Deliberação n.º 68/CNE/2018

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Deliberação n.º 68/CNE/2018

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Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 68/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Com vista a determinar a ordem dos concorrentes às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na al. r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013,
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro e do artigo 9 da Deliberação n.º 65/CNE/2018, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento do Direito do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão
Texto do artigo · p. 1 Plenária, no dia vinte e três de Agosto de dois mil e dezoito, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovada por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os serviços públicos destinados ao gozo de direito à utilização de radiodifusão e audiovisual durante o período da campanha eleitoral pelos concorrentes são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 1 Art.4. Sorteiam-se em primeiro lugar os primeiros dias da semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente e em último lugar os dias da segunda semana, correspondentes à segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos concorrentes.
Número ou marcador · p. 1 Art.5. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os
Texto do artigo · p. 1 mandatários das candidaturas e órgãos de comunicação social e decorre na presença dos que compareçam.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente ao sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são:
Número ou marcador · p. 1 a) Comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
Número ou marcador · p. 1 b) Mandados publicar no Boletim da República; e
Número ou marcador · p. 1 c) Afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e audiovisual nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos concorrentes é da responsabilidade do respectivo órgão de comunicação social, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos vinte e três dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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  1. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 68/CNE/2018
  2. Texto do artigo, página 1: de 23 de Agosto
  3. Texto do artigo, página 1: Com vista a determinar a ordem dos concorrentes às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na al. r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013,
  4. Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro e do artigo 9 da Deliberação n.º 65/CNE/2018, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento do Direito do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão
  5. Texto do artigo, página 1: Plenária, no dia vinte e três de Agosto de dois mil e dezoito, por consenso, determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovada por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os serviços públicos destinados ao gozo de direito à utilização de radiodifusão e audiovisual durante o período da campanha eleitoral pelos concorrentes são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público.
  8. Número ou marcador, página 1: Art.3. O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral.
  9. Número ou marcador, página 1: Art.4. Sorteiam-se em primeiro lugar os primeiros dias da semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente e em último lugar os dias da segunda semana, correspondentes à segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos concorrentes.
  10. Número ou marcador, página 1: Art.5. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os
  11. Texto do artigo, página 1: mandatários das candidaturas e órgãos de comunicação social e decorre na presença dos que compareçam.
  12. Número ou marcador, página 1: Art. 6. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente ao sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são:
  13. Número ou marcador, página 1: a) Comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
  14. Número ou marcador, página 1: b) Mandados publicar no Boletim da República; e
  15. Número ou marcador, página 1: c) Afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  16. Número ou marcador, página 1: Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e audiovisual nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos concorrentes é da responsabilidade do respectivo órgão de comunicação social, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  18. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos vinte e três dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito.
  19. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
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