I SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 18/2012

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 2 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 18
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 50/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Rajesh Prabhashankar. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 51/2012: Autoriza por um período de quatro anos, o registo provisório, junto do Sub-Comité do Registo e Libertação de Variedades, de novas variedades de sementes submetidas a ensaios de adaptabilidade em Moçambique, no mínimo em duas campanhas agrícolas. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 52/2012: Aprova o Estatuto Tipo da Delegação Provincial da ADNAP.
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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 50/2012
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Maio
Texto do artigo · p. 1 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 1 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Rajesh Prabhashankar, nascido a 9 de Junho de 1976, em India.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, 19 de Março de 2012.– O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 51/2012
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Maio
Texto do artigo · p. 1 O Regulamento sobre a Produção, Comércio, Controlo de Qualidade e Certificação de Sementes, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 184/2001, definiu, nos seus artigos 2 a 4, as normas para a introdução e difusão de novas variedades de sementes, que incluem a realização de ensaios comparativos pré-libertação em pelo menos dois anos.
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário disponibilizar semente de boa qualidade aos produtores a curto prazo, o Ministro da Agricultura determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É autorizado, por um período de quatro anos, o registo provisório, junto do Sub-Comité do Registo e Libertação de Variedades, de novas variedades de sementes, submetidas à ensaios de adaptabilidade em Moçambique, no mínimo em duas campanhas agrícolas.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. A Entidade responsável pelo registo de variedades e o proponente realizarão, respectivamente, nas duas campanhas agrícolas seguintes, os ensaios Distinção, Uniformidade e Estabilidade (DUS) e Valor Cultural ou Agronómico(VCU).
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. No final das duas campanhas de ensaios, o proponente apresentará o relatório técnico de ensaios VCU à entidade responsável pelo registo de variedades, que o agregará ao relatório de ensaios DUS, e os submeterá ao Sub-Comité referido no artigo 2 do presente Diploma Ministerial, após o que serão seguidas as normas definidas no citado Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. A Entidade responsável pelo registo de variedades determinará os requisitos e procedimentos para efeito do registo provisório.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Mantêm-se em vigor as demais normas do referido
Texto do artigo · p. 1 Regulamento.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Agricultura, em Maputo, de Fevereiro de 2011. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 52/2012
Texto do artigo · p. 1 de 2 de Maio
Texto do artigo · p. 1 Por Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, foi criada a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, sendo que, posteriormente, seguiu-se a institucionalização, por
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 301/2011, de 30 de Dezembro, das suas Delegações Provinciais nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Cabo Delgado, Nampula e Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário definir as funções e a estrutura da Delegação Provincial da ADNAP, para melhor prossecução efectiva dos seus objectivos e atribuições ao nível local, ao abrigo do disposto no Despacho Presidencial n.° 113/2010, de 15 de Janeiro, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo da Delegação Provincial da ADNAP, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As dúvidas que o conteúdo do presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação serão sanadas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende o sector das pescas .
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 2 da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 22 de Março de 2012 .
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 2 Estatuto-Tipo da Delegação Provincial da Administração Nacional das Pescas (ADNAP)
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1
Texto do artigo · p. 2 (Natureza)
Número ou marcador · p. 2 1. A Delegação Provincial é a representação da Administração Nacional das Pescas (ADNAP), a quem se subordina, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Governador e o Governo provincial, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 11/2005, de 10 de Junho.
Número ou marcador · p. 2 2. A Delegação Provincial garante, ao nível da província, a prossecução efectiva dos objectivos e atribuições da ADNAP definidos no seu Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Áreas de actividade)
Texto do artigo · p. 2 A Delegação Provincial da ADNAP desenvolve as suas actividades nas seguintes áreas de trabalho:
Número ou marcador · p. 2 a) Gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 2 b) Monitorização da pescas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3 (Funções)
Texto do artigo · p. 2 São funções da Delegação Provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar e submeter à aprovação, a nível local, os planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial, em coordenação com a ADNAP-sede;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamento, a nível local;
Número ou marcador · p. 2 c) Realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas da ADNAP e outras instituições;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir a implementação das medidas de gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 2 e) Recolher, sistematizar, conservar e divulgar a documentação relativa à gestão e monitorização da pesca;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o processo de recolha e análise dos dados de captura das pescarias em exploração;
Número ou marcador · p. 2 g) Garantir o licenciamento da actividade da pesca e sua monitorização;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover e assegurar o funcionamento da gestão participativa das pescarias;
Número ou marcador · p. 2 i) Garantir a gestão das pescarias e sua monitorização nas aéreas de conservação e preservação;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as actividades do seu domínio e outras com a ADNAP-sede;
Número ou marcador · p. 2 k) Garantir, em geral, a prossecução dos objectivos e atribuições da ADNAP a nível local.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 A Delegação Provincial da ADNAP tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca;
Número ou marcador · p. 2 c) Repartição de Planificação e Estatística;
Número ou marcador · p. 2 d) Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral da ADNAP.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício das suas funções, o Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da ADNAP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos do Governo e entidades locais.
