I SÉRIE — n.º 178

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 178/2023

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 I SÉRIE — Número 178
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 BANCO DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Decreto n.º 8/2022, de 14 de Março. Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Diploma Ministerial n.º 98/2023, de 14 de Julho.
Parágrafo · p. 1 Banco de Moçambique:
Parágrafo · p. 1 Aviso n.º 4/GBM/2023:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao Registo de Prestadores de Serviços de Activos Virtuais Junto do Banco de Moçambique.
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Por ter se constatado um erro no Decreto n.º 8/2022, de 14 de Março, publicado no Boletim da República, n.º 50, de 14 de Março de 2022, I Série, rectifica-se que, onde se lê: <<….conformdade….>>, deve ler-se<<….conformidade….>>.
Texto do artigo · p. 1 No número 3 do artigo 24, número 1 do artigo 25 e número 1 do artigo 26, rectifica-se que, onde se lê <<….
Número ou marcador · p. 1 Artigo 22…>> deve ler-se << ….
Número ou marcador · p. 1 Artigo 23….>>.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 1 Rectificação
Texto do artigo · p. 1 Aviso n.º 4/GBM/2023
Texto do artigo · p. 1 de 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de instituir um quadro legal para permitir
Texto do artigo · p. 1 o registo dos Prestadores de Serviços de Activos Virtuais, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do artigo 26 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Aviso estabelece as normas relativas ao processo de registo de prestadores de serviços de activos virtuais junto do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Âmbito
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Aviso aplica-se às entidades que pretendam exercer ou exerçam, de modo exclusivo ou em simultâneo com outras actividades económicas, uma ou mais das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 1 a) troca de activos virtuais por moedas fiduciárias;
Número ou marcador · p. 1 b) troca de uma ou mais formas de activos virtuais por outras;
Número ou marcador · p. 1 c) transferência de activos virtuais;
Número ou marcador · p. 1 d) serviços de guarda ou guarda e administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas;
Número ou marcador · p. 1 e) participação em operações e a provisão de serviços financeiros relacionados à oferta e/ou venda de um activo virtual por um emissor;
Número ou marcador · p. 1 f) qualquer outra actividade com activos virtuais.
Número ou marcador · p. 1 2. As disposições dos Capítulos II e V do presente Aviso
Texto do artigo · p. 1 aplicam-se igualmente às entidades que exerçam outra actividade sujeita à autorização do Banco de Moçambique, incluindo instituições de crédito e sociedades financeiras, que pretendam exercer actividades com activos virtuais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Os termos e expressões usados no presente Aviso são definidos no Glossário constante do Anexo 1, que é dele parte integrante.
Parágrafo · p. 1 Por ter se constatado um erro no Diploma Ministerial n.º 98/2023, de 14 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 135 de 14 de Julho de 2023, I Série, rectifica-se que, onde se lê: << Artigo 7 >> deve ler-se << Artigo 6 >>.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Processo de registo
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Registo
Texto do artigo · p. 2 As actividades relacionadas com activos virtuais só podem ser exercidas por entidades previamente registadas no Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Instrução do pedido
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de registo deve ser submetido através do Formulário de Apresentação de Pedido devidamente preenchido, conforme modelo previsto no Anexo 2, que é parte integrante do presente Aviso, instruído com os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) tratando-se de pessoas colectivas: i. contrato de sociedade, projecto de contrato de sociedade ou alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa às actividades com activos virtuais que a entidade a registar se propõe exercer; ii. identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital subscrito por cada um, e dos beneficiários efectivos da participação da sociedade; iii. identificação do representante da sociedade em Moçambique, caso seja aplicável, devendo ser apresentados os elementos indicados na alínea b); iv. documento comprovativo da proveniência dos fundos a afectar e a mobilizar na actividade; v. declaração de que não existe qualquer processo de insolvência a correr contra o requerente, emitida por um tribunal Judicial; vi. declaração de que os fundos a afectar e a mobilizar na actividade não são de proveniência ilícita ou criminosa; vii. certificado de habilitações literárias e profissionais dos sócios ou accionistas e representantes da entidade a registar; viii. certificado de registo criminal dos sócios ou accionistas e representantes da entidade a registar; ix. plano de negócios; x. plano de continuidade de negócios; xi. plano de recuperação de incidentes; xii. informação sobre o sistema de governação da sociedade; xiii. Número Único de Identificação Tributária; xiv. Número Único de Entidade Legal.
Número ou marcador · p. 2 b) tratando-se de pessoas singulares:
Texto do artigo · p. 2 i. cópia autenticada do documento de identificação; ii. cópia autenticada do comprovativo de habilitações literárias e profissionais, existindo; iii. especificação do capital a aplicar para o exercício da actividade; iv. documento comprovativo da proveniência dos fundos a afectar e a mobilizar na actividade; v. declaração de que não existe qualquer processo de insolvência a correr contra o requerente, emitida por um tribunal judicial;
Texto do artigo · p. 2 vi. declaração de que os fundos a afectar e a mobilizar não são de proveniência ilícita ou criminosa; vii. certificado de registo criminal, devendo ser junto o do país de origem, quando as pessoas em causa sejam estrangeiras; viii. Número Único de Identificação Tributária; ix. projecto de actividade.
Número ou marcador · p. 2 2. A informação sobre o sistema de governação da sociedade deve incluir:
Número ou marcador · p. 2 a) a estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade definidas, transparentes e coerentes;
Número ou marcador · p. 2 b) os processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
Número ou marcador · p. 2 c) os mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
Número ou marcador · p. 2 3. Devem, ainda, ser apresentadas as seguintes informações relativas aos accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição a registar:
Número ou marcador · p. 2 a) os estatutos e a relação de membros do órgão de administração;
Número ou marcador · p. 2 b) o relatório de contas dos últimos três anos ou equivalente;
Número ou marcador · p. 2 c) a relação dos sócios da pessoa colectiva participante que sejam detentores de participações qualificadas;
Número ou marcador · p. 2 d) a relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
Número ou marcador · p. 2 4. Tratando-se de instituições sujeitas a supervisão
Texto do artigo · p. 2 do Banco de Moçambique, os requerentes estão dispensados de submeter os elementos previstos nos incisos i. à viii. e xii. à xiv. da alínea a) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 2 5. Os requerentes devem ainda apresentar elementos válidos e actualizados que demonstrem a inexistência de condenações, no país ou no estrangeiro, em resultado de processo judicial de contravenção, de natureza administrativa, ou ainda por crimes de natureza económico-financeira ou puníveis com pena de prisão maior igual ou superior a oito anos.
Número ou marcador · p. 2 6. Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na
Texto do artigo · p. 2 falta ou imprecisão de certos elementos necessários, o Banco de Moçambique notifica os requerentes dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência, interrompendo-se, consequentemente, a contagem do prazo referido no número 1 do artigo 9.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Elementos sujeitos a registo
Texto do artigo · p. 2 O registo dos prestadores de serviços de activos virtuais abrange os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) firma ou denominação;
Número ou marcador · p. 2 b) objecto;
Número ou marcador · p. 2 c) local do exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 2 d) data do início da actividade;
Número ou marcador · p. 2 e) estrutura da administração e da fiscalização, existindo;
Número ou marcador · p. 2 f) identificação dos membros dos órgãos sociais, e outros equiparados, nos termos legalmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 g) identificação dos accionistas ou sócios;
Número ou marcador · p. 2 h) acordos parassociais;
Número ou marcador · p. 2 i) alterações que se verifiquem nos elementos constantes nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 Idioma e formalidades aplicáveis a documentação estrangeira
Número ou marcador · p. 3 1. Todos os documentos destinados a instruir o pedido, nomeadamente o formulário, os manuais de procedimentos e demais elementos cujo preenchimento e elaboração seja da responsabilidade da entidade requerente devem ser apresentados em duplicado e em língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 3 2. Quando redigidos em língua estrangeira, os documentos devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial na língua portuguesa.
Número ou marcador · p. 3 3. Os documentos que não sejam emitidos pelas autoridades
Texto do artigo · p. 3 moçambicanas devem ser devidamente legalizados.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 Solicitação de elementos adicionais
Texto do artigo · p. 3 O Banco de Moçambique pode solicitar aos requerentes, a todo tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar averiguações que considere necessárias.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 Decisão
Número ou marcador · p. 3 1. Compete ao Banco de Moçambique, no prazo de noventa dias a contar da data da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, das informações complementares, decidir e notificar a decisão por escrito, aos requerentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O pedido de registo é indeferido, sempre que:
Número ou marcador · p. 3 a) não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;
Número ou marcador · p. 3 b) os requerentes apresentem informações falsas;
Número ou marcador · p. 3 c) o requerente não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume de operações que pretenda realizar;
Número ou marcador · p. 3 d) houver outras situações graves não referidas nas alíneas anteriores, nomeadamente, a existência de fundadas dúvidas e ou razoáveis suspeitas relativas à: i. idoneidade, nos termos previstos no artigo 28 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; ii. competência dos requerentes; iii. licitude da origem e proveniência dos fundos a afectar à actividade.
