I SÉRIE — n.º 18

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 18/2015

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 4 de Março de 2015 I SÉRIE — Número 18
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Administração Estatal:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 47/2015: Aprova o Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala. Ministério da Saúde: Despacho: Cria o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio subordinado à Direcção Provincial de Saúde de Manica. Despacho: Cria a Comissão Técnica de Saúde Ocupacional, vocacionada para assuntos de saúde ocupacional. Despacho: Cria o Departamento Autónomo das Juntas de Saúde, subordinado ao Ministro da Saúde. Despacho: Cria o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, subordinado à Direcção Nacional de Assistência Médica. Ministério da Ciência e Tecnologia: Diploma Ministerial n.º 48/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 47/2015
Texto do artigo · p. 1 de 4 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir de forma específica a organização interna, as funções, e as competências
Texto do artigo · p. 1 do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala, ao abrigo do artigo 14 da Resolução n.º 10/2010, de 31 de Dezembro, determino:
Texto do artigo · p. 1 Único. É aprovado o Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma.
Texto do artigo · p. 1 Ministério da Administração Estatal, em Maputo, 14 de Janeiro de 2014. — A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Natureza e âmbito
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é uma estrutura de administração pública destinada ao apoio técnico e administrativo as actividades da Assembleia Provincial, da Mesa das comissões e dos respectivos Membros.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e técnicos colocados no Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO II
Texto do artigo · p. 1 Áreas de actividades e atribuições
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Área de actividade)
Texto do artigo · p. 1 O Secretariado técnico da Assembleia Provincial de Sofala, tem as seguintes áreas de actividades:
Texto do artigo · p. 1 a) Assistência Técnica e Jurídica;
Texto do artigo · p. 1 b) Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 1 c) Relação Pública.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 São atribuições do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 2 a) garantir as condições matérias e organizativas necessárias ao correcto funcionamento da Assembleia Provincial e seus órgãos;
Texto do artigo · p. 2 b) gerir o património, móvel, imóvel, adstrito à Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 2 c) Assegurar a distribuição das convocatórias das sessões da Assembleia Provincial e da sua Mesa, bem como as propostas de agenda de trabalho e os restantes documentos necessários;
Texto do artigo · p. 2 d) Manter o registo dos membros e suas presenças nas sessões;
Texto do artigo · p. 2 e) Organizar a publicação e difusão das deliberações e moções da Assembleia Provincial e da sua Mesa;
Texto do artigo · p. 2 f) Apoiar material e metodologicamente as actividades das comissões de trabalho;
Texto do artigo · p. 2 g) Apoiar os membros da Assembleia Provincial na realização das suas tarefas e no exercício do seu mandato;
Texto do artigo · p. 2 h) Apoiar a organização de seminários e palestras cursos de curta e longa duração para capacitação e formação dos membros;
Texto do artigo · p. 2 i) Fornecer aos membros da Assembleia Provincial as informações de que necessitem no exercício do seu mandato;
Texto do artigo · p. 2 j) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social;
Texto do artigo · p. 2 k) Organizar o centro de documentação e a biblioteca da Assembleia Provincial ;
Texto do artigo · p. 2 l) Criar, organizar e processar um sistema de estatística;
Texto do artigo · p. 2 m) Estabelecer o intercâmbio com organismos congéneres das outras Assembleias Provinciais;
Texto do artigo · p. 2 n) Administrar e gerir os recursos humanos materiais e financeiros da Assembleia Provincial.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO III Estrutura e funções
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 2 (Órgão)
Texto do artigo · p. 2 O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Direcção;
Texto do artigo · p. 2 b) Departamento de Administração e Finanças;
Texto do artigo · p. 2 c) Chefe de Departamento de Assistência Técnica e Jurídica; e
Texto do artigo · p. 2 d) Repartição das Relações Públicas.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 1. O Secretariado Técnico de Assembleia Provincial de Sofala é dirigido por um Director, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro que superintende a administração local do Estado, ouvido o Presidente da Assembleia Provincial de Sofala.
Texto do artigo · p. 2 2. No exercício das suas funções, o Director do STAP
Texto do artigo · p. 2 subordina-se ao Presidente da Assembleia Provincial e observa as orientações metodológicas do Ministério da Administração Estatal.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Director)
Texto do artigo · p. 2 1. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
Texto do artigo · p. 2 a) Prestar assessoria técnica ao Presidente, aos vice Presidentes, as comissões e aos membros da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 2 b) garantir o cumprimento das directivas e deliberações da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 2 c) Assegurar o funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade garantindo a administração adequada dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros;
Texto do artigo · p. 2 d) Apresentar ao Presidente da Assembleia Provincial os balancetes e as contas da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 2 e) garantir a elaboração da proposta do plano de actividades e orçamento da Assembleia Provincial e assegurar a sua aprovação por este orgão;
Texto do artigo · p. 2 f) Estudar e propor ao Presidente da Assembleia Provincial as medidas que visem melhoria das áreas de actividades do Secretariado Técnico a sua racionalização e o aumento da produtividade;
Texto do artigo · p. 2 g) Propor alteração ao quadro do pessoal do Secretariado da Assembleia Provincial, bem como os regulamentos necessários a organização interna e ao bom funcionamento do sector;
Texto do artigo · p. 2 h) Garantir a organização e planificação das actividades da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 2 i) Promover e assegurar a articulação entre a Assembleia Provincial e o governo Provincial;
Texto do artigo · p. 2 j) Assistir os membros da Assembleia Provincial na realização das actividades;
Texto do artigo · p. 2 k) Decidir sobre os assuntos correntes de administração do Secretariado Técnico e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por despacho do Presidente da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências de chefe de Departamento)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Chefe do Departamento:
Texto do artigo · p. 2 a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
Texto do artigo · p. 2 b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares, no âmbito das suas funções;
Texto do artigo · p. 2 c) Distribuir tarefas pelos funcionários no departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
Texto do artigo · p. 2 d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência;
Texto do artigo · p. 2 e) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Funções do Departamento de Assistência Técnica e Jurídica)
Texto do artigo · p. 2 São funções do Departamento de Assistência Técnica e Jurídica as seguintes:
Texto do artigo · p. 2 1. Na área de Assistência Técnica.
Texto do artigo · p. 2 a) Assegurar o funcionamento do Secretariado das sessões Plenárias e das Comissões da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 2 b) Preparar informações e documentação para apoio aos membros órgãos e serviços da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 c) Planificar, redigir, editar, e difundir as publicações da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 d) Preparar e acompanhar as visitas de trabalho do Presidente, Vice Presidentes e dos Membros da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 e) Fazer o acompanhamento do grau de implementação das directivas, deliberações e recomendações da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 f) Organizar, conservar e inventariar o património documental da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 g) Organizar a biblioteca da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 h) Prestar assistência e manutenção básica de tecnologias e equipamentos de informação e comunicação;
Texto do artigo · p. 3 i) Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações provenientes do governo Provincial e de outros órgãos executivos e instituições públicas provinciais.
Texto do artigo · p. 3 2. Na área da Assistência jurídica
Texto do artigo · p. 3 a) Organizar os processos relativos a actividades deliberativas da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 b) Prestar apoio jurídico aos membros da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 c) garantir a elaboração das resoluções, directivas, deliberações e recomendações da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 d) Pesquisar e prestar pareceres sobre aspectos e assuntos específicos de natureza jurídica;
Texto do artigo · p. 3 e) Preparar os textos deliberativos da Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 3 (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
Texto do artigo · p. 3 São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 1. Na área de Administração e Recursos Humanos:
Texto do artigo · p. 3 a) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 3 b) gerir o quadro do pessoal do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial propondo admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e aposentadoria do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
Texto do artigo · p. 3 c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação do pessoal em coordenação com o órgão competente;
Texto do artigo · p. 3 d) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
Texto do artigo · p. 3 e) garantir a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos do Secretariado Técnico;
Texto do artigo · p. 3 f) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Secretariado Técnico;
Texto do artigo · p. 3 g) gerir a planificação, organização e execução das actividades da formação dos membros da Assembleia Provincial e dos funcionários do Secretariado Técnico;
Texto do artigo · p. 3 h) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência;
Texto do artigo · p. 3 i) Assegurar a recepção do expediente e sua tramitação;
Texto do artigo · p. 3 j) Zelar pela informação classificada e segredo do Estado;
Texto do artigo · p. 3 k) Assegurar a organização do arquivo do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 l) garantir o controlo da assiduidade dos funcionários do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 2. Na área das Finanças e Contabilidade:
Texto do artigo · p. 3 a) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento da Assembleia Provincial e do Secretariado Técnico em coordenação com o director do Secretariado;
Texto do artigo · p. 3 b) Executar o orçamento da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 c) Proceder a gestão de recursos materiais e financeiros;
Texto do artigo · p. 3 d) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento;
Texto do artigo · p. 3 e) Zelar pela observância das normas de execução do orçamento de funcionamento e de investimento;
Texto do artigo · p. 3 f) Escriturar livros obrigatórios da Contabilidade;
Texto do artigo · p. 3 g) Efectuar a emissão de requisições e proceder ao pagamento de despesas correntes e de investimento da Assembleia;
Texto do artigo · p. 3 h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
Texto do artigo · p. 3 i) Efectuar o processamento e pagamento de salários e remuneração dos funcionários e Agentes afectos ao Secretariado da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 j) Assegurar e proceder a realização de aquisição de bens e serviços para o funcionamento da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 k) Criar a Unidade gestora de aquisição(UgEA) nos termos do decreto n.º15/2010, de 24 de Maio,.
Texto do artigo · p. 3 l) Controlar os documentos contabilísticos e as contas bancárias;
Texto do artigo · p. 3 m) Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro;
Texto do artigo · p. 3 n) Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE;
Texto do artigo · p. 3 o) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação do Presidente da Assembleia Provincial e posteriormente submeter ao Ministro que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo.
Texto do artigo · p. 3 3. Na área do Aprovisionamento e Património:
Texto do artigo · p. 3 a) gerir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela Assembleia Provincial bem como outros bens doados;
Texto do artigo · p. 3 b) Organizar o cadastro dos fornecedores;
Texto do artigo · p. 3 c) Preparar e executar o plano de aproveitamento de materiais;
Texto do artigo · p. 3 d) Preparar os concurso de aquisição de bens e serviços;
Texto do artigo · p. 3 e) Efectuar as compras e recepção dos materiais
Texto do artigo · p. 3 f) Emitir parecer sobre o processo de abate de equipamento e outros bens patrimoniais da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 g) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
Texto do artigo · p. 3 h) Inventariar e garantir a conservação dos bens patrimoniais da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 3 i) Providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
Texto do artigo · p. 3 j) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica dos bens móveis e imóveis;
Texto do artigo · p. 3 k) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob a sua guarda;
Texto do artigo · p. 3 l) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
Texto do artigo · p. 3 m) Efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
Texto do artigo · p. 3 n) Zelar pela segurança do edifício onde funciona a Assembleia Provincial.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Repartição das Relações Públicas)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Repartição das Relações Publicas, as seguintes:
Texto do artigo · p. 4 a) Assegurar o conjunto das actividades protocolares da Assembleia Provincial especialmente as referentes ao cerimonial das sessões solenes e outras cerimoniais;
Texto do artigo · p. 4 b) Organizar o protocolo dos actos públicos da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 4 c) Organizar o protocolo para o Presidente da Assembleia Provincial para os Vice-Presidentes, os Membros das Comissões e Membros da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 4 d) Promover a divulgação das actividades das actividades protocolares da Assembleia Provincial;
Texto do artigo · p. 4 e) Organizar as viagens dos Membros da Assembleia Provincial
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 4 SECCAO I Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Direcção)
Texto do artigo · p. 4 1. O Colectivo da Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais, no âmbito da prossecução das actividades da Direcção, assistindo o Director do STAP na tomada de decisões.
Texto do artigo · p. 4 2. Ao colectivo da Direcção compete, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 a) garantir o correcto funcionamento do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível dos departamentos;
Texto do artigo · p. 4 b) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala;
Texto do artigo · p. 4 c) Estudar medidas de implementação das decisões da Assembleia Provincial, bem como o cumprimento das instruções especificas do Presidente e dos Vice Presidentes da Assembleia Provincial de Sofala.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 4 (Composição)
Texto do artigo · p. 4 1. O colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 4 a) Director do STAP;
Texto do artigo · p. 4 b) Chefes de Departamento e;
Texto do artigo · p. 4 c) Chefe de Repartição
Texto do artigo · p. 4 2. O Director do STAP pode, sempre que julgar conveniente,
Texto do artigo · p. 4 convidar outros funcionários a participar no Colectivo da Direcção.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 4 (Reuniões)
Texto do artigo · p. 4 O colectivo da Direcção reúne-se duas vezes por mês e,
Texto do artigo · p. 4 extraordinariamente, sempre que o Director do STAP o convocar. ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 4 (Colectivo de Departamento)
Texto do artigo · p. 4 1. Os colectivos de Departamento são dirigidos pelos respectivos chefes de Departamento e reúne-se uma vez por semana.
Texto do artigo · p. 4 2. Ao colectivo do Departamento compete, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 4 a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
Texto do artigo · p. 4 b) Estudar as formas de implementação das decisões do colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
Texto do artigo · p. 4 c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Disposições Finais
Texto do artigo · p. 4 Dúvidas e entrada em vigor
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas)
Texto do artigo · p. 4 As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a Administração Local do Estado.
Texto do artigo · p. 5 Proposta de Organograma do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala
Texto do artigo · p. 5 Director Secretariado Técnico da Assembleia Provincial (DSTAP)
Texto do artigo · p. 5 Director Secretariado Técnico da Assembleia Provincial (DSTAP)
Texto do artigo · p. 5 Secretario Executivo (SE) Departamento de Administração e Finanças- (DAF)
Texto do artigo · p. 5 Secretario Executivo (SE)
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Assistência Técnica e Jurídica (DATJ)
Texto do artigo · p. 5 Departamento
Texto do artigo · p. 5 Departamento de Assistência Técnica e Jurídica (DATJ)
Texto do artigo · p. 5 de Administração e Finanças(DAF)
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Relações Públicas (RRP)
Texto do artigo · p. 5 Secretaria Geral (SG)
Texto do artigo · p. 5 Repartição de Relações Públicas (RRP)
Texto do artigo · p. 5 Secretaria Geral (SG)
Texto do artigo · p. 5 Legenda: DSTAP- Director Secretariado Técnico da Assembleia Provincial SE- Secretario Executivo DATJ- Departamento de Assistência Técnica e Jurídica DAF- Departamento de Administração e Finanças RRP- Repartição de Relações Públicas SG- Secretaria geral
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se criar o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, subordinada a Direcção Provincial de Saúde de Manica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Provincial de Saúde de Manica o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área de formação e assegurar a estratégia de expansão física e logística da rede de formação.
Texto do artigo · p. 5 Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 5 Único. É criado o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio subordinado a Direcção Provincial de Saúde de Manica, cujos Termos de Referência constam do anexo
Texto do artigo · p. 5 que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 5 Ministério da Saúde, em Maputo, 3 de Setembro de 2014. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 5 Termos de Referência Antecedentes
Texto do artigo · p. 5 A Direcção Nacional dos Recursos Humanos, através do Departamento de Formação, desenvolveu um conjunto de actividades com vista a aprovação Ministerial do Regulamento de Organização e Funções das Instituições de Formação no Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 5 O Regulamento em referência define a estrutura orgânica e funcional das Instituições de formação do Ministério da Saúde, bem como o enunciado de funções de cada órgão, com vista ao desempenho adequado, imprimindo processos de gestão transparente e de desempenho.
Texto do artigo · p. 6 O Regulamento de Organização e Funções das Instituições de formação do MISAU, estabelece critérios definidos e classificados, segundo estatuído no Regulamento.
Texto do artigo · p. 6 Competências do Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio
Texto do artigo · p. 6 — É uma Instituição de Ensino Técnico Profissional para a formação inicial, de promoção e de especialização do pessoal de saúde;
Texto do artigo · p. 6 — Devem assegurar as condições necessárias para a execução das actividades de formação, pedagógicas, científicas e Administrativas para a formação inicial e de especialização;
Texto do artigo · p. 6 — O Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio se subordina à Direcção Provincial de Saúde de Manica;
Texto do artigo · p. 6 — O Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, presta apoio pedagógico e metodológico na formação de Técnicos de Saúde que se realizam nos Centros de Formação;
Texto do artigo · p. 6 — O Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, correspondem aos níveis Básico, Médio e Médio Especializado;
Texto do artigo · p. 6 — Os cursos ministrados no Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, tem em vista a satisfação das necessidades em pessoal do Serviço Nacional de Saúde de acordo com as carreiras técnico – profissionais previamente definidas;
Texto do artigo · p. 6 — Subsidiariamente os aspectos pedagógicos do processo técnico-profissional há dependência normativa da Direcção dos Recursos Humanos do Ministério da Saúde.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Com o objectivo de se institucionalizar a Comissão Técnica de Saúde Ocupacional, surge a necessidade de criação de uma Comissão Técnica de Trabalho, para se ocupar de assuntos inerentes à saúde do trabalhador, numa perspectiva multidisciplinar. Ao abrigo das competências que são atribuídas por lei, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 6 1. É criada a Comissão Técnica de Saúde Ocupacional, vocacionada para assuntos de saúde ocupacional.
Texto do artigo · p. 6 2. A Comissão Técnica de Saúde ocupacional é constituída pelos seguintes membros:
Texto do artigo · p. 6 a) Director Nacional de Assistência Médica;
Texto do artigo · p. 6 b) Assessor do Ministro Para Área dos Hospitais;
Texto do artigo · p. 6 c) Presidente da Junta Nacional de Saúde;
Texto do artigo · p. 6 d) Director do Programa Nacional de Saúde Ocupacional;
Texto do artigo · p. 6 e) Um especialista em Dermatologia;
Texto do artigo · p. 6 f) Um especialista em Hematologia;
Texto do artigo · p. 6 g) Um especialista em Medicina Interna;
Texto do artigo · p. 6 h) Um especialista em Neurologia;
Texto do artigo · p. 6 i) Um especialista em Oftalmologia;
Texto do artigo · p. 6 j) Um especialista em Ortopedia;
Texto do artigo · p. 6 k) Um especialista em Pneumologia;
Texto do artigo · p. 6 l) Um especialista em Psiquiatria.
Texto do artigo · p. 6 3. A Comissão é presidida pelo Director Nacional de Assistência Médica do Ministério da Saúde e as actividades são coordenadas pelo Programa Nacional de Saúde Ocupacional.
Texto do artigo · p. 6 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor na data
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Saúde, em Maputo, de Outubro de 2014. – O Ministro da Saúde, Alexandre L. Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 6 Despacho
Texto do artigo · p. 6 Havendo necessidade de se definir o estatuto jurídico, a Junta Nacional de Saúde, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura Orgânica do Ministério da Saúde, o Departamento Autónomo das Juntas de Saúde, com o objectivo de responder aos desafios que nos são impostos na área de Assistência Médica e Medicamentosa e Prestação de Cuidados de Saúde. Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 6 Único. É criado o Departamento Autónomo das Juntas de Saúde, subordinado ao Ministro da Saúde, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 6 Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Dezembro de 2013. — O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 6 Termos de Referência
Texto do artigo · p. 6 Antecedentes
Texto do artigo · p. 6 É um órgão do Ministério da Saúde, subordinada ao Ministro da Saúde e que se destina a ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas por técnicos da Saúde aos diversos níveis de atenção respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos, necessidade de tratamento no exterior e à capacidade laboral para as funções que exercem ou vão exercer.
Texto do artigo · p. 6 Funções Específicas:
Texto do artigo · p. 6 1. Confirmar a aptidão física, psíquica e sensorial para o início de funções na Função Pública.
Texto do artigo · p. 6 2. Constatar a incapacidade física, psíquica ou sensorial para o exercício das suas funções de trabalhadores, de nível básico ou inferior, em serviço na Função Publica, o que significa propor a sua aposentação.
Texto do artigo · p. 6 3. Constatar a incapacidade física, psíquica e sensorial de trabalho de qualquer nível dadas empresas publicas e empresas e serviços do sector privado o que significa propor a sua aposentação.
Texto do artigo · p. 6 4. Conformar o grau da incapacidade permanente parcial ou total em casos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais dos trabalhadores da Função publica ou sector privado.
Texto do artigo · p. 6 5. Considerar determinados indivíduos incapazes de trabalhar e de angariar meios para o seu sustento a fim de que possam auferir pensões de sobrevivência ou outros benefícios.
Texto do artigo · p. 6 6. Considerar em regime especial de assistência nos termos do Estatuto geral dos Funcionários do Estado os trabalhadores da Função Publica portadores de certas doenças em determinado estado de evolução.
Texto do artigo · p. 6 7. Dar indicações as entidades patronais sobre a capacidade laboral dos trabalhadores ou eventualmente sobre a necessidade da sua reclassificação profissional.
Texto do artigo · p. 6 8. Ratificar os atestados médicos, provenientes do Serviço Nacional de Saúde, do Sector Privado Lucrativo e não Lucrativo que concedam ao doente mais de uma semana de licença;
Parágrafo · p. 6 da sua publicação em Boletim da República.
Texto do artigo · p. 7 9. Ratificar os atestados médicos passados pelo sector privado mediante o pagamento de taxa a ser aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças;
Texto do artigo · p. 7 10. Comprovar a aptidão física, psíquica e sensorial para a aprendizagem de bolseiros que se deslocam ao exterior para estudos em diversos ramos;
Texto do artigo · p. 7 11. Verificar que se estão esgotados os recursos locais para o diagnóstico e tratamento de certos doentes, havendo necessidade da sua deslocação ao exterior do país ou para o sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica;
Texto do artigo · p. 7 12. O financiamento do tratamento no exterior do país ou sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica compete a entidade patronal sempre que tal conste em legislação apropriada, regulamento das empresas, ou nos contratos colectivos de trabalho;
Texto do artigo · p. 7 13. Caso a entidade patronal não se responsabilize pelo financiamento do tratamento no exterior ou para o sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica, este é da responsabilidade do próprio doente;
Texto do artigo · p. 7 14. Propor a assinatura de memorando com hospitais no país e no exterior para o atendimento dos referidos doentes e de doentes indigentes com base nos acordos de cooperação bilateral;
Texto do artigo · p. 7 15. Administrar o fundo destinado ao tratamento médico no exterior ou nas unidades do sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica, de acordo com as normas financeiras do estado;
Texto do artigo · p. 7 16. Ratificar documentos justificativos das faltas dadas por doença no exterior do país ou para o sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica, quando acompanhados de relatórios médicos;
Texto do artigo · p. 7 17. Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do envio de doentes para o exterior ou sector privado lucrativo e a razão da falta de recursos no sistema público;
Texto do artigo · p. 7 18. Realizar a formação e inspecções técnicas e administrativas as juntas de saúde aos diversos níveis;
Texto do artigo · p. 7 19. Colaborar com os diversos programas de saúde com interesse e actividades ao nível da saúde ocupacional e acidentes de trabalho;
Texto do artigo · p. 7 20. Elaborar as normas de funcionamento das juntas médicas aos diversos níveis (nacional, provincial e distrital).
Texto do artigo · p. 7 Despacho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de se criar o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, subordinada a Direcção de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área de Prestação de Cuidados de Saúde, assegurando para o efeito outras alternativas de acesso aos cidadãos moçambicanos.
Texto do artigo · p. 7 Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81 de 10 de Junho, conjugado com
Texto do artigo · p. 7 o Diploma Ministerial n.º 94/97 de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 7 Único. É criado o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial.
Texto do artigo · p. 7 O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
Texto do artigo · p. 7 Ministério da Saúde, em Maputo, 16 de Dezembro de 2013.
Texto do artigo · p. 7 – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 7 Termos de Referência
Texto do artigo · p. 7 Antecedentes
Texto do artigo · p. 7 É um programa do Ministério da Saúde, subordinada a Direcção Nacional de Saúde Pública e que se destina a definir a magnitude das doenças neoplásicas e dos factores de risco e adopta estratégias apropriadas para a sua prevenção, promoção e tratamento.
Texto do artigo · p. 7 O sucesso na prevenção do cancro baseia-se fundamentalmente na mudança de comportamento visando a diminuição ou eliminação da exposição aos factores de risco (Prevenção Primária) e na detecção precoce das lesões pré-malignas ou malignas (prevenção secundária) de modo a atingir-se a cura.
Texto do artigo · p. 7 Assim, a intervenção ao nível dos cuidados de saúde primários deverá ser a forma mais eficaz de abranger a população em geral, bem como a população de alto risco, uma vez que é o primeiro contacto da população com o Serviço Nacional de Saúde.
Texto do artigo · p. 7 Funções específicas:
Texto do artigo · p. 7 1. Harmonizar as políticas, legislação e estratégias visando a prevenção e o controlo das doenças neoplásicas, incluindo a cooperação com os diversos organismos das nações unidas, governos e instituições de luta contra o cancro.
Texto do artigo · p. 7 2. Desenvolver a pesquisa e o mapeamentos das doenças neoplásicas e instituir um sistema de registo e monitoria da doença de base populacional, com a cobertura integral do território nacional;
Texto do artigo · p. 7 3. Desenvolver abordagens de saúde pública na gestão e prevenção da doença a serem implementadas de forma coerente, comparável, harmonizada, padronizada e com suporte nas evidências;
Texto do artigo · p. 7 4. Definir as actividades nos diversos níveis de atenho de saúde, concentrando os esforços nos cuidados de saúde primários de forma contínua e sustentável com uma forte competente de rastreio e diagnostico precoce;
Texto do artigo · p. 7 5. Desenvolver acções de educarão e informação direccionadas aos professores, estudantes, jornalista, líderes comunitários e as comunidades de conhecimentos e atitudes que possam reduzir o peso da doença para um melhor combate aos factores de risco;
Texto do artigo · p. 7 6. Definir o pacote de formação nos diversos níveis de profissionais de saúde, tendo em conta que a abordagem ao cancro é multidisciplinar;
Texto do artigo · p. 7 7. Aprovar protocolos de abordagem para cada tipo de cancro e as novas tecnologias em saúde para a pesquisa, rastreio e tratamento do cancro;
Texto do artigo · p. 7 8. Desenvolver serviços de referência nos hospitais provinciais e centrais, como lugares de referência técnica científica;
Texto do artigo · p. 8 9. Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do envio de doentes para o exterior ou sector privado lucrativo;
Texto do artigo · p. 8 10. Promover parcerias entre o sector público e privado e as ONgs, nacionais e internacionais em particular nas áreas de pesquisa básica e clínica.
Texto do artigo · p. 8 MINISTÉRIO DA CIêNCIA E TECNOLOGIA
Texto do artigo · p. 8 Diploma Ministerial n.º 48/2015
Texto do artigo · p. 8 de 4 de Março
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P. ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.°21/2012, de 6 de Julho, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P., em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 8 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 8 Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, de Dezembro de 2014. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Mutomene Pelembe.
Número ou marcador · p. 8 Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 8 Definições, Objecto e Âmbito ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 8 (Definições)
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos do presente regulamento, a menos que outro sentido resulte do contexto, as seguintes palavras e expressões terão o seguinte significado:
Texto do artigo · p. 8 a) Acta: Documento em que se descreve exaustivamente e regista o que ocorre em certa reunião ou sessão de trabalho entre duas ou mais pessoas.
Texto do artigo · p. 8 b) Autonomia: Faculdade da ENPCT E.P de agir de forma livre e independente no processo de tomada de decisão nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial.
Texto do artigo · p. 8 c) Assistente de Direcção: Indivíduo nomeado como tal, pelo Presidente do Conselho de Administração, para prestar assessoria aos órgãos de hierarquia inferior ao Conselho de Administração em qualquer Unidade Orgânica da Empresa;
Texto do artigo · p. 8 d) Assessor do Conselho de Administração: indivíduo nomeado como tal, pelo Presidente do Conselho de Administração, para prestar assessoria ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros, sendo equiparado à Director Central;
Texto do artigo · p. 8 e) Director Executivo: Director de Parque de Parque de Ciência e Tecnologia;
Texto do artigo · p. 8 f)Parque de Ciência e Tecnologia: Espaço de concentração, conexão, organização, articulação, implementação e promoção de empreendimentos inovadores visando fortalecer estes segmentos dentro de uma perspectiva de globalização e desenvolvimento sustentável;
Texto do artigo · p. 8 g) Centros de Ciência e Tecnologia: São unidades orgânicas dos Parques de Ciência e Tecnologia que se estruturam por domínios científicos específicos, tendo como funções principais a investigação, extensão, colaboração no ensino ministrado pelas Unidades Académicas e a prestação de serviços à Universidade/ Instituto de Ciência e Tecnologia e à comunidade;
Texto do artigo · p. 8 h) Órgãos Colegiais: São aqueles que têm por suporte uma pluralidade de indivíduos e que se reúnem regularmente no quadro institucional.
Texto do artigo · p. 8 i) Relatório: Exposição oral ou escrita, objectiva e minuciosa de um determinado assunto a ser prestado por um órgão institucionalmente definido.
Texto do artigo · p. 8 j) Síntese: Documento em que se descreve, de forma sucinta, o que ocorre em certa reunião.
Texto do artigo · p. 8 k) Voto de Qualidade: Manifestação de vontade de um órgão feita através do voto de desempate exercido por um dos seus membros a quem se lhe tenha atribuído essa faculdade por lei, estatuto ou regulamento, perante um empate apurado no processo de votação feita pelo conjunto dos membros, incluindo ele próprio.
Texto do artigo · p. 8 l) Unidades Orgânicas: São Direcções, Divisões e Unidades Equiparadas.
Texto do artigo · p. 8 m) Universidade/Instituto de Ciência e Tecnologia de Moçambique: instituição de ensino superior que dispõe de capacidade humana e material para o ensino, investigação científica e extensão em vários domínios do conhecimento, proporcionando uma formação teórica e académica, estando autorizada a conferir graus e diplomas académicos.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 O presente Regulamento tem como objecto a regulamentação dos Estatutos da ENPCT E.P. aprovado pelo Decreto n.º 21/2012, de 6 de Junho, e o estabelecimento da estrutura organizativa básica, competência dos órgãos e das unidades orgânicas que prestam actividades no seu objecto principal e seu modo de funcionamento, bem como os princípios a observar na admissão, enquadramento, fixação de retribuição, movimentação interna e disciplina de trabalho da ENPCT E.P.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 8 O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores e os órgãos, unidades orgânicas e serviços da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Missão, Princípios e Valores
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 8 (Missão)
Texto do artigo · p. 8 A ENPCT E.P., tem como missão a materialização da acção prioritária do governo no pilar Inovação e Transferência
Texto do artigo · p. 9 de Tecnologias, no que concerne à criação de incubadoras de empresas de base tecnológicas e Parques Científicos e Tecnológicos.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 9 (Princípios e Valores)
Texto do artigo · p. 9 No exercício da sua missão estatutária a ENPCT E.P., actua de acordo com os seguintes princípios e valores:
Texto do artigo · p. 9 a) Equidade;
Texto do artigo · p. 9 b) Efectividade;
Texto do artigo · p. 9 c) Articulação e flexibilidade;
Texto do artigo · p. 9 d) Sustentabilidade;
Texto do artigo · p. 9 e) Ética;
Texto do artigo · p. 9 f) Autonomia e responsabilidade;
Texto do artigo · p. 9 g) Coordenação e cooperação com outras instituições públicas e privadas;
Texto do artigo · p. 9 h) gestão participativa através do funcionamento regular e eficaz dos órgãos instituídos;
Texto do artigo · p. 9 i) Responsabilidade individual no cumprimento das decisões tomadas;
Texto do artigo · p. 9 j) Descentralização, desconcentração e diversificação das estruturas e das acções definidas no âmbito da sua missão; e
Texto do artigo · p. 9 k) Correcção das assimetrias de desenvolvimento regional, privilegiando uma implantação ao longo do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Órgãos da ENPCT E.P
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Enumeração e Disposições Comuns
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 9 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 9 1. São Órgãos da ENPCT E.P.:
Texto do artigo · p. 9 a) O Conselho de Administração; e
Texto do artigo · p. 9 b) O Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 9 2. Para a realização da sua missão a ENPCT E.P., conta também
Texto do artigo · p. 9 com Serviços Centrais, Unidades orgânicas, cujas atribuições e competências constam do Capitulo IV do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 9 (Disposições Comuns)
Texto do artigo · p. 9 No seu funcionamento os Conselhos da ENPCT E.P., exceptuando o Conselho de Administração, observam o seguinte:
Texto do artigo · p. 9 a) A convocação para as reuniões é feita por escrito, pelo presidente do órgão, ou excepcionalmente, por iniciativa de um terço dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com a indicação da agenda da reunião,
Texto do artigo · p. 9 b) Os órgãos colegiais somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação;
Texto do artigo · p. 9 c) As decisões dos órgãos a que se refere este artigo serão adoptadas por maioria simples.
Texto do artigo · p. 9 d) Às sessões dos órgãos colegiais e das comissões têm acesso os seus membros, podendo no entanto, com autorização do Presidente, serem convidadas individualidades para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;
Texto do artigo · p. 9 e) Em nenhum órgão colegial será permitido o voto por procuração;
Texto do artigo · p. 9 f) Cada membro tem direito a apenas um voto, mesmo que participe sob dupla condição, sendo que o presidente exerce voto de qualidade;
Texto do artigo · p. 9 g) De cada sessão lavrar-se-á uma acta, assinada pelo Presidente e pelo Secretário, que será lida e aprovada na reunião seguinte, e distribuída a todos os membros e outras pessoas que solicitarem.
Número ou marcador · p. 9 SECCÃO II Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 9 (Organização)
Texto do artigo · p. 9 1. Os membros do Conselho de Administração (CA), a excepção dos não executivos, exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídas, pelo Conselho de Administração, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividades da Empresa. A atribuição daqueles pelouros será efectuada mediante a delegação de poderes que o Conselho de Administração entenda convenientes, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
Texto do artigo · p. 9 2. A distribuição dos pelouros é feita tendo em conta o objecto social da Empresa e as áreas de actividade.
Texto do artigo · p. 9 3. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração a indicação do pelouro ou pelouros dirigido por cada membro.
Texto do artigo · p. 9 4. O Administrador representante dos Trabalhadores é eleito de entre os trabalhadores da ENPCT E.P. e não poderá, enquanto Administrador, ocupar outro cargo de Direcção na Empresa.
Texto do artigo · p. 9 5. O Administrador representante dos Trabalhadores deverá
Texto do artigo · p. 9 continuar a exercer as suas funções como trabalhador da Empresa, considerando-se justificadas as ausências do seu local normal de trabalho, quando derivadas do exercício do cargo de membro do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 9 (Competências do CA)
Texto do artigo · p. 9 Sem prejuízo do estabelecido nos Estatutos da ENPCT E.P., e noutras normas aplicáveis, compete ao Conselho de Administração aprovar o Manual de Organização e Procedimentos Internos que regulará entre outras as seguintes matérias:
Texto do artigo · p. 9 a) A criação e extinção das Unidades Orgânicas;
Texto do artigo · p. 9 b) Remunerações e outros benefícios sociais dos trabalhadores da ENPCT E.P., orientados para a motivação dos trabalhadores do quadro, atracção e retenção de talentos;
Texto do artigo · p. 9 c) Recrutamento e selecção do pessoal;
Texto do artigo · p. 9 d) Enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira profissional;
Texto do artigo · p. 9 e) Disciplina no trabalho;
Texto do artigo · p. 9 f) gestão do património da Empresa;
Texto do artigo · p. 9 g) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho; e
Texto do artigo · p. 9 h) Prevenção e combate ao HIV/SIDA.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 9 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 9 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem legalmente o substitua:
Texto do artigo · p. 9 a) Representar a Empresa em Juízo ou fora dele, activa e passivamente;
Texto do artigo · p. 9 b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos Directores Executivos, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Texto do artigo · p. 10 c) Nomear e determinar a cessação das funções dos Directores e Directores Adjuntos, Assessores do Conselho de Administração, Chefes de Divisão e unidades equiparadas e Assistentes de Direcção; d) Zelar pela correcta execução das deliberações
Texto do artigo · p. 10 do Conselho de Administração.
Texto do artigo · p. 10 2. Nos seus impedimentos ou faltas o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias o de maior idade.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 4 de Março de 2015 I SÉRIE — Número 18
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal:
  11. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2015: Aprova o Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala. Ministério da Saúde: Despacho: Cria o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio subordinado à Direcção Provincial de Saúde de Manica. Despacho: Cria a Comissão Técnica de Saúde Ocupacional, vocacionada para assuntos de saúde ocupacional. Despacho: Cria o Departamento Autónomo das Juntas de Saúde, subordinado ao Ministro da Saúde. Despacho: Cria o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, subordinado à Direcção Nacional de Assistência Médica. Ministério da Ciência e Tecnologia: Diploma Ministerial n.º 48/2015:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P.
  13. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
  14. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2015
  15. Texto do artigo, página 1: de 4 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir de forma específica a organização interna, as funções, e as competências
  17. Texto do artigo, página 1: do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala, ao abrigo do artigo 14 da Resolução n.º 10/2010, de 31 de Dezembro, determino:
  18. Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma.
  19. Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal, em Maputo, 14 de Janeiro de 2014. — A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Natureza e âmbito
  23. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
  24. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  25. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  26. Texto do artigo, página 1: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é uma estrutura de administração pública destinada ao apoio técnico e administrativo as actividades da Assembleia Provincial, da Mesa das comissões e dos respectivos Membros.
  27. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  28. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e técnicos colocados no Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala.
  30. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II
  31. Texto do artigo, página 1: Áreas de actividades e atribuições
  32. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  33. Texto do artigo, página 1: (Área de actividade)
  34. Texto do artigo, página 1: O Secretariado técnico da Assembleia Provincial de Sofala, tem as seguintes áreas de actividades:
  35. Texto do artigo, página 1: a) Assistência Técnica e Jurídica;
  36. Texto do artigo, página 1: b) Administração e Finanças;
  37. Texto do artigo, página 1: c) Relação Pública.
  38. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
  39. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  40. Texto do artigo, página 2: São atribuições do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
  41. Texto do artigo, página 2: a) garantir as condições matérias e organizativas necessárias ao correcto funcionamento da Assembleia Provincial e seus órgãos;
  42. Texto do artigo, página 2: b) gerir o património, móvel, imóvel, adstrito à Assembleia Provincial;
  43. Texto do artigo, página 2: c) Assegurar a distribuição das convocatórias das sessões da Assembleia Provincial e da sua Mesa, bem como as propostas de agenda de trabalho e os restantes documentos necessários;
  44. Texto do artigo, página 2: d) Manter o registo dos membros e suas presenças nas sessões;
  45. Texto do artigo, página 2: e) Organizar a publicação e difusão das deliberações e moções da Assembleia Provincial e da sua Mesa;
  46. Texto do artigo, página 2: f) Apoiar material e metodologicamente as actividades das comissões de trabalho;
  47. Texto do artigo, página 2: g) Apoiar os membros da Assembleia Provincial na realização das suas tarefas e no exercício do seu mandato;
  48. Texto do artigo, página 2: h) Apoiar a organização de seminários e palestras cursos de curta e longa duração para capacitação e formação dos membros;
  49. Texto do artigo, página 2: i) Fornecer aos membros da Assembleia Provincial as informações de que necessitem no exercício do seu mandato;
  50. Texto do artigo, página 2: j) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social;
  51. Texto do artigo, página 2: k) Organizar o centro de documentação e a biblioteca da Assembleia Provincial ;
  52. Texto do artigo, página 2: l) Criar, organizar e processar um sistema de estatística;
  53. Texto do artigo, página 2: m) Estabelecer o intercâmbio com organismos congéneres das outras Assembleias Provinciais;
  54. Texto do artigo, página 2: n) Administrar e gerir os recursos humanos materiais e financeiros da Assembleia Provincial.
  55. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Estrutura e funções
  56. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
  57. Texto do artigo, página 2: (Órgão)
  58. Texto do artigo, página 2: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala tem a seguinte estrutura:
  59. Texto do artigo, página 2: a) Direcção;
  60. Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Administração e Finanças;
  61. Texto do artigo, página 2: c) Chefe de Departamento de Assistência Técnica e Jurídica; e
  62. Texto do artigo, página 2: d) Repartição das Relações Públicas.
  63. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  65. Texto do artigo, página 2: 1. O Secretariado Técnico de Assembleia Provincial de Sofala é dirigido por um Director, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro que superintende a administração local do Estado, ouvido o Presidente da Assembleia Provincial de Sofala.
  66. Texto do artigo, página 2: 2. No exercício das suas funções, o Director do STAP
  67. Texto do artigo, página 2: subordina-se ao Presidente da Assembleia Provincial e observa as orientações metodológicas do Ministério da Administração Estatal.
  68. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  69. Texto do artigo, página 2: (Competências do Director)
  70. Texto do artigo, página 2: 1. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
  71. Texto do artigo, página 2: a) Prestar assessoria técnica ao Presidente, aos vice Presidentes, as comissões e aos membros da Assembleia Provincial;
  72. Texto do artigo, página 2: b) garantir o cumprimento das directivas e deliberações da Assembleia Provincial;
  73. Texto do artigo, página 2: c) Assegurar o funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade garantindo a administração adequada dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros;
  74. Texto do artigo, página 2: d) Apresentar ao Presidente da Assembleia Provincial os balancetes e as contas da Assembleia Provincial;
  75. Texto do artigo, página 2: e) garantir a elaboração da proposta do plano de actividades e orçamento da Assembleia Provincial e assegurar a sua aprovação por este orgão;
  76. Texto do artigo, página 2: f) Estudar e propor ao Presidente da Assembleia Provincial as medidas que visem melhoria das áreas de actividades do Secretariado Técnico a sua racionalização e o aumento da produtividade;
  77. Texto do artigo, página 2: g) Propor alteração ao quadro do pessoal do Secretariado da Assembleia Provincial, bem como os regulamentos necessários a organização interna e ao bom funcionamento do sector;
  78. Texto do artigo, página 2: h) Garantir a organização e planificação das actividades da Assembleia Provincial;
  79. Texto do artigo, página 2: i) Promover e assegurar a articulação entre a Assembleia Provincial e o governo Provincial;
  80. Texto do artigo, página 2: j) Assistir os membros da Assembleia Provincial na realização das actividades;
  81. Texto do artigo, página 2: k) Decidir sobre os assuntos correntes de administração do Secretariado Técnico e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por despacho do Presidente da Assembleia Provincial;
  82. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  83. Texto do artigo, página 2: (Competências de chefe de Departamento)
  84. Texto do artigo, página 2: Compete ao Chefe do Departamento:
  85. Texto do artigo, página 2: a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
  86. Texto do artigo, página 2: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares, no âmbito das suas funções;
  87. Texto do artigo, página 2: c) Distribuir tarefas pelos funcionários no departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
  88. Texto do artigo, página 2: d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência;
  89. Texto do artigo, página 2: e) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
  90. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  91. Texto do artigo, página 2: (Funções do Departamento de Assistência Técnica e Jurídica)
  92. Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Assistência Técnica e Jurídica as seguintes:
  93. Texto do artigo, página 2: 1. Na área de Assistência Técnica.
  94. Texto do artigo, página 2: a) Assegurar o funcionamento do Secretariado das sessões Plenárias e das Comissões da Assembleia Provincial;
  95. Texto do artigo, página 2: b) Preparar informações e documentação para apoio aos membros órgãos e serviços da Assembleia Provincial;
  96. Texto do artigo, página 3: c) Planificar, redigir, editar, e difundir as publicações da Assembleia Provincial;
  97. Texto do artigo, página 3: d) Preparar e acompanhar as visitas de trabalho do Presidente, Vice Presidentes e dos Membros da Assembleia Provincial;
  98. Texto do artigo, página 3: e) Fazer o acompanhamento do grau de implementação das directivas, deliberações e recomendações da Assembleia Provincial;
  99. Texto do artigo, página 3: f) Organizar, conservar e inventariar o património documental da Assembleia Provincial;
  100. Texto do artigo, página 3: g) Organizar a biblioteca da Assembleia Provincial;
  101. Texto do artigo, página 3: h) Prestar assistência e manutenção básica de tecnologias e equipamentos de informação e comunicação;
  102. Texto do artigo, página 3: i) Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações provenientes do governo Provincial e de outros órgãos executivos e instituições públicas provinciais.
  103. Texto do artigo, página 3: 2. Na área da Assistência jurídica
  104. Texto do artigo, página 3: a) Organizar os processos relativos a actividades deliberativas da Assembleia Provincial;
  105. Texto do artigo, página 3: b) Prestar apoio jurídico aos membros da Assembleia Provincial;
  106. Texto do artigo, página 3: c) garantir a elaboração das resoluções, directivas, deliberações e recomendações da Assembleia Provincial;
  107. Texto do artigo, página 3: d) Pesquisar e prestar pareceres sobre aspectos e assuntos específicos de natureza jurídica;
  108. Texto do artigo, página 3: e) Preparar os textos deliberativos da Assembleia Provincial.
  109. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
  110. Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
  111. Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
  112. Texto do artigo, página 3: 1. Na área de Administração e Recursos Humanos:
  113. Texto do artigo, página 3: a) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  114. Texto do artigo, página 3: b) gerir o quadro do pessoal do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial propondo admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e aposentadoria do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
  115. Texto do artigo, página 3: c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação do pessoal em coordenação com o órgão competente;
  116. Texto do artigo, página 3: d) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
  117. Texto do artigo, página 3: e) garantir a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos do Secretariado Técnico;
  118. Texto do artigo, página 3: f) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Secretariado Técnico;
  119. Texto do artigo, página 3: g) gerir a planificação, organização e execução das actividades da formação dos membros da Assembleia Provincial e dos funcionários do Secretariado Técnico;
  120. Texto do artigo, página 3: h) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência;
  121. Texto do artigo, página 3: i) Assegurar a recepção do expediente e sua tramitação;
  122. Texto do artigo, página 3: j) Zelar pela informação classificada e segredo do Estado;
  123. Texto do artigo, página 3: k) Assegurar a organização do arquivo do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial;
  124. Texto do artigo, página 3: l) garantir o controlo da assiduidade dos funcionários do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial;
  125. Texto do artigo, página 3: 2. Na área das Finanças e Contabilidade:
  126. Texto do artigo, página 3: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento da Assembleia Provincial e do Secretariado Técnico em coordenação com o director do Secretariado;
  127. Texto do artigo, página 3: b) Executar o orçamento da Assembleia Provincial;
  128. Texto do artigo, página 3: c) Proceder a gestão de recursos materiais e financeiros;
  129. Texto do artigo, página 3: d) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento;
  130. Texto do artigo, página 3: e) Zelar pela observância das normas de execução do orçamento de funcionamento e de investimento;
  131. Texto do artigo, página 3: f) Escriturar livros obrigatórios da Contabilidade;
  132. Texto do artigo, página 3: g) Efectuar a emissão de requisições e proceder ao pagamento de despesas correntes e de investimento da Assembleia;
  133. Texto do artigo, página 3: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
  134. Texto do artigo, página 3: i) Efectuar o processamento e pagamento de salários e remuneração dos funcionários e Agentes afectos ao Secretariado da Assembleia Provincial;
  135. Texto do artigo, página 3: j) Assegurar e proceder a realização de aquisição de bens e serviços para o funcionamento da Assembleia Provincial;
  136. Texto do artigo, página 3: k) Criar a Unidade gestora de aquisição(UgEA) nos termos do decreto n.º15/2010, de 24 de Maio,.
  137. Texto do artigo, página 3: l) Controlar os documentos contabilísticos e as contas bancárias;
  138. Texto do artigo, página 3: m) Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro;
  139. Texto do artigo, página 3: n) Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE;
  140. Texto do artigo, página 3: o) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação do Presidente da Assembleia Provincial e posteriormente submeter ao Ministro que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo.
  141. Texto do artigo, página 3: 3. Na área do Aprovisionamento e Património:
  142. Texto do artigo, página 3: a) gerir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela Assembleia Provincial bem como outros bens doados;
  143. Texto do artigo, página 3: b) Organizar o cadastro dos fornecedores;
  144. Texto do artigo, página 3: c) Preparar e executar o plano de aproveitamento de materiais;
  145. Texto do artigo, página 3: d) Preparar os concurso de aquisição de bens e serviços;
  146. Texto do artigo, página 3: e) Efectuar as compras e recepção dos materiais
  147. Texto do artigo, página 3: f) Emitir parecer sobre o processo de abate de equipamento e outros bens patrimoniais da Assembleia Provincial;
  148. Texto do artigo, página 3: g) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
  149. Texto do artigo, página 3: h) Inventariar e garantir a conservação dos bens patrimoniais da Assembleia Provincial;
  150. Texto do artigo, página 3: i) Providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
  151. Texto do artigo, página 3: j) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica dos bens móveis e imóveis;
  152. Texto do artigo, página 3: k) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob a sua guarda;
  153. Texto do artigo, página 3: l) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
  154. Texto do artigo, página 3: m) Efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
  155. Texto do artigo, página 3: n) Zelar pela segurança do edifício onde funciona a Assembleia Provincial.
  156. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 11
  157. Texto do artigo, página 4: (Funções da Repartição das Relações Públicas)
  158. Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição das Relações Publicas, as seguintes:
  159. Texto do artigo, página 4: a) Assegurar o conjunto das actividades protocolares da Assembleia Provincial especialmente as referentes ao cerimonial das sessões solenes e outras cerimoniais;
  160. Texto do artigo, página 4: b) Organizar o protocolo dos actos públicos da Assembleia Provincial;
  161. Texto do artigo, página 4: c) Organizar o protocolo para o Presidente da Assembleia Provincial para os Vice-Presidentes, os Membros das Comissões e Membros da Assembleia Provincial;
  162. Texto do artigo, página 4: d) Promover a divulgação das actividades das actividades protocolares da Assembleia Provincial;
  163. Texto do artigo, página 4: e) Organizar as viagens dos Membros da Assembleia Provincial
  164. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  165. Número ou marcador, página 4: SECCAO I Colectivo de Direcção
  166. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 12
  167. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
  168. Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo da Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais, no âmbito da prossecução das actividades da Direcção, assistindo o Director do STAP na tomada de decisões.
  169. Texto do artigo, página 4: 2. Ao colectivo da Direcção compete, nomeadamente:
  170. Texto do artigo, página 4: a) garantir o correcto funcionamento do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível dos departamentos;
  171. Texto do artigo, página 4: b) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala;
  172. Texto do artigo, página 4: c) Estudar medidas de implementação das decisões da Assembleia Provincial, bem como o cumprimento das instruções especificas do Presidente e dos Vice Presidentes da Assembleia Provincial de Sofala.
  173. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 13
  174. Texto do artigo, página 4: (Composição)
  175. Texto do artigo, página 4: 1. O colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
  176. Texto do artigo, página 4: a) Director do STAP;
  177. Texto do artigo, página 4: b) Chefes de Departamento e;
  178. Texto do artigo, página 4: c) Chefe de Repartição
  179. Texto do artigo, página 4: 2. O Director do STAP pode, sempre que julgar conveniente,
  180. Texto do artigo, página 4: convidar outros funcionários a participar no Colectivo da Direcção.
  181. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 14
  182. Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
  183. Texto do artigo, página 4: O colectivo da Direcção reúne-se duas vezes por mês e,
  184. Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que o Director do STAP o convocar. ARTIgO 15
  185. Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Departamento)
  186. Texto do artigo, página 4: 1. Os colectivos de Departamento são dirigidos pelos respectivos chefes de Departamento e reúne-se uma vez por semana.
  187. Texto do artigo, página 4: 2. Ao colectivo do Departamento compete, nomeadamente:
  188. Texto do artigo, página 4: a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
  189. Texto do artigo, página 4: b) Estudar as formas de implementação das decisões do colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
  190. Texto do artigo, página 4: c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
  191. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  192. Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
  193. Texto do artigo, página 4: Dúvidas e entrada em vigor
  194. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
  195. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
  196. Texto do artigo, página 4: As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a Administração Local do Estado.
  197. Texto do artigo, página 5: Proposta de Organograma do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala
  198. Texto do artigo, página 5: Director Secretariado Técnico da Assembleia Provincial (DSTAP)
  199. Texto do artigo, página 5: Director Secretariado Técnico da Assembleia Provincial (DSTAP)
  200. Texto do artigo, página 5: Secretario Executivo (SE) Departamento de Administração e Finanças- (DAF)
  201. Texto do artigo, página 5: Secretario Executivo (SE)
  202. Texto do artigo, página 5: Departamento de Assistência Técnica e Jurídica (DATJ)
  203. Texto do artigo, página 5: Departamento
  204. Texto do artigo, página 5: Departamento de Assistência Técnica e Jurídica (DATJ)
  205. Texto do artigo, página 5: de Administração e Finanças(DAF)
  206. Texto do artigo, página 5: Repartição de Relações Públicas (RRP)
  207. Texto do artigo, página 5: Secretaria Geral (SG)
  208. Texto do artigo, página 5: Repartição de Relações Públicas (RRP)
  209. Texto do artigo, página 5: Secretaria Geral (SG)
  210. Texto do artigo, página 5: Legenda: DSTAP- Director Secretariado Técnico da Assembleia Provincial SE- Secretario Executivo DATJ- Departamento de Assistência Técnica e Jurídica DAF- Departamento de Administração e Finanças RRP- Repartição de Relações Públicas SG- Secretaria geral
  211. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  212. Texto do artigo, página 5: Despacho
  213. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se criar o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, subordinada a Direcção Provincial de Saúde de Manica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Provincial de Saúde de Manica o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área de formação e assegurar a estratégia de expansão física e logística da rede de formação.
  214. Texto do artigo, página 5: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
  215. Texto do artigo, página 5: Único. É criado o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio subordinado a Direcção Provincial de Saúde de Manica, cujos Termos de Referência constam do anexo
  216. Texto do artigo, página 5: que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
  217. Texto do artigo, página 5: Ministério da Saúde, em Maputo, 3 de Setembro de 2014. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  218. Texto do artigo, página 5: Termos de Referência Antecedentes
  219. Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional dos Recursos Humanos, através do Departamento de Formação, desenvolveu um conjunto de actividades com vista a aprovação Ministerial do Regulamento de Organização e Funções das Instituições de Formação no Ministério da Saúde.
  220. Texto do artigo, página 5: O Regulamento em referência define a estrutura orgânica e funcional das Instituições de formação do Ministério da Saúde, bem como o enunciado de funções de cada órgão, com vista ao desempenho adequado, imprimindo processos de gestão transparente e de desempenho.
  221. Texto do artigo, página 6: O Regulamento de Organização e Funções das Instituições de formação do MISAU, estabelece critérios definidos e classificados, segundo estatuído no Regulamento.
  222. Texto do artigo, página 6: Competências do Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio
  223. Texto do artigo, página 6: — É uma Instituição de Ensino Técnico Profissional para a formação inicial, de promoção e de especialização do pessoal de saúde;
  224. Texto do artigo, página 6: — Devem assegurar as condições necessárias para a execução das actividades de formação, pedagógicas, científicas e Administrativas para a formação inicial e de especialização;
  225. Texto do artigo, página 6: — O Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio se subordina à Direcção Provincial de Saúde de Manica;
  226. Texto do artigo, página 6: — O Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, presta apoio pedagógico e metodológico na formação de Técnicos de Saúde que se realizam nos Centros de Formação;
  227. Texto do artigo, página 6: — O Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, correspondem aos níveis Básico, Médio e Médio Especializado;
  228. Texto do artigo, página 6: — Os cursos ministrados no Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, tem em vista a satisfação das necessidades em pessoal do Serviço Nacional de Saúde de acordo com as carreiras técnico – profissionais previamente definidas;
  229. Texto do artigo, página 6: — Subsidiariamente os aspectos pedagógicos do processo técnico-profissional há dependência normativa da Direcção dos Recursos Humanos do Ministério da Saúde.
  230. Texto do artigo, página 6: Despacho
  231. Texto do artigo, página 6: Com o objectivo de se institucionalizar a Comissão Técnica de Saúde Ocupacional, surge a necessidade de criação de uma Comissão Técnica de Trabalho, para se ocupar de assuntos inerentes à saúde do trabalhador, numa perspectiva multidisciplinar. Ao abrigo das competências que são atribuídas por lei, o Ministro da Saúde determina:
  232. Texto do artigo, página 6: 1. É criada a Comissão Técnica de Saúde Ocupacional, vocacionada para assuntos de saúde ocupacional.
  233. Texto do artigo, página 6: 2. A Comissão Técnica de Saúde ocupacional é constituída pelos seguintes membros:
  234. Texto do artigo, página 6: a) Director Nacional de Assistência Médica;
  235. Texto do artigo, página 6: b) Assessor do Ministro Para Área dos Hospitais;
  236. Texto do artigo, página 6: c) Presidente da Junta Nacional de Saúde;
  237. Texto do artigo, página 6: d) Director do Programa Nacional de Saúde Ocupacional;
  238. Texto do artigo, página 6: e) Um especialista em Dermatologia;
  239. Texto do artigo, página 6: f) Um especialista em Hematologia;
  240. Texto do artigo, página 6: g) Um especialista em Medicina Interna;
  241. Texto do artigo, página 6: h) Um especialista em Neurologia;
  242. Texto do artigo, página 6: i) Um especialista em Oftalmologia;
  243. Texto do artigo, página 6: j) Um especialista em Ortopedia;
  244. Texto do artigo, página 6: k) Um especialista em Pneumologia;
  245. Texto do artigo, página 6: l) Um especialista em Psiquiatria.
  246. Texto do artigo, página 6: 3. A Comissão é presidida pelo Director Nacional de Assistência Médica do Ministério da Saúde e as actividades são coordenadas pelo Programa Nacional de Saúde Ocupacional.
  247. Texto do artigo, página 6: 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor na data
  248. Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, de Outubro de 2014. – O Ministro da Saúde, Alexandre L. Jaime Manguele.
  249. Texto do artigo, página 6: Despacho
  250. Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se definir o estatuto jurídico, a Junta Nacional de Saúde, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura Orgânica do Ministério da Saúde, o Departamento Autónomo das Juntas de Saúde, com o objectivo de responder aos desafios que nos são impostos na área de Assistência Médica e Medicamentosa e Prestação de Cuidados de Saúde. Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
  251. Texto do artigo, página 6: Único. É criado o Departamento Autónomo das Juntas de Saúde, subordinado ao Ministro da Saúde, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
  252. Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Dezembro de 2013. — O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  253. Texto do artigo, página 6: Termos de Referência
  254. Texto do artigo, página 6: Antecedentes
  255. Texto do artigo, página 6: É um órgão do Ministério da Saúde, subordinada ao Ministro da Saúde e que se destina a ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas por técnicos da Saúde aos diversos níveis de atenção respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos, necessidade de tratamento no exterior e à capacidade laboral para as funções que exercem ou vão exercer.
  256. Texto do artigo, página 6: Funções Específicas:
  257. Texto do artigo, página 6: 1. Confirmar a aptidão física, psíquica e sensorial para o início de funções na Função Pública.
  258. Texto do artigo, página 6: 2. Constatar a incapacidade física, psíquica ou sensorial para o exercício das suas funções de trabalhadores, de nível básico ou inferior, em serviço na Função Publica, o que significa propor a sua aposentação.
  259. Texto do artigo, página 6: 3. Constatar a incapacidade física, psíquica e sensorial de trabalho de qualquer nível dadas empresas publicas e empresas e serviços do sector privado o que significa propor a sua aposentação.
  260. Texto do artigo, página 6: 4. Conformar o grau da incapacidade permanente parcial ou total em casos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais dos trabalhadores da Função publica ou sector privado.
  261. Texto do artigo, página 6: 5. Considerar determinados indivíduos incapazes de trabalhar e de angariar meios para o seu sustento a fim de que possam auferir pensões de sobrevivência ou outros benefícios.
  262. Texto do artigo, página 6: 6. Considerar em regime especial de assistência nos termos do Estatuto geral dos Funcionários do Estado os trabalhadores da Função Publica portadores de certas doenças em determinado estado de evolução.
  263. Texto do artigo, página 6: 7. Dar indicações as entidades patronais sobre a capacidade laboral dos trabalhadores ou eventualmente sobre a necessidade da sua reclassificação profissional.
  264. Texto do artigo, página 6: 8. Ratificar os atestados médicos, provenientes do Serviço Nacional de Saúde, do Sector Privado Lucrativo e não Lucrativo que concedam ao doente mais de uma semana de licença;
  265. Parágrafo, página 6: da sua publicação em Boletim da República.
  266. Texto do artigo, página 7: 9. Ratificar os atestados médicos passados pelo sector privado mediante o pagamento de taxa a ser aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças;
  267. Texto do artigo, página 7: 10. Comprovar a aptidão física, psíquica e sensorial para a aprendizagem de bolseiros que se deslocam ao exterior para estudos em diversos ramos;
  268. Texto do artigo, página 7: 11. Verificar que se estão esgotados os recursos locais para o diagnóstico e tratamento de certos doentes, havendo necessidade da sua deslocação ao exterior do país ou para o sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica;
  269. Texto do artigo, página 7: 12. O financiamento do tratamento no exterior do país ou sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica compete a entidade patronal sempre que tal conste em legislação apropriada, regulamento das empresas, ou nos contratos colectivos de trabalho;
  270. Texto do artigo, página 7: 13. Caso a entidade patronal não se responsabilize pelo financiamento do tratamento no exterior ou para o sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica, este é da responsabilidade do próprio doente;
  271. Texto do artigo, página 7: 14. Propor a assinatura de memorando com hospitais no país e no exterior para o atendimento dos referidos doentes e de doentes indigentes com base nos acordos de cooperação bilateral;
  272. Texto do artigo, página 7: 15. Administrar o fundo destinado ao tratamento médico no exterior ou nas unidades do sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica, de acordo com as normas financeiras do estado;
  273. Texto do artigo, página 7: 16. Ratificar documentos justificativos das faltas dadas por doença no exterior do país ou para o sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica, quando acompanhados de relatórios médicos;
  274. Texto do artigo, página 7: 17. Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do envio de doentes para o exterior ou sector privado lucrativo e a razão da falta de recursos no sistema público;
  275. Texto do artigo, página 7: 18. Realizar a formação e inspecções técnicas e administrativas as juntas de saúde aos diversos níveis;
  276. Texto do artigo, página 7: 19. Colaborar com os diversos programas de saúde com interesse e actividades ao nível da saúde ocupacional e acidentes de trabalho;
  277. Texto do artigo, página 7: 20. Elaborar as normas de funcionamento das juntas médicas aos diversos níveis (nacional, provincial e distrital).
  278. Texto do artigo, página 7: Despacho
  279. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se criar o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, subordinada a Direcção de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área de Prestação de Cuidados de Saúde, assegurando para o efeito outras alternativas de acesso aos cidadãos moçambicanos.
  280. Texto do artigo, página 7: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81 de 10 de Junho, conjugado com
  281. Texto do artigo, página 7: o Diploma Ministerial n.º 94/97 de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
  282. Texto do artigo, página 7: Único. É criado o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial.
  283. Texto do artigo, página 7: O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
  284. Texto do artigo, página 7: Ministério da Saúde, em Maputo, 16 de Dezembro de 2013.
  285. Texto do artigo, página 7: – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  286. Texto do artigo, página 7: Termos de Referência
  287. Texto do artigo, página 7: Antecedentes
  288. Texto do artigo, página 7: É um programa do Ministério da Saúde, subordinada a Direcção Nacional de Saúde Pública e que se destina a definir a magnitude das doenças neoplásicas e dos factores de risco e adopta estratégias apropriadas para a sua prevenção, promoção e tratamento.
  289. Texto do artigo, página 7: O sucesso na prevenção do cancro baseia-se fundamentalmente na mudança de comportamento visando a diminuição ou eliminação da exposição aos factores de risco (Prevenção Primária) e na detecção precoce das lesões pré-malignas ou malignas (prevenção secundária) de modo a atingir-se a cura.
  290. Texto do artigo, página 7: Assim, a intervenção ao nível dos cuidados de saúde primários deverá ser a forma mais eficaz de abranger a população em geral, bem como a população de alto risco, uma vez que é o primeiro contacto da população com o Serviço Nacional de Saúde.
  291. Texto do artigo, página 7: Funções específicas:
  292. Texto do artigo, página 7: 1. Harmonizar as políticas, legislação e estratégias visando a prevenção e o controlo das doenças neoplásicas, incluindo a cooperação com os diversos organismos das nações unidas, governos e instituições de luta contra o cancro.
  293. Texto do artigo, página 7: 2. Desenvolver a pesquisa e o mapeamentos das doenças neoplásicas e instituir um sistema de registo e monitoria da doença de base populacional, com a cobertura integral do território nacional;
  294. Texto do artigo, página 7: 3. Desenvolver abordagens de saúde pública na gestão e prevenção da doença a serem implementadas de forma coerente, comparável, harmonizada, padronizada e com suporte nas evidências;
  295. Texto do artigo, página 7: 4. Definir as actividades nos diversos níveis de atenho de saúde, concentrando os esforços nos cuidados de saúde primários de forma contínua e sustentável com uma forte competente de rastreio e diagnostico precoce;
  296. Texto do artigo, página 7: 5. Desenvolver acções de educarão e informação direccionadas aos professores, estudantes, jornalista, líderes comunitários e as comunidades de conhecimentos e atitudes que possam reduzir o peso da doença para um melhor combate aos factores de risco;
  297. Texto do artigo, página 7: 6. Definir o pacote de formação nos diversos níveis de profissionais de saúde, tendo em conta que a abordagem ao cancro é multidisciplinar;
  298. Texto do artigo, página 7: 7. Aprovar protocolos de abordagem para cada tipo de cancro e as novas tecnologias em saúde para a pesquisa, rastreio e tratamento do cancro;
  299. Texto do artigo, página 7: 8. Desenvolver serviços de referência nos hospitais provinciais e centrais, como lugares de referência técnica científica;
  300. Texto do artigo, página 8: 9. Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do envio de doentes para o exterior ou sector privado lucrativo;
  301. Texto do artigo, página 8: 10. Promover parcerias entre o sector público e privado e as ONgs, nacionais e internacionais em particular nas áreas de pesquisa básica e clínica.
  302. Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DA CIêNCIA E TECNOLOGIA
  303. Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 48/2015
  304. Texto do artigo, página 8: de 4 de Março
  305. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P. ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.°21/2012, de 6 de Julho, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
  306. Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P., em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  307. Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
  308. Texto do artigo, página 8: Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, de Dezembro de 2014. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Mutomene Pelembe.
  309. Número ou marcador, página 8: Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P.
  310. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições Gerais
  311. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
  312. Texto do artigo, página 8: Definições, Objecto e Âmbito ARTIgO 1
  313. Texto do artigo, página 8: (Definições)
  314. Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente regulamento, a menos que outro sentido resulte do contexto, as seguintes palavras e expressões terão o seguinte significado:
  315. Texto do artigo, página 8: a) Acta: Documento em que se descreve exaustivamente e regista o que ocorre em certa reunião ou sessão de trabalho entre duas ou mais pessoas.
  316. Texto do artigo, página 8: b) Autonomia: Faculdade da ENPCT E.P de agir de forma livre e independente no processo de tomada de decisão nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial.
  317. Texto do artigo, página 8: c) Assistente de Direcção: Indivíduo nomeado como tal, pelo Presidente do Conselho de Administração, para prestar assessoria aos órgãos de hierarquia inferior ao Conselho de Administração em qualquer Unidade Orgânica da Empresa;
  318. Texto do artigo, página 8: d) Assessor do Conselho de Administração: indivíduo nomeado como tal, pelo Presidente do Conselho de Administração, para prestar assessoria ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros, sendo equiparado à Director Central;
  319. Texto do artigo, página 8: e) Director Executivo: Director de Parque de Parque de Ciência e Tecnologia;
  320. Texto do artigo, página 8: f)Parque de Ciência e Tecnologia: Espaço de concentração, conexão, organização, articulação, implementação e promoção de empreendimentos inovadores visando fortalecer estes segmentos dentro de uma perspectiva de globalização e desenvolvimento sustentável;
  321. Texto do artigo, página 8: g) Centros de Ciência e Tecnologia: São unidades orgânicas dos Parques de Ciência e Tecnologia que se estruturam por domínios científicos específicos, tendo como funções principais a investigação, extensão, colaboração no ensino ministrado pelas Unidades Académicas e a prestação de serviços à Universidade/ Instituto de Ciência e Tecnologia e à comunidade;
  322. Texto do artigo, página 8: h) Órgãos Colegiais: São aqueles que têm por suporte uma pluralidade de indivíduos e que se reúnem regularmente no quadro institucional.
  323. Texto do artigo, página 8: i) Relatório: Exposição oral ou escrita, objectiva e minuciosa de um determinado assunto a ser prestado por um órgão institucionalmente definido.
  324. Texto do artigo, página 8: j) Síntese: Documento em que se descreve, de forma sucinta, o que ocorre em certa reunião.
  325. Texto do artigo, página 8: k) Voto de Qualidade: Manifestação de vontade de um órgão feita através do voto de desempate exercido por um dos seus membros a quem se lhe tenha atribuído essa faculdade por lei, estatuto ou regulamento, perante um empate apurado no processo de votação feita pelo conjunto dos membros, incluindo ele próprio.
  326. Texto do artigo, página 8: l) Unidades Orgânicas: São Direcções, Divisões e Unidades Equiparadas.
  327. Texto do artigo, página 8: m) Universidade/Instituto de Ciência e Tecnologia de Moçambique: instituição de ensino superior que dispõe de capacidade humana e material para o ensino, investigação científica e extensão em vários domínios do conhecimento, proporcionando uma formação teórica e académica, estando autorizada a conferir graus e diplomas académicos.
  328. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 2
  329. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  330. Texto do artigo, página 8: O presente Regulamento tem como objecto a regulamentação dos Estatutos da ENPCT E.P. aprovado pelo Decreto n.º 21/2012, de 6 de Junho, e o estabelecimento da estrutura organizativa básica, competência dos órgãos e das unidades orgânicas que prestam actividades no seu objecto principal e seu modo de funcionamento, bem como os princípios a observar na admissão, enquadramento, fixação de retribuição, movimentação interna e disciplina de trabalho da ENPCT E.P.
  331. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 3
  332. Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
  333. Texto do artigo, página 8: O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores e os órgãos, unidades orgânicas e serviços da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P.
  334. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Missão, Princípios e Valores
  335. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 4
  336. Texto do artigo, página 8: (Missão)
  337. Texto do artigo, página 8: A ENPCT E.P., tem como missão a materialização da acção prioritária do governo no pilar Inovação e Transferência
  338. Texto do artigo, página 9: de Tecnologias, no que concerne à criação de incubadoras de empresas de base tecnológicas e Parques Científicos e Tecnológicos.
  339. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 5
  340. Texto do artigo, página 9: (Princípios e Valores)
  341. Texto do artigo, página 9: No exercício da sua missão estatutária a ENPCT E.P., actua de acordo com os seguintes princípios e valores:
  342. Texto do artigo, página 9: a) Equidade;
  343. Texto do artigo, página 9: b) Efectividade;
  344. Texto do artigo, página 9: c) Articulação e flexibilidade;
  345. Texto do artigo, página 9: d) Sustentabilidade;
  346. Texto do artigo, página 9: e) Ética;
  347. Texto do artigo, página 9: f) Autonomia e responsabilidade;
  348. Texto do artigo, página 9: g) Coordenação e cooperação com outras instituições públicas e privadas;
  349. Texto do artigo, página 9: h) gestão participativa através do funcionamento regular e eficaz dos órgãos instituídos;
  350. Texto do artigo, página 9: i) Responsabilidade individual no cumprimento das decisões tomadas;
  351. Texto do artigo, página 9: j) Descentralização, desconcentração e diversificação das estruturas e das acções definidas no âmbito da sua missão; e
  352. Texto do artigo, página 9: k) Correcção das assimetrias de desenvolvimento regional, privilegiando uma implantação ao longo do território nacional.
  353. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  354. Texto do artigo, página 9: Órgãos da ENPCT E.P
  355. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Enumeração e Disposições Comuns
  356. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 6
  357. Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
  358. Texto do artigo, página 9: 1. São Órgãos da ENPCT E.P.:
  359. Texto do artigo, página 9: a) O Conselho de Administração; e
  360. Texto do artigo, página 9: b) O Conselho Fiscal.
  361. Texto do artigo, página 9: 2. Para a realização da sua missão a ENPCT E.P., conta também
  362. Texto do artigo, página 9: com Serviços Centrais, Unidades orgânicas, cujas atribuições e competências constam do Capitulo IV do presente Regulamento.
  363. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 7
  364. Texto do artigo, página 9: (Disposições Comuns)
  365. Texto do artigo, página 9: No seu funcionamento os Conselhos da ENPCT E.P., exceptuando o Conselho de Administração, observam o seguinte:
  366. Texto do artigo, página 9: a) A convocação para as reuniões é feita por escrito, pelo presidente do órgão, ou excepcionalmente, por iniciativa de um terço dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com a indicação da agenda da reunião,
  367. Texto do artigo, página 9: b) Os órgãos colegiais somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação;
  368. Texto do artigo, página 9: c) As decisões dos órgãos a que se refere este artigo serão adoptadas por maioria simples.
  369. Texto do artigo, página 9: d) Às sessões dos órgãos colegiais e das comissões têm acesso os seus membros, podendo no entanto, com autorização do Presidente, serem convidadas individualidades para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;
  370. Texto do artigo, página 9: e) Em nenhum órgão colegial será permitido o voto por procuração;
  371. Texto do artigo, página 9: f) Cada membro tem direito a apenas um voto, mesmo que participe sob dupla condição, sendo que o presidente exerce voto de qualidade;
  372. Texto do artigo, página 9: g) De cada sessão lavrar-se-á uma acta, assinada pelo Presidente e pelo Secretário, que será lida e aprovada na reunião seguinte, e distribuída a todos os membros e outras pessoas que solicitarem.
  373. Número ou marcador, página 9: SECCÃO II Conselho de Administração
  374. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 8
  375. Texto do artigo, página 9: (Organização)
  376. Texto do artigo, página 9: 1. Os membros do Conselho de Administração (CA), a excepção dos não executivos, exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídas, pelo Conselho de Administração, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividades da Empresa. A atribuição daqueles pelouros será efectuada mediante a delegação de poderes que o Conselho de Administração entenda convenientes, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
  377. Texto do artigo, página 9: 2. A distribuição dos pelouros é feita tendo em conta o objecto social da Empresa e as áreas de actividade.
  378. Texto do artigo, página 9: 3. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração a indicação do pelouro ou pelouros dirigido por cada membro.
  379. Texto do artigo, página 9: 4. O Administrador representante dos Trabalhadores é eleito de entre os trabalhadores da ENPCT E.P. e não poderá, enquanto Administrador, ocupar outro cargo de Direcção na Empresa.
  380. Texto do artigo, página 9: 5. O Administrador representante dos Trabalhadores deverá
  381. Texto do artigo, página 9: continuar a exercer as suas funções como trabalhador da Empresa, considerando-se justificadas as ausências do seu local normal de trabalho, quando derivadas do exercício do cargo de membro do Conselho de Administração.
  382. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 9
  383. Texto do artigo, página 9: (Competências do CA)
  384. Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do estabelecido nos Estatutos da ENPCT E.P., e noutras normas aplicáveis, compete ao Conselho de Administração aprovar o Manual de Organização e Procedimentos Internos que regulará entre outras as seguintes matérias:
  385. Texto do artigo, página 9: a) A criação e extinção das Unidades Orgânicas;
  386. Texto do artigo, página 9: b) Remunerações e outros benefícios sociais dos trabalhadores da ENPCT E.P., orientados para a motivação dos trabalhadores do quadro, atracção e retenção de talentos;
  387. Texto do artigo, página 9: c) Recrutamento e selecção do pessoal;
  388. Texto do artigo, página 9: d) Enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira profissional;
  389. Texto do artigo, página 9: e) Disciplina no trabalho;
  390. Texto do artigo, página 9: f) gestão do património da Empresa;
  391. Texto do artigo, página 9: g) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho; e
  392. Texto do artigo, página 9: h) Prevenção e combate ao HIV/SIDA.
  393. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 10
  394. Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  395. Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem legalmente o substitua:
  396. Texto do artigo, página 9: a) Representar a Empresa em Juízo ou fora dele, activa e passivamente;
  397. Texto do artigo, página 9: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos Directores Executivos, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  398. Texto do artigo, página 10: c) Nomear e determinar a cessação das funções dos Directores e Directores Adjuntos, Assessores do Conselho de Administração, Chefes de Divisão e unidades equiparadas e Assistentes de Direcção; d) Zelar pela correcta execução das deliberações
  399. Texto do artigo, página 10: do Conselho de Administração.
  400. Texto do artigo, página 10: 2. Nos seus impedimentos ou faltas o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias o de maior idade.
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