I SÉRIE — n.º 18
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 18/2013
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 I SÉRIE — Número 18
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Parágrafo, página 1: Lei n.º 9/2013:
- Parágrafo, página 1: Autoriza o Governo a estabelecer o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
- Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Saverio Piemontese. Diploma Ministerial n.º 21/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Filipe Botelho Moniz dos Santos. Diploma Ministerial n.º 22/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição,
- Parágrafo, página 1: a Nazmin Ibrahim.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/2013
- Texto do artigo, página 1: de 1 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o quadro jurídico regulador da insolvência e recuperação de empresários comerciais, por forma a adequar à actual conjuntura económica e social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 1: O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais tem como objectivo viabilizar a superação da impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas dos empresários comerciais, associações, fundações, sociedades civis, cooperativas e pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa)
- Número ou marcador, página 1: 1. No regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais, o Governo deve contemplar o seguinte:
- Número ou marcador, página 1: a) âmbito e aplicação;
- Número ou marcador, página 1: b) disposições comuns à recuperação judicial e à insolvência;
- Número ou marcador, página 1: c) recuperação judicial;
- Número ou marcador, página 1: d) convolação da recuperação judicial em insolvência;
- Número ou marcador, página 1: e) insolvência;
- Número ou marcador, página 1: f) recuperação extra judicial;
- Número ou marcador, página 1: g) disposições penais e procedimento penal;
- Número ou marcador, página 1: h) disposições finais e transitórias.
- Número ou marcador, página 1: 2. O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais deve adaptar e ajustar o instituto de falências, em vigor.
- Número ou marcador, página 1: 3. As disposições penais devem ter os limites fixados
- Texto do artigo, página 1: no Código Penal.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Compatibilização)
- Texto do artigo, página 1: O Governo deve, no Decreto-Lei a aprovar, fazer a inserção do articulado no Código de Processo Civil.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2012.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dhlovo.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada em 18 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Parágrafo, página 2: 158 I SÉRIE — NÚMERO 18
- Texto do artigo, página 2: MInIStéRIo Do IntERIoR
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 20/2013
- Texto do artigo, página 2: de 1 de Março
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Saverio Piemontese, nascido a 16 de Setembro de 1947, em Itália.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 21/2013
- Texto do artigo, página 2: de 1 de Março
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
- Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Nazmin Ibrahim, nascida a 15 de Setembro de 1960, em Moçambique. Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 22/2013
- Texto do artigo, página 2: de 1 de Março
- Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
- Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Filipe Botelho Moniz dos Santos, nascido a 18 de Fevereiro de 1975, em Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Lei n.º 9/2013 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA