Lei n.º 5/2013
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Lei n.º 5/2013
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- Texto do artigo, página 29: Lei n.º 5/2013
- Texto do artigo, página 29: de 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 29: Havendo necessidade de actualizar o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições, no uso das competências estabelecidas no n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 29: Disposições Gerais
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 1
- Texto do artigo, página 29: (Definições)
- Texto do artigo, página 29: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que faz parte integrante da mesma.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 2
- Texto do artigo, página 29: (Regra geral)
- Texto do artigo, página 29: O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para as eleições por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 3
- Texto do artigo, página 29: (Universalidade)
- Texto do artigo, página 29: É dever de todos os cidadãos moçambicanos, residentes no país ou no estrangeiro, com dezoito anos de idade completos ou a completar à data da realização de eleições, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 4
- Texto do artigo, página 29: (Actualidade)
- Texto do artigo, página 29: O recenseamento eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 5
- Texto do artigo, página 29: (Obrigatoriedade e oficiosidade)
- Texto do artigo, página 29: 1. Aquele que se encontre na situação do artigo 3 da presente Lei tem o dever de:
- Texto do artigo, página 29: a) promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 29: b) verificar se está devidamente inscrito no caderno de recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 29: c) verificar se é portador de cartão de eleitor em condições de servir de meio de identificação eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: 2. O eleitor que se encontre abrangido pelas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior e notar anomalia ou irregularidades deve, conforme o caso, solicitar a substituição do cartão ou a rectificação da respectiva inscrição.
- Texto do artigo, página 29: 3. A inscrição dos potenciais eleitores no recenseamento
- Texto do artigo, página 29: eleitoral é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 6
- Texto do artigo, página 29: (Unicidade de inscrição)
- Texto do artigo, página 29: Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 7
- Texto do artigo, página 29: (Âmbito temporal)
- Texto do artigo, página 29: 1. A validade do recenseamento eleitoral é para cada ciclo eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: 2. O recenseamento eleitoral é actualizado nos anos de realização de eleições.
- Texto do artigo, página 29: 3. Sempre que se justificar a realização de eleições
- Texto do artigo, página 29: extraordinárias a validade do recenseamento referido no número 1 deste artigo é prorrogado.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 8
- Texto do artigo, página 29: (Presunção de capacidade eleitoral)
- Texto do artigo, página 29: 1. A inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: 2. A presunção referida no número precedente só pode ser elidida por:
- Texto do artigo, página 29: a) documento comprovativo da incapacidade permanente por demência;
- Texto do artigo, página 29: b) por morte do eleitor; ou
- Texto do artigo, página 29: c) ainda por alteração da respectiva capacidade eleitoral. ARTIgO 9
- Texto do artigo, página 29: (Âmbito territorial)
- Texto do artigo, página 29: 1. O recenseamento eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no estrangeiro.
- Texto do artigo, página 29: 2. As unidades geográficas de realização do recenseamento
- Texto do artigo, página 29: eleitoral são:
- Texto do artigo, página 29: a) no território nacional, as povoações, localidades, postos administrativos, os municípios, os distritos e a Cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 29: b) no estrangeiro, apenas em relação as eleições presidenciais e legislativas, a área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 10
- Texto do artigo, página 29: (Criação de brigadas de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 29: 1. Para a realização do recenseamento eleitoral, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cria brigadas fixas de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: 2. Quando a dispersão geográfica dos eleitores ou outras circunstâncias especiais o justifiquem, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar brigadas móveis com cobertura de um raio de aproximadamente cinco quilómetros.
- Texto do artigo, página 29: 3. As brigadas de recenseamento eleitoral são constituídas por
- Texto do artigo, página 29: cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade:
- Texto do artigo, página 29: a) tecnicamente habilitados para o efeito;
- Texto do artigo, página 29: b) recrutados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, mediante concurso público de avaliação curricular.
- Texto do artigo, página 29: ARTIgO 11
- Texto do artigo, página 29: (Posto de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 29: 1. O cidadão eleitor inscreve-se no posto de recenseamento eleitoral mais próximo da sua residência habitual.
- Texto do artigo, página 29: 2. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 29: 3. O recenseamento eleitoral de cidadãos militares ou membros das forças de manutenção da lei e ordem e os estudantes internados em estabelecimentos de ensino em regime de internato tem lugar na entidade recenseadora mais próxima da sua unidade.
- Texto do artigo, página 29: 4. Não é permitida a constituição e funcionamento de postos
- Texto do artigo, página 29: de recenseamento eleitoral em:
- Texto do artigo, página 29: a) unidades policiais;
- Texto do artigo, página 29: b) unidades militares;
- Texto do artigo, página 29: c) residências de ministros de culto;
- Texto do artigo, página 30: d) edifícios de qualquer partido político, coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e associações;
- Texto do artigo, página 30: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
- Texto do artigo, página 30: f) locais de culto ou destinados ao culto;
- Texto do artigo, página 30: g) unidades sanitárias.
- Texto do artigo, página 30: h) residência de autoridade tradicional.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 30: Organização do Recenseamento Eleitoral
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 12
- Texto do artigo, página 30: (Direcção e supervisão do recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 30: O recenseamento eleitoral é feito pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 13
- Texto do artigo, página 30: (Entidade recenseadora)
- Texto do artigo, página 30: 1. No território nacional, o recenseamento eleitoral é efectuado pelas brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 30: 2. No estrangeiro, o recenseamento eleitoral é efectuado pelas
- Texto do artigo, página 30: brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob supervisão da Comissão Nacional de Eleições, nas áreas correspondentes à jurisdição das:
- Texto do artigo, página 30: a) missões consulares;
- Texto do artigo, página 30: b) missões diplomáticas;
- Texto do artigo, página 30: c) outras formas de representação do Estado Moçambicano.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 14
- Texto do artigo, página 30: (Colaboração dos partidos políticos)
- Texto do artigo, página 30: 1. Qualquer partido político ou coligação de partidos políticos legalmente constituído pode colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições na identificação dos locais para a criação de postos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 30: 2. O partido político ou coligação de partidos políticos referido no número anterior pode ainda colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições noutras actividades, competindo a estes definir os termos dessa colaboração.
- Texto do artigo, página 30: 3. A colaboração dos partidos políticos e coligações de partidos
- Texto do artigo, página 30: políticos faz-se através de elementos designados pelas respectivas direcções e indicados aos órgãos provinciais, distritais ou de cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, até dez dias antes do início do período de recenseamento.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 15
- Texto do artigo, página 30: (Fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 30: 1. Os partidos políticos e coligações de partidos têm o direito de fiscalizar os actos do recenseamento eleitoral para verificar a sua conformidade com a lei.
- Texto do artigo, página 30: 2. A fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral
- Texto do artigo, página 30: realiza-se através de fiscais indicados pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos, cujo processo do pedido para a sua credenciação é apresentado aos órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 30: 3. O processo do pedido para a credenciação dos fiscais integra:
- Texto do artigo, página 30: a) lista nominal dos fiscais indicados nos temos do n.º 2 do presente artigo;
- Texto do artigo, página 30: b) cópia autenticada do bilhete de identidade;
- Texto do artigo, página 30: c) documento da designação do fiscal pelo partido político ou coligação de partidos políticos.
- Texto do artigo, página 30: 4. A falta de cópia autenticada do bilhete de identidade pode ser suprida por cópia autenticada do cartão de eleitor, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou caderneta de desmobilização.
