Lei n.º 5/2013

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Lei n.º 5/2013

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Texto do artigo · p. 36 brigada de recenseamento eleitoral – é a unidade orgânica constituída por funcionários ou agentes eleitorais, através da qual se procede ao recenseamento eleitoral dos cidadãos que têm idade para votar. A brigada pode ser fixa ou móvel.
Texto do artigo · p. 36 c
Texto do artigo · p. 36 caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos recenseados como eleitores.
Texto do artigo · p. 36 cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento do voto.
Texto do artigo · p. 36 coligações de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
Texto do artigo · p. 36 comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizar e conduzir o processo eleitoral, podendo ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 36 contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente a interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 F
Texto do artigo · p. 36 Fiscalização – é a verificação e o controlo dos actos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 G
Texto do artigo · p. 36 Grupo de cidadãos eleitores – é um conjunto de pessoas, devidamente organizadas, que se propõem concorrer para as eleições autárquicas.
Texto do artigo · p. 36 i
Texto do artigo · p. 36 ilícito de recenseamento eleitoral – é o conjunto de infracções às normas estabelecidas na presente Lei.
Texto do artigo · p. 36 m
Texto do artigo · p. 36 mapa com os dados definitivos de eleitores – é um documento com a relação total de eleitores inscritos e onde constam: o número do posto de recenseamento, o número e o código do caderno de recenseamento, o distrito e a província onde o eleitor se inscreveu.
Texto do artigo · p. 36 N
Texto do artigo · p. 36 Novas inscrições – são as inscrições feitas no período de actualização pelos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa.
Texto do artigo · p. 36 O
Texto do artigo · p. 36 Observação nacional ou internacional – é o acto de pessoas indicadas por diversos organismos nacionais ou estrangeiros para observar o processo de recenseamento eleitoral nos termos definidos pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 36 Obstrução à inscrição – é a acção de impedir um potencial eleitor de fazer a sua inscrição ou de a fazer dentro do prazo estabelecido com o fim de o afastar do processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 Órgãos locais de apoio da comissão Nacional de eleições – são as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade. p
Texto do artigo · p. 36 posto de recenseamento – é o local onde os cidadãos com direito a votar se vão inscrever em livros de registo, chamados cadernos eleitorais.
Texto do artigo · p. 36 R
Texto do artigo · p. 36 Recenseamento eleitoral – é a o acto pelo qual os cidadãos com direito a votar se inscrevem em livros de registo chamados cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 36 Reclamação ou recurso de má fé - é a situação em que um reclamante ou um recorrente manifesta a sua discordância, tendo consciência de que não tem razão.
Texto do artigo · p. 36 U
Texto do artigo · p. 36 Universalidade – é o princípio segundo o qual os cidadãos de nacionalidade moçambicana que completem dezoito anos até a data da realização das eleições podem e devem recensear-se para as eleições, quer residam em território nacional, quer no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 36 Unicidade de inscrição – é o princípio segundo o qual os cidadãos só poderão recensear-se uma única vez e, consequentemente, só deverão estar registados nos cadernos de recenseamento eleitoral uma única vez.
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  1. Texto do artigo, página 36: brigada de recenseamento eleitoral – é a unidade orgânica constituída por funcionários ou agentes eleitorais, através da qual se procede ao recenseamento eleitoral dos cidadãos que têm idade para votar. A brigada pode ser fixa ou móvel.
  2. Texto do artigo, página 36: c
  3. Texto do artigo, página 36: caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos recenseados como eleitores.
  4. Texto do artigo, página 36: cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento do voto.
  5. Texto do artigo, página 36: coligações de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
  6. Texto do artigo, página 36: comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizar e conduzir o processo eleitoral, podendo ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
  7. Texto do artigo, página 36: contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente a interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
  8. Texto do artigo, página 36: F
  9. Texto do artigo, página 36: Fiscalização – é a verificação e o controlo dos actos de recenseamento eleitoral.
  10. Texto do artigo, página 36: G
  11. Texto do artigo, página 36: Grupo de cidadãos eleitores – é um conjunto de pessoas, devidamente organizadas, que se propõem concorrer para as eleições autárquicas.
  12. Texto do artigo, página 36: i
  13. Texto do artigo, página 36: ilícito de recenseamento eleitoral – é o conjunto de infracções às normas estabelecidas na presente Lei.
  14. Texto do artigo, página 36: m
  15. Texto do artigo, página 36: mapa com os dados definitivos de eleitores – é um documento com a relação total de eleitores inscritos e onde constam: o número do posto de recenseamento, o número e o código do caderno de recenseamento, o distrito e a província onde o eleitor se inscreveu.
  16. Texto do artigo, página 36: N
  17. Texto do artigo, página 36: Novas inscrições – são as inscrições feitas no período de actualização pelos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa.
  18. Texto do artigo, página 36: O
  19. Texto do artigo, página 36: Observação nacional ou internacional – é o acto de pessoas indicadas por diversos organismos nacionais ou estrangeiros para observar o processo de recenseamento eleitoral nos termos definidos pela Comissão Nacional de Eleições.
  20. Texto do artigo, página 36: Obstrução à inscrição – é a acção de impedir um potencial eleitor de fazer a sua inscrição ou de a fazer dentro do prazo estabelecido com o fim de o afastar do processo eleitoral.
  21. Texto do artigo, página 36: Órgãos locais de apoio da comissão Nacional de eleições – são as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade. p
  22. Texto do artigo, página 36: posto de recenseamento – é o local onde os cidadãos com direito a votar se vão inscrever em livros de registo, chamados cadernos eleitorais.
  23. Texto do artigo, página 36: R
  24. Texto do artigo, página 36: Recenseamento eleitoral – é a o acto pelo qual os cidadãos com direito a votar se inscrevem em livros de registo chamados cadernos de recenseamento eleitoral.
  25. Texto do artigo, página 36: Reclamação ou recurso de má fé - é a situação em que um reclamante ou um recorrente manifesta a sua discordância, tendo consciência de que não tem razão.
  26. Texto do artigo, página 36: U
  27. Texto do artigo, página 36: Universalidade – é o princípio segundo o qual os cidadãos de nacionalidade moçambicana que completem dezoito anos até a data da realização das eleições podem e devem recensear-se para as eleições, quer residam em território nacional, quer no estrangeiro.
  28. Texto do artigo, página 36: Unicidade de inscrição – é o princípio segundo o qual os cidadãos só poderão recensear-se uma única vez e, consequentemente, só deverão estar registados nos cadernos de recenseamento eleitoral uma única vez.
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