Lei n.º 9/2013
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Lei n.º 9/2013
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/2013
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o quadro jurídico regulador da insolvência e recuperação de empresários comerciais, por forma a adequar à actual conjuntura económica e social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais tem como objectivo viabilizar a superação da impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas dos empresários comerciais, associações, fundações, sociedades civis, cooperativas e pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa)
- Número ou marcador, página 1: 1. No regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais, o Governo deve contemplar o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) âmbito e aplicação;
- Número ou marcador, página 1: b) disposições comuns à recuperação judicial e à insolvência;
- Número ou marcador, página 1: c) recuperação judicial;
- Número ou marcador, página 1: d) convolação da recuperação judicial em insolvência;
- Número ou marcador, página 1: e) insolvência;
- Número ou marcador, página 1: f) recuperação extra judicial;
- Número ou marcador, página 1: g) disposições penais e procedimento penal;
- Número ou marcador, página 1: h) disposições finais e transitórias.
- Número ou marcador, página 1: 2. O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais deve adaptar e ajustar o instituto de falências, em vigor.
- Número ou marcador, página 1: 3. As disposições penais devem ter os limites fixados
- Texto do artigo, página 1: no Código Penal.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Compatibilização)
- Texto do artigo, página 1: O Governo deve, no Decreto-Lei a aprovar, fazer a inserção do articulado no Código de Processo Civil.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2012.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dhlovo.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada em 18 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
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