I SÉRIE — n.º 178

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 178/2024

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 178
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Adenda:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao Decreto n.º 61/2024, de 16 de Agosto.
Parágrafo · p. 1 Tribunal Supremo:
Parágrafo · p. 1 Despacho:
Parágrafo · p. 1 Cria as secções de instrução criminal nos Tribunais Judiciais de Distrito das seguintes províncias: Niassa, Maputo, Cidade de Maputo, Inhambane, Manica, Sofala, Tete, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado, especializa as secções dos Tribunais Judiciais de Distrito das seguintes Províncias: Inhambane, Manica, Tete, Zambézia, Nampula e transforma as secções dos Tribunais Judiciais das seguintes províncias: Tete e Nampula.
Parágrafo · p. 1 Procuradoria-geral da República:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 3/2024:
Parágrafo · p. 1 Revoga os artigos 69, 70, 71, 72, 73 e 74, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 115, de 25 de Julho de 2023 e cria a Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária da Procuradoria-Geral da República.
Título de secção · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Título de secção · p. 1 Adenda
Parágrafo · p. 1 Tendo o RegulamentoAnti-doping no Desporto, aprovado pelo Decreto n.º 61/2024, de 16 de Agosto, sido publicado no Boletim da República, n.º 160, I Série de 16 de Agosto de 2024, sem o respectivo Anexo (Glossário) publica-se na íntegra o Glossário referido no n.º 1 do artigo 2 do Regulamento em apreço.
Parágrafo · p. 1 Anexo
Parágrafo · p. 1 Glossário
Parágrafo · p. 1 1. Acompanhante do controlo de doping – pessoa responsável para desempenhar as responsabilidades indicadas para os acompanhantes na Norma Internacional para Testes e Investigações, conforme alterada periodicamente.
Texto lido por imagem · p. 1 Documento assinado digitalmente. Verifique-(a) as assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Lista · p. 1 2. Adulteração – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 3. Agentes de Controlo do Doping – corresponde ao significado definido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
Lista · p. 1 4. AMA – Agência Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 5. AMOCAD – Agência Moçambicana Anti-doping.
Lista · p. 1 6. AMOSTRA – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 7. Anti-doping Administration and Management System (ADAMS) – termo em língua inglesa que significa cujo significado é definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 8. AUT – Autorização de Utilização Terapêutica.
Lista · p. 1 9. CAUT – Comité de Autorização de Utilização Terapêutica.
Lista · p. 1 10. CNAD – Comissão Nacional Anti-doping.
Lista · p. 1 11. Competição – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 12. Constatação atípica – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 13. Controlo de doping – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 14. Desporto coletivo – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 15. Doping – ocorrência de uma ou mais violações das regras Anti-doping previstas entre os artigos 2.1 à 2.11 do Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 16. Ensaio sem aviso prévio – corresponde ao significado definido pela Norma Internacional para Ensaios e Investigações.
Lista · p. 1 17. Fora de competição – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 18. Marcador – composto, grupo de compostos ou variável biológica que indica a utilização de uma substância proibida ou de um método proibido.
Lista · p. 1 19. Metabolito – substância produzida através de um processo de bio-transformação.
Lista · p. 1 20. Método proibido – todo procedimento descrito como proibido previsto na lista de substâncias e métodos proibidos.
Lista · p. 1 21. Norma Internacional – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 22. Organização Anti-doping – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 23. Organização Nacional Anti-doping – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 1 24. Posse – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping. 25.Resultado Analítico Adverso – corresponde ao significado
Parágrafo · p. 1 definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 2 26. Sem culpa ou negligência – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 2 27. Substância específica – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 2 28. Substância proibida – qualquer substância ou classe de substâncias descritas como tal na lista de substâncias e métodos proibidos.
Lista · p. 2 29. Tentativa – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 2 30. Testes – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 2 31. Tráfico – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
Lista · p. 2 32. Utilização – utilização, aplicação, ingestão, injecção
Parágrafo · p. 2 Prova
Parágrafo · p. 2 ou consumo, por qualquer meio, de qualquer substância proibida ou método proibido.
Título de secção · p. 2 TRIBUNAL SUPREMO
Texto do artigo · p. 2 Despacho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
Texto do artigo · p. 2 1. Criação das seguintes secções: Província do Niassa:
Texto do artigo · p. 2 i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Sanga; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Majune; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mecula; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Lago;
Texto do artigo · p. 2 v) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mavago; vi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Nipepe; e vii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Muembe.
Texto do artigo · p. 2 Província de Maputo:
Texto do artigo · p. 2 i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene; e ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Boane.
