I SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 16/2013

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013 I SÉRIE — Número 16
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 4/2013: Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e revoga a Lei n.º 10/2007, de 5 de Junho. Lei n.º 5/2013: Concernente à Institucionalização do Recenseamento Eleitoral e revoga a Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, relativa a institucionalização do recenseamento eleitoral. Lei n.º 6/2013: Estabelece as Funções, Composição, Organização, Compe- tências e Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e revoga a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro. Lei n.º 7/2013: Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente
Parágrafo · p. 1 do Conselho Municipal e para a Eleição dos Membros da Assembleia Municipal ou da Povoação e revoga a Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, relativa à Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais.
Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 4/2013
Texto do artigo · p. 1 de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico para a realização das eleições para as assembleias provinciais,
Texto do artigo · p. 1 nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Princípios Fundamentais
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito da Lei)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros das assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 2
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 3
Texto do artigo · p. 1 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 1 Os membros das assembleias provinciais são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na respectiva província, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 4
Texto do artigo · p. 1 (Direito do sufrágio)
Texto do artigo · p. 1 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 1 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
Texto do artigo · p. 1 indispensável para o exercício do direito de voto. ARTIgO 5
Texto do artigo · p. 1 (Liberdade e igualdade)
Texto do artigo · p. 1 O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
Texto do artigo · p. 1 ARTIgO 6
Texto do artigo · p. 1 (Marcação da data das eleições)
Texto do artigo · p. 1 1. A marcação da data das eleições dos membros das assembleias provinciais é feita com antecedência mínima de 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir, por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 2 2. A eleição dos membros das assembleias provinciais realiza-se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 7
Texto do artigo · p. 2 (Prazo de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 2 A apresentação das candidaturas faz-se até cento e vinte dias anteriores à data prevista para as eleições.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 8
Texto do artigo · p. 2 (Supervisão do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 2 1. A supervisão do processo eleitoral cabe directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 2 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
Texto do artigo · p. 2 Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral, compete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 9
Texto do artigo · p. 2 (Tutela jurisdicional)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 10
Texto do artigo · p. 2 (Observações das eleições)
Texto do artigo · p. 2 Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais, nos termos da lei que regula o regime de eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Capacidade Eleitoral Activa
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 11
Texto do artigo · p. 2 (Cidadãos eleitores)
Texto do artigo · p. 2 São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei e residam no território da Província.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 12
Texto do artigo · p. 2 (Incapacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 2 Não podem votar:
Texto do artigo · p. 2 a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
Texto do artigo · p. 2 b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Capacidade Eleitoral Passiva
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 13
Texto do artigo · p. 2 (Capacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 2 São elegíveis os cidadãos moçambicanos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei e residam no território da província pela qual concorrem.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 14
Texto do artigo · p. 2 (Incapacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 2 Não são elegíveis a membros da assembleia provincial: a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
Texto do artigo · p. 2 b) os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
Texto do artigo · p. 2 c) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 15
Texto do artigo · p. 2 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 2 1. O mandato de membro da assembleia provincial é incompatível com a função de membro do governo nos níveis central, provincial, distrital, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Secretário Permanente, Chefe do Posto Administrativo e da Localidade, Deputado da Assembleia da República e titulares e membros dos órgãos das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 2 2. Os membros referidos no n.º 1 do presente artigo que sejam eleitos membros da assembleia provincial e pretendam manter-se naquela função, devem ceder os seus mandatos nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 2 3. O membro da assembleia provincial mencionado no número anterior retoma o seu mandato na assembleia, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no número 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 2 4. O mandato de membro da assembleia provincial é
Texto do artigo · p. 2 também incompatível com empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 16
Texto do artigo · p. 2 (Inelegibilidades gerais)
Texto do artigo · p. 2 1. São inelegíveis para membro de assembleia provincial:
Texto do artigo · p. 2 a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 2 b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Texto do artigo · p. 2 c) os diplomatas de carreira em efectividade de funções.
Texto do artigo · p. 2 2. São também inelegíveis a membro de assembleia provincial os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 2 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os membros
Texto do artigo · p. 2 das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 17
Texto do artigo · p. 2 (Liberdade dos funcionários públicos)
Texto do artigo · p. 2 Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a membro da assembleia provincial.
Número ou marcador · p. 2 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Candidatos
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 2 Estatuto dos Candidatos
Texto do artigo · p. 2 ARTIgO 18
Texto do artigo · p. 2 (Direito de dispensa de funções)
Texto do artigo · p. 2 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições os candidatos a membros das assembleias provinciais têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 2 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta
Texto do artigo · p. 2 para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 19
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 3 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão, que nos termos da presente Lei pretendam concorrer às eleições previstas na presente Lei devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
Texto do artigo · p. 3 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
Texto do artigo · p. 3 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a membro da assembleia provincial carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
Texto do artigo · p. 3 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
Texto do artigo · p. 3 paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal lhes seja solicitado.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 20
Texto do artigo · p. 3 (Imunidade)
Texto do artigo · p. 3 1. Nenhum candidato a membro da assembleia provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Texto do artigo · p. 3 2. Movido o processo crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Texto do artigo · p. 3 3. Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 3 o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Verificação e Publicação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 21
Texto do artigo · p. 3 (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 3 1. A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas para as eleições das assembleias provinciais cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos ou aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituídos.
Texto do artigo · p. 3 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio ou seu mandatário.
Texto do artigo · p. 3 3. A apresentação de candidaturas é feita perante a Comissão Nacional de Eleições, até cento e vinte dias antes da data prevista para as eleições.
