixados nos termos do presente Acordo.
- Texto do artigo, página 4: 10. Disposições Finais
- Texto do artigo, página 4: A. No prazo de sete dias da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem assegurar que os seus termos e ordens escritas a cumprir sejam comunicadas às forças respectivas das Partes. B. As Partes devem comunicar à população civil por meio de imprensa escrita, rádio e todos os meios disponíveis de comunicação sobre a cessação definitiva das hostilidades militares.
- Texto do artigo, página 4: 11. Entrada em Vigor
- Texto do artigo, página 4: O presente Acordo entra em vigor na data da sua assinatura, cabendo às Partes tomar todas as medidas apropriadas para o seu estrito cumprimento.
- Texto do artigo, página 4: Gorongosa, 1 de Agosto de 2019
- Texto do artigo, página 4: Pelo Governo de Moçambique Pelo Partido Renamo _____________________ ____________________ Filipe Jacinto Nyusi Ossufo Momade Presidente da República
- Texto do artigo, página 4: de Moçambique Presidente da RENAMO Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares
- Texto do artigo, página 4: 1. Introdução No quadro do diálogo para a restauração da paz efectiva
- Texto do artigo, página 4: e duradoura, condição fundamental para o desenvolvimento nacional sustentável e inclusivo;
- Texto do artigo, página 4: Considerando que o enquadramento de oficiais oriundos da RENAMO na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM), o desarmamento de efetivos armados da Renamo, a sua desmobilização e reintegração é pressuposto para a concórdia e reconciliação nacional;
- Texto do artigo, página 4: As Partes acordam em lavrar um instrumento, que contenha um conjunto de acções e princípios orientadores do enquadramento efectivo de oficiais oriundos da Renamo na estrutura das Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) e do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração de efectivos armados da Renamo, bem como o enquadramento de parte de oficiais provenientes da Renamo nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM), observando o mesmo princípio do Anexo A.
- Texto do artigo, página 4: 2. Princípios Básicos
- Texto do artigo, página 4: As Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM) devem manter-se como uma organização apartidária e profissional, em conformidade com a Constituição da República de Moçambique e legislação de defesa e segurança relevante.
- Texto do artigo, página 4: O processo de integração dos oficiais provenientes da RENAMO nas FADM e nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM), orienta-se pelo princípio de enquadramento justo no nível mais alto da sua hierarquia. O mesmo princípio continuará a ser observado a todos os níveis, salvaguardando a competência, mérito e profissionalismo.
- Texto do artigo, página 4: O processo de DDR dos efectivos armados da Renamo e a integração de parte destes nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM), orienta-se pelos princípios consagrados no n.º 3 do Artigo 262 da Constituição da República de Moçambique, conforme reenumerado no âmbito da emendada pontual, que preconiza, entre outros, que as forças de defesa
- Texto do artigo, página 4: e segurança são apartidárias e abstêm-se de tomada de posições ou participação em acções que possam pôr em causa a sua coesão interna e a unidade nacional. Os números 2 e 4 do mesmo dispositivo legal, impõem que os membros das FDS obedeçam à Constituição da República e ao Presidente da República, na sua qualidade de Comandante-Chefe.
- Texto do artigo, página 4: Por sua vez, o número 1 do Artigo 263 da CRM, conforme reenumerado no âmbito da emendada pontual, consagra, que a participação na defesa da independência nacional, soberania e integridade territorial são dever sagrado e honra para todos os cidadãos moçambicanos.
- Texto do artigo, página 4: 3. Objectivos Enquadramento
- Texto do artigo, página 4: O enquadramento nas FADM tem por objectivo garantir a conformidade com os princípios básicos indicados no número 2 deste documento, sobretudo no que se refere às questões que afectam aos oficiais das FADM oriundos da RENAMO. O enquadramento dos oficiais oriundos da Renamo nas unidades da PRM visa profissionalizar e reforçar a confiança entre as Partes.
- Texto do artigo, página 4: DDR
- Texto do artigo, página 4: O DDR tem por objectivo garantir a segurança e estabilidade do país, construir um ambiente de confiança e reconciliação entre os moçambicanos na estrita observância dos princípios do Estado de Direito Democrático e demais leis relevantes.
- Texto do artigo, página 4: 4. Definições Para os efeitos definidos no presente documento, entende-se
- Texto do artigo, página 4: por:
- Texto do artigo, página 4: Enquadramento, o ajustamento de situações tidas como prejudiciais à progressão na patente e no acesso a cargos de comando e chefia das FADM e a devida reciclagem e adequação;
- Texto do artigo, página 4: Centro de Acomodação, o local onde os efectivos armados da Renamo são acomodados para efeitos de DDR;
- Texto do artigo, página 4: Bases da Renamo, os acampamentos onde se localizam os efectivos armados da Renamo que não sejam centros de acantonamento.
- Texto do artigo, página 4: (DDR) Desarmamento, o processo de recolha, entrega e tratamento
- Texto do artigo, página 4: final do armamento e artefactos bélicos na posse dos efectivos armados da Renamo;
- Texto do artigo, página 4: Desmobilização, o processo de passagem à vida civil dos efectivos armados da Renamo não integrados nas FADM;
- Texto do artigo, página 4: Reintegração, o processo de reinserção sócio-económica dos efectivos da Renamo, devidamente desmobilizados;
- Texto do artigo, página 4: Enquadramento justo é o acesso a responsabilidades de comando e direção no mais alto nível de hierarquia das FADM e noutras unidades, bem como nas unidades da PRM, em conformidade com o acordado superiormente entre
- Texto do artigo, página 4: o Presidente da República e o Líder da Renamo, observando o princípio do Anexo A do presente documento, salvaguardando a competência, mérito e profissionalismo.
- Texto do artigo, página 4: 5. O Quadro Institucional do Processo de Enquadramento dos oficiais oriundos da RENAMO nas FADM e de DDR
- Texto do artigo, página 4: No âmbito do processo de Enquadramento e de DDR são criadas estruturas com a responsabilidade de execução, supervisão, monitoria e verificação, conforme se segue:
- Texto do artigo, página 4: 5.1 A Comissão de Assuntos Militares tem a responsabilidade geral de supervisão e monitoria da implementação do Enquadramento e DDR. A Comissão responsabiliza-se, também, pela elaboração dos termos de referência para os grupos técnicos especializados.
- Texto do artigo, página 5: No cumprimento das suas funções a Comissão é coadjuvada por Grupos Técnicos Conjuntos Especializados a saber:
- Texto do artigo, página 5: 5.2 O Grupo Técnico Conjunto (GTCE) para o Enquadramento nas FADM é composto por dois oficiais de cada Parte, indicados pelos dois Superiores. O GTCE, funciona junto do Estado Maior General. 5.3 O Grupo Técnico Conjunto para o Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR), com sede na Cidade da Beira, é composto por peritos militares nacionais e internacionais indicados pelas Partes; A componente internacional deste Grupo Técnico é constituída por peritos militares cuja tarefa é de prestar assistência técnica ao GT, em especial, na monitoria do desarmamento; e 5.4 O Grupo de Monitoria e Verificação, com sede em Nhaucunga, na Serra da Gorongosa, para se ocupar da monitoria e verificação dos processos do DDR.
- Texto do artigo, página 5: 6. Enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM
- Texto do artigo, página 5: O enquadramento é feito mediante a apresentação da lista pela Renamo dos oficiais cuja situação requer a devida regularização, tanto em termos de patente, como de afectação na orgânica das FADM. Os processos individuais dos oficias constantes na lista, são objeto de estudo e avaliação pelo Grupo Técnico. Nos casos em que a formação dos oficiais se revele inadequada, será feita uma formação específica juntamente com outros oficiais de modo a se ajustarem às suas novas patentes e funções. O processo de enquadramento ocorre, inicialmente, em conformidade com os postos destacados em negrito no Anexo A, devendo continuar no Departamento de Pessoal do Estado Maior General (EMG) de acordo com os termos de referência e o cronograma.
- Texto do artigo, página 5: O Enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM deve ter uma duração não superior a 120 dias (D+120) após a confirmação dos Consensos. O enquadramento noutras unidades ocorre numa fase posterior à conclusão do processo previsto no Anexo A.
- Texto do artigo, página 5: 7. Desarmamento, Desmobilização e a Reintegração
- Texto do artigo, página 5: O DDR comporta um conjunto de ações interdependentes que se executam em cadeia a partir do ponto de conclusão do enquadramento de oficiais oriundos da RENAMO nas FADM e na PRM, em conformidade com os postos destacados em negrito no Anexo A na seguinte sequência:
- Texto do artigo, página 5: 7.1 A Renamo procede à entrega de informação sobre os seus efectivos armados, sua localização, o armamento em sua posse e outro material bélico, ao GTCDDR; 7.2 Com base na informação, o Grupo Técnico procede ao mapeamento das bases e indica a localização geográfica dos Centros de Acantonamento; 7.3 O movimento dos efectivos armados da Renamo para os Centros de Acomodação; 7.4 A seleção dos efectivos armados da RENAMO a serem integrados nas unidades da Polícia da República de Moçambique (PRM);
- Texto do artigo, página 5: 7.5 Treino especializado dos elementos da Renamo a enquadrar nas unidades da PRM, por um período de 55 dias; 7.6 O desarmamento que inclui processos técnicos de: Registo, identificação, monitoria da posse de armas, coleção, arrecadação, retirada e destruição ou outro destino acordado; 7.7 A manutenção dos efectivos armados da Renamo nos Centros de Acomodação declarados e reconhecidos, até a conclusão do DDR; 7.8 O DDR tem uma duração não superior a 120 dias (D+120) após a confirmação dos Consensos; 7.9 As FADM e PRM devem evitar a sua movimentação nas proximidades dos Centros de Acomodação, enquanto decorrer o DDR, exceto o GTCDDR com os seus peritos internacionais.
- Texto do artigo, página 5: 8. Fases de Implementação do DDR
- Texto do artigo, página 5: 8.1 Quando os efectivos armados da Renamo já estiverem nos Centros de Acomodação, o Grupo Técnico Conjunto de DDR (GTCDDR), na especialidade de armamento, com apoio dos peritos internacionais, certifica-se da não existência de material bélico ou outros artefactos não permitidos nos Centros; 8.2 Em caso da descoberta de explosivos instáveis, estes são destruídos e o GTCDDR, com apoio dos peritos internacionais, prepara um mapa contendo a data, hora, local com coordenadas geográficas (georeferenciamento), qualidade e tipo do armamento; 8.3 O GTCDDR regista o armamento individual e do pessoal militar da Renamo a trabalhar com o GT que de imediato começa a monitoria do armamento dos efectivos armados da Renamo nos Centros de Acomodação; 8.4 O armamento que não esteja na posse de indivíduos é mantido em arrecadações temporárias sob a responsabilidade do GTCDDR e do comandante de cada centro; a frequência do seu controlo depende da quantidade do armamento existente; 8.5 Depois do processo de remoção do armamento e explosivos o GTCDDR certifica-se que o processo foi concluído, devendo através da Comissão de Assuntos Militares, comunicar aos Superiores.
- Texto do artigo, página 5: 9. Monitoria do processo do DDR
- Texto do artigo, página 5: O Grupo Técnico Conjunto sobre o DDR (GTCDDR) garante que as atividades do DDR sejam realizadas de forma oportuna, eficaz e eficiente. O GTCDDR, incluindo os respetivos peritos internacionais, deve pautar pela imparcialidade e deve elaborar relatórios semanais.