Número ou marcador · p. 2 3. Os Chefes de Repartição são nomeados pelo Delegado
Texto do artigo · p. 2 Provincial, ouvido o Director-Geral da ADNAP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Delegado Provincial)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Delegado Provincial:
Número ou marcador · p. 2 a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da administração pesqueira ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 2 c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir e controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 2 e) Prestar informações periódicas à ADNAP-sede e ao Governo Provincial sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades pesqueiras;
Número ou marcador · p. 3 g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 3 h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor ao Director-Geral da ADNAP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
Número ou marcador · p. 3 j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Propor e autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 3 l) Elaborar os procedimentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente;
Número ou marcador · p. 3 m) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 n) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca semi-industrial, recreativa e desportiva até à sua emissão;
Número ou marcador · p. 3 o) Assegurar a cobrança das taxas de licença de pesca, do imposto de selo e outras, nos períodos estabelecidos por lei e garantir o seu encaminhamento às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 3 p) Assegurar a recolha, pré-análise e encaminhamento à ADNAP dos dados de captura;
Número ou marcador · p. 3 q) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de pesca, pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca semi-industrial ou de outros assuntos;
Número ou marcador · p. 3 r) Garantir assistência aos Governos Distritais no processo de licenciamento da pesca artesanal;
Número ou marcador · p. 3 s) Elaborar e submeter à ADNAP propostas de melhoramento dos procedimentos administrativos.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 3 Artigo 7
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca)
Texto do artigo · p. 3 A Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca exerce as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 3 No domínio de Gestão das Pescarias
Número ou marcador · p. 3 a) Avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
Número ou marcador · p. 3 b) Acompanhar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário;
Número ou marcador · p. 3 c) Pronunciar-se sobre os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações de pesca a empregar nas diferentes pescarias;
Número ou marcador · p. 3 d) Analisar os projectos de investimentos da pesca, pesca experimental e outros relacionados e acompanhar sua execução;
Número ou marcador · p. 3 e) Participar no processo de declaração de áreas de conservação e preservação dos recursos pesqueiros e emitir pareceres;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover a gestão participativa das pescarias que implique a participação efectiva das comunidades e outros intervenientes;
Número ou marcador · p. 3 g) Analisar os processos de pedidos de licença de pesca no que se refere aos recursos, áreas de pesca e outros aspectos que afectem a gestão das pescarias;
Número ou marcador · p. 3 h) Fazer o acompanhamento das acções de extensão pesqueira, de prospecção, de pesca experimental e participação nos processos relativos às áreas de conservação.
Texto do artigo · p. 3 No domínio da Monitorização da Pesca
Número ou marcador · p. 3 i) Monitorar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores, incluindo as das áreas de conservação e preservação;
Número ou marcador · p. 3 j) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
Número ou marcador · p. 3 k) Organizar e manter operacional um sistema de informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
Número ou marcador · p. 3 l) Emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca;
Número ou marcador · p. 3 m) Manter actualizado o registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca;
Número ou marcador · p. 3 n) Processar e manter actualizadas as estatísticas relativas à actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca, das artes de pesca licenciadas e das descargas;
Número ou marcador · p. 3 o) Acompanhar periodicamente o nível de realização das quotas de pesca distribuídas, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 3 p) Promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e na aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro;
Número ou marcador · p. 3 q) Garantir a implementação do sistema de observadores a bordo;
Número ou marcador · p. 3 r) Analisar os pedidos e proceder à emissão de certificados de legalidade de capturas em coordenação com a ADNAP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Repartição de Planificação e Estatística)
Texto do artigo · p. 3 A Repartição de Planificação e Estatística exerce as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 3 No domínio da Planificação
Número ou marcador · p. 3 a) Preparar os planos e orçamentos anuais da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca;
Número ou marcador · p. 3 c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
Número ou marcador · p. 3 d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 3 e) Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais e submetê-los à aprovação do Delegado Provincial;
Número ou marcador · p. 3 f) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais, coordenar a elaboração de relatórios e balanços das actividades e submetê-los à aprovação;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e de controlo do plano emanadas dos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas especificas.
