Lei n.º 7/2014

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Lei n.º 7/2014

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Número ou marcador · p. 16 4. Não sendo dado como verificado pela jurisdição competente o requisito da alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida desde que, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
Número ou marcador · p. 16 5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese
Texto do artigo · p. 16 prevista no número anterior, a suspensão não é concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 133
Texto do artigo · p. 16 (Acto já executado)
Número ou marcador · p. 16 1. A execução do acto não impede a suspensão da sua eficácia quando se mostre que dela pode advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender utilidade relevante no que respeita aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
Número ou marcador · p. 16 2. Concedida a suspensão ou recusada com fundamento no
Texto do artigo · p. 16 disposto no n.º 5 do artigo anterior, podem o recorrente e os contra-interessados requerer o julgamento urgente do recurso, reduzindo-se os prazos para metade.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 134
Texto do artigo · p. 16 (Momento e forma do pedido)
Número ou marcador · p. 16 1. A suspensão de eficácia é pedida, por uma só vez, em requerimento próprio a ser apresentado:
Número ou marcador · p. 16 a) antes da interposição do recurso;
Número ou marcador · p. 16 b) juntamente com o recurso;
Número ou marcador · p. 16 c) na pendência do recurso;
Número ou marcador · p. 16 2. O pedido de suspensão é apresentado, conforme os casos,
Texto do artigo · p. 16 na instância para o conhecimento do recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 135
Texto do artigo · p. 16 (Conteúdo do pedido)
Número ou marcador · p. 16 1. O pedido a solicitar a suspensão de eficácia deve conter a identidade, residência ou sede do requerente, bem como as dos contra-interessados a quem a suspensão de eficácia do acto possa directamente prejudicar, identificar o acto e o seu autor e especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários e, quando a suspensão tenha sido pedida previamente à interposição do recurso, fazendo prova do acto, nos termos do artigo 53 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 2. Sendo o requerimento apresentado na pendência do recurso, o requerente deve, ainda, identificar o respectivo processo.
Número ou marcador · p. 16 3. Quando haja contra-interessados, o requerente deve juntar os correspondentes duplicados do requerimento e mais um.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 136
Texto do artigo · p. 16 (Identificação dos contra-interessados)
Número ou marcador · p. 16 1. Não conhecendo o requerente a identidade, residência ou sede dos contra-interessados, deve requerer, previamente, certidão do processo administrativo de onde constem aqueles elementos de identificação.
Número ou marcador · p. 16 2. A certidão referida no número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pelo órgão administrativo competente.
Número ou marcador · p. 16 3. Quando a certidão não seja passada, o requerente junta ao requerimento de suspensão de eficácia duplicado do requerimento dirigido ao órgão administrativo, acompanhado do respectivo recibo de entrega e indica a identidade e residência ou sede dos contra-interessados que conheça.
Número ou marcador · p. 16 4. Quando haja lugar à aplicação do disposto no número anterior, a secretaria, logo que registe a apresentação do requerimento, apresenta-o ao relator, a fim de mandar notificar o órgão administrativo para, no prazo de três dias remeter a certidão requerida.
Número ou marcador · p. 16 5. O incumprimento da notificação prevista na parte final
Texto do artigo · p. 16 do número anterior sem qualquer justificação ou com justificação julgada inaceitável, constitui crime de desobediência qualificada, faz incorrer o infractor na responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar e constitui o tribunal na faculdade de aplicar, com as necessárias adaptações, a medida compulsória prevista para obter a execução de decisões jurisdicionais.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 137
Texto do artigo · p. 16 (Autuação, rejeição e tramitação processual)
Número ou marcador · p. 16 1. Pedida a suspensão de eficácia antes da interposição do recurso e transitada em julgado a decisão sobre a suspensão, o processo é apensado ao recurso que se encontre ou venha a encontrar-se pendente; nos restantes casos o pedido é autuado por apenso.
Número ou marcador · p. 16 2. Quando o requerimento ou a sua instrução enfermem de deficiências ou irregularidades formais, o pedido é imediatamente rejeitado.
Número ou marcador · p. 16 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relator pode mandar citar, simultaneamente, o requerido e os contra-interessados, quando os haja, para responderem no prazo de cinco dias, remetendo-lhes os duplicados juntos pelo requerente.
Número ou marcador · p. 16 4. Havendo lugar à aplicação do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a secretaria só cumpre as citações após a resposta do órgão administrativo ou o termo do respectivo prazo.
Número ou marcador · p. 16 5. Na falta de resposta do órgão administrativo, o relator manda citar os contra interessados indicados pelo requerente.
Número ou marcador · p. 16 6. A citação dos contra-interessados que sejam incertos quer pela falta de resposta do órgão administrativo, quer por ser desconhecida a respectiva residência ou sede, é feita por edital, afixado na jurisdição competente, na data do cumprimento das restantes citações, e por publicação de anúncios.
Número ou marcador · p. 16 7. Quando a suspensão tenha sido pedida na pendência do recurso, o órgão administrativo e os contra-interessados que já tenham sido citados para o recurso são chamados ao processo por notificação.
Número ou marcador · p. 16 8. A intervenção de qualquer interessado que não tenha
Texto do artigo · p. 16 recebido a citação pode ter lugar até à conclusão do processo ao relator para efeitos de submissão à conferência.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 138
Texto do artigo · p. 16 (Suspensão provisória)
Número ou marcador · p. 16 1. O órgão administrativo que haja recebido a citação ou notificação não pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, ficando, logo, adstrito à obrigação de impedir, com urgência, que os serviços competentes ou interessados procedam ou continuem
Texto do artigo · p. 17 a proceder à execução.
Número ou marcador · p. 17 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o órgão administrativo reconheça, fundamentadamente, grave urgência para o interesse público na imediata execução.
Número ou marcador · p. 17 3. O reconhecimento previsto no número anterior é ime-
Texto do artigo · p. 17 diatamente comunicado à jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 139
Texto do artigo · p. 17 (Execução indevida)
Número ou marcador · p. 17 1. É indevida a execução que se inicie ou prossiga sem que tenha sido fundamentada nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou quando julgadas improcedentes pela jurisdição competente as razões em que se fundamenta.
Número ou marcador · p. 17 2. O requerente pode pedir à jurisdição competente, onde penda o processo de suspensão de eficácia, e até ao trânsito em julgado da decisão sobre o pedido da suspensão, a declaração de ineficácia, para efeitos de suspensão, dos actos de execução indevida.
Número ou marcador · p. 17 3. O incidente referido no número anterior é processado nos autos de suspensão de eficácia.
Número ou marcador · p. 17 4. Pedida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, a jurisdição competente notifica o órgão administrativo para se pronunciar, no prazo de cinco dias.
Número ou marcador · p. 17 5. A decisão é proferida pelo relator.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 140
Texto do artigo · p. 17 (Responsabilidade do órgão, seu titular, funcionário ou agente)
Texto do artigo · p. 17 Pela execução indevida, o órgão e os respectivos titulares, funcionários ou agentes incorrem no crime de desobediência qualificada e ainda em responsabilidade civil e disciplinar, nos termos do artigo 202 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 141
Texto do artigo · p. 17 (Tramitação subsequente do processo)
Número ou marcador · p. 17 1. Na falta de contestação do órgão administrativo ou de alegação de que a suspensão de eficácia do acto causa grave lesão do interesse público, a jurisdição competente considera verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 132, excepto quando, atentas as circunstâncias do caso, seja manifesta ou ostensiva essa grave lesão.
Número ou marcador · p. 17 2. Juntas as respostas ou findo o prazo para o efeito, o relator
Texto do artigo · p. 17 manda submeter o processo à conferência na sessão imediata.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 142
Texto do artigo · p. 17 (Decisão e seu regime)
Número ou marcador · p. 17 1. Quando considere manifesta a existência de obstáculo ao conhecimento do pedido, a decisão pode ser proferida apenas pelo relator.
Número ou marcador · p. 17 2. A suspensão pode ser sujeita a termo ou condição.
Número ou marcador · p. 17 3. A decisão que suspenda a eficácia é urgentemente notificada ao órgão administrativo para cumprimento.
Número ou marcador · p. 17 4. A decisão que suspenda a eficácia deve ser imediatamente cumprida.
Número ou marcador · p. 17 5. Para efeitos de disposto no número anterior, o órgão administrativo competente não pode iniciar ou continuar a execução do acto, deve impedir, com urgência, que os serviços ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução e fica constituído na obrigação de tomar as diligências necessárias à neutralização da execução já realizada e à eliminação dos efeitos já produzidos.
Número ou marcador · p. 17 6. A suspensão subsiste, salvo determinação em contrário, até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso.
Número ou marcador · p. 17 7. Quando pedida antes da interposição do recurso contencioso,
Texto do artigo · p. 17 a suspensão de eficácia caduca com o termo do prazo para
Texto do artigo · p. 17 interposição de recurso de actos anuláveis sem que esta tenha tido lugar.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 143
Texto do artigo · p. 17 (Suspensão de eficácia de normas)
Número ou marcador · p. 17 1. A eficácia de normas contidas em regulamento administrativo susceptíveis de impugnação nos termos da presente Lei pode ser suspensa.
Número ou marcador · p. 17 2. À suspensão de eficácia prevista no número anterior é aplicável o disposto nesta secção com as necessárias adaptações, designadamente as seguintes:
Número ou marcador · p. 17 a) a referência ao recurso contencioso é substituída por referência à impugnação de normas;
Número ou marcador · p. 17 b) a referência à declaração de nulidade ou de inexistência jurídica do acto administrativo é substituída por referência à declaração de ilegalidade da norma;
Número ou marcador · p. 17 c) a referência ao órgão administrativo é substituída por referência ao autor da norma;
Número ou marcador · p. 17 d) os contra-interessados são citados contando-se o prazo para contestação da data da publicação.
Número ou marcador · p. 17 3. Quando seja pedida previamente a apresentação do pedido
Texto do artigo · p. 17 de declaração de ilegalidade da norma, a suspensão caduca no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão sem que aquela apresentação tenda tido lugar.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Intimação a órgão administrativo, a particular ou a conces-sionário para adoptar ou abster-se de determinada conduta
Número ou marcador · p. 17 Artigo 144
Texto do artigo · p. 17 (Pressupostos)
Número ou marcador · p. 17 1. Quando os órgãos administrativos, os particulares ou os concessionários violem normas de direito administrativo ou deveres decorrentes de acto ou contrato administrativo ou quando a actividade dos primeiros e dos últimos viole um direito fundamental ou ainda quando, em ambas as hipóteses, haja fundado receio de violação, pode o Ministério Público ou qualquer pessoa a cujos interesses a violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional, pedir à jurisdição competente que os intime a adoptar certo comportamento ou a abster-se dele com o fim de assegurar, respectivamente, o cumprimento das normas ou deveres em causa ou respeito pelo exercício do direito.
Número ou marcador · p. 17 2. O pedido pode ser apresentado antes ou na pendência do uso do meio processual administrativo ou contencioso adequado à tutela dos interesses a que a intimação se destina e, constitui incidente quando o referido meio tenha a natureza de processo contencioso.
Número ou marcador · p. 17 3. Quando os interesses que se pretendam tutelar pelo pedido
Texto do artigo · p. 17 de intimação sejam susceptíveis de defesa através do meio da suspensão de eficácia, não pode ser apresentado pedido de intimação.