- Texto do artigo, página 5: O GTCDDR é, igualmente, responsável pela verificação dos centros de acomodação dos efectivos armados da Renamo; Monitoria do processo de acomodação, arrecadação do armamento dos efectivos armados da Renamo, seu tratamento final (destruição ou reaproveitamento). Também, encarrega-se da investigação de possíveis violações do DDR.
- Texto do artigo, página 6: Cronograma Geral de Implementação
- Texto do artigo, página 6: As ações previstas no presente instrumento iniciam no dia da confirmação dos Consensos, entendido como o dia D.
- Texto do artigo, página 6: * Os (+4) são para ocupar os cargos de chefe do Chefe de Estado Maior nas brigadas de Cuamba e Chókwè e nos batalhões independentes de Songo e Chimoio
- Texto do artigo, página 6: No
Actividade
Prazo
D+10
D+30
D+55
D+75
D+90
01
Confirmação dos Consensos
dia d
02
Entrega de lista dos 10 (+4)* oficiais da Renamo a enquadrar nas FADM e 10 oficiais para ocupar postos de direção e comando na PRM. Entrega de nomes das Partes para integrar a Comissão de Assuntos Militares e Grupos Técnicos Conjuntos
03
Início do enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM, e dos oficias da Renamo nos postos de comando e direção e nos cargos de direcção/ gestão na PRM de acordo com o anexo A
Nota bene: O Enquadramento das 10 (dez) oficias oriundo da Renamo nos postos de comando e direção na Polícia da República de Mozambique vai ocorrer depois do entendimento referente a sua colocação na orgânica do Ministério do Interior
04
Treino especializado dos elementos da Renamo a enquadrar nas unidades da PRM
05
Início da Acomodação
06
Início do processo de seleção dos efectivos a integrar na Polícia da República de Moçambique
07
Registo dos efectivos e desativação das bases da Renamo
08
Acomodação e recolha do armamento
09
Triagem e desmobilização
10
Entrega da lista dos desmobilizados para a sua reintegração
No Actividade Prazo D+10 D+30 D+55 D+75 D+90 01 Confirmação dos Consensos dia d 02 Entrega de lista dos 10 (+4)* oficiais da Renamo a enquadrar nas FADM e 10 oficiais para ocupar postos de direção e comando na PRM. Entrega de nomes das Partes para integrar a Comissão de Assuntos Militares e Grupos Técnicos Conjuntos 03 Início do enquadramento dos Oficiais da Renamo nas FADM, e dos oficias da Renamo nos postos de comando e direção e nos cargos de direcção/ gestão na PRM de acordo com o anexo A Nota bene: O Enquadramento das 10 (dez) oficias oriundo da Renamo nos postos de comando e direção na Polícia da República de Mozambique vai ocorrer depois do entendimento referente a sua colocação na orgânica do Ministério do Interior 04 Treino especializado dos elementos da Renamo a enquadrar nas unidades da PRM 05 Início da Acomodação 06 Início do processo de seleção dos efectivos a integrar na Polícia da República de Moçambique 07 Registo dos efectivos e desativação das bases da Renamo 08 Acomodação e recolha do armamento 09 Triagem e desmobilização 10 Entrega da lista dos desmobilizados para a sua reintegração - Texto do artigo, página 6: Nota bene: O Enquadramento das 10 (dez) oficias oriundo da Renamo nos postos de comando e direção na Polícia da República de Mozambique vai ocorrer depois do entendimento referente a sua colocação na orgânica do Ministério do Interior
- Texto do artigo, página 6: 10. Financiamento da implementação do Acordo
- Texto do artigo, página 6: 12. Casos Omissos
- Texto do artigo, página 6: 10.1. As acções de implementação do DDR são financiadas pelos fundos do Governo e através da cooperação com o Grupo de Contacto; 10.2. A Comissão de Assuntos Militares, com a assistência de especialistas em logística e finanças, vai elaborar o plano das necessidades financeiras e logísticas a ser submetido à instituição responsável pelo financiamento.
