I SÉRIE — n.º 179

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 179/2019

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 179
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 90/2019: Aprova o Regulamento de Inscrição e Estágio e o Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica. Diploma Ministerial n.º 91/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Gestão de receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
Texto lido por imagem · p. 1
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 90/2019
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de redefinir os termos do processo de Inscrição e Estágio de licenciados em direito e estudantes finalistas do curso de direito no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – IPAJ, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inscrição e Estágio e o Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 65/2017, de 29 de Setembro.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 1 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em Maputo, aos ....... de Agosto de 2019. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Joaquim Veríssimo.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Inscrição e Estágio e Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento tem por objecto definir os termos, as condições e o processo de inscrição para efeitos de admissão à realização de actividades de estágio e, definir o regime de disciplina aplicável aos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ).
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Texto do artigo · p. 1 As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos estagiários no IPAJ.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Memorandos de Entendimento)
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos de realização de estágio são celebrados memorandos de entendimento entre o IPAJ, Instituições de Ensino Superior e organizações da sociedade civil.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Estágio
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Disposições comuns
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Noção de Estágio)
Número ou marcador · p. 1 1. O estágio consiste na realização de actividades de assistência jurídica e patrocínio judiciário aos cidadãos carenciados, sob orientação e supervisão do Defensor Público.
Número ou marcador · p. 1 2. As actividades de assistência jurídica e de patrocínio
Texto do artigo · p. 1 judiciário, referidos no número anterior compreendem:
Número ou marcador · p. 1 a) Consulta e aconselhamento jurídico;
Número ou marcador · p. 1 b) Realização de mediações com vista à resolução extrajudicial de conflitos;
Número ou marcador · p. 1 c) Propositura e acompanhamento das acções judiciais;
Número ou marcador · p. 1 d) Elaboração de petições ou requerimentos, alegações e contra-alegações de recursos, bem como quaisquer tipos de defesa ou de procedimentos judiciais, extrajudiciais e administrativos;
Número ou marcador · p. 1 e) Apresentação em audiências de discussão e julgamento, cartórios judiciais, esquadras da polícia, estabelecimentos penitenciários, procuradorias
Texto do artigo · p. 2 e repartições públicas, desde que haja relação com as actividades do IPAJ;
Número ou marcador · p. 2 f) Realização de pesquisas sobre matéria relacionada com os casos apresentados no IPAJ;
Número ou marcador · p. 2 g) Realização de acções de educação cívica.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos do Estágio)
Texto do artigo · p. 2 O estágio tem os seguintes objectivos:
Texto do artigo · p. 2 a)Consolidar os ensinamentos teóricos transmitidos durante a formação nas Instituições de Ensino Superior;
Número ou marcador · p. 2 b) Preparar o estagiário e dotá-lo de conhecimentos de modo que estes sejam aplicados de forma prática, competente, responsável, eficiente e utilitária aos cidadãos que solicitam os serviços do IPAJ;
Número ou marcador · p. 2 c) Dotar o estagiário de conhecimentos ético-deontológicos inerentes ao exercício da profissão;
Número ou marcador · p. 2 d) Consciencializar o estagiário da responsabilidade social que resulta do exercício da profissão de advocacia através da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos carenciados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Local do estágio)
Número ou marcador · p. 2 1. As actividades de estágio realizam-se nas Delegações Provinciais e Distritais do IPAJ, nas Clínicas Jurídicas das Instituições de Ensino Superior e nas Organizações da Sociedade Civil que tenham celebrado memorandos de entendimento com o IPAJ.
Número ou marcador · p. 2 2. Por despacho do Director Nacional de Formação e Estágio
Texto do artigo · p. 2 do IPAJ ou do Delegado Provincial do IPAJ, as actividades de estágio podem ser realizadas em outro local relacionado com as actividades do IPAJ.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Categoria de estágios)
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Regulamento são estabelecidas as seguintes categorias de estágios:
Número ou marcador · p. 2 a) Estágio dos licenciados em direito;
Número ou marcador · p. 2 b) Estágio dos estudantes finalistas do curso de direito;
Número ou marcador · p. 2 c) Estágio dos advogados estagiários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Duração dos estágios)
Número ou marcador · p. 2 1. O período de realização dos estágios tem a seguinte duração: a) Dezasseis meses ininterruptos para o estágio dos
Texto do artigo · p. 2 licenciados em direito, dividido em duas fases:
Texto do artigo · p. 2 i. A primeira fase é de seis meses, que consiste em efectuar a triagem dos casos apresentados, encontrando-se o estagiário impedido de pleitar, devendo apenas participar em triagens, redigir petições iniciais sob orientação do Defensor Público que assina; assistir à audiências de discussão e julgamento, bem como mediações de conflitos para resolução extrajudicial; participar nas actividades de educação cívica devendo, mensalmente, prestar no mínimo 4 consultas jurídicas; ii. A segunda fase é de dez meses, que consiste na intervenção em audiência de discussão e julgamento, participando como Defensor Oficioso, devendo, mensalmente, prestar consulta jurídica e patrocínio judiciário à pelo menos 4 processos.
Número ou marcador · p. 2 2. Seis meses, para o estágio do estudante finalista do curso de direito, que consiste em efectuar a triagem dos casos apresentados, encontrando-se o estagiário impedido de pleitar, devendo apenas participar em triagens, redigir petições iniciais sob orientação do Defensor Público que assina; assistir à audiências de discussão e julgamento, bem como mediações de conflitos para resolução extrajudicial e participar nas actividades de educação cívica.
Número ou marcador · p. 2 3. Seis meses para o Estágio do Advogado Estagiário, que
Texto do artigo · p. 2 consiste em exercer as actividades descritas no Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à OAM.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Condições de Admissão
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Elegibilidade para inscrição)
Texto do artigo · p. 2 São elegíveis à inscrição para realização de actividades de estágio no IPAJ o cidadão licenciado em direito, o estudante finalista do curso de direito e o advogado estagiário.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Ingresso ao estágio do licenciado em direito)
Número ou marcador · p. 2 1. Para ingresso ao Estágio do Licenciado em Direito, o candidato deve reunir os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Requerimento dirigido ao Director-Geral do IPAJ ou ao Delegado Provincial do IPAJ;
Número ou marcador · p. 2 b) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias; e
Número ou marcador · p. 2 c) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade.
Número ou marcador · p. 2 2. A inscrição do candidato ao estágio é iniciada e concluída nos termos a serem fixados em edital específico publicado no jornal com maior circulação no País.
Número ou marcador · p. 2 3. São admitidos ao estágio os candidatos que tenham obtido
Texto do artigo · p. 2 o mínimo de 10 valores na entrevista, conforme o número de vagas existentes.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Ingresso ao estágio do estudante finalista do curso de direito)
Número ou marcador · p. 2 1. A selecção dos estudantes finalistas candidatos ao estágio é feita por intermédio das Clínicas Jurídicas das respectivas Instituições de Ensino Superior que submetem os pedidos ao Director-Geral do IPAJ ou ao Delegado Provincial do IPAJ.
Número ou marcador · p. 2 2. O estágio realiza-se nas Clínicas Jurídicas em coordenação com os responsáveis pelos sectores de estágio à nível das Delegações Provinciais do IPAJ.
Número ou marcador · p. 2 3. Excepcionalmente, por despacho do Director-Geral do IPAJ,
Texto do artigo · p. 2 pode ser admitido ao estágio o estudante finalista de Instituições de Ensino Superior com as quais o IPAJ não tenha firmado memorando de entendimento, devendo reunir os documentos descritos no n.º 1 do artigo 10 do presente Regulamento, apresentando a declaração de notas em substituição do certificado de habilitações literárias.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Cumprimento da segunda fase do estágio do advogado estagiário)
Número ou marcador · p. 2 1. O cumprimento da segunda fase do estágio pelo advogado estagiário é feito mediante o envio da lista ao IPAJ, nos termos a definir.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete à Direcção Nacional de Formação e Estágio
Texto do artigo · p. 2 proceder a distribuição dos estagiários pelas Delegações Provinciais que, por sua vez, efectuam o controlo e a coordenação do estágio.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Restrições de inscrição)
Texto do artigo · p. 3 É vedada a inscrição no IPAJ:
Número ou marcador · p. 3 a) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
Número ou marcador · p. 3 b) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido expulsos, demitidos, aposentados ou colocados em inactividade por falta de idoneidade moral;
Número ou marcador · p. 3 c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
Número ou marcador · p. 3 d) Os demais que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Deveres, impedimentos e proibições
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Deveres do estagiário)
Texto do artigo · p. 3 São deveres do estagiário:
Número ou marcador · p. 3 a) Auxiliar o Defensor Público no estudo das matérias que lhe sejam confiadas;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber do Defensor Público; c)Controlar a movimentação dos autos de processos judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes actos e termos;
Número ou marcador · p. 3 d) Fazer o levantamento de dados de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional;
Número ou marcador · p. 3 e) Respeitar rigorosamente o horário estabelecido pelo responsável, para prova do cumprimento efectivo do estágio, assinando folha de frequência;
Número ou marcador · p. 3 f) Participar activamente na prestação dos serviços de assistência jurídica e patrocínio judiciário aos carenciados;
Número ou marcador · p. 3 g) Respeitar os assistidos e tratá-los com urbanidade, mantendo contacto permanente, orientando-os para que compareçam aos locais e horas estabelecidas, trazendo os documentos necessários;
Número ou marcador · p. 3 h) Manter em dia as fichas cadastrais de atendimento dos assistidos, e acompanhar os casos a si confiados;
Número ou marcador · p. 3 i) Realizar os trabalhos que lhe sejam determinados;
Número ou marcador · p. 3 j) Não ter mais de cinco faltas consecutivas ou oito faltas intercaladas, não justificadas, durante o semestre;
Número ou marcador · p. 3 k) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades e acções de formação integradas no estágio;
Número ou marcador · p. 3 l) Manter respeito e lealdade com os colegas e demais pessoas com quem mantenha contacto no âmbito do estágio;
Número ou marcador · p. 3 m) Observar escrupulosamente as regras e condições relativas à utilização das instalações do IPAJ;
Número ou marcador · p. 3 n) Guardar sigilo profissional sobre matérias que tomar conhecimento no exercício das suas funções e depois de cessar as mesmas;
Número ou marcador · p. 3 o) Usar o traje profissional nos termos do regulamento do trajo profissional;
Número ou marcador · p. 3 p) Cumprir todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício das actividades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Impedimentos e Proibições)
Texto do artigo · p. 3 Nos termos do presente regulamento, é vedado ao estagiário: a) Patrocinar particularmente os interesses dos assistidos;
Número ou marcador · p. 3 b) Receber, a qualquer título, valores, bens ou presentes em razão da sua função, provenientes dos assistidos;
Número ou marcador · p. 3 c) Valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagens para si ou para outrem;
Número ou marcador · p. 3 d) Usar documentos comprovativos da sua condição de estagiário, bem como usar o timbre do IPAJ em qualquer expediente cuja matéria seja alheia à sua actividade;
Número ou marcador · p. 3 e) Usar a toga indevidamente;
Número ou marcador · p. 3 f) Associar-se à alguma firma de advogados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Frequência, Relatórios, Avaliação, Declaração de Estágio e Renúncia
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Frequência)
Número ou marcador · p. 3 1. A frequência mínima do estágio do Estagiário Licenciado em Direito e do advogado estagiário é de 12 horas semanais, com duração de seis horas diárias.
Número ou marcador · p. 3 2. A frequência do estagiário é atestada mensalmente pelo Defensor Público responsável, a que esteja vinculado.
Número ou marcador · p. 3 3. A justificação sobre eventuais ausências do estagiário deve
Texto do artigo · p. 3 ser apresentada, por escrito, no prazo de 48 horas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo17
Texto do artigo · p. 3 (Relatórios)
Número ou marcador · p. 3 1. Todo o estagiário do IPAJ deve prestar relatório escrito mensal e no final do estágio, de acordo com os modelos em uso na instituição.
Número ou marcador · p. 3 2. A obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo é extensiva aos Advogados Estagiários em cumprimento da segunda fase do estágio no IPAJ.
Número ou marcador · p. 3 3. O Estagiário Licenciado em Direito e Advogado Estagiário prestam relatórios mensais até o dia 5 do mês seguinte, e um final no prazo de quinze dias após o término do estágio.
Número ou marcador · p. 3 4. O estagiário estudante finalista do curso de direito presta relatórios mensais e um final junto das respectivas Clínicas Jurídicas.
Número ou marcador · p. 3 5. A não apresentação de relatórios por parte do estagiário
Texto do artigo · p. 3 impede a renovação da credencial e emissão de declaração comprovativa para a realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia na OAM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo18
Texto do artigo · p. 3 (Avaliação do estagiário e publicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 3 1. Durante o período de estágio, o estagiário está sujeito à uma avaliação mensal efectuada pelo Defensor Público que faz o acompanhamento das suas actividades, de acordo com os seguintes critérios:
Número ou marcador · p. 3 a) Assiduidade;
Número ou marcador · p. 3 b) Cumprimento de actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) Casos assistidos;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentação e postura.
Número ou marcador · p. 3 2. Transita para a segunda fase o estagiário aprovado na primeira fase com a percentagem mínima de 70% de desempenho de estágio, podendo o estagiário reprovado reiniciar o estágio uma e única vez.
Número ou marcador · p. 3 3. São aprovados para o Exame Nacional de Acesso à Advo-
Texto do artigo · p. 3 cacia na OAM, os estagiários que obtiverem a percentagem mínima de 70% de desempenho total de estágio.
Número ou marcador · p. 4 4. O advogado estagiário que não obtiver a percentagem de 70% de desempenho de estágio durante os primeiros três meses é cancelado o cumprimento do seu estágio no IPAJ.
Número ou marcador · p. 4 5. Os resultados finais da frequência do estágio são publicados
Texto do artigo · p. 4 no jornal de maior circulação no País e nas vitrinas da sede e das delegações provinciais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Declaração de estágio)
Número ou marcador · p. 4 1. No fim do estágio, ao estagiário aprovado é-lhe atribuído uma Declaração de Estágio.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete à Direcção Nacional de Formação e Estágio
Texto do artigo · p. 4 e à Delegação Provincial do IPAJ emitir a Declaração de Estágio.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Renúncia)
Texto do artigo · p. 4 O estagiário pode renunciar ao estágio, mediante requerimento dirigido ao Director Nacional de Formação e Estágio ou ao Delegado Provincial do IPAJ, acompanhado do expediente dos processos ou outros documentos que tiver a seu cargo ou posse.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 4 Acção disciplinar
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Regime disciplinar)
Texto do artigo · p. 4 O estagiário do IPAJ está sujeito ao regime de disciplina do IPAJ, nos termos previstos no presente diploma.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Infracção Disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. Comete infracção disciplinar o estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste regulamento e demais disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 2. A responsabilidade disciplinar é independente da responsa-
Texto do artigo · p. 4 bilidade civil ou criminal, que ao caso couber.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Poder disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Director-Geral do IPAJ, com base na participação dirigida por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 2. Os supervisores dos estagiários devem participar os factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 4 3. São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas
Texto do artigo · p. 4 do processo disciplinar previstas na função pública.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Tipos de infracção disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 1. Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres constantes do artigo 14 e a violação dos impedimentos e proibições constantes do artigo 15 do presente diploma.
Número ou marcador · p. 4 2. Constituem medidas disciplinares:
Número ou marcador · p. 4 a) A repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 b) A suspensão do estágio;
Número ou marcador · p. 4 c) A proibição do estágio no IPAJ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Graduação das medidas disciplinares)
Número ou marcador · p. 4 1. As infracções cometidas por estagiário do IPAJ são sancionadas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) A violação dos deveres constantes das alíneas e), f), h), i), k), l), m), o) e p) do artigo 14 será cominada à repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 b) A violação dos deveres constantes das alíneas g), j) e n) do artigo 14 será cominada à suspensão do exercício de actividade profissional por três a seis meses; e, no caso de reincidência, será cominada à proibição do exercício da actividade; c)A violação de qualquer um dos impedimentos e proibições previstos no artigo 15 será cominada à proibição do exercício da actividade.
Número ou marcador · p. 4 2. Para os fins do presente artigo, considera-se reincidência,
Texto do artigo · p. 4 quando o estagiário repreendido pela prática de uma infracção, comete outra da mesma natureza, antes de decorrido um ano da respectiva sanção.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Publicidade das sanções)
Texto do artigo · p. 4 As sanções referidas no artigo anterior são tornadas públicas por meio de anúncio afixado nas instalações das delegações do IPAJ e, no caso de suspensão ao estágio ou proibição do exercício da actividade serão comunicadas aos tribunais e outras entidades relacionadas com as actividades do IPAJ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e omissões)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Director-Geral do IPAJ.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 4 É parte integrante do presente Regulamento, o modelo de Avaliação Mensal do Desempenho do Estagiário.
Texto do artigo · p. 5 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS INSTITUTO DO PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA DIRECÇÃO DE FORMAÇÃO E ESTÁGIO
Texto do artigo · p. 5 Ficha de Avaliação Mensal do Desempenho do Estagiário (Nos termos do Artigo 18 do Presente Diploma Ministerial)
Texto do artigo · p. 5 Com o presente Formulário pretende-­‐se conhecer o desempenho do Estagiário em exercício de actividades no IPAJ. A avaliação é feita por um Defensor Público do IPAJ para acompanhar e prestar o devido apoio ao Estagiário.
Texto do artigo · p. 5 I. Identificação:
Texto do artigo · p. 5 Nome do Supervisor: __________________________________________________________, Nome do Avaliado (Estagiário) __________________________________________________, Período/Mês correspondente: ___________________________.
Texto do artigo · p. 5 II. Avaliação:
Texto do artigo · p. 5 Para presente avaliação, vai se usar a seguinte ponderação: Assiduidade -­‐ 20%; Cumprimento de actividades – 30%; Casos Assistidos – 30%; e Apresentação e Postura – 20%.
Número ou marcador · p. 5 1. Assiduidade (1=5V; 2=10V; 3=15V; 4=20V) 1 2 3 4 1.1. Como avalia o Estagiário no que concerne à presença e ao horário? 1.2. Comentários: ……………………………………………………………………………………………… ………......................................................................................…….. ……………………………………………………………………………………………… ……..………...............................................................…………………… q q q q
Número ou marcador · p. 5 2. Cumprimento de actividades (1=2.5V; 2=5V; 3=7.5V; 4=10) 1 2 3 4
Texto do artigo · p. 5 2.1. Como tem sido a participação do Estagiário? q q q q 2.2. Como o Estagiário trata os utentes? 2.3. Comentários: ………………………………………………………………………………………………… ……............................................................................................….
Texto do artigo · p. 5 q q q q
Texto do artigo · p. 5 ………………………………………………………………………………………………… ……………............................................................…………………………
Texto do artigo · p. 5 1
Número ou marcador · p. 6 3. Casos Assistidos (1=2,5V; 2=5V; 3=7.5V; 4=10V) 1 2 3 4
Texto do artigo · p. 6 3.1. Como avalia o Estagiário quanto ao acompanhamento dos processos? q q q q 3.2. Número de casos1: Consultas (…………..); Patrocinados (……………)
Texto do artigo · p. 6 3.4. Comentários: ………………………………………………………………………………………………… ……............................................................................................….
Texto do artigo · p. 6 ………………………………………………………………………………………………… ……………............................................................…………………………
Número ou marcador · p. 6 4. Apresentação e Postura (1=2,5V; 2=5V; 3=7.5V; 4=10V) 1 2 3 4 4.1. Como avalia o Estagiário quanto à apresentação? q q q q 4.2. Como avalia o Estagiário quanto à postura? q q q q
Número ou marcador · p. 6 5. Resultado da Avaliação ( ) Ultrapassa as exigências do estágio (16V a 20V). ( ) Satisfaz as exigências do estágio (9.5V a 14V). ( ) Não satisfaz as exigências do estágio (2.5V a 9V).
Número ou marcador · p. 6 6. Comentários Gerais
Texto do artigo · p. 6 ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………….....................................................................................................……………………
Texto do artigo · p. 6 ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ……… ……………………...................................................................................................…………………………
Texto do artigo · p. 6 ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………..................................................................................................………………………………………
Texto do artigo · p. 6 ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………….................................................................................................……………………………………….
Texto do artigo · p. 6 Data ____/____/________ Assinaturas: O Supervisor
Texto do artigo · p. 6 _______________________________________________________
Texto do artigo · p. 6 2
Texto do artigo · p. 7 O Avaliado
Texto do artigo · p. 7 _______________________________________________________
Texto do artigo · p. 7 Visto
Texto do artigo · p. 7 ________________________________________________________ O Director Nacional de Assistência Jurídica e Judiciária/Delegado Provincial Data ____/____/________
Texto do artigo · p. 7 Diploma Ministerial n.º 91/2019
Texto do artigo · p. 7 de 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 7 Tornando-se necessário dotar o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de mecanismos internos de controlo e procedimentos que permitam aplicar de forma adequada os fundos de que dispõe, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 10 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2012, de 26 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 7 Art. 2. O presente Diploma Ministerial não se aplica às receitas provenientes do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 7 Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 64/2017, de 29
Texto do artigo · p. 7 de Setembro.
Texto do artigo · p. 7 Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 12 de Agosto de 2019. – O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Joaquim Veríssimo.
Número ou marcador · p. 7 Regulamento de Gestão das Receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 7 Artigo 1
Texto do artigo · p. 7 Definição e âmbito
Texto do artigo · p. 7 O presente Regulamento visa estabelecer as regras e os procedimentos de gestão das receitas do IPAJ.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 2
Texto do artigo · p. 7 Objectivo
Texto do artigo · p. 7 O objectivo do presente Regulamento é de sistematizar o conjunto de regras e procedimentos de forma a garantir a:
Número ou marcador · p. 7 a) Protecção das receitas e património;
Número ou marcador · p. 7 b) Fiabilidade dos registos;
Número ou marcador · p. 7 c) Qualidade da informação;
Número ou marcador · p. 7 d) Eficiência das operações.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 3
Texto do artigo · p. 7 Gestão
Texto do artigo · p. 7 A gestão das receitas do IPAJ é feita pela Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 4
Texto do artigo · p. 7 Previsões e orçamentação
Texto do artigo · p. 7 A administração das receitas executa-se em harmonia com a previsão e o orçamento aprovado anualmente.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 5
Texto do artigo · p. 7 Classificação
Texto do artigo · p. 7 A classificação de despesas deve ser feita de acordo com as rubricas usadas na gestão orçamental em vigor no Aparelho de Estado.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 6
Texto do artigo · p. 7 Orçamento
Texto do artigo · p. 7 As despesas efectuadas ou a efectuar, bem como as receitas a arrecadar devem reflectir o respectivo ano económico.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Orçamento
Número ou marcador · p. 7 Artigo 7
Texto do artigo · p. 7 Elaboração
Texto do artigo · p. 7 A previsão do orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte é elaborado pela Direcção de Administração e Recursos Humanos e submetido pelo Director-Geral do IPAJ à consideração do Ministro que superintende a área da Justiça até ao dia 30 de Junho de cada ano.
Texto do artigo · p. 7 3
Número ou marcador · p. 7 Artigo 8
Texto do artigo · p. 7 Planificação
Texto do artigo · p. 7 As delegações do IPAJ devem remeter para a Direcção de Administração e Recursos Humanos, até ao dia 30 de Maio de cada ano, as previsões de despesas a efectuar e das receitas a arrecadar para o ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 9
Texto do artigo · p. 8 Comunicação e aplicação
Número ou marcador · p. 8 1. Depois da aprovação do orçamento, a Director-Geral do IPAJ submete a comunicação às delegações, sobre os montantes autorizados e as actividades a que se destinam.
Número ou marcador · p. 8 2. A alteração da aplicação ou transferência dos valores
Texto do artigo · p. 8 aprovados de uma rubrica para outra carece de aprovação do Director-Geral do IPAJ.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 10
Texto do artigo · p. 8 Competência
Texto do artigo · p. 8 O reforço das quantias fixadas para as despesas só podem ser concedidos com a autorização do Director-Geral do IPAJ mediante proposta fundamentada.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Contabilidade
Número ou marcador · p. 8 Artigo 11
Texto do artigo · p. 8 Contabilidade
Texto do artigo · p. 8 A contabilidade da gestão das receitas do IPAJ é centralizada na Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 12
Texto do artigo · p. 8 Periodização
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos de contabilidade, é considerado ano económico o período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, devendo todas as operações de receitas e despesas pertencer ao ano económico em que forem realizadas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 13
Texto do artigo · p. 8 Receitas atrasadas
Texto do artigo · p. 8 As importâncias cobradas no ano económico seguinte, iniciado em 1 de Janeiro, embora respeitantes ao ano anterior, são escrituradas na conta do ano económico em que for feita a cobrança.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 14
Texto do artigo · p. 8 Pagamento de despesa
Texto do artigo · p. 8 Os pagamentos de despesa do ano económico anterior realizam-se até a primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Receitas e despesas
Número ou marcador · p. 8 Artigo 15
Texto do artigo · p. 8 Receitas
Texto do artigo · p. 8 Nos termos do presente Regulamento, são receitas do IPAJ:
Número ou marcador · p. 8 a) As atribuídas pelo Código das Custas Judiciais;
Número ou marcador · p. 8 b) Outras importâncias que venham a ser legalmente atribuídas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 16
Texto do artigo · p. 8 Depósito e movimentação da conta
Texto do artigo · p. 8 Todas as receitas do IPAJ são depositadas na conta única movimentada pela Direcção de Administração e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 17
Texto do artigo · p. 8 Consignação de fundos
Texto do artigo · p. 8 Deduzido o pagamento de participação emolumentar aos funcionários do IPAJ, a consignação de fundos para a cobertura de despesas correntes é feita pela Direcção de Administração e Recursos Humanos, cabendo para efeitos de despesas 60% para IPAJ sede e os restantes 40% para as delegações do IPAJ, baseando na efectivação de média ponderada, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 8 a) Quantitativo que as delegações depositarem;
Número ou marcador · p. 8 b) Apresentação do plano e comprovativo que tais necessidades não são cobertas pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 18
Texto do artigo · p. 8 Escrituração
Texto do artigo · p. 8 As receitas arrecadadas devem ser diariamente escrituradas em livros que permitam efectuar um controlo e inspecção a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 19
Texto do artigo · p. 8 Depósito diário
Texto do artigo · p. 8 Todas importâncias recebidas devem ser depositadas integralmente no próprio dia ou no dia seguinte útil em que foram recebidas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 20
Texto do artigo · p. 8 Despesas
Texto do artigo · p. 8 São despesas nos termos do presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 8 a) Aquisição de material de consumo corrente e expediente;
Número ou marcador · p. 8 b) Comparticipação em projectos de investimento;
Número ou marcador · p. 8 c) Aquisição, reparação, adaptação de edifícios e bens móveis;
Número ou marcador · p. 8 d) Deslocações destinadas ao apoio e patrocínio jurídico; e
Número ou marcador · p. 8 e) Deslocações de funcionários e colaboradores do IPAJ no âmbito da promoção e para assegurar o exercício do direito de acesso a justiça;
Número ou marcador · p. 8 f) Organização do conselho consultivo;
Número ou marcador · p. 8 g) Pagamento de quotas a Defensores Públicos inscritos na Ordem de Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 21
Texto do artigo · p. 8 Regras
Texto do artigo · p. 8 O ordenamento e realização de despesas deve observar as normas que regem as despesas públicas, designadamente a existência de verba em que o encargo tenha cabimento e de disposição legal que permita satisfazê-lo por conta do IPAJ.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 22
Texto do artigo · p. 8 Pedido de fundos e aquisições
Número ou marcador · p. 8 1. Os pedidos para a realização de despesas são submetidos e autorizados pelo Director-Geral do IPAJ.
Número ou marcador · p. 8 2. As aquisições de bens, fornecimento de bens e serviços, bem como a realização de empreitadas, são efectuados respeitando-se o disposto na lei de licitação pública.
Número ou marcador · p. 8 3. As despesas feitas por conta do IPAJ são pagas por meio
Texto do artigo · p. 8 de cheque, cobrando-se dos beneficiários o respectivo recibo, sem prejuízo do respeito pelas normas tributárias em vigor.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Prestação de contas
Número ou marcador · p. 9 Artigo 23
Texto do artigo · p. 9 Organização
Texto do artigo · p. 9 Compete à Direcção de Administração e Recursos Humanos organizar o processo de contas que inclui as receitas arrecadadas e as despesas efectuadas pela sede e delegações.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 24
Texto do artigo · p. 9 Despesas não aprovadas
Texto do artigo · p. 9 O IPAJ não se responsabiliza pelo pagamento de despesas não aprovadas, cabendo esta responsabilidade a quem as mandou realizar.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização
Número ou marcador · p. 9 Artigo 25
Texto do artigo · p. 9 Livros
Texto do artigo · p. 9 Com vista a garantir o controlo adequado de todas operações, a sede e delegações devem possuir:
Número ou marcador · p. 9 a) Livros contabilísticos e de escrituração que acharem necessários ou indispensáveis para o controlo orçamental, o controlo da conta bancária, o registo de receitas e despesas e demais operações;
Número ou marcador · p. 9 b) Modelos e impressos de natureza administrativa, financeira ou contabilística.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 26
Texto do artigo · p. 9 Numeração e registos contabilísticos
Número ou marcador · p. 9 1. A numeração deve ser sequencial anual e seguir dia a dia.
Número ou marcador · p. 9 2. O registo contabilístico é efectuado com base em documentos
Texto do artigo · p. 9 de suporte válidos, cabendo à Direcção de Administração e Recursos Humanos verificar a validade de toda documentação que sirva de suporte para o registo contabilístico.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 27
Texto do artigo · p. 9 Organização da documentação
Texto do artigo · p. 9 A documentação suporte dos registos contabilísticos gerada nas delegações deve ser enviada para a Direcção de Administração e Recursos Humanos devidamente organizada, por datas e numerada.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 28
Texto do artigo · p. 9 Dúvidas e omissões
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 179
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: —
  4. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  5. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2019: Aprova o Regulamento de Inscrição e Estágio e o Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica. Diploma Ministerial n.º 91/2019:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Gestão de receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica.
  13. Texto lido por imagem, página 1: •
  14. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS
  15. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 90/2019
  16. Texto do artigo, página 1: de 13 de Setembro
  17. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de redefinir os termos do processo de Inscrição e Estágio de licenciados em direito e estudantes finalistas do curso de direito no Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica – IPAJ, ao abrigo do n.º 5 do artigo 7 do Decreto n.º 15/2013, de 26 de Abril, determino:
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Inscrição e Estágio e o Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica, em anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele faz parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 2. As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação das disposições do presente Diploma Ministerial serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 65/2017, de 29 de Setembro.
  21. Número ou marcador, página 1: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  22. Texto do artigo, página 1: da sua publicação.
  23. Texto do artigo, página 1: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos em Maputo, aos ....... de Agosto de 2019. — O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Joaquim Veríssimo.
  24. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Inscrição e Estágio e Regime de Disciplina dos Estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
  25. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  26. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto definir os termos, as condições e o processo de inscrição para efeitos de admissão à realização de actividades de estágio e, definir o regime de disciplina aplicável aos estagiários do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica (IPAJ).
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  32. Texto do artigo, página 1: As disposições do presente Regulamento aplicam-se aos estagiários no IPAJ.
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: (Memorandos de Entendimento)
  35. Texto do artigo, página 1: Para efeitos de realização de estágio são celebrados memorandos de entendimento entre o IPAJ, Instituições de Ensino Superior e organizações da sociedade civil.
  36. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  37. Texto do artigo, página 1: Estágio
  38. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Disposições comuns
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Noção de Estágio)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. O estágio consiste na realização de actividades de assistência jurídica e patrocínio judiciário aos cidadãos carenciados, sob orientação e supervisão do Defensor Público.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. As actividades de assistência jurídica e de patrocínio
  43. Texto do artigo, página 1: judiciário, referidos no número anterior compreendem:
  44. Número ou marcador, página 1: a) Consulta e aconselhamento jurídico;
  45. Número ou marcador, página 1: b) Realização de mediações com vista à resolução extrajudicial de conflitos;
  46. Número ou marcador, página 1: c) Propositura e acompanhamento das acções judiciais;
  47. Número ou marcador, página 1: d) Elaboração de petições ou requerimentos, alegações e contra-alegações de recursos, bem como quaisquer tipos de defesa ou de procedimentos judiciais, extrajudiciais e administrativos;
  48. Número ou marcador, página 1: e) Apresentação em audiências de discussão e julgamento, cartórios judiciais, esquadras da polícia, estabelecimentos penitenciários, procuradorias
  49. Texto do artigo, página 2: e repartições públicas, desde que haja relação com as actividades do IPAJ;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Realização de pesquisas sobre matéria relacionada com os casos apresentados no IPAJ;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Realização de acções de educação cívica.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 2: (Objectivos do Estágio)
  54. Texto do artigo, página 2: O estágio tem os seguintes objectivos:
  55. Texto do artigo, página 2: a)Consolidar os ensinamentos teóricos transmitidos durante a formação nas Instituições de Ensino Superior;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Preparar o estagiário e dotá-lo de conhecimentos de modo que estes sejam aplicados de forma prática, competente, responsável, eficiente e utilitária aos cidadãos que solicitam os serviços do IPAJ;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Dotar o estagiário de conhecimentos ético-deontológicos inerentes ao exercício da profissão;
  58. Número ou marcador, página 2: d) Consciencializar o estagiário da responsabilidade social que resulta do exercício da profissão de advocacia através da prestação da assistência jurídica gratuita aos cidadãos carenciados.
  59. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  60. Texto do artigo, página 2: (Local do estágio)
  61. Número ou marcador, página 2: 1. As actividades de estágio realizam-se nas Delegações Provinciais e Distritais do IPAJ, nas Clínicas Jurídicas das Instituições de Ensino Superior e nas Organizações da Sociedade Civil que tenham celebrado memorandos de entendimento com o IPAJ.
  62. Número ou marcador, página 2: 2. Por despacho do Director Nacional de Formação e Estágio
  63. Texto do artigo, página 2: do IPAJ ou do Delegado Provincial do IPAJ, as actividades de estágio podem ser realizadas em outro local relacionado com as actividades do IPAJ.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 2: (Categoria de estágios)
  66. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Regulamento são estabelecidas as seguintes categorias de estágios:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Estágio dos licenciados em direito;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Estágio dos estudantes finalistas do curso de direito;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Estágio dos advogados estagiários.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  71. Texto do artigo, página 2: (Duração dos estágios)
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O período de realização dos estágios tem a seguinte duração: a) Dezasseis meses ininterruptos para o estágio dos
  73. Texto do artigo, página 2: licenciados em direito, dividido em duas fases:
  74. Texto do artigo, página 2: i. A primeira fase é de seis meses, que consiste em efectuar a triagem dos casos apresentados, encontrando-se o estagiário impedido de pleitar, devendo apenas participar em triagens, redigir petições iniciais sob orientação do Defensor Público que assina; assistir à audiências de discussão e julgamento, bem como mediações de conflitos para resolução extrajudicial; participar nas actividades de educação cívica devendo, mensalmente, prestar no mínimo 4 consultas jurídicas; ii. A segunda fase é de dez meses, que consiste na intervenção em audiência de discussão e julgamento, participando como Defensor Oficioso, devendo, mensalmente, prestar consulta jurídica e patrocínio judiciário à pelo menos 4 processos.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Seis meses, para o estágio do estudante finalista do curso de direito, que consiste em efectuar a triagem dos casos apresentados, encontrando-se o estagiário impedido de pleitar, devendo apenas participar em triagens, redigir petições iniciais sob orientação do Defensor Público que assina; assistir à audiências de discussão e julgamento, bem como mediações de conflitos para resolução extrajudicial e participar nas actividades de educação cívica.
  76. Número ou marcador, página 2: 3. Seis meses para o Estágio do Advogado Estagiário, que
  77. Texto do artigo, página 2: consiste em exercer as actividades descritas no Regulamento de Estágio Profissional e Exame Nacional de Acesso à OAM.
  78. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Condições de Admissão
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  80. Texto do artigo, página 2: (Elegibilidade para inscrição)
  81. Texto do artigo, página 2: São elegíveis à inscrição para realização de actividades de estágio no IPAJ o cidadão licenciado em direito, o estudante finalista do curso de direito e o advogado estagiário.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  83. Texto do artigo, página 2: (Ingresso ao estágio do licenciado em direito)
  84. Número ou marcador, página 2: 1. Para ingresso ao Estágio do Licenciado em Direito, o candidato deve reunir os seguintes documentos:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Requerimento dirigido ao Director-Geral do IPAJ ou ao Delegado Provincial do IPAJ;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Fotocópia autenticada do certificado de habilitações literárias; e
  87. Número ou marcador, página 2: c) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. A inscrição do candidato ao estágio é iniciada e concluída nos termos a serem fixados em edital específico publicado no jornal com maior circulação no País.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. São admitidos ao estágio os candidatos que tenham obtido
  90. Texto do artigo, página 2: o mínimo de 10 valores na entrevista, conforme o número de vagas existentes.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 2: (Ingresso ao estágio do estudante finalista do curso de direito)
  93. Número ou marcador, página 2: 1. A selecção dos estudantes finalistas candidatos ao estágio é feita por intermédio das Clínicas Jurídicas das respectivas Instituições de Ensino Superior que submetem os pedidos ao Director-Geral do IPAJ ou ao Delegado Provincial do IPAJ.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. O estágio realiza-se nas Clínicas Jurídicas em coordenação com os responsáveis pelos sectores de estágio à nível das Delegações Provinciais do IPAJ.
  95. Número ou marcador, página 2: 3. Excepcionalmente, por despacho do Director-Geral do IPAJ,
  96. Texto do artigo, página 2: pode ser admitido ao estágio o estudante finalista de Instituições de Ensino Superior com as quais o IPAJ não tenha firmado memorando de entendimento, devendo reunir os documentos descritos no n.º 1 do artigo 10 do presente Regulamento, apresentando a declaração de notas em substituição do certificado de habilitações literárias.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  98. Texto do artigo, página 2: (Cumprimento da segunda fase do estágio do advogado estagiário)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. O cumprimento da segunda fase do estágio pelo advogado estagiário é feito mediante o envio da lista ao IPAJ, nos termos a definir.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. Compete à Direcção Nacional de Formação e Estágio
  101. Texto do artigo, página 2: proceder a distribuição dos estagiários pelas Delegações Provinciais que, por sua vez, efectuam o controlo e a coordenação do estágio.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  103. Texto do artigo, página 3: (Restrições de inscrição)
  104. Texto do artigo, página 3: É vedada a inscrição no IPAJ:
  105. Número ou marcador, página 3: a) Os que não estejam no pleno gozo dos direitos civis;
  106. Número ou marcador, página 3: b) Os magistrados e funcionários que, mediante processo disciplinar, hajam sido expulsos, demitidos, aposentados ou colocados em inactividade por falta de idoneidade moral;
  107. Número ou marcador, página 3: c) Os declarados incapazes de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Os demais que estejam em situação de incompatibilidade ou inibição do exercício da advocacia.
  109. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  110. Texto do artigo, página 3: Deveres, impedimentos e proibições
  111. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  112. Texto do artigo, página 3: (Deveres do estagiário)
  113. Texto do artigo, página 3: São deveres do estagiário:
  114. Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar o Defensor Público no estudo das matérias que lhe sejam confiadas;
  115. Número ou marcador, página 3: b) Prestar atendimento ao público, nos limites da orientação que venha a receber do Defensor Público; c)Controlar a movimentação dos autos de processos judiciais, acompanhando a realização dos correspondentes actos e termos;
  116. Número ou marcador, página 3: d) Fazer o levantamento de dados de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessários ao correspondente exercício funcional;
  117. Número ou marcador, página 3: e) Respeitar rigorosamente o horário estabelecido pelo responsável, para prova do cumprimento efectivo do estágio, assinando folha de frequência;
  118. Número ou marcador, página 3: f) Participar activamente na prestação dos serviços de assistência jurídica e patrocínio judiciário aos carenciados;
  119. Número ou marcador, página 3: g) Respeitar os assistidos e tratá-los com urbanidade, mantendo contacto permanente, orientando-os para que compareçam aos locais e horas estabelecidas, trazendo os documentos necessários;
  120. Número ou marcador, página 3: h) Manter em dia as fichas cadastrais de atendimento dos assistidos, e acompanhar os casos a si confiados;
  121. Número ou marcador, página 3: i) Realizar os trabalhos que lhe sejam determinados;
  122. Número ou marcador, página 3: j) Não ter mais de cinco faltas consecutivas ou oito faltas intercaladas, não justificadas, durante o semestre;
  123. Número ou marcador, página 3: k) Colaborar com empenho, zelo e competência em todas as actividades e acções de formação integradas no estágio;
  124. Número ou marcador, página 3: l) Manter respeito e lealdade com os colegas e demais pessoas com quem mantenha contacto no âmbito do estágio;
  125. Número ou marcador, página 3: m) Observar escrupulosamente as regras e condições relativas à utilização das instalações do IPAJ;
  126. Número ou marcador, página 3: n) Guardar sigilo profissional sobre matérias que tomar conhecimento no exercício das suas funções e depois de cessar as mesmas;
  127. Número ou marcador, página 3: o) Usar o traje profissional nos termos do regulamento do trajo profissional;
  128. Número ou marcador, página 3: p) Cumprir todas as demais obrigações deontológicas e regulamentares no exercício das actividades.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  130. Texto do artigo, página 3: (Impedimentos e Proibições)
  131. Texto do artigo, página 3: Nos termos do presente regulamento, é vedado ao estagiário: a) Patrocinar particularmente os interesses dos assistidos;
  132. Número ou marcador, página 3: b) Receber, a qualquer título, valores, bens ou presentes em razão da sua função, provenientes dos assistidos;
  133. Número ou marcador, página 3: c) Valer-se do estágio para captar clientela ou obter vantagens para si ou para outrem;
  134. Número ou marcador, página 3: d) Usar documentos comprovativos da sua condição de estagiário, bem como usar o timbre do IPAJ em qualquer expediente cuja matéria seja alheia à sua actividade;
  135. Número ou marcador, página 3: e) Usar a toga indevidamente;
  136. Número ou marcador, página 3: f) Associar-se à alguma firma de advogados.
  137. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  138. Texto do artigo, página 3: Frequência, Relatórios, Avaliação, Declaração de Estágio e Renúncia
  139. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  140. Texto do artigo, página 3: (Frequência)
  141. Número ou marcador, página 3: 1. A frequência mínima do estágio do Estagiário Licenciado em Direito e do advogado estagiário é de 12 horas semanais, com duração de seis horas diárias.
  142. Número ou marcador, página 3: 2. A frequência do estagiário é atestada mensalmente pelo Defensor Público responsável, a que esteja vinculado.
  143. Número ou marcador, página 3: 3. A justificação sobre eventuais ausências do estagiário deve
  144. Texto do artigo, página 3: ser apresentada, por escrito, no prazo de 48 horas.
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo17
  146. Texto do artigo, página 3: (Relatórios)
  147. Número ou marcador, página 3: 1. Todo o estagiário do IPAJ deve prestar relatório escrito mensal e no final do estágio, de acordo com os modelos em uso na instituição.
  148. Número ou marcador, página 3: 2. A obrigação prevista no n.º 1 do presente artigo é extensiva aos Advogados Estagiários em cumprimento da segunda fase do estágio no IPAJ.
  149. Número ou marcador, página 3: 3. O Estagiário Licenciado em Direito e Advogado Estagiário prestam relatórios mensais até o dia 5 do mês seguinte, e um final no prazo de quinze dias após o término do estágio.
  150. Número ou marcador, página 3: 4. O estagiário estudante finalista do curso de direito presta relatórios mensais e um final junto das respectivas Clínicas Jurídicas.
  151. Número ou marcador, página 3: 5. A não apresentação de relatórios por parte do estagiário
  152. Texto do artigo, página 3: impede a renovação da credencial e emissão de declaração comprovativa para a realização do Exame Nacional de Acesso à Advocacia na OAM.
  153. Número ou marcador, página 3: Artigo18
  154. Texto do artigo, página 3: (Avaliação do estagiário e publicação dos resultados)
  155. Número ou marcador, página 3: 1. Durante o período de estágio, o estagiário está sujeito à uma avaliação mensal efectuada pelo Defensor Público que faz o acompanhamento das suas actividades, de acordo com os seguintes critérios:
  156. Número ou marcador, página 3: a) Assiduidade;
  157. Número ou marcador, página 3: b) Cumprimento de actividades;
  158. Número ou marcador, página 3: c) Casos assistidos;
  159. Número ou marcador, página 3: d) Apresentação e postura.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. Transita para a segunda fase o estagiário aprovado na primeira fase com a percentagem mínima de 70% de desempenho de estágio, podendo o estagiário reprovado reiniciar o estágio uma e única vez.
  161. Número ou marcador, página 3: 3. São aprovados para o Exame Nacional de Acesso à Advo-
  162. Texto do artigo, página 3: cacia na OAM, os estagiários que obtiverem a percentagem mínima de 70% de desempenho total de estágio.
  163. Número ou marcador, página 4: 4. O advogado estagiário que não obtiver a percentagem de 70% de desempenho de estágio durante os primeiros três meses é cancelado o cumprimento do seu estágio no IPAJ.
  164. Número ou marcador, página 4: 5. Os resultados finais da frequência do estágio são publicados
  165. Texto do artigo, página 4: no jornal de maior circulação no País e nas vitrinas da sede e das delegações provinciais.
  166. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  167. Texto do artigo, página 4: (Declaração de estágio)
  168. Número ou marcador, página 4: 1. No fim do estágio, ao estagiário aprovado é-lhe atribuído uma Declaração de Estágio.
  169. Número ou marcador, página 4: 2. Compete à Direcção Nacional de Formação e Estágio
  170. Texto do artigo, página 4: e à Delegação Provincial do IPAJ emitir a Declaração de Estágio.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  172. Texto do artigo, página 4: (Renúncia)
  173. Texto do artigo, página 4: O estagiário pode renunciar ao estágio, mediante requerimento dirigido ao Director Nacional de Formação e Estágio ou ao Delegado Provincial do IPAJ, acompanhado do expediente dos processos ou outros documentos que tiver a seu cargo ou posse.
  174. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
  175. Texto do artigo, página 4: Acção disciplinar
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  177. Texto do artigo, página 4: (Regime disciplinar)
  178. Texto do artigo, página 4: O estagiário do IPAJ está sujeito ao regime de disciplina do IPAJ, nos termos previstos no presente diploma.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  180. Texto do artigo, página 4: (Infracção Disciplinar)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. Comete infracção disciplinar o estagiário que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente, algum dos deveres decorrentes deste regulamento e demais disposições aplicáveis.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. A responsabilidade disciplinar é independente da responsa-
  183. Texto do artigo, página 4: bilidade civil ou criminal, que ao caso couber.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  185. Texto do artigo, página 4: (Poder disciplinar)
  186. Número ou marcador, página 4: 1. O processo disciplinar é instaurado mediante decisão do Director-Geral do IPAJ, com base na participação dirigida por qualquer pessoa, devidamente identificada, que tenha conhecimento de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
  187. Número ou marcador, página 4: 2. Os supervisores dos estagiários devem participar os factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar.
  188. Número ou marcador, página 4: 3. São aplicadas, com as devidas adaptações, as normas
  189. Texto do artigo, página 4: do processo disciplinar previstas na função pública.
  190. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  191. Texto do artigo, página 4: (Tipos de infracção disciplinar)
  192. Número ou marcador, página 4: 1. Constitui infracção disciplinar a violação dos deveres constantes do artigo 14 e a violação dos impedimentos e proibições constantes do artigo 15 do presente diploma.
  193. Número ou marcador, página 4: 2. Constituem medidas disciplinares:
  194. Número ou marcador, página 4: a) A repreensão registada;
  195. Número ou marcador, página 4: b) A suspensão do estágio;
  196. Número ou marcador, página 4: c) A proibição do estágio no IPAJ.
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  198. Texto do artigo, página 4: (Graduação das medidas disciplinares)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. As infracções cometidas por estagiário do IPAJ são sancionadas nos seguintes termos:
  200. Número ou marcador, página 4: a) A violação dos deveres constantes das alíneas e), f), h), i), k), l), m), o) e p) do artigo 14 será cominada à repreensão registada;
  201. Número ou marcador, página 4: b) A violação dos deveres constantes das alíneas g), j) e n) do artigo 14 será cominada à suspensão do exercício de actividade profissional por três a seis meses; e, no caso de reincidência, será cominada à proibição do exercício da actividade; c)A violação de qualquer um dos impedimentos e proibições previstos no artigo 15 será cominada à proibição do exercício da actividade.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. Para os fins do presente artigo, considera-se reincidência,
  203. Texto do artigo, página 4: quando o estagiário repreendido pela prática de uma infracção, comete outra da mesma natureza, antes de decorrido um ano da respectiva sanção.
  204. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  205. Texto do artigo, página 4: (Publicidade das sanções)
  206. Texto do artigo, página 4: As sanções referidas no artigo anterior são tornadas públicas por meio de anúncio afixado nas instalações das delegações do IPAJ e, no caso de suspensão ao estágio ou proibição do exercício da actividade serão comunicadas aos tribunais e outras entidades relacionadas com as actividades do IPAJ.
  207. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  208. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e omissões)
  209. Texto do artigo, página 4: As dúvidas e omissões que surgirem da interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do Director-Geral do IPAJ.
  210. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  211. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais)
  212. Texto do artigo, página 4: É parte integrante do presente Regulamento, o modelo de Avaliação Mensal do Desempenho do Estagiário.
  213. Texto do artigo, página 5: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E RELIGIOSOS INSTITUTO DO PATROCÍNIO E ASSISTÊNCIA JURÍDICA DIRECÇÃO DE FORMAÇÃO E ESTÁGIO
  214. Texto do artigo, página 5: Ficha de Avaliação Mensal do Desempenho do Estagiário (Nos termos do Artigo 18 do Presente Diploma Ministerial)
  215. Texto do artigo, página 5: Com o presente Formulário pretende-­‐se conhecer o desempenho do Estagiário em exercício de actividades no IPAJ. A avaliação é feita por um Defensor Público do IPAJ para acompanhar e prestar o devido apoio ao Estagiário.
  216. Texto do artigo, página 5: I. Identificação:
  217. Texto do artigo, página 5: Nome do Supervisor: __________________________________________________________, Nome do Avaliado (Estagiário) __________________________________________________, Período/Mês correspondente: ___________________________.
  218. Texto do artigo, página 5: II. Avaliação:
  219. Texto do artigo, página 5: Para presente avaliação, vai se usar a seguinte ponderação: Assiduidade -­‐ 20%; Cumprimento de actividades – 30%; Casos Assistidos – 30%; e Apresentação e Postura – 20%.
  220. Número ou marcador, página 5: 1. Assiduidade (1=5V; 2=10V; 3=15V; 4=20V) 1 2 3 4 1.1. Como avalia o Estagiário no que concerne à presença e ao horário? 1.2. Comentários: ……………………………………………………………………………………………… ………......................................................................................…….. ……………………………………………………………………………………………… ……..………...............................................................…………………… q q q q
  221. Número ou marcador, página 5: 2. Cumprimento de actividades (1=2.5V; 2=5V; 3=7.5V; 4=10) 1 2 3 4
  222. Texto do artigo, página 5: 2.1. Como tem sido a participação do Estagiário? q q q q 2.2. Como o Estagiário trata os utentes? 2.3. Comentários: ………………………………………………………………………………………………… ……............................................................................................….
  223. Texto do artigo, página 5: q q q q
  224. Texto do artigo, página 5: ………………………………………………………………………………………………… ……………............................................................…………………………
  225. Texto do artigo, página 5: 1
  226. Número ou marcador, página 6: 3. Casos Assistidos (1=2,5V; 2=5V; 3=7.5V; 4=10V) 1 2 3 4
  227. Texto do artigo, página 6: 3.1. Como avalia o Estagiário quanto ao acompanhamento dos processos? q q q q 3.2. Número de casos1: Consultas (…………..); Patrocinados (……………)
  228. Texto do artigo, página 6: 3.4. Comentários: ………………………………………………………………………………………………… ……............................................................................................….
  229. Texto do artigo, página 6: ………………………………………………………………………………………………… ……………............................................................…………………………
  230. Número ou marcador, página 6: 4. Apresentação e Postura (1=2,5V; 2=5V; 3=7.5V; 4=10V) 1 2 3 4 4.1. Como avalia o Estagiário quanto à apresentação? q q q q 4.2. Como avalia o Estagiário quanto à postura? q q q q
  231. Número ou marcador, página 6: 5. Resultado da Avaliação ( ) Ultrapassa as exigências do estágio (16V a 20V). ( ) Satisfaz as exigências do estágio (9.5V a 14V). ( ) Não satisfaz as exigências do estágio (2.5V a 9V).
  232. Número ou marcador, página 6: 6. Comentários Gerais
  233. Texto do artigo, página 6: ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………………………….....................................................................................................……………………
  234. Texto do artigo, página 6: ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ……… ……………………...................................................................................................…………………………
  235. Texto do artigo, página 6: ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… …………………..................................................................................................………………………………………
  236. Texto do artigo, página 6: ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………… ………………….................................................................................................……………………………………….
  237. Texto do artigo, página 6: Data ____/____/________ Assinaturas: O Supervisor
  238. Texto do artigo, página 6: _______________________________________________________
  239. Texto do artigo, página 6: 2
  240. Texto do artigo, página 7: O Avaliado
  241. Texto do artigo, página 7: _______________________________________________________
  242. Texto do artigo, página 7: Visto
  243. Texto do artigo, página 7: ________________________________________________________ O Director Nacional de Assistência Jurídica e Judiciária/Delegado Provincial Data ____/____/________
  244. Texto do artigo, página 7: Diploma Ministerial n.º 91/2019
  245. Texto do artigo, página 7: de 13 de Setembro
  246. Texto do artigo, página 7: Tornando-se necessário dotar o Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica de mecanismos internos de controlo e procedimentos que permitam aplicar de forma adequada os fundos de que dispõe, ao abrigo do disposto na alínea b), n.º 10 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 1/2012, de 26 de Junho, determino:
  247. Número ou marcador, página 7: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Gestão de receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  248. Número ou marcador, página 7: Art. 2. O presente Diploma Ministerial não se aplica às receitas provenientes do Orçamento do Estado.
  249. Número ou marcador, página 7: Art. 3. É revogado o Diploma Ministerial n.º 64/2017, de 29
  250. Texto do artigo, página 7: de Setembro.
  251. Texto do artigo, página 7: Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, em Maputo, aos 12 de Agosto de 2019. – O Ministro da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Joaquim Veríssimo.
  252. Número ou marcador, página 7: Regulamento de Gestão das Receitas do Instituto do Patrocínio e Assistência Jurídica
  253. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  254. Texto do artigo, página 7: Disposições Gerais
  255. Número ou marcador, página 7: Artigo 1
  256. Texto do artigo, página 7: Definição e âmbito
  257. Texto do artigo, página 7: O presente Regulamento visa estabelecer as regras e os procedimentos de gestão das receitas do IPAJ.
  258. Número ou marcador, página 7: Artigo 2
  259. Texto do artigo, página 7: Objectivo
  260. Texto do artigo, página 7: O objectivo do presente Regulamento é de sistematizar o conjunto de regras e procedimentos de forma a garantir a:
  261. Número ou marcador, página 7: a) Protecção das receitas e património;
  262. Número ou marcador, página 7: b) Fiabilidade dos registos;
  263. Número ou marcador, página 7: c) Qualidade da informação;
  264. Número ou marcador, página 7: d) Eficiência das operações.
  265. Número ou marcador, página 7: Artigo 3
  266. Texto do artigo, página 7: Gestão
  267. Texto do artigo, página 7: A gestão das receitas do IPAJ é feita pela Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  268. Número ou marcador, página 7: Artigo 4
  269. Texto do artigo, página 7: Previsões e orçamentação
  270. Texto do artigo, página 7: A administração das receitas executa-se em harmonia com a previsão e o orçamento aprovado anualmente.
  271. Número ou marcador, página 7: Artigo 5
  272. Texto do artigo, página 7: Classificação
  273. Texto do artigo, página 7: A classificação de despesas deve ser feita de acordo com as rubricas usadas na gestão orçamental em vigor no Aparelho de Estado.
  274. Número ou marcador, página 7: Artigo 6
  275. Texto do artigo, página 7: Orçamento
  276. Texto do artigo, página 7: As despesas efectuadas ou a efectuar, bem como as receitas a arrecadar devem reflectir o respectivo ano económico.
  277. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  278. Texto do artigo, página 7: Orçamento
  279. Número ou marcador, página 7: Artigo 7
  280. Texto do artigo, página 7: Elaboração
  281. Texto do artigo, página 7: A previsão do orçamento das receitas e despesas para o ano seguinte é elaborado pela Direcção de Administração e Recursos Humanos e submetido pelo Director-Geral do IPAJ à consideração do Ministro que superintende a área da Justiça até ao dia 30 de Junho de cada ano.
  282. Texto do artigo, página 7: 3
  283. Número ou marcador, página 7: Artigo 8
  284. Texto do artigo, página 7: Planificação
  285. Texto do artigo, página 7: As delegações do IPAJ devem remeter para a Direcção de Administração e Recursos Humanos, até ao dia 30 de Maio de cada ano, as previsões de despesas a efectuar e das receitas a arrecadar para o ano seguinte.
  286. Número ou marcador, página 8: Artigo 9
  287. Texto do artigo, página 8: Comunicação e aplicação
  288. Número ou marcador, página 8: 1. Depois da aprovação do orçamento, a Director-Geral do IPAJ submete a comunicação às delegações, sobre os montantes autorizados e as actividades a que se destinam.
  289. Número ou marcador, página 8: 2. A alteração da aplicação ou transferência dos valores
  290. Texto do artigo, página 8: aprovados de uma rubrica para outra carece de aprovação do Director-Geral do IPAJ.
  291. Número ou marcador, página 8: Artigo 10
  292. Texto do artigo, página 8: Competência
  293. Texto do artigo, página 8: O reforço das quantias fixadas para as despesas só podem ser concedidos com a autorização do Director-Geral do IPAJ mediante proposta fundamentada.
  294. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  295. Texto do artigo, página 8: Contabilidade
  296. Número ou marcador, página 8: Artigo 11
  297. Texto do artigo, página 8: Contabilidade
  298. Texto do artigo, página 8: A contabilidade da gestão das receitas do IPAJ é centralizada na Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  299. Número ou marcador, página 8: Artigo 12
  300. Texto do artigo, página 8: Periodização
  301. Texto do artigo, página 8: Para efeitos de contabilidade, é considerado ano económico o período que vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro, devendo todas as operações de receitas e despesas pertencer ao ano económico em que forem realizadas.
  302. Número ou marcador, página 8: Artigo 13
  303. Texto do artigo, página 8: Receitas atrasadas
  304. Texto do artigo, página 8: As importâncias cobradas no ano económico seguinte, iniciado em 1 de Janeiro, embora respeitantes ao ano anterior, são escrituradas na conta do ano económico em que for feita a cobrança.
  305. Número ou marcador, página 8: Artigo 14
  306. Texto do artigo, página 8: Pagamento de despesa
  307. Texto do artigo, página 8: Os pagamentos de despesa do ano económico anterior realizam-se até a primeira semana do mês de Janeiro do ano seguinte.
  308. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  309. Texto do artigo, página 8: Receitas e despesas
  310. Número ou marcador, página 8: Artigo 15
  311. Texto do artigo, página 8: Receitas
  312. Texto do artigo, página 8: Nos termos do presente Regulamento, são receitas do IPAJ:
  313. Número ou marcador, página 8: a) As atribuídas pelo Código das Custas Judiciais;
  314. Número ou marcador, página 8: b) Outras importâncias que venham a ser legalmente atribuídas.
  315. Número ou marcador, página 8: Artigo 16
  316. Texto do artigo, página 8: Depósito e movimentação da conta
  317. Texto do artigo, página 8: Todas as receitas do IPAJ são depositadas na conta única movimentada pela Direcção de Administração e Recursos Humanos.
  318. Número ou marcador, página 8: Artigo 17
  319. Texto do artigo, página 8: Consignação de fundos
  320. Texto do artigo, página 8: Deduzido o pagamento de participação emolumentar aos funcionários do IPAJ, a consignação de fundos para a cobertura de despesas correntes é feita pela Direcção de Administração e Recursos Humanos, cabendo para efeitos de despesas 60% para IPAJ sede e os restantes 40% para as delegações do IPAJ, baseando na efectivação de média ponderada, do seguinte modo:
  321. Número ou marcador, página 8: a) Quantitativo que as delegações depositarem;
  322. Número ou marcador, página 8: b) Apresentação do plano e comprovativo que tais necessidades não são cobertas pelo Orçamento do Estado.
  323. Número ou marcador, página 8: Artigo 18
  324. Texto do artigo, página 8: Escrituração
  325. Texto do artigo, página 8: As receitas arrecadadas devem ser diariamente escrituradas em livros que permitam efectuar um controlo e inspecção a qualquer momento.
  326. Número ou marcador, página 8: Artigo 19
  327. Texto do artigo, página 8: Depósito diário
  328. Texto do artigo, página 8: Todas importâncias recebidas devem ser depositadas integralmente no próprio dia ou no dia seguinte útil em que foram recebidas.
  329. Número ou marcador, página 8: Artigo 20
  330. Texto do artigo, página 8: Despesas
  331. Texto do artigo, página 8: São despesas nos termos do presente Regulamento:
  332. Número ou marcador, página 8: a) Aquisição de material de consumo corrente e expediente;
  333. Número ou marcador, página 8: b) Comparticipação em projectos de investimento;
  334. Número ou marcador, página 8: c) Aquisição, reparação, adaptação de edifícios e bens móveis;
  335. Número ou marcador, página 8: d) Deslocações destinadas ao apoio e patrocínio jurídico; e
  336. Número ou marcador, página 8: e) Deslocações de funcionários e colaboradores do IPAJ no âmbito da promoção e para assegurar o exercício do direito de acesso a justiça;
  337. Número ou marcador, página 8: f) Organização do conselho consultivo;
  338. Número ou marcador, página 8: g) Pagamento de quotas a Defensores Públicos inscritos na Ordem de Advogados de Moçambique.
  339. Número ou marcador, página 8: Artigo 21
  340. Texto do artigo, página 8: Regras
  341. Texto do artigo, página 8: O ordenamento e realização de despesas deve observar as normas que regem as despesas públicas, designadamente a existência de verba em que o encargo tenha cabimento e de disposição legal que permita satisfazê-lo por conta do IPAJ.
  342. Número ou marcador, página 8: Artigo 22
  343. Texto do artigo, página 8: Pedido de fundos e aquisições
  344. Número ou marcador, página 8: 1. Os pedidos para a realização de despesas são submetidos e autorizados pelo Director-Geral do IPAJ.
  345. Número ou marcador, página 8: 2. As aquisições de bens, fornecimento de bens e serviços, bem como a realização de empreitadas, são efectuados respeitando-se o disposto na lei de licitação pública.
  346. Número ou marcador, página 8: 3. As despesas feitas por conta do IPAJ são pagas por meio
  347. Texto do artigo, página 8: de cheque, cobrando-se dos beneficiários o respectivo recibo, sem prejuízo do respeito pelas normas tributárias em vigor.
  348. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  349. Texto do artigo, página 9: Prestação de contas
  350. Número ou marcador, página 9: Artigo 23
  351. Texto do artigo, página 9: Organização
  352. Texto do artigo, página 9: Compete à Direcção de Administração e Recursos Humanos organizar o processo de contas que inclui as receitas arrecadadas e as despesas efectuadas pela sede e delegações.
  353. Número ou marcador, página 9: Artigo 24
  354. Texto do artigo, página 9: Despesas não aprovadas
  355. Texto do artigo, página 9: O IPAJ não se responsabiliza pelo pagamento de despesas não aprovadas, cabendo esta responsabilidade a quem as mandou realizar.
  356. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  357. Texto do artigo, página 9: Fiscalização
  358. Número ou marcador, página 9: Artigo 25
  359. Texto do artigo, página 9: Livros
  360. Texto do artigo, página 9: Com vista a garantir o controlo adequado de todas operações, a sede e delegações devem possuir:
  361. Número ou marcador, página 9: a) Livros contabilísticos e de escrituração que acharem necessários ou indispensáveis para o controlo orçamental, o controlo da conta bancária, o registo de receitas e despesas e demais operações;
  362. Número ou marcador, página 9: b) Modelos e impressos de natureza administrativa, financeira ou contabilística.
  363. Número ou marcador, página 9: Artigo 26
  364. Texto do artigo, página 9: Numeração e registos contabilísticos
  365. Número ou marcador, página 9: 1. A numeração deve ser sequencial anual e seguir dia a dia.
  366. Número ou marcador, página 9: 2. O registo contabilístico é efectuado com base em documentos
  367. Texto do artigo, página 9: de suporte válidos, cabendo à Direcção de Administração e Recursos Humanos verificar a validade de toda documentação que sirva de suporte para o registo contabilístico.
  368. Número ou marcador, página 9: Artigo 27
  369. Texto do artigo, página 9: Organização da documentação
  370. Texto do artigo, página 9: A documentação suporte dos registos contabilísticos gerada nas delegações deve ser enviada para a Direcção de Administração e Recursos Humanos devidamente organizada, por datas e numerada.
  371. Número ou marcador, página 9: Artigo 28
  372. Texto do artigo, página 9: Dúvidas e omissões
  373. Texto do artigo, página 9: As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
  374. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  375. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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