Deliberação n.º 3/2024

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Deliberação n.º 3/2024

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Texto do artigo · p. 4 Deliberação n.º 3/2024
Texto do artigo · p. 4 de 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de alterar o Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, nos termos da alínea c), do artigo 3, conjugado com a alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São revogados os artigos 69, 70, 71, 72, 73 e 74, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 115, de 25 Julho de 2023.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É criada a Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária da Procuradoria-Geral da República, anexa à presente Deliberação e dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 20 de Abril de 2024. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento da Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I (Definição, Estrutura, Composição, Direcção e Competências)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é uma unidade orgânica da Procuradoria-Geral da República que tem por função executar as atribuições de Autoridade Central e prestar assessoria especializada em cooperação jurídica e judiciária, em matéria penal e cível.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento Técnico de Tradução e Interpretação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição Técnica de Documentação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Magistrados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 b) Oficiais de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 c) Juristas;
Número ou marcador · p. 4 d) Tradutores e intérpretes; e
Número ou marcador · p. 4 e) Pessoal técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é dirigida por um Director, coadjuvado por um Director-Adjunto, magistrados do Ministério Público, nomeados pelo ProcuradorGeral da República.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 À Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária compete:
Número ou marcador · p. 4 1. Executar as atribuições de Autoridade Central, nos termos da lei que os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ainda à Direcção Técnica de Cooperação Jurídica
Texto do artigo · p. 4 e Judiciária:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a emissão de pareceres sobre pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a correcta instrução e tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a actualização da informação sobre os pedidos de cooperação tramitados na base de dados da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar aspectos relativos à cooperação jurídica e judiciária internacional com os órgãos subordinados;
Número ou marcador · p. 4 e) controlar os prazos de tramitação dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenar a interpretação e tradução de documentos;
Número ou marcador · p. 4 g) propor ao Procurador-Geral da República, através do Gabinete de Relações Internacionais, medidas para o reforço da cooperação jurídica e judiciária;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir a elaboração de relatórios periódicos e do grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária; e
Número ou marcador · p. 4 i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária, compete:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar as actividades desenvolvidas pelas Repartições Técnicas em matéria penal e em matéria cível;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 5 e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre prazos e procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
Número ou marcador · p. 5 f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a actualização da base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 h) organizar e tramitar documentos emanados de organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 5 i) participar nos encontros técnicos de harmonização de acordos bilaterais de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar relatórios periódicos com referência ao grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, magistrado do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e
Texto do artigo · p. 5 Judiciaria estrutura-se em Repartição Técnica em Matéria Penal e Repartição Técnica em Matéria Cível.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Técnica em Matéria Penal)
Número ou marcador · p. 5 1. À Repartição Técnica em Matéria Penal, compete:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) verificar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) tramitar pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 d) efectuar o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 5 e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
Número ou marcador · p. 5 f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
Número ou marcador · p. 5 g) actualizar a base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios periódicos e o grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição Técnica em Matéria Penal é dirigida por um Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Regime Geral, com pelo menos a categoria de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Direito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Técnica em Matéria Cível)
Número ou marcador · p. 5 1. À Repartição Técnica em Matéria Cível, compete:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) verificar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) tramitar pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 d) efectuar o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 5 e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
Número ou marcador · p. 5 f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
Número ou marcador · p. 5 g) actualizar a base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios periódicos e o grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição Técnica em Matéria Cível é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Regime Geral, com pelo menos a categoria de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Direito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Técnico de Tradução e Interpretação)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao Departamento Técnico de Tradução e Interpretação, compete:
Número ou marcador · p. 5 a) traduzir documentos referentes aos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) traduzir outros documentos e textos oficiais, bem como realizar interpretações em diligências processuais, reuniões e outros eventos;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector; e
Número ou marcador · p. 5 d) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Técnico de Tradução e Interpretação é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Tradução ou Interpretação, ajuramentado.
Número ou marcador · p. 6 f) proceder ao levantamento físico e periódico dos pedidos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 g) fornecer informação periódica sobre o movimento dos pedidos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 h) articular com o Serviço Nacional de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Repartição Técnica de Documentação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. À Repartição Técnica de Documentação, compete:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a organização, gestão e tramitação dos pedidos de cooperação em razão da sua matéria;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder o registo dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos e emitidos, em livros próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a prática de termos e actos processuais;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir o cumprimento dos prazos e dos despachos proferidos;
Número ou marcador · p. 6 e) expedir os pedidos de cooperação às entidades rogadas;
Número ou marcador · p. 6 2. As competências das alíneas b), c) e e) são exercidas em coordenação com o respectivo Cartório da Procuradoria-Geral da República.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição Técnica de Documentação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Oficial de Justiça, com pelo menos a categoria de Ajudante de Escrivão de Direito.
Texto do artigo · p. 6 Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária
Texto do artigo · p. 6 DIRECÇÃO TÉCNICA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA DEP. TÉC. COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA REP. TÉC. PENAL REP. TÉC. CÍVEL REP. TEC. DE DOCUMENTAÇÃO DEP. TÉC. TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 3/2024
  2. Texto do artigo, página 4: de 11 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de alterar o Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, nos termos da alínea c), do artigo 3, conjugado com a alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São revogados os artigos 69, 70, 71, 72, 73 e 74, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 115, de 25 Julho de 2023.
  5. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É criada a Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária da Procuradoria-Geral da República, anexa à presente Deliberação e dela faz parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  7. Texto do artigo, página 4: publicação no Boletim da República.
  8. Texto do artigo, página 4: Maputo, 20 de Abril de 2024. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  9. Número ou marcador, página 4: Regulamento da Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária
  10. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I (Definição, Estrutura, Composição, Direcção e Competências)
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  12. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  13. Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é uma unidade orgânica da Procuradoria-Geral da República que tem por função executar as atribuições de Autoridade Central e prestar assessoria especializada em cooperação jurídica e judiciária, em matéria penal e cível.
  14. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  15. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  16. Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária tem a seguinte estrutura:
  17. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  18. Número ou marcador, página 4: b) Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária;
  19. Número ou marcador, página 4: c) Departamento Técnico de Tradução e Interpretação; e
  20. Número ou marcador, página 4: d) Repartição Técnica de Documentação.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  22. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  23. Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é composta por:
  24. Número ou marcador, página 4: a) Magistrados do Ministério Público;
  25. Número ou marcador, página 4: b) Oficiais de Justiça;
  26. Número ou marcador, página 4: c) Juristas;
  27. Número ou marcador, página 4: d) Tradutores e intérpretes; e
  28. Número ou marcador, página 4: e) Pessoal técnico-administrativo.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  30. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  31. Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é dirigida por um Director, coadjuvado por um Director-Adjunto, magistrados do Ministério Público, nomeados pelo ProcuradorGeral da República.
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  33. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  34. Texto do artigo, página 4: À Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária compete:
  35. Número ou marcador, página 4: 1. Executar as atribuições de Autoridade Central, nos termos da lei que os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal.
  36. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda à Direcção Técnica de Cooperação Jurídica
  37. Texto do artigo, página 4: e Judiciária:
  38. Número ou marcador, página 4: a) garantir a emissão de pareceres sobre pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  39. Número ou marcador, página 4: b) garantir a correcta instrução e tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  40. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a actualização da informação sobre os pedidos de cooperação tramitados na base de dados da Procuradoria-Geral da República;
  41. Número ou marcador, página 4: d) coordenar aspectos relativos à cooperação jurídica e judiciária internacional com os órgãos subordinados;
  42. Número ou marcador, página 4: e) controlar os prazos de tramitação dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  43. Número ou marcador, página 4: f) coordenar a interpretação e tradução de documentos;
  44. Número ou marcador, página 4: g) propor ao Procurador-Geral da República, através do Gabinete de Relações Internacionais, medidas para o reforço da cooperação jurídica e judiciária;
  45. Número ou marcador, página 4: h) garantir a elaboração de relatórios periódicos e do grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária; e
  46. Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  47. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 4: (Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária)
  49. Número ou marcador, página 4: 1. Ao Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária, compete:
  50. Número ou marcador, página 4: a) coordenar as actividades desenvolvidas pelas Repartições Técnicas em matéria penal e em matéria cível;
  51. Número ou marcador, página 4: b) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  52. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  53. Número ou marcador, página 4: d) garantir o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
  54. Número ou marcador, página 5: e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre prazos e procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
  55. Número ou marcador, página 5: f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
  56. Número ou marcador, página 5: g) garantir a actualização da base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
  57. Número ou marcador, página 5: h) organizar e tramitar documentos emanados de organismos internacionais;
  58. Número ou marcador, página 5: i) participar nos encontros técnicos de harmonização de acordos bilaterais de cooperação;
  59. Número ou marcador, página 5: j) elaborar relatórios periódicos com referência ao grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
  60. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  61. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, magistrado do Ministério Público.