Número ou marcador · p. 17 Artigo 145
Texto do artigo · p. 17 (Tramitação)
Número ou marcador · p. 17 1. Apresentado o pedido, o relator ordena a citação do reque- rido para contestar, no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 17 2. Quando o pedido seja apresentado na pendência do processo contencioso, o requerido, que já tenha sido citado naquele processo, é chamado ao incidente por notificação.
Número ou marcador · p. 17 3. Seguidamente e, concluídas as diligências que se mostrem necessárias, a jurisdição competente decide.
Número ou marcador · p. 17 4. Em caso de excepcional urgência, o relator pode,
Texto do artigo · p. 17 em despacho fundamentado, encurtar o prazo referido n.º 1 do presente artigo, bem como dispensar a audiência do requerido.
Número ou marcador · p. 18 5. Tendo em conta a complexidade da matéria controvertida, o relator pode, em qualquer fase do processo, determinar que passem a seguir-se os termos do recurso contencioso de actos administrativos, mantendo-se a natureza urgente do processo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 146
Texto do artigo · p. 18 (Decisão provisória)
Número ou marcador · p. 18 1. Havendo dispensa da audiência do requerido, a decisão da jurisdição competente é tida como provisória, só se convertendo em definitiva na falta da oposição prevista nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 2. O requerido pode deduzir oposição à decisão provisória, no prazo de dez dias a contar da notificação, apresentando duplicado para entrega ao requerente.
Número ou marcador · p. 18 3. Excepto quando a decisão provisória tenha por objecto o respeito pelo exercício de um direito fundamental, a oposição tem efeito suspensivo da intimação.
Número ou marcador · p. 18 4. Ouvido o requerente em prazo a fixar, tendo em conta
Texto do artigo · p. 18 a urgência do caso e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, a jurisdição competente conhece dos fundamentos da oposição, proferindo, em seguida, decisão final sobre o pedido de intimação.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 147
Texto do artigo · p. 18 (Conteúdo da decisão)
Texto do artigo · p. 18 Na decisão, deve a jurisdição competente especificar o comportamento ou a abstenção a adoptar, o responsável ou responsáveis por estes e, quando o deva fazer, o prazo para o respectivo cumprimento.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 148
Texto do artigo · p. 18 (Caducidade da intimação)
Número ou marcador · p. 18 1. A intimação caduca quando:
Número ou marcador · p. 18 a) tendo o requerente feito uso desse meio, o correspondente processo esteja parado durante mais de noventa dias, por negligência sua em promover os respectivos termos, ou os de algum incidente de que dependa o andamento do processo;
Número ou marcador · p. 18 b) no meio processual referido na alínea a), recaia decisão desfavorável ao pedido do requerente que não seja impugnada no prazo legal, ou não seja susceptível de impugnação;
Número ou marcador · p. 18 c) mencionado meio processual finde por extinção da instância e o requerente não instaure novo processo, quando a lei o permitia, dentro do prazo fixado para o efeito;
Número ou marcador · p. 18 d) se extinga o interesse que o pedido de intimação visava tutelar.
Número ou marcador · p. 18 2. A adopção do comportamento ou da respectiva abstenção pelo requerido extingue, por satisfação integral, o interesse que o pedido de intimação visava tutelar sem necessidade de declaração pela jurisdição competente.
Número ou marcador · p. 18 3. Tendo caducado a intimação, é o requerente, que não tenha
Texto do artigo · p. 18 agido com a prudência normal, responsável pelos danos causados ao requerido.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 149
Texto do artigo · p. 18 (Tramitação do pedido de caducidade)
Número ou marcador · p. 18 1. A caducidade da intimação é declarada pela jurisdição competente a pedido fundamentado de qualquer interessado ou do Ministério Público, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 18 2. Apresentado o requerimento, o relator ordena a notificação do requerente da intimação, com a entrega do respectivo duplicado, para contestar no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 18 3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias,
Texto do artigo · p. 18 a jurisdição competente decide.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Produção antecipada de prova
Número ou marcador · p. 18 Artigo 150
Texto do artigo · p. 18 (Pressupostos)
Texto do artigo · p. 18 Quando haja justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou de inspecção, podem o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antes de instaurado o processo.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 151
Texto do artigo · p. 18 (Forma e conteúdo do requerimento)
Número ou marcador · p. 18 1. O pedido é feito em requerimento a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a notificar.
Número ou marcador · p. 18 2. O requerente deve justificar sumariamente a razão da antecipação da prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há-de recair, especificar os meios de prova a incidir, identificar as pessoas a serem ouvidas, se for caso disso, e indicar claramente o pedido e os fundamentos do processo a instaurar, bem como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 152
Texto do artigo · p. 18 (Tramitação)
Número ou marcador · p. 18 1. A pessoa ou órgão indicados no n.º 2 do artigo anterior são notificados para intervir nos actos de preparação e produção da prova, ou para deduzir oposição, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 18 2. Quando se trate de incapazes, incertos ou ausentes é notificado o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 18 3. A jurisdição competente decide, no prazo de três dias.
Número ou marcador · p. 18 4. Caso a notificação referida no n.º 1 não possa ser feita
Texto do artigo · p. 18 a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência requerida, a pessoa ou órgão indicados são imediatamente notificados da realização da diligência, podendo requerer, no prazo de cinco dias, a sua repetição, se esta for possível.
Número ou marcador · p. 18 Artigo 153
Texto do artigo · p. 18 (Pedido em processo pendente)
Texto do artigo · p. 18 O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de antecipação de prova em processo já instaurado.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Providências cautelares não especificadas
Número ou marcador · p. 18 Artigo 154
Texto do artigo · p. 18 (Pressupostos)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de fundado receio de que uma actividade administrativa cause lesão a um direito ou interesse legalmente protegido, o Presidente da jurisdição competente pode, perante simples requerimento do interessado e desde que não exista uma decisão administrativa prévia ou um meio processual específico susceptível de assegurar uma tutela efectiva em face das circunstâncias do caso, ordenar qualquer medida útil, sem prejudicar o julgamento do mérito ou a execução de decisões administrativas.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 155
Texto do artigo · p. 19 (Tramitação)
Número ou marcador · p. 19 1. No Plenário e na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
Número ou marcador · p. 19 a) apenas é admitida prova documental e testemunhal;
Número ou marcador · p. 19 b) os depoimentos são prestados perante o relator e reduzido a escrito.
Número ou marcador · p. 19 2. É aplicável à decisão que decrete a providência, com as
Texto do artigo · p. 19 necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 142 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 3. A providência decretada não pode ser substituída por caução.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 156
Texto do artigo · p. 19 (Garantia contra a inexecução)
Texto do artigo · p. 19 Como garantia contra a inexecução ilícita das providências decididas pela entidade competente são aplicáveis as medidas compulsórias previstas na Secção IV do Capítulo IX da presente Lei.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 19 Conflitos de jurisdição entre as secções e de competência entre órgãos
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Conflitos de jurisdição entre as secções de uma jurisdição
Número ou marcador · p. 19 Artigo 157
Texto do artigo · p. 19 (Pressupostos)
Texto do artigo · p. 19 A resolução de conflitos de jurisdição entre secções de uma jurisdição pode ser pedida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público em prazo igual ao previsto para interposição de recursos contenciosos, contado da data em que se torne irrecorrível a última das decisões e é decidida pelo Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 158
Texto do artigo · p. 19 (Resposta)
Texto do artigo · p. 19 O recurso interposto da decisão referida no artigo antecedente não dá direito a resposta por parte de qualquer secção em conflito.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 159
Texto do artigo · p. 19 (Conteúdo da decisão)
Número ou marcador · p. 19 1. A decisão que resolva conflito, além de especificar a secção que deve exercer a jurisdição, declara a nulidade dos actos ou das decisões da outra secção em conflito.
Número ou marcador · p. 19 2. Quando razões de equidade ou de interesse público
Texto do artigo · p. 19 especialmente relevante fundamentadamente o justifiquem, a decisão pode excluir da declaração de nulidade os actos preparatórios.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Conflitos de competências entre órgãos de pessoas colectivas de direito públicos
Número ou marcador · p. 19 Artigo 160
Texto do artigo · p. 19 (Pressupostos)
Texto do artigo · p. 19 A resolução de conflitos de competências entre órgãos de pessoas colectivas de direito públicos diferentes rege-se pelas normas específicas do recurso contencioso, com as seguintes especificidades:
Número ou marcador · p. 19 a) os prazos são encurtados para metade, com arredondamento por defeito;
Número ou marcador · p. 19 b) o autor do primeiro acto é chamado ao processo, na fase da resposta da entidade recorrida e no mesmo prazo, para se pronunciar;
Número ou marcador · p. 19 c) apenas é admissível prova documental; d) não são admissíveis alegações.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 161
Texto do artigo · p. 19 (Decisão provisória)
Texto do artigo · p. 19 Quando da inacção das autoridades em conflito possa resultar grave prejuízo, o relator submete a questão à conferência na primeira sessão para que o Plenário do Tribunal Administrativo designe a autoridade que deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 162
Texto do artigo · p. 19 (Conteúdo da decisão)
Número ou marcador · p. 19 1. A decisão que resolva conflito, além de especificar a autoridade que deve exercer a competência, declara a nulidade dos actos ou das decisões da outra autoridade em conflito.
Número ou marcador · p. 19 2. Quando razões de equidade ou de interesse público
Texto do artigo · p. 19 especialmente relevante fundamentadamente o justifiquem, a decisão pode excluir da declaração de nulidade os actos preparatórios.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 19 Recursos jurisdicionais
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 19 Artigo 163
Texto do artigo · p. 19 (Princípio de impugnabilidade)
Texto do artigo · p. 19 As decisões jurisdicionais do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, incluindo as proferidas no âmbito do processo executivo, são impugnáveis por meio de recursos, nos termos previstos no presente capítulo.
Número ou marcador · p. 19 Artigo 164
Texto do artigo · p. 19 (Inadmissibilidade de recurso)
Número ou marcador · p. 19 1. Não é admissível recurso:
Número ou marcador · p. 19 a) dos acórdãos do Plenário do Tribunal Administrativo;
Número ou marcador · p. 19 b) dos acórdãos da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em matéria de facto quando julgue em segunda instância;
Número ou marcador · p. 19 c) dos acórdãos da Secção de Contas do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia, quando julgue em segunda instância;
Número ou marcador · p. 19 d) das decisões que resolvam conflitos de jurisdição e competência.
Número ou marcador · p. 19 2. As decisões dos tribunais administrativos provinciais
Texto do artigo · p. 19 e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO II Recursos de apelação e de agravo
Número ou marcador · p. 19 Artigo 165
Texto do artigo · p. 19 (Legitimidade)
Número ou marcador · p. 19 1. Podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão judicial impugnada e o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 19 2. Em processo de recurso contencioso, tem ainda legitimidade
Texto do artigo · p. 19 para impugnar a decisão final de provimento o recorrente que tenha ficado vencido relativamente a fundamento cuja procedência pudesse assegurar tutela mais eficaz dos direitos ou interesses lesados pelo acto recorrido.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 166
Texto do artigo · p. 20 (Interposição de recurso)
Número ou marcador · p. 20 1. Os recursos das decisões jurisdicionais dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo interpõem-se, directamente ou sob registo do correio, junto da Primeira Secção do Tribunal Administrativo por meio de requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação do recorrente e no qual se indica a espécie de recurso interposto.
Número ou marcador · p. 20 2. Podem os mesmos ser apresentados na secretaria do tribunal administrativo de província onde tem o escritório ou domicilio o recorrente.