Texto do artigo · p. 3 4. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o
Texto do artigo · p. 3 Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos de cujas listas foram apresentadas.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 22
Texto do artigo · p. 3 (Mandatários de candidaturas)
Texto do artigo · p. 3 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 3 2. Os mandatários são designados para o nível, central provincial e distrital ou de cidade, com indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
Texto do artigo · p. 3 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
Texto do artigo · p. 3 devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para efeitos de credenciação e notificação:
Texto do artigo · p. 3 a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Texto do artigo · p. 3 b) ficha de mandatário de candidatura;
Texto do artigo · p. 3 c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
Texto do artigo · p. 3 d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 3 e) certificado do registo criminal.
Número ou marcador · p. 3 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Campanha Eleitoral
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 23
Texto do artigo · p. 3 (Início e termo da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 3 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Texto do artigo · p. 3 2. A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes
Texto do artigo · p. 3 da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 24
Texto do artigo · p. 3 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 3 A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 25
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 3 Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral, em qualquer lugar de jurisdição do território da província.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 26
Texto do artigo · p. 3 (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
Texto do artigo · p. 3 Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 27
Texto do artigo · p. 3 (Liberdade de expressão e de informação)
Texto do artigo · p. 3 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Texto do artigo · p. 3 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
Texto do artigo · p. 3 aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
Texto do artigo · p. 3 ARTIgO 28
Texto do artigo · p. 3 (Liberdade de reunião e de manifestação)
Texto do artigo · p. 3 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.° 9/91, de 18 de Julho e n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, com as adaptações constantes dos números seguintes.
Texto do artigo · p. 3 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia
Texto do artigo · p. 3 e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 4 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Texto do artigo · p. 4 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.° 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
Texto do artigo · p. 4 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
Texto do artigo · p. 4 da Lei n.° 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 29
Texto do artigo · p. 4 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 4 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 30
Texto do artigo · p. 4 (Publicações de carácter jornalístico)
Texto do artigo · p. 4 As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 31
Texto do artigo · p. 4 (Locais interditos ao exercício de propaganda política)
Texto do artigo · p. 4 É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
Texto do artigo · p. 4 a) unidades militares e militarizadas;
Texto do artigo · p. 4 b) repartições do Estado e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 4 c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Texto do artigo · p. 4 d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
Texto do artigo · p. 4 e) locais normais de culto;
Texto do artigo · p. 4 f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Texto do artigo · p. 4 g) unidades sanitárias. ARTIgO 32
Texto do artigo · p. 4 (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
Texto do artigo · p. 4 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Texto do artigo · p. 4 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 4 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
Texto do artigo · p. 4 de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 33
Texto do artigo · p. 4 (Salas de espectáculos)
Texto do artigo · p. 4 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
Texto do artigo · p. 4 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Texto do artigo · p. 4 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do
Texto do artigo · p. 4 número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições das assembleias provinciais.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 34
Texto do artigo · p. 4 (Custo de utilização)
Texto do artigo · p. 4 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem no caso do n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Texto do artigo · p. 4 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
Texto do artigo · p. 4 uniformes para todas as candidaturas interessadas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 35
Texto do artigo · p. 4 (Propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 4 Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 36
Texto do artigo · p. 4 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 4 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Texto do artigo · p. 4 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
Texto do artigo · p. 4 subscritora da candidatura que a emite. ARTIgO 37
Texto do artigo · p. 4 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 4 Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 38
Texto do artigo · p. 4 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 4 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
Texto do artigo · p. 4 ARTIgO 39
Texto do artigo · p. 4 (Propaganda gráfica)
Texto do artigo · p. 4 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
Texto do artigo · p. 4 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização de
Texto do artigo · p. 4 pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou
Texto do artigo · p. 5 onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 40
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Texto do artigo · p. 5 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
Texto do artigo · p. 5 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 5 ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 41
Texto do artigo · p. 5 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 5 Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 42
Texto do artigo · p. 5 (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
Texto do artigo · p. 5 Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Financiamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 43
Texto do artigo · p. 5 (Financiamento da campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 5 1. A campanha eleitoral é financiada por:
Texto do artigo · p. 5 a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes;
Texto do artigo · p. 5 b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
Texto do artigo · p. 5 c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
Texto do artigo · p. 5 d) contribuição dos partidos amigos nacionais;
Texto do artigo · p. 5 e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
Texto do artigo · p. 5 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até vinte um dias antes do início da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
Texto do artigo · p. 5 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
Texto do artigo · p. 5 para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 44
Texto do artigo · p. 5 (Financiamento pelo Estado)
Texto do artigo · p. 5 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
Texto do artigo · p. 5 2. Na distribuição dos fundos deve ter-se em conta a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
Texto do artigo · p. 5 3. O financiamento a que se refere o presente artigo deve
Texto do artigo · p. 5 ser feito até vinte um dias antes da data marcada para inicio da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 45
Texto do artigo · p. 5 (Contabilização de despesas e receitas)
Texto do artigo · p. 5 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 5 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
Texto do artigo · p. 5 anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 46
Texto do artigo · p. 5 (Responsabilidades pelas contas)
Texto do artigo · p. 5 Os candidatos, os partidos políticos ou coligação de partidos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio discriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 47
Texto do artigo · p. 5 (Prestação e apreciação de contas)
Texto do artigo · p. 5 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de sessenta dias, e publica as suas conclusões no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país.
Texto do artigo · p. 5 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou a coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou candidatura para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
Texto do artigo · p. 5 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
Texto do artigo · p. 5 contas, nos prazos fixados no n.º 1 do artigo 45 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou, se se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 45, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 5 ARTIgO 48
Texto do artigo · p. 5 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 5 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Texto do artigo · p. 5 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os bens públicos
Texto do artigo · p. 5 referidos nos artigos 32 e 33 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 6 Organização das Assembleias de Voto
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 49
Texto do artigo · p. 6 (Constituição da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 6 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
Texto do artigo · p. 6 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, a organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar, à entrada das mesas das assembleias de voto, de modo a que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Texto do artigo · p. 6 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Texto do artigo · p. 6 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
Texto do artigo · p. 6 Nacional de Eleições manda distribuir aos mandatários de candidatura, divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso ao público, a lista definitiva dos candidatos aceites, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 50
Texto do artigo · p. 6 (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 6 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e de administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
Texto do artigo · p. 6 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
Texto do artigo · p. 6 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 6 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
Texto do artigo · p. 6 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de
Texto do artigo · p. 6 assembleias de voto nos seguintes locais:
Texto do artigo · p. 6 a) unidades policiais;
Texto do artigo · p. 6 b) unidades militares;
Texto do artigo · p. 6 c) residência de ministros de culto;
Texto do artigo · p. 6 d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
Texto do artigo · p. 6 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Texto do artigo · p. 6 f) locais de culto ou destinados ao culto;
Texto do artigo · p. 6 g) unidades sanitárias.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 51
Texto do artigo · p. 6 (Anúncio do dia, hora e local)
Texto do artigo · p. 6 A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as mesas das assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 52
Texto do artigo · p. 6 (Relação das candidaturas)
Texto do artigo · p. 6 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos boletins de voto, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 53
Texto do artigo · p. 6 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 6 As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 54
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 6 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a qual compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
Texto do artigo · p. 6 2. A mesa da assembleia de voto é compostas por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores que também devem velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
Texto do artigo · p. 6 3. Os membros das mesas da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Texto do artigo · p. 6 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 6 5. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros das mesas da assembleia de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
Texto do artigo · p. 6 6. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
Texto do artigo · p. 6 de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de candidato, mandatário, delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos de gestão eleitoral de escalão superior.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 55
Texto do artigo · p. 6 (Recrutamento e selecção de membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 6 Para constituição das mesas das assembleias de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta e selecciona, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos maiores de dezoito anos de idade, tecnicamente habilitados para o efeito.
Texto do artigo · p. 6 ARTIgO 56
Texto do artigo · p. 6 (Constituição das mesas)
Texto do artigo · p. 6 1. A mesa da assembleia de voto é constituída na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Texto do artigo · p. 6 2. A constituição da mesa da assembleia de voto fora do local previamente indicado implica a nulidade da eleição e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 6 3. Os membros da mesa da assembleia de voto devem estar
Texto do artigo · p. 6 presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
Texto do artigo · p. 7 4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Texto do artigo · p. 7 5. Na constituição da mesa de assembleia de voto os ausentes são prioritariamente substituídos pelos candidatos apurados na formação e suplentes na lista aprovada que aí se encontrem presentes.
Texto do artigo · p. 7 6. Os membros designados para integrar a mesa da assembleia de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Texto do artigo · p. 7 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os
Texto do artigo · p. 7 direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 57
Texto do artigo · p. 7 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 7 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Texto do artigo · p. 7 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Texto do artigo · p. 7 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes á função que exerce;
Texto do artigo · p. 7 c) exercer a função para a qual foi designado;
Texto do artigo · p. 7 d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
Texto do artigo · p. 7 e) ser tratado com respeito e correcção;
Texto do artigo · p. 7 f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
Texto do artigo · p. 7 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias de
Texto do artigo · p. 7 voto:
Texto do artigo · p. 7 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Texto do artigo · p. 7 b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Texto do artigo · p. 7 c) saber ler e escrever português;
Texto do artigo · p. 7 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Texto do artigo · p. 7 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
Texto do artigo · p. 7 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 7 g) atender com urbanidade os eleitores;
Texto do artigo · p. 7 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Texto do artigo · p. 7 i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 7 j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 58
Texto do artigo · p. 7 (Inalterabilidade das mesas)
Texto do artigo · p. 7 1. A mesa da assembleia de voto, uma vez regularmente constituída, não pode ser alterada, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Texto do artigo · p. 7 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do sufrágio.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 59
Texto do artigo · p. 7 (Elementos de trabalho da mesa)
Texto do artigo · p. 7 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
Texto do artigo · p. 7 a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 7 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Texto do artigo · p. 7 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 7 d) os boletins de voto;
Texto do artigo · p. 7 e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
Texto do artigo · p. 7 f) as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 7 g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
Texto do artigo · p. 7 h) as esferográficas, lápis e borracha;
Texto do artigo · p. 7 i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
Texto do artigo · p. 7 j) o carimbo e a respectiva almofada;
Texto do artigo · p. 7 k) os meios de iluminação;
Texto do artigo · p. 7 l) as máquinas de calcular;
Texto do artigo · p. 7 m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 7 n) folhas impressas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos, por parte dos delegados de candidatura presentes.
