Lei n.º 7/2014
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Lei n.º 7/2014
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- Número ou marcador, página 8: 1. A ilegalidade da cumulação de impugnações, que advenha da incompetência para o conhecimento das impugnações por tribunais de categoria diferente, não impede o prosseguimento do recurso em relação a impugnação para cujo conhecimento o tribunal seja competente.
- Número ou marcador, página 8: 2. De qualquer modo, rejeitado o recurso ou prosseguindo nos
- Texto do artigo, página 8: termos do número anterior, pode o recorrente usar da faculdade prevista no artigo antecedente.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 63
- Texto do artigo, página 8: (Despacho de regularização)
- Número ou marcador, página 8: 1. Verificando-se que a petição ou a sua instrução contêm deficiências ou irregularidades, o recorrente é notificado para as suprir ou corrigir, num prazo a ser fixado pelo relator.
- Número ou marcador, página 8: 2. No despacho de regularização o relator indica as deficiências ou irregularidades a suprir ou corrigir.
- Número ou marcador, página 8: 3. Quando, tendo sido convidado a suprir a omissão, o recorrente que tenha requerido prova testemunhal, não apresente o rol de testemunhas ou não indique os factos a que devem depor, fica impedido de fazer tal prova.
- Número ou marcador, página 8: 4. Exceptuando-se o disposto no número antecedente, a falta
- Texto do artigo, página 8: de suprimento ou correcção das deficiências ou irregularidades apontadas no despacho tem como efeito a rejeição do recurso.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 64
- Texto do artigo, página 8: (Citação do recorrido)
- Número ou marcador, página 8: 1. Não sendo rejeitado o recurso, é citado o recorrido para contestar, no prazo de vinte dias.
- Número ou marcador, página 8: 2. Da citação deve constar informação sobre as prescrições
- Texto do artigo, página 8: constantes dos artigos 66 a 68.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 65
- Texto do artigo, página 8: (Contestação)
- Número ou marcador, página 8: 1. Na contestação o recorrido deve deduzir, de forma articulada, toda a matéria relativa à defesa, indicar os factos cuja prova pretende fazer, juntar todos os documentos destinados a demonstrar a verdade dos factos alegados e, ainda, sendo o caso, apresentar o rol de testemunhas ou requerer outros meios de prova.
- Número ou marcador, página 8: 2. A falta de apresentação do rol de testemunhas ou da indi-
- Texto do artigo, página 8: cação dos factos a que elas devem depor impede o recorrido de fazer tal prova.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 66
- Texto do artigo, página 8: (Falta de contestação ou de impugnação)
- Texto do artigo, página 8: A falta de contestação ou de impugnação implica a confissão dos factos alegados pelo recorrente, excepto quando estejam em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, não seja admissível confissão sobre eles ou resultem contraditados pelos documentos que constituem o processo administrativo instrutor.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 67
- Texto do artigo, página 9: (Remessa do processo administrativo)
- Número ou marcador, página 9: 1. Com a contestação, ou no respectivo prazo, o recorrido é obrigado a remeter ao tribunal o original do processo administrativo e todos os demais documentos relacionados com a matéria do recurso, que ficam apensos aos autos como processo instrutor.
- Número ou marcador, página 9: 2. Encontrando-se o processo administrativo já apenso a outros autos, o recorrido deve dar a conhecer ao tribunal esse facto.
- Número ou marcador, página 9: 3. O original do processo administrativo pode ser constituído apenas por fotocópias autenticadas e devidamente ordenadas através de justificação fundamentada do recorrido com base em prejuízo considerável para o interesse público.
- Número ou marcador, página 9: 4. Se o processo não for remetido ao tribunal, sem justificação, ou não venha a ser substituído por fotocópias, o tribunal intima o recorrido para remeter o seu original.
- Número ou marcador, página 9: 5. O não cumprimento da intimação, sem qualquer justificação ou com justificação julgada inaceitável, constitui crime de desobediência qualificada, conduz o recorrido à responsabilidade civil e disciplinar, constitui o tribunal na faculdade de aplicar, com as devidas adaptações, a medida compulsória prevista para obter a execução das decisões jurisdicionais e não impede o prosseguimento do recurso.
- Número ou marcador, página 9: 6. No caso do n.º 5 inverte-se o ónus da prova que recaía sobre o recorrente relativamente aos factos cuja prova, sem o processo administrativo, se torna impossível ou de considerável dificuldade.
- Número ou marcador, página 9: 7. A inversão do ónus de prova não prejudica o exercício
- Texto do artigo, página 9: dos poderes do relator em ordenar as diligências de prova que entenda pertinentes para a justa decisão da causa.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 68
- Texto do artigo, página 9: (Citação dos contra-interessados)
- Texto do artigo, página 9: Junta à contestação do recorrido, ou expirado o seu prazo e apensado o processo administrativo, ou findo o prazo fixado na intimação prevista no artigo anterior, os contra-interessados são citados para contestar no prazo de vinte dias.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 69
- Texto do artigo, página 9: (Contestação dos contra-interessados)
- Texto do artigo, página 9: É aplicável à contestação dos contra-interessados o disposto para a contestação do recorrido e para a sua falta, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 70
- Texto do artigo, página 9: (Visto inicial do Ministério Público)
- Número ou marcador, página 9: 1. Decorridos os trâmites relativos à remessa do processo administrativo, ou havendo contra-interessados, juntas as contestações, ou findo o respectivo prazo, os autos são continuados com vista, por oito dias, ao Ministério Público, excepto nos recursos por ele interpostos.
- Número ou marcador, página 9: 2. No seu visto inicial, o Ministério Público pode suscitar
- Texto do artigo, página 9: a regularização da petição inicial e, em geral, todas as questões que afectem o prosseguimento do recurso, bem como emitir parecer sobre as que sejam suscitadas na resposta ou nas contestações.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 71
- Texto do artigo, página 9: (Dedução da reconvenção)
- Número ou marcador, página 9: 1. A reconvenção deve ser expressamente identificada e deduzida separadamente no articulado da contestação, expondose os fundamentos e concluindo-se pelo pedido, nos termos das alíneasd) ef) do n.º 1 do artigo 53, devendo figurar com autonomia suficiente para permitir ao recorrente a clara compreensão do que contra si vem deduzido.
- Número ou marcador, página 9: 2. O reconvinte deve, ainda, declarar o valor da reconvenção; se o não fizer, a contestação não deixa de ser recebida, mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 72
- Texto do artigo, página 9: (Resposta à contestação e reconvenção)
- Número ou marcador, página 9: 1. À contestação pode o recorrente responder, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta; a resposta à contestação serve também para alterar a causa de pedir ou pedido ou para o recorrente responder à matéria da reconvenção, mas não pode opor nova reconvenção.
- Número ou marcador, página 9: 2. Se o recurso for de simples apreciação negativa, a resposta à contestação serve para o recorrente impugnar os factos constitutivos que o recorrido tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo recorrido.
- Número ou marcador, página 9: 3. O prazo para a resposta é de dez dias subsequentes à notificação efectuada ou se, no caso de reconvenção, o recorrente tiver deduzido alguma, pode o recorrido responder à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.
- Número ou marcador, página 9: 4. A resposta referida no número anterior é apresentada dentro
- Texto do artigo, página 9: de cinco dias a contar daquele em que for ou se considerar notificada a apresentação da resposta à contestação.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 73
- Texto do artigo, página 9: (Efeitos da falta de resposta)
- Texto do artigo, página 9: A falta dos articulados referidos nos artigos 71 e 72 ou a falta de impugnação, em qualquer deles, dos novos factos alegados pela parte contrária tem o efeito previsto no artigo 66 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 74
- Texto do artigo, página 9: (Deficiências ou irregularidades da petição)
- Número ou marcador, página 9: 1. Concluso o processo, o relator, oficiosamente ou por alegação do recorrido, dos contra-interessados, pode ainda ordenar a notificação do recorrente para, num prazo julgado razoável, suprir ou corrigir deficiências ou irregularidades da petição, observando-se, com as devidas adaptações, o disposto quanto ao despacho de regularização.
- Número ou marcador, página 9: 2. Consideram-se sanados, no caso de não terem fundamentado
- Texto do artigo, página 9: a rejeição liminar do recurso, o erro na identificação do autor do acto recorrido ou falta de identificação dos contra-interessados quando o verdadeiro autor do acto tenha apresentado resposta ou -tenha remetido o processo administrativo instrutor, ou os contrainteressados tenham, entretanto, requerido a sua intervenção no recurso.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 75
- Texto do artigo, página 9: (Aproveitamento do processado)
- Texto do artigo, página 9: Não se mostrando lesados os poderes processuais das partes nem comprometida a justa decisão da causa, o relator pode dispensar a repetição de diligências que viessem a ser determinadas pelo suprimento ou correcção das deficiências ou irregularidades da petição.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 76
- Texto do artigo, página 9: (Questões que obstem ao conhecimento do recurso)
- Texto do artigo, página 9: O recorrente é ouvido, em prazo fixado pelo relator, sobre outras questões suscitadas, oficiosamente ou por alegação do recorrido, dos contra-interessados que impeçam o conhecimento do recurso.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 77
- Texto do artigo, página 10: (Conhecimento do pedido)
- Texto do artigo, página 10: Resolvidas as questões que obstem ao conhecimento do recurso e devendo este prosseguir, quando se afigure possível ao relator conhecer do mérito do recurso, sem necessidade de produção de prova, este elabora o projecto de acórdão e ordena, após recepção do parecer do Ministério Público, a sua remessa com o respectivo processo, à formação de julgamento, num prazo de dez dias.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 78
- Texto do artigo, página 10: (Alteração do requerimento de prova)
- Texto do artigo, página 10: Não ocorrendo o caso descrito no artigo anterior, ordena-se a notificação do recorrente, do recorrido e dos contra-interessados para, no prazo de cinco dias, usarem da faculdade de alterar o requerimento de prova, desde que essa alteração seja justificada pelo conhecimento superveniente de factos ou documentos relevantes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 79
- Texto do artigo, página 10: (Produção de prova)
- Número ou marcador, página 10: 1. Requerida a alteração de prova, ou findo o respectivo prazo, procede-se à produção de prova.
- Número ou marcador, página 10: 2. É competente para a sua recolha o relator, bem como o presidente do tribunal administrativo indicado pelo relator, no caso de as diligências de prova terem de ser efectivadas fora da área da jurisdição competente e, neste último caso, por deprecada.
- Número ou marcador, página 10: 3. O prazo para a recolha de prova é de trinta dias, prorrogável por mais quinze, devendo o juiz deprecado informar o tribunal da não possibilidade de observar tais prazos, o que determina o relator nova prorrogação nos termos julgados convenientes.
- Número ou marcador, página 10: 4. As entidades competentes para recolha de prova devem
- Texto do artigo, página 10: limitar a sua produção aos factos que considerem relevantes para a decisão da causa e sejam susceptíveis de prova pelos meios requeridos.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 80
- Texto do artigo, página 10: (Prova testemunhal)
- Número ou marcador, página 10: 1. As testemunhas são inquiridas pelo relator, sendo aplicável aos depoimentos, com as devidas adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
- Número ou marcador, página 10: 2. Não é admissível o depoimento de parte.
- Número ou marcador, página 10: 3. As testemunhas são ouvidas por deprecada pelo Presidente
- Texto do artigo, página 10: do Tribunal Administrativo Provincial quando residentes fora da capital do País.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 81
- Texto do artigo, página 10: (Alegações facultativas)
- Número ou marcador, página 10: 1. Terminada a produção de prova, caso o relator repute essencial para o apuramento da verdade, o recorrente, o recorrido e os contra-interessados podem ser notificados para alegações facultativas.
- Número ou marcador, página 10: 2. O prazo para alegações facultativas é de dez dias contados, para o recorrente, da notificação e, para a entidade recorrida e contra-interessados, do termo do prazo do recorrente e da entidade recorrida, respectivamente, e corre simultaneamente para todos os contra-interessados.
- Número ou marcador, página 10: 3. O recorrente pode alegar novos fundamentos do seu pedido, desde que se trate de conhecimento superveniente, podendo ainda os restringir expressamente.
- Número ou marcador, página 10: 4. No caso previsto no número precedente é obrigatória
- Texto do artigo, página 10: a formulação de conclusões, que devem abranger as da petição que o recorrente queira manter.
- Número ou marcador, página 10: 5. O convite feito ao recorrente é notificado ao recorrido, que pode responder ao aditamento ou esclarecimento que ele apresentar.
- Número ou marcador, página 10: 6. O recorrido e os contra-interessados podem suscitar,
- Texto do artigo, página 10: nas alegações, novas questões que impeçam o conhecimento do recurso.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 82
- Texto do artigo, página 10: (Visto final e parecer do Ministério Público)
- Número ou marcador, página 10: 1. Logo que concluída a instrução do processo, o relator elabora o projecto de acórdão.
- Número ou marcador, página 10: 2. Produzido o projecto de acórdão, o relator ordena que o processo vá ao Ministério Público para dar parecer sobre a decisão final a proferir num prazo de dez dias.
- Número ou marcador, página 10: 3. No seu parecer, o Ministério Público pode:
- Número ou marcador, página 10: a) deduzir excepções ou suscitar novas questões que obstem ao conhecimento do recurso;
- Número ou marcador, página 10: b) pronunciar-se sobre questões que não tenha suscitado;
- Número ou marcador, página 10: c) arguir fundamentos não invocados pelo recorrente no âmbito definido pelos factos aduzidos ao processo, independentemente da caducidade do direito de arguição;
- Número ou marcador, página 10: d) dar parecer sobre a decisão final a proferir.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 83 (Garantia do contraditório)
- Número ou marcador, página 10: 1. Sempre que o recorrido, os contra-interessados nas alegações ou o Ministério Público no seu parecer suscitem novas questões que obstem ao conhecimento do recurso, o recorrente é notificado para se pronunciar, no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 10: 2. No caso da alínea b) do n.º 3 do artigo 82 da presente Lei,
- Texto do artigo, página 10: o recorrido e os contra-interessados são notificados para se pronunciarem, no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 84
- Texto do artigo, página 10: (Conclusão ao relator)
- Texto do artigo, página 10: Concluso o processo ao relator, este pode ainda suscitar questões que obstem ao conhecimento do recurso ou proceder às diligências que julgue necessárias.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 85
- Texto do artigo, página 10: (Tramitação subsequente)
- Número ou marcador, página 10: 1. Pronto para julgamento, o relator ordena a comunicação do processo à formação de julgamento.
- Número ou marcador, página 10: 2. O processo sobe para a formação de julgamento com o parecer do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 10: 3. Uma cópia do processo, do parecer do Ministério Público e do projecto de acórdão elaborado pelo relator é distribuída, ao mesmo tempo, a cada juiz da formação de julgamento.
- Número ou marcador, página 10: 4. A distribuição referida no número anterior pode ser feita por via electrónica pelos serviços do tribunal.
- Número ou marcador, página 10: 5. Quando os juízes membros da formação de julgamento
- Texto do artigo, página 10: entenderem necessário realizar-se qualquer diligência, o presidente da referida formação ordena ao relator do processo a que proceda à sua realização num prazo por ele determinado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 86
- Texto do artigo, página 10: (Prazo para julgamento)
- Número ou marcador, página 10: 1. Nos tribunais administrativos provinciais e no Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, a formação de julgamento profere sentença no prazo de quinze dias, contados a partir da remessa do processo à referida formação de julgamento.
- Número ou marcador, página 11: 2. Na Primeira Secção e no Plenário do Tribunal Administrativo, a respectiva formação de julgamento profere sentença no prazo de trinta dias, contados a partir da remessa do processo à referida formação de julgamento.
- Número ou marcador, página 11: 3. Os prazos referidos nos números anteriores são suspensos até a conclusão das diligências ordenadas nos termos do n.º 5 do artigo 85.
- Número ou marcador, página 11: 4. Os juízes da formação de julgamento que não cumpram com
- Texto do artigo, página 11: os prazos estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo perdem o direito aos subsídios de desempenho pelo incumprimento de metas a fixar pelo Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 11: 5. No caso de morosidade judicial indevida, o Estado tem a obrigação de indemnizar as partes que sofrerem prejuízos pelo funcionamento defeituoso do serviço de justiça, nos termos gerais da responsabilidade civil extracontratual.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 87
- Texto do artigo, página 11: (Ordem do conhecimento das questões)
- Número ou marcador, página 11: 1. No acórdão, a formação de julgamento começa por solucionar as questões que obstem ao conhecimento do recurso e que tenham sido suscitadas nas alegações, no parecer do Ministério Público ou pelo relator, ou cuja decisão tenha sido relegada para final.
- Número ou marcador, página 11: 2. Não havendo lugar a questões que obstem ao conhecimento do recurso, a formação de julgamento conhece, em primeiro lugar, dos fundamentos que conduzam à declaração de nulidade ou inexistência jurídica do acto recorrido e, depois, dos fundamentos que possam determinar a sua anulação.
- Número ou marcador, página 11: 3. Nos referidos grupos, a apreciação dos fundamentos é feita pela seguinte ordem:
- Número ou marcador, página 11: a) no primeiro grupo, a ordem dos fundamentos cuja procedência determine, segundo o prudente critério da formação de julgamento, mais estável ou mais eficaz tutela dos direitos subjectivos ou interesses lesados;
- Número ou marcador, página 11: b) no segundo grupo, a ordem indicada pelo recorrente, quando estabeleça entre os fundamentos apresentados uma relação de subsidiariedade ou, na sua falta, a que advenha da regra constante da alínea anterior.
- Número ou marcador, página 11: 4. Invocando o Ministério Público novos fundamentos de anulação do acto, é observada, na ordem de apreciação dos fundamentos alegados, a regra constante da alínea a) do número antecedente.
- Número ou marcador, página 11: 5. A procedência de um dos fundamentos não prejudica a apreciação de outros, na ordem prevista, quando a formação de julgamento, considerando a eventualidade de renovação do acto recorrido, o entenda necessário para melhor tutela dos direitos ou interesses do recorrente.
- Número ou marcador, página 11: 6. A errada qualificação pelo recorrente dos fundamentos
- Texto do artigo, página 11: do recurso não impede o seu provimento com base na qualificação que a formação de julgamento entenda adequada.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 88
- Texto do artigo, página 11: (Diferimento do acórdão)
- Número ou marcador, página 11: 1. Não sendo possível lavrar-se o acórdão na sessão em que seja julgado o recurso, o resultado do que se tenha vencido é anotado no suporte documental ou informático adequado e datado e assinado pelos juízes vencedores e vencidos.
- Número ou marcador, página 11: 2. O juiz que tenha tirado o acórdão lavra a decisão, a qual, sem prejuízo do resultado ser imediatamente publicado na jurisdição competente, incluindo o site da respectiva jurisdição, é lida em conferência na sessão seguinte e aí datada e assinada pelos juízes intervenientes, quando se achem presentes.
- Número ou marcador, página 11: 3. O relator integra a formação de julgamento, assiste
- Texto do artigo, página 11: às sessões e vota.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 89
- Texto do artigo, página 11: (Conteúdo do acórdão)
- Texto do artigo, página 11: O acórdão deve mencionar o recorrente, o recorrido e os contra-interessados, resumir, com clareza e precisão, os fundamentos e conclusões úteis da petição, da resposta e das contestações, ou alegações, especificar os factos provados e concluir pela decisão final, devidamente fundamentada.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 90
- Texto do artigo, página 11: (Efeito do acórdão)
- Texto do artigo, página 11: Exceptuando os casos em que a formação de julgamento decida em contrário, o acórdão que anule acto administrativo aproveita a todos os titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tenham sido lesados pelo acto anulado mesmo quando dele não tenham recorrido.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 91
- Texto do artigo, página 11: (Publicidade do acórdão de provimento)
- Número ou marcador, página 11: 1. O acórdão transitado em julgado, que conceda provimento a recurso de acto que tenha sido objecto de publicidade, é publicitado, por ordem da jurisdição competente, pela mesma forma e no mesmo local em que o haja sido o acto recorrido.
- Número ou marcador, página 11: 2. A publicidade tem lugar por extracto, enviado pela
- Texto do artigo, página 11: secretaria, no prazo de oito dias, contados do trânsito em julgado, do qual conste a indicação da jurisdição que proferiu o acórdão, do recorrente, da entidade recorrida e do local onde foi publicado e do sentido e data da decisão.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VI Modificação e extinção da instância
- Número ou marcador, página 11: Artigo 92
- Texto do artigo, página 11: (Eficácia retroactiva da revogação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Se, na pendência do recurso, for praticado um acto revogatório do acto recorrido, com efeitos retroactivos, acompanhado de nova regulamentação da situação, pode o recorrente requerer que o processo prossiga tendo por objecto o acto revogatório, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e de diferentes meios de prova, sempre que:
- Número ou marcador, página 11: a) o requerimento seja apresentado no prazo para a interposição do recurso do acto revogatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância;
- Número ou marcador, página 11: b) a jurisdição seja competente para o conhecimento do recurso do acto revogatório.
- Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número anterior é também aplicável quando o acto recorrido seja alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos.
- Número ou marcador, página 11: 3. O trânsito em julgado da decisão que julgue extinta
- Texto do artigo, página 11: a instância não impede a recorribilidade contenciosa do acto revogatório, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 93
- Texto do artigo, página 11: (Eficácia não retroactiva da revogação)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que a revogação do acto recorrido não tenha efeitos retroactivos, o recurso segue os seus termos tendo em vista a obtenção de decisão anulatória dos efeitos produzidos, desde que estes continuem a afectar a esfera jurídica do recorrente e sejam susceptíveis de cessar pela reposição da situação actual hipotética obtida através do provimento do recurso.
- Número ou marcador, página 11: 2. Quando a revogação seja acompanhada de nova regula-
- Texto do artigo, página 11: mentação da situação, o recorrente, independentemente do prosseguimento do recurso em relação aos efeitos produzidos, goza da faculdade prevista no artigo antecedente.
- Número ou marcador, página 12: 3. É também aplicável o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações, quando o acto recorrido seja alterado ou substituído por outro sem efeitos retroactivos.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 94
- Texto do artigo, página 12: (Prática de acto expresso ou seu conhecimento posteriores à interposição de recurso de indeferimento tácito)
- Número ou marcador, página 12: 1. Quando, na pendência de recurso de indeferimento tácito, seja praticado acto expresso que não satisfaça, ou não satisfaça integralmente, os interesses do recorrente, pode este requerer que o recurso siga os seus termos, tendo por objecto o acto expresso, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e de oferecimento dos diferentes meios de prova, sempre que:
- Número ou marcador, página 12: a) o requerimento seja apresentado no prazo de quinze dias, contado da publicação obrigatória ou da notificação do acto expresso, considerando-se como tal, quando a notificação não tenha sido efectuada anteriormente, o conhecimento obtido através do recurso contencioso;
- Número ou marcador, página 12: b) a jurisdição seja competente para o conhecimento do recurso do acto expresso.
- Número ou marcador, página 12: 2. É também aplicável o disposto no número anterior quando o acto expresso tenha sido praticado em data anterior à interposição do recurso de indeferimento tácito e publicado ou notificado, ou por qualquer outra forma conhecido do recorrente, em data posterior àquela interposição.
- Número ou marcador, página 12: 3. A não apresentação do requerimento previsto na alínea a)
- Texto do artigo, página 12: do n.º 1 não impede a recorribilidade contenciosa do acto expresso, nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 95
- Texto do artigo, página 12: (Apensação de recursos)
- Número ou marcador, página 12: 1. É admissível a apensação de recursos quando:
- Número ou marcador, página 12: a) o acto recorrido seja o mesmo;
- Número ou marcador, página 12: b) os actos recorridos estejam formalmente contidos num despacho ou outra forma de decisão únicos e sejam impugnados com os mesmos fundamentos de facto e de direito.
- Número ou marcador, página 12: 2. A apensação só pode ser requerida quando os recursos a apensar não tenham ultrapassado a fase dos articulados e não ocorra motivo especial que a torne inconveniente.
- Número ou marcador, página 12: 3. Os recursos são apensados ao que tenha sido interposto
- Texto do artigo, página 12: em primeiro lugar, considerando-se, como tal, o de numeração inferior.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 96
- Texto do artigo, página 12: (Prosseguimento de recurso a requerimento do Ministério Público)
- Texto do artigo, página 12: O Ministério Público pode requerer, assumindo a posição de recorrente, o prosseguimento de recurso a que tenha sido posto termo por decisão ainda não transitada em julgado, fundada em desistência ou em outra causa impeditiva do seu conhecimento conexionada com o recorrente.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 97
- Texto do artigo, página 12: (Causas de extinção da instância)
- Texto do artigo, página 12: Constituem causas de extinção da instância do recurso contencioso:
- Número ou marcador, página 12: a) o julgamento;
- Número ou marcador, página 12: b) a deserção;
- Número ou marcador, página 12: c) a desistência;
- Número ou marcador, página 12: d) a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide;
- Número ou marcador, página 12: e) o compromisso arbitral, nos termos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 98
- Texto do artigo, página 12: (Deserção)
- Número ou marcador, página 12: 1. Constituem fundamentos da deserção do recurso:
- Número ou marcador, página 12: a) o não pagamento do preparo inicial, quando devido;
- Número ou marcador, página 12: b) quando esteja parado, por inércia do recorrente, durante mais de trezentos sessenta dias;
- Número ou marcador, página 12: c) quando decorrer mais de trezentos sessenta dias sem que o recorrente promova os termos de incidente com efeito suspensivo, excepto no caso de conhecimento de qualquer questão prejudicial da competência de outra jurisdição.
- Número ou marcador, página 12: 2. À contagem dos prazos previstos nas alíneas b) e c)
- Texto do artigo, página 12: do número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 38 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 99
- Texto do artigo, página 12: (Forma de desistência)
- Texto do artigo, página 12: A desistência pode ser efectuada por requerimento, por documento autêntico ou por termo no processo.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 100
- Texto do artigo, página 12: (Impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide)
- Texto do artigo, página 12: São causas de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide:
- Número ou marcador, página 12: a) a revogação do acto recorrido sem que tenha havido lugar a aplicação dos artigos 92 e 93;
- Número ou marcador, página 12: b) a prática de acto expresso ou o seu conhecimento posteriores à interposição de recurso de indeferimento tácito sem que tenha havido lugar a aplicação do disposto no artigo 94;
- Número ou marcador, página 12: c) em geral, a ocorrência de qualquer facto superveniente que prejudique ou inviabilize a reposição da situação actual hipotética obtida através do provimento do recurso.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 12: Impugnação de normas
- Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 12: Artigo 101
- Texto do artigo, página 12: (Natureza e finalidade da impugnação de normas)
- Número ou marcador, página 12: 1. A impugnação de normas tem por finalidade a declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, de normas emitidas no desempenho da função administrativa.
- Número ou marcador, página 12: 2. Ficam excluídas do regime de impugnabilidade
- Texto do artigo, página 12: regulado no presente capítulo as situações previstas na alínea a) do n.º 1, do artigo 244 da Constituição da República, na parte aplicável.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 102
- Texto do artigo, página 12: (Efeitos de declaração de ilegalidade)
- Número ou marcador, página 12: 1. A declaração de ilegalidade de uma norma produz efeitos desde a data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 12: 2. Quando razões de equidade ou de interesse público de excepcional relevo, devidamente fundamentadas, o justifiquem, a jurisdição competente pode reportar os efeitos da declaração à data do trânsito em julgado da decisão ou a momento anterior.
- Número ou marcador, página 12: 3. A retroactividade permitida pelos números anteriores
- Texto do artigo, página 12: não afecta os casos julgados nem os actos administrativos consolidados na ordem jurídica, excepto quando a jurisdição
- Texto do artigo, página 13: competente decida em contrário com fundamento no facto de a norma respeitar a matéria sancionatória e ser de conteúdo menos favorável ao particular.
- Número ou marcador, página 13: 4. A declaração de ilegalidade de uma norma determina a repristinação das normas que ela haja revogado, excepto quando tenha entretanto ocorrido outra causa de cessação da sua vigência.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Pressupostos processuais
- Número ou marcador, página 13: Artigo 103
- Texto do artigo, página 13: (Legitimidade e prazo)
- Texto do artigo, página 13: A declaração de ilegalidade pode ser pedida a todo o tempo por quem se considere lesado pela aplicação da norma, ou possa, presumivelmente, vir a sê-lo.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Marcha do processo
- Número ou marcador, página 13: Artigo 104
- Texto do artigo, página 13: (Tramitação)
- Número ou marcador, página 13: 1. O processo de impugnação de normas segue os termos do processo de recurso contencioso de actos administrativos.
- Número ou marcador, página 13: 2. No despacho que ordene a citação do autor da norma, o relator manda publicitar, no local utilizado para dar publicidade à norma, anúncio do pedido de declaração da sua ilegalidade a fim de permitir a intervenção no processo de eventuais interessados.
- Número ou marcador, página 13: 3. A intervenção prevista no número anterior é admissível até ao início da fase de alegações.
- Número ou marcador, página 13: 4. É ordenada a apensação dos processos relativos à mesma
- Texto do artigo, página 13: norma, excepto quando o seu estado ou outra razão especial a torne inconveniente.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 105
- Texto do artigo, página 13: (Decisão)
- Número ou marcador, página 13: 1. A jurisdição competente pode decidir com fundamento na ofensa de princípios ou normas jurídicas diversos daqueles cuja ofensa tenha sido invocada.
- Número ou marcador, página 13: 2. A decisão de provimento é integralmente publicitada por ordem da jurisdição competente, pela mesma forma e no mesmo local em que o haja sido a norma impugnada.
- Número ou marcador, página 13: 3. É aplicável à publicidade da decisão, com as necessárias
- Texto do artigo, página 13: adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 83 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 13: Intimação para informação, consulta de processo ou passagem de certidão
- Número ou marcador, página 13: Artigo 106
- Texto do artigo, página 13: (Pressupostos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Para permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos ou a concretização do direito de acesso à informação, devem as autoridades administrativas competentes facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões, a pedido do interessado ou do Ministério Público, no prazo de dez dias, excepto em caso de matérias secretas ou confidenciais.
- Número ou marcador, página 13: 2. Consideram-se matérias secretas ou confidenciais aquelas
- Texto do artigo, página 13: em que a reserva se torne absolutamente necessária, para a prossecução de interesse público relevante, como sejam questões no âmbito da defesa nacional, segurança interna e política externa ou para a tutela de direitos fundamentais dos cidadãos, particularmente o respeito pela intimidade da sua vida privada e familiar.
- Número ou marcador, página 13: 3. A indicação do fim para que se destina a consulta de documentos ou processos e certidões deve constar dos respectivos pedidos.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 107
- Texto do artigo, página 13: (Prazo)
- Texto do artigo, página 13: A intimação deve ser pedida ao tribunal no prazo de vinte dias contado da ocorrência do primeiro dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 13: a) decurso do prazo, contado da data de apresentação da pretensão, sem que o órgão administrativo a satisfaça;
- Número ou marcador, página 13: b) recusa expressa de satisfação da pretensão;
- Número ou marcador, página 13: c) satisfação parcial da pretensão.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 108
- Texto do artigo, página 13: (Suspensão de prazos)
- Número ou marcador, página 13: 1. Os prazos para o uso dos meios administrativos ou contenciosos suspendem-se desde a data da apresentação do requerimento de intimação até ao trânsito em julgado da decisão de indeferimento ou ao cumprimento da que o defira.
- Número ou marcador, página 13: 2. O efeito suspensivo mantém-se quando o interessado peça a subsequente intimação e, cessa:
- Número ou marcador, página 13: a) com o cumprimento da decisão que defira o pedido de intimação ou com o trânsito em julgado da que o indefira;
- Número ou marcador, página 13: b) com o trânsito em julgado da decisão que extinga a instância por satisfação da pretensão na pendência do pedido de intimação.
- Número ou marcador, página 13: 3. Não se verifica o efeito suspensivo quando a jurisdição
- Texto do artigo, página 13: competente para o conhecimento do meio processual contencioso que venha a ser usado pelo interessado julgue que o pedido constituiu expediente manifestamente dilatório.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 109
- Texto do artigo, página 13: (Tramitação)
- Número ou marcador, página 13: 1. Apresentado o pedido, o relator manda citar o órgão administrativo para contestar no prazo de dez dias.
- Número ou marcador, página 13: 2. Apresentada a resposta ou findo o prazo para o efeito
- Texto do artigo, página 13: e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, a jurisdição competente decide.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 110
- Texto do artigo, página 13: (Decisão)
- Número ou marcador, página 13: 1. O prazo para o cumprimento da intimação deve constar da decisão.
- Número ou marcador, página 13: 2. Incorre no crime de desobediência qualificada e, ainda, em
- Texto do artigo, página 13: responsabilidade civil e disciplinar, a autoridade que não cumprir a decisão proferida.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Acções
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Disposições comuns
- Número ou marcador, página 13: Artigo 111
- Texto do artigo, página 13: (Espécies de acções)
- Texto do artigo, página 13: As acções têm por objecto, fundamentalmente, o julgamento de questões sobre:
- Número ou marcador, página 13: a) contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 13: b) responsabilidade da Administração ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo acções de regresso;
- Número ou marcador, página 14: c) reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos;
- Número ou marcador, página 14: d) determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos;
- Número ou marcador, página 14: e) outras relações jurídicas administrativas controvertidas a que a lei faça corresponder acções do contencioso administrativo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 112
- Texto do artigo, página 14: (Prazos)
- Texto do artigo, página 14: Exceptuando o disposto nos artigos 117, 121 e 126 da presente Lei e em lei especial, as acções podem ser propostas a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 113
- Texto do artigo, página 14: (Tramitação)
- Texto do artigo, página 14: As acções seguem os termos dos recursos de actos administrativos, salvo o disposto em lei especial.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 114
- Texto do artigo, página 14: (Sentença)
- Texto do artigo, página 14: Na sentença que julgue procedentes as acções mencionadas nas alíneas a), b), d) e e) do artigo 111 da presente Lei, a jurisdição competente condena na realização da prestação devida ou especifica os actos e operações que devem ser praticados de modo a assegurar a tutela do direito ou interesse em litígio e determina o prazo em que devem ter lugar.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Acção sobre contratos administrativos
- Número ou marcador, página 14: Artigo 115
- Texto do artigo, página 14: (Finalidade e cumulação de pedidos)
- Texto do artigo, página 14: A acção sobre contratos administrativos tem por finalidade dirimir litígios sobre interpretação, validade, formação ou execução dos contratos administrativos, incluindo a efectivação de responsabilidade civil contratual.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 116
- Texto do artigo, página 14: (Legitimidade)
- Número ou marcador, página 14: 1. A acção sobre interpretação dos contratos pode ser proposta pelos sujeitos da relação contratual e, na estrita medida em que se relacione com a respectiva validade ou execução, pelas entidades referidas nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 14: 2. A acção sobre validade, total ou parcial, dos contratos pode ser proposta:
- Número ou marcador, página 14: a) pelos sujeitos da relação contratual;
- Número ou marcador, página 14: b) pelo Ministério Público;
- Número ou marcador, página 14: c) pelos que, tendo legitimidade para interpor recurso contencioso de um acto administrativo relativo à formação do contrato, o tenham feito, na estrita medida em que a decisão então proferida lhes tenha sido favorável;
- Número ou marcador, página 14: d) pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos aos quais a execução do contrato considerado inválido cause, ou possa previsivelmente, causar prejuízo.
- Número ou marcador, página 14: 3. A acção sobre execução dos contratos pode ser proposta:
- Número ou marcador, página 14: a) pelos sujeitos da relação contratual;
- Número ou marcador, página 14: b) pelo Ministério Público, quando se trate da execução de cláusulas contratuais estabelecidas no interesse geral da comunidade;
- Número ou marcador, página 14: c) pelas pessoas singulares ou colectivas titulares ou defensoras de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, em função dos quais as cláusulas contratuais tenham sido estabelecidas.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 117
- Texto do artigo, página 14: (Prazos)
- Texto do artigo, página 14: O direito de acção sobre validade dos contratos para cuja propositura tenham legitimidade as entidades referidas nas alíneasb) a d) do n.º 2 do artigo antecedente caduca nos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 14: a) cento e oitenta dias, contados do conhecimento do conteúdo do contrato, mas nunca depois de decorridos mil e noventa e cinco dias, desde a sua celebração, nas hipóteses previstas nas alíneas b) e d);
- Número ou marcador, página 14: b) cento e oitenta dias, contados do trânsito em julgado da decisão de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de acto administrativo relativo à formação do contrato, na hipótese prevista na alínea c).
- Número ou marcador, página 14: Artigo 118
- Texto do artigo, página 14: (Recurso de actos destacáveis)
- Número ou marcador, página 14: 1. A propositura das acções sobre contratos administrativos não obsta ao recurso contencioso de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato.
- Número ou marcador, página 14: 2. O pedido de anulação ou de declaração de nulidade ou inexistência jurídica de actos administrativos relativos à formação e execução do contrato pode ser deduzido, inicial ou supervenientemente, em acção sobre contratos administrativos quando aquele pedido e os formulados nos termos do n.º 1 estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência ou quando a procedência de todos os pedidos dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas normas jurídicas ou cláusulas contratuais.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO III Acções para a efectivação de responsabilidade civil extracontratual
- Número ou marcador, página 14: Artigo 119
- Texto do artigo, página 14: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 14: As acções para efectivação de responsabilidade civil extracontratual podem ser propostas por quem se considere ter sofrido prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IV Acções para reconhecimento de direitos ou interesses legalmente protegidos
- Número ou marcador, página 14: Artigo 120
- Texto do artigo, página 14: (Pressupostos e finalidades)
- Número ou marcador, página 14: 1. As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido podem ser propostas quando não tenha havido lugar a prática de um acto administrativo, nem um indeferimento tácito, e não se pretenda a determinação da prática de qualquer acto administrativo, tenha por finalidade a declaração do conteúdo de uma relação jurídica administrativa controvertida, designadamente o reconhecimento:
- Número ou marcador, página 14: a) de um direito fundamental face à Administração;
- Número ou marcador, página 14: b) de um direito ao pagamento de uma quantia certa em dinheiro;
- Número ou marcador, página 14: c) de um direito a entrega de coisa certa;
- Número ou marcador, página 14: d) de um direito a uma prestação de facto.
- Número ou marcador, página 14: 2. Podem também ser propostas as acções referidas no número
- Texto do artigo, página 14: anterior quando tenha havido lugar a uma operação material ou a um acto administrativo nulo ou juridicamente inexistente de que não tenha sido interposto, em qualquer dos casos, recurso contencioso.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 121
- Texto do artigo, página 15: (Prazo)
- Texto do artigo, página 15: Verificando-se um indeferimento liminar do qual não tenha sido interposto recurso jurisdicional e, sendo previsível que da procedência da acção resultem directamente prejuízos para terceiros, o direito de acção caduca no prazo de trezentos sessenta dias, a contar da data da notificação do indeferimento.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 122
- Texto do artigo, página 15: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 15: As acções contempladas nesta secção podem ser propostas por quem invoque a titularidade ou interesse a reconhecer, e devem ser intentadas contra o órgão competente para praticar os actos administrativos ou para determinar as operações decorrentes do reconhecimento do direito ou interesse ou impostos pelo reconhecimento deste direito ou interesse de cuja titularidade o autor se arroga.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 123
- Texto do artigo, página 15: (Cumulação de pedidos)
- Texto do artigo, página 15: Pode cumular-se com o pedido de reconhecimento de um direito ou interesse legalmente protegido:
- Número ou marcador, página 15: a) o pedido de indemnização por perdas e danos derivados da violação ou do não reconhecimento do direito ou interesse em causa;
- Número ou marcador, página 15: b) o pedido de condenação na realização da prestação devida ou na prática de acto devido, dentro dos prazos fixados pela decisão, dos actos e operações necessárias para assegurar a tutela do direito ou interesse em causa.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO V Acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos
- Número ou marcador, página 15: Artigo 124
- Texto do artigo, página 15: (Pressupostos)
- Número ou marcador, página 15: 1. A acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos pode ser proposta quando:
- Número ou marcador, página 15: a) tenha havido lugar a um indeferimento tácito;
- Número ou marcador, página 15: b) tenha sido praticado um acto administrativo de recusa de prática de acto de conteúdo vinculado;
- Número ou marcador, página 15: c) tenha sido praticado um acto administrativo de recusa de apreciação de pretensão.
- Número ou marcador, página 15: 2. A acção prevista no número anterior apenas pode ser
- Texto do artigo, página 15: proposta quando do indeferimento tácito ou do acto administrativo praticado não tenha sido interposto recurso contencioso.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 125
- Texto do artigo, página 15: (Finalidades)
- Número ou marcador, página 15: 1. A acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos tem por finalidade a condenação da Administração Pública na prática do acto omitido ou recusado.
- Número ou marcador, página 15: 2. Nas hipóteses de indeferimento tácito de pretensão cuja decisão envolvesse o exercício de discricionariedade ou o preenchimento valorativo de conceitos jurídicos indeterminados e de recusa de apreciação de tal pretensão, a finalidade da acção prevista no número anterior restringe-se à condenação na prática de acto expresso para que a Administração Pública disponha de margem de livre apreciação.
- Número ou marcador, página 15: 3. Na hipótese prevista no número anterior, pode, contudo,
- Texto do artigo, página 15: a decisão, quando as circunstâncias o justifiquem, formular directivas de juridicidade do processo valorativo e cognoscitivo que conduz ao acto administrativo, sem fixar o seu concreto conteúdo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 126
- Texto do artigo, página 15: (Prazo)
- Número ou marcador, página 15: 1. Quando tenha havido lugar a um indeferimento tácito e se preveja que da procedência da acção resultem directamente prejuízos para terceiros, o direito de acção caduca no prazo de trezentos e sessenta cinco dias, cuja contagem se inicia no termo do prazo previsto no n.º 4 do artigo 39 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 15: 2. Quando tenha sido praticado um acto administrativo
- Texto do artigo, página 15: de recusa da prática do acto pretendido pelo particular, o direito de acção caduca nos termos previstos para o recurso contencioso de indeferimento tácito e o início da contagem do prazo para o respectivo exercício tem lugar nos termos previstos para o recurso contencioso de acto expresso.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 127
- Texto do artigo, página 15: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 15: À legitimidade na acção para determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 44 a 51 e, nas hipóteses previstas no artigo antecedente, na alínea g) do n.º 2 do artigo 58 e no artigo 59, todos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 128
- Texto do artigo, página 15: (Cumulação de pedidos)
- Texto do artigo, página 15: Qualquer que seja a jurisdição competente, pode cumularse com o pedido de determinação da prática de um acto administrativo legalmente devido, o pedido de indemnização de perdas e danos decorrentes da não prática tempestiva do acto omitido ou recusado.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 129
- Texto do artigo, página 15: (Garantia contra a inexecução)
- Texto do artigo, página 15: Como garantia contra a inexecução ilícita da prática de actos administrativos legalmente devidos, são aplicáveis as medidas compulsórias previstas na Secção IV do Capítulo IX da presente Lei.
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO VI Acções não especificadas
- Número ou marcador, página 15: Artigo 130
- Texto do artigo, página 15: (Finalidade)
- Texto do artigo, página 15: A acção não especificada tem por finalidade ser empregue sempre que nenhum dos meios processuais principais específicos assegure uma tutela efectiva em face das circunstâncias do caso.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 131
- Texto do artigo, página 15: (Tramitação)
- Texto do artigo, página 15: Regem-se pelo disposto no artigo 113 da presente Lei quaisquer acções pertencentes ao processo administrativo e não especialmente reguladas.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 15: Meios processuais acessórios
- Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Número ou marcador, página 15: Artigo 132
- Texto do artigo, página 15: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 15: 1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos é concedida pela jurisdição competente, quando se verifiquem os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 15: a) a execução do acto seja susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que com o recurso pretenda acautelar;
- Número ou marcador, página 16: b) a suspensão não represente grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto;
- Número ou marcador, página 16: c) do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
- Número ou marcador, página 16: 2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por decisão pendente de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
- Número ou marcador, página 16: 3. Para a concessão da suspensão de eficácia de acto de natureza sancionatória, não é exigível a verificação do requisito da alínea a) do n.º 1.
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