Número ou marcador · p. 20 3. No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal administrativo procede ao registo da apresentação do recurso e remete-o sob registo do correio, à secretaria da Primeira Secção do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 20 4. Na hipótese antecedente, o recurso considera-se apresentado
Texto do artigo · p. 20 na data em que teve o seu registo na secretaria do tribunal administrativo de província ou sob registo do correio.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 167
Texto do artigo · p. 20 (Prazo de interposição)
Texto do artigo · p. 20 O prazo para a interposição dos recursos é de trinta dias, contados da notificação da decisão.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 168
Texto do artigo · p. 20 (Citação dos recorridos)
Texto do artigo · p. 20 São citados todos os recorridos para apresentar alegações, no prazo de trinta dias.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 169
Texto do artigo · p. 20 (Efeitos e regime de subida)
Número ou marcador · p. 20 1. Os recursos têm efeito suspensivo da decisão judicial impugnada.
Número ou marcador · p. 20 2. Nos processos urgentes, os recursos sobem nos próprios autos, quando estejam findos no tribunal, ou em separado, na hipótese contrária.
Número ou marcador · p. 20 3. O recurso da decisão de suspensão da eficácia de actos
Texto do artigo · p. 20 administrativos ou de normas não tem efeito suspensivo.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 170
Texto do artigo · p. 20 (Cópia da decisão impugnada)
Texto do artigo · p. 20 Os recursos são acompanhados de cópia dactilografada da decisão impugnada.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 171
Texto do artigo · p. 20 (Questões prévias)
Texto do artigo · p. 20 O recorrente é notificado para se pronunciar, no prazo de oito dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso que tenham sido suscitadas pelo recorrido, nas suas alegações.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 172
Texto do artigo · p. 20 (Poderes do relator)
Texto do artigo · p. 20 Para além do conhecimento, na parte aplicável, das matérias previstas no artigo 16, compete ainda ao relator alterar a espécie, o regime de subida e os efeitos que hajam sido atribuídos ao recurso.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 173
Texto do artigo · p. 20 (Poderes de cognição da Primeira Secção do Tribunal Administrativo)
Número ou marcador · p. 20 1. O recurso de apelação tem efeito devolutivo.
Número ou marcador · p. 20 2. Quando a decisão judicial impugnada seja nula, compete ao tribunal administrativo reformá-la em conformidade com o julgado.
Número ou marcador · p. 20 3. Nos recursos de decisões proferidas em processos urgentes não se aplica o disposto no número anterior, devendo a Primeira Secção do Tribunal Administrativo decidir, quando possível, sobre o mérito da causa.
Número ou marcador · p. 20 4. Baixando os autos, a jurisdição competente mantém
Texto do artigo · p. 20 ou reformula a decisão sobre o pedido cumulado, em conformidade com o julgado no pedido principal.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 174
Texto do artigo · p. 20 (Tramitação dos recursos em processos urgentes)
Número ou marcador · p. 20 1. Os recursos de decisões proferidas em processos urgentes são interpostos mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação, no prazo de dez dias.
Número ou marcador · p. 20 2. Os recursos previstos no número anterior são alegados pelos recorridos, em prazo igual ao do recorrente para interpor recurso.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO III Recurso com fundamento em oposição de acórdãos
Número ou marcador · p. 20 Artigo 175
Texto do artigo · p. 20 (Normas aplicáveis)
Texto do artigo · p. 20 O processo de recurso com fundamento em oposição de acórdãos rege-se pelas normas específicas do recurso contencioso com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 176
Texto do artigo · p. 20 (Pressupostos)
Número ou marcador · p. 20 1. Há lugar a recurso com fundamento em oposição de acórdãos de qualquer formação de julgamento que em relação ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos de outra formação.
Número ou marcador · p. 20 2. Considera-se recorrido na presente secção, a parte
Texto do artigo · p. 20 beneficiária do acórdão recorrido.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 177
Texto do artigo · p. 20 (Prazo e alegação)
Número ou marcador · p. 20 1. O prazo para interposição de recurso com fundamento em oposição de acórdãos é de dez dias.
Número ou marcador · p. 20 2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente
Texto do artigo · p. 20 identifica o acórdão relativamente ao qual alegue estar em oposição a decisão impugnada e a ele junta documento comprovativo do seu teor e trânsito em julgado e, bem assim, a alegação do recurso relativamente à existência da invocada oposição e ao mérito da causa, com tantos duplicados quantos os recorridos.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 178
Texto do artigo · p. 20 (Rejeição do recurso)
Texto do artigo · p. 20 O recurso é rejeitado quando o requerimento não respeite
Texto do artigo · p. 20 o disposto no n.º 2 do artigo anterior ou não se verifiquem os restantes pressupostos processuais.
Número ou marcador · p. 20 Artigo 179
Texto do artigo · p. 20 (Termos ulteriores)
Texto do artigo · p. 20 Quando o recurso tenha que prosseguir, o recorrido é notificado para apresentar a sua alegação, no prazo de dez dias, o qual é simultâneo quando haja mais recorridos.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO IV Recurso de revisão
Número ou marcador · p. 21 Artigo 180
Texto do artigo · p. 21 (Fundamentos do recurso)
Texto do artigo · p. 21 A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) quando se mostre, por sentença criminal transitada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do relator ou de algum juízes que na decisão intervieram;
Número ou marcador · p. 21 b) quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos que possam, em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever; a falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;
Número ou marcador · p. 21 c) quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
Número ou marcador · p. 21 d) quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;
Número ou marcador · p. 21 e) quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação dos poderes dos mandatários judiciais ou dos representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes e ausentes sob reserva dos casos em que a sentença foi notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal;
Número ou marcador · p. 21 f) quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita;
Número ou marcador · p. 21 g) quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 181
Texto do artigo · p. 21 (Prazo de interposição)
Número ou marcador · p. 21 1. O direito de recurso de revisão caduca decorrido o prazo de noventa dias, contado, conforme os casos, desde o trânsito em julgado da decisão em que se funde o pedido de revisão ou desde o momento que se tenha obtido o documento ou se tenha tido conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Número ou marcador · p. 21 2. Quando a revisão seja pedida pelo Ministério Público,
Texto do artigo · p. 21 o prazo previsto no número anterior é de cento e oitenta dias.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 182
Texto do artigo · p. 21 (Local para a interposição)
Texto do artigo · p. 21 O requerimento é apresentado na secretaria da jurisdição onde se encontre o processo em que foi proferida a decisão a rever e dirigido à jurisdição que a proferiu.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 183
Texto do artigo · p. 21 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 21 Têm legitimidade para pedir a revisão aqueles contra quem tenha sido ou esteja em vias de ser executada a decisão a rever, os que tenham ou, com legitimidade, pudessem ter recorrido do acto sobre o qual recaiu a decisão e o Ministério Público.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 184
Texto do artigo · p. 21 (Forma e instrução do requerimento)
Texto do artigo · p. 21 O requerimento é elaborado com os requisitos e os duplicados exigidos para a petição de recurso contencioso de acto administrativo e instruído com certidão de teor da decisão a rever e com os demais documentos necessários à justificação do pedido.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 185
Texto do artigo · p. 21 (Tramitação)
Número ou marcador · p. 21 1. O requerimento é autuado por apenso ao processo a que respeita, e é enviado à jurisdição a que seja dirigido o recurso.
Número ou marcador · p. 21 2. A jurisdição competente decide se o recurso deve ou não prosseguir, analisando a sua conformidade com o disposto nos artigos 180 a 183.
Número ou marcador · p. 21 3. Quando o recurso haja de prosseguir, é ordenada a citação das entidades e dos particulares interessados que, conforme os casos, tenham ou devessem ter sido citados para o processo em que foi proferida a decisão a rever.
Número ou marcador · p. 21 4. O processo segue, ulteriormente, os termos previstos para
Texto do artigo · p. 21 aquele em que foi proferida a decisão a rever.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 186
Texto do artigo · p. 21 (Julgamento)
Número ou marcador · p. 21 1. Julgada de novo a questão, é mantida ou revogada a decisão judicial impugnada.
Número ou marcador · p. 21 2. Da decisão cabem os recursos de que fosse susceptível
Texto do artigo · p. 21 a decisão judicial impugnada.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 21 Processo executivo
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 Artigo 187
Texto do artigo · p. 21 (Cumprimento espontâneo)
Número ou marcador · p. 21 1. As decisões do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quando tiverem transitado em julgado, devem ser cumpridas pelos órgãos administrativos.
Número ou marcador · p. 21 2. O cumprimento consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme os casos, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reconstituição da situação actual hipotética.
Número ou marcador · p. 21 3. O prazo de cumprimento espontâneo é de sessenta dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
Número ou marcador · p. 21 4. Na ausência de norma específica, o cumprimento deve ser ordenado pelo órgão que tenha praticado o acto recorrido ou, tratando-se de acções ou outro meio processual, pelo principal órgão dirigente da pessoa colectiva pública em causa ou por aquele que tenha ficado concretamente obrigado pela decisão.
Número ou marcador · p. 21 5. Quando a entidade recorrida tenha extraído de acto
Texto do artigo · p. 21 juridicamente inexistente consequências lesivas dos direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, a decisão que declare aquela inexistência é cumprida nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Artigo 188
Texto do artigo · p. 21 (Causa legítima de inexecução)
Número ou marcador · p. 21 1. Apenas constitui causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e definitiva de execução e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 22 2. A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela.
Número ou marcador · p. 22 3. A invocação de causa legítima de inexecução, sob pena de não ser reconhecida, deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, no prazo previsto para o cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 22 4. Não pode ser invocada causa legítima de inexecução
Texto do artigo · p. 22 das decisões cuja execução se traduza no pagamento de quantia certa, nem grave prejuízo para o interesse público no cumprimento das que defiram as seguintes espécies de pedidos:
Número ou marcador · p. 22 a) suspensão da eficácia dos actos administrativos e das normas emitidas no desempenho da função administrativa;
Número ou marcador · p. 22 b) produção antecipada de prova;
Número ou marcador · p. 22 c) intimação a autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos ou passar certidões com a finalidade de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos e contenciosos;
Número ou marcador · p. 22 d) intimação a órgão administrativo, a particular ou concessionário para adoptar ou se abster de determinada conduta, com a finalidade de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo;
Número ou marcador · p. 22 e) declaração de ineficácia, para efeitos de suspensão, dos actos de execução indevida;
Número ou marcador · p. 22 f) decretamento de providências cautelares não especificas.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 189
Texto do artigo · p. 22 (Tribunal competente)
Número ou marcador · p. 22 1. Cabe à jurisdição competente conhecer e decidir os pedidos de execução das suas decisões.
Número ou marcador · p. 22 2. A execução contra particulares para pagamento de quantia certa segue os termos do processo de execução fiscal.
Número ou marcador · p. 22 3. As execuções contra particulares para fins diferentes
Texto do artigo · p. 22 dos previstos no número anterior seguem os termos das correspondentes execuções em processo civil.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Execução para pagamento de quantia certa
Número ou marcador · p. 22 Artigo 190
Texto do artigo · p. 22 (Disposição preliminar)
Número ou marcador · p. 22 1. Consistindo a execução no pagamento de quantia certa, o órgão competente apenas não a ordena quando invoque, fundadamente, falta de verba ou cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 22 2. Quando a obrigação do órgão administrativo não seja certa,
Texto do artigo · p. 22 exigível ou líquida, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 802 a 810 do Código de Processo Civil.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Execução para entrega de coisa certa ou prestação de um facto
Número ou marcador · p. 22 Artigo 191
Texto do artigo · p. 22 (Requerimento)
Número ou marcador · p. 22 1. Quando a execução consista na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto e o órgão administrativo não cumpra integralmente a decisão no prazo legal, o interessado pode pedir à jurisdição competente a sua execução.
Número ou marcador · p. 22 2. O requerimento deve ser apresentado no prazo de trezentos
Texto do artigo · p. 22 e sessenta e cinco dias contado a partir do termo do prazo para o cumprimento ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução e, quando não tenham sido fixados na decisão, especificar os actos e operações em que, no entender do interessado, a execução deve consistir.
Número ou marcador · p. 22 3. Quando o órgão administrativo tenha invocado causa legítima de inexecução, o interessado deve indicar ainda no requerimento as razões da sua discordância e juntar cópia da notificação daquela invocação.
Número ou marcador · p. 22 4. Quando concorde com a invocação de causa legítima
Texto do artigo · p. 22 de inexecução, o interessado pode pedir, em idêntico prazo a fixação de indemnização, seguindo-se imediatamente os trâmites previstos no artigo 192 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 192
Texto do artigo · p. 22 (Resposta)
Número ou marcador · p. 22 1. Apresentado o requerimento, que é autuado por apenso aos autos em que foi proferida a decisão, e feito o preparo devido, é ordenada a notificação do órgão administrativo para, no prazo de dez dias, cumprir a decisão ou responder o que se lhe oferecer.
Número ou marcador · p. 22 2. Na sua resposta, o órgão administrativo pode invocar, pela
Texto do artigo · p. 22 primeira vez, a existência de causa legítima de inexecução e deve fazê-lo sempre que pretender a manutenção da invocação que previamente tiver feito.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 193
Texto do artigo · p. 22 (Réplica)
Número ou marcador · p. 22 1. Quando, na resposta, o órgão administrativo invoque, pela primeira vez, a existência de causa legítima de inexecução, o interessado é notificado para, no prazo de dez dias, replicar.
Número ou marcador · p. 22 2. Quando concorde com a existência de causa legítima
Texto do artigo · p. 22 de inexecução, o interessado pode pedir, em idêntico prazo, a fixação de indemnização, seguindo-se imediatamente os trâmites previstos no artigo 196 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 194
Texto do artigo · p. 22 (Tramitação subsequente)
Número ou marcador · p. 22 1. Juntas a resposta e a réplica, ou findos os respectivos prazos, a jurisdição competente ordena as diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
Número ou marcador · p. 22 2. A decisão é proferida, conforme os casos, no prazo máximo
Texto do artigo · p. 22 de dez dias.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 195
Texto do artigo · p. 22 (Conteúdo da decisão)
Número ou marcador · p. 22 1. Na decisão, verificada a possibilidade de execução, a jurisdição competente, quando tal tenha sido invocado pelo órgão administrativo, decide se ocorre grave prejuízo para
Texto do artigo · p. 22 o interesse público no cumprimento da decisão.
Número ou marcador · p. 22 2. Quando declare não existir causa legítima de inexecução, ou quando esta não tenha sido invocada, a jurisdição competente, quando não tenham sido fixados na decisão, especifica os actos e operações em que a execução deve consistir e os respectivos prazos, declarando nulos os actos praticados em desconformidade com a anterior decisão.
Número ou marcador · p. 22 3. Quando esteja pendente recurso contencioso dos actos previstos na parte final do número anterior, é feita a sua apensação aos autos, previamente à decisão, para efeitos da declaração de nulidade.
Número ou marcador · p. 22 4. Quando a jurisdição competente declare a existência
Texto do artigo · p. 22 de causa legítima de inexecução, o interessado pode pedir, até ao trânsito em julgado da decisão, a fixação de indemnização.
Número ou marcador · p. 22 Artigo 196
Texto do artigo · p. 22 (Fixação de indemnização quando se verifique causa legítima de inexecução)
Número ou marcador · p. 22 1. Pedida a fixação de indemnização com fundamento em incumprimento da decisão por causa legítima de inexecução, a jurisdição competente ordena a notificação do órgão administrativo e o interessado para, no prazo de quinze dias, acordarem no respectivo montante.
Número ou marcador · p. 23 2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado quando haja fundadas expectativas de que o acordo se venha a concretizar em momento próximo.
Número ou marcador · p. 23 3. Quando não haja lugar a acordo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 193 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 23 4. O processo finda quando, entretanto, tenha sido proposta acção de indemnização com o mesmo objecto, ou a jurisdição competente para que ele remeta as partes, por considerar a matéria de complexa indagação.
Número ou marcador · p. 23 5. Quando o órgão administrativo não ordene o pagamento
Texto do artigo · p. 23 devido no prazo de trinta dias contado do acordo ou da notificação da decisão que o fixe, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
Número ou marcador · p. 23 SECÇÃO IV Garantias contra a inexecução ilícita
Número ou marcador · p. 23 Artigo 197
Texto do artigo · p. 23 (Medida compulsória para obter a execução)
Número ou marcador · p. 23 1. Quando, por qualquer forma, a jurisdição competente para a execução tome conhecimento de que a decisão não foi cumprida, pode aplicar uma medida compulsória ao titular do órgão administrativo competente para ordenar o seu cumprimento.
Número ou marcador · p. 23 2. A medida compulsória consiste na responsabilização pessoal do seu destinatário para entrega, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, de uma quantia cujo montante varia entre 25% e 100% do salário mínimo nacional mais elevado no momento da sua aplicação.
Número ou marcador · p. 23 3. Quando o órgão administrativo competente para ordenar
Texto do artigo · p. 23 o cumprimento da decisão seja colegial a medida compulsória não é aplicada aos membros que tenham votado a favor daquele cumprimento pontual e tenham feito registar em acta esse voto, nem àqueles que, encontrando-se ausentes da votação, tenham comunicado por escrito ao presidente a sua vontade no sentido do cumprimento.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 198
Texto do artigo · p. 23 (Aplicação da medida compulsória)
Texto do artigo · p. 23 A medida compulsória pode ser aplicada:
Número ou marcador · p. 23 a) quando a execução consista no pagamento de quantia certa, desde o termo do prazo para cumprimento da decisão sem que tenha havido invocação de falta de verba ou cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 23 b) quando a execução consista na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, desde o termo do prazo para cumprimento da decisão sem que tenha havido invocação de causa legítima de inexecução e, tenha ou não havido tal invocação, desde o trânsito em julgado da decisão proferida em processo executivo ou naquele pelo qual as partes tenham optado ou para o qual tenham sido remetidas pela jurisdição competente para a execução, quando tal execução tenha verificado a possibilidade de execução da anterior decisão ou tenha fixado indemnização.
Número ou marcador · p. 23 Artigo 199
Texto do artigo · p. 23 (Cessação da medida compulsória)
Número ou marcador · p. 23 1. A medida compulsória cessa:
Número ou marcador · p. 23 a) quando a execução consista no pagamento de quantia certa e haja pagamento integral respectivo;
Número ou marcador · p. 23 b) quando a execução consista no pagamento de quantia certa com a invocação de falta de verba ou cabimento orçamental ou com a emissão pelo Cofre do Tribunal Administrativo da respectiva ordem de pagamento;
Número ou marcador · p. 23 c) com a invocação, antes ou no decurso do processo executivo, de causa legítima de inexecução decidida em processo executivo ou naquele pelo qual as partes tenham optado ou para o qual tenham sido remetidas pelo tribunal competente para execução.
Número ou marcador · p. 23 2. A invocação de causa legítima de inexecução referida na alíneac) do número anterior só faz cessar a medida compulsória se for decidida por sentença transitada em julgado que declare a impossibilidade de execução da sentença exequenda, mas sem fixar indemnização a favor do exequente.
Número ou marcador · p. 23 3. O disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo faz ainda cessar a medida compulsória se for decidida por sentença transitada em julgado que declare a impossibilidade de execução da sentença exequenda, fixando a indemnização a favor do exequente com os fundamentos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: 4. Não sendo dado como verificado pela jurisdição competente o requisito da alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida desde que, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
  2. Número ou marcador, página 16: 5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese
  3. Texto do artigo, página 16: prevista no número anterior, a suspensão não é concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.
  4. Número ou marcador, página 16: Artigo 133
  5. Texto do artigo, página 16: (Acto já executado)
  6. Número ou marcador, página 16: 1. A execução do acto não impede a suspensão da sua eficácia quando se mostre que dela pode advir para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender utilidade relevante no que respeita aos efeitos que o acto ainda produza ou venha a produzir.
  7. Número ou marcador, página 16: 2. Concedida a suspensão ou recusada com fundamento no
  8. Texto do artigo, página 16: disposto no n.º 5 do artigo anterior, podem o recorrente e os contra-interessados requerer o julgamento urgente do recurso, reduzindo-se os prazos para metade.
  9. Número ou marcador, página 16: Artigo 134
  10. Texto do artigo, página 16: (Momento e forma do pedido)
  11. Número ou marcador, página 16: 1. A suspensão de eficácia é pedida, por uma só vez, em requerimento próprio a ser apresentado:
  12. Número ou marcador, página 16: a) antes da interposição do recurso;
  13. Número ou marcador, página 16: b) juntamente com o recurso;
  14. Número ou marcador, página 16: c) na pendência do recurso;
  15. Número ou marcador, página 16: 2. O pedido de suspensão é apresentado, conforme os casos,
  16. Texto do artigo, página 16: na instância para o conhecimento do recurso contencioso.
  17. Número ou marcador, página 16: Artigo 135
  18. Texto do artigo, página 16: (Conteúdo do pedido)
  19. Número ou marcador, página 16: 1. O pedido a solicitar a suspensão de eficácia deve conter a identidade, residência ou sede do requerente, bem como as dos contra-interessados a quem a suspensão de eficácia do acto possa directamente prejudicar, identificar o acto e o seu autor e especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, juntando os documentos que entenda necessários e, quando a suspensão tenha sido pedida previamente à interposição do recurso, fazendo prova do acto, nos termos do artigo 53 da presente Lei.
  20. Número ou marcador, página 16: 2. Sendo o requerimento apresentado na pendência do recurso, o requerente deve, ainda, identificar o respectivo processo.
  21. Número ou marcador, página 16: 3. Quando haja contra-interessados, o requerente deve juntar os correspondentes duplicados do requerimento e mais um.
  22. Número ou marcador, página 16: Artigo 136
  23. Texto do artigo, página 16: (Identificação dos contra-interessados)
  24. Número ou marcador, página 16: 1. Não conhecendo o requerente a identidade, residência ou sede dos contra-interessados, deve requerer, previamente, certidão do processo administrativo de onde constem aqueles elementos de identificação.
  25. Número ou marcador, página 16: 2. A certidão referida no número anterior deve ser passada no prazo de vinte e quatro horas pelo órgão administrativo competente.
  26. Número ou marcador, página 16: 3. Quando a certidão não seja passada, o requerente junta ao requerimento de suspensão de eficácia duplicado do requerimento dirigido ao órgão administrativo, acompanhado do respectivo recibo de entrega e indica a identidade e residência ou sede dos contra-interessados que conheça.
  27. Número ou marcador, página 16: 4. Quando haja lugar à aplicação do disposto no número anterior, a secretaria, logo que registe a apresentação do requerimento, apresenta-o ao relator, a fim de mandar notificar o órgão administrativo para, no prazo de três dias remeter a certidão requerida.
  28. Número ou marcador, página 16: 5. O incumprimento da notificação prevista na parte final
  29. Texto do artigo, página 16: do número anterior sem qualquer justificação ou com justificação julgada inaceitável, constitui crime de desobediência qualificada, faz incorrer o infractor na responsabilidade civil e disciplinar a que haja lugar e constitui o tribunal na faculdade de aplicar, com as necessárias adaptações, a medida compulsória prevista para obter a execução de decisões jurisdicionais.
  30. Número ou marcador, página 16: Artigo 137
  31. Texto do artigo, página 16: (Autuação, rejeição e tramitação processual)
  32. Número ou marcador, página 16: 1. Pedida a suspensão de eficácia antes da interposição do recurso e transitada em julgado a decisão sobre a suspensão, o processo é apensado ao recurso que se encontre ou venha a encontrar-se pendente; nos restantes casos o pedido é autuado por apenso.
  33. Número ou marcador, página 16: 2. Quando o requerimento ou a sua instrução enfermem de deficiências ou irregularidades formais, o pedido é imediatamente rejeitado.
  34. Número ou marcador, página 16: 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relator pode mandar citar, simultaneamente, o requerido e os contra-interessados, quando os haja, para responderem no prazo de cinco dias, remetendo-lhes os duplicados juntos pelo requerente.
  35. Número ou marcador, página 16: 4. Havendo lugar à aplicação do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a secretaria só cumpre as citações após a resposta do órgão administrativo ou o termo do respectivo prazo.
  36. Número ou marcador, página 16: 5. Na falta de resposta do órgão administrativo, o relator manda citar os contra interessados indicados pelo requerente.
  37. Número ou marcador, página 16: 6. A citação dos contra-interessados que sejam incertos quer pela falta de resposta do órgão administrativo, quer por ser desconhecida a respectiva residência ou sede, é feita por edital, afixado na jurisdição competente, na data do cumprimento das restantes citações, e por publicação de anúncios.
  38. Número ou marcador, página 16: 7. Quando a suspensão tenha sido pedida na pendência do recurso, o órgão administrativo e os contra-interessados que já tenham sido citados para o recurso são chamados ao processo por notificação.
  39. Número ou marcador, página 16: 8. A intervenção de qualquer interessado que não tenha
  40. Texto do artigo, página 16: recebido a citação pode ter lugar até à conclusão do processo ao relator para efeitos de submissão à conferência.
  41. Número ou marcador, página 16: Artigo 138
  42. Texto do artigo, página 16: (Suspensão provisória)
  43. Número ou marcador, página 16: 1. O órgão administrativo que haja recebido a citação ou notificação não pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, ficando, logo, adstrito à obrigação de impedir, com urgência, que os serviços competentes ou interessados procedam ou continuem
  44. Texto do artigo, página 17: a proceder à execução.
  45. Número ou marcador, página 17: 2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o órgão administrativo reconheça, fundamentadamente, grave urgência para o interesse público na imediata execução.
  46. Número ou marcador, página 17: 3. O reconhecimento previsto no número anterior é ime-
  47. Texto do artigo, página 17: diatamente comunicado à jurisdição competente.
  48. Número ou marcador, página 17: Artigo 139
  49. Texto do artigo, página 17: (Execução indevida)
  50. Número ou marcador, página 17: 1. É indevida a execução que se inicie ou prossiga sem que tenha sido fundamentada nos termos do n.º 2 do artigo anterior ou quando julgadas improcedentes pela jurisdição competente as razões em que se fundamenta.
  51. Número ou marcador, página 17: 2. O requerente pode pedir à jurisdição competente, onde penda o processo de suspensão de eficácia, e até ao trânsito em julgado da decisão sobre o pedido da suspensão, a declaração de ineficácia, para efeitos de suspensão, dos actos de execução indevida.
  52. Número ou marcador, página 17: 3. O incidente referido no número anterior é processado nos autos de suspensão de eficácia.
  53. Número ou marcador, página 17: 4. Pedida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, a jurisdição competente notifica o órgão administrativo para se pronunciar, no prazo de cinco dias.
  54. Número ou marcador, página 17: 5. A decisão é proferida pelo relator.
  55. Número ou marcador, página 17: Artigo 140
  56. Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade do órgão, seu titular, funcionário ou agente)
  57. Texto do artigo, página 17: Pela execução indevida, o órgão e os respectivos titulares, funcionários ou agentes incorrem no crime de desobediência qualificada e ainda em responsabilidade civil e disciplinar, nos termos do artigo 202 da presente Lei.
  58. Número ou marcador, página 17: Artigo 141
  59. Texto do artigo, página 17: (Tramitação subsequente do processo)
  60. Número ou marcador, página 17: 1. Na falta de contestação do órgão administrativo ou de alegação de que a suspensão de eficácia do acto causa grave lesão do interesse público, a jurisdição competente considera verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 132, excepto quando, atentas as circunstâncias do caso, seja manifesta ou ostensiva essa grave lesão.
  61. Número ou marcador, página 17: 2. Juntas as respostas ou findo o prazo para o efeito, o relator
  62. Texto do artigo, página 17: manda submeter o processo à conferência na sessão imediata.
  63. Número ou marcador, página 17: Artigo 142
  64. Texto do artigo, página 17: (Decisão e seu regime)
  65. Número ou marcador, página 17: 1. Quando considere manifesta a existência de obstáculo ao conhecimento do pedido, a decisão pode ser proferida apenas pelo relator.
  66. Número ou marcador, página 17: 2. A suspensão pode ser sujeita a termo ou condição.
  67. Número ou marcador, página 17: 3. A decisão que suspenda a eficácia é urgentemente notificada ao órgão administrativo para cumprimento.
  68. Número ou marcador, página 17: 4. A decisão que suspenda a eficácia deve ser imediatamente cumprida.
  69. Número ou marcador, página 17: 5. Para efeitos de disposto no número anterior, o órgão administrativo competente não pode iniciar ou continuar a execução do acto, deve impedir, com urgência, que os serviços ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução e fica constituído na obrigação de tomar as diligências necessárias à neutralização da execução já realizada e à eliminação dos efeitos já produzidos.
  70. Número ou marcador, página 17: 6. A suspensão subsiste, salvo determinação em contrário, até ao trânsito em julgado da decisão do recurso contencioso.
  71. Número ou marcador, página 17: 7. Quando pedida antes da interposição do recurso contencioso,
  72. Texto do artigo, página 17: a suspensão de eficácia caduca com o termo do prazo para
  73. Texto do artigo, página 17: interposição de recurso de actos anuláveis sem que esta tenha tido lugar.
  74. Número ou marcador, página 17: Artigo 143
  75. Texto do artigo, página 17: (Suspensão de eficácia de normas)
  76. Número ou marcador, página 17: 1. A eficácia de normas contidas em regulamento administrativo susceptíveis de impugnação nos termos da presente Lei pode ser suspensa.
  77. Número ou marcador, página 17: 2. À suspensão de eficácia prevista no número anterior é aplicável o disposto nesta secção com as necessárias adaptações, designadamente as seguintes:
  78. Número ou marcador, página 17: a) a referência ao recurso contencioso é substituída por referência à impugnação de normas;
  79. Número ou marcador, página 17: b) a referência à declaração de nulidade ou de inexistência jurídica do acto administrativo é substituída por referência à declaração de ilegalidade da norma;
  80. Número ou marcador, página 17: c) a referência ao órgão administrativo é substituída por referência ao autor da norma;
  81. Número ou marcador, página 17: d) os contra-interessados são citados contando-se o prazo para contestação da data da publicação.
  82. Número ou marcador, página 17: 3. Quando seja pedida previamente a apresentação do pedido
  83. Texto do artigo, página 17: de declaração de ilegalidade da norma, a suspensão caduca no prazo de trinta dias, contados do trânsito em julgado da decisão sem que aquela apresentação tenda tido lugar.
  84. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Intimação a órgão administrativo, a particular ou a conces-sionário para adoptar ou abster-se de determinada conduta
  85. Número ou marcador, página 17: Artigo 144
  86. Texto do artigo, página 17: (Pressupostos)
  87. Número ou marcador, página 17: 1. Quando os órgãos administrativos, os particulares ou os concessionários violem normas de direito administrativo ou deveres decorrentes de acto ou contrato administrativo ou quando a actividade dos primeiros e dos últimos viole um direito fundamental ou ainda quando, em ambas as hipóteses, haja fundado receio de violação, pode o Ministério Público ou qualquer pessoa a cujos interesses a violação cause ofensa digna de tutela jurisdicional, pedir à jurisdição competente que os intime a adoptar certo comportamento ou a abster-se dele com o fim de assegurar, respectivamente, o cumprimento das normas ou deveres em causa ou respeito pelo exercício do direito.
  88. Número ou marcador, página 17: 2. O pedido pode ser apresentado antes ou na pendência do uso do meio processual administrativo ou contencioso adequado à tutela dos interesses a que a intimação se destina e, constitui incidente quando o referido meio tenha a natureza de processo contencioso.
  89. Número ou marcador, página 17: 3. Quando os interesses que se pretendam tutelar pelo pedido
  90. Texto do artigo, página 17: de intimação sejam susceptíveis de defesa através do meio da suspensão de eficácia, não pode ser apresentado pedido de intimação.
  91. Número ou marcador, página 17: Artigo 145
  92. Texto do artigo, página 17: (Tramitação)
  93. Número ou marcador, página 17: 1. Apresentado o pedido, o relator ordena a citação do reque- rido para contestar, no prazo de dez dias.
  94. Número ou marcador, página 17: 2. Quando o pedido seja apresentado na pendência do processo contencioso, o requerido, que já tenha sido citado naquele processo, é chamado ao incidente por notificação.
  95. Número ou marcador, página 17: 3. Seguidamente e, concluídas as diligências que se mostrem necessárias, a jurisdição competente decide.
  96. Número ou marcador, página 17: 4. Em caso de excepcional urgência, o relator pode,
  97. Texto do artigo, página 17: em despacho fundamentado, encurtar o prazo referido n.º 1 do presente artigo, bem como dispensar a audiência do requerido.
  98. Número ou marcador, página 18: 5. Tendo em conta a complexidade da matéria controvertida, o relator pode, em qualquer fase do processo, determinar que passem a seguir-se os termos do recurso contencioso de actos administrativos, mantendo-se a natureza urgente do processo.
  99. Número ou marcador, página 18: Artigo 146
  100. Texto do artigo, página 18: (Decisão provisória)
  101. Número ou marcador, página 18: 1. Havendo dispensa da audiência do requerido, a decisão da jurisdição competente é tida como provisória, só se convertendo em definitiva na falta da oposição prevista nos números seguintes.
  102. Número ou marcador, página 18: 2. O requerido pode deduzir oposição à decisão provisória, no prazo de dez dias a contar da notificação, apresentando duplicado para entrega ao requerente.
  103. Número ou marcador, página 18: 3. Excepto quando a decisão provisória tenha por objecto o respeito pelo exercício de um direito fundamental, a oposição tem efeito suspensivo da intimação.
  104. Número ou marcador, página 18: 4. Ouvido o requerente em prazo a fixar, tendo em conta
  105. Texto do artigo, página 18: a urgência do caso e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, a jurisdição competente conhece dos fundamentos da oposição, proferindo, em seguida, decisão final sobre o pedido de intimação.
  106. Número ou marcador, página 18: Artigo 147
  107. Texto do artigo, página 18: (Conteúdo da decisão)
  108. Texto do artigo, página 18: Na decisão, deve a jurisdição competente especificar o comportamento ou a abstenção a adoptar, o responsável ou responsáveis por estes e, quando o deva fazer, o prazo para o respectivo cumprimento.
  109. Número ou marcador, página 18: Artigo 148
  110. Texto do artigo, página 18: (Caducidade da intimação)
  111. Número ou marcador, página 18: 1. A intimação caduca quando:
  112. Número ou marcador, página 18: a) tendo o requerente feito uso desse meio, o correspondente processo esteja parado durante mais de noventa dias, por negligência sua em promover os respectivos termos, ou os de algum incidente de que dependa o andamento do processo;
  113. Número ou marcador, página 18: b) no meio processual referido na alínea a), recaia decisão desfavorável ao pedido do requerente que não seja impugnada no prazo legal, ou não seja susceptível de impugnação;
  114. Número ou marcador, página 18: c) mencionado meio processual finde por extinção da instância e o requerente não instaure novo processo, quando a lei o permitia, dentro do prazo fixado para o efeito;
  115. Número ou marcador, página 18: d) se extinga o interesse que o pedido de intimação visava tutelar.
  116. Número ou marcador, página 18: 2. A adopção do comportamento ou da respectiva abstenção pelo requerido extingue, por satisfação integral, o interesse que o pedido de intimação visava tutelar sem necessidade de declaração pela jurisdição competente.
  117. Número ou marcador, página 18: 3. Tendo caducado a intimação, é o requerente, que não tenha
  118. Texto do artigo, página 18: agido com a prudência normal, responsável pelos danos causados ao requerido.
  119. Número ou marcador, página 18: Artigo 149
  120. Texto do artigo, página 18: (Tramitação do pedido de caducidade)
  121. Número ou marcador, página 18: 1. A caducidade da intimação é declarada pela jurisdição competente a pedido fundamentado de qualquer interessado ou do Ministério Público, excepto no caso previsto no n.º 2 do artigo anterior.
  122. Número ou marcador, página 18: 2. Apresentado o requerimento, o relator ordena a notificação do requerente da intimação, com a entrega do respectivo duplicado, para contestar no prazo de dez dias.
  123. Número ou marcador, página 18: 3. Concluídas as diligências que se mostrem necessárias,
  124. Texto do artigo, página 18: a jurisdição competente decide.
  125. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Produção antecipada de prova
  126. Número ou marcador, página 18: Artigo 150
  127. Texto do artigo, página 18: (Pressupostos)
  128. Texto do artigo, página 18: Quando haja justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou de inspecção, podem o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antes de instaurado o processo.
  129. Número ou marcador, página 18: Artigo 151
  130. Texto do artigo, página 18: (Forma e conteúdo do requerimento)
  131. Número ou marcador, página 18: 1. O pedido é feito em requerimento a apresentar com tantos duplicados quantas as pessoas a notificar.
  132. Número ou marcador, página 18: 2. O requerente deve justificar sumariamente a razão da antecipação da prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há-de recair, especificar os meios de prova a incidir, identificar as pessoas a serem ouvidas, se for caso disso, e indicar claramente o pedido e os fundamentos do processo a instaurar, bem como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova.
  133. Número ou marcador, página 18: Artigo 152
  134. Texto do artigo, página 18: (Tramitação)
  135. Número ou marcador, página 18: 1. A pessoa ou órgão indicados no n.º 2 do artigo anterior são notificados para intervir nos actos de preparação e produção da prova, ou para deduzir oposição, no prazo de três dias.
  136. Número ou marcador, página 18: 2. Quando se trate de incapazes, incertos ou ausentes é notificado o Ministério Público.
  137. Número ou marcador, página 18: 3. A jurisdição competente decide, no prazo de três dias.
  138. Número ou marcador, página 18: 4. Caso a notificação referida no n.º 1 não possa ser feita
  139. Texto do artigo, página 18: a tempo de, com grande probabilidade, se realizar a diligência requerida, a pessoa ou órgão indicados são imediatamente notificados da realização da diligência, podendo requerer, no prazo de cinco dias, a sua repetição, se esta for possível.
  140. Número ou marcador, página 18: Artigo 153
  141. Texto do artigo, página 18: (Pedido em processo pendente)
  142. Texto do artigo, página 18: O disposto nesta secção é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pedido de antecipação de prova em processo já instaurado.
  143. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Providências cautelares não especificadas
  144. Número ou marcador, página 18: Artigo 154
  145. Texto do artigo, página 18: (Pressupostos)
  146. Texto do artigo, página 18: Em caso de fundado receio de que uma actividade administrativa cause lesão a um direito ou interesse legalmente protegido, o Presidente da jurisdição competente pode, perante simples requerimento do interessado e desde que não exista uma decisão administrativa prévia ou um meio processual específico susceptível de assegurar uma tutela efectiva em face das circunstâncias do caso, ordenar qualquer medida útil, sem prejudicar o julgamento do mérito ou a execução de decisões administrativas.
  147. Número ou marcador, página 19: Artigo 155
  148. Texto do artigo, página 19: (Tramitação)
  149. Número ou marcador, página 19: 1. No Plenário e na Primeira Secção do Tribunal Administrativo:
  150. Número ou marcador, página 19: a) apenas é admitida prova documental e testemunhal;
  151. Número ou marcador, página 19: b) os depoimentos são prestados perante o relator e reduzido a escrito.
  152. Número ou marcador, página 19: 2. É aplicável à decisão que decrete a providência, com as
  153. Texto do artigo, página 19: necessárias adaptações, o disposto nos n.ºs 3 a 6 do artigo 142 da presente Lei.
  154. Número ou marcador, página 19: 3. A providência decretada não pode ser substituída por caução.
  155. Número ou marcador, página 19: Artigo 156
  156. Texto do artigo, página 19: (Garantia contra a inexecução)
  157. Texto do artigo, página 19: Como garantia contra a inexecução ilícita das providências decididas pela entidade competente são aplicáveis as medidas compulsórias previstas na Secção IV do Capítulo IX da presente Lei.
  158. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VII
  159. Texto do artigo, página 19: Conflitos de jurisdição entre as secções e de competência entre órgãos
  160. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Conflitos de jurisdição entre as secções de uma jurisdição
  161. Número ou marcador, página 19: Artigo 157
  162. Texto do artigo, página 19: (Pressupostos)
  163. Texto do artigo, página 19: A resolução de conflitos de jurisdição entre secções de uma jurisdição pode ser pedida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público em prazo igual ao previsto para interposição de recursos contenciosos, contado da data em que se torne irrecorrível a última das decisões e é decidida pelo Plenário do Tribunal Administrativo.
  164. Número ou marcador, página 19: Artigo 158
  165. Texto do artigo, página 19: (Resposta)
  166. Texto do artigo, página 19: O recurso interposto da decisão referida no artigo antecedente não dá direito a resposta por parte de qualquer secção em conflito.
  167. Número ou marcador, página 19: Artigo 159
  168. Texto do artigo, página 19: (Conteúdo da decisão)
  169. Número ou marcador, página 19: 1. A decisão que resolva conflito, além de especificar a secção que deve exercer a jurisdição, declara a nulidade dos actos ou das decisões da outra secção em conflito.
  170. Número ou marcador, página 19: 2. Quando razões de equidade ou de interesse público
  171. Texto do artigo, página 19: especialmente relevante fundamentadamente o justifiquem, a decisão pode excluir da declaração de nulidade os actos preparatórios.
  172. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Conflitos de competências entre órgãos de pessoas colectivas de direito públicos
  173. Número ou marcador, página 19: Artigo 160
  174. Texto do artigo, página 19: (Pressupostos)
  175. Texto do artigo, página 19: A resolução de conflitos de competências entre órgãos de pessoas colectivas de direito públicos diferentes rege-se pelas normas específicas do recurso contencioso, com as seguintes especificidades:
  176. Número ou marcador, página 19: a) os prazos são encurtados para metade, com arredondamento por defeito;
  177. Número ou marcador, página 19: b) o autor do primeiro acto é chamado ao processo, na fase da resposta da entidade recorrida e no mesmo prazo, para se pronunciar;
  178. Número ou marcador, página 19: c) apenas é admissível prova documental; d) não são admissíveis alegações.
  179. Número ou marcador, página 19: Artigo 161
  180. Texto do artigo, página 19: (Decisão provisória)
  181. Texto do artigo, página 19: Quando da inacção das autoridades em conflito possa resultar grave prejuízo, o relator submete a questão à conferência na primeira sessão para que o Plenário do Tribunal Administrativo designe a autoridade que deve exercer provisoriamente a competência em tudo o que seja urgente.
  182. Número ou marcador, página 19: Artigo 162
  183. Texto do artigo, página 19: (Conteúdo da decisão)
  184. Número ou marcador, página 19: 1. A decisão que resolva conflito, além de especificar a autoridade que deve exercer a competência, declara a nulidade dos actos ou das decisões da outra autoridade em conflito.
  185. Número ou marcador, página 19: 2. Quando razões de equidade ou de interesse público
  186. Texto do artigo, página 19: especialmente relevante fundamentadamente o justifiquem, a decisão pode excluir da declaração de nulidade os actos preparatórios.
  187. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VIII
  188. Texto do artigo, página 19: Recursos jurisdicionais
  189. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO I Disposições gerais
  190. Número ou marcador, página 19: Artigo 163
  191. Texto do artigo, página 19: (Princípio de impugnabilidade)
  192. Texto do artigo, página 19: As decisões jurisdicionais do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, incluindo as proferidas no âmbito do processo executivo, são impugnáveis por meio de recursos, nos termos previstos no presente capítulo.
  193. Número ou marcador, página 19: Artigo 164
  194. Texto do artigo, página 19: (Inadmissibilidade de recurso)
  195. Número ou marcador, página 19: 1. Não é admissível recurso:
  196. Número ou marcador, página 19: a) dos acórdãos do Plenário do Tribunal Administrativo;
  197. Número ou marcador, página 19: b) dos acórdãos da Primeira Secção do Tribunal Administrativo em matéria de facto quando julgue em segunda instância;
  198. Número ou marcador, página 19: c) dos acórdãos da Secção de Contas do Tribunal Administrativo em matéria de fiscalização prévia, quando julgue em segunda instância;
  199. Número ou marcador, página 19: d) das decisões que resolvam conflitos de jurisdição e competência.
  200. Número ou marcador, página 19: 2. As decisões dos tribunais administrativos provinciais
  201. Texto do artigo, página 19: e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo que tenham sido objecto de recurso na Primeira Secção só admitem recurso em matéria de direito para o Plenário do Tribunal Administrativo.
  202. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Recursos de apelação e de agravo
  203. Número ou marcador, página 19: Artigo 165
  204. Texto do artigo, página 19: (Legitimidade)
  205. Número ou marcador, página 19: 1. Podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão judicial impugnada e o Ministério Público.
  206. Número ou marcador, página 19: 2. Em processo de recurso contencioso, tem ainda legitimidade
  207. Texto do artigo, página 19: para impugnar a decisão final de provimento o recorrente que tenha ficado vencido relativamente a fundamento cuja procedência pudesse assegurar tutela mais eficaz dos direitos ou interesses lesados pelo acto recorrido.
  208. Número ou marcador, página 20: Artigo 166
  209. Texto do artigo, página 20: (Interposição de recurso)
  210. Número ou marcador, página 20: 1. Os recursos das decisões jurisdicionais dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo interpõem-se, directamente ou sob registo do correio, junto da Primeira Secção do Tribunal Administrativo por meio de requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação do recorrente e no qual se indica a espécie de recurso interposto.
  211. Número ou marcador, página 20: 2. Podem os mesmos ser apresentados na secretaria do tribunal administrativo de província onde tem o escritório ou domicilio o recorrente.
  212. Número ou marcador, página 20: 3. No caso previsto no número anterior, a secretaria do tribunal administrativo procede ao registo da apresentação do recurso e remete-o sob registo do correio, à secretaria da Primeira Secção do Tribunal Administrativo.
  213. Número ou marcador, página 20: 4. Na hipótese antecedente, o recurso considera-se apresentado
  214. Texto do artigo, página 20: na data em que teve o seu registo na secretaria do tribunal administrativo de província ou sob registo do correio.
  215. Número ou marcador, página 20: Artigo 167
  216. Texto do artigo, página 20: (Prazo de interposição)
  217. Texto do artigo, página 20: O prazo para a interposição dos recursos é de trinta dias, contados da notificação da decisão.
  218. Número ou marcador, página 20: Artigo 168
  219. Texto do artigo, página 20: (Citação dos recorridos)
  220. Texto do artigo, página 20: São citados todos os recorridos para apresentar alegações, no prazo de trinta dias.
  221. Número ou marcador, página 20: Artigo 169
  222. Texto do artigo, página 20: (Efeitos e regime de subida)
  223. Número ou marcador, página 20: 1. Os recursos têm efeito suspensivo da decisão judicial impugnada.
  224. Número ou marcador, página 20: 2. Nos processos urgentes, os recursos sobem nos próprios autos, quando estejam findos no tribunal, ou em separado, na hipótese contrária.
  225. Número ou marcador, página 20: 3. O recurso da decisão de suspensão da eficácia de actos
  226. Texto do artigo, página 20: administrativos ou de normas não tem efeito suspensivo.
  227. Número ou marcador, página 20: Artigo 170
  228. Texto do artigo, página 20: (Cópia da decisão impugnada)
  229. Texto do artigo, página 20: Os recursos são acompanhados de cópia dactilografada da decisão impugnada.
  230. Número ou marcador, página 20: Artigo 171
  231. Texto do artigo, página 20: (Questões prévias)
  232. Texto do artigo, página 20: O recorrente é notificado para se pronunciar, no prazo de oito dias, sobre as questões prévias de conhecimento oficioso que tenham sido suscitadas pelo recorrido, nas suas alegações.
  233. Número ou marcador, página 20: Artigo 172
  234. Texto do artigo, página 20: (Poderes do relator)
  235. Texto do artigo, página 20: Para além do conhecimento, na parte aplicável, das matérias previstas no artigo 16, compete ainda ao relator alterar a espécie, o regime de subida e os efeitos que hajam sido atribuídos ao recurso.
  236. Número ou marcador, página 20: Artigo 173
  237. Texto do artigo, página 20: (Poderes de cognição da Primeira Secção do Tribunal Administrativo)
  238. Número ou marcador, página 20: 1. O recurso de apelação tem efeito devolutivo.
  239. Número ou marcador, página 20: 2. Quando a decisão judicial impugnada seja nula, compete ao tribunal administrativo reformá-la em conformidade com o julgado.
  240. Número ou marcador, página 20: 3. Nos recursos de decisões proferidas em processos urgentes não se aplica o disposto no número anterior, devendo a Primeira Secção do Tribunal Administrativo decidir, quando possível, sobre o mérito da causa.
  241. Número ou marcador, página 20: 4. Baixando os autos, a jurisdição competente mantém
  242. Texto do artigo, página 20: ou reformula a decisão sobre o pedido cumulado, em conformidade com o julgado no pedido principal.
  243. Número ou marcador, página 20: Artigo 174
  244. Texto do artigo, página 20: (Tramitação dos recursos em processos urgentes)
  245. Número ou marcador, página 20: 1. Os recursos de decisões proferidas em processos urgentes são interpostos mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação, no prazo de dez dias.
  246. Número ou marcador, página 20: 2. Os recursos previstos no número anterior são alegados pelos recorridos, em prazo igual ao do recorrente para interpor recurso.
  247. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO III Recurso com fundamento em oposição de acórdãos
  248. Número ou marcador, página 20: Artigo 175
  249. Texto do artigo, página 20: (Normas aplicáveis)
  250. Texto do artigo, página 20: O processo de recurso com fundamento em oposição de acórdãos rege-se pelas normas específicas do recurso contencioso com as devidas adaptações.
  251. Número ou marcador, página 20: Artigo 176
  252. Texto do artigo, página 20: (Pressupostos)
  253. Número ou marcador, página 20: 1. Há lugar a recurso com fundamento em oposição de acórdãos de qualquer formação de julgamento que em relação ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdãos de outra formação.
  254. Número ou marcador, página 20: 2. Considera-se recorrido na presente secção, a parte
  255. Texto do artigo, página 20: beneficiária do acórdão recorrido.
  256. Número ou marcador, página 20: Artigo 177
  257. Texto do artigo, página 20: (Prazo e alegação)
  258. Número ou marcador, página 20: 1. O prazo para interposição de recurso com fundamento em oposição de acórdãos é de dez dias.
  259. Número ou marcador, página 20: 2. No requerimento de interposição do recurso, o recorrente
  260. Texto do artigo, página 20: identifica o acórdão relativamente ao qual alegue estar em oposição a decisão impugnada e a ele junta documento comprovativo do seu teor e trânsito em julgado e, bem assim, a alegação do recurso relativamente à existência da invocada oposição e ao mérito da causa, com tantos duplicados quantos os recorridos.
  261. Número ou marcador, página 20: Artigo 178
  262. Texto do artigo, página 20: (Rejeição do recurso)
  263. Texto do artigo, página 20: O recurso é rejeitado quando o requerimento não respeite
  264. Texto do artigo, página 20: o disposto no n.º 2 do artigo anterior ou não se verifiquem os restantes pressupostos processuais.
  265. Número ou marcador, página 20: Artigo 179
  266. Texto do artigo, página 20: (Termos ulteriores)
  267. Texto do artigo, página 20: Quando o recurso tenha que prosseguir, o recorrido é notificado para apresentar a sua alegação, no prazo de dez dias, o qual é simultâneo quando haja mais recorridos.
  268. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO IV Recurso de revisão
  269. Número ou marcador, página 21: Artigo 180
  270. Texto do artigo, página 21: (Fundamentos do recurso)
  271. Texto do artigo, página 21: A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos:
  272. Número ou marcador, página 21: a) quando se mostre, por sentença criminal transitada em julgado, que foi proferida por prevaricação, concussão, peita, suborno ou corrupção do relator ou de algum juízes que na decisão intervieram;
  273. Número ou marcador, página 21: b) quando se apresente sentença já transitada que tenha verificado a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos que possam, em qualquer dos casos ter determinado a decisão a rever; a falsidade de documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão, se a matéria tiver sido discutida no processo em que foi proferida a decisão a rever;
  274. Número ou marcador, página 21: c) quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
  275. Número ou marcador, página 21: d) quando tenha sido declarada nula ou anulada, por sentença já transitada, a confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundasse;
  276. Número ou marcador, página 21: e) quando seja nula a confissão, desistência ou transacção, por violação dos poderes dos mandatários judiciais ou dos representantes das pessoas colectivas, sociedades, incapazes e ausentes sob reserva dos casos em que a sentença foi notificada pessoalmente ao mandante e ele não recorrer no prazo legal;
  277. Número ou marcador, página 21: f) quando, tendo corrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a sua citação ou é nula a citação feita;
  278. Número ou marcador, página 21: g) quando seja contrária a outra que constitua caso julgado para as partes, formado anteriormente.
  279. Número ou marcador, página 21: Artigo 181
  280. Texto do artigo, página 21: (Prazo de interposição)
  281. Número ou marcador, página 21: 1. O direito de recurso de revisão caduca decorrido o prazo de noventa dias, contado, conforme os casos, desde o trânsito em julgado da decisão em que se funde o pedido de revisão ou desde o momento que se tenha obtido o documento ou se tenha tido conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
  282. Número ou marcador, página 21: 2. Quando a revisão seja pedida pelo Ministério Público,
  283. Texto do artigo, página 21: o prazo previsto no número anterior é de cento e oitenta dias.
  284. Número ou marcador, página 21: Artigo 182
  285. Texto do artigo, página 21: (Local para a interposição)
  286. Texto do artigo, página 21: O requerimento é apresentado na secretaria da jurisdição onde se encontre o processo em que foi proferida a decisão a rever e dirigido à jurisdição que a proferiu.
  287. Número ou marcador, página 21: Artigo 183
  288. Texto do artigo, página 21: (Legitimidade)
  289. Texto do artigo, página 21: Têm legitimidade para pedir a revisão aqueles contra quem tenha sido ou esteja em vias de ser executada a decisão a rever, os que tenham ou, com legitimidade, pudessem ter recorrido do acto sobre o qual recaiu a decisão e o Ministério Público.
  290. Número ou marcador, página 21: Artigo 184
  291. Texto do artigo, página 21: (Forma e instrução do requerimento)
  292. Texto do artigo, página 21: O requerimento é elaborado com os requisitos e os duplicados exigidos para a petição de recurso contencioso de acto administrativo e instruído com certidão de teor da decisão a rever e com os demais documentos necessários à justificação do pedido.
  293. Número ou marcador, página 21: Artigo 185
  294. Texto do artigo, página 21: (Tramitação)
  295. Número ou marcador, página 21: 1. O requerimento é autuado por apenso ao processo a que respeita, e é enviado à jurisdição a que seja dirigido o recurso.
  296. Número ou marcador, página 21: 2. A jurisdição competente decide se o recurso deve ou não prosseguir, analisando a sua conformidade com o disposto nos artigos 180 a 183.
  297. Número ou marcador, página 21: 3. Quando o recurso haja de prosseguir, é ordenada a citação das entidades e dos particulares interessados que, conforme os casos, tenham ou devessem ter sido citados para o processo em que foi proferida a decisão a rever.
  298. Número ou marcador, página 21: 4. O processo segue, ulteriormente, os termos previstos para
  299. Texto do artigo, página 21: aquele em que foi proferida a decisão a rever.
  300. Número ou marcador, página 21: Artigo 186
  301. Texto do artigo, página 21: (Julgamento)
  302. Número ou marcador, página 21: 1. Julgada de novo a questão, é mantida ou revogada a decisão judicial impugnada.
  303. Número ou marcador, página 21: 2. Da decisão cabem os recursos de que fosse susceptível
  304. Texto do artigo, página 21: a decisão judicial impugnada.
  305. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO IX
  306. Texto do artigo, página 21: Processo executivo
  307. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Disposições gerais
  308. Número ou marcador, página 21: Artigo 187
  309. Texto do artigo, página 21: (Cumprimento espontâneo)
  310. Número ou marcador, página 21: 1. As decisões do Tribunal Administrativo, dos tribunais administrativos provinciais e do Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo, quando tiverem transitado em julgado, devem ser cumpridas pelos órgãos administrativos.
  311. Número ou marcador, página 21: 2. O cumprimento consiste na prática de todos os actos jurídicos e operações materiais que sejam necessários, conforme os casos, à reintegração efectiva da ordem jurídica violada e à reconstituição da situação actual hipotética.
  312. Número ou marcador, página 21: 3. O prazo de cumprimento espontâneo é de sessenta dias, contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
  313. Número ou marcador, página 21: 4. Na ausência de norma específica, o cumprimento deve ser ordenado pelo órgão que tenha praticado o acto recorrido ou, tratando-se de acções ou outro meio processual, pelo principal órgão dirigente da pessoa colectiva pública em causa ou por aquele que tenha ficado concretamente obrigado pela decisão.
  314. Número ou marcador, página 21: 5. Quando a entidade recorrida tenha extraído de acto
  315. Texto do artigo, página 21: juridicamente inexistente consequências lesivas dos direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, a decisão que declare aquela inexistência é cumprida nos termos do número anterior.
  316. Número ou marcador, página 21: Artigo 188
  317. Texto do artigo, página 21: (Causa legítima de inexecução)
  318. Número ou marcador, página 21: 1. Apenas constitui causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e definitiva de execução e o grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão.
  319. Número ou marcador, página 22: 2. A causa legítima de inexecução pode respeitar a toda a decisão ou a parte dela.
  320. Número ou marcador, página 22: 3. A invocação de causa legítima de inexecução, sob pena de não ser reconhecida, deve ser fundamentada e notificada ao interessado, com os respectivos fundamentos, no prazo previsto para o cumprimento da decisão.
  321. Número ou marcador, página 22: 4. Não pode ser invocada causa legítima de inexecução
  322. Texto do artigo, página 22: das decisões cuja execução se traduza no pagamento de quantia certa, nem grave prejuízo para o interesse público no cumprimento das que defiram as seguintes espécies de pedidos:
  323. Número ou marcador, página 22: a) suspensão da eficácia dos actos administrativos e das normas emitidas no desempenho da função administrativa;
  324. Número ou marcador, página 22: b) produção antecipada de prova;
  325. Número ou marcador, página 22: c) intimação a autoridade administrativa para facultar a consulta de documentos ou processos ou passar certidões com a finalidade de permitir aos requerentes o uso de meios administrativos e contenciosos;
  326. Número ou marcador, página 22: d) intimação a órgão administrativo, a particular ou concessionário para adoptar ou se abster de determinada conduta, com a finalidade de assegurar o cumprimento de normas de direito administrativo;
  327. Número ou marcador, página 22: e) declaração de ineficácia, para efeitos de suspensão, dos actos de execução indevida;
  328. Número ou marcador, página 22: f) decretamento de providências cautelares não especificas.
  329. Número ou marcador, página 22: Artigo 189
  330. Texto do artigo, página 22: (Tribunal competente)
  331. Número ou marcador, página 22: 1. Cabe à jurisdição competente conhecer e decidir os pedidos de execução das suas decisões.
  332. Número ou marcador, página 22: 2. A execução contra particulares para pagamento de quantia certa segue os termos do processo de execução fiscal.
  333. Número ou marcador, página 22: 3. As execuções contra particulares para fins diferentes
  334. Texto do artigo, página 22: dos previstos no número anterior seguem os termos das correspondentes execuções em processo civil.
  335. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Execução para pagamento de quantia certa
  336. Número ou marcador, página 22: Artigo 190
  337. Texto do artigo, página 22: (Disposição preliminar)
  338. Número ou marcador, página 22: 1. Consistindo a execução no pagamento de quantia certa, o órgão competente apenas não a ordena quando invoque, fundadamente, falta de verba ou cabimento orçamental.
  339. Número ou marcador, página 22: 2. Quando a obrigação do órgão administrativo não seja certa,
  340. Texto do artigo, página 22: exigível ou líquida, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 802 a 810 do Código de Processo Civil.
  341. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Execução para entrega de coisa certa ou prestação de um facto
  342. Número ou marcador, página 22: Artigo 191
  343. Texto do artigo, página 22: (Requerimento)
  344. Número ou marcador, página 22: 1. Quando a execução consista na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto e o órgão administrativo não cumpra integralmente a decisão no prazo legal, o interessado pode pedir à jurisdição competente a sua execução.
  345. Número ou marcador, página 22: 2. O requerimento deve ser apresentado no prazo de trezentos
  346. Texto do artigo, página 22: e sessenta e cinco dias contado a partir do termo do prazo para o cumprimento ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução e, quando não tenham sido fixados na decisão, especificar os actos e operações em que, no entender do interessado, a execução deve consistir.
  347. Número ou marcador, página 22: 3. Quando o órgão administrativo tenha invocado causa legítima de inexecução, o interessado deve indicar ainda no requerimento as razões da sua discordância e juntar cópia da notificação daquela invocação.
  348. Número ou marcador, página 22: 4. Quando concorde com a invocação de causa legítima
  349. Texto do artigo, página 22: de inexecução, o interessado pode pedir, em idêntico prazo a fixação de indemnização, seguindo-se imediatamente os trâmites previstos no artigo 192 da presente Lei.
  350. Número ou marcador, página 22: Artigo 192
  351. Texto do artigo, página 22: (Resposta)
  352. Número ou marcador, página 22: 1. Apresentado o requerimento, que é autuado por apenso aos autos em que foi proferida a decisão, e feito o preparo devido, é ordenada a notificação do órgão administrativo para, no prazo de dez dias, cumprir a decisão ou responder o que se lhe oferecer.
  353. Número ou marcador, página 22: 2. Na sua resposta, o órgão administrativo pode invocar, pela
  354. Texto do artigo, página 22: primeira vez, a existência de causa legítima de inexecução e deve fazê-lo sempre que pretender a manutenção da invocação que previamente tiver feito.
  355. Número ou marcador, página 22: Artigo 193
  356. Texto do artigo, página 22: (Réplica)
  357. Número ou marcador, página 22: 1. Quando, na resposta, o órgão administrativo invoque, pela primeira vez, a existência de causa legítima de inexecução, o interessado é notificado para, no prazo de dez dias, replicar.
  358. Número ou marcador, página 22: 2. Quando concorde com a existência de causa legítima
  359. Texto do artigo, página 22: de inexecução, o interessado pode pedir, em idêntico prazo, a fixação de indemnização, seguindo-se imediatamente os trâmites previstos no artigo 196 da presente Lei.
  360. Número ou marcador, página 22: Artigo 194
  361. Texto do artigo, página 22: (Tramitação subsequente)
  362. Número ou marcador, página 22: 1. Juntas a resposta e a réplica, ou findos os respectivos prazos, a jurisdição competente ordena as diligências instrutórias que se mostrem necessárias.
  363. Número ou marcador, página 22: 2. A decisão é proferida, conforme os casos, no prazo máximo
  364. Texto do artigo, página 22: de dez dias.
  365. Número ou marcador, página 22: Artigo 195
  366. Texto do artigo, página 22: (Conteúdo da decisão)
  367. Número ou marcador, página 22: 1. Na decisão, verificada a possibilidade de execução, a jurisdição competente, quando tal tenha sido invocado pelo órgão administrativo, decide se ocorre grave prejuízo para
  368. Texto do artigo, página 22: o interesse público no cumprimento da decisão.
  369. Número ou marcador, página 22: 2. Quando declare não existir causa legítima de inexecução, ou quando esta não tenha sido invocada, a jurisdição competente, quando não tenham sido fixados na decisão, especifica os actos e operações em que a execução deve consistir e os respectivos prazos, declarando nulos os actos praticados em desconformidade com a anterior decisão.
  370. Número ou marcador, página 22: 3. Quando esteja pendente recurso contencioso dos actos previstos na parte final do número anterior, é feita a sua apensação aos autos, previamente à decisão, para efeitos da declaração de nulidade.
  371. Número ou marcador, página 22: 4. Quando a jurisdição competente declare a existência
  372. Texto do artigo, página 22: de causa legítima de inexecução, o interessado pode pedir, até ao trânsito em julgado da decisão, a fixação de indemnização.
  373. Número ou marcador, página 22: Artigo 196
  374. Texto do artigo, página 22: (Fixação de indemnização quando se verifique causa legítima de inexecução)
  375. Número ou marcador, página 22: 1. Pedida a fixação de indemnização com fundamento em incumprimento da decisão por causa legítima de inexecução, a jurisdição competente ordena a notificação do órgão administrativo e o interessado para, no prazo de quinze dias, acordarem no respectivo montante.
  376. Número ou marcador, página 23: 2. O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado quando haja fundadas expectativas de que o acordo se venha a concretizar em momento próximo.
  377. Número ou marcador, página 23: 3. Quando não haja lugar a acordo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 193 da presente Lei.
  378. Número ou marcador, página 23: 4. O processo finda quando, entretanto, tenha sido proposta acção de indemnização com o mesmo objecto, ou a jurisdição competente para que ele remeta as partes, por considerar a matéria de complexa indagação.
  379. Número ou marcador, página 23: 5. Quando o órgão administrativo não ordene o pagamento
  380. Texto do artigo, página 23: devido no prazo de trinta dias contado do acordo ou da notificação da decisão que o fixe, seguem-se os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
  381. Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Garantias contra a inexecução ilícita
  382. Número ou marcador, página 23: Artigo 197
  383. Texto do artigo, página 23: (Medida compulsória para obter a execução)
  384. Número ou marcador, página 23: 1. Quando, por qualquer forma, a jurisdição competente para a execução tome conhecimento de que a decisão não foi cumprida, pode aplicar uma medida compulsória ao titular do órgão administrativo competente para ordenar o seu cumprimento.
  385. Número ou marcador, página 23: 2. A medida compulsória consiste na responsabilização pessoal do seu destinatário para entrega, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, de uma quantia cujo montante varia entre 25% e 100% do salário mínimo nacional mais elevado no momento da sua aplicação.
  386. Número ou marcador, página 23: 3. Quando o órgão administrativo competente para ordenar
  387. Texto do artigo, página 23: o cumprimento da decisão seja colegial a medida compulsória não é aplicada aos membros que tenham votado a favor daquele cumprimento pontual e tenham feito registar em acta esse voto, nem àqueles que, encontrando-se ausentes da votação, tenham comunicado por escrito ao presidente a sua vontade no sentido do cumprimento.
  388. Número ou marcador, página 23: Artigo 198
  389. Texto do artigo, página 23: (Aplicação da medida compulsória)
  390. Texto do artigo, página 23: A medida compulsória pode ser aplicada:
  391. Número ou marcador, página 23: a) quando a execução consista no pagamento de quantia certa, desde o termo do prazo para cumprimento da decisão sem que tenha havido invocação de falta de verba ou cabimento orçamental;
  392. Número ou marcador, página 23: b) quando a execução consista na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, desde o termo do prazo para cumprimento da decisão sem que tenha havido invocação de causa legítima de inexecução e, tenha ou não havido tal invocação, desde o trânsito em julgado da decisão proferida em processo executivo ou naquele pelo qual as partes tenham optado ou para o qual tenham sido remetidas pela jurisdição competente para a execução, quando tal execução tenha verificado a possibilidade de execução da anterior decisão ou tenha fixado indemnização.
  393. Número ou marcador, página 23: Artigo 199
  394. Texto do artigo, página 23: (Cessação da medida compulsória)
  395. Número ou marcador, página 23: 1. A medida compulsória cessa:
  396. Número ou marcador, página 23: a) quando a execução consista no pagamento de quantia certa e haja pagamento integral respectivo;
  397. Número ou marcador, página 23: b) quando a execução consista no pagamento de quantia certa com a invocação de falta de verba ou cabimento orçamental ou com a emissão pelo Cofre do Tribunal Administrativo da respectiva ordem de pagamento;
  398. Número ou marcador, página 23: c) com a invocação, antes ou no decurso do processo executivo, de causa legítima de inexecução decidida em processo executivo ou naquele pelo qual as partes tenham optado ou para o qual tenham sido remetidas pelo tribunal competente para execução.
  399. Número ou marcador, página 23: 2. A invocação de causa legítima de inexecução referida na alíneac) do número anterior só faz cessar a medida compulsória se for decidida por sentença transitada em julgado que declare a impossibilidade de execução da sentença exequenda, mas sem fixar indemnização a favor do exequente.
  400. Número ou marcador, página 23: 3. O disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo faz ainda cessar a medida compulsória se for decidida por sentença transitada em julgado que declare a impossibilidade de execução da sentença exequenda, fixando a indemnização a favor do exequente com os fundamentos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
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