Lei n.º 7/2013

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Lei n.º 7/2013

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Texto do artigo · p. 46 Lei n.º 7/2013
Texto do artigo · p. 46 de 22 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 46 Havendo necessidade de rever o quadro jurídico relativo à eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 46 TÍTULO I
Texto do artigo · p. 46 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 46 Princípios Fundamentais
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 1
Texto do artigo · p. 46 (Âmbito da Lei)
Texto do artigo · p. 46 A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente do Conselho Municipal e para a eleição dos membros da Assembleia Municipal ou da povoação.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 2
Texto do artigo · p. 46 (Definições)
Texto do artigo · p. 46 O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 3
Texto do artigo · p. 46 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 46 O presidente do conselho e os membros das assembleias municipais são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos munícipes moçambicanos residentes na respectiva autarquia, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 4
Texto do artigo · p. 46 (Direito de sufrágio)
Texto do artigo · p. 46 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos munícipes.
Texto do artigo · p. 46 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos munícipes é condição indispensável para o exercício do direito de voto.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 5
Texto do artigo · p. 46 (Liberdade e igualdade)
Texto do artigo · p. 46 O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 6
Texto do artigo · p. 46 (Marcação da data e realização das eleições)
Texto do artigo · p. 46 1. A marcação da data das eleições autárquicas é feita com antecedência mínima de dezoito meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir, por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 46 2. A eleição do presidente e dos membros da assembleia municipal realiza-se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 7
Texto do artigo · p. 46 (Supervisão do processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 46 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 46 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
Texto do artigo · p. 46 Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 8
Texto do artigo · p. 46 (Tutela jurisdicional)
Texto do artigo · p. 46 Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
Texto do artigo · p. 46 ArtiGo 9
Texto do artigo · p. 46 (Observação eleitoral)
Texto do artigo · p. 46 Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais, nos termos da lei que regula o regime de eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 47 Capacidade Eleitoral Activa
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 10
Texto do artigo · p. 47 (Cidadãos eleitores)
Texto do artigo · p. 47 São eleitores os cidadãos munícipes moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei e residam no território da autarquia local.
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 11
Texto do artigo · p. 47 (Incapacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 47 Não podem votar:
Texto do artigo · p. 47 a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
Texto do artigo · p. 47 b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
Número ou marcador · p. 47 TÍTULO II
Texto do artigo · p. 47 Estatuto dos Candidatos
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 47 Estatuto dos Candidatos
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 12
Texto do artigo · p. 47 (Direito de dispensa de funções)
Texto do artigo · p. 47 1. Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos a presidente do conselho municipal e a membro da assembleia municipal ou da povoação têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
Texto do artigo · p. 47 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta
Texto do artigo · p. 47 para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 13
Texto do artigo · p. 47 (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 47 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão que, nos termos da presente Lei pretendam concorrer às eleições autárquicas, devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
Texto do artigo · p. 47 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
Texto do artigo · p. 47 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a presidente do conselho municipal ou a membro da assembleia municipal, carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
Texto do artigo · p. 47 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
Texto do artigo · p. 47 paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal lhes seja solicitado.
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 14
Texto do artigo · p. 47 (Imunidade)
Texto do artigo · p. 47 1. Nenhum candidato a presidente do conselho municipal ou a membro da assembleia municipal pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
Texto do artigo · p. 47 2. Movido o processo-crime contra algum candidato que
Texto do artigo · p. 47 não esteja em regime de prisão preventiva, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos, após a proclamação dos resultados das eleições.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 47 Verificação e Publicação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 15
Texto do artigo · p. 47 (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 47 A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo disposto neste título e nos Títulos V e VI da presente Lei.
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 16
Texto do artigo · p. 47 (Mandatários de candidaturas)
Texto do artigo · p. 47 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 47 2. Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
Texto do artigo · p. 47 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
Texto do artigo · p. 47 devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
Texto do artigo · p. 47 a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Texto do artigo · p. 47 b) ficha de mandatário de candidatura;
Texto do artigo · p. 47 c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 47 d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 47 Capacidade Eleitoral Passiva
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 17
Texto do artigo · p. 47 (Cidadãos elegíveis)
Texto do artigo · p. 47 São elegíveis os cidadãos moçambicanos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei e residam no território da autarquia local pela qual concorrem.
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 18
Texto do artigo · p. 47 (Incapacidade eleitoral passiva)
Texto do artigo · p. 47 1. Não são elegíveis para órgãos das autarquias locais:
Texto do artigo · p. 47 a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
Texto do artigo · p. 47 b) os cidadãos que estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário.
Texto do artigo · p. 47 2. Os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção.
Texto do artigo · p. 47 3. Os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato
Texto do artigo · p. 47 imediatamente anterior.