Texto do artigo · p. 4 No domínio das Estatísticas
Número ou marcador · p. 4 h) Emitir normas metodológicas de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades e assegurar a sua aplicação;
Número ou marcador · p. 4 i) Assegurar o controlo de qualidade da informação estatística produzida;
Número ou marcador · p. 4 j) Executar as demais ordens e determinações legais da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 9
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos)
Texto do artigo · p. 4 A Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
Texto do artigo · p. 4 No domínio de Administração e Finanças
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamento e assegurar a execução dos orçamentos aprovados;
Número ou marcador · p. 4 b) Prestar informação regular sobre a execução financeira do orçamento;
Número ou marcador · p. 4 c) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 4 d) Gerir os bens patrimoniais da Delegação Provincial e assegurar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento do Património do Estado;
Número ou marcador · p. 4 e) Proceder ao registo do património e mantê-lo actualizado;
Número ou marcador · p. 4 f) Observar as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Gerir os bens móveis e imóveis, da Delegação Provincial, sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 4 h) Elaborar balanços periódicos da receita;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar os processos relativos à conta de gerência e submetê-los ao Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 4 j) Velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na Secretaria; k)Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 4 l) Registar a informação referente à receita e remetê-la à entidade competente; m)Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal da Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 4 n) Realizar outras funções inerentes que lhe sejam atribuídas;
Texto do artigo · p. 4 No domínio dos Recursos Humanos
Número ou marcador · p. 4 o) Dirigir, coordenar e controlar a gestão e administração dos Recursos Humanos de, acordo com as directrizes estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 p) Manter organizada e actualizada toda informação relativa ao pessoal;
Número ou marcador · p. 4 q) Propor a nomeação, promoção, progressão, formação, cessação e demissão do pessoal afecto à Delegação Provincial;
Número ou marcador · p. 4 r) Garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Colectivos da Delegação Provincial
Número ou marcador · p. 4 Artigo 10
Texto do artigo · p. 4 (Colectivos)
Texto do artigo · p. 4 Em cada Delegação Provincial da ADNAP funcionam os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 4 a) Colectivo de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 b) Colectivo Técnico.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Colectivo de Direcção
Número ou marcador · p. 4 Artigo 11
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Delegado Provincial, que o preside;
Número ou marcador · p. 4 b) Chefes de Repartição.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 12
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a
Texto do artigo · p. 4 actividade da instituição o requeiram, as sessões do Colectivo de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições a convite do Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 4 a) Avaliar o grau de implementação dos programas ou projectos na Província;
Número ou marcador · p. 4 b) Propor, à ADNAP, as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita à gestão das pescarias e monitorização da pesca;
Número ou marcador · p. 4 c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo de planos de actividades da Província;
Número ou marcador · p. 4 d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação Provincial.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Colectivo Técnico
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 4 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta do Delegado Provincial que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas às actividades e processos de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 2. O Colectivo Técnico é presidido pelo Delegado Provincial
Texto do artigo · p. 4 e é composto por técnicos da Delegação Provincial, podendo o Delegado Provincial convidar técnicos de outras instituições, especialistas ou outros quadros em função da agenda.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Funções)
Texto do artigo · p. 5 Constituem funções do Colectivo Técnico:
Número ou marcador · p. 5 a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da Delegação;
Número ou marcador · p. 5 b) Propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 5 c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 16
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 5 O Colectivo Técnico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado Provincial.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 5 Artigo 17
Texto do artigo · p. 5 (Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal da Delegação Provincial rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Regulamento Interno e Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 No prazo de sessenta dias, a contar a partir da data de publicação do presente Estatuto Tipo, a Delegação Provincial submete o seu Quadro de Pessoal e o Regulamento Interno à aprovação das entidades competentes.
