Resolução n.º 34/2023
Texto extraído + documento associado
Resolução n.º 34/2023
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 34/2023
- Texto do artigo, página 1: de 14 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de ratificar o Acordo Multilateral de Transacção celebrado entre a República de Moçambique; a Proindicus, S.A., agindo através do Liquidatário; o Grupo Credit Suisse, e todos os membros do Sindicato que financiou a Proindicus, S.A, excepto o VTB Capital e o VTB Europe, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 60 da Lei n.º 14/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece os princípios e normas de organização e funcionamento do Sitema de Administração Financeira do Estado - SISTAFE, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Ratificação do Acordo Multilateral de Transacção)
- Texto do artigo, página 1: É ratificado o Acordo de Transacção celebrado entre a República de Moçambique, a Proindicus, S.A. (agindo através
- Texto do artigo, página 1: do Liquidatário); o Grupo Credit Suisse (Credit Suisse AG, Credit Suisse International, Credit Suisse Securities (Europe) Limited) e determinados membros litigantes (Moza Banco, S.A; United Bank for Africa, PLC; VR Global Partners, LLP; Beauregarde Holdings LLP; Orobica Holdings, LLC) e não litigantes (Banco Internacional de Moçambique S.A.; Banco Comercial de Investimentos, S.A.; Atlantic Forfaitierungs, AG; Farallon Capital Europe, LLP; ICE 3: Global Credit, CLO Limited; e ICE Global Credit, CLO Limited) do Sindicato que financiou a Proindicus, cujos termos e condições essenciais constam, em anexo, e são parte integrante da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Acordo de Transacção tem como objecto a resolução global e definitiva do litígio entre as partes referidas no artigo anterior e a renúncia total e recíproca das suas reivindicações, no litígio, para o caso das partes litigantes, e fora dele, para o caso das partes não litigantes, quanto às responsabilidades no financiamento à Proindicus, S.A, e à respectiva Garantia.
- Número ou marcador, página 1: 2. O Acordo resulta das negociações visando a resolução
- Texto do artigo, página 1: extrajudicial do Litígio que opõe o Estado às entidades litigantes, diante da Secção Comercial do Tribunal Judicial (Business and Property Court) da Inglaterra e País de Gales, em Londres, em que o Estado Moçambicano é parte, às quais juntaram-se outros membros não litigantes do Sindicato que financiou a Proindicus, nomeadamente o Banco Internacional de Moçambique S.A.; Banco Comercial de Investimentos, S.A.; Atlantic Forfaitierungs, AG; Farallon Capital Europe, LLP; ICE 3: Global Credit, CLO Limited; e ICE Global Credit, CLO Limited.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Autorização)
- Texto do artigo, página 1: É o Ministro da Economia e Finanças autorizado a praticar todos os actos, legalmente previstos, junto das instituições relevantes, com vista a implementação do Acordo referido no artigo 1 da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Junho
- Texto do artigo, página 1: de 2023. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 2: ANEXo Termos e Condições Essenciais do Acordo Multilateral de Transacção
- Texto do artigo, página 2: 1. Partes
- Texto do artigo, página 2: São partes do Acordo, a República de Moçambique (República), a Proindicus S.A. (em liquidação), actuando através do seu liquidatário e as as Instituições que são parte no Acordo, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 2: (1) Atlantic Forfaitierungs AG, Othmarstrasse 8, 8008 Zurique, Suíça (“Atlantic”); (2) Banco Comercial de Investimentos SA, Av. 25 de Setembro, N.º 4, 9.º andar, Maputo (“BCI”); (3)Banco Internacional de Moçambique S.A, Millennium BIM, Rua dos Desportistas Nº 873-879/12, Maputo (“BIM”); (4)Beauregarde Holdings LLP, 6th Floor 9 Appold Street, Londres, EC2A 2AP; (5) Credit Suisse AG, Paradeplazt 8, 8001 Zurique, Suíça; (6) Credit Suisse International, One Cabot Square, Londres, E14 4QJ; (7) Credit Suisse Securities (Europe) Limited, One Cabot Square, Londres, E14 4QJ (“CSSEL”) (em conjunto com o Credit Suisse AG e o Credit Suisse International, as “Partes CS” e cada um uma “Parte CS”); (8) Farallon Capital Europe LLP, Orion House, 5 Upper St, St Martin’s Lane, Londres, WC2H 9EA; (9) ICE Global Credit CLO Limited, 32 Molesworth Street Dublin 2 Irlanda; (10) ICE 3: Global Credit CLO Limited, 32 Molesworth Street Dublin 2 Irlanda (em conjunto com o ICE Global Credit CLO Limited, “ICE Canyon”; (11) Moza Banco SA, Rua dos Desportistas, Edifício JAT 6.2 N.º 713, Maputo 1012 (“Moza Banco”); (12) Orobica Holdings LLC, (“Orobica”) (em conjunto com o Farallon Capital Europe LLP, “Farallon”; (13)United Bank for Africa PLC, UBA House, 57 Marina, Lagos Island, Estado de Lagos, Nigéria (“UBA”); e (14) VR Global Partners, L.P., One Nexus Way, Camana Bay, Grand Cayman KY1-9005.