Número ou marcador · p. 3 3. Tratando-se de pessoas colectivas, o pedido pode ser igualmente indeferido caso a estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade do requerente impeça o exercício da supervisão.
Número ou marcador · p. 3 4. Não obstante o registo, o Banco de Moçambique pode condicionar a realização de determinada operação à demonstração da existência de infra-estrutura tecnológica, meios técnicos e recursos humanos com qualificações específicas para a sua correcta execução.
Número ou marcador · p. 3 5. A falta de notificação nos prazos referidos no número 1 do presente artigo, não constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
Número ou marcador · p. 3 6. Em caso de deferimento do pedido, o Banco de Moçambique
Texto do artigo · p. 3 procede ao respectivo registo, extraindo uma certidão para o requerente.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 Caducidade do registo
Número ou marcador · p. 3 1. O registo caduca se o prestador de serviços de activos virtuais não iniciar a actividade no prazo de noventa dias, contados da data da sua comunicação.
Número ou marcador · p. 3 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode prorrogar uma única vez, por mais quarenta e cinco dias, o prazo de início da actividade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Cancelamento
Número ou marcador · p. 3 1. O registo pode ser cancelado:
Número ou marcador · p. 3 a) quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 3 b) se deixar de se verificar algum dos fundamentos que o motivaram;
Número ou marcador · p. 3 c) se o prestador de serviços de activos virtuais cessar a sua actividade por um período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 3 d) se o prestador de serviços de activos virtuais renunciar expressamente ao registo;
Número ou marcador · p. 3 e) se o prestador de serviços de activos virtuais violar, de forma grave ou reiterada as disposições legais ou regulamentares aplicáveis à sua actividade, devendo, sempre, o Banco de Moçambique fundamentar e demonstrar a gravidade e reiteração das violações.
Número ou marcador · p. 3 2. No caso do registo dos membros dos órgãos sociais, este poderá ser cancelado se, posteriormente, se concluir não estarem satisfeitos os requisitos de adequação exigidos para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 3 3. Previamente ao cancelamento do registo, o Banco de Moçambique notifica os visados para, no prazo de dez dias, apresentar, querendo, os esclarecimentos que considerarem pertinentes.
Número ou marcador · p. 3 4. O Banco de Moçambique publica a decisão de cancelamento
Texto do artigo · p. 3 do registo, pelo meio que julgar mais adequado, e toma as providências necessárias para a imediata cessação das actividades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Transmissão da titularidade do registo
Número ou marcador · p. 3 1. O prestador de serviços de activos virtuais que pretenda transmitir a titularidade do seu registo, deve solicitar autorização prévia do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de pessoa singular, a titularidade do registo de prestadores de serviços de activos virtuais pode ser transmitida por mortis causa, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o transmissário e sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.
Número ou marcador · p. 3 3. Para efeitos do previsto nos números anteriores, a
Texto do artigo · p. 3 transmissão da titularidade do registo depende da apresentação por parte do transmissário dos requisitos do artigo 5 do presente Aviso, com as necessárias adaptações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Vistoria
Texto do artigo · p. 3 Previamente ao início da actividade, o Banco de Moçambique pode proceder a vistoria das instalações, bem assim dos centros de processamento de dados do sistema informático dos prestadores de serviços de activos virtuais, de modo a verificar se existem condições adequadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Obrigações dos prestadores de serviços de activos virtuais
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 Operações em Moçambique
Texto do artigo · p. 4 Os prestadores de serviços de activos virtuais que operam em Moçambique, a partir de uma jurisdição estrangeira, devem nomear um representante em Moçambique, encarregado, nomeadamente, de responder aos pedidos das autoridades de supervisão e das autoridades responsáveis pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 Governação
Número ou marcador · p. 4 1. Os prestadores de serviços de activos virtuais devem possuir uma estrutura de governação corporativa apropriada às suas actividades, tendo em consideração a natureza e complexidade das suas operações.
Número ou marcador · p. 4 2. Os prestadores de serviços de activos virtuais devem
Texto do artigo · p. 4 igualmente possuir controlos internos adequados e adoptar estratégias, políticas, processos e procedimentos de acordo com os princípios de boa governação e de gestão de risco.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 Comunicação com os clientes
Texto do artigo · p. 4 Os prestadores de serviços de activos virtuais devem ter em vigor procedimentos necessários para garantir que cada cliente:
Número ou marcador · p. 4 a) receba uma versão original do contrato físico ou digital relativo à custódia de bens digitais no prazo de quinze dias a partir da data de assinatura do contrato;
Número ou marcador · p. 4 b) é prontamente informado de qualquer acção susceptível de ter impacto sobre quaisquer disposições do acordo e sobre os activos virtuais detidos em custódia;
Número ou marcador · p. 4 c) tenha acesso ao pronto e devido atendimento em caso de reclamações.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Gestão de riscos inerentes as actividades
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 Mapeamento e monitoramento de riscos
Número ou marcador · p. 4 1. Os prestadores de serviços de activos virtuais devem:
Número ou marcador · p. 4 a) criar e manter sempre um quadro de gestão de riscos que lhes permita desenvolver e implementar eficazmente estratégias, políticas, procedimentos e controlos para gerir os seus riscos operacionais;
Número ou marcador · p. 4 b) estabelecer um mapeamento de risco específico para as suas operações em, de e para Moçambique e implementar métodos adequados para identificar transacções potencialmente suspeitas;
Número ou marcador · p. 4 c) possuir uma política documentada relativamente à terciarização das suas funções não essenciais.
Número ou marcador · p. 4 2. Salvo aprovação prévia expressa do Banco de Moçambique,
Texto do artigo · p. 4 os prestadores de serviços de activos virtuais não podem delegar ou subcontratar qualquer das suas funções essenciais.
Número ou marcador · p. 4 3. O mapeamento de risco e as características da estrutura de monitoramento são comunicados ao Banco de Moçambique por via de um relatório anual, na forma e prazos estabelecidos por via de Circular.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 Deveres de informação e cooperação
Número ou marcador · p. 4 1. Os prestadores de serviços de activos virtuais informam de imediato ao Banco de Moçambique, juntando os elementos documentais de que disponham, a existência qualquer circunstância que possa colocar em causa o desenvolvimento das suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 2. Previamente à renovação dos mandatos dos membros dos
Texto do artigo · p. 4 órgãos de administração e fiscalização, bem como de outros titulares de funções essenciais, com excepção das entidades sujeitas a supervisão do Banco de Moçambique, os prestadores de serviços de activos virtuais devem proceder ao preenchimento dos campos aplicáveis do Formulário constante do Anexo 2 e a respectiva submissão no Banco de Moçambique, acompanhado dos documentos específicos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 Recuperação de incidentes e continuidade do negócio
Texto do artigo · p. 4 Os prestadores de serviços de activos virtuais devem possuir um sistema que possa assegurar a continuidade das suas operações no caso de:
Número ou marcador · p. 4 a) o equipamento e o software utilizados para executar as funções principais não se encontrarem disponíveis no fornecedor principal;
Número ou marcador · p. 4 b) o pessoal designado para desempenhar uma função não automatizada não se encontrar disponível;
Número ou marcador · p. 4 c) demais eventos disruptivos.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 Detecção de transacções suspeitas ou fraudulentas
Número ou marcador · p. 4 1. Os prestadores de serviços de activos virtuais devem possuir e manter sistemas, programas e procedimentos documentados para a detecção e revisão de transacções suspeitas ou fraudulentas e de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, adequados aos seus riscos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os sistemas e programas a implementar pelos prestadores
Texto do artigo · p. 4 de serviços de activos virtuais devem possuir capacidade de assimilar, para análise, quaisquer movimentos incomuns ou suspeitos de fundos, transacções ou actividades que sejam indicativos de potencial envolvimento em actividade ilícita, independentemente das transacções ou actividades de natureza fiduciária para virtual ou vice-versa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 Supervisão
Texto do artigo · p. 4 Quando a dimensão ou o perfil de risco inerentes as actividades desempenhadas pelos prestadores de serviços de activos virtuais o justifiquem, o Banco de Moçambique pode sujeitálos à supervisão prudencial, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 Regime sancionatório
Texto do artigo · p. 5 A violação do presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 5 O presente Aviso entra em vigor no prazo de sessenta dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 Esclarecimento de dúvidas
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 14 de Julho de 2023. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
Número ou marcador · p. 5 Anexo 1 Glossário A
Texto do artigo · p. 5 Activos virtuais - consistem na representação digital de valor que pode ser armazenado, comercializado ou transferido por via digital e usado para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros.
Texto do artigo · p. 5 B
Texto do artigo · p. 5 Beneficiário efectivo - pessoa singular proprietária última que detém o controlo final de um cliente e/ou pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação, incluindo também pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica.
Texto do artigo · p. 5 D
Texto do artigo · p. 5 Direcção de topo - pessoas singulares que exercem funções executivas em instituições financeiras e actividades e profissões não financeiras designadas que são directamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma.
Texto do artigo · p. 5 P
Texto do artigo · p. 5 Prestador de Serviço de activos virtuais - qualquer pessoa singular ou colectiva que realiza uma ou mais das seguintes actividades ou operações comerciais em nome ou por conta de outra pessoa singular ou colectiva:
Texto do artigo · p. 5 a) a troca de activos virtuais por moedas fiduciárias; b) a troca de uma ou mais formas de activos virtuais por
Texto do artigo · p. 5 outras; c) a transferência de activos virtuais; d) serviços de guarda ou guarda e administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas;
Texto do artigo · p. 5 e) a participação em operações e a provisão de serviços financeiros relacionados à oferta ou venda de um activo virtual por um emissor;
Texto do artigo · p. 5 f) qualquer outra actividade com activos virtuais.
Texto do artigo · p. 5 T
Texto do artigo · p. 5 Transacção suspeita - toda a operação que dá origem a uma razoável suspeita de poder estar associada ao branqueamento de capitais ou a ganhos de origem criminosa ou ainda, a fundos ligados ou relacionados ao, ou a serem usados para, terrorismo ou actos terroristas ou por organizações identificadas, independentemente de os fundos terem ou não origem criminosa. Sendo feita em circunstâncias não usuais ou de injustificada complexidade, cuja aparência não comporta justificação económica ou objectivos lícitos, podendo ser feita por ou em nome de uma pessoa cuja identidade não foi estabelecida de forma satisfatória para a pessoa com quem a transacção é realizada, sem prejuízo de causar suspeição por qualquer motivo.
Texto do artigo · p. 5 Transferência de activos virtuais - realização de uma transacção em nome de outra pessoa singular ou colectiva que movimenta um activo virtual de um endereço ou conta virtual para outro.
Número ou marcador · p. 6 Anexo 2 Formulário Pedido de Registo de Prestador de Serviços de Activos Virtuais
Texto do artigo · p. 6 ___________________ (Nome/designação do requerente), venho por meio deste solicitar o registo para a prestação de serviços de activos virtuais em Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 Parte I - Informação Sobre a Entidade Requerente (i) Identificação da entidade para qual é requerido o registo: Identificação da entidade: Nome/s comercial/comerciais do requerente Parte II - Fundadores do Negócio (I) Informações Gerais
Identificação da entidade:
Nome/s comercial/comerciais do requerente
Texto do artigo · p. 6 A. Pessoa(s) responsável(eis) pelo pedido de registo Nome completo Cargo Contacto Endereço telefónico electrónico
A. Pessoa(s) responsável(eis) pelo pedido de registo
Nome completoCargo
ContactoEndereço
telefónicoelectrónico
Texto do artigo · p. 6 B. Representante(s) da entidade requerente Nome completo N.º de Bilhete de Identidade/Passaporte Nacionalidade Endereço habitual Designação (Proprietário, Beneficiário, Directores e Gestores)1
B. Representante(s) da entidade requerente
Nome completo
N.º de Bilhete de Identidade/Passaporte
Nacionalidade
Endereço habitual
Designação (Proprietário, Beneficiário,
Directores e Gestores)1
Texto do artigo · p. 6 1 Fornecer todos os detalhes relativos a cada entidade.
Texto do artigo · p. 7 C. Informações gerais sobre o pedido e a entidade a registar
Texto do artigo · p. 7 Tipo de pedido Pedido de registo inicial.
Texto do artigo · p. 7 Alteração dos elementos sujeitos a registo. Natureza da entidade Pessoa colectiva.
Texto do artigo · p. 7 Pessoa singular.
Texto do artigo · p. 7 Tipo de pessoa colectiva (com especificação do tipo societário), se aplicável. A entidade a registar já se encontra registada ou autorizada em outro ordenamento jurídico?
Texto do artigo · p. 7 Sim Não
Texto do artigo · p. 7 Em caso afirmativo para a questão anterior, especificar em que ordenamento jurídico, as actividades, bem como a respectiva data de autorização ou registo.
Texto do artigo · p. 7 A entidade já exerce outra(s) actividade(s) sujeitas a autorização ou registo junto do Banco de Moçambique?
Texto do artigo · p. 7 Sim Não
Texto do artigo · p. 7 Em caso afirmativo para a questão anterior, especificar as actividades e a respectiva data de autorização ou registo. Denominação da entidade a registar. Número Único de Identificação Tributária (NUIT). Número Único de Entidade Legal (NUEL). Endereço e contactos (contactos telefónicos e endereço de correio electrónico) da sede da entidade, e, quando diversos:
Texto do artigo · p. 7 i. endereço e contactos do lugar da administração central; ii. endereço e contactos dos locais a partir dos quais serão desenvolvidas as actividades com
Texto do artigo · p. 7 activos virtuais.
Texto do artigo · p. 7 Actividades com activos virtuais a prestar. Serviços de troca entre activos virtuais e moedas fiduciárias; Serviços de troca entre um ou mais activos virtuais; Serviços por via dos quais um activo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de activos virtuais); Serviços de guarda ou guarda incluindo a administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas.
Texto do artigo · p. 7 Data prevista para o início de actividades (DD/MM/AA).
Texto do artigo · p. 7 (ii) Informações específicas que devem acompanhar o pedido de registo Beneficiários efectivos, titulares de participações sociais ou de direitos de voto, membros dos órgãos de administração
Texto do artigo · p. 7 e fiscalização e outras pessoas que ocupem funções de direcção de topo na entidade a registar.
Texto do artigo · p. 8 D. Identificação dos beneficiários efectivos da entidade a registar Nome completo das pessoas singulares que sejam beneficiários efectivos. Percentagem de participação social detida e dos direitos de voto. Montante em meticais da participação social detida. Quando o controlo seja exercido por outros meios, descrição da natureza e forma como o controlo é exercido. (Adicionar o n.º de linhas necessárias)
D. Identificação dos beneficiários efectivos da entidade a registar
Nome completo das pessoas singulares que sejam beneficiários efectivos.Percentagem de participação social detida e dos direitos de voto.Montante em meticais da participação social detida.Quando o controlo seja exercido por outros meios, descrição da natureza e forma como o controlo é exercido.
(Adicionar o n.º de linhas necessárias)
Texto do artigo · p. 8 E. Identificação dos detentores de participações ou direitos de voto na entidade a registar Nome completo/denominação social das pessoas ou entidades que, de forma directa ou indirecta, detenham participações ou direitos de voto iguais ou superiores a 10%. Percentagem de participação social detida e dos direitos de voto. Montante em meticais da participação social detida. Natureza da participação social detida (directa ou indirecta). (Adicionar o n.º de linhas necessárias)
E. Identificação dos detentores de participações ou direitos de voto na entidade a registar
Nome completo/denominação social das pessoas ou entidades que, de forma directa ou indirecta, detenham participações ou direitos de voto iguais ou superiores a 10%.Percentagem de participação social detida e dos direitos de voto.Montante em meticais da participação social detida.Natureza da participação social detida (directa ou indirecta).
(Adicionar o n.º de linhas necessárias)
Texto do artigo · p. 8 F. Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e das demais pessoas que ocupem funções de direcção de topo na entidade a registar Nome completo Cargo/Posição Contacto Endereço electrónico (Adicionar o n.º de linhas necessárias)
F. Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e das demais pessoas que ocupem funções de direcção de topo na entidade a registar
Nome completoCargo/PosiçãoContactoEndereço electrónico
(Adicionar o n.º de linhas necessárias)
Texto do artigo · p. 8 Elementos, documentos e comprovativos que devem acompanhar as tabelas constantes dos pontos A, B, C, D e F:
Texto do artigo · p. 8 1. Para todas as pessoas singulares indicadas em qualquer das tabelas: bilhetes de identidade, passaportes ou outros documentos de identificação emitidos por autoridade pública estrangeira, que contenham a respectiva assinatura e o número de identificação claramente legíveis.
Texto do artigo · p. 8 2. Para todas as pessoas ou entidades indicadas nas tabelas A e B: documentos ou elementos comprovativos da titularidade das participações nos níveis da cadeira de domínio (ex. extracto do livro de acções ou equivalente).
Texto do artigo · p. 8 3. Para todas as pessoas colectivas e entidades equiparadas a pessoas colectivas indicadas na tabela B: documentos comprovativos da respectiva existência legal (exemplo: certidão de registo).
Texto do artigo · p. 8 4. Para as pessoas singulares indicadas na tabela A: elementos demonstrativos, quando aplicável, do exercício do controlo por outros meios (exemplo: acordos parassociais ou outros elementos que indiciem a existência de um controlo informal).
Texto do artigo · p. 8 5. Para todas as pessoas indicadas nas tabelas A, D e F:
Texto do artigo · p. 8 5.1. Certificados de registo criminal; 5.2. Elementos que atestem a inexistência de quaisquer inquéritos ou processos de natureza criminal, em Moçambique ou no estrangeiro, em que se encontre indiciada a prática dos crimes identificados no n.º 5 do artigo do presente Aviso, pela pessoa indicada ou por entidade em que a mesma tenha exercido funções
Texto do artigo · p. 8 de administração ou outras de direcção de topo (ou declaração devidamente assinada que ateste, sob compromisso de honra, a respectiva inexistência); 5.3. Elementos que atestem que, em Moçambique ou no estrangeiro, não existe processo ou procedimento referente à recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública, que visem a pessoa indicada ou qualquer entidade que a mesma tenha exercido funções de administração ou outras de direcção de topo (ou declaração devidamente assinada que ateste, sob compromisso de honra, a respectiva inexistência); 5.4. Elementos que atestem que, no país ou no estrangeiro, não existe processo ou procedimento referente à proibição, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, da pessoa indicada agir na qualidade de administrador ou gerente de pessoa colectiva ou equiparada ou de nela desempenhar funções (ou declaração devidamente assinada que ateste, sob compromisso de honra, a respectiva inexistência).