- Texto do artigo, página 6: 12.1. Todos os casos omissos neste instrumento serão dirimidos pela Comissão de Assuntos Militares, devendo recorrer aos Superiores para os casos de princípios.
- Texto do artigo, página 6: Maputo, 6 de Agosto, 2018 Gorongosa, 3 de Agosto, 2018 ………………………...... …………………......…..... Filipe JAcinto nyusi Ossufo Momade
- Texto do artigo, página 6: 11. Declaração de Compromisso As partes comprometem-se a:
- Texto do artigo, página 6: Presidente da Republica de Mozambique
- Texto do artigo, página 6: Coordenador da Comissão Politica da Resistência Nacional Moçambicana - RENAMO
- Texto do artigo, página 6: 11.1. Cumprir escrupulosamente, no espírito, na letra e com transparência, os consensos apresentados neste instrumento e obrigam-se a fazer tudo o que for necessário para a sua implementação integral; 11.2. Implementar o conteúdo deste instrumento no espírito de boa fé e guiados pelos supremos interesses nacionais; 11.3. Envidar, conjuntamente, esforços para a mobilização de recursos materiais e financeiros para a implementação, com êxito, do DDR; 11.4. A Renamo compromete-se a fornecer à Comissão de Assuntos Militares todas as informações relevantes sobre a organização, equipamento e posições do seu efectivo, sob o pressuposto de que essa informação será mantida em estrita confidencialidade e de uso exclusivo pelas equipes regionais de coordenação do DDR;
- Texto do artigo, página 6: ………………………...... Mirko Manzoni Embaixador da Suíça em Moçambique Presidente do Grupo de Contacto Testemunho
- Número ou marcador, página 6: Anexo A Quadro de Enquadramento de oficiais oriundos da RENAMO nas FADM.
- Texto do artigo, página 6: No
Unidade Orgânica
Chefe/Comandante
I. DEPARTAMENTOS DO ESTADO MAIOR GENERAL
1
Departamento de Operações
Renamo
No Unidade Orgânica Chefe/Comandante I. DEPARTAMENTOS DO ESTADO MAIOR GENERAL 1 Departamento de Operações Renamo - Texto do artigo, página 7: 2
Departamento de Educação Cívica e Patriótica
Governo
3
Departamento de Pessoal
Governo
4
Departamento de Informações Militares
Renamo
5
Departamento de Reconhecimento
Governo
6
Departamento de Comunicações
Renamo
2 Departamento de Educação Cívica e Patriótica Governo 3 Departamento de Pessoal Governo 4 Departamento de Informações Militares Renamo 5 Departamento de Reconhecimento Governo 6 Departamento de Comunicações Renamo 7. Departamento de Logística Governo 8 Departamento de Finanças Governo 9 Departamento de Saúde Governo II. RAMO DO EXÉRCITO 12 Repartições do Ramo do Exército 12.1 Repartição de Informações Militares Governo 12.2 Repartição de Logística Governo 12.3 Repartição de Pessoal Renamo 12.4 Repartição das Comunicações Governo 12.5 Repartição de Operações Governo 12.6 Repartição de Finanças Governo 12.7 Repartição de Saúde Renamo 12.8 Repartição de Educação Cívica e Patriótica Renamo 12.9 Repartição de Reconhecimento Governo 12.10 Repartição de Artilharia Terrestre Governo 12.11 Repartição de Artilharia AntiAérea Renamo 12.12 Repartição de Engenharia e Defesa Química Governo 13 Brigadas 13.1 Brigada de Cuamba Governo 13.2 Brigada de Tete Renamo 13.3 Brigada de Chókwè Governo 14 Batalhões Independentes 14.1 Batalhão Independente de Pemba Renamo 14.2 Batalhão Independente de Songo Governo 14.3 B a t a l h ã o I n d e p e n d e n t e de Quelimane Renamo 14.4 Batalhão Independente de Chimoio Governo - Texto do artigo, página 7: 7.
Departamento de Logística
Governo
8
Departamento de Finanças
Governo
9
Departamento de Saúde
Governo
II. RAMO DO EXÉRCITO
12 Repartições do Ramo do Exército
12.1
Repartição de Informações Militares
Governo
12.2
Repartição de Logística
Governo
12.3
Repartição de Pessoal
Renamo
12.4
Repartição das Comunicações
Governo
12.5
Repartição de Operações
Governo
12.6
Repartição de Finanças
Governo
12.7
Repartição de Saúde
Renamo
12.8
Repartição de Educação Cívica e Patriótica
Renamo
12.9
Repartição de Reconhecimento
Governo
12.10
Repartição de Artilharia Terrestre
Governo
12.11
Repartição de Artilharia AntiAérea
Renamo
12.12
Repartição de Engenharia e Defesa Química
Governo
13 Brigadas
13.1
Brigada de Cuamba
Governo
13.2
Brigada de Tete
Renamo
13.3
Brigada de Chókwè
Governo
14 Batalhões Independentes
14.1
Batalhão Independente de Pemba
Renamo
14.2
Batalhão Independente de Songo
Governo
14.3
B a t a l h ã o I n d e p e n d e n t e de Quelimane
Renamo
14.4
Batalhão Independente de Chimoio
Governo
2 Departamento de Educação Cívica e Patriótica Governo 3 Departamento de Pessoal Governo 4 Departamento de Informações Militares Renamo 5 Departamento de Reconhecimento Governo 6 Departamento de Comunicações Renamo 7. Departamento de Logística Governo 8 Departamento de Finanças Governo 9 Departamento de Saúde Governo II. RAMO DO EXÉRCITO 12 Repartições do Ramo do Exército 12.1 Repartição de Informações Militares Governo 12.2 Repartição de Logística Governo 12.3 Repartição de Pessoal Renamo 12.4 Repartição das Comunicações Governo 12.5 Repartição de Operações Governo 12.6 Repartição de Finanças Governo 12.7 Repartição de Saúde Renamo 12.8 Repartição de Educação Cívica e Patriótica Renamo 12.9 Repartição de Reconhecimento Governo 12.10 Repartição de Artilharia Terrestre Governo 12.11 Repartição de Artilharia AntiAérea Renamo 12.12 Repartição de Engenharia e Defesa Química Governo 13 Brigadas 13.1 Brigada de Cuamba Governo 13.2 Brigada de Tete Renamo 13.3 Brigada de Chókwè Governo 14 Batalhões Independentes 14.1 Batalhão Independente de Pemba Renamo 14.2 Batalhão Independente de Songo Governo 14.3 B a t a l h ã o I n d e p e n d e n t e de Quelimane Renamo 14.4 Batalhão Independente de Chimoio Governo - Texto do artigo, página 7: Termos de Referência Processo de Paz
- Texto do artigo, página 7: Superiores O Presidente da República e o Presidente da Renamo, mantêm a
- Texto do artigo, página 7: responsabilidade global pelo processo, proporcionando liderança e definindo metas.
- Texto do artigo, página 7: Os Superiores devem seleccionar membros para cada grupo mencionado abaixo, garantindo que estes tenham representação igual de membros do Governo e da Renamo.
- Texto do artigo, página 7: Os Superiores podem solicitar a assistência de peritos internacionais de reconhecido mérito e experiência relevante, indicados por consenso.
- Texto do artigo, página 7: Comissão de Assuntos Militares (CAM)
- Texto do artigo, página 7: A Comissão de Assuntos Militares foi criada pelo Presidente da República de Moçambique, Filipe Jacinto Nyusi e pelo Presidente da Renamo, Afonso Marceta Macacho Dhlakama (daqui em diante designados por os Superiores). A Comissão subordina-se aos Superiores das duas Partes.
- Texto do artigo, página 7: Tem a responsabilidade geral de supervisão e monitoria da implementação do Enquadramento e DDR.
- Texto do artigo, página 7: Grupo Técnico Conjunto de Enquadramento (GTCE)
- Texto do artigo, página 7: Tem o mandato de assegurar o enquadramento nas FADM de oficiais oriundos da Renamo, observando estritamente o Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares acordado pelos Superiores.
- Texto do artigo, página 7: Grupo Técnico Conjunto de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (GTCDDR)
- Texto do artigo, página 7: Tem o mandato de assegurar a implementação do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração dos elementos armados da Renamo, observando estritamente o Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares assinado pelos Superiores.
- Texto do artigo, página 7: Grupo de Monitoria e Verificação (GMV)
- Texto do artigo, página 7: Tem o mandato de assegurar a monitoria e verificação da implementação do Desarmamento, Desmobilização e Reintegração dos elementos armados da Renamo e da cessação das hostilidades militares, observando estritamente o Memorando de Entendimento sobre Assuntos Militares acordado pelos Superiores.
- Texto do artigo, página 7: Estruturas de Implementação do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo
- Texto do artigo, página 7: I. Os signatários:
- Texto do artigo, página 7: Os signatários, designadamente, Sua Excelência Filipe Jacinto Nyusi, Presidente da República de Moçambique e Sua Excelência Osssufo Momade, Presidente da Renamo são responsáveis pela liderança política e fiscalização da implementação do Acordo.
- Texto do artigo, página 7: II. Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas
- Texto do artigo, página 7: e Embaixador da Suíça em Mozambique, Mirko Manzoni, tem a responsabilidade de facilitar o diálogo entre o Governo de Moçambique e a Renamo, bem como a implementação do Acordo.
- Texto do artigo, página 7: III. Grupo de Contacto
- Texto do artigo, página 7: 1. O Enviado Pessoal do Secretário-geral das Nações Unidas, Mirko Manzoni, é o Presidente do Grupo de Contacto, previamente estabelecido.
- Texto do artigo, página 7: 2. Compete ao Grupo de Contacto:
- Texto do artigo, página 7: a) encorajar as partes no diálogo a implementar, integralmente, o Acordo; e
- Texto do artigo, página 7: b) assistir as partes na mobilização de recursos e apoios para a implementação bem-sucedida do Acordo.
- Texto do artigo, página 7: IV. Secretariado
- Texto do artigo, página 7: 1. O Secretariado é uma unidade autónoma com a missão de prestar o apoio técnico e administrativo, auxiliando as Partes na implementação do Acordo.
- Texto do artigo, página 8: 2. O Secretariado deve, ainda, prestar apoio logístico a todo processo e gerir o Fundo Comum de Apoio à Implementação do Acordo.
- Texto do artigo, página 8: V. Conselho
- Texto do artigo, página 8: 1. O Conselho é composto por:
- Texto do artigo, página 8: a) Enviado Pessoal do Secretário-Geral das Nações Unidas;
- Texto do artigo, página 8: b) Um representante da UNOPS (Escritório das Unidas de Serviços para Projectos); e
- Texto do artigo, página 8: c) Um representante dos doadores.
- Texto do artigo, página 8: 2. Compete ao Conselho orientar o Secretariado no exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 8: VI. Fundo Comum de Apoio à implementação do Acordo É criado o Fundo Comum de Apoio à Implementação
- Texto do artigo, página 8: do Acordo de Paz e Reconciliação de Maputo para o qual serão canalizados todos os apoios da Comunidade Internacional ao processo de Paz e Reconciliação.
- Parágrafo, página 8: Preço — 40,00 MT
- Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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