Texto do artigo · p. 2 Cidade de Maputo:
Texto do artigo · p. 2 i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMaxakeni; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMavota; e
Texto do artigo · p. 2 iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial
Texto do artigo · p. 2 do Distrito Municipal KaMubukwana. Província de Inhambane:
Texto do artigo · p. 2 i) 5.ª e 6.ª secções no Tribunal Judicial da Província de Inhambane; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Zavala; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Inharrime; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Jangamo;
Texto do artigo · p. 2 v) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane; vi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe; vii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbene; viii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Homoíne; ix) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Panda,
Texto do artigo · p. 2 x) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Massinga; xi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Funhalouro; xii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mabote; xiii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Vilankulo; xiv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Inhassoro; xv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Govuro; e xvi) 3.ª secção no Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe.
Texto do artigo · p. 2 Província de Manica:
Texto do artigo · p. 2 i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Manica; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Gondola; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Barué;
Texto do artigo · p. 2 v) 3ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Manica; vi) 3ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Bárué; e vii) 3ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Gondola.
Texto do artigo · p. 2 Província de Sofala:
Texto do artigo · p. 2 i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Dondo; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Nhamatanda; e iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Caia.
Texto do artigo · p. 3 Província de Tete:
Texto do artigo · p. 3 2.ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Angónia; Província da Zambézia:
Texto do artigo · p. 3 i) 6ª Secção no Tribunal Judicial da Província da Zambézia; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Gurué; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Milange;
Texto do artigo · p. 3 v) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Alto – Molocué; vi) 5ª Secção no Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane; vii) 2ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Nicoadala; e viii) 5ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba.
Texto do artigo · p. 3 Província de Nampula:
Texto do artigo · p. 3 i) 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Secções no Tribunal Judicial da Cidade de Nampula; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade de Nampula; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Malema; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas;
Texto do artigo · p. 3 v) 2ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas; vi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Ribaué; vii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Meconta; e viii) 2ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Meconta.
Texto do artigo · p. 3 Província de Cabo Delgado:
Texto do artigo · p. 3 i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade de Pemba; e ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Montepuez.
Texto do artigo · p. 3 2. Especialização das seguintes secções: Província de Inhambane:
Texto do artigo · p. 3 i)5ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, em matéria de Polícia; ii) 6ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, em matéria Laboral; iii) 1ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe, em matéria Cível; e iv) 2ª e 3ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe, em matéria Criminal.
Texto do artigo · p. 3 Província de Manica:
Texto do artigo · p. 3 i) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica, em matéria Cível; ii) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Bárué, em matéria Cível; e iii) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gondola, em matéria Cível.
Texto do artigo · p. 3 Província de Tete:
Texto do artigo · p. 3 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Angónia, em matéria Cível;
Texto do artigo · p. 3 Província da Zambézia:
Texto do artigo · p. 3 i) 5ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane, em matéria Cível; ii) 6ª Secção do Tribunal Judicial da Província da Zambézia, em matéria de Polícia; iii) 4ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, em matéria Criminal; iv) 5ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, em matéria Cível;
Texto do artigo · p. 3 v) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gurué, em matéria Cível; vi) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gurué, em matéria Criminal; vii) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Alto Molocué, em matéria Cível; e viii) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Alto Molocué, em matéria Criminal.
Texto do artigo · p. 3 Província de Nampula:
Texto do artigo · p. 3 i) 9ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Nampula, em matéria de Polícia; ii) 6ª, 7ª e 8ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula, em matéria Criminal; iii) 9ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula, em matéria Cível; iv) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Angoche, em matéria Cível;
Texto do artigo · p. 3 v) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Malema, em matéria Criminal; vi) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Malema, em matéria Cível; vii) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas, em matéria Criminal; viii) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas, em matéria Cível; ix) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Ribáué, em matéria Cível;
Texto do artigo · p. 3 x) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Meconta, em matéria Criminal; e xi) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Meconta, em matéria Cível.
Texto do artigo · p. 3 3. Transformação das seguintes secções: Província de Tete:
Texto do artigo · p. 3 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize,
Texto do artigo · p. 3 em matéria Cível. Província de Nampula:
Texto do artigo · p. 3 i) 3ª Secção criminal do Tribunal Judicial do Distrito de Angoche, em secção de Instrução Criminal; e ii) 3ª Secção criminal do Tribunal Judicial do Distrito de Monapo, em secção de Instrução Criminal.
Texto do artigo · p. 3 O Presente despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 30 de Julho de 2024. — O Presidente,Adelino Manuel
Texto do artigo · p. 3 Muchanga.
Texto do artigo · p. 4 PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 4 Prova
Texto do artigo · p. 4 Deliberação n.º 3/2024
Texto do artigo · p. 4 de 11 de Setembro
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de alterar o Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, nos termos da alínea c), do artigo 3, conjugado com a alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. São revogados os artigos 69, 70, 71, 72, 73 e 74, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 115, de 25 Julho de 2023.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. É criada a Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária da Procuradoria-Geral da República, anexa à presente Deliberação e dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 20 de Abril de 2024. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
Número ou marcador · p. 4 Regulamento da Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I (Definição, Estrutura, Composição, Direcção e Competências)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 4 (Definição)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é uma unidade orgânica da Procuradoria-Geral da República que tem por função executar as atribuições de Autoridade Central e prestar assessoria especializada em cooperação jurídica e judiciária, em matéria penal e cível.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento Técnico de Tradução e Interpretação; e
Número ou marcador · p. 4 d) Repartição Técnica de Documentação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é composta por:
Número ou marcador · p. 4 a) Magistrados do Ministério Público;
Número ou marcador · p. 4 b) Oficiais de Justiça;
Número ou marcador · p. 4 c) Juristas;
Número ou marcador · p. 4 d) Tradutores e intérpretes; e
Número ou marcador · p. 4 e) Pessoal técnico-administrativo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é dirigida por um Director, coadjuvado por um Director-Adjunto, magistrados do Ministério Público, nomeados pelo ProcuradorGeral da República.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 À Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária compete:
Número ou marcador · p. 4 1. Executar as atribuições de Autoridade Central, nos termos da lei que os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ainda à Direcção Técnica de Cooperação Jurídica
Texto do artigo · p. 4 e Judiciária:
Número ou marcador · p. 4 a) garantir a emissão de pareceres sobre pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 4 b) garantir a correcta instrução e tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a actualização da informação sobre os pedidos de cooperação tramitados na base de dados da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 d) coordenar aspectos relativos à cooperação jurídica e judiciária internacional com os órgãos subordinados;
Número ou marcador · p. 4 e) controlar os prazos de tramitação dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenar a interpretação e tradução de documentos;
Número ou marcador · p. 4 g) propor ao Procurador-Geral da República, através do Gabinete de Relações Internacionais, medidas para o reforço da cooperação jurídica e judiciária;
Número ou marcador · p. 4 h) garantir a elaboração de relatórios periódicos e do grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária; e
Número ou marcador · p. 4 i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 4 (Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária)
Número ou marcador · p. 4 1. Ao Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária, compete:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar as actividades desenvolvidas pelas Repartições Técnicas em matéria penal e em matéria cível;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 4 c) assegurar a tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 4 d) garantir o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 5 e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre prazos e procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
Número ou marcador · p. 5 f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
Número ou marcador · p. 5 g) garantir a actualização da base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 h) organizar e tramitar documentos emanados de organismos internacionais;
Número ou marcador · p. 5 i) participar nos encontros técnicos de harmonização de acordos bilaterais de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 j) elaborar relatórios periódicos com referência ao grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
Número ou marcador · p. 5 k) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, magistrado do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e
Texto do artigo · p. 5 Judiciaria estrutura-se em Repartição Técnica em Matéria Penal e Repartição Técnica em Matéria Cível.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Técnica em Matéria Penal)
Número ou marcador · p. 5 1. À Repartição Técnica em Matéria Penal, compete:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) verificar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) tramitar pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 d) efectuar o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 5 e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
Número ou marcador · p. 5 f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
Número ou marcador · p. 5 g) actualizar a base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios periódicos e o grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição Técnica em Matéria Penal é dirigida por um Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Regime Geral, com pelo menos a categoria de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Direito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 5 (Repartição Técnica em Matéria Cível)
Número ou marcador · p. 5 1. À Repartição Técnica em Matéria Cível, compete:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) verificar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 c) tramitar pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 d) efectuar o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
Número ou marcador · p. 5 e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
Número ou marcador · p. 5 f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
Número ou marcador · p. 5 g) actualizar a base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
Número ou marcador · p. 5 h) elaborar relatórios periódicos e o grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
Número ou marcador · p. 5 i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição Técnica em Matéria Cível é dirigida por
Texto do artigo · p. 5 um Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Regime Geral, com pelo menos a categoria de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Direito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 5 (Departamento Técnico de Tradução e Interpretação)
Número ou marcador · p. 5 1. Ao Departamento Técnico de Tradução e Interpretação, compete:
Número ou marcador · p. 5 a) traduzir documentos referentes aos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
Número ou marcador · p. 5 b) traduzir outros documentos e textos oficiais, bem como realizar interpretações em diligências processuais, reuniões e outros eventos;
Número ou marcador · p. 5 c) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector; e
Número ou marcador · p. 5 d) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento Técnico de Tradução e Interpretação é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Tradução ou Interpretação, ajuramentado.
