I SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 18/2013

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 1 de Março de 2013 I SÉRIE — Número 18
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 9/2013:
Parágrafo · p. 1 Autoriza o Governo a estabelecer o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 20/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Saverio Piemontese. Diploma Ministerial n.º 21/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Filipe Botelho Moniz dos Santos. Diploma Ministerial n.º 22/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição,
Parágrafo · p. 1 a Nazmin Ibrahim.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 9/2013
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de actualizar o quadro jurídico regulador da insolvência e recuperação de empresários comerciais, por forma a adequar à actual conjuntura económica e social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 1 O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais tem como objectivo viabilizar a superação da impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas dos empresários comerciais, associações, fundações, sociedades civis, cooperativas e pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Sentido e extensão da autorização legislativa)
Número ou marcador · p. 1 1. No regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais, o Governo deve contemplar o seguinte:
Número ou marcador · p. 1 a) âmbito e aplicação;
Número ou marcador · p. 1 b) disposições comuns à recuperação judicial e à insolvência;
Número ou marcador · p. 1 c) recuperação judicial;
Número ou marcador · p. 1 d) convolação da recuperação judicial em insolvência;
Número ou marcador · p. 1 e) insolvência;
Número ou marcador · p. 1 f) recuperação extra judicial;
Número ou marcador · p. 1 g) disposições penais e procedimento penal;
Número ou marcador · p. 1 h) disposições finais e transitórias.
Número ou marcador · p. 1 2. O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais deve adaptar e ajustar o instituto de falências, em vigor.
Número ou marcador · p. 1 3. As disposições penais devem ter os limites fixados
Texto do artigo · p. 1 no Código Penal.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Compatibilização)
Texto do artigo · p. 1 O Governo deve, no Decreto-Lei a aprovar, fazer a inserção do articulado no Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2012.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dhlovo.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada em 18 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Parágrafo · p. 2 158 I SÉRIE — NÚMERO 18
Texto do artigo · p. 2 MInIStéRIo Do IntERIoR
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 20/2013
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Março
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Saverio Piemontese, nascido a 16 de Setembro de 1947, em Itália.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 21/2013
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Março
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
Texto do artigo · p. 2 – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Nazmin Ibrahim, nascida a 15 de Setembro de 1960, em Moçambique. Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.º 22/2013
Texto do artigo · p. 2 de 1 de Março
Texto do artigo · p. 2 O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
Texto do artigo · p. 2 É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Filipe Botelho Moniz dos Santos, nascido a 18 de Fevereiro de 1975, em Moçambique.
Texto do artigo · p. 2 Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,03 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 1 de Março de 2013 I SÉRIE — Número 18
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Lei n.º 9/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza o Governo a estabelecer o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 20/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Saverio Piemontese. Diploma Ministerial n.º 21/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Filipe Botelho Moniz dos Santos. Diploma Ministerial n.º 22/2013: Concede a nacionalidade moçambicana, por reaquisição,
  14. Parágrafo, página 1: a Nazmin Ibrahim.
  15. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 9/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 1 de Março
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o quadro jurídico regulador da insolvência e recuperação de empresários comerciais, por forma a adequar à actual conjuntura económica e social, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  20. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  21. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico da Insolvência e Recuperação de Empresários Comerciais.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  23. Texto do artigo, página 1: (Objectivo)
  24. Texto do artigo, página 1: O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais tem como objectivo viabilizar a superação da impossibilidade de cumprimento de obrigações vencidas dos empresários comerciais, associações, fundações, sociedades civis, cooperativas e pessoas singulares.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  26. Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão da autorização legislativa)
  27. Número ou marcador, página 1: 1. No regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais, o Governo deve contemplar o seguinte:
  28. Número ou marcador, página 1: a) âmbito e aplicação;
  29. Número ou marcador, página 1: b) disposições comuns à recuperação judicial e à insolvência;
  30. Número ou marcador, página 1: c) recuperação judicial;
  31. Número ou marcador, página 1: d) convolação da recuperação judicial em insolvência;
  32. Número ou marcador, página 1: e) insolvência;
  33. Número ou marcador, página 1: f) recuperação extra judicial;
  34. Número ou marcador, página 1: g) disposições penais e procedimento penal;
  35. Número ou marcador, página 1: h) disposições finais e transitórias.
  36. Número ou marcador, página 1: 2. O regime jurídico da insolvência e recuperação de empresários comerciais deve adaptar e ajustar o instituto de falências, em vigor.
  37. Número ou marcador, página 1: 3. As disposições penais devem ter os limites fixados
  38. Texto do artigo, página 1: no Código Penal.
  39. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Compatibilização)
  41. Texto do artigo, página 1: O Governo deve, no Decreto-Lei a aprovar, fazer a inserção do articulado no Código de Processo Civil.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  44. Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
  45. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  46. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  47. Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
  48. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 28 de Novembro de 2012.
  49. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dhlovo.
  50. Texto do artigo, página 1: Promulgada em 18 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  51. Parágrafo, página 2: 158 I SÉRIE — NÚMERO 18
  52. Texto do artigo, página 2: MInIStéRIo Do IntERIoR
  53. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 20/2013
  54. Texto do artigo, página 2: de 1 de Março
  55. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  56. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por naturalização, a Saverio Piemontese, nascido a 16 de Setembro de 1947, em Itália.
  57. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012.
  58. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  59. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 21/2013
  60. Texto do artigo, página 2: de 1 de Março
  61. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto,
  62. Texto do artigo, página 2: – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane. conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Nazmin Ibrahim, nascida a 15 de Setembro de 1960, em Moçambique. Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012. – O Ministro do Interior, Alberto Ricardo Mondlane.
  63. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.º 22/2013
  64. Texto do artigo, página 2: de 1 de Março
  65. Texto do artigo, página 2: O Ministro do Interior, verificando ter sido dado cumprimento ao disposto no artigo 14 do Decreto n.º 3/75, de 16 de Agosto, conjugado com o artigo 16 da Lei n.º 16/87, de 21 de Dezembro, no uso da faculdade que lhe é concedida pelo artigo 12 da Lei da Nacionalidade, determina:
  66. Texto do artigo, página 2: É concedida a nacionalidade moçambicana, por reaquisição, a Rui Filipe Botelho Moniz dos Santos, nascido a 18 de Fevereiro de 1975, em Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 2: Ministério do Interior, em Maputo, 6 de Dezembro de 2012.
  68. Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
  69. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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