Texto do artigo · p. 8 6. Para todas as pessoas singulares indicadas na tabela F:
Texto do artigo · p. 8 6.1. Elementos demonstrativos de competências, qualificações e conhecimentos necessários ao exercício das funções a que se candidatam e que
Texto do artigo · p. 9 compreendem os riscos associados à prestação de serviços relacionados com activos virtuais em geral e ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT) em particular;
Texto do artigo · p. 9 6.2. Sem prejuízo da apresentação de outros elementos considerados pertinentes, tais como a disponibilização de Curriculum Vitae, com o detalhe da formação académica e da experiência profissional e de certificados que evidenciem a frequência e os conteúdos dos cursos ou formações relevantes; 6.3. Outros elementos demonstrativos da respectiva idoneidade, evidenciado a capacidade de decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em consideração todas as circunstâncias que relevem para a actividade desenvolvida, em face das características, da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.
Texto do artigo · p. 9 (i) Indicar se:
Texto do artigo · p. 9 O requerente ou qualquer accionista, director, gestor ou agente já alguma vez teve um pedido de autorização recusado ou indeferido em qualquer jurisdição, em caso afirmativo, deverá fornecer os respectivos detalhes.
Texto do artigo · p. 9 Parte III - Capacidade Operacional
Texto do artigo · p. 9 Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
Texto do artigo · p. 9 (i) Descrição dos sistemas de controlo a utilizar no negócio de activos virtuais; (ii) Descrição detalhada da capacidade operacional, incluindo instalações físicas, protocolos de cibersegurança, sistemas de gestão de dados, sistemas de protecção de dados, sistemas de gestão de risco, acordos de custódia virtual e capacidade de comunicação e reporte; (iii) Identificação e endereços dos principais banqueiros, depositários virtuais, fornecedores de bens virtuais e outros fornecedores de serviços e técnicos, conforme o caso; (iv) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais a afectar ao exercício de cada uma das actividades com activos virtuais; (v) Descrição detalhada da arquitetura informática e da infraestrutura de chaves criptográficas associadas ao desenvolvimento de cada uma das actividades com activos virtuais.
Texto do artigo · p. 9 a. Identificação de riscos
Texto do artigo · p. 9 1. Matriz de risco que identifique os riscos concretos de BC/FT existentes no contexto da realidade operativa específica da entidade, compreendendo:
Texto do artigo · p. 9 1.1. Riscos associados à natureza, dimensão e complexidade da actividade prosseguida; 1.2. Riscos associados aos clientes; 1.3. Riscos associados às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados, desagregados por cada activo virtual; 1.4. Riscos associados aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, aos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes e às soluções tecnológicas empregues;
Texto do artigo · p. 9 1.5. Riscos associados aos países ou territórios de origem dos clientes, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo desenvolvam actividade; 1.6. Riscos associados aos países ou territórios em que a entidade opere, directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo; 1.7. Outros riscos identificados como relevantes pela entidade; 1.8. Avaliação do risco global da entidade e, se aplicável, das respectivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados; 1.9. Classificação global de risco ao nível do grupo, caso aplicável; 1.10. Riscos associados ao modo de funcionamento do grupo que possam influenciar o processo de tomada de decisão da entidade a registar (exemplo: contratos de grupo paritário, contratos de subordinação, outros acordos intra-grupo ou entre entidades participantes).
Texto do artigo · p. 9 b. Manual de políticas e procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Texto do artigo · p. 9 Manual de políticas e procedimentos de prevenção do BC/ FT que a entidade a registar se propõe adoptar, adequando à realidade operativa especifica prevista e com cobertura da totalidade das áreas de negócio, actividade com activos virtuais, produtos/activos virtuais e serviços disponibilizados, de forma individualizada e clara.
Texto do artigo · p. 9 c. Sistemas de informação
Texto do artigo · p. 9 1. Identificação, de forma clara, de todas as ferramentas de filtragem e monitorização de clientes e transacções que serão utilizadas pela entidade, nos termos do previsto nos artigos 129 e 146 do Aviso n.º 5/GBM/2022, de 17 de Novembro, que aprova as Directrizes sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Texto do artigo · p. 9 2. Descrição da forma como é gerido:
Texto do artigo · p. 9 2.1. O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações; 2.2. A detecção de circunstâncias susceptíveis de parametrização que devam fundamentar a actualização daqueles dados identificativos e elementos; 2.3. A definição do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral (identificando as variáveis de risco e o peso relativo de cada uma dessas variáveis; 2.4. A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a detecção atempada (a nível central) de alterações relevantes ao padrão operativo, de outros eventos ou transacções de risco ou de estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, quer no decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente, de qualquer das referidas qualidades.
Texto do artigo · p. 10 Parte IV - Demonstrações Financeiras e Capacidade Financeira
Texto do artigo · p. 10 O requerente deverá apresentar:
Texto do artigo · p. 10 (i) as demonstrações financeiras dos três exercícios financeiros anteriores à data do pedido de registo; (ii) as contas previsionais para cada um dos três primeiros anos de actividade; (iii) a descrição do negócio e projecções financeiras, incluindo todos detalhes inerentes a actividade a desempenhar;
Texto do artigo · p. 10 (iv) elementos documentais associados à origem dos fundos, informação detalhada e documentação de fonte idónea e credível que ateste a origem dos fundos a utilizar na actividade; (v) a fonte geradora dos fundos e o circuito integral dos fluxos financeiros, desde a sua origem, com especificação e comprovação detalhada dos movimentos financeiros e das entidades intervenientes; (vi) indicação da previsão do montante total das operações, associadas a cada uma das actividades com activos virtuais, para os primeiros dois anos de actividade.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 I SÉRIE — Número 178
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: BANCO DE MOÇAMBIQUE
  8. Título de secção, página 1: A V I S O
  9. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  10. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  11. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  12. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  13. Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 8/2022, de 14 de Março. Ministérios da Economia e Finanças e da Indústria e Comércio
  14. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  15. Parágrafo, página 1: Atinente ao Diploma Ministerial n.º 98/2023, de 14 de Julho.
  16. Parágrafo, página 1: Banco de Moçambique:
  17. Parágrafo, página 1: Aviso n.º 4/GBM/2023:
  18. Parágrafo, página 1: Concernente ao Registo de Prestadores de Serviços de Activos Virtuais Junto do Banco de Moçambique.
  19. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  20. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  21. Texto do artigo, página 1: Por ter se constatado um erro no Decreto n.º 8/2022, de 14 de Março, publicado no Boletim da República, n.º 50, de 14 de Março de 2022, I Série, rectifica-se que, onde se lê: <<….conformdade….>>, deve ler-se<<….conformidade….>>.
  22. Texto do artigo, página 1: No número 3 do artigo 24, número 1 do artigo 25 e número 1 do artigo 26, rectifica-se que, onde se lê <<….
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 22…>> deve ler-se << ….
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 23….>>.
  25. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ECONOMIA E FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  26. Texto do artigo, página 1: Rectificação
  27. Texto do artigo, página 1: Aviso n.º 4/GBM/2023
  28. Texto do artigo, página 1: de 14 de Setembro
  29. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de instituir um quadro legal para permitir
  30. Texto do artigo, página 1: o registo dos Prestadores de Serviços de Activos Virtuais, o Banco de Moçambique, no uso das competências que lhe são atribuídas pela alínea a) do artigo 26 da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto, determina:
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  32. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  34. Texto do artigo, página 1: Objecto
  35. Texto do artigo, página 1: O presente Aviso estabelece as normas relativas ao processo de registo de prestadores de serviços de activos virtuais junto do Banco de Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  37. Texto do artigo, página 1: Âmbito
  38. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Aviso aplica-se às entidades que pretendam exercer ou exerçam, de modo exclusivo ou em simultâneo com outras actividades económicas, uma ou mais das seguintes actividades:
  39. Número ou marcador, página 1: a) troca de activos virtuais por moedas fiduciárias;
  40. Número ou marcador, página 1: b) troca de uma ou mais formas de activos virtuais por outras;
  41. Número ou marcador, página 1: c) transferência de activos virtuais;
  42. Número ou marcador, página 1: d) serviços de guarda ou guarda e administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas;
  43. Número ou marcador, página 1: e) participação em operações e a provisão de serviços financeiros relacionados à oferta e/ou venda de um activo virtual por um emissor;
  44. Número ou marcador, página 1: f) qualquer outra actividade com activos virtuais.
  45. Número ou marcador, página 1: 2. As disposições dos Capítulos II e V do presente Aviso
  46. Texto do artigo, página 1: aplicam-se igualmente às entidades que exerçam outra actividade sujeita à autorização do Banco de Moçambique, incluindo instituições de crédito e sociedades financeiras, que pretendam exercer actividades com activos virtuais.
  47. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  48. Texto do artigo, página 1: Definições
  49. Texto do artigo, página 1: Os termos e expressões usados no presente Aviso são definidos no Glossário constante do Anexo 1, que é dele parte integrante.
  50. Parágrafo, página 1: Por ter se constatado um erro no Diploma Ministerial n.º 98/2023, de 14 de Julho, publicado no Boletim da República, n.º 135 de 14 de Julho de 2023, I Série, rectifica-se que, onde se lê: << Artigo 7 >> deve ler-se << Artigo 6 >>.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  52. Texto do artigo, página 2: Processo de registo
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  54. Texto do artigo, página 2: Registo
  55. Texto do artigo, página 2: As actividades relacionadas com activos virtuais só podem ser exercidas por entidades previamente registadas no Banco de Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  57. Texto do artigo, página 2: Instrução do pedido
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de registo deve ser submetido através do Formulário de Apresentação de Pedido devidamente preenchido, conforme modelo previsto no Anexo 2, que é parte integrante do presente Aviso, instruído com os seguintes elementos:
  59. Número ou marcador, página 2: a) tratando-se de pessoas colectivas: i. contrato de sociedade, projecto de contrato de sociedade ou alteração ao contrato de sociedade, de onde conste uma referência expressa às actividades com activos virtuais que a entidade a registar se propõe exercer; ii. identificação dos accionistas fundadores, com especificação do capital subscrito por cada um, e dos beneficiários efectivos da participação da sociedade; iii. identificação do representante da sociedade em Moçambique, caso seja aplicável, devendo ser apresentados os elementos indicados na alínea b); iv. documento comprovativo da proveniência dos fundos a afectar e a mobilizar na actividade; v. declaração de que não existe qualquer processo de insolvência a correr contra o requerente, emitida por um tribunal Judicial; vi. declaração de que os fundos a afectar e a mobilizar na actividade não são de proveniência ilícita ou criminosa; vii. certificado de habilitações literárias e profissionais dos sócios ou accionistas e representantes da entidade a registar; viii. certificado de registo criminal dos sócios ou accionistas e representantes da entidade a registar; ix. plano de negócios; x. plano de continuidade de negócios; xi. plano de recuperação de incidentes; xii. informação sobre o sistema de governação da sociedade; xiii. Número Único de Identificação Tributária; xiv. Número Único de Entidade Legal.
  60. Número ou marcador, página 2: b) tratando-se de pessoas singulares:
  61. Texto do artigo, página 2: i. cópia autenticada do documento de identificação; ii. cópia autenticada do comprovativo de habilitações literárias e profissionais, existindo; iii. especificação do capital a aplicar para o exercício da actividade; iv. documento comprovativo da proveniência dos fundos a afectar e a mobilizar na actividade; v. declaração de que não existe qualquer processo de insolvência a correr contra o requerente, emitida por um tribunal judicial;
  62. Texto do artigo, página 2: vi. declaração de que os fundos a afectar e a mobilizar não são de proveniência ilícita ou criminosa; vii. certificado de registo criminal, devendo ser junto o do país de origem, quando as pessoas em causa sejam estrangeiras; viii. Número Único de Identificação Tributária; ix. projecto de actividade.
  63. Número ou marcador, página 2: 2. A informação sobre o sistema de governação da sociedade deve incluir:
  64. Número ou marcador, página 2: a) a estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade definidas, transparentes e coerentes;
  65. Número ou marcador, página 2: b) os processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que está ou possa vir a estar exposta;
  66. Número ou marcador, página 2: c) os mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. Devem, ainda, ser apresentadas as seguintes informações relativas aos accionistas fundadores que sejam pessoas colectivas detentoras de participações qualificadas na instituição a registar:
  68. Número ou marcador, página 2: a) os estatutos e a relação de membros do órgão de administração;
  69. Número ou marcador, página 2: b) o relatório de contas dos últimos três anos ou equivalente;
  70. Número ou marcador, página 2: c) a relação dos sócios da pessoa colectiva participante que sejam detentores de participações qualificadas;
  71. Número ou marcador, página 2: d) a relação das sociedades em cujo capital a pessoa colectiva participante detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença.
  72. Número ou marcador, página 2: 4. Tratando-se de instituições sujeitas a supervisão
  73. Texto do artigo, página 2: do Banco de Moçambique, os requerentes estão dispensados de submeter os elementos previstos nos incisos i. à viii. e xii. à xiv. da alínea a) do número 1 do presente artigo.
  74. Número ou marcador, página 2: 5. Os requerentes devem ainda apresentar elementos válidos e actualizados que demonstrem a inexistência de condenações, no país ou no estrangeiro, em resultado de processo judicial de contravenção, de natureza administrativa, ou ainda por crimes de natureza económico-financeira ou puníveis com pena de prisão maior igual ou superior a oito anos.
  75. Número ou marcador, página 2: 6. Em caso de instrução deficiente do pedido, que se traduza na
  76. Texto do artigo, página 2: falta ou imprecisão de certos elementos necessários, o Banco de Moçambique notifica os requerentes dando-lhes prazo razoável para suprir a deficiência, interrompendo-se, consequentemente, a contagem do prazo referido no número 1 do artigo 9.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  78. Texto do artigo, página 2: Elementos sujeitos a registo
  79. Texto do artigo, página 2: O registo dos prestadores de serviços de activos virtuais abrange os seguintes elementos:
  80. Número ou marcador, página 2: a) firma ou denominação;
  81. Número ou marcador, página 2: b) objecto;
  82. Número ou marcador, página 2: c) local do exercício da actividade;
  83. Número ou marcador, página 2: d) data do início da actividade;
  84. Número ou marcador, página 2: e) estrutura da administração e da fiscalização, existindo;
  85. Número ou marcador, página 2: f) identificação dos membros dos órgãos sociais, e outros equiparados, nos termos legalmente estabelecidos;
  86. Número ou marcador, página 2: g) identificação dos accionistas ou sócios;
  87. Número ou marcador, página 2: h) acordos parassociais;
  88. Número ou marcador, página 2: i) alterações que se verifiquem nos elementos constantes nas alíneas anteriores.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  90. Texto do artigo, página 3: Idioma e formalidades aplicáveis a documentação estrangeira
  91. Número ou marcador, página 3: 1. Todos os documentos destinados a instruir o pedido, nomeadamente o formulário, os manuais de procedimentos e demais elementos cujo preenchimento e elaboração seja da responsabilidade da entidade requerente devem ser apresentados em duplicado e em língua portuguesa.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. Quando redigidos em língua estrangeira, os documentos devem ser acompanhados da respectiva tradução oficial na língua portuguesa.
  93. Número ou marcador, página 3: 3. Os documentos que não sejam emitidos pelas autoridades
  94. Texto do artigo, página 3: moçambicanas devem ser devidamente legalizados.
  95. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  96. Texto do artigo, página 3: Solicitação de elementos adicionais
  97. Texto do artigo, página 3: O Banco de Moçambique pode solicitar aos requerentes, a todo tempo, elementos e informações complementares, bem como realizar averiguações que considere necessárias.
  98. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  99. Texto do artigo, página 3: Decisão
  100. Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Banco de Moçambique, no prazo de noventa dias a contar da data da recepção do pedido de registo ou, se for o caso, das informações complementares, decidir e notificar a decisão por escrito, aos requerentes.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. O pedido de registo é indeferido, sempre que:
  102. Número ou marcador, página 3: a) não estiver instruído com todas as informações e documentos exigidos;
  103. Número ou marcador, página 3: b) os requerentes apresentem informações falsas;
  104. Número ou marcador, página 3: c) o requerente não dispuser de meios técnicos e recursos financeiros suficientes para o tipo e volume de operações que pretenda realizar;
  105. Número ou marcador, página 3: d) houver outras situações graves não referidas nas alíneas anteriores, nomeadamente, a existência de fundadas dúvidas e ou razoáveis suspeitas relativas à: i. idoneidade, nos termos previstos no artigo 28 da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras; ii. competência dos requerentes; iii. licitude da origem e proveniência dos fundos a afectar à actividade.
  106. Número ou marcador, página 3: 3. Tratando-se de pessoas colectivas, o pedido pode ser igualmente indeferido caso a estrutura legal, de gestão, operacional e de propriedade do requerente impeça o exercício da supervisão.
  107. Número ou marcador, página 3: 4. Não obstante o registo, o Banco de Moçambique pode condicionar a realização de determinada operação à demonstração da existência de infra-estrutura tecnológica, meios técnicos e recursos humanos com qualificações específicas para a sua correcta execução.
  108. Número ou marcador, página 3: 5. A falta de notificação nos prazos referidos no número 1 do presente artigo, não constitui presunção de deferimento tácito do pedido.