Número ou marcador · p. 6 f) proceder ao levantamento físico e periódico dos pedidos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 g) fornecer informação periódica sobre o movimento dos pedidos de cooperação;
Número ou marcador · p. 6 h) articular com o Serviço Nacional de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
Número ou marcador · p. 6 i) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector; e
Número ou marcador · p. 6 j) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
Texto do artigo · p. 6 Prova
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Repartição Técnica de Documentação
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 1. À Repartição Técnica de Documentação, compete:
Número ou marcador · p. 6 a) coordenar a organização, gestão e tramitação dos pedidos de cooperação em razão da sua matéria;
Número ou marcador · p. 6 b) proceder o registo dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos e emitidos, em livros próprios;
Número ou marcador · p. 6 c) assegurar a prática de termos e actos processuais;
Número ou marcador · p. 6 d) garantir o cumprimento dos prazos e dos despachos proferidos;
Número ou marcador · p. 6 e) expedir os pedidos de cooperação às entidades rogadas;
Número ou marcador · p. 6 2. As competências das alíneas b), c) e e) são exercidas em coordenação com o respectivo Cartório da Procuradoria-Geral da República.
Número ou marcador · p. 6 3. A Repartição Técnica de Documentação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 6 Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Oficial de Justiça, com pelo menos a categoria de Ajudante de Escrivão de Direito.
Texto do artigo · p. 6 Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária
Texto do artigo · p. 6 DIRECÇÃO TÉCNICA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA DEP. TÉC. COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA REP. TÉC. PENAL REP. TÉC. CÍVEL REP. TEC. DE DOCUMENTAÇÃO DEP. TÉC. TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 11 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 178
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Adenda:
  12. Parágrafo, página 1: Atinente ao Decreto n.º 61/2024, de 16 de Agosto.
  13. Parágrafo, página 1: Tribunal Supremo:
  14. Parágrafo, página 1: Despacho:
  15. Parágrafo, página 1: Cria as secções de instrução criminal nos Tribunais Judiciais de Distrito das seguintes províncias: Niassa, Maputo, Cidade de Maputo, Inhambane, Manica, Sofala, Tete, Zambézia, Nampula, Cabo Delgado, especializa as secções dos Tribunais Judiciais de Distrito das seguintes Províncias: Inhambane, Manica, Tete, Zambézia, Nampula e transforma as secções dos Tribunais Judiciais das seguintes províncias: Tete e Nampula.
  16. Parágrafo, página 1: Procuradoria-geral da República:
  17. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 3/2024:
  18. Parágrafo, página 1: Revoga os artigos 69, 70, 71, 72, 73 e 74, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 115, de 25 de Julho de 2023 e cria a Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária da Procuradoria-Geral da República.
  19. Título de secção, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  20. Título de secção, página 1: Adenda
  21. Parágrafo, página 1: Tendo o RegulamentoAnti-doping no Desporto, aprovado pelo Decreto n.º 61/2024, de 16 de Agosto, sido publicado no Boletim da República, n.º 160, I Série de 16 de Agosto de 2024, sem o respectivo Anexo (Glossário) publica-se na íntegra o Glossário referido no n.º 1 do artigo 2 do Regulamento em apreço.
  22. Parágrafo, página 1: Anexo
  23. Parágrafo, página 1: Glossário
  24. Parágrafo, página 1: 1. Acompanhante do controlo de doping – pessoa responsável para desempenhar as responsabilidades indicadas para os acompanhantes na Norma Internacional para Testes e Investigações, conforme alterada periodicamente.
  25. Texto lido por imagem, página 1: Documento assinado digitalmente. Verifique-(a) as assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  26. Lista, página 1: 2. Adulteração – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  27. Lista, página 1: 3. Agentes de Controlo do Doping – corresponde ao significado definido pela Norma Internacional para Testes e Investigações.
  28. Lista, página 1: 4. AMA – Agência Mundial Anti-doping.
  29. Lista, página 1: 5. AMOCAD – Agência Moçambicana Anti-doping.
  30. Lista, página 1: 6. AMOSTRA – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  31. Lista, página 1: 7. Anti-doping Administration and Management System (ADAMS) – termo em língua inglesa que significa cujo significado é definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  32. Lista, página 1: 8. AUT – Autorização de Utilização Terapêutica.