Texto do artigo · p. 7 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
Texto do artigo · p. 7 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
Texto do artigo · p. 7 nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 60
Texto do artigo · p. 7 (Tipos de urnas)
Texto do artigo · p. 7 As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
Texto do artigo · p. 7 ARTIgO 61
Texto do artigo · p. 7 (Designação dos delegados de candidatura)
Texto do artigo · p. 7 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 7 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Texto do artigo · p. 7 3. A falta de designação ou de comparência de qualquer
Texto do artigo · p. 7 delegado não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 62
Texto do artigo · p. 8 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Texto do artigo · p. 8 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes, designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
Texto do artigo · p. 8 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao
Texto do artigo · p. 8 nível do distrito ou de cidade devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 63
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 8 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 8 a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrunio;
Texto do artigo · p. 8 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 8 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamaçes perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Texto do artigo · p. 8 d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
Texto do artigo · p. 8 e) fazer observações sobre as actas e os editais quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Texto do artigo · p. 8 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 8 g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 8 h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Texto do artigo · p. 8 i) receber impresso para apresentação de eventuais reclamações, a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013 I SÉRIE — Número 16
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2013
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 4/2013: Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição dos Membros das Assembleias Provinciais e revoga a Lei n.º 10/2007, de 5 de Junho. Lei n.º 5/2013: Concernente à Institucionalização do Recenseamento Eleitoral e revoga a Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, relativa a institucionalização do recenseamento eleitoral. Lei n.º 6/2013: Estabelece as Funções, Composição, Organização, Compe- tências e Funcionamento da Comissão Nacional de Eleições e revoga a Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro. Lei n.º 7/2013: Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente
  11. Parágrafo, página 1: do Conselho Municipal e para a Eleição dos Membros da Assembleia Municipal ou da Povoação e revoga a Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, relativa à Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais.
  12. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 4/2013
  14. Texto do artigo, página 1: de 22 de Fevereiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de proceder à revisão do quadro jurídico para a realização das eleições para as assembleias provinciais,
  16. Texto do artigo, página 1: nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  17. Número ou marcador, página 1: TÍTULO I
  18. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Princípios Fundamentais
  21. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 1
  22. Texto do artigo, página 1: (Âmbito da Lei)
  23. Texto do artigo, página 1: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição dos membros das assembleias provinciais.
  24. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  26. Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  27. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 3
  28. Texto do artigo, página 1: (Princípio electivo)
  29. Texto do artigo, página 1: Os membros das assembleias provinciais são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos moçambicanos residentes na respectiva província, nos termos da presente Lei.
  30. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 4
  31. Texto do artigo, página 1: (Direito do sufrágio)
  32. Texto do artigo, página 1: 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos.
  33. Texto do artigo, página 1: 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos é condição
  34. Texto do artigo, página 1: indispensável para o exercício do direito de voto. ARTIgO 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Liberdade e igualdade)
  36. Texto do artigo, página 1: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
  37. Texto do artigo, página 1: ARTIgO 6
  38. Texto do artigo, página 1: (Marcação da data das eleições)
  39. Texto do artigo, página 1: 1. A marcação da data das eleições dos membros das assembleias provinciais é feita com antecedência mínima de 18 meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir, por Decreto do Presidente da República, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  40. Texto do artigo, página 2: 2. A eleição dos membros das assembleias provinciais realiza-se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional.
  41. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 7
  42. Texto do artigo, página 2: (Prazo de apresentação de candidaturas)
  43. Texto do artigo, página 2: A apresentação das candidaturas faz-se até cento e vinte dias anteriores à data prevista para as eleições.
  44. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 8
  45. Texto do artigo, página 2: (Supervisão do processo eleitoral)
  46. Texto do artigo, página 2: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  47. Texto do artigo, página 2: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
  48. Texto do artigo, página 2: Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e da validade dos actos do processo eleitoral, compete à Comissão Nacional de Eleições.
  49. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 9
  50. Texto do artigo, página 2: (Tutela jurisdicional)
  51. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
  52. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 10
  53. Texto do artigo, página 2: (Observações das eleições)
  54. Texto do artigo, página 2: Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais, nos termos da lei que regula o regime de eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
  55. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  56. Texto do artigo, página 2: Capacidade Eleitoral Activa
  57. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 11
  58. Texto do artigo, página 2: (Cidadãos eleitores)
  59. Texto do artigo, página 2: São eleitores os cidadãos moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei e residam no território da Província.
  60. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 12
  61. Texto do artigo, página 2: (Incapacidade eleitoral activa)
  62. Texto do artigo, página 2: Não podem votar:
  63. Texto do artigo, página 2: a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
  64. Texto do artigo, página 2: b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
  65. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  66. Texto do artigo, página 2: Capacidade Eleitoral Passiva
  67. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 13
  68. Texto do artigo, página 2: (Capacidade eleitoral passiva)
  69. Texto do artigo, página 2: São elegíveis os cidadãos moçambicanos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei e residam no território da província pela qual concorrem.
  70. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 14
  71. Texto do artigo, página 2: (Incapacidade eleitoral passiva)
  72. Texto do artigo, página 2: Não são elegíveis a membros da assembleia provincial: a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  73. Texto do artigo, página 2: b) os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção;
  74. Texto do artigo, página 2: c) os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato imediatamente anterior.
  75. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 15
  76. Texto do artigo, página 2: (Incompatibilidades)
  77. Texto do artigo, página 2: 1. O mandato de membro da assembleia provincial é incompatível com a função de membro do governo nos níveis central, provincial, distrital, Vice-Ministro, Secretário de Estado, Secretário Permanente, Chefe do Posto Administrativo e da Localidade, Deputado da Assembleia da República e titulares e membros dos órgãos das autarquias locais.
  78. Texto do artigo, página 2: 2. Os membros referidos no n.º 1 do presente artigo que sejam eleitos membros da assembleia provincial e pretendam manter-se naquela função, devem ceder os seus mandatos nos termos da lei.
  79. Texto do artigo, página 2: 3. O membro da assembleia provincial mencionado no número anterior retoma o seu mandato na assembleia, no caso de deixar de exercer quaisquer uma das funções referidas no número 1 do presente artigo.
  80. Texto do artigo, página 2: 4. O mandato de membro da assembleia provincial é
  81. Texto do artigo, página 2: também incompatível com empregos remunerados por Estados estrangeiros ou por organizações internacionais.
