I SÉRIE — n.º 178
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 178/2024
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 178
- Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Adenda:
- Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 61/2024, de 16 de Agosto.
- Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
- Parágrafo, página 1: Despacho:
- Parágrafo, página 1: Cria as secções de instrução criminal nos Tribunais Judiciais de Distrito das seguintes províncias: Niassa, Maputo, Cidade de Maputo, Inhambane, Manica, Sofala, Tete, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado, especializa as secções dos Tribunais Judiciais de Distrito das seguintes Províncias: Inhambane, Manica, Tete, Zambézia, Nampula e transforma as secções dos Tribunais Judiciais das seguintes províncias: Tete e Nampula.
- Parágrafo, página 1: Procuradoria-geral da República:
- Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 3/2024:
- Parágrafo, página 1: Revoga os artigos 69, 70, 71, 72, 73 e 74, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 115, de 25 de Julho de 2023 e cria a Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária da Procuradoria-Geral da República.
- Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Título de secção, página 1: Adenda
- Parágrafo, página 1: Tendo o RegulamentoAnti-doping no Desporto, aprovado pelo Decreto n.º 61/2024, de 16 de Agosto, sido publicado no Boletim da República, n.º 160, I Série de 16 de Agosto de 2024, sem o respectivo Anexo (Glossário) publica-se na íntegra o Glossário referido no n.º 1 do artigo 2 do Regulamento em apreço.
- Parágrafo, página 1: Anexo
- Parágrafo, página 1: Glossário
- Parágrafo, página 1: 1. Acompanhante do controlo de doping – pessoa responsável para desempenhar as responsabilidades indicadas para os acompanhantes na Norma Internacional para Testes e Investigações, conforme alterada periodicamente.
- Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique-(a) as assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Lista, página 1: 2. Adulteração – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 3. Agentes de Controlo do Doping – corresponde ao significado definido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
- Lista, página 1: 4. AMA – Agência Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 5. AMOCAD – Agência Moçambicana Anti-doping.
- Lista, página 1: 6. AMOSTRA – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 7. Anti-doping Administration and Management System (ADAMS) – termo em língua inglesa que significa cujo significado é definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 8. AUT – Autorização de Utilização Terapêutica.
- Lista, página 1: 9. CAUT – Comité de Autorização de Utilização Terapêutica.
- Lista, página 1: 10. CNAD – Comissão Nacional Anti-doping.
- Lista, página 1: 11. Competição – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 12. Constatação atípica – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 13. Controlo de doping – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 14. Desporto coletivo – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 15. Doping – ocorrência de uma ou mais violações das regras Anti-doping previstas entre os artigos 2.1 à 2.11 do Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 16. Ensaio sem aviso prévio – corresponde ao significado definido pela Norma Internacional para Ensaios e Investigações.
- Lista, página 1: 17. Fora de competição – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 18. Marcador – composto, grupo de compostos ou variável biológica que indica a utilização de uma substância proibida ou de um método proibido.
- Lista, página 1: 19. Metabolito – substância produzida através de um processo de bio-transformação.
- Lista, página 1: 20. Método proibido – todo procedimento descrito como proibido previsto na lista de substâncias e métodos proibidos.
- Lista, página 1: 21. Norma Internacional – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 22. Organização Anti-doping – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 23. Organização Nacional Anti-doping – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 1: 24. Posse – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping. 25.Resultado Analítico Adverso – corresponde ao significado
- Parágrafo, página 1: definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 2: 26. Sem culpa ou negligência – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 2: 27. Substância específica – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 2: 28. Substância proibida – qualquer substância ou classe de substâncias descritas como tal na lista de substâncias e métodos proibidos.
- Lista, página 2: 29. Tentativa – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 2: 30. Testes – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 2: 31. Tráfico – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
- Lista, página 2: 32. Utilização – utilização, aplicação, ingestão, injecção
- Parágrafo, página 2: Prova
- Parágrafo, página 2: ou consumo, por qualquer meio, de qualquer substância proibida ou método proibido.
- Título de secção, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
- Texto do artigo, página 2: Despacho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
- Texto do artigo, página 2: 1. Criação das seguintes secções: Província do Niassa:
- Texto do artigo, página 2: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Sanga; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Majune; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mecula; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Lago;
- Texto do artigo, página 2: v) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mavago; vi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Nipepe; e vii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Muembe.
- Texto do artigo, página 2: Província de Maputo:
- Texto do artigo, página 2: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene; e ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Boane.
- Texto do artigo, página 2: Cidade de Maputo:
- Texto do artigo, página 2: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMaxakeni; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMavota; e
- Texto do artigo, página 2: iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial
- Texto do artigo, página 2: do Distrito Municipal KaMubukwana. Província de Inhambane:
- Texto do artigo, página 2: i) 5.ª e 6.ª secções no Tribunal Judicial da Província de Inhambane; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Zavala; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Inharrime; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Jangamo;
- Texto do artigo, página 2: v) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane; vi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe; vii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbene; viii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Homoíne; ix) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Panda,
- Texto do artigo, página 2: x) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Massinga; xi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Funhalouro; xii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mabote; xiii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Vilankulo; xiv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Inhassoro; xv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Govuro; e xvi) 3.ª secção no Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe.
