Lei n.º 9/2013

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 9/2013
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o quadro jurídico regulador da insolvência e recuperação de empresários comerciais, por forma a adequar à actual conjuntura económica e social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais tem como objectivo viabilizar a superação da impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas dos empresários comerciais, associações, fundações, sociedades civis, cooperativas e pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sentido e extensão da autorização legislativa)
Número ou marcador · p. 1 1. No regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais, o Governo deve contemplar o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) âmbito e aplicação;
Número ou marcador · p. 1 b) disposições comuns à recuperação judicial e à insolvência;
Número ou marcador · p. 1 c) recuperação judicial;
Número ou marcador · p. 1 d) convolação da recuperação judicial em insolvência;
Número ou marcador · p. 1 e) insolvência;
Número ou marcador · p. 1 f) recuperação extra judicial;
Número ou marcador · p. 1 g) disposições penais e procedimento penal;
Número ou marcador · p. 1 h) disposições finais e transitórias.
Número ou marcador · p. 1 2. O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais deve adaptar e ajustar o instituto de falências, em vigor.
Número ou marcador · p. 1 3. As disposições penais devem ter os limites fixados
Texto do artigo · p. 1 no Código Penal.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Compatibilização)
Texto do artigo · p. 1 O Governo deve, no Decreto-Lei a aprovar, fazer a inserção do articulado no Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2012.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dhlovo.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada em 18 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o quadro jurídico regulador da insolvência e recuperação de empresários comerciais, por forma a adequar à actual conjuntura económica e social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  10. Texto do artigo, página 1: O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais tem como objectivo viabilizar a superação da impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas dos empresários comerciais, associações, fundações, sociedades civis, cooperativas e pessoas singulares.
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  12. Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa)
  13. Número ou marcador, página 1: 1. No regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais, o Governo deve contemplar o seguinte:
  14. Número ou marcador, página 1: a) âmbito e aplicação;
  15. Número ou marcador, página 1: b) disposições comuns à recuperação judicial e à insolvência;
  16. Número ou marcador, página 1: c) recuperação judicial;
  17. Número ou marcador, página 1: d) convolação da recuperação judicial em insolvência;
  18. Número ou marcador, página 1: e) insolvência;
  19. Número ou marcador, página 1: f) recuperação extra judicial;
  20. Número ou marcador, página 1: g) disposições penais e procedimento penal;
  21. Número ou marcador, página 1: h) disposições finais e transitórias.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais deve adaptar e ajustar o instituto de falências, em vigor.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. As disposições penais devem ter os limites fixados
  24. Texto do artigo, página 1: no Código Penal.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Compatibilização)
  27. Texto do artigo, página 1: O Governo deve, no Decreto-Lei a aprovar, fazer a inserção do articulado no Código de Processo Civil.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  32. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  33. Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
  34. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2012.
  35. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dhlovo.
  36. Texto do artigo, página 1: Promulgada em 18 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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