  82. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 16
  83. Texto do artigo, página 2: (Inelegibilidades gerais)
  84. Texto do artigo, página 2: 1. São inelegíveis para membro de assembleia provincial:
  85. Texto do artigo, página 2: a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público em efectividade de funções;
  86. Texto do artigo, página 2: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  87. Texto do artigo, página 2: c) os diplomatas de carreira em efectividade de funções.
  88. Texto do artigo, página 2: 2. São também inelegíveis a membro de assembleia provincial os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  89. Texto do artigo, página 2: 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os membros
  90. Texto do artigo, página 2: das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
  91. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 17
  92. Texto do artigo, página 2: (Liberdade dos funcionários públicos)
  93. Texto do artigo, página 2: Os funcionários públicos ou de outras pessoas colectivas públicas não carecem de autorização para se candidatarem a membro da assembleia provincial.
  94. Número ou marcador, página 2: TÍTULO II
  95. Texto do artigo, página 2: Candidatos
  96. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I
  97. Texto do artigo, página 2: Estatuto dos Candidatos
  98. Texto do artigo, página 2: ARTIgO 18
  99. Texto do artigo, página 2: (Direito de dispensa de funções)
  100. Texto do artigo, página 2: 1. Nos quarenta e cinco dias anteriores à data das eleições os candidatos a membros das assembleias provinciais têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
  101. Texto do artigo, página 2: 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta
  102. Texto do artigo, página 2: para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
  103. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 19
  104. Texto do artigo, página 3: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
  105. Texto do artigo, página 3: 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão, que nos termos da presente Lei pretendam concorrer às eleições previstas na presente Lei devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
  106. Texto do artigo, página 3: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
  107. Texto do artigo, página 3: 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a membro da assembleia provincial carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
  108. Texto do artigo, página 3: 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
  109. Texto do artigo, página 3: paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal lhes seja solicitado.
  110. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 20
  111. Texto do artigo, página 3: (Imunidade)
  112. Texto do artigo, página 3: 1. Nenhum candidato a membro da assembleia provincial pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  113. Texto do artigo, página 3: 2. Movido o processo crime contra algum candidato que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
  114. Texto do artigo, página 3: 3. Ocorrendo a situação prevista no n.º 1 do presente artigo,
  115. Texto do artigo, página 3: o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
  116. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  117. Texto do artigo, página 3: Verificação e Publicação de Candidaturas
  118. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 21
  119. Texto do artigo, página 3: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
  120. Texto do artigo, página 3: 1. A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas para as eleições das assembleias provinciais cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos ou aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituídos.
  121. Texto do artigo, página 3: 2. As candidaturas são apresentadas pelo próprio ou seu mandatário.
  122. Texto do artigo, página 3: 3. A apresentação de candidaturas é feita perante a Comissão Nacional de Eleições, até cento e vinte dias antes da data prevista para as eleições.
  123. Texto do artigo, página 3: 4. Terminado o prazo para apresentação das candidaturas, o
  124. Texto do artigo, página 3: Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos de cujas listas foram apresentadas.
  125. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 22
  126. Texto do artigo, página 3: (Mandatários de candidaturas)
  127. Texto do artigo, página 3: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
  128. Texto do artigo, página 3: 2. Os mandatários são designados para o nível, central provincial e distrital ou de cidade, com indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
  129. Texto do artigo, página 3: 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
  130. Texto do artigo, página 3: devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para efeitos de credenciação e notificação:
  131. Texto do artigo, página 3: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  132. Texto do artigo, página 3: b) ficha de mandatário de candidatura;
  133. Texto do artigo, página 3: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
  134. Texto do artigo, página 3: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
  135. Texto do artigo, página 3: e) certificado do registo criminal.
  136. Número ou marcador, página 3: TÍTULO III
  137. Texto do artigo, página 3: Campanha e Propaganda Eleitoral
  138. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  139. Texto do artigo, página 3: Campanha Eleitoral
  140. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 23
  141. Texto do artigo, página 3: (Início e termo da campanha eleitoral)
  142. Texto do artigo, página 3: 1. Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  143. Texto do artigo, página 3: 2. A campanha eleitoral tem início quarenta e cinco dias antes
  144. Texto do artigo, página 3: da data das eleições e termina quarenta e oito horas antes do dia da votação.
  145. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 24
  146. Texto do artigo, página 3: (Promoção e realização)
  147. Texto do artigo, página 3: A promoção e realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e aos grupos de cidadãos eleitores proponentes de lista, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
  148. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 25
  149. Texto do artigo, página 3: (Âmbito)
  150. Texto do artigo, página 3: Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral, em qualquer lugar de jurisdição do território da província.
  151. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 26
  152. Texto do artigo, página 3: (Igualdade de oportunidades das candidaturas)
  153. Texto do artigo, página 3: Os candidatos, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  154. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 27
  155. Texto do artigo, página 3: (Liberdade de expressão e de informação)
  156. Texto do artigo, página 3: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  157. Texto do artigo, página 3: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
  158. Texto do artigo, página 3: aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
  159. Texto do artigo, página 3: ARTIgO 28
  160. Texto do artigo, página 3: (Liberdade de reunião e de manifestação)
  161. Texto do artigo, página 3: 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.° 9/91, de 18 de Julho e n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, com as adaptações constantes dos números seguintes.