- Texto do artigo, página 2: Província de Manica:
- Texto do artigo, página 2: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Manica; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Gondola; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Barué;
- Texto do artigo, página 2: v) 3ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Manica; vi) 3ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Bárué; e vii) 3ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Gondola.
- Texto do artigo, página 2: Província de Sofala:
- Texto do artigo, página 2: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Dondo; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Nhamatanda; e iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Caia.
- Texto do artigo, página 3: Província de Tete:
- Texto do artigo, página 3: 2.ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Angónia; Província da Zambézia:
- Texto do artigo, página 3: i) 6ª Secção no Tribunal Judicial da Província da Zambézia; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Gurué; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Milange;
- Texto do artigo, página 3: v) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Alto – Molocué; vi) 5ª Secção no Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane; vii) 2ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Nicoadala; e viii) 5ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba.
- Texto do artigo, página 3: Província de Nampula:
- Texto do artigo, página 3: i) 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Secções no Tribunal Judicial da Cidade de Nampula; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade de Nampula; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Malema; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas;
- Texto do artigo, página 3: v) 2ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas; vi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Ribaué; vii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Meconta; e viii) 2ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Meconta.
- Texto do artigo, página 3: Província de Cabo Delgado:
- Texto do artigo, página 3: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade de Pemba; e ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Montepuez.
- Texto do artigo, página 3: 2. Especialização das seguintes secções: Província de Inhambane:
- Texto do artigo, página 3: i)5ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, em matéria de Polícia; ii) 6ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, em matéria Laboral; iii) 1ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe, em matéria Cível; e iv) 2ª e 3ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe, em matéria Criminal.
- Texto do artigo, página 3: Província de Manica:
- Texto do artigo, página 3: i) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica, em matéria Cível; ii) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Bárué, em matéria Cível; e iii) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gondola, em matéria Cível.
- Texto do artigo, página 3: Província de Tete:
- Texto do artigo, página 3: 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Angónia, em matéria Cível;
- Texto do artigo, página 3: Província da Zambézia:
- Texto do artigo, página 3: i) 5ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane, em matéria Cível; ii) 6ª Secção do Tribunal Judicial da Província da Zambézia, em matéria de Polícia; iii) 4ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, em matéria Criminal; iv) 5ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, em matéria Cível;
- Texto do artigo, página 3: v) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gurué, em matéria Cível; vi) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gurué, em matéria Criminal; vii) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Alto Molocué, em matéria Cível; e viii) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Alto Molocué, em matéria Criminal.
- Texto do artigo, página 3: Província de Nampula:
- Texto do artigo, página 3: i) 9ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Nampula, em matéria de Polícia; ii) 6ª, 7ª e 8ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula, em matéria Criminal; iii) 9ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula, em matéria Cível; iv) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Angoche, em matéria Cível;
- Texto do artigo, página 3: v) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Malema, em matéria Criminal; vi) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Malema, em matéria Cível; vii) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas, em matéria Criminal; viii) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas, em matéria Cível; ix) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Ribáué, em matéria Cível;
- Texto do artigo, página 3: x) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Meconta, em matéria Criminal; e xi) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Meconta, em matéria Cível.
- Texto do artigo, página 3: 3. Transformação das seguintes secções: Província de Tete:
- Texto do artigo, página 3: 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize,
- Texto do artigo, página 3: em matéria Cível. Província de Nampula:
- Texto do artigo, página 3: i) 3ª Secção criminal do Tribunal Judicial do Distrito de Angoche, em secção de Instrução Criminal; e ii) 3ª Secção criminal do Tribunal Judicial do Distrito de Monapo, em secção de Instrução Criminal.
- Texto do artigo, página 3: O Presente despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 30 de Julho de 2024. — O Presidente,Adelino Manuel
- Texto do artigo, página 3: Muchanga.
