I SÉRIE — n.º 18
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 18/2015
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 4 de Março de 2015 I SÉRIE — Número 18
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Administração Estatal:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2015: Aprova o Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala. Ministério da Saúde: Despacho: Cria o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio subordinado à Direcção Provincial de Saúde de Manica. Despacho: Cria a Comissão Técnica de Saúde Ocupacional, vocacionada para assuntos de saúde ocupacional. Despacho: Cria o Departamento Autónomo das Juntas de Saúde, subordinado ao Ministro da Saúde. Despacho: Cria o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, subordinado à Direcção Nacional de Assistência Médica. Ministério da Ciência e Tecnologia: Diploma Ministerial n.º 48/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 47/2015
- Texto do artigo, página 1: de 4 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir de forma específica a organização interna, as funções, e as competências
- Texto do artigo, página 1: do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala, ao abrigo do artigo 14 da Resolução n.º 10/2010, de 31 de Dezembro, determino:
- Texto do artigo, página 1: Único. É aprovado o Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma.
- Texto do artigo, página 1: Ministério da Administração Estatal, em Maputo, 14 de Janeiro de 2014. — A Ministra da Administração Estatal, Carmelita Rita Namashulua.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Natureza e âmbito
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial é uma estrutura de administração pública destinada ao apoio técnico e administrativo as actividades da Assembleia Provincial, da Mesa das comissões e dos respectivos Membros.
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento Interno aplica-se a todos os funcionários e técnicos colocados no Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala.
- Número ou marcador, página 1: SECÇÃO II
- Texto do artigo, página 1: Áreas de actividades e atribuições
- Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 1: (Área de actividade)
- Texto do artigo, página 1: O Secretariado técnico da Assembleia Provincial de Sofala, tem as seguintes áreas de actividades:
- Texto do artigo, página 1: a) Assistência Técnica e Jurídica;
- Texto do artigo, página 1: b) Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 1: c) Relação Pública.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 2: São atribuições do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
- Texto do artigo, página 2: a) garantir as condições matérias e organizativas necessárias ao correcto funcionamento da Assembleia Provincial e seus órgãos;
- Texto do artigo, página 2: b) gerir o património, móvel, imóvel, adstrito à Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 2: c) Assegurar a distribuição das convocatórias das sessões da Assembleia Provincial e da sua Mesa, bem como as propostas de agenda de trabalho e os restantes documentos necessários;
- Texto do artigo, página 2: d) Manter o registo dos membros e suas presenças nas sessões;
- Texto do artigo, página 2: e) Organizar a publicação e difusão das deliberações e moções da Assembleia Provincial e da sua Mesa;
- Texto do artigo, página 2: f) Apoiar material e metodologicamente as actividades das comissões de trabalho;
- Texto do artigo, página 2: g) Apoiar os membros da Assembleia Provincial na realização das suas tarefas e no exercício do seu mandato;
- Texto do artigo, página 2: h) Apoiar a organização de seminários e palestras cursos de curta e longa duração para capacitação e formação dos membros;
- Texto do artigo, página 2: i) Fornecer aos membros da Assembleia Provincial as informações de que necessitem no exercício do seu mandato;
- Texto do artigo, página 2: j) Estabelecer contactos com os órgãos de comunicação social;
- Texto do artigo, página 2: k) Organizar o centro de documentação e a biblioteca da Assembleia Provincial ;
- Texto do artigo, página 2: l) Criar, organizar e processar um sistema de estatística;
- Texto do artigo, página 2: m) Estabelecer o intercâmbio com organismos congéneres das outras Assembleias Provinciais;
- Texto do artigo, página 2: n) Administrar e gerir os recursos humanos materiais e financeiros da Assembleia Provincial.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO III Estrutura e funções
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 2: (Órgão)
- Texto do artigo, página 2: O Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Direcção;
- Texto do artigo, página 2: b) Departamento de Administração e Finanças;
- Texto do artigo, página 2: c) Chefe de Departamento de Assistência Técnica e Jurídica; e
- Texto do artigo, página 2: d) Repartição das Relações Públicas.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: 1. O Secretariado Técnico de Assembleia Provincial de Sofala é dirigido por um Director, nomeado em comissão de serviço pelo Ministro que superintende a administração local do Estado, ouvido o Presidente da Assembleia Provincial de Sofala.
- Texto do artigo, página 2: 2. No exercício das suas funções, o Director do STAP
- Texto do artigo, página 2: subordina-se ao Presidente da Assembleia Provincial e observa as orientações metodológicas do Ministério da Administração Estatal.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director)
- Texto do artigo, página 2: 1. Compete ao Director do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial:
- Texto do artigo, página 2: a) Prestar assessoria técnica ao Presidente, aos vice Presidentes, as comissões e aos membros da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 2: b) garantir o cumprimento das directivas e deliberações da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 2: c) Assegurar o funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade garantindo a administração adequada dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e financeiros;
- Texto do artigo, página 2: d) Apresentar ao Presidente da Assembleia Provincial os balancetes e as contas da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 2: e) garantir a elaboração da proposta do plano de actividades e orçamento da Assembleia Provincial e assegurar a sua aprovação por este orgão;
- Texto do artigo, página 2: f) Estudar e propor ao Presidente da Assembleia Provincial as medidas que visem melhoria das áreas de actividades do Secretariado Técnico a sua racionalização e o aumento da produtividade;
- Texto do artigo, página 2: g) Propor alteração ao quadro do pessoal do Secretariado da Assembleia Provincial, bem como os regulamentos necessários a organização interna e ao bom funcionamento do sector;
- Texto do artigo, página 2: h) Garantir a organização e planificação das actividades da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 2: i) Promover e assegurar a articulação entre a Assembleia Provincial e o governo Provincial;
- Texto do artigo, página 2: j) Assistir os membros da Assembleia Provincial na realização das actividades;
- Texto do artigo, página 2: k) Decidir sobre os assuntos correntes de administração do Secretariado Técnico e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por despacho do Presidente da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências de chefe de Departamento)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Chefe do Departamento:
- Texto do artigo, página 2: a) Dirigir as actividades do departamento que chefia, garantido a implementação das respectivas funções;
- Texto do artigo, página 2: b) Zelar pelo cumprimento dos actos normativos e regulamentares, no âmbito das suas funções;
- Texto do artigo, página 2: c) Distribuir tarefas pelos funcionários no departamento e zelar pela disciplina e seu rendimento na prestação de serviços;
- Texto do artigo, página 2: d) Emitir parecer sobre assuntos da sua competência;
- Texto do artigo, página 2: e) Elaborar relatórios de actividades do departamento.
- Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 2: (Funções do Departamento de Assistência Técnica e Jurídica)
- Texto do artigo, página 2: São funções do Departamento de Assistência Técnica e Jurídica as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: 1. Na área de Assistência Técnica.
- Texto do artigo, página 2: a) Assegurar o funcionamento do Secretariado das sessões Plenárias e das Comissões da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 2: b) Preparar informações e documentação para apoio aos membros órgãos e serviços da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: c) Planificar, redigir, editar, e difundir as publicações da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: d) Preparar e acompanhar as visitas de trabalho do Presidente, Vice Presidentes e dos Membros da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: e) Fazer o acompanhamento do grau de implementação das directivas, deliberações e recomendações da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: f) Organizar, conservar e inventariar o património documental da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: g) Organizar a biblioteca da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: h) Prestar assistência e manutenção básica de tecnologias e equipamentos de informação e comunicação;
- Texto do artigo, página 3: i) Analisar e emitir pareceres sobre os relatórios de actividades e outras informações provenientes do governo Provincial e de outros órgãos executivos e instituições públicas provinciais.
- Texto do artigo, página 3: 2. Na área da Assistência jurídica
- Texto do artigo, página 3: a) Organizar os processos relativos a actividades deliberativas da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: b) Prestar apoio jurídico aos membros da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: c) garantir a elaboração das resoluções, directivas, deliberações e recomendações da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: d) Pesquisar e prestar pareceres sobre aspectos e assuntos específicos de natureza jurídica;
- Texto do artigo, página 3: e) Preparar os textos deliberativos da Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 3: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 3: (Funções do Departamento de Administração e Finanças)
- Texto do artigo, página 3: São funções do Departamento de Administração e Finanças as seguintes:
- Texto do artigo, página 3: 1. Na área de Administração e Recursos Humanos:
- Texto do artigo, página 3: a) Organizar e manter actualizado o e-SIP do sector de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 3: b) gerir o quadro do pessoal do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial propondo admissão, contratação, promoção e progressão, avaliação de desempenho e aposentadoria do pessoal de acordo com as normas definidas pelos órgãos competentes;
- Texto do artigo, página 3: c) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação do pessoal em coordenação com o órgão competente;
- Texto do artigo, página 3: d) Coordenar as actividades no âmbito das estratégias do HIV/SIDA, género e pessoa portadora de deficiência;
- Texto do artigo, página 3: e) garantir a planificação, organização e execução das actividades de recrutamento, manutenção e desenvolvimento dos recursos humanos do Secretariado Técnico;
- Texto do artigo, página 3: f) Implementar e zelar pela aplicação do Estatuto geral dos Funcionários e Agentes do Estado no Secretariado Técnico;
- Texto do artigo, página 3: g) gerir a planificação, organização e execução das actividades da formação dos membros da Assembleia Provincial e dos funcionários do Secretariado Técnico;
- Texto do artigo, página 3: h) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência;
- Texto do artigo, página 3: i) Assegurar a recepção do expediente e sua tramitação;
- Texto do artigo, página 3: j) Zelar pela informação classificada e segredo do Estado;
- Texto do artigo, página 3: k) Assegurar a organização do arquivo do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: l) garantir o controlo da assiduidade dos funcionários do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: 2. Na área das Finanças e Contabilidade:
- Texto do artigo, página 3: a) Elaborar a proposta do plano de actividades e do orçamento da Assembleia Provincial e do Secretariado Técnico em coordenação com o director do Secretariado;
- Texto do artigo, página 3: b) Executar o orçamento da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: c) Proceder a gestão de recursos materiais e financeiros;
- Texto do artigo, página 3: d) Elaborar relatórios periódicos sobre a execução do orçamento;
- Texto do artigo, página 3: e) Zelar pela observância das normas de execução do orçamento de funcionamento e de investimento;
- Texto do artigo, página 3: f) Escriturar livros obrigatórios da Contabilidade;
- Texto do artigo, página 3: g) Efectuar a emissão de requisições e proceder ao pagamento de despesas correntes e de investimento da Assembleia;
- Texto do artigo, página 3: h) Elaborar e organizar os processos de prestação de contas sobre a execução do orçamento;
- Texto do artigo, página 3: i) Efectuar o processamento e pagamento de salários e remuneração dos funcionários e Agentes afectos ao Secretariado da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: j) Assegurar e proceder a realização de aquisição de bens e serviços para o funcionamento da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: k) Criar a Unidade gestora de aquisição(UgEA) nos termos do decreto n.º15/2010, de 24 de Maio,.
- Texto do artigo, página 3: l) Controlar os documentos contabilísticos e as contas bancárias;
- Texto do artigo, página 3: m) Efectuar a abertura e encerramento de contas bancárias do exercício financeiro;
- Texto do artigo, página 3: n) Efectuar a gestão orçamental através do SISTAFE;
- Texto do artigo, página 3: o) Elaborar o balanço anual sobre a execução do orçamento para apreciação do Presidente da Assembleia Provincial e posteriormente submeter ao Ministro que superintende a área das finanças e ao Tribunal Administrativo.
- Texto do artigo, página 3: 3. Na área do Aprovisionamento e Património:
- Texto do artigo, página 3: a) gerir e controlar a distribuição dos bens adquiridos pela Assembleia Provincial bem como outros bens doados;
- Texto do artigo, página 3: b) Organizar o cadastro dos fornecedores;
- Texto do artigo, página 3: c) Preparar e executar o plano de aproveitamento de materiais;
- Texto do artigo, página 3: d) Preparar os concurso de aquisição de bens e serviços;
- Texto do artigo, página 3: e) Efectuar as compras e recepção dos materiais
- Texto do artigo, página 3: f) Emitir parecer sobre o processo de abate de equipamento e outros bens patrimoniais da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: g) Conservar sob sua responsabilidade as escrituras do património e mobiliário;
- Texto do artigo, página 3: h) Inventariar e garantir a conservação dos bens patrimoniais da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 3: i) Providenciar a manutenção de viaturas e controlar o seu uso;
- Texto do artigo, página 3: j) Providenciar e controlar o atendimento dos pedidos de execução de manutenção e serviços de assistência técnica dos bens móveis e imóveis;
- Texto do artigo, página 3: k) Manter e zelar pela correcta escrituração das entradas e saídas dos bens sob a sua guarda;
- Texto do artigo, página 3: l) Controlar os gastos de manutenção e de combustíveis das viaturas;
- Texto do artigo, página 3: m) Efectuar e manter actualizado o seguro e manifesto das viaturas;
- Texto do artigo, página 3: n) Zelar pela segurança do edifício onde funciona a Assembleia Provincial.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 4: (Funções da Repartição das Relações Públicas)
- Texto do artigo, página 4: São funções da Repartição das Relações Publicas, as seguintes:
- Texto do artigo, página 4: a) Assegurar o conjunto das actividades protocolares da Assembleia Provincial especialmente as referentes ao cerimonial das sessões solenes e outras cerimoniais;
- Texto do artigo, página 4: b) Organizar o protocolo dos actos públicos da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 4: c) Organizar o protocolo para o Presidente da Assembleia Provincial para os Vice-Presidentes, os Membros das Comissões e Membros da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 4: d) Promover a divulgação das actividades das actividades protocolares da Assembleia Provincial;
- Texto do artigo, página 4: e) Organizar as viagens dos Membros da Assembleia Provincial
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 4: SECCAO I Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Direcção)
- Texto do artigo, página 4: 1. O Colectivo da Direcção é um órgão consultivo que se debruça sobre questões fundamentais, no âmbito da prossecução das actividades da Direcção, assistindo o Director do STAP na tomada de decisões.
- Texto do artigo, página 4: 2. Ao colectivo da Direcção compete, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 4: a) garantir o correcto funcionamento do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial e decidir sobre questões que não encontrem solução a nível dos departamentos;
- Texto do artigo, página 4: b) Propor medidas relevantes e oportunas para o bom funcionamento do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala;
- Texto do artigo, página 4: c) Estudar medidas de implementação das decisões da Assembleia Provincial, bem como o cumprimento das instruções especificas do Presidente e dos Vice Presidentes da Assembleia Provincial de Sofala.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 4: (Composição)
- Texto do artigo, página 4: 1. O colectivo da Direcção é composto pelos seguintes membros:
- Texto do artigo, página 4: a) Director do STAP;
- Texto do artigo, página 4: b) Chefes de Departamento e;
- Texto do artigo, página 4: c) Chefe de Repartição
- Texto do artigo, página 4: 2. O Director do STAP pode, sempre que julgar conveniente,
- Texto do artigo, página 4: convidar outros funcionários a participar no Colectivo da Direcção.
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões)
- Texto do artigo, página 4: O colectivo da Direcção reúne-se duas vezes por mês e,
- Texto do artigo, página 4: extraordinariamente, sempre que o Director do STAP o convocar. ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 4: (Colectivo de Departamento)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os colectivos de Departamento são dirigidos pelos respectivos chefes de Departamento e reúne-se uma vez por semana.
- Texto do artigo, página 4: 2. Ao colectivo do Departamento compete, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 4: a) Analisar e avaliar o desempenho do Departamento;
- Texto do artigo, página 4: b) Estudar as formas de implementação das decisões do colectivo de Direcção e de mais orientações superiores;
- Texto do artigo, página 4: c) Propor medidas apropriadas para o melhor funcionamento do Departamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Disposições Finais
- Texto do artigo, página 4: Dúvidas e entrada em vigor
- Texto do artigo, página 4: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 4: (Dúvidas)
- Texto do artigo, página 4: As dúvidas resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por Despacho do Ministro que superintende a Administração Local do Estado.
- Texto do artigo, página 5: Proposta de Organograma do Secretariado Técnico da Assembleia Provincial de Sofala
- Texto do artigo, página 5: Director Secretariado Técnico da Assembleia Provincial (DSTAP)
- Texto do artigo, página 5: Director Secretariado Técnico da Assembleia Provincial (DSTAP)
- Texto do artigo, página 5: Secretario Executivo (SE) Departamento de Administração e Finanças- (DAF)
- Texto do artigo, página 5: Secretario Executivo (SE)
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Assistência Técnica e Jurídica (DATJ)
- Texto do artigo, página 5: Departamento
- Texto do artigo, página 5: Departamento de Assistência Técnica e Jurídica (DATJ)
- Texto do artigo, página 5: de Administração e Finanças(DAF)
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Relações Públicas (RRP)
- Texto do artigo, página 5: Secretaria Geral (SG)
- Texto do artigo, página 5: Repartição de Relações Públicas (RRP)
- Texto do artigo, página 5: Secretaria Geral (SG)
- Texto do artigo, página 5: Legenda: DSTAP- Director Secretariado Técnico da Assembleia Provincial SE- Secretario Executivo DATJ- Departamento de Assistência Técnica e Jurídica DAF- Departamento de Administração e Finanças RRP- Repartição de Relações Públicas SG- Secretaria geral
- Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA SAÚDE
- Texto do artigo, página 5: Despacho
- Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se criar o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, subordinada a Direcção Provincial de Saúde de Manica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Provincial de Saúde de Manica o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área de formação e assegurar a estratégia de expansão física e logística da rede de formação.
- Texto do artigo, página 5: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
- Texto do artigo, página 5: Único. É criado o Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio subordinado a Direcção Provincial de Saúde de Manica, cujos Termos de Referência constam do anexo
- Texto do artigo, página 5: que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 5: Ministério da Saúde, em Maputo, 3 de Setembro de 2014. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 5: Termos de Referência Antecedentes
- Texto do artigo, página 5: A Direcção Nacional dos Recursos Humanos, através do Departamento de Formação, desenvolveu um conjunto de actividades com vista a aprovação Ministerial do Regulamento de Organização e Funções das Instituições de Formação no Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 5: O Regulamento em referência define a estrutura orgânica e funcional das Instituições de formação do Ministério da Saúde, bem como o enunciado de funções de cada órgão, com vista ao desempenho adequado, imprimindo processos de gestão transparente e de desempenho.
- Texto do artigo, página 6: O Regulamento de Organização e Funções das Instituições de formação do MISAU, estabelece critérios definidos e classificados, segundo estatuído no Regulamento.
- Texto do artigo, página 6: Competências do Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio
- Texto do artigo, página 6: — É uma Instituição de Ensino Técnico Profissional para a formação inicial, de promoção e de especialização do pessoal de saúde;
- Texto do artigo, página 6: — Devem assegurar as condições necessárias para a execução das actividades de formação, pedagógicas, científicas e Administrativas para a formação inicial e de especialização;
- Texto do artigo, página 6: — O Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio se subordina à Direcção Provincial de Saúde de Manica;
- Texto do artigo, página 6: — O Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, presta apoio pedagógico e metodológico na formação de Técnicos de Saúde que se realizam nos Centros de Formação;
- Texto do artigo, página 6: — O Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, correspondem aos níveis Básico, Médio e Médio Especializado;
- Texto do artigo, página 6: — Os cursos ministrados no Instituto de Ciências de Saúde de Chimoio, tem em vista a satisfação das necessidades em pessoal do Serviço Nacional de Saúde de acordo com as carreiras técnico – profissionais previamente definidas;
- Texto do artigo, página 6: — Subsidiariamente os aspectos pedagógicos do processo técnico-profissional há dependência normativa da Direcção dos Recursos Humanos do Ministério da Saúde.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Com o objectivo de se institucionalizar a Comissão Técnica de Saúde Ocupacional, surge a necessidade de criação de uma Comissão Técnica de Trabalho, para se ocupar de assuntos inerentes à saúde do trabalhador, numa perspectiva multidisciplinar. Ao abrigo das competências que são atribuídas por lei, o Ministro da Saúde determina:
- Texto do artigo, página 6: 1. É criada a Comissão Técnica de Saúde Ocupacional, vocacionada para assuntos de saúde ocupacional.
- Texto do artigo, página 6: 2. A Comissão Técnica de Saúde ocupacional é constituída pelos seguintes membros:
- Texto do artigo, página 6: a) Director Nacional de Assistência Médica;
- Texto do artigo, página 6: b) Assessor do Ministro Para Área dos Hospitais;
- Texto do artigo, página 6: c) Presidente da Junta Nacional de Saúde;
- Texto do artigo, página 6: d) Director do Programa Nacional de Saúde Ocupacional;
- Texto do artigo, página 6: e) Um especialista em Dermatologia;
- Texto do artigo, página 6: f) Um especialista em Hematologia;
- Texto do artigo, página 6: g) Um especialista em Medicina Interna;
- Texto do artigo, página 6: h) Um especialista em Neurologia;
- Texto do artigo, página 6: i) Um especialista em Oftalmologia;
- Texto do artigo, página 6: j) Um especialista em Ortopedia;
- Texto do artigo, página 6: k) Um especialista em Pneumologia;
- Texto do artigo, página 6: l) Um especialista em Psiquiatria.
- Texto do artigo, página 6: 3. A Comissão é presidida pelo Director Nacional de Assistência Médica do Ministério da Saúde e as actividades são coordenadas pelo Programa Nacional de Saúde Ocupacional.
- Texto do artigo, página 6: 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor na data
- Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, de Outubro de 2014. – O Ministro da Saúde, Alexandre L. Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 6: Despacho
- Texto do artigo, página 6: Havendo necessidade de se definir o estatuto jurídico, a Junta Nacional de Saúde, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura Orgânica do Ministério da Saúde, o Departamento Autónomo das Juntas de Saúde, com o objectivo de responder aos desafios que nos são impostos na área de Assistência Médica e Medicamentosa e Prestação de Cuidados de Saúde. Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
- Texto do artigo, página 6: Único. É criado o Departamento Autónomo das Juntas de Saúde, subordinado ao Ministro da Saúde, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante do presente Diploma Ministerial. O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 6: Ministério da Saúde, em Maputo, 30 de Dezembro de 2013. — O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 6: Termos de Referência
- Texto do artigo, página 6: Antecedentes
- Texto do artigo, página 6: É um órgão do Ministério da Saúde, subordinada ao Ministro da Saúde e que se destina a ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas por técnicos da Saúde aos diversos níveis de atenção respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos, necessidade de tratamento no exterior e à capacidade laboral para as funções que exercem ou vão exercer.
- Texto do artigo, página 6: Funções Específicas:
- Texto do artigo, página 6: 1. Confirmar a aptidão física, psíquica e sensorial para o início de funções na Função Pública.
- Texto do artigo, página 6: 2. Constatar a incapacidade física, psíquica ou sensorial para o exercício das suas funções de trabalhadores, de nível básico ou inferior, em serviço na Função Publica, o que significa propor a sua aposentação.
- Texto do artigo, página 6: 3. Constatar a incapacidade física, psíquica e sensorial de trabalho de qualquer nível dadas empresas publicas e empresas e serviços do sector privado o que significa propor a sua aposentação.
- Texto do artigo, página 6: 4. Conformar o grau da incapacidade permanente parcial ou total em casos de acidentes de trabalho ou doenças profissionais dos trabalhadores da Função publica ou sector privado.
- Texto do artigo, página 6: 5. Considerar determinados indivíduos incapazes de trabalhar e de angariar meios para o seu sustento a fim de que possam auferir pensões de sobrevivência ou outros benefícios.
- Texto do artigo, página 6: 6. Considerar em regime especial de assistência nos termos do Estatuto geral dos Funcionários do Estado os trabalhadores da Função Publica portadores de certas doenças em determinado estado de evolução.
- Texto do artigo, página 6: 7. Dar indicações as entidades patronais sobre a capacidade laboral dos trabalhadores ou eventualmente sobre a necessidade da sua reclassificação profissional.
- Texto do artigo, página 6: 8. Ratificar os atestados médicos, provenientes do Serviço Nacional de Saúde, do Sector Privado Lucrativo e não Lucrativo que concedam ao doente mais de uma semana de licença;
- Parágrafo, página 6: da sua publicação em Boletim da República.
- Texto do artigo, página 7: 9. Ratificar os atestados médicos passados pelo sector privado mediante o pagamento de taxa a ser aprovado por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e das Finanças;
- Texto do artigo, página 7: 10. Comprovar a aptidão física, psíquica e sensorial para a aprendizagem de bolseiros que se deslocam ao exterior para estudos em diversos ramos;
- Texto do artigo, página 7: 11. Verificar que se estão esgotados os recursos locais para o diagnóstico e tratamento de certos doentes, havendo necessidade da sua deslocação ao exterior do país ou para o sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica;
- Texto do artigo, página 7: 12. O financiamento do tratamento no exterior do país ou sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica compete a entidade patronal sempre que tal conste em legislação apropriada, regulamento das empresas, ou nos contratos colectivos de trabalho;
- Texto do artigo, página 7: 13. Caso a entidade patronal não se responsabilize pelo financiamento do tratamento no exterior ou para o sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica, este é da responsabilidade do próprio doente;
- Texto do artigo, página 7: 14. Propor a assinatura de memorando com hospitais no país e no exterior para o atendimento dos referidos doentes e de doentes indigentes com base nos acordos de cooperação bilateral;
- Texto do artigo, página 7: 15. Administrar o fundo destinado ao tratamento médico no exterior ou nas unidades do sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica, de acordo com as normas financeiras do estado;
- Texto do artigo, página 7: 16. Ratificar documentos justificativos das faltas dadas por doença no exterior do país ou para o sector privado lucrativo e não lucrativo existente no país com capacidade e competência técnica, quando acompanhados de relatórios médicos;
- Texto do artigo, página 7: 17. Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do envio de doentes para o exterior ou sector privado lucrativo e a razão da falta de recursos no sistema público;
- Texto do artigo, página 7: 18. Realizar a formação e inspecções técnicas e administrativas as juntas de saúde aos diversos níveis;
- Texto do artigo, página 7: 19. Colaborar com os diversos programas de saúde com interesse e actividades ao nível da saúde ocupacional e acidentes de trabalho;
- Texto do artigo, página 7: 20. Elaborar as normas de funcionamento das juntas médicas aos diversos níveis (nacional, provincial e distrital).
- Texto do artigo, página 7: Despacho
- Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de se criar o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, subordinada a Direcção de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica do Ministério da Saúde, o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área de Prestação de Cuidados de Saúde, assegurando para o efeito outras alternativas de acesso aos cidadãos moçambicanos.
- Texto do artigo, página 7: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81 de 10 de Junho, conjugado com
- Texto do artigo, página 7: o Diploma Ministerial n.º 94/97 de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
- Texto do artigo, página 7: Único. É criado o Programa Nacional de Prevenção e Controle do Cancro, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujo os Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial.
- Texto do artigo, página 7: O presente despacho entra imediatamente em vigor e carece de publicação no Boletim da República.
- Texto do artigo, página 7: Ministério da Saúde, em Maputo, 16 de Dezembro de 2013.
- Texto do artigo, página 7: – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
- Texto do artigo, página 7: Termos de Referência
- Texto do artigo, página 7: Antecedentes
- Texto do artigo, página 7: É um programa do Ministério da Saúde, subordinada a Direcção Nacional de Saúde Pública e que se destina a definir a magnitude das doenças neoplásicas e dos factores de risco e adopta estratégias apropriadas para a sua prevenção, promoção e tratamento.
- Texto do artigo, página 7: O sucesso na prevenção do cancro baseia-se fundamentalmente na mudança de comportamento visando a diminuição ou eliminação da exposição aos factores de risco (Prevenção Primária) e na detecção precoce das lesões pré-malignas ou malignas (prevenção secundária) de modo a atingir-se a cura.
- Texto do artigo, página 7: Assim, a intervenção ao nível dos cuidados de saúde primários deverá ser a forma mais eficaz de abranger a população em geral, bem como a população de alto risco, uma vez que é o primeiro contacto da população com o Serviço Nacional de Saúde.
- Texto do artigo, página 7: Funções específicas:
- Texto do artigo, página 7: 1. Harmonizar as políticas, legislação e estratégias visando a prevenção e o controlo das doenças neoplásicas, incluindo a cooperação com os diversos organismos das nações unidas, governos e instituições de luta contra o cancro.
- Texto do artigo, página 7: 2. Desenvolver a pesquisa e o mapeamentos das doenças neoplásicas e instituir um sistema de registo e monitoria da doença de base populacional, com a cobertura integral do território nacional;
- Texto do artigo, página 7: 3. Desenvolver abordagens de saúde pública na gestão e prevenção da doença a serem implementadas de forma coerente, comparável, harmonizada, padronizada e com suporte nas evidências;
- Texto do artigo, página 7: 4. Definir as actividades nos diversos níveis de atenho de saúde, concentrando os esforços nos cuidados de saúde primários de forma contínua e sustentável com uma forte competente de rastreio e diagnostico precoce;
- Texto do artigo, página 7: 5. Desenvolver acções de educarão e informação direccionadas aos professores, estudantes, jornalista, líderes comunitários e as comunidades de conhecimentos e atitudes que possam reduzir o peso da doença para um melhor combate aos factores de risco;
- Texto do artigo, página 7: 6. Definir o pacote de formação nos diversos níveis de profissionais de saúde, tendo em conta que a abordagem ao cancro é multidisciplinar;
- Texto do artigo, página 7: 7. Aprovar protocolos de abordagem para cada tipo de cancro e as novas tecnologias em saúde para a pesquisa, rastreio e tratamento do cancro;
- Texto do artigo, página 7: 8. Desenvolver serviços de referência nos hospitais provinciais e centrais, como lugares de referência técnica científica;
- Texto do artigo, página 8: 9. Avaliar periodicamente a eficácia e eficiência do envio de doentes para o exterior ou sector privado lucrativo;
- Texto do artigo, página 8: 10. Promover parcerias entre o sector público e privado e as ONgs, nacionais e internacionais em particular nas áreas de pesquisa básica e clínica.
- Texto do artigo, página 8: MINISTÉRIO DA CIêNCIA E TECNOLOGIA
- Texto do artigo, página 8: Diploma Ministerial n.º 48/2015
- Texto do artigo, página 8: de 4 de Março
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de regulamentar o funcionamento da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P. ao abrigo do disposto no artigo 39 do Decreto n.°21/2012, de 6 de Julho, o Ministro da Ciência e Tecnologia determina:
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P., em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 8: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 8: Ministério da Ciência e Tecnologia, em Maputo, de Dezembro de 2014. — O Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Mutomene Pelembe.
- Número ou marcador, página 8: Regulamento Interno da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia E.P.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 8: Definições, Objecto e Âmbito ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 8: (Definições)
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos do presente regulamento, a menos que outro sentido resulte do contexto, as seguintes palavras e expressões terão o seguinte significado:
- Texto do artigo, página 8: a) Acta: Documento em que se descreve exaustivamente e regista o que ocorre em certa reunião ou sessão de trabalho entre duas ou mais pessoas.
- Texto do artigo, página 8: b) Autonomia: Faculdade da ENPCT E.P de agir de forma livre e independente no processo de tomada de decisão nos domínios administrativo, financeiro e patrimonial.
- Texto do artigo, página 8: c) Assistente de Direcção: Indivíduo nomeado como tal, pelo Presidente do Conselho de Administração, para prestar assessoria aos órgãos de hierarquia inferior ao Conselho de Administração em qualquer Unidade Orgânica da Empresa;
- Texto do artigo, página 8: d) Assessor do Conselho de Administração: indivíduo nomeado como tal, pelo Presidente do Conselho de Administração, para prestar assessoria ao Conselho de Administração ou a qualquer dos seus membros, sendo equiparado à Director Central;
- Texto do artigo, página 8: e) Director Executivo: Director de Parque de Parque de Ciência e Tecnologia;
- Texto do artigo, página 8: f)Parque de Ciência e Tecnologia: Espaço de concentração, conexão, organização, articulação, implementação e promoção de empreendimentos inovadores visando fortalecer estes segmentos dentro de uma perspectiva de globalização e desenvolvimento sustentável;
- Texto do artigo, página 8: g) Centros de Ciência e Tecnologia: São unidades orgânicas dos Parques de Ciência e Tecnologia que se estruturam por domínios científicos específicos, tendo como funções principais a investigação, extensão, colaboração no ensino ministrado pelas Unidades Académicas e a prestação de serviços à Universidade/ Instituto de Ciência e Tecnologia e à comunidade;
- Texto do artigo, página 8: h) Órgãos Colegiais: São aqueles que têm por suporte uma pluralidade de indivíduos e que se reúnem regularmente no quadro institucional.
- Texto do artigo, página 8: i) Relatório: Exposição oral ou escrita, objectiva e minuciosa de um determinado assunto a ser prestado por um órgão institucionalmente definido.
- Texto do artigo, página 8: j) Síntese: Documento em que se descreve, de forma sucinta, o que ocorre em certa reunião.
- Texto do artigo, página 8: k) Voto de Qualidade: Manifestação de vontade de um órgão feita através do voto de desempate exercido por um dos seus membros a quem se lhe tenha atribuído essa faculdade por lei, estatuto ou regulamento, perante um empate apurado no processo de votação feita pelo conjunto dos membros, incluindo ele próprio.
- Texto do artigo, página 8: l) Unidades Orgânicas: São Direcções, Divisões e Unidades Equiparadas.
- Texto do artigo, página 8: m) Universidade/Instituto de Ciência e Tecnologia de Moçambique: instituição de ensino superior que dispõe de capacidade humana e material para o ensino, investigação científica e extensão em vários domínios do conhecimento, proporcionando uma formação teórica e académica, estando autorizada a conferir graus e diplomas académicos.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: O presente Regulamento tem como objecto a regulamentação dos Estatutos da ENPCT E.P. aprovado pelo Decreto n.º 21/2012, de 6 de Junho, e o estabelecimento da estrutura organizativa básica, competência dos órgãos e das unidades orgânicas que prestam actividades no seu objecto principal e seu modo de funcionamento, bem como os princípios a observar na admissão, enquadramento, fixação de retribuição, movimentação interna e disciplina de trabalho da ENPCT E.P.
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 8: O presente regulamento aplica-se a todos os trabalhadores e os órgãos, unidades orgânicas e serviços da Empresa Nacional de Parques de Ciência e Tecnologia, E.P.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Missão, Princípios e Valores
- Texto do artigo, página 8: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 8: (Missão)
- Texto do artigo, página 8: A ENPCT E.P., tem como missão a materialização da acção prioritária do governo no pilar Inovação e Transferência
- Texto do artigo, página 9: de Tecnologias, no que concerne à criação de incubadoras de empresas de base tecnológicas e Parques Científicos e Tecnológicos.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 9: (Princípios e Valores)
- Texto do artigo, página 9: No exercício da sua missão estatutária a ENPCT E.P., actua de acordo com os seguintes princípios e valores:
- Texto do artigo, página 9: a) Equidade;
- Texto do artigo, página 9: b) Efectividade;
- Texto do artigo, página 9: c) Articulação e flexibilidade;
- Texto do artigo, página 9: d) Sustentabilidade;
- Texto do artigo, página 9: e) Ética;
- Texto do artigo, página 9: f) Autonomia e responsabilidade;
- Texto do artigo, página 9: g) Coordenação e cooperação com outras instituições públicas e privadas;
- Texto do artigo, página 9: h) gestão participativa através do funcionamento regular e eficaz dos órgãos instituídos;
- Texto do artigo, página 9: i) Responsabilidade individual no cumprimento das decisões tomadas;
- Texto do artigo, página 9: j) Descentralização, desconcentração e diversificação das estruturas e das acções definidas no âmbito da sua missão; e
- Texto do artigo, página 9: k) Correcção das assimetrias de desenvolvimento regional, privilegiando uma implantação ao longo do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Órgãos da ENPCT E.P
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Enumeração e Disposições Comuns
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 9: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 9: 1. São Órgãos da ENPCT E.P.:
- Texto do artigo, página 9: a) O Conselho de Administração; e
- Texto do artigo, página 9: b) O Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 9: 2. Para a realização da sua missão a ENPCT E.P., conta também
- Texto do artigo, página 9: com Serviços Centrais, Unidades orgânicas, cujas atribuições e competências constam do Capitulo IV do presente Regulamento.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 9: (Disposições Comuns)
- Texto do artigo, página 9: No seu funcionamento os Conselhos da ENPCT E.P., exceptuando o Conselho de Administração, observam o seguinte:
- Texto do artigo, página 9: a) A convocação para as reuniões é feita por escrito, pelo presidente do órgão, ou excepcionalmente, por iniciativa de um terço dos seus membros, com antecedência mínima de quinze dias, com a indicação da agenda da reunião,
- Texto do artigo, página 9: b) Os órgãos colegiais somente poderão funcionar com a presença de mais da metade de seus membros, salvo em casos de terceira convocação;
- Texto do artigo, página 9: c) As decisões dos órgãos a que se refere este artigo serão adoptadas por maioria simples.
- Texto do artigo, página 9: d) Às sessões dos órgãos colegiais e das comissões têm acesso os seus membros, podendo no entanto, com autorização do Presidente, serem convidadas individualidades para prestar esclarecimentos sobre assuntos especiais;
- Texto do artigo, página 9: e) Em nenhum órgão colegial será permitido o voto por procuração;
- Texto do artigo, página 9: f) Cada membro tem direito a apenas um voto, mesmo que participe sob dupla condição, sendo que o presidente exerce voto de qualidade;
- Texto do artigo, página 9: g) De cada sessão lavrar-se-á uma acta, assinada pelo Presidente e pelo Secretário, que será lida e aprovada na reunião seguinte, e distribuída a todos os membros e outras pessoas que solicitarem.
- Número ou marcador, página 9: SECCÃO II Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 9: (Organização)
- Texto do artigo, página 9: 1. Os membros do Conselho de Administração (CA), a excepção dos não executivos, exercem o seu mandato a tempo inteiro e dever-lhes-ão ser atribuídas, pelo Conselho de Administração, pelouros correspondentes a uma ou mais áreas de actividades da Empresa. A atribuição daqueles pelouros será efectuada mediante a delegação de poderes que o Conselho de Administração entenda convenientes, sem prejuízo do direito de avocação das competências delegadas.
- Texto do artigo, página 9: 2. A distribuição dos pelouros é feita tendo em conta o objecto social da Empresa e as áreas de actividade.
- Texto do artigo, página 9: 3. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração a indicação do pelouro ou pelouros dirigido por cada membro.
- Texto do artigo, página 9: 4. O Administrador representante dos Trabalhadores é eleito de entre os trabalhadores da ENPCT E.P. e não poderá, enquanto Administrador, ocupar outro cargo de Direcção na Empresa.
- Texto do artigo, página 9: 5. O Administrador representante dos Trabalhadores deverá
- Texto do artigo, página 9: continuar a exercer as suas funções como trabalhador da Empresa, considerando-se justificadas as ausências do seu local normal de trabalho, quando derivadas do exercício do cargo de membro do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 9: (Competências do CA)
- Texto do artigo, página 9: Sem prejuízo do estabelecido nos Estatutos da ENPCT E.P., e noutras normas aplicáveis, compete ao Conselho de Administração aprovar o Manual de Organização e Procedimentos Internos que regulará entre outras as seguintes matérias:
- Texto do artigo, página 9: a) A criação e extinção das Unidades Orgânicas;
- Texto do artigo, página 9: b) Remunerações e outros benefícios sociais dos trabalhadores da ENPCT E.P., orientados para a motivação dos trabalhadores do quadro, atracção e retenção de talentos;
- Texto do artigo, página 9: c) Recrutamento e selecção do pessoal;
- Texto do artigo, página 9: d) Enquadramento, avaliação de desempenho e progressão na carreira profissional;
- Texto do artigo, página 9: e) Disciplina no trabalho;
- Texto do artigo, página 9: f) gestão do património da Empresa;
- Texto do artigo, página 9: g) Promoção da saúde ocupacional e prevenção de acidentes de trabalho; e
- Texto do artigo, página 9: h) Prevenção e combate ao HIV/SIDA.
- Texto do artigo, página 9: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 9: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 9: 1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração ou a quem legalmente o substitua:
- Texto do artigo, página 9: a) Representar a Empresa em Juízo ou fora dele, activa e passivamente;
- Texto do artigo, página 9: b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos Directores Executivos, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- Texto do artigo, página 10: c) Nomear e determinar a cessação das funções dos Directores e Directores Adjuntos, Assessores do Conselho de Administração, Chefes de Divisão e unidades equiparadas e Assistentes de Direcção; d) Zelar pela correcta execução das deliberações
- Texto do artigo, página 10: do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 10: 2. Nos seus impedimentos ou faltas o Presidente será substituído pelo membro do Conselho de Administração executivo mais antigo ou, em igualdade de circunstâncias o de maior idade.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.
Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 47/2015 MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL
- Diploma Ministerial n.º 48/2015 MINISTÉRIO DA CIêNCIA E TECNOLOGIA