Parágrafo · p. 6 Preço — 7,05 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 2 de Maio de 2012 I SÉRIE — Número 18
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2012: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Rajesh Prabhashankar. Ministério da Agricultura: Diploma Ministerial n.º 51/2012: Autoriza por um período de quatro anos, o registo provisório, junto do Sub-Comité do Registo e Libertação de Variedades, de novas variedades de sementes submetidas a ensaios de adaptabilidade em Moçambique, no mínimo em duas campanhas agrícolas. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 52/2012: Aprova o Estatuto Tipo da Delegação Provincial da ADNAP.
  12. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 50/2012
  15. Texto do artigo, página 1: de 2 de Maio
  16. Texto do artigo, página 1: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  17. Texto do artigo, página 1: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Rajesh Prabhashankar, nascido a 9 de Junho de 1976, em India.
  18. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, 19 de Março de 2012.– O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  19. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  20. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 51/2012
  21. Texto do artigo, página 1: de 2 de Maio
  22. Texto do artigo, página 1: O Regulamento sobre a Produção, Comércio, Controlo de Qualidade e Certificação de Sementes, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 184/2001, definiu, nos seus artigos 2 a 4, as normas para a introdução e difusão de novas variedades de sementes, que incluem a realização de ensaios comparativos pré-libertação em pelo menos dois anos.
  23. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário disponibilizar semente de boa qualidade aos produtores a curto prazo, o Ministro da Agricultura determina:
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É autorizado, por um período de quatro anos, o registo provisório, junto do Sub-Comité do Registo e Libertação de Variedades, de novas variedades de sementes, submetidas à ensaios de adaptabilidade em Moçambique, no mínimo em duas campanhas agrícolas.
  25. Número ou marcador, página 1: Art. 2. A Entidade responsável pelo registo de variedades e o proponente realizarão, respectivamente, nas duas campanhas agrícolas seguintes, os ensaios Distinção, Uniformidade e Estabilidade (DUS) e Valor Cultural ou Agronómico(VCU).
  26. Número ou marcador, página 1: Art. 3. No final das duas campanhas de ensaios, o proponente apresentará o relatório técnico de ensaios VCU à entidade responsável pelo registo de variedades, que o agregará ao relatório de ensaios DUS, e os submeterá ao Sub-Comité referido no artigo 2 do presente Diploma Ministerial, após o que serão seguidas as normas definidas no citado Regulamento.
  27. Número ou marcador, página 1: Art. 4. A Entidade responsável pelo registo de variedades determinará os requisitos e procedimentos para efeito do registo provisório.
  28. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Mantêm-se em vigor as demais normas do referido
  29. Texto do artigo, página 1: Regulamento.
  30. Texto do artigo, página 1: Ministério da Agricultura, em Maputo, de Fevereiro de 2011. – O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  31. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  32. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 52/2012
  33. Texto do artigo, página 1: de 2 de Maio
  34. Texto do artigo, página 1: Por Decreto n.º 4/2010, de 8 de Março, foi criada a Administração Nacional das Pescas, abreviadamente designada por ADNAP, sendo que, posteriormente, seguiu-se a institucionalização, por
  35. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 301/2011, de 30 de Dezembro, das suas Delegações Provinciais nas províncias de Maputo, Gaza, Inhambane, Sofala, Tete, Manica, Zambézia, Cabo Delgado, Nampula e Niassa.
  36. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário definir as funções e a estrutura da Delegação Provincial da ADNAP, para melhor prossecução efectiva dos seus objectivos e atribuições ao nível local, ao abrigo do disposto no Despacho Presidencial n.° 113/2010, de 15 de Janeiro, conjugado com a alínea c) do n.º 3 do artigo 8 do Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, determino:
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. É aprovado o Estatuto-Tipo da Delegação Provincial da ADNAP, anexo ao presente Diploma Ministerial, do qual faz parte integrante.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As dúvidas que o conteúdo do presente Diploma Ministerial suscitar na sua interpretação serão sanadas por Diploma Ministerial do Ministro que superintende o sector das pescas .
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  40. Texto do artigo, página 2: da sua publicação. Ministério das Pescas, em Maputo, 22 de Março de 2012 .
  41. Texto do artigo, página 2: – O Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  42. Texto do artigo, página 2: Estatuto-Tipo da Delegação Provincial da Administração Nacional das Pescas (ADNAP)
  43. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  44. Texto do artigo, página 2: Disposições Gerais
  45. Número ou marcador, página 2: Artigo 1
  46. Texto do artigo, página 2: (Natureza)
  47. Número ou marcador, página 2: 1. A Delegação Provincial é a representação da Administração Nacional das Pescas (ADNAP), a quem se subordina, sem prejuízo de articulação e cooperação com o Governador e o Governo provincial, nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 36 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado, aprovado pelo Decreto n.° 11/2005, de 10 de Junho.
  48. Número ou marcador, página 2: 2. A Delegação Provincial garante, ao nível da província, a prossecução efectiva dos objectivos e atribuições da ADNAP definidos no seu Estatuto Orgânico.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  50. Texto do artigo, página 2: (Áreas de actividade)
  51. Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial da ADNAP desenvolve as suas actividades nas seguintes áreas de trabalho:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Gestão das pescarias;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Monitorização da pescas.
  54. Número ou marcador, página 2: Artigo 3 (Funções)
  55. Texto do artigo, página 2: São funções da Delegação Provincial:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar e submeter à aprovação, a nível local, os planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial, em coordenação com a ADNAP-sede;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a implementação e monitorização do plano de actividades e orçamento, a nível local;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Realizar programas técnico-científicos, em coordenação com as diferentes áreas da ADNAP e outras instituições;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Garantir a implementação das medidas de gestão das pescarias;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Recolher, sistematizar, conservar e divulgar a documentação relativa à gestão e monitorização da pesca;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o processo de recolha e análise dos dados de captura das pescarias em exploração;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Garantir o licenciamento da actividade da pesca e sua monitorização;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Promover e assegurar o funcionamento da gestão participativa das pescarias;
  64. Número ou marcador, página 2: i) Garantir a gestão das pescarias e sua monitorização nas aéreas de conservação e preservação;
  65. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as actividades do seu domínio e outras com a ADNAP-sede;
  66. Número ou marcador, página 2: k) Garantir, em geral, a prossecução dos objectivos e atribuições da ADNAP a nível local.
  67. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  68. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  69. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  70. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  71. Texto do artigo, página 2: A Delegação Provincial da ADNAP tem a seguinte estrutura:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Direcção;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Repartição de Planificação e Estatística;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos.
  76. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  77. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  78. Número ou marcador, página 2: 1. A Delegação Provincial é dirigida por um Delegado Provincial, nomeado pelo Director-Geral da ADNAP.
  79. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, o Delegado Provincial subordina-se ao Director-Geral da ADNAP, sem prejuízo da articulação e cooperação com os órgãos do Governo e entidades locais.
