Diploma Ministerial n.º 91/2019

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Diploma Ministerial n.º 91/2019

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Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 91/2019
Texto do artigo · p. 7 de 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 Tornando-se necessário dotar o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de mecanismos internos de controlo e procedimentos que permitam aplicar de forma adequada os fundos de que dispõe, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 10 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2012, de 26 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O presente Diploma Ministerial não se aplica às receitas provenientes do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 64/2017, de 29
Texto do artigo · p. 7 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 12 de Agosto de 2019. – O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Joaquim Veríssimo.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento de Gestão das Receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 Definição e âmbito
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento visa estabelecer as regras e os procedimentos de gestão das receitas do IPAJ.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 Objectivo
Texto do artigo · p. 7 O objectivo do presente Regulamento é de sistematizar o conjunto de regras e procedimentos de forma a garantir a:
Número ou marcador · p. 7 a) Protecção das receitas e património;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiabilidade dos registos;
Número ou marcador · p. 7 c) Qualidade da informação;
Número ou marcador · p. 7 d) Eficiência das operações.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 Gestão
Texto do artigo · p. 7 A gestão das receitas do IPAJ é feita pela Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 Previsões e orçamentação
Texto do artigo · p. 7 A administração das receitas executa-se em harmonia com a previsão e o orçamento aprovado anualmente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 Classificação
Texto do artigo · p. 7 A classificação de despesas deve ser feita de acordo com as rubricas usadas na gestão orçamental em vigor no Aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 Orçamento
Texto do artigo · p. 7 As despesas efectuadas ou a efectuar, bem como as receitas a arrecadar devem reflectir o respectivo ano económico.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Orçamento
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 Elaboração
Texto do artigo · p. 7 A previsão do orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte é elaborado pela Direcção de Administração e Recursos Humanos e submetido pelo Director-Geral do IPAJ à consideração do Ministro que superintende a área da Justiça até ao dia 30 de Junho de cada ano.
Texto do artigo · p. 7 3
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 Planificação
Texto do artigo · p. 7 As delegações do IPAJ devem remeter para a Direcção de Administração e Recursos Humanos, até ao dia 30 de Maio de cada ano, as previsões de despesas a efectuar e das receitas a arrecadar para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 Comunicação e aplicação
Número ou marcador · p. 8 1. Depois da aprovação do orçamento, a Director-Geral do IPAJ submete a comunicação às delegações, sobre os montantes autorizados e as actividades a que se destinam.
Número ou marcador · p. 8 2. A alteração da aplicação ou transferência dos valores
Texto do artigo · p. 8 aprovados de uma rubrica para outra carece de aprovação do Director-Geral do IPAJ.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 Competência
Texto do artigo · p. 8 O reforço das quantias fixadas para as despesas só podem ser concedidos com a autorização do Director-Geral do IPAJ mediante proposta fundamentada.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Contabilidade
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 Contabilidade
Texto do artigo · p. 8 A contabilidade da gestão das receitas do IPAJ é centralizada na Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 Periodização
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos de contabilidade, é considerado ano económico o período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, devendo todas as operações de receitas e despesas pertencer ao ano económico em que forem realizadas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 Receitas atrasadas
Texto do artigo · p. 8 As importâncias cobradas no ano económico seguinte, iniciado em 1 de Janeiro, embora respeitantes ao ano anterior, são escrituradas na conta do ano económico em que for feita a cobrança.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 Pagamento de despesa
Texto do artigo · p. 8 Os pagamentos de despesa do ano económico anterior realizam-se até a primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Receitas e despesas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 Receitas
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do presente Regulamento, são receitas do IPAJ:
Número ou marcador · p. 8 a) As atribuídas pelo Código das Custas Judiciais;
Número ou marcador · p. 8 b) Outras importâncias que venham a ser legalmente atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 Depósito e movimentação da conta
Texto do artigo · p. 8 Todas as receitas do IPAJ são depositadas na conta única movimentada pela Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 Consignação de fundos