- Texto do artigo, página 2: 2. Considerações:
- Texto do artigo, página 2: a) Em 28 de Fevereiro de 2013, a Proindicus supostamente celebrou um contrato de empréstimo com, entre outros, o Credit Suisse International, como intermediário. De acordo com os termos do Contrato de Empréstimo Proindicus, o Credit Suisse International concordou em disponibilizar à Proindicus um empréstimo no montante global de capital de até US$900,000,000.
- Texto do artigo, página 2: b) As obrigações da Proindicus ao abrigo do Contrato de Empréstimo Proindicus foram supostamente garantidas pela República, mediante uma ‘garantia estatal’ datada de 28 de Fevereiro de 2013, supostamente confirmada pela República mediante uma primeira ‘confirmação de garantia estatal’ datada de 14 de Junho de 2014 e uma segunda ‘confirmação de garantia estatal’ datada de 17 de Dezembro de 2014 (em conjunto, a “Garantia Proindicus”).
- Texto do artigo, página 2: c) Em 17 de Dezembro de 2014, a Proindicus supostamente executou um Acordo de Intermediação com a Palomar Capital Advisors Ltd. (a “Fee Letter”). Os termos do Contrato de Empréstimo Proindicus estabeleciam que a Proindicus pagaria determinados honorários à Palomar Capital Advisors Ltd., como contrapartida pela sua actuação como intermediária de uma alteração ao Contrato de Empréstimo Proindicus.
- Texto do artigo, página 2: d) Em 17 de Dezembro de 2014, a Proindicus supostamente executou um Acordo de Intermediação com o Credit Suisse International (a “Fee Letter CS”). Os termos do Contrato de Empréstimo Proindicus estabeleciam que a Proindicus pagaria determinados honorários ao Credit Suisse International, como contrapartida pela sua actuação como intermediária de uma alteração ao Contrato de Empréstimo Proindicus.
- Texto do artigo, página 2: e) Em 20 de Maio de 2014, a MAM – Mozambique Asset Management S.A. (“MAM”), um veículo para fins especiais Moçambicano, supostamente celebrou um contrato de empréstimo com, entre outros, a Palomar Capital Advisors Ltd., como intermediária, e o VTB (definido na Cláusula 1.1), como intermediário e agente coordenador (o “Contrato de Empréstimo MAM”). De acordo com os termos do Contrato de Empréstimo MAM, os credores concordaram em disponibilizar à MAM um empréstimo no montante global de capital de US$540,000,000 (US$535,000,000 dos quais a MAM obteve de empréstimo) (o “Empréstimo MAM”).
- Texto do artigo, página 2: f) As obrigações da MAM ao abrigo do Contrato de Empréstimo MAM foram supostamente garantidas pela República mediante uma ‘garantia estatal’ datada de 20 de Maio de 2014.
- Texto do artigo, página 2: g) Em 27 de Fevereiro de 2019 ou por volta dessa data, a República intentou uma acção perante o Tribunal Comercial Inglês, que está actualmente em curso visando, entre outros pedidos, uma declaração de que a Garantia Proindicus não constitui uma obrigação válida, legítima ou exequível, tendo sido obtida por meio de suborno e corrupção.