  80. Número ou marcador, página 2: 3. Os Chefes de Repartição são nomeados pelo Delegado
  81. Texto do artigo, página 2: Provincial, ouvido o Director-Geral da ADNAP.
  82. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  83. Texto do artigo, página 2: (Delegado Provincial)
  84. Texto do artigo, página 2: Compete ao Delegado Provincial:
  85. Número ou marcador, página 2: a) Dirigir técnica e administrativamente a Delegação Provincial e coordenar as suas actividades;
  86. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a execução de instrumentos programáticos no domínio da administração pesqueira ao nível provincial;
  87. Número ou marcador, página 2: c) Submeter à aprovação as propostas de planos de actividade e orçamento da Delegação Provincial;
  88. Número ou marcador, página 2: d) Garantir e controlar a arrecadação de receitas e a realização das despesas orçamentadas para o funcionamento da Delegação Provincial;
  89. Número ou marcador, página 2: e) Prestar informações periódicas à ADNAP-sede e ao Governo Provincial sobre as actividades desenvolvidas na província e prestar contas no âmbito da gestão financeira;
  90. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar e estabelecer a ligação e cooperação com outras instituições envolvidas directa ou indirectamente em actividades pesqueiras;
  91. Número ou marcador, página 3: g) Convocar e dirigir as reuniões dos colectivos da Delegação Provincial;
  92. Número ou marcador, página 3: h) Garantir a gestão correcta dos recursos humanos, em conformidade com o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado;
  93. Número ou marcador, página 3: i) Propor ao Director-Geral da ADNAP a constituição e a cessação da relação de trabalho;
  94. Número ou marcador, página 3: j) Exercer acção disciplinar sobre o pessoal da Delegação Provincial;
  95. Número ou marcador, página 3: k) Propor e autorizar as deslocações em missão de serviço do pessoal afecto à Delegação Provincial;
  96. Número ou marcador, página 3: l) Elaborar os procedimentos internos e submetê-los à aprovação da entidade competente;
  97. Número ou marcador, página 3: m) Coordenar a elaboração de relatórios das actividades e submetê-lo à aprovação das entidades competentes;
  98. Número ou marcador, página 3: n) Garantir e coordenar a tramitação dos processos de pedido de licenças de pesca semi-industrial, recreativa e desportiva até à sua emissão;
  99. Número ou marcador, página 3: o) Assegurar a cobrança das taxas de licença de pesca, do imposto de selo e outras, nos períodos estabelecidos por lei e garantir o seu encaminhamento às entidades competentes;
  100. Número ou marcador, página 3: p) Assegurar a recolha, pré-análise e encaminhamento à ADNAP dos dados de captura;
  101. Número ou marcador, página 3: q) Assegurar a emissão de pareceres sobre projectos de pesca, pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca semi-industrial ou de outros assuntos;
  102. Número ou marcador, página 3: r) Garantir assistência aos Governos Distritais no processo de licenciamento da pesca artesanal;
  103. Número ou marcador, página 3: s) Elaborar e submeter à ADNAP propostas de melhoramento dos procedimentos administrativos.
  104. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  105. Texto do artigo, página 3: Funções das Unidades Orgânicas
  106. Número ou marcador, página 3: Artigo 7
  107. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca)
  108. Texto do artigo, página 3: A Repartição de Gestão das Pescarias e Monitorização da Pesca exerce as seguintes funções:
  109. Texto do artigo, página 3: No domínio de Gestão das Pescarias
  110. Número ou marcador, página 3: a) Avaliar o grau de execução das medidas de gestão adoptadas e propor as alterações que se mostrarem necessárias;
  111. Número ou marcador, página 3: b) Acompanhar o estado de exploração das pescarias, incluindo a captura, o esforço de pesca e o rendimento médio diário;
  112. Número ou marcador, página 3: c) Pronunciar-se sobre os pedidos de utilização das artes de pesca e das embarcações de pesca a empregar nas diferentes pescarias;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Analisar os projectos de investimentos da pesca, pesca experimental e outros relacionados e acompanhar sua execução;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Participar no processo de declaração de áreas de conservação e preservação dos recursos pesqueiros e emitir pareceres;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Promover a gestão participativa das pescarias que implique a participação efectiva das comunidades e outros intervenientes;
  116. Número ou marcador, página 3: g) Analisar os processos de pedidos de licença de pesca no que se refere aos recursos, áreas de pesca e outros aspectos que afectem a gestão das pescarias;
  117. Número ou marcador, página 3: h) Fazer o acompanhamento das acções de extensão pesqueira, de prospecção, de pesca experimental e participação nos processos relativos às áreas de conservação.