Texto do artigo · p. 8 Deduzido o pagamento de participação emolumentar aos funcionários do IPAJ, a consignação de fundos para a cobertura de despesas correntes é feita pela Direcção de Administração e Recursos Humanos, cabendo para efeitos de despesas 60% para IPAJ sede e os restantes 40% para as delegações do IPAJ, baseando na efectivação de média ponderada, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 8 a) Quantitativo que as delegações depositarem;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentação do plano e comprovativo que tais necessidades não são cobertas pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 Escrituração
Texto do artigo · p. 8 As receitas arrecadadas devem ser diariamente escrituradas em livros que permitam efectuar um controlo e inspecção a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 Depósito diário
Texto do artigo · p. 8 Todas importâncias recebidas devem ser depositadas integralmente no próprio dia ou no dia seguinte útil em que foram recebidas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 Despesas
Texto do artigo · p. 8 São despesas nos termos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Aquisição de material de consumo corrente e expediente;
Número ou marcador · p. 8 b) Comparticipação em projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 8 c) Aquisição, reparação, adaptação de edifícios e bens móveis;
Número ou marcador · p. 8 d) Deslocações destinadas ao apoio e patrocínio jurídico; e
Número ou marcador · p. 8 e) Deslocações de funcionários e colaboradores do IPAJ no âmbito da promoção e para assegurar o exercício do direito de acesso a justiça;
Número ou marcador · p. 8 f) Organização do conselho consultivo;
Número ou marcador · p. 8 g) Pagamento de quotas a Defensores Públicos inscritos na Ordem de Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 Regras
Texto do artigo · p. 8 O ordenamento e realização de despesas deve observar as normas que regem as despesas públicas, designadamente a existência de verba em que o encargo tenha cabimento e de disposição legal que permita satisfazê-lo por conta do IPAJ.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 Pedido de fundos e aquisições
Número ou marcador · p. 8 1. Os pedidos para a realização de despesas são submetidos e autorizados pelo Director-Geral do IPAJ.
Número ou marcador · p. 8 2. As aquisições de bens, fornecimento de bens e serviços, bem como a realização de empreitadas, são efectuados respeitando-se o disposto na lei de licitação pública.
Número ou marcador · p. 8 3. As despesas feitas por conta do IPAJ são pagas por meio
Texto do artigo · p. 8 de cheque, cobrando-se dos beneficiários o respectivo recibo, sem prejuízo do respeito pelas normas tributárias em vigor.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 Organização
Texto do artigo · p. 9 Compete à Direcção de Administração e Recursos Humanos organizar o processo de contas que inclui as receitas arrecadadas e as despesas efectuadas pela sede e delegações.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 Despesas não aprovadas
Texto do artigo · p. 9 O IPAJ não se responsabiliza pelo pagamento de despesas não aprovadas, cabendo esta responsabilidade a quem as mandou realizar.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 Livros
Texto do artigo · p. 9 Com vista a garantir o controlo adequado de todas operações, a sede e delegações devem possuir:
Número ou marcador · p. 9 a) Livros contabilísticos e de escrituração que acharem necessários ou indispensáveis para o controlo orçamental, o controlo da conta bancária, o registo de receitas e despesas e demais operações;
Número ou marcador · p. 9 b) Modelos e impressos de natureza administrativa, financeira ou contabilística.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 Numeração e registos contabilísticos
Número ou marcador · p. 9 1. A numeração deve ser sequencial anual e seguir dia a dia.
Número ou marcador · p. 9 2. O registo contabilístico é efectuado com base em documentos
Texto do artigo · p. 9 de suporte válidos, cabendo à Direcção de Administração e Recursos Humanos verificar a validade de toda documentação que sirva de suporte para o registo contabilístico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 Organização da documentação
Texto do artigo · p. 9 A documentação suporte dos registos contabilísticos gerada nas delegações deve ser enviada para a Direcção de Administração e Recursos Humanos devidamente organizada, por datas e numerada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 91/2019
  2. Texto do artigo, página 7: de 13 de Setembro
  3. Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário dotar o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de mecanismos internos de controlo e procedimentos que permitam aplicar de forma adequada os fundos de que dispõe, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 10 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2012, de 26 de Junho, determino:
  4. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  5. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Diploma Ministerial não se aplica às receitas provenientes do Orçamento do Estado.
  6. Número ou marcador, página 7: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 64/2017, de 29
  7. Texto do artigo, página 7: de Setembro.
  8. Texto do artigo, página 7: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 12 de Agosto de 2019. – O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Joaquim Veríssimo.
  9. Número ou marcador, página 7: Regulamento de Gestão das Receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
  10. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  11. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  12. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 7: Definição e âmbito
  14. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento visa estabelecer as regras e os procedimentos de gestão das receitas do IPAJ.