- Texto do artigo, página 30: 5. A falta da apresentação da lista e dos respectivos documentos referidos para cada fiscal designado no número anterior, considera-se que os partidos políticos ou coligações de partidos políticos prescindiram de indicar os seus representantes aos actos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 30: 6. Os órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível do distrito ou de cidade devem emitir credenciais para os fiscais a que se refere o n.º 2 do presente artigo e proceder à sua entrega às entidades interessadas, até ao prazo de três dias antes do inicio do recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 30: 7. Os partidos políticos ou coligações de partidos são
- Texto do artigo, página 30: representados em cada entidade recenseadora por dois fiscais, sendo um efectivo e outro suplente, sem embargo de a mesma pessoa poder fiscalizar várias entidades recenseadoras na mesma área de jurisdição do distrito ou da autarquia local.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 16
- Texto do artigo, página 30: (Direitos dos fiscais dos partidos políticos)
- Texto do artigo, página 30: São direitos dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos:
- Texto do artigo, página 30: a) estar presente no local onde funcione o posto de recenseamento eleitoral e ocupar o lugar mais próximo, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a inscrição dos eleitores;
- Texto do artigo, página 30: b) verificar as condições e o processo de trabalho da brigada de recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 30: c) fazer observações sobre as entrevistas e registo de eleitores, quando considere conveniente, e assiná-los, quando o processo seja irregular devendo, em caso de não se conformar com a lei, fazer constar as respectivas razões na reclamação que interpor;
- Texto do artigo, página 30: d) solicitar e obter informações sobre os actos do recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 30: e) apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre as deliberações relativas à capacidade eleitoral;
- Texto do artigo, página 30: f) denunciar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, com conhecimento à Comissão Nacional de Eleições, qualquer tipo de irregularidades ou ilegalidades, incluindo a existência de postos de recenseamento eleitoral não oficializados.
- Texto do artigo, página 30: ARTIgO 17
- Texto do artigo, página 30: (Deveres dos fiscais dos partidos políticos)
- Texto do artigo, página 30: São deveres dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos:
- Texto do artigo, página 30: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva;
- Texto do artigo, página 30: b) abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 18
- Texto do artigo, página 31: (Observação do recenseamento)
- Texto do artigo, página 31: Os actos de recenseamento eleitoral obedecem os termos da observação eleitoral previstos na lei das eleições presidenciais e legislativas.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 31: Operações do Recenseamento Eleitoral
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO I Período de actualização
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 19
- Texto do artigo, página 31: (Actualização do recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 31: 1. O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições.
- Texto do artigo, página 31: 2. As datas dentro das quais se realiza a actualização do
- Texto do artigo, página 31: recenseamento eleitoral são fixadas por decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 20
- Texto do artigo, página 31: (Divulgação do período de actualização)
- Texto do artigo, página 31: A Comissão Nacional de Eleições divulga o período de actualização do recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início, através do edital a afixar nos locais públicos habituais e por intermédio dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO II Modo de inscrição
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 21
- Texto do artigo, página 31: (Teor da inscrição)
- Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição dos cidadãos eleitores é feita pelo seu nome completo, sexo, filiação, data e local de nascimento, bem como pelo endereço completo da residência habitual.
- Texto do artigo, página 31: 2. Da inscrição consta ainda o número e a entidade emissora do bilhete de identidade ou respectivo talão do bilhete de identidade ou do passaporte.
- Texto do artigo, página 31: 3. Quando o cidadão eleitor não possua os documentos
- Texto do artigo, página 31: referidos no número anterior, a identificação é feita por uma das seguintes formas:
- Texto do artigo, página 31: a) por qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação, nomeadamente, a carta de condução, o cartão de trabalho, cartão de estudante e o cartão de identificação militar ou caderneta de desmobilização;
- Texto do artigo, página 31: b) por reconhecimento da identidade do cidadão pela entidade recenseadora;
- Texto do artigo, página 31: c) através de prova testemunhal feita por dois cidadãos eleitores inscritos no mesmo posto de recenseamento ou por entidades religiosas ou tradicionais, desde que a sua idoneidade não possa ser contestada;
- Texto do artigo, página 31: d) através de cédula pessoal, boletim de nascimento, ou certidão de nascimento.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 22
- Texto do artigo, página 31: (Inscrição no estrangeiro)
- Texto do artigo, página 31: 1. A inscrição no estrangeiro faz-se com base num dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade moçambicana:
- Texto do artigo, página 31: a) passaporte ou bilhete de identidade moçambicanos, dentro do prazo de validade;
- Texto do artigo, página 31: b) documento de identidade de cidadão estrangeiro residente no país onde decorre o recenseamento, válido, emitido pela autoridade competente do país de acolhimento.