  162. Texto do artigo, página 3: 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia
  163. Texto do artigo, página 3: e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período do descanso dos cidadãos.
  164. Texto do artigo, página 4: 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  165. Texto do artigo, página 4: 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.° 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
  166. Texto do artigo, página 4: 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
  167. Texto do artigo, página 4: da Lei n.° 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
  168. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 29
  169. Texto do artigo, página 4: (Proibição de divulgação de sondagens)
  170. Texto do artigo, página 4: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  171. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 30
  172. Texto do artigo, página 4: (Publicações de carácter jornalístico)
  173. Texto do artigo, página 4: As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
  174. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 31
  175. Texto do artigo, página 4: (Locais interditos ao exercício de propaganda política)
  176. Texto do artigo, página 4: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
  177. Texto do artigo, página 4: a) unidades militares e militarizadas;
  178. Texto do artigo, página 4: b) repartições do Estado e das autarquias locais;
  179. Texto do artigo, página 4: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  180. Texto do artigo, página 4: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
  181. Texto do artigo, página 4: e) locais normais de culto;
  182. Texto do artigo, página 4: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  183. Texto do artigo, página 4: g) unidades sanitárias. ARTIgO 32
  184. Texto do artigo, página 4: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
  185. Texto do artigo, página 4: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  186. Texto do artigo, página 4: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  187. Texto do artigo, página 4: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
  188. Texto do artigo, página 4: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  189. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 33
  190. Texto do artigo, página 4: (Salas de espectáculos)
  191. Texto do artigo, página 4: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas poderão ter aquela utilização.
  192. Texto do artigo, página 4: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  193. Texto do artigo, página 4: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do
  194. Texto do artigo, página 4: número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições das assembleias provinciais.
  195. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 34
  196. Texto do artigo, página 4: (Custo de utilização)
  197. Texto do artigo, página 4: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem no caso do n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
  198. Texto do artigo, página 4: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
  199. Texto do artigo, página 4: uniformes para todas as candidaturas interessadas.
  200. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  201. Texto do artigo, página 4: Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
  202. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 35
  203. Texto do artigo, página 4: (Propaganda eleitoral)
  204. Texto do artigo, página 4: Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos ou coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade
  205. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 36
  206. Texto do artigo, página 4: (Objectivos)
  207. Texto do artigo, página 4: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  208. Texto do artigo, página 4: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
  209. Texto do artigo, página 4: subscritora da candidatura que a emite. ARTIgO 37
  210. Texto do artigo, página 4: (Direito de antena)
  211. Texto do artigo, página 4: Os partidos políticos, as coligações de partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão, durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  212. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 38
  213. Texto do artigo, página 4: (Propaganda sonora)
  214. Texto do artigo, página 4: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte e uma horas.
  215. Texto do artigo, página 4: ARTIgO 39
  216. Texto do artigo, página 4: (Propaganda gráfica)
  217. Texto do artigo, página 4: 1. A fixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas ou municipais.
  218. Texto do artigo, página 4: 2. Não é permitida a fixação de cartazes nem a realização de
  219. Texto do artigo, página 4: pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou
  220. Texto do artigo, página 5: onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária e no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
  221. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 40
  222. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  223. Texto do artigo, página 5: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
  224. Texto do artigo, página 5: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e qualquer discriminação entre as diferentes candidaturas.
  225. Texto do artigo, página 5: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  226. Texto do artigo, página 5: ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
  227. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 41
  228. Texto do artigo, página 5: (Utilização em comum ou troca)
  229. Texto do artigo, página 5: Os candidatos, os partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
  230. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 42
  231. Texto do artigo, página 5: (Propaganda eleitoral após o termo da campanha)
  232. Texto do artigo, página 5: Nas quarenta e oito horas que precedem as eleições e no decurso das mesmas não é permitida qualquer propaganda eleitoral.
  233. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  234. Texto do artigo, página 5: Financiamento Eleitoral
  235. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 43
  236. Texto do artigo, página 5: (Financiamento da campanha eleitoral)
  237. Texto do artigo, página 5: 1. A campanha eleitoral é financiada por:
  238. Texto do artigo, página 5: a) contribuição dos próprios candidatos e dos partidos políticos, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes;
  239. Texto do artigo, página 5: b) contribuição voluntária dos cidadãos nacionais e estrangeiros;
  240. Texto do artigo, página 5: c) produto da actividade das campanhas eleitorais;
  241. Texto do artigo, página 5: d) contribuição dos partidos amigos nacionais;
  242. Texto do artigo, página 5: e) contribuição de organizações não governamentais nacionais.
  243. Texto do artigo, página 5: 2. O Orçamento do Estado deve prever uma verba para o financiamento da campanha eleitoral a ser desembolsado aos destinatários, até vinte um dias antes do início da campanha eleitoral.
  244. Texto do artigo, página 5: 3. É proibido o financiamento às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos ou coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes por parte de governos estrangeiros, organizações governamentais e instituições ou empresas públicas nacionais ou estrangeiras.
  245. Texto do artigo, página 5: 4. As entidades referidas no número anterior podem contribuir
  246. Texto do artigo, página 5: para financiar ou para reforçar a verba do Orçamento do Estado previsto para a campanha eleitoral.
  247. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 44
  248. Texto do artigo, página 5: (Financiamento pelo Estado)
  249. Texto do artigo, página 5: 1. Compete à Comissão Nacional de Eleições aprovar os critérios de distribuição dos fundos do financiamento público referentes às eleições.
  250. Texto do artigo, página 5: 2. Na distribuição dos fundos deve ter-se em conta a proporção das candidaturas apresentadas de acordo com os lugares a serem preenchidos.
  251. Texto do artigo, página 5: 3. O financiamento a que se refere o presente artigo deve
  252. Texto do artigo, página 5: ser feito até vinte um dias antes da data marcada para inicio da campanha eleitoral.
  253. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 45
  254. Texto do artigo, página 5: (Contabilização de despesas e receitas)
  255. Texto do artigo, página 5: 1. As candidaturas às eleições devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral decorrentes do financiamento do Estado, rubrica por rubrica e por cada tipo de eleição e comunicá-las à Comissão Nacional de Eleições, no prazo máximo de sessenta dias após a proclamação oficial dos resultados do escrutínio.
  256. Texto do artigo, página 5: 2. Todas as verbas atribuídas pelo Estado referidas no artigo
  257. Texto do artigo, página 5: anterior, que não sejam utilizadas ou tenham sido utilizadas para fins distintos do estabelecido na presente Lei, devem ser devolvidas à Comissão Nacional de Eleições.
  258. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 46
  259. Texto do artigo, página 5: (Responsabilidades pelas contas)
  260. Texto do artigo, página 5: Os candidatos, os partidos políticos ou coligação de partidos, consoante os casos, são responsáveis pelo envio discriminado e individualizado das contas das candidaturas e da campanha eleitoral.
  261. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 47
  262. Texto do artigo, página 5: (Prestação e apreciação de contas)
  263. Texto do artigo, página 5: 1. A Comissão Nacional de Eleições procede à apreciação da regularidade das contas, no prazo de sessenta dias, e publica as suas conclusões no Boletim da República e num dos jornais de maior circulação no país.
  264. Texto do artigo, página 5: 2. No caso de verificar qualquer irregularidade nas contas, a Comissão Nacional de Eleições notifica o partido ou a coligação de partidos, ao grupo de cidadãos eleitores proponentes ou candidatura para proceder à rectificação, no prazo de quinze dias.
  265. Texto do artigo, página 5: 3. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem
  266. Texto do artigo, página 5: contas, nos prazos fixados no n.º 1 do artigo 45 da presente Lei, ou se não procederem à apresentação de novas contas, nos termos do n.º 2 do presente artigo ou, se se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 45, a Comissão Nacional de Eleições participa ao Ministério Público, para procedimento, nos termos da lei.
  267. Texto do artigo, página 5: ARTIgO 48
  268. Texto do artigo, página 5: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  269. Texto do artigo, página 5: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  270. Texto do artigo, página 5: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior os bens públicos
  271. Texto do artigo, página 5: referidos nos artigos 32 e 33 da presente Lei.
  272. Número ou marcador, página 6: TÍTULO IV
  273. Texto do artigo, página 6: Processo Eleitoral
  274. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
  275. Texto do artigo, página 6: Organização das Assembleias de Voto
  276. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 49
  277. Texto do artigo, página 6: (Constituição da assembleia de voto)
  278. Texto do artigo, página 6: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
  279. Texto do artigo, página 6: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, a organização de filas de eleitores, pelo pessoal auxiliar, à entrada das mesas das assembleias de voto, de modo a que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  280. Texto do artigo, página 6: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  281. Texto do artigo, página 6: 4. Até quarenta e cinco dias antes das eleições, a Comissão
  282. Texto do artigo, página 6: Nacional de Eleições manda distribuir aos mandatários de candidatura, divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso ao público, a lista definitiva dos candidatos aceites, o mapa definitivo dos locais de funcionamento das assembleias de voto com a indicação dos códigos das assembleias de voto, respectivas mesas, o número de eleitores por caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo código.
  283. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 50
  284. Texto do artigo, página 6: (Locais de funcionamento das assembleias de voto)
  285. Texto do artigo, página 6: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios do Estado e de administração autárquica que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança, de preferência nas escolas.
  286. Texto do artigo, página 6: 2. Na falta de edifícios adequados podem ser requisitados para o efeito edifícios particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário.
  287. Texto do artigo, página 6: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
  288. Texto do artigo, página 6: 4. Exceptua-se o disposto no número anterior a ocorrência de situações de força maior ou imprevisto, caso em que o local de funcionamento da assembleia de voto pode não coincidir com o local de recenseamento, por decisão do presidente da mesa da assembleia de voto, ouvidos os delegados das candidaturas.
  289. Texto do artigo, página 6: 5. Não é permitida a constituição e o funcionamento de
  290. Texto do artigo, página 6: assembleias de voto nos seguintes locais:
  291. Texto do artigo, página 6: a) unidades policiais;
  292. Texto do artigo, página 6: b) unidades militares;
  293. Texto do artigo, página 6: c) residência de ministros de culto;
  294. Texto do artigo, página 6: d) edifícios de qualquer partido político, coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, associações filiadas a partidos políticos e organizações religiosas;
  295. Texto do artigo, página 6: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  296. Texto do artigo, página 6: f) locais de culto ou destinados ao culto;
  297. Texto do artigo, página 6: g) unidades sanitárias.
  298. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 51
  299. Texto do artigo, página 6: (Anúncio do dia, hora e local)
  300. Texto do artigo, página 6: A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as mesas das assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios mais eficazes ao seu alcance.
  301. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 52
  302. Texto do artigo, página 6: (Relação das candidaturas)
  303. Texto do artigo, página 6: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos boletins de voto, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
  304. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 53
  305. Texto do artigo, página 6: (Funcionamento das assembleias de voto)
  306. Texto do artigo, página 6: As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para as eleições.
  307. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 54
  308. Texto do artigo, página 6: (Mesa da assembleia de voto)
  309. Texto do artigo, página 6: 1. Em cada assembleia de voto há uma ou mais mesas a qual compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do sufrágio.
  310. Texto do artigo, página 6: 2. A mesa da assembleia de voto é compostas por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores que também devem velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
  311. Texto do artigo, página 6: 3. Os membros das mesas da assembleia de voto devem saber ler e escrever português e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  312. Texto do artigo, página 6: 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  313. Texto do artigo, página 6: 5. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros das mesas da assembleia de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
  314. Texto do artigo, página 6: 6. O exercício da função de membro da mesa da assembleia
  315. Texto do artigo, página 6: de voto é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de candidato, mandatário, delegado da candidatura, observador, jornalista ou membro dos órgãos de gestão eleitoral de escalão superior.
  316. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 55
  317. Texto do artigo, página 6: (Recrutamento e selecção de membros das mesas das assembleias de voto)
  318. Texto do artigo, página 6: Para constituição das mesas das assembleias de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta e selecciona, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos maiores de dezoito anos de idade, tecnicamente habilitados para o efeito.
  319. Texto do artigo, página 6: ARTIgO 56
  320. Texto do artigo, página 6: (Constituição das mesas)
  321. Texto do artigo, página 6: 1. A mesa da assembleia de voto é constituída na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  322. Texto do artigo, página 6: 2. A constituição da mesa da assembleia de voto fora do local previamente indicado implica a nulidade da eleição e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  323. Texto do artigo, página 6: 3. Os membros da mesa da assembleia de voto devem estar
  324. Texto do artigo, página 6: presentes no local de funcionamento da assembleia, até duas horas antes do início da votação.
  325. Texto do artigo, página 7: 4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  326. Texto do artigo, página 7: 5. Na constituição da mesa de assembleia de voto os ausentes são prioritariamente substituídos pelos candidatos apurados na formação e suplentes na lista aprovada que aí se encontrem presentes.
  327. Texto do artigo, página 7: 6. Os membros designados para integrar a mesa da assembleia de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  328. Texto do artigo, página 7: 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os
  329. Texto do artigo, página 7: direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  330. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 57
  331. Texto do artigo, página 7: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  332. Texto do artigo, página 7: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  333. Texto do artigo, página 7: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  334. Texto do artigo, página 7: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes á função que exerce;
  335. Texto do artigo, página 7: c) exercer a função para a qual foi designado;
  336. Texto do artigo, página 7: d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
  337. Texto do artigo, página 7: e) ser tratado com respeito e correcção;
  338. Texto do artigo, página 7: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos.
  339. Texto do artigo, página 7: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias de
  340. Texto do artigo, página 7: voto:
  341. Texto do artigo, página 7: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  342. Texto do artigo, página 7: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  343. Texto do artigo, página 7: c) saber ler e escrever português;
  344. Texto do artigo, página 7: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  345. Texto do artigo, página 7: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
  346. Texto do artigo, página 7: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  347. Texto do artigo, página 7: g) atender com urbanidade os eleitores;
  348. Texto do artigo, página 7: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  349. Texto do artigo, página 7: i) zelar pelos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  350. Texto do artigo, página 7: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  351. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 58
  352. Texto do artigo, página 7: (Inalterabilidade das mesas)
  353. Texto do artigo, página 7: 1. A mesa da assembleia de voto, uma vez regularmente constituída, não pode ser alterada, salvo por motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  354. Texto do artigo, página 7: 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente e de pelo menos mais dois membros da mesa da assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do sufrágio.
  355. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 59
  356. Texto do artigo, página 7: (Elementos de trabalho da mesa)
  357. Texto do artigo, página 7: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa da assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
  358. Texto do artigo, página 7: a) a cópia autêntica dos cadernos de recenseamento eleitoral referente aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  359. Texto do artigo, página 7: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  360. Texto do artigo, página 7: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
  361. Texto do artigo, página 7: d) os boletins de voto;
  362. Texto do artigo, página 7: e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
  363. Texto do artigo, página 7: f) as cabines de votação;
  364. Texto do artigo, página 7: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
  365. Texto do artigo, página 7: h) as esferográficas, lápis e borracha;
  366. Texto do artigo, página 7: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
  367. Texto do artigo, página 7: j) o carimbo e a respectiva almofada;
  368. Texto do artigo, página 7: k) os meios de iluminação;
  369. Texto do artigo, página 7: l) as máquinas de calcular;
  370. Texto do artigo, página 7: m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com inscrição da assembleia de voto;
  371. Texto do artigo, página 7: n) folhas impressas em duplicados para eventuais reclamações, protestos e contraprotestos, por parte dos delegados de candidatura presentes.
  372. Texto do artigo, página 7: 2. Aos órgãos locais da administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior.
  373. Texto do artigo, página 7: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
  374. Texto do artigo, página 7: nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
  375. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 60
  376. Texto do artigo, página 7: (Tipos de urnas)
  377. Texto do artigo, página 7: As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
  378. Texto do artigo, página 7: ARTIgO 61
  379. Texto do artigo, página 7: (Designação dos delegados de candidatura)
  380. Texto do artigo, página 7: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar de entre os eleitores um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
  381. Texto do artigo, página 7: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa da assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  382. Texto do artigo, página 7: 3. A falta de designação ou de comparência de qualquer
  383. Texto do artigo, página 7: delegado não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  384. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 62
  385. Texto do artigo, página 8: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  386. Texto do artigo, página 8: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes, designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa da assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
  387. Texto do artigo, página 8: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao
  388. Texto do artigo, página 8: nível do distrito ou de cidade devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder a sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
  389. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 63
  390. Texto do artigo, página 8: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  391. Texto do artigo, página 8: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  392. Texto do artigo, página 8: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrunio;
  393. Texto do artigo, página 8: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  394. Texto do artigo, página 8: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamaçes perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  395. Texto do artigo, página 8: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
  396. Texto do artigo, página 8: e) fazer observações sobre as actas e os editais quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  397. Texto do artigo, página 8: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
  398. Texto do artigo, página 8: g) consultar a todo o momento os cadernos de recenseamento eleitoral;
  399. Texto do artigo, página 8: h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  400. Texto do artigo, página 8: i) receber impresso para apresentação de eventuais reclamações, a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
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