  15. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 7: Objectivo
  17. Texto do artigo, página 7: O objectivo do presente Regulamento é de sistematizar o conjunto de regras e procedimentos de forma a garantir a:
  18. Número ou marcador, página 7: a) Protecção das receitas e património;
  19. Número ou marcador, página 7: b) Fiabilidade dos registos;
  20. Número ou marcador, página 7: c) Qualidade da informação;
  21. Número ou marcador, página 7: d) Eficiência das operações.
  22. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 7: Gestão
  24. Texto do artigo, página 7: A gestão das receitas do IPAJ é feita pela Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  25. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 7: Previsões e orçamentação
  27. Texto do artigo, página 7: A administração das receitas executa-se em harmonia com a previsão e o orçamento aprovado anualmente.
  28. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 7: Classificação
  30. Texto do artigo, página 7: A classificação de despesas deve ser feita de acordo com as rubricas usadas na gestão orçamental em vigor no Aparelho de Estado.
  31. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 7: Orçamento
  33. Texto do artigo, página 7: As despesas efectuadas ou a efectuar, bem como as receitas a arrecadar devem reflectir o respectivo ano económico.
  34. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  35. Texto do artigo, página 7: Orçamento
  36. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  37. Texto do artigo, página 7: Elaboração
  38. Texto do artigo, página 7: A previsão do orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte é elaborado pela Direcção de Administração e Recursos Humanos e submetido pelo Director-Geral do IPAJ à consideração do Ministro que superintende a área da Justiça até ao dia 30 de Junho de cada ano.
  39. Texto do artigo, página 7: 3
  40. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  41. Texto do artigo, página 7: Planificação
  42. Texto do artigo, página 7: As delegações do IPAJ devem remeter para a Direcção de Administração e Recursos Humanos, até ao dia 30 de Maio de cada ano, as previsões de despesas a efectuar e das receitas a arrecadar para o ano seguinte.
  43. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  44. Texto do artigo, página 8: Comunicação e aplicação
  45. Número ou marcador, página 8: 1. Depois da aprovação do orçamento, a Director-Geral do IPAJ submete a comunicação às delegações, sobre os montantes autorizados e as actividades a que se destinam.
  46. Número ou marcador, página 8: 2. A alteração da aplicação ou transferência dos valores
  47. Texto do artigo, página 8: aprovados de uma rubrica para outra carece de aprovação do Director-Geral do IPAJ.
  48. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  49. Texto do artigo, página 8: Competência
  50. Texto do artigo, página 8: O reforço das quantias fixadas para as despesas só podem ser concedidos com a autorização do Director-Geral do IPAJ mediante proposta fundamentada.
  51. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 8: Contabilidade
  53. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  54. Texto do artigo, página 8: Contabilidade
  55. Texto do artigo, página 8: A contabilidade da gestão das receitas do IPAJ é centralizada na Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  56. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  57. Texto do artigo, página 8: Periodização
  58. Texto do artigo, página 8: Para efeitos de contabilidade, é considerado ano económico o período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, devendo todas as operações de receitas e despesas pertencer ao ano económico em que forem realizadas.
  59. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  60. Texto do artigo, página 8: Receitas atrasadas
  61. Texto do artigo, página 8: As importâncias cobradas no ano económico seguinte, iniciado em 1 de Janeiro, embora respeitantes ao ano anterior, são escrituradas na conta do ano económico em que for feita a cobrança.
  62. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  63. Texto do artigo, página 8: Pagamento de despesa
  64. Texto do artigo, página 8: Os pagamentos de despesa do ano económico anterior realizam-se até a primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.
  65. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  66. Texto do artigo, página 8: Receitas e despesas
  67. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  68. Texto do artigo, página 8: Receitas
  69. Texto do artigo, página 8: Nos termos do presente Regulamento, são receitas do IPAJ:
  70. Número ou marcador, página 8: a) As atribuídas pelo Código das Custas Judiciais;
  71. Número ou marcador, página 8: b) Outras importâncias que venham a ser legalmente atribuídas.
  72. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  73. Texto do artigo, página 8: Depósito e movimentação da conta
  74. Texto do artigo, página 8: Todas as receitas do IPAJ são depositadas na conta única movimentada pela Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  75. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  76. Texto do artigo, página 8: Consignação de fundos
  77. Texto do artigo, página 8: Deduzido o pagamento de participação emolumentar aos funcionários do IPAJ, a consignação de fundos para a cobertura de despesas correntes é feita pela Direcção de Administração e Recursos Humanos, cabendo para efeitos de despesas 60% para IPAJ sede e os restantes 40% para as delegações do IPAJ, baseando na efectivação de média ponderada, do seguinte modo:
  78. Número ou marcador, página 8: a) Quantitativo que as delegações depositarem;
  79. Número ou marcador, página 8: b) Apresentação do plano e comprovativo que tais necessidades não são cobertas pelo Orçamento do Estado.
  80. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  81. Texto do artigo, página 8: Escrituração
  82. Texto do artigo, página 8: As receitas arrecadadas devem ser diariamente escrituradas em livros que permitam efectuar um controlo e inspecção a qualquer momento.
  83. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  84. Texto do artigo, página 8: Depósito diário
  85. Texto do artigo, página 8: Todas importâncias recebidas devem ser depositadas integralmente no próprio dia ou no dia seguinte útil em que foram recebidas.
  86. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  87. Texto do artigo, página 8: Despesas
  88. Texto do artigo, página 8: São despesas nos termos do presente Regulamento:
  89. Número ou marcador, página 8: a) Aquisição de material de consumo corrente e expediente;
  90. Número ou marcador, página 8: b) Comparticipação em projectos de investimento;
  91. Número ou marcador, página 8: c) Aquisição, reparação, adaptação de edifícios e bens móveis;
  92. Número ou marcador, página 8: d) Deslocações destinadas ao apoio e patrocínio jurídico; e
  93. Número ou marcador, página 8: e) Deslocações de funcionários e colaboradores do IPAJ no âmbito da promoção e para assegurar o exercício do direito de acesso a justiça;
  94. Número ou marcador, página 8: f) Organização do conselho consultivo;
  95. Número ou marcador, página 8: g) Pagamento de quotas a Defensores Públicos inscritos na Ordem de Advogados de Moçambique.
  96. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  97. Texto do artigo, página 8: Regras
  98. Texto do artigo, página 8: O ordenamento e realização de despesas deve observar as normas que regem as despesas públicas, designadamente a existência de verba em que o encargo tenha cabimento e de disposição legal que permita satisfazê-lo por conta do IPAJ.
  99. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  100. Texto do artigo, página 8: Pedido de fundos e aquisições
  101. Número ou marcador, página 8: 1. Os pedidos para a realização de despesas são submetidos e autorizados pelo Director-Geral do IPAJ.
  102. Número ou marcador, página 8: 2. As aquisições de bens, fornecimento de bens e serviços, bem como a realização de empreitadas, são efectuados respeitando-se o disposto na lei de licitação pública.
  103. Número ou marcador, página 8: 3. As despesas feitas por conta do IPAJ são pagas por meio
  104. Texto do artigo, página 8: de cheque, cobrando-se dos beneficiários o respectivo recibo, sem prejuízo do respeito pelas normas tributárias em vigor.
  105. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  106. Texto do artigo, página 9: Prestação de contas
  107. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  108. Texto do artigo, página 9: Organização
  109. Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção de Administração e Recursos Humanos organizar o processo de contas que inclui as receitas arrecadadas e as despesas efectuadas pela sede e delegações.
  110. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  111. Texto do artigo, página 9: Despesas não aprovadas
  112. Texto do artigo, página 9: O IPAJ não se responsabiliza pelo pagamento de despesas não aprovadas, cabendo esta responsabilidade a quem as mandou realizar.
  113. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  114. Texto do artigo, página 9: Fiscalização
  115. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  116. Texto do artigo, página 9: Livros
  117. Texto do artigo, página 9: Com vista a garantir o controlo adequado de todas operações, a sede e delegações devem possuir:
  118. Número ou marcador, página 9: a) Livros contabilísticos e de escrituração que acharem necessários ou indispensáveis para o controlo orçamental, o controlo da conta bancária, o registo de receitas e despesas e demais operações;
  119. Número ou marcador, página 9: b) Modelos e impressos de natureza administrativa, financeira ou contabilística.
  120. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  121. Texto do artigo, página 9: Numeração e registos contabilísticos
  122. Número ou marcador, página 9: 1. A numeração deve ser sequencial anual e seguir dia a dia.
  123. Número ou marcador, página 9: 2. O registo contabilístico é efectuado com base em documentos
  124. Texto do artigo, página 9: de suporte válidos, cabendo à Direcção de Administração e Recursos Humanos verificar a validade de toda documentação que sirva de suporte para o registo contabilístico.
  125. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  126. Texto do artigo, página 9: Organização da documentação
  127. Texto do artigo, página 9: A documentação suporte dos registos contabilísticos gerada nas delegações deve ser enviada para a Direcção de Administração e Recursos Humanos devidamente organizada, por datas e numerada.
  128. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  129. Texto do artigo, página 9: Dúvidas e omissões
  130. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
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