  33. Lista, página 1: 9. CAUT – Comité de Autorização de Utilização Terapêutica.
  34. Lista, página 1: 10. CNAD – Comissão Nacional Anti-doping.
  35. Lista, página 1: 11. Competição – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  36. Lista, página 1: 12. Constatação atípica – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  37. Lista, página 1: 13. Controlo de doping – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  38. Lista, página 1: 14. Desporto coletivo – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  39. Lista, página 1: 15. Doping – ocorrência de uma ou mais violações das regras Anti-doping previstas entre os artigos 2.1 à 2.11 do Código Mundial Anti-doping.
  40. Lista, página 1: 16. Ensaio sem aviso prévio – corresponde ao significado definido pela Norma Internacional para Ensaios e Investigações.
  41. Lista, página 1: 17. Fora de competição – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  42. Lista, página 1: 18. Marcador – composto, grupo de compostos ou variável biológica que indica a utilização de uma substância proibida ou de um método proibido.
  43. Lista, página 1: 19. Metabolito – substância produzida através de um processo de bio-transformação.
  44. Lista, página 1: 20. Método proibido – todo procedimento descrito como proibido previsto na lista de substâncias e métodos proibidos.
  45. Lista, página 1: 21. Norma Internacional – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  46. Lista, página 1: 22. Organização Anti-doping – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  47. Lista, página 1: 23. Organização Nacional Anti-doping – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  48. Lista, página 1: 24. Posse – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping. 25.Resultado Analítico Adverso – corresponde ao significado
  49. Parágrafo, página 1: definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  50. Lista, página 2: 26. Sem culpa ou negligência – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  51. Lista, página 2: 27. Substância específica – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  52. Lista, página 2: 28. Substância proibida – qualquer substância ou classe de substâncias descritas como tal na lista de substâncias e métodos proibidos.
  53. Lista, página 2: 29. Tentativa – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  54. Lista, página 2: 30. Testes – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  55. Lista, página 2: 31. Tráfico – corresponde ao significado definido pelo Código Mundial Anti-doping.
  56. Lista, página 2: 32. Utilização – utilização, aplicação, ingestão, injecção
  57. Parágrafo, página 2: Prova
  58. Parágrafo, página 2: ou consumo, por qualquer meio, de qualquer substância proibida ou método proibido.
  59. Título de secção, página 2: TRIBUNAL SUPREMO
  60. Texto do artigo, página 2: Despacho
  61. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de, com eficácia, fazer face à crescente demanda processual, no uso das competências que me são atribuídas nos termos dos artigos 30, 31 e 80, n.º 2, da Lei n.º 24/2007, de 20 de Agosto, Lei de Organização Judiciária, e sob proposta do Conselho Superior da Magistratura Judicial, determino o seguinte:
  62. Texto do artigo, página 2: 1. Criação das seguintes secções: Província do Niassa:
  63. Texto do artigo, página 2: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Sanga; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Majune; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mecula; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Lago;
  64. Texto do artigo, página 2: v) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mavago; vi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Nipepe; e vii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Muembe.
  65. Texto do artigo, página 2: Província de Maputo:
  66. Texto do artigo, página 2: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Marracuene; e ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Boane.
  67. Texto do artigo, página 2: Cidade de Maputo:
  68. Texto do artigo, página 2: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMaxakeni; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito Municipal KaMavota; e
  69. Texto do artigo, página 2: iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial
  70. Texto do artigo, página 2: do Distrito Municipal KaMubukwana. Província de Inhambane:
  71. Texto do artigo, página 2: i) 5.ª e 6.ª secções no Tribunal Judicial da Província de Inhambane; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Zavala; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Inharrime; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Jangamo;
  72. Texto do artigo, página 2: v) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade de Inhambane; vi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe; vii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Morrumbene; viii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Homoíne; ix) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Panda,
  73. Texto do artigo, página 2: x) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Massinga; xi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Funhalouro; xii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mabote; xiii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Vilankulo; xiv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Inhassoro; xv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Govuro; e xvi) 3.ª secção no Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe.
  74. Texto do artigo, página 2: Província de Manica:
  75. Texto do artigo, página 2: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Manica; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Gondola; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Sussundenga; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Barué;
  76. Texto do artigo, página 2: v) 3ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Manica; vi) 3ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Bárué; e vii) 3ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Gondola.
  77. Texto do artigo, página 2: Província de Sofala:
  78. Texto do artigo, página 2: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Dondo; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Nhamatanda; e iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Caia.
  79. Texto do artigo, página 3: Província de Tete:
  80. Texto do artigo, página 3: 2.ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Angónia; Província da Zambézia:
  81. Texto do artigo, página 3: i) 6ª Secção no Tribunal Judicial da Província da Zambézia; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Gurué; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Milange;
  82. Texto do artigo, página 3: v) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Alto – Molocué; vi) 5ª Secção no Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane; vii) 2ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Nicoadala; e viii) 5ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba.
