Lei n.º 2/2024

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 2/2024
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, que estabelece o Quadro Jurídico do Recenseamento Eleitoral Sistemático para a Realização de Eleições, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 135, conjugado com alínea d) do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Alteração)
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 19 e 40 da Lei n.° 5/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o Quadro Jurídico do Recenseamento Eleitoral Sistemático para a Realização de Eleições, alterada
Texto do artigo · p. 1 e republicada pela Lei n.° 8/2014, de 12 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO I Período de actualização
Número ou marcador · p. 1 Artigo 19
Texto do artigo · p. 1 (Actualização do recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 1 O período de actualização do recenseamento eleitoral é fixado por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, dentro de nove meses subsequentes à marcação da data das eleições.
Número ou marcador · p. 1 SECÇÃO III Cadernos do recenseamento eleitoral
Número ou marcador · p. 1 Artigo 40
Texto do artigo · p. 1 (Inalterabilidade dos cadernos do recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 1 Os cadernos de recenseamento eleitoral são inalteráveis nos quarenta e cinco dias que antecedem cada acto eleitoral.”
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Janeiro de 2024.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada, aos 25 de Janeiro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 25 de Janeiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão pontual da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 8/2014, de 12 de Março, que estabelece o Quadro Jurídico do Recenseamento Eleitoral Sistemático para a Realização de Eleições, ao abrigo do disposto no número 4 do artigo 135, conjugado com alínea d) do número 2 do artigo 178, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Alteração)
  7. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 19 e 40 da Lei n.° 5/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o Quadro Jurídico do Recenseamento Eleitoral Sistemático para a Realização de Eleições, alterada
  8. Texto do artigo, página 1: e republicada pela Lei n.° 8/2014, de 12 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:
  9. Texto do artigo, página 1: “
  10. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO I Período de actualização
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 19
  12. Texto do artigo, página 1: (Actualização do recenseamento eleitoral)
  13. Texto do artigo, página 1: O período de actualização do recenseamento eleitoral é fixado por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, dentro de nove meses subsequentes à marcação da data das eleições.
  14. Número ou marcador, página 1: SECÇÃO III Cadernos do recenseamento eleitoral
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 40
  16. Texto do artigo, página 1: (Inalterabilidade dos cadernos do recenseamento eleitoral)
  17. Texto do artigo, página 1: Os cadernos de recenseamento eleitoral são inalteráveis nos quarenta e cinco dias que antecedem cada acto eleitoral.”
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  20. Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Janeiro de 2024.
  21. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  22. Texto do artigo, página 1: Promulgada, aos 25 de Janeiro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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