  109. Número ou marcador, página 3: 6. Em caso de deferimento do pedido, o Banco de Moçambique
  110. Texto do artigo, página 3: procede ao respectivo registo, extraindo uma certidão para o requerente.
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  112. Texto do artigo, página 3: Caducidade do registo
  113. Número ou marcador, página 3: 1. O registo caduca se o prestador de serviços de activos virtuais não iniciar a actividade no prazo de noventa dias, contados da data da sua comunicação.
  114. Número ou marcador, página 3: 2. Em circunstâncias excepcionais, mediante requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, o Banco de Moçambique pode prorrogar uma única vez, por mais quarenta e cinco dias, o prazo de início da actividade.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  116. Texto do artigo, página 3: Cancelamento
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O registo pode ser cancelado:
  118. Número ou marcador, página 3: a) quando se verifique que foi obtido por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis;
  119. Número ou marcador, página 3: b) se deixar de se verificar algum dos fundamentos que o motivaram;
  120. Número ou marcador, página 3: c) se o prestador de serviços de activos virtuais cessar a sua actividade por um período superior a seis meses;
  121. Número ou marcador, página 3: d) se o prestador de serviços de activos virtuais renunciar expressamente ao registo;
  122. Número ou marcador, página 3: e) se o prestador de serviços de activos virtuais violar, de forma grave ou reiterada as disposições legais ou regulamentares aplicáveis à sua actividade, devendo, sempre, o Banco de Moçambique fundamentar e demonstrar a gravidade e reiteração das violações.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. No caso do registo dos membros dos órgãos sociais, este poderá ser cancelado se, posteriormente, se concluir não estarem satisfeitos os requisitos de adequação exigidos para o exercício do cargo.
  124. Número ou marcador, página 3: 3. Previamente ao cancelamento do registo, o Banco de Moçambique notifica os visados para, no prazo de dez dias, apresentar, querendo, os esclarecimentos que considerarem pertinentes.
  125. Número ou marcador, página 3: 4. O Banco de Moçambique publica a decisão de cancelamento
  126. Texto do artigo, página 3: do registo, pelo meio que julgar mais adequado, e toma as providências necessárias para a imediata cessação das actividades.
  127. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  128. Texto do artigo, página 3: Transmissão da titularidade do registo
  129. Número ou marcador, página 3: 1. O prestador de serviços de activos virtuais que pretenda transmitir a titularidade do seu registo, deve solicitar autorização prévia do Banco de Moçambique.
  130. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de pessoa singular, a titularidade do registo de prestadores de serviços de activos virtuais pode ser transmitida por mortis causa, a título de sucessão legal ou testamentária, quando o transmissário e sucessor prossiga a actividade profissional do falecido.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. Para efeitos do previsto nos números anteriores, a
  132. Texto do artigo, página 3: transmissão da titularidade do registo depende da apresentação por parte do transmissário dos requisitos do artigo 5 do presente Aviso, com as necessárias adaptações.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  134. Texto do artigo, página 3: Vistoria
  135. Texto do artigo, página 3: Previamente ao início da actividade, o Banco de Moçambique pode proceder a vistoria das instalações, bem assim dos centros de processamento de dados do sistema informático dos prestadores de serviços de activos virtuais, de modo a verificar se existem condições adequadas para o efeito.
  136. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  137. Texto do artigo, página 4: Obrigações dos prestadores de serviços de activos virtuais
  138. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  139. Texto do artigo, página 4: Operações em Moçambique
  140. Texto do artigo, página 4: Os prestadores de serviços de activos virtuais que operam em Moçambique, a partir de uma jurisdição estrangeira, devem nomear um representante em Moçambique, encarregado, nomeadamente, de responder aos pedidos das autoridades de supervisão e das autoridades responsáveis pela prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.
  141. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  142. Texto do artigo, página 4: Governação
  143. Número ou marcador, página 4: 1. Os prestadores de serviços de activos virtuais devem possuir uma estrutura de governação corporativa apropriada às suas actividades, tendo em consideração a natureza e complexidade das suas operações.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Os prestadores de serviços de activos virtuais devem
  145. Texto do artigo, página 4: igualmente possuir controlos internos adequados e adoptar estratégias, políticas, processos e procedimentos de acordo com os princípios de boa governação e de gestão de risco.
  146. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  147. Texto do artigo, página 4: Comunicação com os clientes
  148. Texto do artigo, página 4: Os prestadores de serviços de activos virtuais devem ter em vigor procedimentos necessários para garantir que cada cliente:
  149. Número ou marcador, página 4: a) receba uma versão original do contrato físico ou digital relativo à custódia de bens digitais no prazo de quinze dias a partir da data de assinatura do contrato;
  150. Número ou marcador, página 4: b) é prontamente informado de qualquer acção susceptível de ter impacto sobre quaisquer disposições do acordo e sobre os activos virtuais detidos em custódia;
  151. Número ou marcador, página 4: c) tenha acesso ao pronto e devido atendimento em caso de reclamações.
  152. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  153. Texto do artigo, página 4: Gestão de riscos inerentes as actividades
  154. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  155. Texto do artigo, página 4: Mapeamento e monitoramento de riscos
  156. Número ou marcador, página 4: 1. Os prestadores de serviços de activos virtuais devem:
  157. Número ou marcador, página 4: a) criar e manter sempre um quadro de gestão de riscos que lhes permita desenvolver e implementar eficazmente estratégias, políticas, procedimentos e controlos para gerir os seus riscos operacionais;
  158. Número ou marcador, página 4: b) estabelecer um mapeamento de risco específico para as suas operações em, de e para Moçambique e implementar métodos adequados para identificar transacções potencialmente suspeitas;
  159. Número ou marcador, página 4: c) possuir uma política documentada relativamente à terciarização das suas funções não essenciais.
  160. Número ou marcador, página 4: 2. Salvo aprovação prévia expressa do Banco de Moçambique,
  161. Texto do artigo, página 4: os prestadores de serviços de activos virtuais não podem delegar ou subcontratar qualquer das suas funções essenciais.
  162. Número ou marcador, página 4: 3. O mapeamento de risco e as características da estrutura de monitoramento são comunicados ao Banco de Moçambique por via de um relatório anual, na forma e prazos estabelecidos por via de Circular.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  164. Texto do artigo, página 4: Deveres de informação e cooperação
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Os prestadores de serviços de activos virtuais informam de imediato ao Banco de Moçambique, juntando os elementos documentais de que disponham, a existência qualquer circunstância que possa colocar em causa o desenvolvimento das suas actividades.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Previamente à renovação dos mandatos dos membros dos
  167. Texto do artigo, página 4: órgãos de administração e fiscalização, bem como de outros titulares de funções essenciais, com excepção das entidades sujeitas a supervisão do Banco de Moçambique, os prestadores de serviços de activos virtuais devem proceder ao preenchimento dos campos aplicáveis do Formulário constante do Anexo 2 e a respectiva submissão no Banco de Moçambique, acompanhado dos documentos específicos.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  169. Texto do artigo, página 4: Recuperação de incidentes e continuidade do negócio
  170. Texto do artigo, página 4: Os prestadores de serviços de activos virtuais devem possuir um sistema que possa assegurar a continuidade das suas operações no caso de:
  171. Número ou marcador, página 4: a) o equipamento e o software utilizados para executar as funções principais não se encontrarem disponíveis no fornecedor principal;
  172. Número ou marcador, página 4: b) o pessoal designado para desempenhar uma função não automatizada não se encontrar disponível;
  173. Número ou marcador, página 4: c) demais eventos disruptivos.
  174. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  175. Texto do artigo, página 4: Detecção de transacções suspeitas ou fraudulentas
  176. Número ou marcador, página 4: 1. Os prestadores de serviços de activos virtuais devem possuir e manter sistemas, programas e procedimentos documentados para a detecção e revisão de transacções suspeitas ou fraudulentas e de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, adequados aos seus riscos.
  177. Número ou marcador, página 4: 2. Os sistemas e programas a implementar pelos prestadores
  178. Texto do artigo, página 4: de serviços de activos virtuais devem possuir capacidade de assimilar, para análise, quaisquer movimentos incomuns ou suspeitos de fundos, transacções ou actividades que sejam indicativos de potencial envolvimento em actividade ilícita, independentemente das transacções ou actividades de natureza fiduciária para virtual ou vice-versa.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  180. Texto do artigo, página 4: Supervisão
  181. Texto do artigo, página 4: Quando a dimensão ou o perfil de risco inerentes as actividades desempenhadas pelos prestadores de serviços de activos virtuais o justifiquem, o Banco de Moçambique pode sujeitálos à supervisão prudencial, aplicando-se, com as necessárias adaptações, as normas prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e sociedades financeiras.
  182. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  183. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  184. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  185. Texto do artigo, página 5: Regime sancionatório
  186. Texto do artigo, página 5: A violação do presente Aviso constitui contravenção punível nos termos da Lei n.º 14/2023, de 28 de Agosto - Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
  187. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  188. Texto do artigo, página 5: Entrada em vigor
  189. Texto do artigo, página 5: O presente Aviso entra em vigor no prazo de sessenta dias, a contar da data da sua publicação.
  190. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  191. Texto do artigo, página 5: Esclarecimento de dúvidas
  192. Texto do artigo, página 5: As dúvidas na interpretação e aplicação do presente Aviso devem ser submetidas ao Departamento de Regulamentação e Licenciamento do Banco de Moçambique.
  193. Texto do artigo, página 5: Maputo, 14 de Julho de 2023. — O Governador, Rogério Lucas Zandamela.
  194. Número ou marcador, página 5: Anexo 1 Glossário A
  195. Texto do artigo, página 5: Activos virtuais - consistem na representação digital de valor que pode ser armazenado, comercializado ou transferido por via digital e usado para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros.
  196. Texto do artigo, página 5: B
  197. Texto do artigo, página 5: Beneficiário efectivo - pessoa singular proprietária última que detém o controlo final de um cliente e/ou pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação, incluindo também pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica.
  198. Texto do artigo, página 5: D
  199. Texto do artigo, página 5: Direcção de topo - pessoas singulares que exercem funções executivas em instituições financeiras e actividades e profissões não financeiras designadas que são directamente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão corrente da mesma.
  200. Texto do artigo, página 5: P
  201. Texto do artigo, página 5: Prestador de Serviço de activos virtuais - qualquer pessoa singular ou colectiva que realiza uma ou mais das seguintes actividades ou operações comerciais em nome ou por conta de outra pessoa singular ou colectiva:
  202. Texto do artigo, página 5: a) a troca de activos virtuais por moedas fiduciárias; b) a troca de uma ou mais formas de activos virtuais por
  203. Texto do artigo, página 5: outras; c) a transferência de activos virtuais; d) serviços de guarda ou guarda e administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas;
  204. Texto do artigo, página 5: e) a participação em operações e a provisão de serviços financeiros relacionados à oferta ou venda de um activo virtual por um emissor;
  205. Texto do artigo, página 5: f) qualquer outra actividade com activos virtuais.
  206. Texto do artigo, página 5: T
  207. Texto do artigo, página 5: Transacção suspeita - toda a operação que dá origem a uma razoável suspeita de poder estar associada ao branqueamento de capitais ou a ganhos de origem criminosa ou ainda, a fundos ligados ou relacionados ao, ou a serem usados para, terrorismo ou actos terroristas ou por organizações identificadas, independentemente de os fundos terem ou não origem criminosa. Sendo feita em circunstâncias não usuais ou de injustificada complexidade, cuja aparência não comporta justificação económica ou objectivos lícitos, podendo ser feita por ou em nome de uma pessoa cuja identidade não foi estabelecida de forma satisfatória para a pessoa com quem a transacção é realizada, sem prejuízo de causar suspeição por qualquer motivo.
  208. Texto do artigo, página 5: Transferência de activos virtuais - realização de uma transacção em nome de outra pessoa singular ou colectiva que movimenta um activo virtual de um endereço ou conta virtual para outro.
  209. Número ou marcador, página 6: Anexo 2 Formulário Pedido de Registo de Prestador de Serviços de Activos Virtuais
  210. Texto do artigo, página 6: ___________________ (Nome/designação do requerente), venho por meio deste solicitar o registo para a prestação de serviços de activos virtuais em Moçambique.
  211. Texto do artigo, página 6: Parte I - Informação Sobre a Entidade Requerente (i) Identificação da entidade para qual é requerido o registo: Identificação da entidade: Nome/s comercial/comerciais do requerente Parte II - Fundadores do Negócio (I) Informações Gerais
    Identificação da entidade:
    Nome/s comercial/comerciais do requerente
  212. Texto do artigo, página 6: A. Pessoa(s) responsável(eis) pelo pedido de registo Nome completo Cargo Contacto Endereço telefónico electrónico
    A. Pessoa(s) responsável(eis) pelo pedido de registo
    Nome completoCargo
    ContactoEndereço
    telefónicoelectrónico
  213. Texto do artigo, página 6: B. Representante(s) da entidade requerente Nome completo N.º de Bilhete de Identidade/Passaporte Nacionalidade Endereço habitual Designação (Proprietário, Beneficiário, Directores e Gestores)1
    B. Representante(s) da entidade requerente
    Nome completo
    N.º de Bilhete de Identidade/Passaporte
    Nacionalidade
    Endereço habitual
    Designação (Proprietário, Beneficiário,
    Directores e Gestores)1
  214. Texto do artigo, página 6: 1 Fornecer todos os detalhes relativos a cada entidade.
  215. Texto do artigo, página 7: C. Informações gerais sobre o pedido e a entidade a registar
  216. Texto do artigo, página 7: Tipo de pedido Pedido de registo inicial.
  217. Texto do artigo, página 7: Alteração dos elementos sujeitos a registo. Natureza da entidade Pessoa colectiva.
  218. Texto do artigo, página 7: Pessoa singular.
  219. Texto do artigo, página 7: Tipo de pessoa colectiva (com especificação do tipo societário), se aplicável. A entidade a registar já se encontra registada ou autorizada em outro ordenamento jurídico?
  220. Texto do artigo, página 7: Sim Não
  221. Texto do artigo, página 7: Em caso afirmativo para a questão anterior, especificar em que ordenamento jurídico, as actividades, bem como a respectiva data de autorização ou registo.
  222. Texto do artigo, página 7: A entidade já exerce outra(s) actividade(s) sujeitas a autorização ou registo junto do Banco de Moçambique?
  223. Texto do artigo, página 7: Sim Não
  224. Texto do artigo, página 7: Em caso afirmativo para a questão anterior, especificar as actividades e a respectiva data de autorização ou registo. Denominação da entidade a registar. Número Único de Identificação Tributária (NUIT). Número Único de Entidade Legal (NUEL). Endereço e contactos (contactos telefónicos e endereço de correio electrónico) da sede da entidade, e, quando diversos:
  225. Texto do artigo, página 7: i. endereço e contactos do lugar da administração central; ii. endereço e contactos dos locais a partir dos quais serão desenvolvidas as actividades com
  226. Texto do artigo, página 7: activos virtuais.
  227. Texto do artigo, página 7: Actividades com activos virtuais a prestar. Serviços de troca entre activos virtuais e moedas fiduciárias; Serviços de troca entre um ou mais activos virtuais; Serviços por via dos quais um activo virtual é movido de um endereço ou carteira (wallet) para outro (transferência de activos virtuais); Serviços de guarda ou guarda incluindo a administração de activos virtuais ou de instrumentos que permitam controlar, deter, armazenar ou transferir esses activos, incluindo chaves criptográficas privadas.
  228. Texto do artigo, página 7: Data prevista para o início de actividades (DD/MM/AA).
  229. Texto do artigo, página 7: (ii) Informações específicas que devem acompanhar o pedido de registo Beneficiários efectivos, titulares de participações sociais ou de direitos de voto, membros dos órgãos de administração
  230. Texto do artigo, página 7: e fiscalização e outras pessoas que ocupem funções de direcção de topo na entidade a registar.
  231. Texto do artigo, página 8: D. Identificação dos beneficiários efectivos da entidade a registar Nome completo das pessoas singulares que sejam beneficiários efectivos. Percentagem de participação social detida e dos direitos de voto. Montante em meticais da participação social detida. Quando o controlo seja exercido por outros meios, descrição da natureza e forma como o controlo é exercido. (Adicionar o n.º de linhas necessárias)
    D. Identificação dos beneficiários efectivos da entidade a registar
    Nome completo das pessoas singulares que sejam beneficiários efectivos.Percentagem de participação social detida e dos direitos de voto.Montante em meticais da participação social detida.Quando o controlo seja exercido por outros meios, descrição da natureza e forma como o controlo é exercido.
    (Adicionar o n.º de linhas necessárias)
  232. Texto do artigo, página 8: E. Identificação dos detentores de participações ou direitos de voto na entidade a registar Nome completo/denominação social das pessoas ou entidades que, de forma directa ou indirecta, detenham participações ou direitos de voto iguais ou superiores a 10%. Percentagem de participação social detida e dos direitos de voto. Montante em meticais da participação social detida. Natureza da participação social detida (directa ou indirecta). (Adicionar o n.º de linhas necessárias)
    E. Identificação dos detentores de participações ou direitos de voto na entidade a registar
    Nome completo/denominação social das pessoas ou entidades que, de forma directa ou indirecta, detenham participações ou direitos de voto iguais ou superiores a 10%.Percentagem de participação social detida e dos direitos de voto.Montante em meticais da participação social detida.Natureza da participação social detida (directa ou indirecta).
    (Adicionar o n.º de linhas necessárias)
  233. Texto do artigo, página 8: F. Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e das demais pessoas que ocupem funções de direcção de topo na entidade a registar Nome completo Cargo/Posição Contacto Endereço electrónico (Adicionar o n.º de linhas necessárias)
    F. Identificação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e das demais pessoas que ocupem funções de direcção de topo na entidade a registar
    Nome completoCargo/PosiçãoContactoEndereço electrónico
    (Adicionar o n.º de linhas necessárias)
  234. Texto do artigo, página 8: Elementos, documentos e comprovativos que devem acompanhar as tabelas constantes dos pontos A, B, C, D e F:
  235. Texto do artigo, página 8: 1. Para todas as pessoas singulares indicadas em qualquer das tabelas: bilhetes de identidade, passaportes ou outros documentos de identificação emitidos por autoridade pública estrangeira, que contenham a respectiva assinatura e o número de identificação claramente legíveis.