  83. Texto do artigo, página 3: Província de Nampula:
  84. Texto do artigo, página 3: i) 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Secções no Tribunal Judicial da Cidade de Nampula; ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade de Nampula; iii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Malema; iv) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas;
  85. Texto do artigo, página 3: v) 2ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas; vi) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Ribaué; vii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Meconta; e viii) 2ª Secção no Tribunal Judicial do Distrito de Meconta.
  86. Texto do artigo, página 3: Província de Cabo Delgado:
  87. Texto do artigo, página 3: i) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Cidade de Pemba; e ii) Secção de Instrução Criminal no Tribunal Judicial do Distrito de Montepuez.
  88. Texto do artigo, página 3: 2. Especialização das seguintes secções: Província de Inhambane:
  89. Texto do artigo, página 3: i)5ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, em matéria de Polícia; ii) 6ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Inhambane, em matéria Laboral; iii) 1ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe, em matéria Cível; e iv) 2ª e 3ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade da Maxixe, em matéria Criminal.
  90. Texto do artigo, página 3: Província de Manica:
  91. Texto do artigo, página 3: i) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Manica, em matéria Cível; ii) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Bárué, em matéria Cível; e iii) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gondola, em matéria Cível.
  92. Texto do artigo, página 3: Província de Tete:
  93. Texto do artigo, página 3: 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Angónia, em matéria Cível;
  94. Texto do artigo, página 3: Província da Zambézia:
  95. Texto do artigo, página 3: i) 5ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Quelimane, em matéria Cível; ii) 6ª Secção do Tribunal Judicial da Província da Zambézia, em matéria de Polícia; iii) 4ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, em matéria Criminal; iv) 5ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mocuba, em matéria Cível;
  96. Texto do artigo, página 3: v) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gurué, em matéria Cível; vi) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Gurué, em matéria Criminal; vii) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Alto Molocué, em matéria Cível; e viii) 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Alto Molocué, em matéria Criminal.
  97. Texto do artigo, página 3: Província de Nampula:
  98. Texto do artigo, página 3: i) 9ª Secção do Tribunal Judicial da Província de Nampula, em matéria de Polícia; ii) 6ª, 7ª e 8ª Secções do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula, em matéria Criminal; iii) 9ª Secção do Tribunal Judicial da Cidade de Nampula, em matéria Cível; iv) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Angoche, em matéria Cível;
  99. Texto do artigo, página 3: v) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Malema, em matéria Criminal; vi) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Malema, em matéria Cível; vii) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas, em matéria Criminal; viii) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Mogovolas, em matéria Cível; ix) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Ribáué, em matéria Cível;
  100. Texto do artigo, página 3: x) 1ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Meconta, em matéria Criminal; e xi) 2ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Meconta, em matéria Cível.
  101. Texto do artigo, página 3: 3. Transformação das seguintes secções: Província de Tete:
  102. Texto do artigo, página 3: 3ª Secção do Tribunal Judicial do Distrito de Moatize,
  103. Texto do artigo, página 3: em matéria Cível. Província de Nampula:
  104. Texto do artigo, página 3: i) 3ª Secção criminal do Tribunal Judicial do Distrito de Angoche, em secção de Instrução Criminal; e ii) 3ª Secção criminal do Tribunal Judicial do Distrito de Monapo, em secção de Instrução Criminal.
  105. Texto do artigo, página 3: O Presente despacho produz efeitos imediatamente. Maputo, 30 de Julho de 2024. — O Presidente,Adelino Manuel
  106. Texto do artigo, página 3: Muchanga.
  107. Texto do artigo, página 4: PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
  108. Texto do artigo, página 4: Prova
  109. Texto do artigo, página 4: Deliberação n.º 3/2024
  110. Texto do artigo, página 4: de 11 de Setembro
  111. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de alterar o Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, nos termos da alínea c), do artigo 3, conjugado com a alínea e), do artigo 80, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, o Conselho Coordenador do Ministério Público delibera:
  112. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. São revogados os artigos 69, 70, 71, 72, 73 e 74, do Regulamento Interno da Procuradoria-Geral da República, publicado no Boletim da República, I Série, n.º 115, de 25 Julho de 2023.
  113. Número ou marcador, página 4: Art. 2. É criada a Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária da Procuradoria-Geral da República, anexa à presente Deliberação e dela faz parte integrante.
