Diploma Ministerial n.º 91/2019
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Diploma Ministerial n.º 91/2019
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- Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 91/2019
- Texto do artigo, página 7: de 13 de Setembro
- Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário dotar o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de mecanismos internos de controlo e procedimentos que permitam aplicar de forma adequada os fundos de que dispõe, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 10 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2012, de 26 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Diploma Ministerial não se aplica às receitas provenientes do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 7: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 64/2017, de 29
- Texto do artigo, página 7: de Setembro.
- Texto do artigo, página 7: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 12 de Agosto de 2019. – O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Joaquim Veríssimo.
- Número ou marcador, página 7: Regulamento de Gestão das Receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 1
- Texto do artigo, página 7: Definição e âmbito
- Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento visa estabelecer as regras e os procedimentos de gestão das receitas do IPAJ.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 2
- Texto do artigo, página 7: Objectivo
- Texto do artigo, página 7: O objectivo do presente Regulamento é de sistematizar o conjunto de regras e procedimentos de forma a garantir a:
- Número ou marcador, página 7: a) Protecção das receitas e património;
- Número ou marcador, página 7: b) Fiabilidade dos registos;
- Número ou marcador, página 7: c) Qualidade da informação;
- Número ou marcador, página 7: d) Eficiência das operações.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 3
- Texto do artigo, página 7: Gestão
- Texto do artigo, página 7: A gestão das receitas do IPAJ é feita pela Direcção de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 4
- Texto do artigo, página 7: Previsões e orçamentação
- Texto do artigo, página 7: A administração das receitas executa-se em harmonia com a previsão e o orçamento aprovado anualmente.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 5
- Texto do artigo, página 7: Classificação
- Texto do artigo, página 7: A classificação de despesas deve ser feita de acordo com as rubricas usadas na gestão orçamental em vigor no Aparelho de Estado.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 6
- Texto do artigo, página 7: Orçamento
- Texto do artigo, página 7: As despesas efectuadas ou a efectuar, bem como as receitas a arrecadar devem reflectir o respectivo ano económico.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 7: Orçamento
- Número ou marcador, página 7: Artigo 7
- Texto do artigo, página 7: Elaboração
- Texto do artigo, página 7: A previsão do orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte é elaborado pela Direcção de Administração e Recursos Humanos e submetido pelo Director-Geral do IPAJ à consideração do Ministro que superintende a área da Justiça até ao dia 30 de Junho de cada ano.
- Texto do artigo, página 7: 3
- Número ou marcador, página 7: Artigo 8
- Texto do artigo, página 7: Planificação
- Texto do artigo, página 7: As delegações do IPAJ devem remeter para a Direcção de Administração e Recursos Humanos, até ao dia 30 de Maio de cada ano, as previsões de despesas a efectuar e das receitas a arrecadar para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 9
- Texto do artigo, página 8: Comunicação e aplicação
- Número ou marcador, página 8: 1. Depois da aprovação do orçamento, a Director-Geral do IPAJ submete a comunicação às delegações, sobre os montantes autorizados e as actividades a que se destinam.
- Número ou marcador, página 8: 2. A alteração da aplicação ou transferência dos valores
- Texto do artigo, página 8: aprovados de uma rubrica para outra carece de aprovação do Director-Geral do IPAJ.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 10
- Texto do artigo, página 8: Competência
- Texto do artigo, página 8: O reforço das quantias fixadas para as despesas só podem ser concedidos com a autorização do Director-Geral do IPAJ mediante proposta fundamentada.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 8: Contabilidade
- Número ou marcador, página 8: Artigo 11
- Texto do artigo, página 8: Contabilidade
- Texto do artigo, página 8: A contabilidade da gestão das receitas do IPAJ é centralizada na Direcção de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 12
- Texto do artigo, página 8: Periodização
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos de contabilidade, é considerado ano económico o período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, devendo todas as operações de receitas e despesas pertencer ao ano económico em que forem realizadas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 13
- Texto do artigo, página 8: Receitas atrasadas
- Texto do artigo, página 8: As importâncias cobradas no ano económico seguinte, iniciado em 1 de Janeiro, embora respeitantes ao ano anterior, são escrituradas na conta do ano económico em que for feita a cobrança.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 14
- Texto do artigo, página 8: Pagamento de despesa
- Texto do artigo, página 8: Os pagamentos de despesa do ano económico anterior realizam-se até a primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 8: Receitas e despesas
- Número ou marcador, página 8: Artigo 15
- Texto do artigo, página 8: Receitas
- Texto do artigo, página 8: Nos termos do presente Regulamento, são receitas do IPAJ:
- Número ou marcador, página 8: a) As atribuídas pelo Código das Custas Judiciais;
- Número ou marcador, página 8: b) Outras importâncias que venham a ser legalmente atribuídas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 16
- Texto do artigo, página 8: Depósito e movimentação da conta
- Texto do artigo, página 8: Todas as receitas do IPAJ são depositadas na conta única movimentada pela Direcção de Administração e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 17
- Texto do artigo, página 8: Consignação de fundos
- Texto do artigo, página 8: Deduzido o pagamento de participação emolumentar aos funcionários do IPAJ, a consignação de fundos para a cobertura de despesas correntes é feita pela Direcção de Administração e Recursos Humanos, cabendo para efeitos de despesas 60% para IPAJ sede e os restantes 40% para as delegações do IPAJ, baseando na efectivação de média ponderada, do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 8: a) Quantitativo que as delegações depositarem;
- Número ou marcador, página 8: b) Apresentação do plano e comprovativo que tais necessidades não são cobertas pelo Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 18
- Texto do artigo, página 8: Escrituração
- Texto do artigo, página 8: As receitas arrecadadas devem ser diariamente escrituradas em livros que permitam efectuar um controlo e inspecção a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 19
- Texto do artigo, página 8: Depósito diário
- Texto do artigo, página 8: Todas importâncias recebidas devem ser depositadas integralmente no próprio dia ou no dia seguinte útil em que foram recebidas.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 20
- Texto do artigo, página 8: Despesas
- Texto do artigo, página 8: São despesas nos termos do presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 8: a) Aquisição de material de consumo corrente e expediente;
- Número ou marcador, página 8: b) Comparticipação em projectos de investimento;
- Número ou marcador, página 8: c) Aquisição, reparação, adaptação de edifícios e bens móveis;
- Número ou marcador, página 8: d) Deslocações destinadas ao apoio e patrocínio jurídico; e
- Número ou marcador, página 8: e) Deslocações de funcionários e colaboradores do IPAJ no âmbito da promoção e para assegurar o exercício do direito de acesso a justiça;
- Número ou marcador, página 8: f) Organização do conselho consultivo;
- Número ou marcador, página 8: g) Pagamento de quotas a Defensores Públicos inscritos na Ordem de Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 21
- Texto do artigo, página 8: Regras
- Texto do artigo, página 8: O ordenamento e realização de despesas deve observar as normas que regem as despesas públicas, designadamente a existência de verba em que o encargo tenha cabimento e de disposição legal que permita satisfazê-lo por conta do IPAJ.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 22
- Texto do artigo, página 8: Pedido de fundos e aquisições
- Número ou marcador, página 8: 1. Os pedidos para a realização de despesas são submetidos e autorizados pelo Director-Geral do IPAJ.
- Número ou marcador, página 8: 2. As aquisições de bens, fornecimento de bens e serviços, bem como a realização de empreitadas, são efectuados respeitando-se o disposto na lei de licitação pública.
- Número ou marcador, página 8: 3. As despesas feitas por conta do IPAJ são pagas por meio
- Texto do artigo, página 8: de cheque, cobrando-se dos beneficiários o respectivo recibo, sem prejuízo do respeito pelas normas tributárias em vigor.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 9: Prestação de contas
- Número ou marcador, página 9: Artigo 23
- Texto do artigo, página 9: Organização
- Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção de Administração e Recursos Humanos organizar o processo de contas que inclui as receitas arrecadadas e as despesas efectuadas pela sede e delegações.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 24
- Texto do artigo, página 9: Despesas não aprovadas
- Texto do artigo, página 9: O IPAJ não se responsabiliza pelo pagamento de despesas não aprovadas, cabendo esta responsabilidade a quem as mandou realizar.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Fiscalização
- Número ou marcador, página 9: Artigo 25
- Texto do artigo, página 9: Livros
- Texto do artigo, página 9: Com vista a garantir o controlo adequado de todas operações, a sede e delegações devem possuir:
- Número ou marcador, página 9: a) Livros contabilísticos e de escrituração que acharem necessários ou indispensáveis para o controlo orçamental, o controlo da conta bancária, o registo de receitas e despesas e demais operações;
- Número ou marcador, página 9: b) Modelos e impressos de natureza administrativa, financeira ou contabilística.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 26
- Texto do artigo, página 9: Numeração e registos contabilísticos
- Número ou marcador, página 9: 1. A numeração deve ser sequencial anual e seguir dia a dia.
- Número ou marcador, página 9: 2. O registo contabilístico é efectuado com base em documentos
- Texto do artigo, página 9: de suporte válidos, cabendo à Direcção de Administração e Recursos Humanos verificar a validade de toda documentação que sirva de suporte para o registo contabilístico.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 27
- Texto do artigo, página 9: Organização da documentação
- Texto do artigo, página 9: A documentação suporte dos registos contabilísticos gerada nas delegações deve ser enviada para a Direcção de Administração e Recursos Humanos devidamente organizada, por datas e numerada.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 28
- Texto do artigo, página 9: Dúvidas e omissões
- Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
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