- Texto do artigo, página 2: h) Os pedidos da República nessa acção também dizem respeito ao papel dessas entidades na intermediação e concessão de empréstimos (ao abrigo do “Contrato de Empréstimo EMATUM”, conforme alterado ao longo do tempo) à EMATUM – Empresa Moçambicana de Atum S.A. (“EMATUM”), cujas obrigações ao abrigo do Contrato de Empréstimo EMATUM foram supostamente garantidas pela República mediante uma ‘garantia estatal’ datada de 30 de Agosto de 2013 (a “Garantia EMATUM”) – e à MAM (ao abrigo do Contrato de Empréstimo MAM).
- Texto do artigo, página 2: i) O Orobica e o Beauregarde intentaram uma acção perante o Tribunal Comercial Inglês em 17 de Dezembro de 2020 contra a Proindicus e a República (CL-2020- -000823) reclamando o pagamento de montantes que supostamente lhes são devidos ao abrigo da Garantia Proindicus e danos. O Orobica e o Beauregarde também intentaram no mesmo tribunal e na mesma data uma acção contra algumas das Partes CS (o Credit Suisse Securities (Europe) Limited (“CSSEL”) e o Credit Suisse International) (CL2020-000822) alegando fraude e conspiração. Ambas as acções (as “Acções O&B”) encontram-se pendentes à data de hoje.
- Texto do artigo, página 2: j) O VR é um suposto cessionário da Fee Letter. O VR intentou uma acção perante o Tribunal Comercial Inglês em 27 de Outubro de 2021 contra a Proindicus e a República (CL-2021-000628, a “Acção relativa à Fee Letter”) reclamando o pagamento de montantes que supostamente lhe são devidos. Essa acção encontra-se pendente à data de hoje.
- Texto do artigo, página 3: 14 DE SETEMBRO DE 2023 2138 — (3)
- Texto do artigo, página 3: k) O UBA intentou uma acção perante o Tribunal Comercial Inglês em 3 de Junho de 2021 reclamando o pagamento de montantes que supostamente lhe são devidos ao abrigo da Garantia Proindicus e danos. Essa acção encontra-se pendente à data de hoje.
- Texto do artigo, página 3: l) O Moza Banco intentou uma acção perante o Tribunal Comercial Inglês em 16 de Março de 2023 contra a Proindicus e a República (CL-2023-000150), reclamando o pagamento de montantes que supostamente lhe são devidos ao abrigo da Garantia Proindicus e danos.
- Texto do artigo, página 3: m) O BCP intentou acções perante o Tribunal Comercial Inglês em 4 de Abril de 2020 contra a MAM e a República (CL-2020-000199 e CL-2020000355, as “Acções BCP”) reclamando o pagamento de montantes que supostamente lhe são devidos ao abrigo da Garantia MAM e danos. A posição da República é a de que a Garantia MAM não constitui uma obrigação válida, legítima ou exequível, tendo sido obtida por meio de suborno e corrupção. Essas acções encontram-se pendentes à data de hoje.
- Texto do artigo, página 3: n) O BIM intentou uma acção perante o Tribunal Comercial Inglês em 27 de Abril de 2020 reclamando danos ao abrigo da Garantia Proindicus. Essa acção encontra-se pendente à data de hoje.
- Texto do artigo, página 3: o) As Instituições que não participam no Litígio não iniciaram nenhuma acção contra a República, mas contestam a posição da República de que a Garantia Proindicus não constitui uma obrigação válida, legítima ou exequível e, por conseguinte, entendem que a República deve às Instituições que não participam no Litígio montantes ao abrigo da Garantia Proindicus. p)O VTB Capital Plc (“VTBC”) e o VTB Bank (Europe) SE (em conjunto com o VTBC, os “Litigantes VTB”), que não são partes no Acordo, também intentaram acções perante o Tribunal Comercial Inglês contra a República e contra a MAM, S.A e contra a Proindicus, S.A ao abrigo das Garantias e em relação a alegações de conspiração (CL-2019000817, apresentada em 23 de Dezembro de 2019, CL-2020-000328, apresentada em 20 de Maio de 2020, e CL-2020-000404, apresentada em 30 de Junho de 2020). Essas acções (as “Acções VTB”) encontram-se pendentes à data de hoje.
- Texto do artigo, página 3: q) Sem que haja qualquer admissão de responsabilidade, a República e cada uma das Partes enumeradas no n.º 1 chegaram a acordo quanto a termos para a resolução total e definitiva do Litígio, e desejam registar esses termos no Acordo.
- Texto do artigo, página 3: r) Como contrapartida adicional pelas renúncias e compromissos previstos no Acordo, a República e cada uma das Instituições Não CS (definidas na Cláusula 1.1 do Acordo) concluíram, também na data de hoje, um acordo parcelar, anexo ao Acordo e confidencial entre a República e essa Instituição Não-CS, para documentar a forma específica e termos de pagamento dessa contrapartida adicional, cujo montante está indicado no Anexo 9 ao Acordo.
- Texto do artigo, página 3: 3. Principais Termos e Condições 3.1. As Partes acordam que:
- Texto do artigo, página 3: a) os termos no Acordo constituem resolução integral e definitiva dos Pedidos Renunciados, conforme definidos no Acordo;
- Texto do artigo, página 3: b) Cada Parte e respectivos Sucessores e cessionários desiste, renuncia, e exonera definitivamente (e providenciará para que as suas Partes Relacionadas desistam, renunciem e exonerem definitivamente),
- Texto do artigo, página 3: de modo absoluto, total, irrevogável e incondicional, dos Pedidos Renunciados; e
- Texto do artigo, página 3: c) Em relação à República, na medida em que tal seja relevante e permitido por lei, a renúncia aos Pedidos Renunciados destina-se especificamente a ser atribuída à República, e a extinguir qualquer responsabilidade que a República, de outro modo, pudesse ter ao abrigo da Garantia Proindicus ou da Garantia MAM, a título de dívida ou danos (por uma suposta violação das mesmas), em relação a qualquer Parte ou Parte Relacionada, e não a ser atribuídos a quaisquer outras perdas sofridas ou responsabilidades incorridas por esta, decorrentes de actos ilícitos alegados pela República, nas Acções.
- Texto do artigo, página 3: 3.2. A República deverá providenciar para que a MAM e a EMATUM (que não são Partes do Acordo) (ou, quando aplicável, quaisquer pessoas que actuem em nome da MAM ou da EMATUM, incluindo o Liquidatário):
- Texto do artigo, página 3: a) renunciem irrevogavelmente e exonerem de todos e quaisquer Pedidos Renunciados contra as Instituições que são parte no Acordo e/ou as respectivas Partes Relacionadas, com efeitos a partir da data do presente Acordo, mediante emissão de consentimento escrito e tomem quaisquer medidas adicionais que possam ser necessárias para tornar efectiva a renúncia; e
- Texto do artigo, página 3: b) apresentem tal consentimento escrito e assinado às Instituições que são parte no Acordo logo que seja razoavelmente possível após a execução deste Acordo. 3.3. A República providenciará para que, com efeitos a partir da data do Acordo, os SPVs (ou, quando aplicável, quaisquer pessoas que actuem em nome dos SPVs, incluindo os Liquidatários) não adoptem quaisquer medidas ou processos nem aleguem ou façam valer qualquer Pedido Renunciado (seja em juízo, seja de outra forma) contra as Instituições que são parte no Acordo e respectivas Partes Relacionadas. 3.4. A fim de evitar dúvidas, nenhuma disposição do Acordo,
- Texto do artigo, página 3: incluindo o acordo e renúncias integrais e finais, visa comprometer ou de qualquer outro modo afectar, e não comprometerá ou de qualquer outro modo afectará:
- Texto do artigo, página 3: a) as causas de pedir da República ou de qualquer SPV contra qualquer pessoa que não seja Parte no Acordo ou uma sua Parte Relacionada, independentemente de a responsabilidade dessa pessoa para com a República ser conjunta, solidária ou conjunta e solidária. Em particular, mas sem limitação, nenhuma disposição do Acordo afectará os direitos da República em relação à Privinvest ou aos Litigantes VTB, no que diz respeito aos actos ilícitos alegados pela República nas Acções ou outros, ou em relação ao BCP no que diz respeito à defesa da República contra os pedidos do BCP nas Acções;
- Texto do artigo, página 3: b) os direitos da República de investigar, processar ou por qualquer outra forma prosseguir qualquer acção penal, acusação criminal ou processo-crime, incluindo (mas não se limitando ao) processo-crime Moçambicano que corre termos sob o n.º 372/11/2020;
- Texto do artigo, página 3: c) os direitos das Partes CS contra os Réus Privinvest; ou
- Texto do artigo, página 3: d) os direitos ou pedidos que o VR e/ou o Orobica e respectivas Partes Relacionadas possam adquirir após a data do Acordo (incluindo, mas não se limitando a, quaisquer direitos que possam ter em relação a quaisquer bonds (ou outros títulos) emitidos pela República ou qualquer das suas Partes Relacionadas adquiridos após a data do Acordo).
- Texto do artigo, página 4: 3.5 A República envidará esforços razoáveis para garantir que, em qualquer acordo que possa celebrar com o BCP, os Litigantes VTB, ou a Privinvest, essa contraparte outorgará às Partes CS e às Partes Relacionadas CS uma renúncia a pedidos com efeitos substancialmente idênticos à que as Partes outorgaram umas às outras.
- Texto do artigo, página 4: 4. Pacto de não Processar
- Texto do artigo, página 4: 4.1 Cada Parte garante e aceita que não irá, e certificar-se-á de que as suas Partes Relacionadas não irão, processar, dar início, contribuir voluntariamente por qualquer meio, levar a tribunal, encorajar ou assistir, ou fazer com que seja iniciado, voluntariamente assistido ou levado a tribunal, contra qualquer outra Parte ou Parte Relacionada, acção, procedimento judicial ou outro procedimento oriundo de, ou relacionado com, as renúncias aos Pedidos Renunciados previstas na Cláusula 3.1, excepto que o BIM terá o direito de assistir o BCP nas Acções BCP. 4.2 Nada do disposto na Cláusula 4.1 acima impedirá qualquer Parte de fazer valer os seus direitos ao abrigo do presente Acordo. 4.3 Nenhuma disposição do Acordo deverá obstar a que as Partes CS processem ou transijam quanto às Part 20 Claims do CS contra os Réus Privinvest ou a que se defendam do, ou transijam quanto ao, Pedido de Contribuição da Privinvest conforme entenderem, de acordo com o seu critério exclusivo. A fim de evitar qualquer dúvida, as Partes CS terão o direito de se defender contra o Pedido de Contribuição da Privinvest por qualquer meio que considerem necessário, incluindo através da adopção de todas e quaisquer medidas na Acção Principal. 4.4 Nenhuma disposição do Acordo deverá obstar a que
- Texto do artigo, página 4: as Partes CS ou as Partes Relacionadas CS processem, defendam, ou transijam quanto aos respectivos Pedidos relacionados com o
- Texto do artigo, página 4: Litígio com o VTB conforme entenderem, de acordo com o seu critério exclusivo.
- Texto do artigo, página 4: 5. Não admissão de Responsabilidade
- Texto do artigo, página 4: O Acordo não é, e não deve ser entendido ou interpretado pelas Partes como sendo, uma admissão de responsabilidade ou actuação ilícita por parte de nenhuma Parte ou qualquer outra pessoa ou entidade em relação ao Litígio.
- Texto do artigo, página 4: 6. Acordo Integral
- Texto do artigo, página 4: 6.1 O Acordo e, em relação a cada uma das Instituições Não-CS, o respectivo Acordo Parcelar, contém a totalidade do acordo entre as Partes, e substitui e extingue quaisquer rascunhos, acordos, compromissos, declarações, garantias, promessas, afirmações e disposições anteriores de qualquer natureza entre as Partes, orais ou escritos, relativos a todos e quaisquer Pedidos Renunciados. 6.2 Cada uma das Partes confirma que não celebrou o Acordo e, em relação a cada uma das Instituições Não-CS, o respectivo Acordo Parcelar, com base em qualquer declaração, garantia, compromisso ou outra afirmação que não tenha sido expressamente incorporada no Acordo (ou, conforme aplicável, o Acordo Parcelar relevante), e não terá qualquer direito de reclamação ou reparação relativo a qualquer declaração, garantia, compromisso ou outra afirmação feita por ou em nome e representação de outra Parte, oral ou escrita, explícita ou implícita, que não seja expressamente referida no Acordo (ou, conforme aplicável, o Acordo Parcelar relevante). 6.3 Nada do disposto nesta Cláusula 14 poderá servir para
- Texto do artigo, página 4: limitar ou excluir qualquer responsabilidade por fraude.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.