- Texto do artigo, página 31: 2. Quando o cidadão eleitor não possua os documentos
- Texto do artigo, página 31: referidos no número anterior, a identificação é feita por uma das seguintes formas:
- Texto do artigo, página 31: a) por qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação no território nacional, nomeadamente: i. carta de condução; ii. cartão de trabalho ou de estudante; iii. cartão de identificação militar ou caderneta de desmobilização.
- Texto do artigo, página 31: b) através de cédula pessoal, boletim de nascimento, ou certidão de nascimento;
- Texto do artigo, página 31: c) por reconhecimento da identidade do cidadão pela entidade recenseadora;
- Texto do artigo, página 31: d) através de prova testemunhal feita por dois cidadãos eleitores inscritos no mesmo posto de recenseamento.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 23
- Texto do artigo, página 31: (Processo de inscrição)
- Texto do artigo, página 31: 1. O boletim de inscrição é datado e assinado pelo cidadão eleitor, bem como pela entidade recenseadora.
- Texto do artigo, página 31: 2. Se o cidadão eleitor não puder assinar o boletim de inscrição
- Texto do artigo, página 31: nem apresentar a sua impressão digital por impossibilidade física notória, esse facto deve ser anotado pela entidade recenseadora no próprio boletim.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 24
- Texto do artigo, página 31: (Cartão de eleitor)
- Texto do artigo, página 31: 1. No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor comprovativo da sua inscrição, devidamente autenticado pela entidade recenseadora e no qual constam obrigatoriamente:
- Texto do artigo, página 31: a) fotografia;
- Texto do artigo, página 31: b) número de inscrição;
- Texto do artigo, página 31: c) nome completo do cidadão eleitor;
- Texto do artigo, página 31: d) data e local de nascimento;
- Texto do artigo, página 31: e) endereço completo do local da residência habitual;
- Texto do artigo, página 31: f) unidade geográfica de recenseamento;
- Texto do artigo, página 31: g) assinatura ou impressão digital;
- Texto do artigo, página 31: h) número e entidade emissora do bilhete de identidade ou passaporte, sempre que possível.
- Texto do artigo, página 31: 2. Em caso de extravio do cartão, o cidadão eleitor deve
- Texto do artigo, página 31: comunicar o facto à entidade recenseadora, devendo esta emitir novo cartão com a indicação de que se trata de segunda via.
- Texto do artigo, página 31: ARTIgO 25
- Texto do artigo, página 31: (Modificação do nome do cidadão eleitor e da residência)
- Texto do artigo, página 31: 1. Qualquer modificação do nome do cidadão eleitor inscrito é comunicada à entidade recenseadora pelo competente serviço, para efeitos de alteração na inscrição.
- Texto do artigo, página 32: 2. A alteração do nome do cidadão eleitor não acarreta alteração do número inicial da sua inscrição.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 26
- Texto do artigo, página 32: (Novas inscrições)
- Texto do artigo, página 32: São novas inscrições no recenseamento eleitoral, as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa. Estas inscrições são feitas no período de actualização.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 27
- Texto do artigo, página 32: (Transferência de inscrição)
- Texto do artigo, página 32: 1. A transferência da inscrição, no recenseamento eleitoral, por motivo de mudança de residência, faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega do cartão de eleitor e a apresentação do boletim de inscrição e de um impresso de transferência na entidade recenseadora da unidade geográfica da nova residência.
- Texto do artigo, página 32: 2. O impresso de transferência deve ser remetido à entidade
- Texto do artigo, página 32: recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento eleitoral respectivo, até trinta dias após o termo do prazo de inscrição e pela via mais segura e expedita.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 28
- Texto do artigo, página 32: (Mudança de residência no estrangeiro)
- Texto do artigo, página 32: 1. No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma unidade geográfica para outra obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscreverse no recenseamento da nova unidade geográfica.
- Texto do artigo, página 32: 2. No caso de a mudança de residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 29
- Texto do artigo, página 32: (Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)
- Texto do artigo, página 32: 1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32, mensalmente, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, solicita junto das conservatórias do registo civil, informações sobre os cidadãos maiores de dezoito anos falecidos, no fim do período de inscrição imediatamente anterior, contendo nomeadamente:
- Texto do artigo, página 32: a) o nome completo do falecido;
- Texto do artigo, página 32: b) filiação;
- Texto do artigo, página 32: c) local de nascimento.
- Texto do artigo, página 32: 2. As informações obtidas nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 32: são imediatamente enviadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 30
- Texto do artigo, página 32: (Informações relativas a interditos e condenados)
- Texto do artigo, página 32: 1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32, os tribunais enviam, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o acto, e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central a relação contendo os documentos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado ou mera decisão que implica privação da capacidade eleitoral nos termos da lei eleitoral.
- Texto do artigo, página 32: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
- Texto do artigo, página 32: central remete extractos da relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade em que os mesmos se encontrem recenseados.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 31
- Texto do artigo, página 32: (Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)
- Texto do artigo, página 32: 1. Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem enviar, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o facto, e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível central a relação nominal contendo os elementos de identificação referidos no artigo 29, dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditos por sentença com trânsito em julgado e, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam dezoito anos até ao fim do período de inscrição.
- Texto do artigo, página 32: 2. O mesmo procedimento deve ser adoptado quando, aos cidadãos referidos no número anterior, tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.
- Texto do artigo, página 32: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a
- Texto do artigo, página 32: nível central remete extracto da relação referida nos números anteriores deste artigo ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos se encontrem recenseados.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 32
- Texto do artigo, página 32: (Eliminação de inscrições)
- Texto do artigo, página 32: 1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento eleitoral as inscrições:
- Texto do artigo, página 32: a) que forem objecto de transferência;
- Texto do artigo, página 32: b) de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
- Texto do artigo, página 32: c) de cidadãos cujo óbito seja oficialmente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 29, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou informação prestada à entidade recenseadora e confirmada, a pedido desta, pela respectiva conservatória;
- Texto do artigo, página 32: d) dos que hajam perdido a nacionalidade moçambicana nos termos da Constituição.
- Texto do artigo, página 32: 2. As eliminações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo só são admitidas até sessenta dias antes do acto eleitoral.
- Texto do artigo, página 32: 3. Até cinquenta dias antes do acto eleitoral, as entidades recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, para efeitos de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.
- Texto do artigo, página 32: 4. Os editais referidos no número 3 do presente artigo, são afixados nos locais habituais, durante dez dias.
- Texto do artigo, página 32: 5. As reclamações efectuadas nos termos do número 3 podem
- Texto do artigo, página 32: ser apresentadas até dois dias após o termo do prazo de afixação do respectivo edital, devendo a decisão sobre a reclamação ser proferida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, no prazo de três dias.
- Texto do artigo, página 32: ARTIgO 33
- Texto do artigo, página 32: (Comunicação de eliminações)
- Texto do artigo, página 32: 1. As comunicações das inscrições eliminadas, nos termos do artigo anterior, devem ser feitas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central, para anotação nos respectivos ficheiros.
- Texto do artigo, página 32: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
- Texto do artigo, página 32: central, comunica as inscrições eliminadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos referidos no n.º 1 se encontrem recenseados.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO III Cadernos de recenseamento eleitoral
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 34
- Texto do artigo, página 33: (Elaboração dos cadernos)
- Texto do artigo, página 33: 1. O número de inscrição e o nome dos cidadãos eleitores constam dos cadernos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 33: 2. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral com o formato a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível central.
- Texto do artigo, página 33: 3. Os cadernos de recenseamento eleitoral são elaborados, sempre que possível, com recurso a meios electrónicos.
- Texto do artigo, página 33: 4. Os cadernos de recenseamento eleitoral são rubricados, em todas as suas folhas, pela entidade recenseadora e têm termos de abertura e de encerramento por ela subscrita.
- Texto do artigo, página 33: 5. A numeração dos cadernos de recenseamento eleitoral deve
- Texto do artigo, página 33: coincidir com a numeração do boletim de recenseamento e do cartão do eleitor.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 35
- Texto do artigo, página 33: (Correcção de erros)
- Texto do artigo, página 33: 1. Até ao início do período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, as entidades recenseadoras procedem a correcção dos erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 33: 2. No caso de correcção de erros, a entidade recenseadora
- Texto do artigo, página 33: deve convocar os fiscais dos partidos políticos e das coligações de partidos para presenciarem o acto.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 36
- Texto do artigo, página 33: (Encerramento dos cadernos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 33: Terminadas as operações do recenseamento eleitoral, são lavrados os termos de encerramento dos respectivos cadernos, os quais devem conter a assinatura dos membros da entidade recenseadora e dos fiscais que a ela estejam adstritos.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 37
- Texto do artigo, página 33: (Comunicação dos dados)
- Texto do artigo, página 33: 1. Cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior, os postos de recenseamento eleitoral enviam todos os documentos inerentes ao processo de recenseamento eleitoral ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 33: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, após o período de reclamações referidas no artigo 41 e submissão do número de cidadãos eleitores inscritos na sua unidade geográfica à comissão de eleições distrital ou de cidade para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial:
- Texto do artigo, página 33: a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; e
- Texto do artigo, página 33: b) as cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 33: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
- Texto do artigo, página 33: provincial ou de cidade, após a remessa do número de cidadãos eleitores inscritos na sua área de jurisdição, à comissão provincial de eleições para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central:
- Texto do artigo, página 33: a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores; b) cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 33: 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central comunica à Comissão Nacional de Eleições o número total dos cidadãos eleitores inscritos.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 38
- Texto do artigo, página 33: (Publicação dos dados)
- Texto do artigo, página 33: 1. A Comissão Nacional de Eleições aprova e manda publicar no Boletim da República:
- Texto do artigo, página 33: a) o número total dos cidadãos eleitores recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central;
- Texto do artigo, página 33: b) o código e localização do caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 39
- Texto do artigo, página 33: (Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 33: 1. Entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral são expostas, nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral, cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.
- Texto do artigo, página 33: 2. Para efeitos de consulta de inscrição fora do período
- Texto do artigo, página 33: estabelecido no número anterior e mostrando-se necessário, poderão ser expostas cópias de cadernos de recenseamento eleitoral noutros locais a serem aprovados pela Comissão Nacional de Eleições sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 40
- Texto do artigo, página 33: (Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)
- Texto do artigo, página 33: Os cadernos de recenseamento eleitoral são inalteráveis nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 33: SECÇÃO IV Reclamações e recursos
- Texto do artigo, página 33: ARTIgO 41
- Texto do artigo, página 33: (Reclamação para a entidade recenseadora)
- Texto do artigo, página 33: 1. Durante o período da exposição dos cadernos de recenseamento eleitoral, qualquer cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos podem, nos três dias seguintes, reclamar, por escrito, perante a respectiva entidade recenseadora, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes.
- Texto do artigo, página 33: 2. A entidade recenseadora decide de imediato sobre as reclamações apresentadas.
- Texto do artigo, página 33: 3. Se o reclamante não se conformar com a decisão tomada pela brigada de recenseamento eleitoral no local do recenseamento, nos três dias seguintes à apresentação da referida reclamação, remete na brigada de recenseamento de cuja decisão não se conforma, uma petição juntando para o efeito todas as provas materiais que fundamentam a sua desconformidade.
- Texto do artigo, página 33: 4. A brigada de recenseamento recorrida tem o prazo de três dias para enviar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, a reclamação e todos os elementos necessários para a apreciação e decisão, incluindo a decisão tomada no local e o parecer final.
- Texto do artigo, página 33: 5. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital
- Texto do artigo, página 33: ou de cidade decide sobre a reclamação interposta até ao final dos três dias, a contar da data da recepção do pedido, devendo imediatamente afixar as suas decisões até ao termo do prazo da reclamação, na respectiva sede de funcionamento.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 42
- Texto do artigo, página 34: (Recurso para os órgãos de apoio)
- Texto do artigo, página 34: 1. Da decisão do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral distrital ou de cidade, podem recorrer à comissão de eleições distrital ou de cidade o cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos, referidos no artigo anterior, até cinco dias após o conhecimento da decisão, oferecendo com o requerimento os elementos de prova necessários para a apreciação do recurso.
- Texto do artigo, página 34: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, decide sobre o recurso apresentado no prazo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 34: 3. A decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade sobre o recurso interposto é imediatamente notificada:
- Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
- Texto do artigo, página 34: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade;
- Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
- Texto do artigo, página 34: 4. Da decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade
- Texto do artigo, página 34: cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, recurso à comissão provincial de eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
- Texto do artigo, página 34: b) à comissão de eleições distrital ou de cidade;
- Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 43
- Texto do artigo, página 34: (Recurso à Comissão Nacional de Eleições)
- Texto do artigo, página 34: Da decisão da comissão provincial de eleições cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, recurso à Comissão Nacional de Eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
- Texto do artigo, página 34: b) à comissão provincial de eleições;
- Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados. ARTIgO 44
- Texto do artigo, página 34: (Recurso ao Conselho Constitucional)
- Texto do artigo, página 34: 1. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de três dias após tomar conhecimento da mesma.
- Texto do artigo, página 34: 2. O Conselho Constitucional julga em última instância o recurso
- Texto do artigo, página 34: interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
- Texto do artigo, página 34: b) à Comissão Nacional de Eleições;
- Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados. ARTIgO 45
- Texto do artigo, página 34: (Recurso de recenseamento feito no estrangeiro)
- Texto do artigo, página 34: 1. Da decisão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cabe recurso à Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após o conhecimento da mesma.
- Texto do artigo, página 34: 2. A Comissão Nacional de Eleições decide sobre o recurso interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
- Texto do artigo, página 34: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central;
- Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
- Texto do artigo, página 34: 3. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso
- Texto do artigo, página 34: ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de cinco dias após tomar conhecimento da mesma.
- Texto do artigo, página 34: 4. O Conselho Constitucional julga em última instância o recurso interposto, no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Texto do artigo, página 34: a) ao recorrente;
- Texto do artigo, página 34: b) à Comissão Nacional de Eleições;
- Texto do artigo, página 34: c) aos demais interessados.
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 34: Ilícito do Recenseamento Eleitoral
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO I Aspectos gerais
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 46
- Texto do artigo, página 34: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
- Texto do artigo, página 34: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal geral.
- Texto do artigo, página 34: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
- Texto do artigo, página 34: falta disciplinar quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 47
- Texto do artigo, página 34: (Circunstâncias agravantes especiais)
- Texto do artigo, página 34: Para além das previstas na lei penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral o facto de:
- Texto do artigo, página 34: a) a infracção poder influir no resultado da votação;
- Texto do artigo, página 34: b) os agentes serem membros das entidades recenseadoras;
- Texto do artigo, página 34: c) os agentes serem candidatos, fiscais, delegados dos partidos políticos, coligações de partidos ou eleitores, não abrangidos pela alínea b) deste artigo.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 48
- Texto do artigo, página 34: (Prescrição)
- Texto do artigo, página 34: O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
- Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Infracções relativas ao recenseamento eleitoral em especial
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 49
- Texto do artigo, página 34: (Promoção dolosa de inscrição)
- Texto do artigo, página 34: 1. Aquele que, sem ter capacidade eleitoral, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de um a dois salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 34: 2. Aquele que promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral mais de uma vez é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 34: 3. Aquele que prestar falsas declarações ou informações a fim
