I SÉRIE — n.º 18
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 18/2014
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- Texto do artigo, página 23: A medida compulsória pode ser aplicada:
- Número ou marcador, página 23: a) quando a execução consista no pagamento de quantia certa, desde o termo do prazo para cumprimento da decisão sem que tenha havido invocação de falta de verba ou cabimento orçamental;
- Número ou marcador, página 23: b) quando a execução consista na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, desde o termo do prazo para cumprimento da decisão sem que tenha havido invocação de causa legítima de inexecução e, tenha ou não havido tal invocação, desde o trânsito em julgado da decisão proferida em processo executivo ou naquele pelo qual as partes tenham optado ou para o qual tenham sido remetidas pela jurisdição competente para a execução, quando tal execução tenha verificado a possibilidade de execução da anterior decisão ou tenha fixado indemnização.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 199
- Texto do artigo, página 23: (Cessação da medida compulsória)
- Número ou marcador, página 23: 1. A medida compulsória cessa:
- Número ou marcador, página 23: a) quando a execução consista no pagamento de quantia certa e haja pagamento integral respectivo;
- Número ou marcador, página 23: b) quando a execução consista no pagamento de quantia certa com a invocação de falta de verba ou cabimento orçamental ou com a emissão pelo Cofre do Tribunal Administrativo da respectiva ordem de pagamento;
- Número ou marcador, página 23: c) com a invocação, antes ou no decurso do processo executivo, de causa legítima de inexecução decidida em processo executivo ou naquele pelo qual as partes tenham optado ou para o qual tenham sido remetidas pelo tribunal competente para execução.
- Número ou marcador, página 23: 2. A invocação de causa legítima de inexecução referida na alíneac) do número anterior só faz cessar a medida compulsória se for decidida por sentença transitada em julgado que declare a impossibilidade de execução da sentença exequenda, mas sem fixar indemnização a favor do exequente.
- Número ou marcador, página 23: 3. O disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo faz ainda cessar a medida compulsória se for decidida por sentença transitada em julgado que declare a impossibilidade de execução da sentença exequenda, fixando a indemnização a favor do exequente com os fundamentos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 23: 4. A medida compulsória cessa ainda quando o cumprimento da decisão não possa ser ordenado pelo seu destinatário em virtude de suspensão ou cessação das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 23: 5. Antes da aplicação da medida, a jurisdição competente ouve, pelo prazo de oito dias, o órgão administrativo competente.
- Número ou marcador, página 23: 6. A decisão de aplicação da medida fixa o seu montante diário, indica a data a partir da qual produz efeitos, específica os nomes dos seus destinatários e é-lhes imediatamente notificada.
- Número ou marcador, página 23: 7. A liquidação global das quantias devidas a título de medida compulsória é efectuada pela jurisdição competente após a sua cessação.
- Número ou marcador, página 23: 8. As quantias devidas a título de medida compulsória
- Texto do artigo, página 23: constituem receitas consignadas à dotação anual previstas no n.º 1 do artigo 191 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 200
- Texto do artigo, página 23: (Suspensão da medida compulsória)
- Texto do artigo, página 23: A medida compulsória suspende-se quando a execução consista no pagamento de quantia certa e se invoque a falta de verba.
- Número ou marcador, página 23: Artigo 201
- Texto do artigo, página 23: (Inexecução ilícita das decisões do Tribunal Administrativo)
- Número ou marcador, página 23: 1. Excepto quando ocorra falta de verba ou cabimento orçamental ou, por concordância do interessado ou declaração da jurisdição competente, seja verificada a existência de causa legítima, a inexecução de decisão proferida pela jurisdição competente transitada em julgado constitui facto ilícito e produz os seguintes efeitos:
- Número ou marcador, página 23: a) qualquer acto que desrespeite a decisão ou cuja execução conduza a idêntico resultado é nulo;
- Número ou marcador, página 23: b) a pessoa de direito público em causa e os titulares dos seus órgãos, funcionários, agentes ou representantes a quem o facto seja imputável são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados ao interessado;
- Número ou marcador, página 23: c) os titulares dos órgãos, funcionários, agentes e representantes responsáveis pelo facto ilícito incorrem em responsabilidade disciplinar, nos termos dos respectivos estatutos.
- Número ou marcador, página 23: 2. Constitui crime de desobediência qualificada:
- Número ou marcador, página 23: a) o facto de o titular do órgão competente para a execução actuar com intenção de não dar cumprimento à decisão nos termos fixados pela jurisdição competente, sem invocação, conforme os casos, de falta de verba ou cabimento orçamental ou de causa legítima de inexecução;
- Número ou marcador, página 23: b) o não agendamento da questão pelo presidente do órgão colegial.
- Número ou marcador, página 24: 3. À fixação de indemnização, para os efeitos do disposto
- Texto do artigo, página 24: na alínea b) do n.º 1, é aplicável o regime constante do artigo 196.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 24: Arbitragem
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: Artigo 202
- Texto do artigo, página 24: (Âmbito da jurisdição arbitral)
- Texto do artigo, página 24: O tribunal arbitral pode ser constituído para o julgamento de questões que tenham por objecto:
- Número ou marcador, página 24: a) contratos administrativos;
- Número ou marcador, página 24: b) responsabilidade civil extracontratual da Administração Pública ou dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 203
- Texto do artigo, página 24: (Convenção de arbitragem)
- Número ou marcador, página 24: 1. Por convenção de arbitragem entende-se quer o compromisso arbitral pelo qual as partes se obrigam a submeter à arbitragem um litígio actual, como a cláusula compromissória pela qual as partes se obrigam a submeter à arbitragem os litígios eventuais emergentes de uma determinada relação jurídica no âmbito de cognição da jurisdição arbitral, nos termos do artigo anterior.
- Número ou marcador, página 24: 2. A convenção de arbitragem deve ser reduzida a escrito.
- Número ou marcador, página 24: 3. Considera-se reduzida a escrito a convenção de arbitragem constante ou de documento assinado pelas partes, ou de troca de cartas, telex, telegramas ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, quer esses instrumentos contenham directamente a convenção, quer deles conste cláusula de remissão para algum documento em que uma convenção esteja contida.
- Número ou marcador, página 24: 4. O compromisso arbitral deve determinar com precisão o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem.
- Número ou marcador, página 24: 5. A convenção de arbitragem pode ser revogada, até à pronúncia da decisão arbitral, por escrito assinado pelas partes.
- Número ou marcador, página 24: 6. É nula a convenção de arbitragem celebrada com violação do disposto nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 24: 7. A convenção de arbitragem não impede as partes de solicitar
- Texto do artigo, página 24: à jurisdição administrativa competente a efectivação de meios processuais acessórios.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 204
- Texto do artigo, página 24: (Incompetência de outros tribunais)
- Texto do artigo, página 24: O recurso ao tribunal arbitral exclui o recurso a outros tribunais que, quando solicitados, se devem declarar incompetentes salvo, o disposto em matéria de recursos da sentença arbitral.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 205
- Texto do artigo, página 24: (Encargos do processo)
- Número ou marcador, página 24: 1. A remuneração dos árbitros e dos outros intervenientes no processo, bem como a sua repartição entre as partes, deve ser fixada na convenção de arbitragem ou em documentos posteriores subscritos pelas partes.
- Número ou marcador, página 24: 2. Nos casos em que as partes não tenham fixado os encargos
- Texto do artigo, página 24: referidos no n.º 1, compete ao tribunal arbitral determiná-los, tendo em conta, nomeadamente a complexidade do processo, o tempo despendido, situação económica dos litigantes e o valor da causa.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO II O tribunal arbitral
- Número ou marcador, página 24: Artigo 206
- Texto do artigo, página 24: (Composição do tribunal)
- Número ou marcador, página 24: 1. O tribunal arbitral pode ser constituído por vários árbitros em número ímpar.
- Número ou marcador, página 24: 2. Se o número de membros do tribunal arbitral não for fixado na convenção de arbitragem ou, em escrito posterior assinado pelas partes, nem deles resultar, o tribunal é composto por três árbitros.
- Número ou marcador, página 24: 3. Os árbitros devem ser pessoas físicas plenamente capazes.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 207
- Texto do artigo, página 24: (Designação dos árbitros)
- Número ou marcador, página 24: 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 208, na convenção de arbitragem ou em escrito posterior por elas assinado, devem as partes designar os árbitros que constituem o tribunal, ou fixar o modo por que são escolhidos.
- Número ou marcador, página 24: 2. Se as partes não tiverem designado os árbitros nem fixado o modo da sua escolha, e não houver acordo entre elas quanto a essa designação, cada uma indica um árbitro, cabendo aos árbitros assim designados a escolha dos árbitros que devem completar a constituição do tribunal.
- Número ou marcador, página 24: 3. A designação pode ser requerida passado um mês sobre a comunicação prevista n.º 1 do artigo 206, ou no prazo de um mês a contar da designação do último dos árbitros a quem compete a escolha, no caso referido no número anterior.
- Número ou marcador, página 24: 4. Se não houver acordo das partes quanto à designação referida no número anterior, cabe ao Presidente do Tribunal Administrativo designar o árbitro ou árbitros para completar a constituição do tribunal arbitral.
- Número ou marcador, página 24: 5. As designações feitas nos termos dos números anteriores
- Texto do artigo, página 24: não são susceptíveis de impugnação.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 208
- Texto do artigo, página 24: (Liberdade de aceitação e escusa)
- Número ou marcador, página 24: 1. Ninguém pode ser obrigado a funcionar como árbitro; mas, se o encargo tiver sido aceite, só é legítima a escusa fundada em causa superveniente que impossibilite o designado de exercer a função.
- Número ou marcador, página 24: 2. Considera-se aceite o encargo sempre que a pessoa designada revele a intenção de agir como árbitro ou não declare, por escrito dirigido a qualquer das partes, dentro dos dez dias subsequentes à comunicação da designação, que não quer exercer a função.
- Número ou marcador, página 24: 3. O árbitro que, tendo aceitado o encargo, se escusar
- Texto do artigo, página 24: injustificadamente ao exercício da sua função responde pelos danos a que der causa.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 209
- Texto do artigo, página 24: (Impedimentos, escusas e recusa)
- Número ou marcador, página 24: 1. Aos árbitros não indicados pelas partes é aplicável o regime de impedimentos e escusas estabelecidos na lei de processo civil para os juízes.
- Número ou marcador, página 24: 2. Os árbitros que se considerem abrangidos por qualquer causa de recusa devem informar as partes e apenas podem aceitar a sua missão com o acordo destas.
- Número ou marcador, página 24: 3. A parte não pode recusar o árbitro por ela designado, salvo
- Texto do artigo, página 24: ocorrência de causa superveniente de impedimento ou escusa, nos termos do Código de Processo Civil para os juízes.
- Número ou marcador, página 24: Artigo 210
- Texto do artigo, página 24: (Constituição do tribunal arbitral)
- Número ou marcador, página 24: 1. A parte que pretenda resolver o litígio no tribunal arbitral deve comunicar esse facto à parte contrária.
- Número ou marcador, página 25: 2. A comunicação é feita por carta registada com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 25: 3. O requerimento deve indicar a convenção de arbitragem e precisar o objecto do litígio, se nele não resultar já determinado da convenção.
- Número ou marcador, página 25: 4. Se às partes couber designar um ou mais árbitros,
- Texto do artigo, página 25: o requerimento contêm a designação do árbitro ou árbitros pela parte que se propõe instaurar a acção, bem como o convite dirigido à outra parte para designar o árbitro ou árbitros que lhe cabe indicar.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 211
- Texto do artigo, página 25: (Substituição dos árbitros)
- Texto do artigo, página 25: Se algum dos árbitros falecer, se escusar ou se impossibilitar permanentemente para o exercício das funções ou se a designação ficar sem efeito, procede-se à sua substituição segundo as regras aplicáveis à nomeação ou designação, com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 212
- Texto do artigo, página 25: (Presidência do tribunal arbitral)
- Número ou marcador, página 25: 1. Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegem entre si o presidente, a menos que as partes tenham acordado noutra solução, por escrito, até à aceitação do primeiro árbitro. Não havendo consenso é designado o mais idoso.
- Número ou marcador, página 25: 2. Compete ao presidente do tribunal arbitral preparar o processo, dirigir a instrução, conduzir os trabalhos das audiências e ordenar os debates.
- Número ou marcador, página 25: 3. O presidente do tribunal designa, se julgar conveniente,
- Texto do artigo, página 25: um secretário, que pode ser um dos árbitros.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 213
- Texto do artigo, página 25: (Impossibilidade da determinação do objecto do litígio)
- Texto do artigo, página 25: Não havendo acordo das partes sobre a determinação do objecto do litígio, no prazo referido no n.º 3 do artigo 207, cabe ao tribunal arbitral defini-lo.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO III O processo arbitral
- Número ou marcador, página 25: Artigo 214
- Texto do artigo, página 25: (Regras de processo)
- Número ou marcador, página 25: 1. Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro, podem as partes acordar sobre as regras de processo a observar na arbitragem, bem como sobre o lugar onde funciona o tribunal arbitral.
- Número ou marcador, página 25: 2. Se as partes não tiverem acordado sobre as regras de processo a observar na arbitragem e sobre o lugar de funcionamento do tribunal arbitral, cabe a este defini-las, por escrito.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 215
- Texto do artigo, página 25: (Princípios fundamentais a observar no processo)
- Texto do artigo, página 25: Em qualquer caso, os trâmites processuais da arbitragem devem respeitar os seguintes princípios fundamentais:
- Número ou marcador, página 25: a) as partes são tratadas com absoluta igualdade;
- Número ou marcador, página 25: b) o demandado é citado para se defender;
- Número ou marcador, página 25: c) em todas as fases do processo é garantida a estreita observância do princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 25: d) ambas as partes devem ser ouvidas, oralmente ou por escrito, antes de ser proferida a decisão final.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 216
- Texto do artigo, página 25: (Representação das partes)
- Texto do artigo, página 25: As partes podem designar quem as represente ou assista em tribunal arbitral.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 217
- Texto do artigo, página 25: (Provas)
- Número ou marcador, página 25: 1. Pode ser produzida perante o tribunal arbitral qualquer prova admitida pela presente Lei.
- Número ou marcador, página 25: 2. Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma das partes ou de terceiro e estes recusem a necessária colaboração, pode a parte interessada requerer à jurisdição competente ou ao tribunal judicial competente, segundo o elemento da prova a fornecer, que a prova seja produzida perante ele, sendo os seus resultados remetidos ao tribunal arbitral.
- Número ou marcador, página 25: 3. Quando a prova a produzir dependa da vontade de uma
- Texto do artigo, página 25: das partes, pode o presidente do tribunal arbitral intimar as partes à produção de todos os documentos que o tribunal arbitral julga de natureza a permitir a verificação das alegações das partes em causa sob reserva dos documentos cuja comunicação seria contrária a uma disposição legislativa.
- Número ou marcador, página 25: SECÇÃO IV A sentença arbitral
- Número ou marcador, página 25: Artigo 218
- Texto do artigo, página 25: (Prazo para a decisão)
- Número ou marcador, página 25: 1. Na convenção de arbitragem ou em escrito posterior, até à aceitação do primeiro árbitro designado por uma das partes, podem estas fixar o prazo para a decisão do tribunal arbitral ou o modo de estabelecimento desse prazo.
- Número ou marcador, página 25: 2. É de seis meses o prazo para a decisão, se outra coisa não resultar do acordo das partes, nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 25: 3. O prazo a que se referem os n.ºs 1 e 2 conta-se a partir da data da designação do último árbitro, salvo convenção em contrário.
- Número ou marcador, página 25: 4. Por decisão do presidente do tribunal arbitral, o prazo da decisão pode ser prorrogado até metade da sua duração inicial.
- Número ou marcador, página 25: 5. Os árbitros que injustificadamente obstarem a que a decisão
- Texto do artigo, página 25: seja proferida dentro do prazo fixado respondem pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 219
- Texto do artigo, página 25: (Deliberação)
- Número ou marcador, página 25: 1. A sentença é tomada por maioria de votos, em deliberação em que todos os árbitros devem participar.
- Número ou marcador, página 25: 2. A conferência de deliberação é restrita aos árbitros.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 220
- Texto do artigo, página 25: (Decisão sobre a própria competência)
- Número ou marcador, página 25: 1. O tribunal arbitral pode pronunciar-se sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.
- Número ou marcador, página 25: 2. A nulidade do contrato em que se insira uma convenção de arbitragem não acarreta a nulidade desta, salvo quando se mostre que ele não teria sido concluído sem a referida convenção.
- Número ou marcador, página 25: 3. A incompetência do tribunal arbitral só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta.
- Número ou marcador, página 25: 4. A decisão pela qual o tribunal arbitral se declara competente
- Texto do artigo, página 25: só pode ser apreciada pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo depois de proferida a decisão sobre o fundo da causa e pelos meios especificados no artigo 221 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 25: Artigo 221
- Texto do artigo, página 25: (Elementos da sentença arbitral)
- Número ou marcador, página 25: 1. A decisão final do tribunal arbitral é reduzida a escrito e dela consta:
- Número ou marcador, página 25: a) a identificação das partes;
- Número ou marcador, página 25: b) a referência à convenção de arbitragem;
- Número ou marcador, página 26: c) o objecto do litígio;
- Número ou marcador, página 26: d) a identificação dos árbitros;
- Número ou marcador, página 26: e) o lugar da arbitragem e o local e a data em que a decisão foi proferida;
- Número ou marcador, página 26: f) a assinatura dos árbitros;
- Número ou marcador, página 26: g) a indicação dos árbitros que não puderem assinar.
- Número ou marcador, página 26: 2. A decisão deve conter as assinaturas dos árbitros intervenientes na tomada de decisão e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
- Número ou marcador, página 26: 3. A decisão deve ser fundamentada.
- Número ou marcador, página 26: 4. Da decisão consta a fixação e repartição pelas partes
- Texto do artigo, página 26: dos encargos resultantes do processo.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 222
- Texto do artigo, página 26: (Notificação e depósito da sentença)
- Número ou marcador, página 26: 1. O presidente do tribunal arbitral manda notificar a sentença a cada uma das partes, mediante remessa de um exemplar dela, por carta registada.
- Número ou marcador, página 26: 2. O original da sentença arbitral fica depositado na Secretaria
- Texto do artigo, página 26: do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 223
- Texto do artigo, página 26: (Extinção do poder dos árbitros)
- Número ou marcador, página 26: 1. O poder jurisdicional dos árbitros finda com a notificação da sentença que põe termo ao litígio.
- Número ou marcador, página 26: 2. Todavia, os árbitros têm o poder de aclarar a sentença
- Texto do artigo, página 26: e de rectificar os erros e omissões materiais que podem afectá-la.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 224
- Texto do artigo, página 26: (Caso julgado e força executiva)
- Número ou marcador, página 26: 1. A sentença arbitral considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso de anulação.
- Número ou marcador, página 26: 2. A sentença arbitral tem a mesma força executiva que
- Texto do artigo, página 26: a sentença da jurisdição administrativa.
- Número ou marcador, página 26: SECÇÃO V Impugnação da sentença arbitral
- Número ou marcador, página 26: Artigo 225
- Texto do artigo, página 26: (Recurso de anulação)
- Número ou marcador, página 26: 1. Da sentença do tribunal arbitral cabe recurso de anulação.
- Número ou marcador, página 26: 2. A sentença arbitral só pode ser anulada pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo, por algum dos seguintes fundamentos:
- Número ou marcador, página 26: a) não ser o litígio susceptível de resolução por via arbitral; ter sido proferida por tribunal incompetente ou irregularmente constituído;
- Número ou marcador, página 26: b) ter havido no processo violação dos princípios referidos no artigo 193, com influência decisiva na resolução do litígio;
- Número ou marcador, página 26: c) ter havido violação da alínea f) do n.º 1 do artigo 221 e dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 26: d) ter o tribunal conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, ou ter deixado de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar.
- Número ou marcador, página 26: 3. O fundamento de anulação previsto na alínea b) do número anterior não pode ser invocado pela parte que dele teve conhecimento no decurso da arbitragem e que, podendo fazê-lo, não o alegou oportunamente.
- Número ou marcador, página 26: 4. Se da sentença arbitral couber recurso e ele for interposto,
- Texto do artigo, página 26: a anulabilidade só pode ser apreciada no âmbito desse recurso.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 226
- Texto do artigo, página 26: (Prazo para requerer a anulação)
- Número ou marcador, página 26: 1. O direito de requerer a anulação da decisão dos árbitros é irrenunciável.
- Número ou marcador, página 26: 2. A acção de anulação pode ser intentada no prazo de trinta dias, a contar da notificação da sentença arbitral.
- Número ou marcador, página 26: 3. A acção de anulação é suspensiva dos efeitos da sentença recorrida.
- Número ou marcador, página 26: 4. Quando a Primeira Secção do Tribunal Administrativo anule
- Texto do artigo, página 26: a sentença arbitral recorrida, ele estatui sobre o mérito da causa nos limites da missão do tribunal arbitral.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 26: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 26: Artigo 227
- Texto do artigo, página 26: (Custas)
- Texto do artigo, página 26: Os pedidos de intimação, os meios processuais acessórios, as execuções das decisões, as reclamações para a conferência, bem como as relativas a vícios e reforma das decisões têm-se como incidentes para efeito de custas.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 228
- Texto do artigo, página 26: (Aplicação da Lei)
- Texto do artigo, página 26: O disposto da presente Lei aplica-se aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 229
- Texto do artigo, página 26: (Disposições transitórias)
- Número ou marcador, página 26: 1. Enquanto não entrarem em funcionamento o Tribunal Administrativo da Cidade de Maputo e outros tribunais administrativos, as suas competências são exercidas pela Primeira Secção do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 26: 2. No caso previsto no número anterior, em matéria de recursos
- Texto do artigo, página 26: jurisdicionais, as competências de segunda instância são exercidas pelo plenário do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 230
- Texto do artigo, página 26: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 26: Compete ao Conselho de Ministros, no prazo de 180 dias, regulamentar o disposto no artigo 31 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 231
- Texto do artigo, página 26: (Normas Revogadas)
- Texto do artigo, página 26: Ficam revogadas:
- Número ou marcador, página 26: a) a Lei n.º 9/2001, de 7 de Julho;
- Número ou marcador, página 26: b) os artigos 106 e 107 da Lei n.º 2/97, de 18 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 26: Artigo 232
- Texto do artigo, página 26: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 26: A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 26: Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Outubro de 2013.
- Texto do artigo, página 26: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 26: Promulgada em 14 de Fevereiro de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Parágrafo, página 26: Preço — 45,50 MT
- Parágrafo, página 26: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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