  118. Texto do artigo, página 3: No domínio da Monitorização da Pesca
  119. Número ou marcador, página 3: i) Monitorar e assegurar a utilização responsável dos recursos pesqueiros das águas marítimas e interiores, incluindo as das áreas de conservação e preservação;
  120. Número ou marcador, página 3: j) Tramitar o processo de licenciamento para o exercício da pesca e assegurar os mecanismos de cobrança das respectivas taxas;
  121. Número ou marcador, página 3: k) Organizar e manter operacional um sistema de informação estatística, incluindo mecanismos adequados para a respectiva análise e disseminação;
  122. Número ou marcador, página 3: l) Emitir parecer sobre pedidos de construção, aquisição e modificação de embarcações de pesca;
  123. Número ou marcador, página 3: m) Manter actualizado o registo das empresas, dos operadores de pesca, das embarcações de pesca e das artes de pesca;
  124. Número ou marcador, página 3: n) Processar e manter actualizadas as estatísticas relativas à actividade de pesca, incluindo as das embarcações de pesca, das artes de pesca licenciadas e das descargas;
  125. Número ou marcador, página 3: o) Acompanhar periodicamente o nível de realização das quotas de pesca distribuídas, quando aplicável;
  126. Número ou marcador, página 3: p) Promover a participação das comunidades pesqueiras na planificação e na aplicação das medidas de ordenamento pesqueiro;
  127. Número ou marcador, página 3: q) Garantir a implementação do sistema de observadores a bordo;
  128. Número ou marcador, página 3: r) Analisar os pedidos e proceder à emissão de certificados de legalidade de capturas em coordenação com a ADNAP.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  130. Texto do artigo, página 3: (Repartição de Planificação e Estatística)
  131. Texto do artigo, página 3: A Repartição de Planificação e Estatística exerce as seguintes funções:
  132. Texto do artigo, página 3: No domínio da Planificação
  133. Número ou marcador, página 3: a) Preparar os planos e orçamentos anuais da Delegação Provincial;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela planificação estratégica das actividades de licenciamento da pesca;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Monitorar o grau de execução do plano de actividades e outros indicadores, e propor a aplicação de medidas correctivas, se necessário;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Estabelecer o fluxo de circulação de informação relativa às actividades da Delegação Provincial;
  137. Número ou marcador, página 3: e) Coordenar o processo de preparação, execução e controlo dos planos e programas anuais e submetê-los à aprovação do Delegado Provincial;
  138. Número ou marcador, página 3: f) Realizar periodicamente a avaliação da execução dos planos anuais, coordenar a elaboração de relatórios e balanços das actividades e submetê-los à aprovação;
  139. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a divulgação e aplicação das metodologias de planificação e de controlo do plano emanadas dos órgãos competentes e emitir as normas metodológicas especificas.
  140. Texto do artigo, página 4: No domínio das Estatísticas
  141. Número ou marcador, página 4: h) Emitir normas metodológicas de recolha e processamento de dados estatísticos das principais actividades e assegurar a sua aplicação;
  142. Número ou marcador, página 4: i) Assegurar o controlo de qualidade da informação estatística produzida;
  143. Número ou marcador, página 4: j) Executar as demais ordens e determinações legais da Delegação Provincial.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 9
  145. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos)
  146. Texto do artigo, página 4: A Repartição de Administração e Finanças e Recursos Humanos exerce as seguintes funções:
  147. Texto do artigo, página 4: No domínio de Administração e Finanças
  148. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar propostas de planos trimestrais e anuais de actividades e orçamento e assegurar a execução dos orçamentos aprovados;
  149. Número ou marcador, página 4: b) Prestar informação regular sobre a execução financeira do orçamento;
  150. Número ou marcador, página 4: c) Escriturar os livros obrigatórios de contabilidade e elaborar os processos de prestação de contas;
  151. Número ou marcador, página 4: d) Gerir os bens patrimoniais da Delegação Provincial e assegurar o cumprimento das normas e procedimentos estabelecidos no Regulamento do Património do Estado;
  152. Número ou marcador, página 4: e) Proceder ao registo do património e mantê-lo actualizado;
  153. Número ou marcador, página 4: f) Observar as regras e formalidades estabelecidas no Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado;
  154. Número ou marcador, página 4: g) Gerir os bens móveis e imóveis, da Delegação Provincial, sujeitos a registo;
  155. Número ou marcador, página 4: h) Elaborar balanços periódicos da receita;
  156. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar os processos relativos à conta de gerência e submetê-los ao Tribunal Administrativo;
  157. Número ou marcador, página 4: j) Velar pela eficiente expedição e recepção da correspondência recebida na Secretaria; k)Proceder à liquidação e pagamento das despesas inerentes ao funcionamento da Delegação Provincial;
  158. Número ou marcador, página 4: l) Registar a informação referente à receita e remetê-la à entidade competente; m)Assegurar o processamento e pagamento de remunerações e abonos do pessoal da Delegação Provincial;
  159. Número ou marcador, página 4: n) Realizar outras funções inerentes que lhe sejam atribuídas;
  160. Texto do artigo, página 4: No domínio dos Recursos Humanos
  161. Número ou marcador, página 4: o) Dirigir, coordenar e controlar a gestão e administração dos Recursos Humanos de, acordo com as directrizes estabelecidas;
  162. Número ou marcador, página 4: p) Manter organizada e actualizada toda informação relativa ao pessoal;
  163. Número ou marcador, página 4: q) Propor a nomeação, promoção, progressão, formação, cessação e demissão do pessoal afecto à Delegação Provincial;
  164. Número ou marcador, página 4: r) Garantir a execução de outras tarefas inerentes à administração da Delegação Provincial.