- Texto do artigo, página 34: de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 34: ARTIgO 50
- Texto do artigo, página 34: (Obstrução à inscrição)
- Texto do artigo, página 34: Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a fazê-lo fora do prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de cinco a dez salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 51
- Texto do artigo, página 35: (Obstrução à detecção de duplas ou plúrimas inscrições)
- Texto do artigo, página 35: Aquele que, dando conta de dupla ou plúrimas inscrições, não tomar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade em tempo devido, é punido com multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 52
- Texto do artigo, página 35: (Documento falso)
- Texto do artigo, página 35: Aquele que passar documento falso comprovativo de incapacidade física ou sanidade mental, com implicações no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 53
- Texto do artigo, página 35: (Recusa de inscrição de eleitor)
- Texto do artigo, página 35: 1. Aquele que, no recenseamento eleitoral, se recusar a inscrever um eleitor que haja devidamente promovido a sua inscrição é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 35: 2. Aquele que, por negligência, deixar de cumprir as suas
- Texto do artigo, página 35: obrigações de recensear um eleitor é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 54
- Texto do artigo, página 35: (Violação de deveres relativos aos cadernos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 35: Aquele que não proceda à elaboração, organização, rectificação e correcção dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos prescritos na presente Lei, é punido com pena de prisão até três meses e multa de um a dois salários mínimos.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 55
- Texto do artigo, página 35: (Falsificação do cartão de eleitor)
- Texto do artigo, página 35: Aquele que, fraudulentamente, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 56
- Texto do artigo, página 35: (Falsificação dos cadernos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 35: Aquele que, por qualquer forma, com dolo, altere, vicie, substitua ou suprima cadernos de recenseamento eleitoral é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 57
- Texto do artigo, página 35: (Produção ilícita de material de recenseamento)
- Texto do artigo, página 35: Aquele que, sem estar autorizado ou sem que lhe tenha sido devidamente adjudicado, produzir material de recenseamento eleitoral, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 58
- Texto do artigo, página 35: (Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 35: Aquele que não expuser cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral ou impedir a sua consulta pelo eleitor inscrito, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 59
- Texto do artigo, página 35: (Não correcção de cadernos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 35: Os membros das entidades recenseadoras que, por negligência, não procederem a correcção de cadernos de recenseamento eleitoral ou que o fizerem contrariamente ao disposto na presente Lei, são punidos com multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 35: Disposições Finais e Transitórias
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 60
- Texto do artigo, página 35: (Emissão de certidões)
- Texto do artigo, página 35: 1. São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.
- Texto do artigo, página 35: 2. À igual obrigação ficam vinculadas as entidades recenseadoras
- Texto do artigo, página 35: quanto às certidões relativas ao recenseamento eleitoral, que lhes sejam requeridas.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 61
- Texto do artigo, página 35: (Isenções)
- Texto do artigo, página 35: São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, conforme os casos:
- Texto do artigo, página 35: a) as certidões a que se refere o artigo anterior;
- Texto do artigo, página 35: b) os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente Lei;
- Texto do artigo, página 35: c) os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 35: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 35: e) são ainda isentos da fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral e agentes de educação cívico-eleitoral.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 62
- Texto do artigo, página 35: (Conservação de documentos)
- Texto do artigo, página 35: A documentação relativa ao recenseamento que não seja necessária à administração eleitoral, é conservada durante o período de cinco anos, a contar da data do último recenseamento, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 63
- Texto do artigo, página 35: (Recenseamento)
- Texto do artigo, página 35: Compete ao Conselho de Ministros, decidir sobre a data da realização do recenseamento sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 35: ARTIgO 64
- Texto do artigo, página 35: (Revogação)
- Texto do artigo, página 35: É revogada a Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, relativa à institucionalização do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições.
- Texto do artigo, página 36: ARTIgO 65
- Texto do artigo, página 36: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 36: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 17 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 36: O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 36: Promulgada aos 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 36: ANEXO
- Texto do artigo, página 36: GlOssÁRiO
- Texto do artigo, página 36: Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 36: b boletim de inscrição – é o impresso, segundo o modelo aprovado previamente, através do qual o cidadão se recenseia, habilitando-se a exercer o sufrágio.
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