  62. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e
  63. Texto do artigo, página 5: Judiciaria estrutura-se em Repartição Técnica em Matéria Penal e Repartição Técnica em Matéria Cível.
  64. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 5: (Repartição Técnica em Matéria Penal)
  66. Número ou marcador, página 5: 1. À Repartição Técnica em Matéria Penal, compete:
  67. Número ou marcador, página 5: a) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  68. Número ou marcador, página 5: b) verificar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  69. Número ou marcador, página 5: c) tramitar pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  70. Número ou marcador, página 5: d) efectuar o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
  71. Número ou marcador, página 5: e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
  72. Número ou marcador, página 5: f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
  73. Número ou marcador, página 5: g) actualizar a base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
  74. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos e o grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
  75. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  76. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Técnica em Matéria Penal é dirigida por um Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Regime Geral, com pelo menos a categoria de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Direito.
  77. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  78. Texto do artigo, página 5: (Repartição Técnica em Matéria Cível)
  79. Número ou marcador, página 5: 1. À Repartição Técnica em Matéria Cível, compete:
  80. Número ou marcador, página 5: a) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  81. Número ou marcador, página 5: b) verificar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  82. Número ou marcador, página 5: c) tramitar pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  83. Número ou marcador, página 5: d) efectuar o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
  84. Número ou marcador, página 5: e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
  85. Número ou marcador, página 5: f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
  86. Número ou marcador, página 5: g) actualizar a base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
  87. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos e o grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
  88. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  89. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Técnica em Matéria Cível é dirigida por
  90. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Regime Geral, com pelo menos a categoria de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Direito.
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  92. Texto do artigo, página 5: (Departamento Técnico de Tradução e Interpretação)
  93. Número ou marcador, página 5: 1. Ao Departamento Técnico de Tradução e Interpretação, compete:
  94. Número ou marcador, página 5: a) traduzir documentos referentes aos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  95. Número ou marcador, página 5: b) traduzir outros documentos e textos oficiais, bem como realizar interpretações em diligências processuais, reuniões e outros eventos;
  96. Número ou marcador, página 5: c) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector; e
  97. Número ou marcador, página 5: d) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  98. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Técnico de Tradução e Interpretação é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Tradução ou Interpretação, ajuramentado.
  99. Número ou marcador, página 6: f) proceder ao levantamento físico e periódico dos pedidos de cooperação;
  100. Número ou marcador, página 6: g) fornecer informação periódica sobre o movimento dos pedidos de cooperação;
  101. Número ou marcador, página 6: h) articular com o Serviço Nacional de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
  102. Número ou marcador, página 6: i) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector; e
  103. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  104. Texto do artigo, página 6: Prova
  105. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Repartição Técnica de Documentação
  106. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  107. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  108. Número ou marcador, página 6: 1. À Repartição Técnica de Documentação, compete:
  109. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a organização, gestão e tramitação dos pedidos de cooperação em razão da sua matéria;
  110. Número ou marcador, página 6: b) proceder o registo dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos e emitidos, em livros próprios;
  111. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a prática de termos e actos processuais;
  112. Número ou marcador, página 6: d) garantir o cumprimento dos prazos e dos despachos proferidos;
  113. Número ou marcador, página 6: e) expedir os pedidos de cooperação às entidades rogadas;
  114. Número ou marcador, página 6: 2. As competências das alíneas b), c) e e) são exercidas em coordenação com o respectivo Cartório da Procuradoria-Geral da República.
  115. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição Técnica de Documentação é dirigida por um
  116. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Oficial de Justiça, com pelo menos a categoria de Ajudante de Escrivão de Direito.
  117. Texto do artigo, página 6: Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária
  118. Texto do artigo, página 6: DIRECÇÃO TÉCNICA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA DEP. TÉC. COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA REP. TÉC. PENAL REP. TÉC. CÍVEL REP. TEC. DE DOCUMENTAÇÃO DEP. TÉC. TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO
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