  165. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  166. Texto do artigo, página 4: Colectivos da Delegação Provincial
  167. Número ou marcador, página 4: Artigo 10
  168. Texto do artigo, página 4: (Colectivos)
  169. Texto do artigo, página 4: Em cada Delegação Provincial da ADNAP funcionam os seguintes Colectivos:
  170. Número ou marcador, página 4: a) Colectivo de Direcção;
  171. Número ou marcador, página 4: b) Colectivo Técnico.
  172. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Colectivo de Direcção
  173. Número ou marcador, página 4: Artigo 11
  174. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  175. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção é um órgão de consulta e apoio na programação, organização e análise do funcionamento da Delegação Provincial.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo de Direcção tem a seguinte composição:
  177. Número ou marcador, página 4: a) Delegado Provincial, que o preside;
  178. Número ou marcador, página 4: b) Chefes de Repartição.
  179. Número ou marcador, página 4: Artigo 12
  180. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento)
  181. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Delegado Provincial.
  182. Número ou marcador, página 4: 2. Quando circunstâncias especiais relacionadas com a
  183. Texto do artigo, página 4: actividade da instituição o requeiram, as sessões do Colectivo de Direcção podem ser alargadas a outros quadros e instituições a convite do Delegado Provincial.
  184. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  185. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  186. Texto do artigo, página 4: Compete ao Colectivo de Direcção:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Avaliar o grau de implementação dos programas ou projectos na Província;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Propor, à ADNAP, as alterações julgadas necessárias às estratégias de intervenção no que respeita à gestão das pescarias e monitorização da pesca;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Analisar, propor e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo de planos de actividades da Província;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Fazer o balanço periódico das actividades da Delegação Provincial.
  191. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Colectivo Técnico
  192. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  193. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  194. Número ou marcador, página 4: 1. O Colectivo Técnico é o órgão de consulta do Delegado Provincial que analisa e dá parecer sobre questões de carácter técnico relativas às actividades e processos de trabalho.
  195. Número ou marcador, página 4: 2. O Colectivo Técnico é presidido pelo Delegado Provincial
  196. Texto do artigo, página 4: e é composto por técnicos da Delegação Provincial, podendo o Delegado Provincial convidar técnicos de outras instituições, especialistas ou outros quadros em função da agenda.
  197. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  198. Texto do artigo, página 5: (Funções)
  199. Texto do artigo, página 5: Constituem funções do Colectivo Técnico:
  200. Número ou marcador, página 5: a) Apreciar o grau de execução dos planos de actividades da Delegação;
  201. Número ou marcador, página 5: b) Propor estratégias de implementação das acções constantes do plano de actividades;
  202. Número ou marcador, página 5: c) Discutir e estudar assuntos de carácter técnico e específico.
  203. Número ou marcador, página 5: Artigo 16
  204. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento)
  205. Texto do artigo, página 5: O Colectivo Técnico reúne ordinariamente de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, quando convocado pelo Delegado Provincial.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  207. Texto do artigo, página 5: Disposições Finais e Transitórias
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 17
  209. Texto do artigo, página 5: (Pessoal)
  210. Texto do artigo, página 5: O pessoal da Delegação Provincial rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  212. Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno e Quadro de Pessoal)
  213. Texto do artigo, página 5: No prazo de sessenta dias, a contar a partir da data de publicação do presente Estatuto Tipo, a Delegação Provincial submete o seu Quadro de Pessoal e o Regulamento Interno à aprovação das entidades competentes.
  214. Parágrafo, página 6: Preço — 7,05 MT
  215. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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