  236. Texto do artigo, página 8: 2. Para todas as pessoas ou entidades indicadas nas tabelas A e B: documentos ou elementos comprovativos da titularidade das participações nos níveis da cadeira de domínio (ex. extracto do livro de acções ou equivalente).
  237. Texto do artigo, página 8: 3. Para todas as pessoas colectivas e entidades equiparadas a pessoas colectivas indicadas na tabela B: documentos comprovativos da respectiva existência legal (exemplo: certidão de registo).
  238. Texto do artigo, página 8: 4. Para as pessoas singulares indicadas na tabela A: elementos demonstrativos, quando aplicável, do exercício do controlo por outros meios (exemplo: acordos parassociais ou outros elementos que indiciem a existência de um controlo informal).
  239. Texto do artigo, página 8: 5. Para todas as pessoas indicadas nas tabelas A, D e F:
  240. Texto do artigo, página 8: 5.1. Certificados de registo criminal; 5.2. Elementos que atestem a inexistência de quaisquer inquéritos ou processos de natureza criminal, em Moçambique ou no estrangeiro, em que se encontre indiciada a prática dos crimes identificados no n.º 5 do artigo do presente Aviso, pela pessoa indicada ou por entidade em que a mesma tenha exercido funções
  241. Texto do artigo, página 8: de administração ou outras de direcção de topo (ou declaração devidamente assinada que ateste, sob compromisso de honra, a respectiva inexistência); 5.3. Elementos que atestem que, em Moçambique ou no estrangeiro, não existe processo ou procedimento referente à recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, empresarial ou profissional, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exercício de um cargo por entidade pública, que visem a pessoa indicada ou qualquer entidade que a mesma tenha exercido funções de administração ou outras de direcção de topo (ou declaração devidamente assinada que ateste, sob compromisso de honra, a respectiva inexistência); 5.4. Elementos que atestem que, no país ou no estrangeiro, não existe processo ou procedimento referente à proibição, por autoridade, ordem profissional ou organismo com funções análogas, da pessoa indicada agir na qualidade de administrador ou gerente de pessoa colectiva ou equiparada ou de nela desempenhar funções (ou declaração devidamente assinada que ateste, sob compromisso de honra, a respectiva inexistência).
  242. Texto do artigo, página 8: 6. Para todas as pessoas singulares indicadas na tabela F:
  243. Texto do artigo, página 8: 6.1. Elementos demonstrativos de competências, qualificações e conhecimentos necessários ao exercício das funções a que se candidatam e que
  244. Texto do artigo, página 9: compreendem os riscos associados à prestação de serviços relacionados com activos virtuais em geral e ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo (BC/FT) em particular;
  245. Texto do artigo, página 9: 6.2. Sem prejuízo da apresentação de outros elementos considerados pertinentes, tais como a disponibilização de Curriculum Vitae, com o detalhe da formação académica e da experiência profissional e de certificados que evidenciem a frequência e os conteúdos dos cursos ou formações relevantes; 6.3. Outros elementos demonstrativos da respectiva idoneidade, evidenciado a capacidade de decidir de forma ponderada e criteriosa, tomando em consideração todas as circunstâncias que relevem para a actividade desenvolvida, em face das características, da complexidade e da dimensão da entidade obrigada.
  246. Texto do artigo, página 9: (i) Indicar se:
  247. Texto do artigo, página 9: O requerente ou qualquer accionista, director, gestor ou agente já alguma vez teve um pedido de autorização recusado ou indeferido em qualquer jurisdição, em caso afirmativo, deverá fornecer os respectivos detalhes.
  248. Texto do artigo, página 9: Parte III - Capacidade Operacional
  249. Texto do artigo, página 9: Descrição dos mecanismos de controlo interno para dar cumprimento às disposições legais ou regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e financiamento da proliferação de armas de destruição em massa:
  250. Texto do artigo, página 9: (i) Descrição dos sistemas de controlo a utilizar no negócio de activos virtuais; (ii) Descrição detalhada da capacidade operacional, incluindo instalações físicas, protocolos de cibersegurança, sistemas de gestão de dados, sistemas de protecção de dados, sistemas de gestão de risco, acordos de custódia virtual e capacidade de comunicação e reporte; (iii) Identificação e endereços dos principais banqueiros, depositários virtuais, fornecedores de bens virtuais e outros fornecedores de serviços e técnicos, conforme o caso; (iv) Descrição dos meios humanos, técnicos e materiais a afectar ao exercício de cada uma das actividades com activos virtuais; (v) Descrição detalhada da arquitetura informática e da infraestrutura de chaves criptográficas associadas ao desenvolvimento de cada uma das actividades com activos virtuais.
  251. Texto do artigo, página 9: a. Identificação de riscos
  252. Texto do artigo, página 9: 1. Matriz de risco que identifique os riscos concretos de BC/FT existentes no contexto da realidade operativa específica da entidade, compreendendo:
  253. Texto do artigo, página 9: 1.1. Riscos associados à natureza, dimensão e complexidade da actividade prosseguida; 1.2. Riscos associados aos clientes; 1.3. Riscos associados às áreas de negócio desenvolvidas, bem como aos produtos, serviços e operações disponibilizados, desagregados por cada activo virtual; 1.4. Riscos associados aos canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, aos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes e às soluções tecnológicas empregues;
  254. Texto do artigo, página 9: 1.5. Riscos associados aos países ou territórios de origem dos clientes, ou em que estes tenham domicílio ou, de algum modo desenvolvam actividade; 1.6. Riscos associados aos países ou territórios em que a entidade opere, directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo; 1.7. Outros riscos identificados como relevantes pela entidade; 1.8. Avaliação do risco global da entidade e, se aplicável, das respectivas áreas de negócio, a aferir com base na ponderação de cada um dos riscos concretamente identificados e avaliados; 1.9. Classificação global de risco ao nível do grupo, caso aplicável; 1.10. Riscos associados ao modo de funcionamento do grupo que possam influenciar o processo de tomada de decisão da entidade a registar (exemplo: contratos de grupo paritário, contratos de subordinação, outros acordos intra-grupo ou entre entidades participantes).
  255. Texto do artigo, página 9: b. Manual de políticas e procedimentos de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
  256. Texto do artigo, página 9: Manual de políticas e procedimentos de prevenção do BC/ FT que a entidade a registar se propõe adoptar, adequando à realidade operativa especifica prevista e com cobertura da totalidade das áreas de negócio, actividade com activos virtuais, produtos/activos virtuais e serviços disponibilizados, de forma individualizada e clara.
  257. Texto do artigo, página 9: c. Sistemas de informação
  258. Texto do artigo, página 9: 1. Identificação, de forma clara, de todas as ferramentas de filtragem e monitorização de clientes e transacções que serão utilizadas pela entidade, nos termos do previsto nos artigos 129 e 146 do Aviso n.º 5/GBM/2022, de 17 de Novembro, que aprova as Directrizes sobre Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
  259. Texto do artigo, página 9: 2. Descrição da forma como é gerido:
  260. Texto do artigo, página 9: 2.1. O registo dos dados identificativos e demais elementos relativos aos clientes, seus representantes e beneficiários efectivos, bem como das respectivas actualizações; 2.2. A detecção de circunstâncias susceptíveis de parametrização que devam fundamentar a actualização daqueles dados identificativos e elementos; 2.3. A definição do perfil de risco associado aos clientes, relações de negócio, transacções ocasionais e operações em geral (identificando as variáveis de risco e o peso relativo de cada uma dessas variáveis; 2.4. A monitorização de clientes e operações em face dos riscos identificados, incluindo a detecção atempada (a nível central) de alterações relevantes ao padrão operativo, de outros eventos ou transacções de risco ou de estabelecimento da relação de negócio ou da realização da transacção ocasional, quer no decurso da relação de negócio, quando ocorra a aquisição superveniente, de qualquer das referidas qualidades.
  261. Texto do artigo, página 10: Parte IV - Demonstrações Financeiras e Capacidade Financeira
  262. Texto do artigo, página 10: O requerente deverá apresentar:
  263. Texto do artigo, página 10: (i) as demonstrações financeiras dos três exercícios financeiros anteriores à data do pedido de registo; (ii) as contas previsionais para cada um dos três primeiros anos de actividade; (iii) a descrição do negócio e projecções financeiras, incluindo todos detalhes inerentes a actividade a desempenhar;
  264. Texto do artigo, página 10: (iv) elementos documentais associados à origem dos fundos, informação detalhada e documentação de fonte idónea e credível que ateste a origem dos fundos a utilizar na actividade; (v) a fonte geradora dos fundos e o circuito integral dos fluxos financeiros, desde a sua origem, com especificação e comprovação detalhada dos movimentos financeiros e das entidades intervenientes; (vi) indicação da previsão do montante total das operações, associadas a cada uma das actividades com activos virtuais, para os primeiros dois anos de actividade.
  265. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  266. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição