Diploma Ministerial n.º 52/2012
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Diploma Ministerial n.º 52/2012
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 52/2012
- Texto do artigo, página 1: de 2 de Maio
- Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, foi criada a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, sendo que, posteriormente, seguiu-se a institucionalização, por
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 301/2011, de 30 de Dezembro, das suas Delegações Provinciais nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Cabo Delgado, Nampula e Niassa.
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário definir as funções e a estrutura da Delegação Provincial da ADNAP, para melhor prossecução efectiva dos seus objectivos e atribuições ao nível local, ao abrigo do disposto no Despacho Presidencial n.° 113/2010, de 15 de Janeiro, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo da Delegação Provincial da ADNAP, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As dúvidas que o conteúdo do presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação serão sanadas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende o sector das pescas .
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 22 de Março de 2012 .
- Texto do artigo, página 2: – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
- Texto do artigo, página 2: Estatuto-Tipo da Delegação Provincial da Administração Nacional das Pescas (ADNAP)
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1
- Texto do artigo, página 2: (Natureza)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Delegação Provincial é a representação da Administração Nacional das Pescas (ADNAP), a quem se subordina, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Governador e o Governo provincial, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 11/2005, de 10 de Junho.
- Número ou marcador, página 2: 2. A Delegação Provincial garante, ao nível da província, a prossecução efectiva dos objectivos e atribuições da ADNAP definidos no seu Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
- Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial da ADNAP desenvolve as suas actividades nas seguintes áreas de trabalho:
- Número ou marcador, página 2: a) Gestão das pescarias;
- Número ou marcador, página 2: b) Monitorização da pescas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3 (Funções)
- Texto do artigo, página 2: São funções da Delegação Provincial:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e submeter à aprovação, a nível local, os planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial, em coordenação com a ADNAP-sede;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamento, a nível local;
- Número ou marcador, página 2: c) Realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas da ADNAP e outras instituições;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir a implementação das medidas de gestão das pescarias;
- Número ou marcador, página 2: e) Recolher, sistematizar, conservar e divulgar a documentação relativa à gestão e monitorização da pesca;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o processo de recolha e análise dos dados de captura das pescarias em exploração;
- Número ou marcador, página 2: g) Garantir o licenciamento da actividade da pesca e sua monitorização;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover e assegurar o funcionamento da gestão participativa das pescarias;
- Número ou marcador, página 2: i) Garantir a gestão das pescarias e sua monitorização nas aéreas de conservação e preservação;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as actividades do seu domínio e outras com a ADNAP-sede;
- Número ou marcador, página 2: k) Garantir, em geral, a prossecução dos objectivos e atribuições da ADNAP a nível local.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial da ADNAP tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca;
- Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Planificação e Estatística;
- Número ou marcador, página 2: d) Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral da ADNAP.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, o Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da ADNAP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos do Governo e entidades locais.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os Chefes de Repartição são nomeados pelo Delegado
- Texto do artigo, página 2: Provincial, ouvido o Director-Geral da ADNAP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Delegado Provincial)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Delegado Provincial:
- Número ou marcador, página 2: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da administração pesqueira ao nível provincial;
- Número ou marcador, página 2: c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir e controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestar informações periódicas à ADNAP-sede e ao Governo Provincial sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades pesqueiras;
- Número ou marcador, página 3: g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 3: h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Director-Geral da ADNAP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
- Número ou marcador, página 3: j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 3: k) Propor e autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 3: l) Elaborar os procedimentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente;
- Número ou marcador, página 3: m) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: n) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca semi-industrial, recreativa e desportiva até à sua emissão;
- Número ou marcador, página 3: o) Assegurar a cobrança das taxas de licença de pesca, do imposto de selo e outras, nos períodos estabelecidos por lei e garantir o seu encaminhamento às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 3: p) Assegurar a recolha, pré-análise e encaminhamento à ADNAP dos dados de captura;
- Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de pesca, pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca semi-industrial ou de outros assuntos;
- Número ou marcador, página 3: r) Garantir assistência aos Governos Distritais no processo de licenciamento da pesca artesanal;
- Número ou marcador, página 3: s) Elaborar e submeter à ADNAP propostas de melhoramento dos procedimentos administrativos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
- Número ou marcador, página 3: Artigo 7
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca)
- Texto do artigo, página 3: A Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca exerce as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 3: No domínio de Gestão das Pescarias
- Número ou marcador, página 3: a) Avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
- Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário;
- Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações de pesca a empregar nas diferentes pescarias;
- Número ou marcador, página 3: d) Analisar os projectos de investimentos da pesca, pesca experimental e outros relacionados e acompanhar sua execução;
- Número ou marcador, página 3: e) Participar no processo de declaração de áreas de conservação e preservação dos recursos pesqueiros e emitir pareceres;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover a gestão participativa das pescarias que implique a participação efectiva das comunidades e outros intervenientes;
- Número ou marcador, página 3: g) Analisar os processos de pedidos de licença de pesca no que se refere aos recursos, áreas de pesca e outros aspectos que afectem a gestão das pescarias;
- Número ou marcador, página 3: h) Fazer o acompanhamento das acções de extensão pesqueira, de prospecção, de pesca experimental e participação nos processos relativos às áreas de conservação.
- Texto do artigo, página 3: No domínio da Monitorização da Pesca
- Número ou marcador, página 3: i) Monitorar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores, incluindo as das áreas de conservação e preservação;
- Número ou marcador, página 3: j) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
- Número ou marcador, página 3: k) Organizar e manter operacional um sistema de informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
- Número ou marcador, página 3: l) Emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca;
- Número ou marcador, página 3: m) Manter actualizado o registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca;
- Número ou marcador, página 3: n) Processar e manter actualizadas as estatísticas relativas à actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca, das artes de pesca licenciadas e das descargas;
- Número ou marcador, página 3: o) Acompanhar periodicamente o nível de realização das quotas de pesca distribuídas, quando aplicável;
- Número ou marcador, página 3: p) Promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e na aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro;
- Número ou marcador, página 3: q) Garantir a implementação do sistema de observadores a bordo;
- Número ou marcador, página 3: r) Analisar os pedidos e proceder à emissão de certificados de legalidade de capturas em coordenação com a ADNAP.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 8
- Texto do artigo, página 3: (Repartição de Planificação e Estatística)
- Texto do artigo, página 3: A Repartição de Planificação e Estatística exerce as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 3: No domínio da Planificação
- Número ou marcador, página 3: a) Preparar os planos e orçamentos anuais da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca;
- Número ou marcador, página 3: c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
- Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 3: e) Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais e submetê-los à aprovação do Delegado Provincial;
- Número ou marcador, página 3: f) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais, coordenar a elaboração de relatórios e balanços das actividades e submetê-los à aprovação;
- Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e de controlo do plano emanadas dos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas especificas.
- Texto do artigo, página 4: No domínio das Estatísticas
- Número ou marcador, página 4: h) Emitir normas metodológicas de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades e assegurar a sua aplicação;
- Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o controlo de qualidade da informação estatística produzida;
- Número ou marcador, página 4: j) Executar as demais ordens e determinações legais da Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 9
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos)
- Texto do artigo, página 4: A Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
- Texto do artigo, página 4: No domínio de Administração e Finanças
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamento e assegurar a execução dos orçamentos aprovados;
- Número ou marcador, página 4: b) Prestar informação regular sobre a execução financeira do orçamento;
- Número ou marcador, página 4: c) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 4: d) Gerir os bens patrimoniais da Delegação Provincial e assegurar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento do Património do Estado;
- Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao registo do património e mantê-lo actualizado;
- Número ou marcador, página 4: f) Observar as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Gerir os bens móveis e imóveis, da Delegação Provincial, sujeitos a registo;
- Número ou marcador, página 4: h) Elaborar balanços periódicos da receita;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar os processos relativos à conta de gerência e submetê-los ao Tribunal Administrativo;
- Número ou marcador, página 4: j) Velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na Secretaria; k)Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 4: l) Registar a informação referente à receita e remetê-la à entidade competente; m)Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal da Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras funções inerentes que lhe sejam atribuídas;
- Texto do artigo, página 4: No domínio dos Recursos Humanos
- Número ou marcador, página 4: o) Dirigir, coordenar e controlar a gestão e administração dos Recursos Humanos de, acordo com as directrizes estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: p) Manter organizada e actualizada toda informação relativa ao pessoal;
- Número ou marcador, página 4: q) Propor a nomeação, promoção, progressão, formação, cessação e demissão do pessoal afecto à Delegação Provincial;
- Número ou marcador, página 4: r) Garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Colectivos da Delegação Provincial
- Número ou marcador, página 4: Artigo 10
- Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
- Texto do artigo, página 4: Em cada Delegação Provincial da ADNAP funcionam os seguintes Colectivos:
- Número ou marcador, página 4: a) Colectivo de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Colectivo Técnico.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
- Número ou marcador, página 4: Artigo 11
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 4: a) Delegado Provincial, que o preside;
- Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Repartição.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 12
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a
- Texto do artigo, página 4: actividade da instituição o requeiram, as sessões do Colectivo de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições a convite do Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 13
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Avaliar o grau de implementação dos programas ou projectos na Província;
- Número ou marcador, página 4: b) Propor, à ADNAP, as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita à gestão das pescarias e monitorização da pesca;
- Número ou marcador, página 4: c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo de planos de actividades da Província;
- Número ou marcador, página 4: d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação Provincial.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivo Técnico
- Número ou marcador, página 4: Artigo 14
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta do Delegado Provincial que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas às actividades e processos de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico é presidido pelo Delegado Provincial
- Texto do artigo, página 4: e é composto por técnicos da Delegação Provincial, podendo o Delegado Provincial convidar técnicos de outras instituições, especialistas ou outros quadros em função da agenda.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Funções)
- Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Colectivo Técnico:
- Número ou marcador, página 5: a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da Delegação;
- Número ou marcador, página 5: b) Propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
- Número ou marcador, página 5: c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 16
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 5: O Colectivo Técnico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado Provincial.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 5: Artigo 17
- Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal da Delegação Provincial rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 18
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno e Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: No prazo de sessenta dias, a contar a partir da data de publicação do presente Estatuto Tipo, a Delegação Provincial submete o seu Quadro de Pessoal e o Regulamento Interno à aprovação das entidades competentes.
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