  114. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A presente Deliberação entra em vigor na data da sua
  115. Texto do artigo, página 4: publicação no Boletim da República.
  116. Texto do artigo, página 4: Maputo, 20 de Abril de 2024. — A Presidente, Beatriz da Consolação Mateus Buchili.
  117. Número ou marcador, página 4: Regulamento da Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária
  118. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I (Definição, Estrutura, Composição, Direcção e Competências)
  119. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 1
  120. Texto do artigo, página 4: (Definição)
  121. Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é uma unidade orgânica da Procuradoria-Geral da República que tem por função executar as atribuições de Autoridade Central e prestar assessoria especializada em cooperação jurídica e judiciária, em matéria penal e cível.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 2
  123. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  124. Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária tem a seguinte estrutura:
  125. Número ou marcador, página 4: a) Direcção;
  126. Número ou marcador, página 4: b) Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária;
  127. Número ou marcador, página 4: c) Departamento Técnico de Tradução e Interpretação; e
  128. Número ou marcador, página 4: d) Repartição Técnica de Documentação.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 3
  130. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  131. Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é composta por:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Magistrados do Ministério Público;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Oficiais de Justiça;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Juristas;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Tradutores e intérpretes; e
  136. Número ou marcador, página 4: e) Pessoal técnico-administrativo.
  137. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 4
  138. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  139. Texto do artigo, página 4: A Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária é dirigida por um Director, coadjuvado por um Director-Adjunto, magistrados do Ministério Público, nomeados pelo ProcuradorGeral da República.
  140. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 5
  141. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  142. Texto do artigo, página 4: À Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária compete:
  143. Número ou marcador, página 4: 1. Executar as atribuições de Autoridade Central, nos termos da lei que os princípios e procedimentos da cooperação jurídica e judiciária internacional em matéria penal.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ainda à Direcção Técnica de Cooperação Jurídica
  145. Texto do artigo, página 4: e Judiciária:
  146. Número ou marcador, página 4: a) garantir a emissão de pareceres sobre pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  147. Número ou marcador, página 4: b) garantir a correcta instrução e tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  148. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a actualização da informação sobre os pedidos de cooperação tramitados na base de dados da Procuradoria-Geral da República;
  149. Número ou marcador, página 4: d) coordenar aspectos relativos à cooperação jurídica e judiciária internacional com os órgãos subordinados;
  150. Número ou marcador, página 4: e) controlar os prazos de tramitação dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  151. Número ou marcador, página 4: f) coordenar a interpretação e tradução de documentos;
  152. Número ou marcador, página 4: g) propor ao Procurador-Geral da República, através do Gabinete de Relações Internacionais, medidas para o reforço da cooperação jurídica e judiciária;
  153. Número ou marcador, página 4: h) garantir a elaboração de relatórios periódicos e do grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária; e
  154. Número ou marcador, página 4: i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 6
  156. Texto do artigo, página 4: (Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. Ao Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária, compete:
  158. Número ou marcador, página 4: a) coordenar as actividades desenvolvidas pelas Repartições Técnicas em matéria penal e em matéria cível;
  159. Número ou marcador, página 4: b) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  160. Número ou marcador, página 4: c) assegurar a tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  161. Número ou marcador, página 4: d) garantir o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
  162. Número ou marcador, página 5: e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre prazos e procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
  163. Número ou marcador, página 5: f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
  164. Número ou marcador, página 5: g) garantir a actualização da base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
  165. Número ou marcador, página 5: h) organizar e tramitar documentos emanados de organismos internacionais;
  166. Número ou marcador, página 5: i) participar nos encontros técnicos de harmonização de acordos bilaterais de cooperação;
  167. Número ou marcador, página 5: j) elaborar relatórios periódicos com referência ao grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
  168. Número ou marcador, página 5: k) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  169. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e Judiciária é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, magistrado do Ministério Público.
  170. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento Técnico de Cooperação Jurídica e
  171. Texto do artigo, página 5: Judiciaria estrutura-se em Repartição Técnica em Matéria Penal e Repartição Técnica em Matéria Cível.
  172. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 7
  173. Texto do artigo, página 5: (Repartição Técnica em Matéria Penal)
  174. Número ou marcador, página 5: 1. À Repartição Técnica em Matéria Penal, compete:
  175. Número ou marcador, página 5: a) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  176. Número ou marcador, página 5: b) verificar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  177. Número ou marcador, página 5: c) tramitar pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  178. Número ou marcador, página 5: d) efectuar o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
  179. Número ou marcador, página 5: e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
  180. Número ou marcador, página 5: f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
  181. Número ou marcador, página 5: g) actualizar a base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
  182. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos e o grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
  183. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  184. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Técnica em Matéria Penal é dirigida por um Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Regime Geral, com pelo menos a categoria de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Direito.
