Lei n.º 5/2013

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Lei n.º 5/2013

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Texto do artigo · p. 29 Lei n.º 5/2013
Texto do artigo · p. 29 de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 29 Havendo necessidade de actualizar o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições, no uso das competências estabelecidas no n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 29 Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 29 (Definições)
Texto do artigo · p. 29 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que faz parte integrante da mesma.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 29 (Regra geral)
Texto do artigo · p. 29 O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para as eleições por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 29 (Universalidade)
Texto do artigo · p. 29 É dever de todos os cidadãos moçambicanos, residentes no país ou no estrangeiro, com dezoito anos de idade completos ou a completar à data da realização de eleições, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 29 (Actualidade)
Texto do artigo · p. 29 O recenseamento eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 29 (Obrigatoriedade e oficiosidade)
Texto do artigo · p. 29 1. Aquele que se encontre na situação do artigo 3 da presente Lei tem o dever de:
Texto do artigo · p. 29 a) promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 29 b) verificar se está devidamente inscrito no caderno de recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 29 c) verificar se é portador de cartão de eleitor em condições de servir de meio de identificação eleitoral.
Texto do artigo · p. 29 2. O eleitor que se encontre abrangido pelas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior e notar anomalia ou irregularidades deve, conforme o caso, solicitar a substituição do cartão ou a rectificação da respectiva inscrição.
Texto do artigo · p. 29 3. A inscrição dos potenciais eleitores no recenseamento
Texto do artigo · p. 29 eleitoral é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 29 (Unicidade de inscrição)
Texto do artigo · p. 29 Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito temporal)
Texto do artigo · p. 29 1. A validade do recenseamento eleitoral é para cada ciclo eleitoral.
Texto do artigo · p. 29 2. O recenseamento eleitoral é actualizado nos anos de realização de eleições.
Texto do artigo · p. 29 3. Sempre que se justificar a realização de eleições
Texto do artigo · p. 29 extraordinárias a validade do recenseamento referido no número 1 deste artigo é prorrogado.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 29 (Presunção de capacidade eleitoral)
Texto do artigo · p. 29 1. A inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.
Texto do artigo · p. 29 2. A presunção referida no número precedente só pode ser elidida por:
Texto do artigo · p. 29 a) documento comprovativo da incapacidade permanente por demência;
Texto do artigo · p. 29 b) por morte do eleitor; ou
Texto do artigo · p. 29 c) ainda por alteração da respectiva capacidade eleitoral. ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 29 (Âmbito territorial)
Texto do artigo · p. 29 1. O recenseamento eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 29 2. As unidades geográficas de realização do recenseamento
Texto do artigo · p. 29 eleitoral são:
Texto do artigo · p. 29 a) no território nacional, as povoações, localidades, postos administrativos, os municípios, os distritos e a Cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 29 b) no estrangeiro, apenas em relação as eleições presidenciais e legislativas, a área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 29 (Criação de brigadas de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 29 1. Para a realização do recenseamento eleitoral, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cria brigadas fixas de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 29 2. Quando a dispersão geográfica dos eleitores ou outras circunstâncias especiais o justifiquem, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar brigadas móveis com cobertura de um raio de aproximadamente cinco quilómetros.
Texto do artigo · p. 29 3. As brigadas de recenseamento eleitoral são constituídas por
Texto do artigo · p. 29 cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade:
Texto do artigo · p. 29 a) tecnicamente habilitados para o efeito;
Texto do artigo · p. 29 b) recrutados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, mediante concurso público de avaliação curricular.
Texto do artigo · p. 29 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 29 (Posto de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 29 1. O cidadão eleitor inscreve-se no posto de recenseamento eleitoral mais próximo da sua residência habitual.
Texto do artigo · p. 29 2. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 29 3. O recenseamento eleitoral de cidadãos militares ou membros das forças de manutenção da lei e ordem e os estudantes internados em estabelecimentos de ensino em regime de internato tem lugar na entidade recenseadora mais próxima da sua unidade.
Texto do artigo · p. 29 4. Não é permitida a constituição e funcionamento de postos
Texto do artigo · p. 29 de recenseamento eleitoral em:
Texto do artigo · p. 29 a) unidades policiais;
Texto do artigo · p. 29 b) unidades militares;
Texto do artigo · p. 29 c) residências de ministros de culto;
Texto do artigo · p. 30 d) edifícios de qualquer partido político, coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e associações;
Texto do artigo · p. 30 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Texto do artigo · p. 30 f) locais de culto ou destinados ao culto;
Texto do artigo · p. 30 g) unidades sanitárias.
Texto do artigo · p. 30 h) residência de autoridade tradicional.
Número ou marcador · p. 30 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 30 Organização do Recenseamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 30 (Direcção e supervisão do recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 30 O recenseamento eleitoral é feito pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 30 (Entidade recenseadora)
Texto do artigo · p. 30 1. No território nacional, o recenseamento eleitoral é efectuado pelas brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 30 2. No estrangeiro, o recenseamento eleitoral é efectuado pelas
Texto do artigo · p. 30 brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob supervisão da Comissão Nacional de Eleições, nas áreas correspondentes à jurisdição das:
Texto do artigo · p. 30 a) missões consulares;
Texto do artigo · p. 30 b) missões diplomáticas;
Texto do artigo · p. 30 c) outras formas de representação do Estado Moçambicano.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 30 (Colaboração dos partidos políticos)
Texto do artigo · p. 30 1. Qualquer partido político ou coligação de partidos políticos legalmente constituído pode colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições na identificação dos locais para a criação de postos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 30 2. O partido político ou coligação de partidos políticos referido no número anterior pode ainda colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições noutras actividades, competindo a estes definir os termos dessa colaboração.
Texto do artigo · p. 30 3. A colaboração dos partidos políticos e coligações de partidos
Texto do artigo · p. 30 políticos faz-se através de elementos designados pelas respectivas direcções e indicados aos órgãos provinciais, distritais ou de cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, até dez dias antes do início do período de recenseamento.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 30 (Fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 30 1. Os partidos políticos e coligações de partidos têm o direito de fiscalizar os actos do recenseamento eleitoral para verificar a sua conformidade com a lei.
Texto do artigo · p. 30 2. A fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral
Texto do artigo · p. 30 realiza-se através de fiscais indicados pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos, cujo processo do pedido para a sua credenciação é apresentado aos órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 30 3. O processo do pedido para a credenciação dos fiscais integra:
Texto do artigo · p. 30 a) lista nominal dos fiscais indicados nos temos do n.º 2 do presente artigo;
Texto do artigo · p. 30 b) cópia autenticada do bilhete de identidade;
Texto do artigo · p. 30 c) documento da designação do fiscal pelo partido político ou coligação de partidos políticos.
Texto do artigo · p. 30 4. A falta de cópia autenticada do bilhete de identidade pode ser suprida por cópia autenticada do cartão de eleitor, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou caderneta de desmobilização.
Texto do artigo · p. 30 5. A falta da apresentação da lista e dos respectivos documentos referidos para cada fiscal designado no número anterior, considera-se que os partidos políticos ou coligações de partidos políticos prescindiram de indicar os seus representantes aos actos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 30 6. Os órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível do distrito ou de cidade devem emitir credenciais para os fiscais a que se refere o n.º 2 do presente artigo e proceder à sua entrega às entidades interessadas, até ao prazo de três dias antes do inicio do recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 30 7. Os partidos políticos ou coligações de partidos são
Texto do artigo · p. 30 representados em cada entidade recenseadora por dois fiscais, sendo um efectivo e outro suplente, sem embargo de a mesma pessoa poder fiscalizar várias entidades recenseadoras na mesma área de jurisdição do distrito ou da autarquia local.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 30 (Direitos dos fiscais dos partidos políticos)
Texto do artigo · p. 30 São direitos dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos:
Texto do artigo · p. 30 a) estar presente no local onde funcione o posto de recenseamento eleitoral e ocupar o lugar mais próximo, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a inscrição dos eleitores;
Texto do artigo · p. 30 b) verificar as condições e o processo de trabalho da brigada de recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 30 c) fazer observações sobre as entrevistas e registo de eleitores, quando considere conveniente, e assiná-los, quando o processo seja irregular devendo, em caso de não se conformar com a lei, fazer constar as respectivas razões na reclamação que interpor;
Texto do artigo · p. 30 d) solicitar e obter informações sobre os actos do recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 30 e) apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre as deliberações relativas à capacidade eleitoral;
Texto do artigo · p. 30 f) denunciar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, com conhecimento à Comissão Nacional de Eleições, qualquer tipo de irregularidades ou ilegalidades, incluindo a existência de postos de recenseamento eleitoral não oficializados.
Texto do artigo · p. 30 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 30 (Deveres dos fiscais dos partidos políticos)
Texto do artigo · p. 30 São deveres dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos:
Texto do artigo · p. 30 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva;
Texto do artigo · p. 30 b) abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 31 (Observação do recenseamento)
Texto do artigo · p. 31 Os actos de recenseamento eleitoral obedecem os termos da observação eleitoral previstos na lei das eleições presidenciais e legislativas.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 31 Operações do Recenseamento Eleitoral
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO I Período de actualização
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 31 (Actualização do recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 31 1. O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições.
Texto do artigo · p. 31 2. As datas dentro das quais se realiza a actualização do
Texto do artigo · p. 31 recenseamento eleitoral são fixadas por decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 31 (Divulgação do período de actualização)
Texto do artigo · p. 31 A Comissão Nacional de Eleições divulga o período de actualização do recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início, através do edital a afixar nos locais públicos habituais e por intermédio dos órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO II Modo de inscrição
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 31 (Teor da inscrição)
Texto do artigo · p. 31 1. A inscrição dos cidadãos eleitores é feita pelo seu nome completo, sexo, filiação, data e local de nascimento, bem como pelo endereço completo da residência habitual.
Texto do artigo · p. 31 2. Da inscrição consta ainda o número e a entidade emissora do bilhete de identidade ou respectivo talão do bilhete de identidade ou do passaporte.
Texto do artigo · p. 31 3. Quando o cidadão eleitor não possua os documentos
Texto do artigo · p. 31 referidos no número anterior, a identificação é feita por uma das seguintes formas:
Texto do artigo · p. 31 a) por qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação, nomeadamente, a carta de condução, o cartão de trabalho, cartão de estudante e o cartão de identificação militar ou caderneta de desmobilização;
Texto do artigo · p. 31 b) por reconhecimento da identidade do cidadão pela entidade recenseadora;
Texto do artigo · p. 31 c) através de prova testemunhal feita por dois cidadãos eleitores inscritos no mesmo posto de recenseamento ou por entidades religiosas ou tradicionais, desde que a sua idoneidade não possa ser contestada;
Texto do artigo · p. 31 d) através de cédula pessoal, boletim de nascimento, ou certidão de nascimento.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 31 (Inscrição no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 31 1. A inscrição no estrangeiro faz-se com base num dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade moçambicana:
Texto do artigo · p. 31 a) passaporte ou bilhete de identidade moçambicanos, dentro do prazo de validade;
Texto do artigo · p. 31 b) documento de identidade de cidadão estrangeiro residente no país onde decorre o recenseamento, válido, emitido pela autoridade competente do país de acolhimento.
Texto do artigo · p. 31 2. Quando o cidadão eleitor não possua os documentos
Texto do artigo · p. 31 referidos no número anterior, a identificação é feita por uma das seguintes formas:
Texto do artigo · p. 31 a) por qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação no território nacional, nomeadamente: i. carta de condução; ii. cartão de trabalho ou de estudante; iii. cartão de identificação militar ou caderneta de desmobilização.
Texto do artigo · p. 31 b) através de cédula pessoal, boletim de nascimento, ou certidão de nascimento;
Texto do artigo · p. 31 c) por reconhecimento da identidade do cidadão pela entidade recenseadora;
Texto do artigo · p. 31 d) através de prova testemunhal feita por dois cidadãos eleitores inscritos no mesmo posto de recenseamento.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 31 (Processo de inscrição)
Texto do artigo · p. 31 1. O boletim de inscrição é datado e assinado pelo cidadão eleitor, bem como pela entidade recenseadora.
Texto do artigo · p. 31 2. Se o cidadão eleitor não puder assinar o boletim de inscrição
Texto do artigo · p. 31 nem apresentar a sua impressão digital por impossibilidade física notória, esse facto deve ser anotado pela entidade recenseadora no próprio boletim.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 31 (Cartão de eleitor)
Texto do artigo · p. 31 1. No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor comprovativo da sua inscrição, devidamente autenticado pela entidade recenseadora e no qual constam obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 31 a) fotografia;
Texto do artigo · p. 31 b) número de inscrição;
Texto do artigo · p. 31 c) nome completo do cidadão eleitor;
Texto do artigo · p. 31 d) data e local de nascimento;
Texto do artigo · p. 31 e) endereço completo do local da residência habitual;
Texto do artigo · p. 31 f) unidade geográfica de recenseamento;
Texto do artigo · p. 31 g) assinatura ou impressão digital;
Texto do artigo · p. 31 h) número e entidade emissora do bilhete de identidade ou passaporte, sempre que possível.
Texto do artigo · p. 31 2. Em caso de extravio do cartão, o cidadão eleitor deve
Texto do artigo · p. 31 comunicar o facto à entidade recenseadora, devendo esta emitir novo cartão com a indicação de que se trata de segunda via.
Texto do artigo · p. 31 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 31 (Modificação do nome do cidadão eleitor e da residência)
Texto do artigo · p. 31 1. Qualquer modificação do nome do cidadão eleitor inscrito é comunicada à entidade recenseadora pelo competente serviço, para efeitos de alteração na inscrição.
Texto do artigo · p. 32 2. A alteração do nome do cidadão eleitor não acarreta alteração do número inicial da sua inscrição.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 32 (Novas inscrições)
Texto do artigo · p. 32 São novas inscrições no recenseamento eleitoral, as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa. Estas inscrições são feitas no período de actualização.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 32 (Transferência de inscrição)
Texto do artigo · p. 32 1. A transferência da inscrição, no recenseamento eleitoral, por motivo de mudança de residência, faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega do cartão de eleitor e a apresentação do boletim de inscrição e de um impresso de transferência na entidade recenseadora da unidade geográfica da nova residência.
Texto do artigo · p. 32 2. O impresso de transferência deve ser remetido à entidade
Texto do artigo · p. 32 recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento eleitoral respectivo, até trinta dias após o termo do prazo de inscrição e pela via mais segura e expedita.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 32 (Mudança de residência no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 32 1. No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma unidade geográfica para outra obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscreverse no recenseamento da nova unidade geográfica.
Texto do artigo · p. 32 2. No caso de a mudança de residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 32 (Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)
Texto do artigo · p. 32 1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32, mensalmente, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, solicita junto das conservatórias do registo civil, informações sobre os cidadãos maiores de dezoito anos falecidos, no fim do período de inscrição imediatamente anterior, contendo nomeadamente:
Texto do artigo · p. 32 a) o nome completo do falecido;
Texto do artigo · p. 32 b) filiação;
Texto do artigo · p. 32 c) local de nascimento.
Texto do artigo · p. 32 2. As informações obtidas nos termos do número anterior
Texto do artigo · p. 32 são imediatamente enviadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 32 (Informações relativas a interditos e condenados)
Texto do artigo · p. 32 1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32, os tribunais enviam, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o acto, e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central a relação contendo os documentos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado ou mera decisão que implica privação da capacidade eleitoral nos termos da lei eleitoral.
Texto do artigo · p. 32 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
Texto do artigo · p. 32 central remete extractos da relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade em que os mesmos se encontrem recenseados.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 32 (Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)
Texto do artigo · p. 32 1. Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o facto, e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível central a relação nominal contendo os elementos de identificação referidos no artigo 29, dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditos por sentença com trânsito em julgado e, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam dezoito anos até ao fim do período de inscrição.
Texto do artigo · p. 32 2. O mesmo procedimento deve ser adoptado quando, aos cidadãos referidos no número anterior, tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.
Texto do artigo · p. 32 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a
Texto do artigo · p. 32 nível central remete extracto da relação referida nos números anteriores deste artigo ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos se encontrem recenseados.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 32 (Eliminação de inscrições)
Texto do artigo · p. 32 1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento eleitoral as inscrições:
Texto do artigo · p. 32 a) que forem objecto de transferência;
Texto do artigo · p. 32 b) de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
Texto do artigo · p. 32 c) de cidadãos cujo óbito seja oficialmente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 29, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou informação prestada à entidade recenseadora e confirmada, a pedido desta, pela respectiva conservatória;
Texto do artigo · p. 32 d) dos que hajam perdido a nacionalidade moçambicana nos termos da Constituição.
Texto do artigo · p. 32 2. As eliminações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo só são admitidas até sessenta dias antes do acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 32 3. Até cinquenta dias antes do acto eleitoral, as entidades recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, para efeitos de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.
Texto do artigo · p. 32 4. Os editais referidos no número 3 do presente artigo, são afixados nos locais habituais, durante dez dias.
Texto do artigo · p. 32 5. As reclamações efectuadas nos termos do número 3 podem
Texto do artigo · p. 32 ser apresentadas até dois dias após o termo do prazo de afixação do respectivo edital, devendo a decisão sobre a reclamação ser proferida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, no prazo de três dias.
Texto do artigo · p. 32 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 32 (Comunicação de eliminações)
Texto do artigo · p. 32 1. As comunicações das inscrições eliminadas, nos termos do artigo anterior, devem ser feitas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central, para anotação nos respectivos ficheiros.
Texto do artigo · p. 32 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
Texto do artigo · p. 32 central, comunica as inscrições eliminadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos referidos no n.º 1 se encontrem recenseados.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO III Cadernos de recenseamento eleitoral
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 33 (Elaboração dos cadernos)
Texto do artigo · p. 33 1. O número de inscrição e o nome dos cidadãos eleitores constam dos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 2. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral com o formato a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível central.
Texto do artigo · p. 33 3. Os cadernos de recenseamento eleitoral são elaborados, sempre que possível, com recurso a meios electrónicos.
Texto do artigo · p. 33 4. Os cadernos de recenseamento eleitoral são rubricados, em todas as suas folhas, pela entidade recenseadora e têm termos de abertura e de encerramento por ela subscrita.
Texto do artigo · p. 33 5. A numeração dos cadernos de recenseamento eleitoral deve
Texto do artigo · p. 33 coincidir com a numeração do boletim de recenseamento e do cartão do eleitor.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 33 (Correcção de erros)
Texto do artigo · p. 33 1. Até ao início do período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, as entidades recenseadoras procedem a correcção dos erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 2. No caso de correcção de erros, a entidade recenseadora
Texto do artigo · p. 33 deve convocar os fiscais dos partidos políticos e das coligações de partidos para presenciarem o acto.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 33 (Encerramento dos cadernos de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 33 Terminadas as operações do recenseamento eleitoral, são lavrados os termos de encerramento dos respectivos cadernos, os quais devem conter a assinatura dos membros da entidade recenseadora e dos fiscais que a ela estejam adstritos.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 33 (Comunicação dos dados)
Texto do artigo · p. 33 1. Cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior, os postos de recenseamento eleitoral enviam todos os documentos inerentes ao processo de recenseamento eleitoral ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 33 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, após o período de reclamações referidas no artigo 41 e submissão do número de cidadãos eleitores inscritos na sua unidade geográfica à comissão de eleições distrital ou de cidade para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial:
Texto do artigo · p. 33 a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; e
Texto do artigo · p. 33 b) as cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
Texto do artigo · p. 33 provincial ou de cidade, após a remessa do número de cidadãos eleitores inscritos na sua área de jurisdição, à comissão provincial de eleições para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central:
Texto do artigo · p. 33 a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; b) cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central comunica à Comissão Nacional de Eleições o número total dos cidadãos eleitores inscritos.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 33 (Publicação dos dados)
Texto do artigo · p. 33 1. A Comissão Nacional de Eleições aprova e manda publicar no Boletim da República:
Texto do artigo · p. 33 a) o número total dos cidadãos eleitores recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central;
Texto do artigo · p. 33 b) o código e localização do caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 33 (Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 33 1. Entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral são expostas, nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral, cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.
Texto do artigo · p. 33 2. Para efeitos de consulta de inscrição fora do período
Texto do artigo · p. 33 estabelecido no número anterior e mostrando-se necessário, poderão ser expostas cópias de cadernos de recenseamento eleitoral noutros locais a serem aprovados pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 33 (Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)
Texto do artigo · p. 33 Os cadernos de recenseamento eleitoral são inalteráveis nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral.
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO IV Reclamações e recursos
Texto do artigo · p. 33 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 33 (Reclamação para a entidade recenseadora)
Texto do artigo · p. 33 1. Durante o período da exposição dos cadernos de recenseamento eleitoral, qualquer cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos podem, nos três dias seguintes, reclamar, por escrito, perante a respectiva entidade recenseadora, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes.
Texto do artigo · p. 33 2. A entidade recenseadora decide de imediato sobre as reclamações apresentadas.
Texto do artigo · p. 33 3. Se o reclamante não se conformar com a decisão tomada pela brigada de recenseamento eleitoral no local do recenseamento, nos três dias seguintes à apresentação da referida reclamação, remete na brigada de recenseamento de cuja decisão não se conforma, uma petição juntando para o efeito todas as provas materiais que fundamentam a sua desconformidade.
Texto do artigo · p. 33 4. A brigada de recenseamento recorrida tem o prazo de três dias para enviar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, a reclamação e todos os elementos necessários para a apreciação e decisão, incluindo a decisão tomada no local e o parecer final.
Texto do artigo · p. 33 5. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital
Texto do artigo · p. 33 ou de cidade decide sobre a reclamação interposta até ao final dos três dias, a contar da data da recepção do pedido, devendo imediatamente afixar as suas decisões até ao termo do prazo da reclamação, na respectiva sede de funcionamento.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 34 (Recurso para os órgãos de apoio)
Texto do artigo · p. 34 1. Da decisão do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral distrital ou de cidade, podem recorrer à comissão de eleições distrital ou de cidade o cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos, referidos no artigo anterior, até cinco dias após o conhecimento da decisão, oferecendo com o requerimento os elementos de prova necessários para a apreciação do recurso.
Texto do artigo · p. 34 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, decide sobre o recurso apresentado no prazo de cinco dias.
Texto do artigo · p. 34 3. A decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade sobre o recurso interposto é imediatamente notificada:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados.
Texto do artigo · p. 34 4. Da decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade
Texto do artigo · p. 34 cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, recurso à comissão provincial de eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) à comissão de eleições distrital ou de cidade;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 34 (Recurso à Comissão Nacional de Eleições)
Texto do artigo · p. 34 Da decisão da comissão provincial de eleições cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, recurso à Comissão Nacional de Eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) à comissão provincial de eleições;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados. ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 34 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 34 1. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de três dias após tomar conhecimento da mesma.
Texto do artigo · p. 34 2. O Conselho Constitucional julga em última instância o recurso
Texto do artigo · p. 34 interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) à Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados. ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 34 (Recurso de recenseamento feito no estrangeiro)
Texto do artigo · p. 34 1. Da decisão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cabe recurso à Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após o conhecimento da mesma.
Texto do artigo · p. 34 2. A Comissão Nacional de Eleições decide sobre o recurso interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados.
Texto do artigo · p. 34 3. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso
Texto do artigo · p. 34 ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de cinco dias após tomar conhecimento da mesma.
Texto do artigo · p. 34 4. O Conselho Constitucional julga em última instância o recurso interposto, no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
Texto do artigo · p. 34 a) ao recorrente;
Texto do artigo · p. 34 b) à Comissão Nacional de Eleições;
Texto do artigo · p. 34 c) aos demais interessados.
Número ou marcador · p. 34 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 34 Ilícito do Recenseamento Eleitoral
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO I Aspectos gerais
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 34 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 34 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal geral.
Texto do artigo · p. 34 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
Texto do artigo · p. 34 falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 34 (Circunstâncias agravantes especiais)
Texto do artigo · p. 34 Para além das previstas na lei penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral o facto de:
Texto do artigo · p. 34 a) a infracção poder influir no resultado da votação;
Texto do artigo · p. 34 b) os agentes serem membros das entidades recenseadoras;
Texto do artigo · p. 34 c) os agentes serem candidatos, fiscais, delegados dos partidos políticos, coligações de partidos ou eleitores, não abrangidos pela alínea b) deste artigo.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 34 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 34 O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Infracções relativas ao recenseamento eleitoral em especial
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 34 (Promoção dolosa de inscrição)
Texto do artigo · p. 34 1. Aquele que, sem ter capacidade eleitoral, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 34 2. Aquele que promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral mais de uma vez é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 34 3. Aquele que prestar falsas declarações ou informações a fim
Texto do artigo · p. 34 de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 34 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 34 (Obstrução à inscrição)
Texto do artigo · p. 34 Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a fazê-lo fora do prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de cinco a dez salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 35 (Obstrução à detecção de duplas ou plúrimas inscrições)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que, dando conta de dupla ou plúrimas inscrições, não tomar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade em tempo devido, é punido com multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 35 (Documento falso)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que passar documento falso comprovativo de incapacidade física ou sanidade mental, com implicações no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 35 (Recusa de inscrição de eleitor)
Texto do artigo · p. 35 1. Aquele que, no recenseamento eleitoral, se recusar a inscrever um eleitor que haja devidamente promovido a sua inscrição é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 2. Aquele que, por negligência, deixar de cumprir as suas
Texto do artigo · p. 35 obrigações de recensear um eleitor é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 35 (Violação de deveres relativos aos cadernos de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que não proceda à elaboração, organização, rectificação e correcção dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos prescritos na presente Lei, é punido com pena de prisão até três meses e multa de um a dois salários mínimos.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 35 (Falsificação do cartão de eleitor)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que, fraudulentamente, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 35 (Falsificação dos cadernos de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que, por qualquer forma, com dolo, altere, vicie, substitua ou suprima cadernos de recenseamento eleitoral é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 35 (Produção ilícita de material de recenseamento)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que, sem estar autorizado ou sem que lhe tenha sido devidamente adjudicado, produzir material de recenseamento eleitoral, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 35 (Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 Aquele que não expuser cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral ou impedir a sua consulta pelo eleitor inscrito, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 59
Texto do artigo · p. 35 (Não correcção de cadernos de recenseamento eleitoral)
Texto do artigo · p. 35 Os membros das entidades recenseadoras que, por negligência, não procederem a correcção de cadernos de recenseamento eleitoral ou que o fizerem contrariamente ao disposto na presente Lei, são punidos com multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 35 Disposições Finais e Transitórias
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 60
Texto do artigo · p. 35 (Emissão de certidões)
Texto do artigo · p. 35 1. São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 35 2. À igual obrigação ficam vinculadas as entidades recenseadoras
Texto do artigo · p. 35 quanto às certidões relativas ao recenseamento eleitoral, que lhes sejam requeridas.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 61
Texto do artigo · p. 35 (Isenções)
Texto do artigo · p. 35 São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, conforme os casos:
Texto do artigo · p. 35 a) as certidões a que se refere o artigo anterior;
Texto do artigo · p. 35 b) os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente Lei;
Texto do artigo · p. 35 c) os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 35 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 35 e) são ainda isentos da fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral e agentes de educação cívico-eleitoral.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 62
Texto do artigo · p. 35 (Conservação de documentos)
Texto do artigo · p. 35 A documentação relativa ao recenseamento que não seja necessária à administração eleitoral, é conservada durante o período de cinco anos, a contar da data do último recenseamento, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 63
Texto do artigo · p. 35 (Recenseamento)
Texto do artigo · p. 35 Compete ao Conselho de Ministros, decidir sobre a data da realização do recenseamento sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 35 ARTIgO 64
Texto do artigo · p. 35 (Revogação)
Texto do artigo · p. 35 É revogada a Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, relativa à institucionalização do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições.
Texto do artigo · p. 36 ARTIgO 65
Texto do artigo · p. 36 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 36 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 17 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 36 O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 36 Promulgada aos 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Número ou marcador · p. 36 ANEXO
Texto do artigo · p. 36 GlOssÁRiO
Texto do artigo · p. 36 Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 36 b boletim de inscrição – é o impresso, segundo o modelo aprovado previamente, através do qual o cidadão se recenseia, habilitando-se a exercer o sufrágio.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Lei n.º 5/2013
  2. Texto do artigo, página 29: de 22 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 29: Havendo necessidade de actualizar o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições, no uso das competências estabelecidas no n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 29: Disposições Gerais
  6. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 1
  7. Texto do artigo, página 29: (Definições)
  8. Texto do artigo, página 29: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que faz parte integrante da mesma.
  9. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 2
  10. Texto do artigo, página 29: (Regra geral)
  11. Texto do artigo, página 29: O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para as eleições por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
  12. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 3
  13. Texto do artigo, página 29: (Universalidade)
  14. Texto do artigo, página 29: É dever de todos os cidadãos moçambicanos, residentes no país ou no estrangeiro, com dezoito anos de idade completos ou a completar à data da realização de eleições, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral.
  15. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 4
  16. Texto do artigo, página 29: (Actualidade)
  17. Texto do artigo, página 29: O recenseamento eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.
  18. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 5
  19. Texto do artigo, página 29: (Obrigatoriedade e oficiosidade)
  20. Texto do artigo, página 29: 1. Aquele que se encontre na situação do artigo 3 da presente Lei tem o dever de:
  21. Texto do artigo, página 29: a) promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral;
  22. Texto do artigo, página 29: b) verificar se está devidamente inscrito no caderno de recenseamento eleitoral;
  23. Texto do artigo, página 29: c) verificar se é portador de cartão de eleitor em condições de servir de meio de identificação eleitoral.
  24. Texto do artigo, página 29: 2. O eleitor que se encontre abrangido pelas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior e notar anomalia ou irregularidades deve, conforme o caso, solicitar a substituição do cartão ou a rectificação da respectiva inscrição.
  25. Texto do artigo, página 29: 3. A inscrição dos potenciais eleitores no recenseamento
  26. Texto do artigo, página 29: eleitoral é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.
  27. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 6
  28. Texto do artigo, página 29: (Unicidade de inscrição)
  29. Texto do artigo, página 29: Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral.
  30. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 7
  31. Texto do artigo, página 29: (Âmbito temporal)
  32. Texto do artigo, página 29: 1. A validade do recenseamento eleitoral é para cada ciclo eleitoral.
  33. Texto do artigo, página 29: 2. O recenseamento eleitoral é actualizado nos anos de realização de eleições.
  34. Texto do artigo, página 29: 3. Sempre que se justificar a realização de eleições
  35. Texto do artigo, página 29: extraordinárias a validade do recenseamento referido no número 1 deste artigo é prorrogado.
  36. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 8
  37. Texto do artigo, página 29: (Presunção de capacidade eleitoral)
  38. Texto do artigo, página 29: 1. A inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.
  39. Texto do artigo, página 29: 2. A presunção referida no número precedente só pode ser elidida por:
  40. Texto do artigo, página 29: a) documento comprovativo da incapacidade permanente por demência;
  41. Texto do artigo, página 29: b) por morte do eleitor; ou
  42. Texto do artigo, página 29: c) ainda por alteração da respectiva capacidade eleitoral. ARTIgO 9
  43. Texto do artigo, página 29: (Âmbito territorial)
  44. Texto do artigo, página 29: 1. O recenseamento eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no estrangeiro.
  45. Texto do artigo, página 29: 2. As unidades geográficas de realização do recenseamento
  46. Texto do artigo, página 29: eleitoral são:
  47. Texto do artigo, página 29: a) no território nacional, as povoações, localidades, postos administrativos, os municípios, os distritos e a Cidade de Maputo;
  48. Texto do artigo, página 29: b) no estrangeiro, apenas em relação as eleições presidenciais e legislativas, a área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
  49. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 10
  50. Texto do artigo, página 29: (Criação de brigadas de recenseamento eleitoral)
  51. Texto do artigo, página 29: 1. Para a realização do recenseamento eleitoral, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cria brigadas fixas de recenseamento eleitoral.
  52. Texto do artigo, página 29: 2. Quando a dispersão geográfica dos eleitores ou outras circunstâncias especiais o justifiquem, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar brigadas móveis com cobertura de um raio de aproximadamente cinco quilómetros.
  53. Texto do artigo, página 29: 3. As brigadas de recenseamento eleitoral são constituídas por
  54. Texto do artigo, página 29: cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade:
  55. Texto do artigo, página 29: a) tecnicamente habilitados para o efeito;
  56. Texto do artigo, página 29: b) recrutados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, mediante concurso público de avaliação curricular.
  57. Texto do artigo, página 29: ARTIgO 11
  58. Texto do artigo, página 29: (Posto de recenseamento eleitoral)
  59. Texto do artigo, página 29: 1. O cidadão eleitor inscreve-se no posto de recenseamento eleitoral mais próximo da sua residência habitual.
  60. Texto do artigo, página 29: 2. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
  61. Texto do artigo, página 29: 3. O recenseamento eleitoral de cidadãos militares ou membros das forças de manutenção da lei e ordem e os estudantes internados em estabelecimentos de ensino em regime de internato tem lugar na entidade recenseadora mais próxima da sua unidade.
  62. Texto do artigo, página 29: 4. Não é permitida a constituição e funcionamento de postos
  63. Texto do artigo, página 29: de recenseamento eleitoral em:
  64. Texto do artigo, página 29: a) unidades policiais;
  65. Texto do artigo, página 29: b) unidades militares;
  66. Texto do artigo, página 29: c) residências de ministros de culto;
  67. Texto do artigo, página 30: d) edifícios de qualquer partido político, coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e associações;
  68. Texto do artigo, página 30: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  69. Texto do artigo, página 30: f) locais de culto ou destinados ao culto;
  70. Texto do artigo, página 30: g) unidades sanitárias.
  71. Texto do artigo, página 30: h) residência de autoridade tradicional.
  72. Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
  73. Texto do artigo, página 30: Organização do Recenseamento Eleitoral
  74. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 12
  75. Texto do artigo, página 30: (Direcção e supervisão do recenseamento eleitoral)
  76. Texto do artigo, página 30: O recenseamento eleitoral é feito pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
  77. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 13
  78. Texto do artigo, página 30: (Entidade recenseadora)
  79. Texto do artigo, página 30: 1. No território nacional, o recenseamento eleitoral é efectuado pelas brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
  80. Texto do artigo, página 30: 2. No estrangeiro, o recenseamento eleitoral é efectuado pelas
  81. Texto do artigo, página 30: brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob supervisão da Comissão Nacional de Eleições, nas áreas correspondentes à jurisdição das:
  82. Texto do artigo, página 30: a) missões consulares;
  83. Texto do artigo, página 30: b) missões diplomáticas;
  84. Texto do artigo, página 30: c) outras formas de representação do Estado Moçambicano.
  85. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 14
  86. Texto do artigo, página 30: (Colaboração dos partidos políticos)
  87. Texto do artigo, página 30: 1. Qualquer partido político ou coligação de partidos políticos legalmente constituído pode colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições na identificação dos locais para a criação de postos de recenseamento eleitoral.
  88. Texto do artigo, página 30: 2. O partido político ou coligação de partidos políticos referido no número anterior pode ainda colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições noutras actividades, competindo a estes definir os termos dessa colaboração.
  89. Texto do artigo, página 30: 3. A colaboração dos partidos políticos e coligações de partidos
  90. Texto do artigo, página 30: políticos faz-se através de elementos designados pelas respectivas direcções e indicados aos órgãos provinciais, distritais ou de cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, até dez dias antes do início do período de recenseamento.
  91. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 15
  92. Texto do artigo, página 30: (Fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral)
  93. Texto do artigo, página 30: 1. Os partidos políticos e coligações de partidos têm o direito de fiscalizar os actos do recenseamento eleitoral para verificar a sua conformidade com a lei.
  94. Texto do artigo, página 30: 2. A fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral
  95. Texto do artigo, página 30: realiza-se através de fiscais indicados pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos, cujo processo do pedido para a sua credenciação é apresentado aos órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral.
  96. Texto do artigo, página 30: 3. O processo do pedido para a credenciação dos fiscais integra:
  97. Texto do artigo, página 30: a) lista nominal dos fiscais indicados nos temos do n.º 2 do presente artigo;
  98. Texto do artigo, página 30: b) cópia autenticada do bilhete de identidade;
  99. Texto do artigo, página 30: c) documento da designação do fiscal pelo partido político ou coligação de partidos políticos.
  100. Texto do artigo, página 30: 4. A falta de cópia autenticada do bilhete de identidade pode ser suprida por cópia autenticada do cartão de eleitor, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou caderneta de desmobilização.
  101. Texto do artigo, página 30: 5. A falta da apresentação da lista e dos respectivos documentos referidos para cada fiscal designado no número anterior, considera-se que os partidos políticos ou coligações de partidos políticos prescindiram de indicar os seus representantes aos actos de recenseamento eleitoral.
  102. Texto do artigo, página 30: 6. Os órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível do distrito ou de cidade devem emitir credenciais para os fiscais a que se refere o n.º 2 do presente artigo e proceder à sua entrega às entidades interessadas, até ao prazo de três dias antes do inicio do recenseamento eleitoral.
  103. Texto do artigo, página 30: 7. Os partidos políticos ou coligações de partidos são
  104. Texto do artigo, página 30: representados em cada entidade recenseadora por dois fiscais, sendo um efectivo e outro suplente, sem embargo de a mesma pessoa poder fiscalizar várias entidades recenseadoras na mesma área de jurisdição do distrito ou da autarquia local.
  105. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 16
  106. Texto do artigo, página 30: (Direitos dos fiscais dos partidos políticos)
  107. Texto do artigo, página 30: São direitos dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos:
  108. Texto do artigo, página 30: a) estar presente no local onde funcione o posto de recenseamento eleitoral e ocupar o lugar mais próximo, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a inscrição dos eleitores;
  109. Texto do artigo, página 30: b) verificar as condições e o processo de trabalho da brigada de recenseamento eleitoral;
  110. Texto do artigo, página 30: c) fazer observações sobre as entrevistas e registo de eleitores, quando considere conveniente, e assiná-los, quando o processo seja irregular devendo, em caso de não se conformar com a lei, fazer constar as respectivas razões na reclamação que interpor;
  111. Texto do artigo, página 30: d) solicitar e obter informações sobre os actos do recenseamento eleitoral;
  112. Texto do artigo, página 30: e) apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre as deliberações relativas à capacidade eleitoral;
  113. Texto do artigo, página 30: f) denunciar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, com conhecimento à Comissão Nacional de Eleições, qualquer tipo de irregularidades ou ilegalidades, incluindo a existência de postos de recenseamento eleitoral não oficializados.
  114. Texto do artigo, página 30: ARTIgO 17
  115. Texto do artigo, página 30: (Deveres dos fiscais dos partidos políticos)
  116. Texto do artigo, página 30: São deveres dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos:
  117. Texto do artigo, página 30: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva;
  118. Texto do artigo, página 30: b) abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.
  119. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 18
  120. Texto do artigo, página 31: (Observação do recenseamento)
  121. Texto do artigo, página 31: Os actos de recenseamento eleitoral obedecem os termos da observação eleitoral previstos na lei das eleições presidenciais e legislativas.
  122. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
  123. Texto do artigo, página 31: Operações do Recenseamento Eleitoral
  124. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Período de actualização
  125. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 19
  126. Texto do artigo, página 31: (Actualização do recenseamento eleitoral)
  127. Texto do artigo, página 31: 1. O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições.
  128. Texto do artigo, página 31: 2. As datas dentro das quais se realiza a actualização do
  129. Texto do artigo, página 31: recenseamento eleitoral são fixadas por decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  130. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 20
  131. Texto do artigo, página 31: (Divulgação do período de actualização)
  132. Texto do artigo, página 31: A Comissão Nacional de Eleições divulga o período de actualização do recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início, através do edital a afixar nos locais públicos habituais e por intermédio dos órgãos de comunicação social.
  133. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Modo de inscrição
  134. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 21
  135. Texto do artigo, página 31: (Teor da inscrição)
  136. Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição dos cidadãos eleitores é feita pelo seu nome completo, sexo, filiação, data e local de nascimento, bem como pelo endereço completo da residência habitual.
  137. Texto do artigo, página 31: 2. Da inscrição consta ainda o número e a entidade emissora do bilhete de identidade ou respectivo talão do bilhete de identidade ou do passaporte.
  138. Texto do artigo, página 31: 3. Quando o cidadão eleitor não possua os documentos
  139. Texto do artigo, página 31: referidos no número anterior, a identificação é feita por uma das seguintes formas:
  140. Texto do artigo, página 31: a) por qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação, nomeadamente, a carta de condução, o cartão de trabalho, cartão de estudante e o cartão de identificação militar ou caderneta de desmobilização;
  141. Texto do artigo, página 31: b) por reconhecimento da identidade do cidadão pela entidade recenseadora;
  142. Texto do artigo, página 31: c) através de prova testemunhal feita por dois cidadãos eleitores inscritos no mesmo posto de recenseamento ou por entidades religiosas ou tradicionais, desde que a sua idoneidade não possa ser contestada;
  143. Texto do artigo, página 31: d) através de cédula pessoal, boletim de nascimento, ou certidão de nascimento.
  144. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 22
  145. Texto do artigo, página 31: (Inscrição no estrangeiro)
  146. Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição no estrangeiro faz-se com base num dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade moçambicana:
  147. Texto do artigo, página 31: a) passaporte ou bilhete de identidade moçambicanos, dentro do prazo de validade;
  148. Texto do artigo, página 31: b) documento de identidade de cidadão estrangeiro residente no país onde decorre o recenseamento, válido, emitido pela autoridade competente do país de acolhimento.
  149. Texto do artigo, página 31: 2. Quando o cidadão eleitor não possua os documentos
  150. Texto do artigo, página 31: referidos no número anterior, a identificação é feita por uma das seguintes formas:
  151. Texto do artigo, página 31: a) por qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação no território nacional, nomeadamente: i. carta de condução; ii. cartão de trabalho ou de estudante; iii. cartão de identificação militar ou caderneta de desmobilização.
  152. Texto do artigo, página 31: b) através de cédula pessoal, boletim de nascimento, ou certidão de nascimento;
  153. Texto do artigo, página 31: c) por reconhecimento da identidade do cidadão pela entidade recenseadora;
  154. Texto do artigo, página 31: d) através de prova testemunhal feita por dois cidadãos eleitores inscritos no mesmo posto de recenseamento.
  155. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 23
  156. Texto do artigo, página 31: (Processo de inscrição)
  157. Texto do artigo, página 31: 1. O boletim de inscrição é datado e assinado pelo cidadão eleitor, bem como pela entidade recenseadora.
  158. Texto do artigo, página 31: 2. Se o cidadão eleitor não puder assinar o boletim de inscrição
  159. Texto do artigo, página 31: nem apresentar a sua impressão digital por impossibilidade física notória, esse facto deve ser anotado pela entidade recenseadora no próprio boletim.
  160. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 24
  161. Texto do artigo, página 31: (Cartão de eleitor)
  162. Texto do artigo, página 31: 1. No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor comprovativo da sua inscrição, devidamente autenticado pela entidade recenseadora e no qual constam obrigatoriamente:
  163. Texto do artigo, página 31: a) fotografia;
  164. Texto do artigo, página 31: b) número de inscrição;
  165. Texto do artigo, página 31: c) nome completo do cidadão eleitor;
  166. Texto do artigo, página 31: d) data e local de nascimento;
  167. Texto do artigo, página 31: e) endereço completo do local da residência habitual;
  168. Texto do artigo, página 31: f) unidade geográfica de recenseamento;
  169. Texto do artigo, página 31: g) assinatura ou impressão digital;
  170. Texto do artigo, página 31: h) número e entidade emissora do bilhete de identidade ou passaporte, sempre que possível.
  171. Texto do artigo, página 31: 2. Em caso de extravio do cartão, o cidadão eleitor deve
  172. Texto do artigo, página 31: comunicar o facto à entidade recenseadora, devendo esta emitir novo cartão com a indicação de que se trata de segunda via.
  173. Texto do artigo, página 31: ARTIgO 25
  174. Texto do artigo, página 31: (Modificação do nome do cidadão eleitor e da residência)
  175. Texto do artigo, página 31: 1. Qualquer modificação do nome do cidadão eleitor inscrito é comunicada à entidade recenseadora pelo competente serviço, para efeitos de alteração na inscrição.
  176. Texto do artigo, página 32: 2. A alteração do nome do cidadão eleitor não acarreta alteração do número inicial da sua inscrição.
  177. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 26
  178. Texto do artigo, página 32: (Novas inscrições)
  179. Texto do artigo, página 32: São novas inscrições no recenseamento eleitoral, as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa. Estas inscrições são feitas no período de actualização.
  180. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 27
  181. Texto do artigo, página 32: (Transferência de inscrição)
  182. Texto do artigo, página 32: 1. A transferência da inscrição, no recenseamento eleitoral, por motivo de mudança de residência, faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega do cartão de eleitor e a apresentação do boletim de inscrição e de um impresso de transferência na entidade recenseadora da unidade geográfica da nova residência.
  183. Texto do artigo, página 32: 2. O impresso de transferência deve ser remetido à entidade
  184. Texto do artigo, página 32: recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento eleitoral respectivo, até trinta dias após o termo do prazo de inscrição e pela via mais segura e expedita.
  185. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 28
  186. Texto do artigo, página 32: (Mudança de residência no estrangeiro)
  187. Texto do artigo, página 32: 1. No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma unidade geográfica para outra obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscreverse no recenseamento da nova unidade geográfica.
  188. Texto do artigo, página 32: 2. No caso de a mudança de residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento eleitoral.
  189. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 29
  190. Texto do artigo, página 32: (Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)
  191. Texto do artigo, página 32: 1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32, mensalmente, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, solicita junto das conservatórias do registo civil, informações sobre os cidadãos maiores de dezoito anos falecidos, no fim do período de inscrição imediatamente anterior, contendo nomeadamente:
  192. Texto do artigo, página 32: a) o nome completo do falecido;
  193. Texto do artigo, página 32: b) filiação;
  194. Texto do artigo, página 32: c) local de nascimento.
  195. Texto do artigo, página 32: 2. As informações obtidas nos termos do número anterior
  196. Texto do artigo, página 32: são imediatamente enviadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial.
  197. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 30
  198. Texto do artigo, página 32: (Informações relativas a interditos e condenados)
  199. Texto do artigo, página 32: 1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32, os tribunais enviam, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o acto, e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central a relação contendo os documentos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado ou mera decisão que implica privação da capacidade eleitoral nos termos da lei eleitoral.
  200. Texto do artigo, página 32: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
  201. Texto do artigo, página 32: central remete extractos da relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade em que os mesmos se encontrem recenseados.
  202. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 31
  203. Texto do artigo, página 32: (Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)
  204. Texto do artigo, página 32: 1. Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o facto, e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível central a relação nominal contendo os elementos de identificação referidos no artigo 29, dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditos por sentença com trânsito em julgado e, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam dezoito anos até ao fim do período de inscrição.
  205. Texto do artigo, página 32: 2. O mesmo procedimento deve ser adoptado quando, aos cidadãos referidos no número anterior, tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.
  206. Texto do artigo, página 32: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a
  207. Texto do artigo, página 32: nível central remete extracto da relação referida nos números anteriores deste artigo ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos se encontrem recenseados.
  208. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 32
  209. Texto do artigo, página 32: (Eliminação de inscrições)
  210. Texto do artigo, página 32: 1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento eleitoral as inscrições:
  211. Texto do artigo, página 32: a) que forem objecto de transferência;
  212. Texto do artigo, página 32: b) de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
  213. Texto do artigo, página 32: c) de cidadãos cujo óbito seja oficialmente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 29, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou informação prestada à entidade recenseadora e confirmada, a pedido desta, pela respectiva conservatória;
  214. Texto do artigo, página 32: d) dos que hajam perdido a nacionalidade moçambicana nos termos da Constituição.
  215. Texto do artigo, página 32: 2. As eliminações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo só são admitidas até sessenta dias antes do acto eleitoral.
  216. Texto do artigo, página 32: 3. Até cinquenta dias antes do acto eleitoral, as entidades recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, para efeitos de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.
  217. Texto do artigo, página 32: 4. Os editais referidos no número 3 do presente artigo, são afixados nos locais habituais, durante dez dias.
  218. Texto do artigo, página 32: 5. As reclamações efectuadas nos termos do número 3 podem
  219. Texto do artigo, página 32: ser apresentadas até dois dias após o termo do prazo de afixação do respectivo edital, devendo a decisão sobre a reclamação ser proferida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, no prazo de três dias.
  220. Texto do artigo, página 32: ARTIgO 33
  221. Texto do artigo, página 32: (Comunicação de eliminações)
  222. Texto do artigo, página 32: 1. As comunicações das inscrições eliminadas, nos termos do artigo anterior, devem ser feitas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central, para anotação nos respectivos ficheiros.
  223. Texto do artigo, página 32: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
  224. Texto do artigo, página 32: central, comunica as inscrições eliminadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos referidos no n.º 1 se encontrem recenseados.
  225. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Cadernos de recenseamento eleitoral
  226. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 34
  227. Texto do artigo, página 33: (Elaboração dos cadernos)
  228. Texto do artigo, página 33: 1. O número de inscrição e o nome dos cidadãos eleitores constam dos cadernos de recenseamento eleitoral.
  229. Texto do artigo, página 33: 2. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral com o formato a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível central.
  230. Texto do artigo, página 33: 3. Os cadernos de recenseamento eleitoral são elaborados, sempre que possível, com recurso a meios electrónicos.
  231. Texto do artigo, página 33: 4. Os cadernos de recenseamento eleitoral são rubricados, em todas as suas folhas, pela entidade recenseadora e têm termos de abertura e de encerramento por ela subscrita.
  232. Texto do artigo, página 33: 5. A numeração dos cadernos de recenseamento eleitoral deve
  233. Texto do artigo, página 33: coincidir com a numeração do boletim de recenseamento e do cartão do eleitor.
  234. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 35
  235. Texto do artigo, página 33: (Correcção de erros)
  236. Texto do artigo, página 33: 1. Até ao início do período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, as entidades recenseadoras procedem a correcção dos erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral.
  237. Texto do artigo, página 33: 2. No caso de correcção de erros, a entidade recenseadora
  238. Texto do artigo, página 33: deve convocar os fiscais dos partidos políticos e das coligações de partidos para presenciarem o acto.
  239. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 36
  240. Texto do artigo, página 33: (Encerramento dos cadernos de recenseamento eleitoral)
  241. Texto do artigo, página 33: Terminadas as operações do recenseamento eleitoral, são lavrados os termos de encerramento dos respectivos cadernos, os quais devem conter a assinatura dos membros da entidade recenseadora e dos fiscais que a ela estejam adstritos.
  242. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 37
  243. Texto do artigo, página 33: (Comunicação dos dados)
  244. Texto do artigo, página 33: 1. Cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior, os postos de recenseamento eleitoral enviam todos os documentos inerentes ao processo de recenseamento eleitoral ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade.
  245. Texto do artigo, página 33: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, após o período de reclamações referidas no artigo 41 e submissão do número de cidadãos eleitores inscritos na sua unidade geográfica à comissão de eleições distrital ou de cidade para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial:
  246. Texto do artigo, página 33: a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; e
  247. Texto do artigo, página 33: b) as cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
  248. Texto do artigo, página 33: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
  249. Texto do artigo, página 33: provincial ou de cidade, após a remessa do número de cidadãos eleitores inscritos na sua área de jurisdição, à comissão provincial de eleições para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central:
  250. Texto do artigo, página 33: a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; b) cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
  251. Texto do artigo, página 33: 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central comunica à Comissão Nacional de Eleições o número total dos cidadãos eleitores inscritos.
  252. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 38
  253. Texto do artigo, página 33: (Publicação dos dados)
  254. Texto do artigo, página 33: 1. A Comissão Nacional de Eleições aprova e manda publicar no Boletim da República:
  255. Texto do artigo, página 33: a) o número total dos cidadãos eleitores recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central;
  256. Texto do artigo, página 33: b) o código e localização do caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos.
  257. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 39
  258. Texto do artigo, página 33: (Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral)
  259. Texto do artigo, página 33: 1. Entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral são expostas, nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral, cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.
  260. Texto do artigo, página 33: 2. Para efeitos de consulta de inscrição fora do período
  261. Texto do artigo, página 33: estabelecido no número anterior e mostrando-se necessário, poderão ser expostas cópias de cadernos de recenseamento eleitoral noutros locais a serem aprovados pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  262. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 40
  263. Texto do artigo, página 33: (Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)
  264. Texto do artigo, página 33: Os cadernos de recenseamento eleitoral são inalteráveis nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral.
  265. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Reclamações e recursos
  266. Texto do artigo, página 33: ARTIgO 41
  267. Texto do artigo, página 33: (Reclamação para a entidade recenseadora)
  268. Texto do artigo, página 33: 1. Durante o período da exposição dos cadernos de recenseamento eleitoral, qualquer cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos podem, nos três dias seguintes, reclamar, por escrito, perante a respectiva entidade recenseadora, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes.
  269. Texto do artigo, página 33: 2. A entidade recenseadora decide de imediato sobre as reclamações apresentadas.
  270. Texto do artigo, página 33: 3. Se o reclamante não se conformar com a decisão tomada pela brigada de recenseamento eleitoral no local do recenseamento, nos três dias seguintes à apresentação da referida reclamação, remete na brigada de recenseamento de cuja decisão não se conforma, uma petição juntando para o efeito todas as provas materiais que fundamentam a sua desconformidade.
  271. Texto do artigo, página 33: 4. A brigada de recenseamento recorrida tem o prazo de três dias para enviar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, a reclamação e todos os elementos necessários para a apreciação e decisão, incluindo a decisão tomada no local e o parecer final.
  272. Texto do artigo, página 33: 5. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital
  273. Texto do artigo, página 33: ou de cidade decide sobre a reclamação interposta até ao final dos três dias, a contar da data da recepção do pedido, devendo imediatamente afixar as suas decisões até ao termo do prazo da reclamação, na respectiva sede de funcionamento.
  274. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 42
  275. Texto do artigo, página 34: (Recurso para os órgãos de apoio)
  276. Texto do artigo, página 34: 1. Da decisão do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral distrital ou de cidade, podem recorrer à comissão de eleições distrital ou de cidade o cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos, referidos no artigo anterior, até cinco dias após o conhecimento da decisão, oferecendo com o requerimento os elementos de prova necessários para a apreciação do recurso.
  277. Texto do artigo, página 34: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, decide sobre o recurso apresentado no prazo de cinco dias.
  278. Texto do artigo, página 34: 3. A decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade sobre o recurso interposto é imediatamente notificada:
  279. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  280. Texto do artigo, página 34: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade;
  281. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
  282. Texto do artigo, página 34: 4. Da decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade
  283. Texto do artigo, página 34: cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, recurso à comissão provincial de eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
  284. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  285. Texto do artigo, página 34: b) à comissão de eleições distrital ou de cidade;
  286. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
  287. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 43
  288. Texto do artigo, página 34: (Recurso à Comissão Nacional de Eleições)
  289. Texto do artigo, página 34: Da decisão da comissão provincial de eleições cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, recurso à Comissão Nacional de Eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
  290. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  291. Texto do artigo, página 34: b) à comissão provincial de eleições;
  292. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados. ARTIgO 44
  293. Texto do artigo, página 34: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  294. Texto do artigo, página 34: 1. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de três dias após tomar conhecimento da mesma.
  295. Texto do artigo, página 34: 2. O Conselho Constitucional julga em última instância o recurso
  296. Texto do artigo, página 34: interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
  297. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  298. Texto do artigo, página 34: b) à Comissão Nacional de Eleições;
  299. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados. ARTIgO 45
  300. Texto do artigo, página 34: (Recurso de recenseamento feito no estrangeiro)
  301. Texto do artigo, página 34: 1. Da decisão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cabe recurso à Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após o conhecimento da mesma.
  302. Texto do artigo, página 34: 2. A Comissão Nacional de Eleições decide sobre o recurso interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
  303. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  304. Texto do artigo, página 34: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central;
  305. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
  306. Texto do artigo, página 34: 3. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso
  307. Texto do artigo, página 34: ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de cinco dias após tomar conhecimento da mesma.
  308. Texto do artigo, página 34: 4. O Conselho Constitucional julga em última instância o recurso interposto, no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
  309. Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
  310. Texto do artigo, página 34: b) à Comissão Nacional de Eleições;
  311. Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
  312. Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV
  313. Texto do artigo, página 34: Ilícito do Recenseamento Eleitoral
  314. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Aspectos gerais
  315. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 46
  316. Texto do artigo, página 34: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  317. Texto do artigo, página 34: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal geral.
  318. Texto do artigo, página 34: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
  319. Texto do artigo, página 34: falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
  320. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 47
  321. Texto do artigo, página 34: (Circunstâncias agravantes especiais)
  322. Texto do artigo, página 34: Para além das previstas na lei penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral o facto de:
  323. Texto do artigo, página 34: a) a infracção poder influir no resultado da votação;
  324. Texto do artigo, página 34: b) os agentes serem membros das entidades recenseadoras;
  325. Texto do artigo, página 34: c) os agentes serem candidatos, fiscais, delegados dos partidos políticos, coligações de partidos ou eleitores, não abrangidos pela alínea b) deste artigo.
  326. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 48
  327. Texto do artigo, página 34: (Prescrição)
  328. Texto do artigo, página 34: O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  329. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Infracções relativas ao recenseamento eleitoral em especial
  330. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 49
  331. Texto do artigo, página 34: (Promoção dolosa de inscrição)
  332. Texto do artigo, página 34: 1. Aquele que, sem ter capacidade eleitoral, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  333. Texto do artigo, página 34: 2. Aquele que promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral mais de uma vez é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  334. Texto do artigo, página 34: 3. Aquele que prestar falsas declarações ou informações a fim
  335. Texto do artigo, página 34: de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  336. Texto do artigo, página 34: ARTIgO 50
  337. Texto do artigo, página 34: (Obstrução à inscrição)
  338. Texto do artigo, página 34: Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a fazê-lo fora do prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de cinco a dez salários mínimos nacionais.
  339. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 51
  340. Texto do artigo, página 35: (Obstrução à detecção de duplas ou plúrimas inscrições)
  341. Texto do artigo, página 35: Aquele que, dando conta de dupla ou plúrimas inscrições, não tomar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade em tempo devido, é punido com multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  342. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 52
  343. Texto do artigo, página 35: (Documento falso)
  344. Texto do artigo, página 35: Aquele que passar documento falso comprovativo de incapacidade física ou sanidade mental, com implicações no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  345. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 53
  346. Texto do artigo, página 35: (Recusa de inscrição de eleitor)
  347. Texto do artigo, página 35: 1. Aquele que, no recenseamento eleitoral, se recusar a inscrever um eleitor que haja devidamente promovido a sua inscrição é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  348. Texto do artigo, página 35: 2. Aquele que, por negligência, deixar de cumprir as suas
  349. Texto do artigo, página 35: obrigações de recensear um eleitor é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  350. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 54
  351. Texto do artigo, página 35: (Violação de deveres relativos aos cadernos de recenseamento eleitoral)
  352. Texto do artigo, página 35: Aquele que não proceda à elaboração, organização, rectificação e correcção dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos prescritos na presente Lei, é punido com pena de prisão até três meses e multa de um a dois salários mínimos.
  353. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 55
  354. Texto do artigo, página 35: (Falsificação do cartão de eleitor)
  355. Texto do artigo, página 35: Aquele que, fraudulentamente, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  356. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 56
  357. Texto do artigo, página 35: (Falsificação dos cadernos de recenseamento eleitoral)
  358. Texto do artigo, página 35: Aquele que, por qualquer forma, com dolo, altere, vicie, substitua ou suprima cadernos de recenseamento eleitoral é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  359. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 57
  360. Texto do artigo, página 35: (Produção ilícita de material de recenseamento)
  361. Texto do artigo, página 35: Aquele que, sem estar autorizado ou sem que lhe tenha sido devidamente adjudicado, produzir material de recenseamento eleitoral, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  362. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 58
  363. Texto do artigo, página 35: (Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento eleitoral)
  364. Texto do artigo, página 35: Aquele que não expuser cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral ou impedir a sua consulta pelo eleitor inscrito, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  365. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 59
  366. Texto do artigo, página 35: (Não correcção de cadernos de recenseamento eleitoral)
  367. Texto do artigo, página 35: Os membros das entidades recenseadoras que, por negligência, não procederem a correcção de cadernos de recenseamento eleitoral ou que o fizerem contrariamente ao disposto na presente Lei, são punidos com multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  368. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V
  369. Texto do artigo, página 35: Disposições Finais e Transitórias
  370. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 60
  371. Texto do artigo, página 35: (Emissão de certidões)
  372. Texto do artigo, página 35: 1. São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.
  373. Texto do artigo, página 35: 2. À igual obrigação ficam vinculadas as entidades recenseadoras
  374. Texto do artigo, página 35: quanto às certidões relativas ao recenseamento eleitoral, que lhes sejam requeridas.
  375. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 61
  376. Texto do artigo, página 35: (Isenções)
  377. Texto do artigo, página 35: São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, conforme os casos:
  378. Texto do artigo, página 35: a) as certidões a que se refere o artigo anterior;
  379. Texto do artigo, página 35: b) os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente Lei;
  380. Texto do artigo, página 35: c) os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral;
  381. Texto do artigo, página 35: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral;
  382. Texto do artigo, página 35: e) são ainda isentos da fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral e agentes de educação cívico-eleitoral.
  383. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 62
  384. Texto do artigo, página 35: (Conservação de documentos)
  385. Texto do artigo, página 35: A documentação relativa ao recenseamento que não seja necessária à administração eleitoral, é conservada durante o período de cinco anos, a contar da data do último recenseamento, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  386. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 63
  387. Texto do artigo, página 35: (Recenseamento)
  388. Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho de Ministros, decidir sobre a data da realização do recenseamento sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  389. Texto do artigo, página 35: ARTIgO 64
  390. Texto do artigo, página 35: (Revogação)
  391. Texto do artigo, página 35: É revogada a Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, relativa à institucionalização do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições.
  392. Texto do artigo, página 36: ARTIgO 65
  393. Texto do artigo, página 36: (Entrada em vigor)
  394. Texto do artigo, página 36: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 17 de Dezembro de 2012.
  395. Texto do artigo, página 36: O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  396. Texto do artigo, página 36: Promulgada aos 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  397. Número ou marcador, página 36: ANEXO
  398. Texto do artigo, página 36: GlOssÁRiO
  399. Texto do artigo, página 36: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
  400. Texto do artigo, página 36: b boletim de inscrição – é o impresso, segundo o modelo aprovado previamente, através do qual o cidadão se recenseia, habilitando-se a exercer o sufrágio.
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