- Texto do artigo, página 4: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 4: Prova
- Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 3/2024
- Texto do artigo, página 4: de 11 de Setembro
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de alterar o Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, nos termos da alínea c), do artigo 3, conjugado com a alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São revogados os artigos 69, 70, 71, 72, 73 e 74, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 115, de 25 Julho de 2023.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. É criada a Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária da Procuradoria-Geral da República, anexa à presente Deliberação e dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 20 de Abril de 2024. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
- Número ou marcador, página 4: Regulamento da Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I (Definição, Estrutura, Composição, Direcção e Competências)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 4: (Definição)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é uma unidade orgânica da Procuradoria-Geral da República que tem por função executar as atribuições de Autoridade Central e prestar assessoria especializada em cooperação jurídica e judiciária, em matéria penal e cível.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamento Técnico de Tradução e Interpretação; e
- Número ou marcador, página 4: d) Repartição Técnica de Documentação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é composta por:
- Número ou marcador, página 4: a) Magistrados do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 4: b) Oficiais de Justiça;
- Número ou marcador, página 4: c) Juristas;
- Número ou marcador, página 4: d) Tradutores e intérpretes; e
- Número ou marcador, página 4: e) Pessoal técnico-administrativo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é dirigida por um Director, coadjuvado por um Director-Adjunto, magistrados do Ministério Público, nomeados pelo ProcuradorGeral da República.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: À Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária compete:
- Número ou marcador, página 4: 1. Executar as atribuições de Autoridade Central, nos termos da lei que os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda à Direcção Técnica de Cooperação Jurídica
- Texto do artigo, página 4: e Judiciária:
- Número ou marcador, página 4: a) garantir a emissão de pareceres sobre pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 4: b) garantir a correcta instrução e tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a actualização da informação sobre os pedidos de cooperação tramitados na base de dados da Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 4: d) coordenar aspectos relativos à cooperação jurídica e judiciária internacional com os órgãos subordinados;
- Número ou marcador, página 4: e) controlar os prazos de tramitação dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 4: f) coordenar a interpretação e tradução de documentos;
- Número ou marcador, página 4: g) propor ao Procurador-Geral da República, através do Gabinete de Relações Internacionais, medidas para o reforço da cooperação jurídica e judiciária;
- Número ou marcador, página 4: h) garantir a elaboração de relatórios periódicos e do grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária; e
- Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária)
- Número ou marcador, página 4: 1. Ao Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária, compete:
- Número ou marcador, página 4: a) coordenar as actividades desenvolvidas pelas Repartições Técnicas em matéria penal e em matéria cível;
- Número ou marcador, página 4: b) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 4: c) assegurar a tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 4: d) garantir o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
- Número ou marcador, página 5: e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre prazos e procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
- Número ou marcador, página 5: f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
- Número ou marcador, página 5: g) garantir a actualização da base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
- Número ou marcador, página 5: h) organizar e tramitar documentos emanados de organismos internacionais;
- Número ou marcador, página 5: i) participar nos encontros técnicos de harmonização de acordos bilaterais de cooperação;
- Número ou marcador, página 5: j) elaborar relatórios periódicos com referência ao grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
- Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, magistrado do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e
- Texto do artigo, página 5: Judiciaria estrutura-se em Repartição Técnica em Matéria Penal e Repartição Técnica em Matéria Cível.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 5: (Repartição Técnica em Matéria Penal)
- Número ou marcador, página 5: 1. À Repartição Técnica em Matéria Penal, compete:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 5: b) verificar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 5: c) tramitar pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 5: d) efectuar o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
- Número ou marcador, página 5: e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
- Número ou marcador, página 5: f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
- Número ou marcador, página 5: g) actualizar a base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos e o grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Técnica em Matéria Penal é dirigida por um Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Regime Geral, com pelo menos a categoria de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Direito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 5: (Repartição Técnica em Matéria Cível)
- Número ou marcador, página 5: 1. À Repartição Técnica em Matéria Cível, compete:
- Número ou marcador, página 5: a) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 5: b) verificar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 5: c) tramitar pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 5: d) efectuar o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
- Número ou marcador, página 5: e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
- Número ou marcador, página 5: f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
- Número ou marcador, página 5: g) actualizar a base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
- Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos e o grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
- Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Técnica em Matéria Cível é dirigida por
- Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Regime Geral, com pelo menos a categoria de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Direito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 5: (Departamento Técnico de Tradução e Interpretação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Ao Departamento Técnico de Tradução e Interpretação, compete:
- Número ou marcador, página 5: a) traduzir documentos referentes aos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
- Número ou marcador, página 5: b) traduzir outros documentos e textos oficiais, bem como realizar interpretações em diligências processuais, reuniões e outros eventos;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector; e
- Número ou marcador, página 5: d) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Técnico de Tradução e Interpretação é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Tradução ou Interpretação, ajuramentado.
- Número ou marcador, página 6: f) proceder ao levantamento físico e periódico dos pedidos de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: g) fornecer informação periódica sobre o movimento dos pedidos de cooperação;
- Número ou marcador, página 6: h) articular com o Serviço Nacional de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
- Número ou marcador, página 6: i) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector; e
- Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
- Texto do artigo, página 6: Prova
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Repartição Técnica de Documentação
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: 1. À Repartição Técnica de Documentação, compete:
- Número ou marcador, página 6: a) coordenar a organização, gestão e tramitação dos pedidos de cooperação em razão da sua matéria;
- Número ou marcador, página 6: b) proceder o registo dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos e emitidos, em livros próprios;
- Número ou marcador, página 6: c) assegurar a prática de termos e actos processuais;
- Número ou marcador, página 6: d) garantir o cumprimento dos prazos e dos despachos proferidos;
- Número ou marcador, página 6: e) expedir os pedidos de cooperação às entidades rogadas;
- Número ou marcador, página 6: 2. As competências das alíneas b), c) e e) são exercidas em coordenação com o respectivo Cartório da Procuradoria-Geral da República.
- Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição Técnica de Documentação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Oficial de Justiça, com pelo menos a categoria de Ajudante de Escrivão de Direito.
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