  185. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 8
  186. Texto do artigo, página 5: (Repartição Técnica em Matéria Cível)
  187. Número ou marcador, página 5: 1. À Repartição Técnica em Matéria Cível, compete:
  188. Número ou marcador, página 5: a) elaborar pareceres relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  189. Número ou marcador, página 5: b) verificar os procedimentos relativos a pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  190. Número ou marcador, página 5: c) tramitar pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  191. Número ou marcador, página 5: d) efectuar o acompanhamento e estabelecer comunicação com os sectores intervenientes na tramitação de pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional, zelando pelo cumprimento dos prazos;
  192. Número ou marcador, página 5: e) articular com entidades estrangeiras e organismos internacionais na recolha de informação sobre procedimentos jurídicos específicos das respectivas jurisdições;
  193. Número ou marcador, página 5: f) potenciar os contactos informais, através das redes de cooperação, para as diversas questões jurídicas;
  194. Número ou marcador, página 5: g) actualizar a base de dados da Direcção com informações das Autoridades Centrais estrangeiras, no âmbito da cooperação jurídica e judiciária internacional, bem como os procedimentos e requisitos dos pedidos de cooperação;
  195. Número ou marcador, página 5: h) elaborar relatórios periódicos e o grau de cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional; e
  196. Número ou marcador, página 5: i) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição Técnica em Matéria Cível é dirigida por
  198. Texto do artigo, página 5: um Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Regime Geral, com pelo menos a categoria de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Direito.
  199. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 9
  200. Texto do artigo, página 5: (Departamento Técnico de Tradução e Interpretação)
  201. Número ou marcador, página 5: 1. Ao Departamento Técnico de Tradução e Interpretação, compete:
  202. Número ou marcador, página 5: a) traduzir documentos referentes aos pedidos de cooperação jurídica e judiciária internacional;
  203. Número ou marcador, página 5: b) traduzir outros documentos e textos oficiais, bem como realizar interpretações em diligências processuais, reuniões e outros eventos;
  204. Número ou marcador, página 5: c) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector; e
  205. Número ou marcador, página 5: d) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  206. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento Técnico de Tradução e Interpretação é dirigido por um Chefe de Departamento Técnico, enquadrado pelo menos na carreira de Técnico Superior N1, ou equivalente, licenciado em Tradução ou Interpretação, ajuramentado.
  207. Número ou marcador, página 6: f) proceder ao levantamento físico e periódico dos pedidos de cooperação;
  208. Número ou marcador, página 6: g) fornecer informação periódica sobre o movimento dos pedidos de cooperação;
  209. Número ou marcador, página 6: h) articular com o Serviço Nacional de Informação Estatística no processo de tratamento de dados estatísticos;
  210. Número ou marcador, página 6: i) elaborar os planos de actividades e relatórios periódicos do sector; e
  211. Número ou marcador, página 6: j) realizar outras actividades definidas por lei ou por determinação superior.
  212. Texto do artigo, página 6: Prova
  213. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Repartição Técnica de Documentação
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 10
  215. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  216. Número ou marcador, página 6: 1. À Repartição Técnica de Documentação, compete:
  217. Número ou marcador, página 6: a) coordenar a organização, gestão e tramitação dos pedidos de cooperação em razão da sua matéria;
  218. Número ou marcador, página 6: b) proceder o registo dos pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos e emitidos, em livros próprios;
  219. Número ou marcador, página 6: c) assegurar a prática de termos e actos processuais;
  220. Número ou marcador, página 6: d) garantir o cumprimento dos prazos e dos despachos proferidos;
  221. Número ou marcador, página 6: e) expedir os pedidos de cooperação às entidades rogadas;
  222. Número ou marcador, página 6: 2. As competências das alíneas b), c) e e) são exercidas em coordenação com o respectivo Cartório da Procuradoria-Geral da República.
  223. Número ou marcador, página 6: 3. A Repartição Técnica de Documentação é dirigida por um
  224. Texto do artigo, página 6: Chefe de Repartição, enquadrado na carreira de Oficial de Justiça, com pelo menos a categoria de Ajudante de Escrivão de Direito.
  225. Texto do artigo, página 6: Direcção Técnica de Cooperação Jurídica e Judiciária
  226. Texto do artigo, página 6: DIRECÇÃO TÉCNICA DE COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA DEP. TÉC. COOPERAÇÃO JURÍDICA E JUDICIÁRIA REP. TÉC. PENAL REP. TÉC. CÍVEL REP. TEC. DE DOCUMENTAÇÃO DEP. TÉC. TRADUÇÃO E INTERPRETAÇÃO
  227. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  228. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição