I SÉRIE — n.º 179

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 179/2018

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Parágrafo · p. 1 Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 179
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 68/CNE/2018:
Parágrafo · p. 1 Atinente ao sorteio da distribuição do tempo de antena pelos concorrentes às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 68/CNE/2018
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Com vista a determinar a ordem dos concorrentes às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na al. r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013,
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro e do artigo 9 da Deliberação n.º 65/CNE/2018, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento do Direito do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão
Texto do artigo · p. 1 Plenária, no dia vinte e três de Agosto de dois mil e dezoito, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovada por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os serviços públicos destinados ao gozo de direito à utilização de radiodifusão e audiovisual durante o período da campanha eleitoral pelos concorrentes são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público.
Número ou marcador · p. 1 Art.3. O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral.
Número ou marcador · p. 1 Art.4. Sorteiam-se em primeiro lugar os primeiros dias da semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente e em último lugar os dias da segunda semana, correspondentes à segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos concorrentes.
Número ou marcador · p. 1 Art.5. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os
Texto do artigo · p. 1 mandatários das candidaturas e órgãos de comunicação social e decorre na presença dos que compareçam.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente ao sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são:
Número ou marcador · p. 1 a) Comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
Número ou marcador · p. 1 b) Mandados publicar no Boletim da República; e
Número ou marcador · p. 1 c) Afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e audiovisual nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos concorrentes é da responsabilidade do respectivo órgão de comunicação social, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos vinte e três dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 1 Registe-se e publique-se POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 179
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  10. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 68/CNE/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Atinente ao sorteio da distribuição do tempo de antena pelos concorrentes às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018.
  12. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  13. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 68/CNE/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 23 de Agosto
  15. Texto do artigo, página 1: Com vista a determinar a ordem dos concorrentes às Quintas Eleições Autárquicas de 10 de Outubro de 2018, na utilização do serviço público de radiodifusão sonora e visual durante o período da campanha eleitoral, designadamente na Rádio e na Televisão do Sector Público da República de Moçambique, ao abrigo do disposto na al. r) do artigo 9 da Lei n.º 6/2013,
  16. Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.˚ 30/2014, de 26 de Setembro e do artigo 9 da Deliberação n.º 65/CNE/2018, de 23 de Agosto, que aprova o Regulamento do Direito do Tempo de Antena, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão
  17. Texto do artigo, página 1: Plenária, no dia vinte e três de Agosto de dois mil e dezoito, por consenso, determina:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. O sorteio da distribuição do tempo de antena pelos concorrentes aceites e constantes da lista definitiva, comprovada por Deliberação competente da Comissão Nacional de Eleições.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os serviços públicos destinados ao gozo de direito à utilização de radiodifusão e audiovisual durante o período da campanha eleitoral pelos concorrentes são prestados pelos órgãos de comunicação social do sector público.
  20. Número ou marcador, página 1: Art.3. O sorteio é feito por cada um dos treze dias em que decorre a campanha eleitoral.
  21. Número ou marcador, página 1: Art.4. Sorteiam-se em primeiro lugar os primeiros dias da semana em que decorre a campanha eleitoral, sucessivamente e em último lugar os dias da segunda semana, correspondentes à segunda semana do período previsto para a realização da campanha pelos concorrentes.
  22. Número ou marcador, página 1: Art.5. Ao acto de sorteio dos concorrentes são convidados os
  23. Texto do artigo, página 1: mandatários das candidaturas e órgãos de comunicação social e decorre na presença dos que compareçam.
  24. Número ou marcador, página 1: Art. 6. No final do sorteio lavra-se um auto correspondente ao sorteio e os resultados obtidos da distribuição do tempo de antena que são:
  25. Número ou marcador, página 1: a) Comunicados ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral para efeitos de transmissão aos órgãos de comunicação social do sector público e demais actos decorrentes;
  26. Número ou marcador, página 1: b) Mandados publicar no Boletim da República; e
  27. Número ou marcador, página 1: c) Afixados no lugar de estilo das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 7. A organização do programa de utilização dos serviços públicos de radiodifusão sonora e audiovisual nos espaços de publicação da campanha eleitoral por parte dos concorrentes é da responsabilidade do respectivo órgão de comunicação social, com base no mapa da distribuição do tempo de antena decorrente do sorteio previsto nesta deliberação.
  29. Número ou marcador, página 1: Art. 8. A presente deliberação entra imediatamente em vigor.
  30. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições aos vinte e três dias do mês de Agosto de dois mil e dezoito.
  31. Texto do artigo, página 1: Registe-se e publique-se POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  32. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  33. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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