Texto do artigo · p. 47 ArtiGo 19
Texto do artigo · p. 47 (Inelegibilidades gerais)
Texto do artigo · p. 47 1. São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 48 b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
Texto do artigo · p. 48 c) os diplomatas de carreira em efectividade de funções;
Texto do artigo · p. 48 d) os falidos ou insolventes, salvo se reabilitados por lei;
Texto do artigo · p. 48 e) os devedores em mora com a autarquia local e respectivos fiadores;
Texto do artigo · p. 48 f) os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia local não integralmente cumprido ou de execução continuada.
Texto do artigo · p. 48 2. São também inelegíveis a presidente do conselho municipal ou da povoação e a membro de assembleia municipal ou da povoação os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 48 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os
Texto do artigo · p. 48 membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições dos órgãos autárquicos devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções, a partir do momento da apresentação de candidatura.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 48 Inscrição dos Proponentes e Apresentação de Candidaturas
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO I Inscrição dos Proponentes
Texto do artigo · p. 48 ArtiGo 20
Texto do artigo · p. 48 (Inscrição dos proponentes)
Texto do artigo · p. 48 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas, os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
Texto do artigo · p. 48 a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;
Texto do artigo · p. 48 b) certidão de registo;
Texto do artigo · p. 48 c) sigla;
Texto do artigo · p. 48 d) símbolo;
Texto do artigo · p. 48 e) denominação;
Texto do artigo · p. 48 f) lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos político;
Texto do artigo · p. 48 g) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 48 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos, o estatuto
Texto do artigo · p. 48 ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 163 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 48 ArtiGo 21
Texto do artigo · p. 48 (Mandatários de candidaturas)
Texto do artigo · p. 48 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida, nos termos da presente Lei.
Texto do artigo · p. 48 2. Os eleitores designados mandatários de candidatura devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
Texto do artigo · p. 48 a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
Texto do artigo · p. 48 b) ficha de mandatário de candidatura;
Texto do artigo · p. 48 c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
Texto do artigo · p. 48 d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
Texto do artigo · p. 48 e) certificado do registo criminal.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO II Apresentação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 48 ArtiGo 22
Texto do artigo · p. 48 (Legitimidade de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 48 A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação de partidos ou aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituídos.
Texto do artigo · p. 48 ArtiGo 23
Texto do artigo · p. 48 (Proibição de candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 48 1. Ninguém pode ser candidato a membro da assembleia municipal por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
Texto do artigo · p. 48 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
Texto do artigo · p. 48 proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato.
Texto do artigo · p. 48 ArtiGo 24
Texto do artigo · p. 48 (Requisitos formais da apresentação)
Texto do artigo · p. 48 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição do presidente do conselho municipal ou da povoação, dos membros da assembleia municipal ou da povoação e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número do certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 48 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio, deve conter:
Texto do artigo · p. 48 a) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
Texto do artigo · p. 48 b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
Texto do artigo · p. 48 c) atestado de residência que atesta estar a residir na autarquia pela qual concorre;
Texto do artigo · p. 48 d) certificado do registo criminal do candidato;
Texto do artigo · p. 48 e) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
Texto do artigo · p. 48 f) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
Texto do artigo · p. 48 3. O atestado de residência é afastado sempre que o bilhete
Texto do artigo · p. 48 de identidade ou o cartão de recenseamento eleitoral atestar que o candidato reside na autarquia pela qual concorre.
Texto do artigo · p. 49 4. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrente que propõe cada um dos candidatos.
Texto do artigo · p. 49 5. Os processos individuais de candidatura consideram-se
Texto do artigo · p. 49 em situação regular quando no acto de recepção pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO III Apreciação das Candidaturas
Texto do artigo · p. 49 ArtiGo 25
Texto do artigo · p. 49 (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
Texto do artigo · p. 49 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
Texto do artigo · p. 49 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
Texto do artigo · p. 49 da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
Texto do artigo · p. 49 ArtiGo 26
Texto do artigo · p. 49 (Irregularidades formais)
Texto do artigo · p. 49 1. Verificando-se irregularidades formais, de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
Texto do artigo · p. 49 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual, no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
Texto do artigo · p. 49 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos propostos, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 24 da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
Texto do artigo · p. 49 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 24 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 49 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
Texto do artigo · p. 49 de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições,
Texto do artigo · p. 49 até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
Texto do artigo · p. 49 ArtiGo 27
Texto do artigo · p. 49 (Rejeição de candidaturas)
Texto do artigo · p. 49 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
Texto do artigo · p. 49 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
Texto do artigo · p. 49 ArtiGo 28
Texto do artigo · p. 49 (Rejeição da Lista)
Texto do artigo · p. 49 São rejeitadas as listas que não satisfaçam o previsto nos artigos 19, 20, 23 e 24 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 49 ArtiGo 29
Texto do artigo · p. 49 (Publicação das decisões)
Texto do artigo · p. 49 Findo o prazo referido nos artigos 15, 25, 30 e 31 da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
Texto do artigo · p. 49 ArtiGo 30
Texto do artigo · p. 49 (Recursos)
Texto do artigo · p. 49 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
Texto do artigo · p. 49 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
Texto do artigo · p. 49 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
Texto do artigo · p. 49 notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
Texto do artigo · p. 49 ArtiGo 31
Texto do artigo · p. 49 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 49 Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
Texto do artigo · p. 49 ArtiGo 32
Texto do artigo · p. 49 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 49 1. O Conselho Constitucional delibera, no prazo de dez dias a contar dos prazos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
Texto do artigo · p. 49 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
Texto do artigo · p. 49 meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido. ArtiGo 33
Texto do artigo · p. 49 (Afixação das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 34
Texto do artigo · p. 50 (Sorteio das listas definitivas)
Texto do artigo · p. 50 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
Texto do artigo · p. 50 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todas as autarquias locais e em segundo lugar os demais.
Texto do artigo · p. 50 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
Texto do artigo · p. 50 instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
Número ou marcador · p. 50 TÍTULO III
Texto do artigo · p. 50 Campanha e Propaganda Eleitoral
Número ou marcador · p. 50 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 50 Campanha Eleitoral
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 35
Texto do artigo · p. 50 (Campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 50 Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 36
Texto do artigo · p. 50 (Período)
Texto do artigo · p. 50 A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação.
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 37
Texto do artigo · p. 50 (Promoção e realização)
Texto do artigo · p. 50 A promoção e realização da campanha eleitoral cabe directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de listas, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 38
Texto do artigo · p. 50 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 50 Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da autarquia local.
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 39
Texto do artigo · p. 50 (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
Texto do artigo · p. 50 Os candidatos, partidos políticos, ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 40
Texto do artigo · p. 50 (Liberdade de expressão e de informação)
Texto do artigo · p. 50 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
Texto do artigo · p. 50 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
Texto do artigo · p. 50 aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 41
Texto do artigo · p. 50 (Liberdade de reunião e de manifestação)
Texto do artigo · p. 50 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e n.º 7/2001, de 7 de Julho, com as adaptações constantes dos números seguintes.
Texto do artigo · p. 50 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período de descanso dos cidadãos.
Texto do artigo · p. 50 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões ou manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
Texto do artigo · p. 50 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
Texto do artigo · p. 50 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
Texto do artigo · p. 50 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 42
Texto do artigo · p. 50 (Proibição de divulgação de sondagens)
Texto do artigo · p. 50 É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 43
Texto do artigo · p. 50 (Publicações de carácter jornalístico)
Texto do artigo · p. 50 As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 44
Texto do artigo · p. 50 (Salas de espectáculos)
Texto do artigo · p. 50 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições, até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.
Texto do artigo · p. 50 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
Texto do artigo · p. 50 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
Texto do artigo · p. 50 do número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições autárquicas.
Texto do artigo · p. 50 ArtiGo 45
Texto do artigo · p. 50 (Custo de utilização)
Texto do artigo · p. 50 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do número 1 do artigo anterior, ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
Texto do artigo · p. 51 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas.
Texto do artigo · p. 51 ArtiGo 46
Texto do artigo · p. 51 (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
Texto do artigo · p. 51 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
Texto do artigo · p. 51 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 51 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
Texto do artigo · p. 51 de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
Texto do artigo · p. 51 ArtiGo 47
Texto do artigo · p. 51 (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
Texto do artigo · p. 51 É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
Texto do artigo · p. 51 a) unidades militares e militarizadas;
Texto do artigo · p. 51 b) repartições do Estado e das autarquias locais;
Texto do artigo · p. 51 c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
Texto do artigo · p. 51 d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
Texto do artigo · p. 51 e) locais normais de culto;
Texto do artigo · p. 51 f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
Texto do artigo · p. 51 g) unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 51 Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
Texto do artigo · p. 51 ArtiGo 48
Texto do artigo · p. 51 (Propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 51 Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente, através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
Texto do artigo · p. 51 ArtiGo 49
Texto do artigo · p. 51 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 51 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Texto do artigo · p. 51 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
Texto do artigo · p. 51 subscritora da candidatura que a emita. ArtiGo 50
Texto do artigo · p. 51 (Direito de antena)
Texto do artigo · p. 51 Os candidatos a cargo de presidente das autarquias, os partidos políticos, as coligações de partidos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do
Texto do artigo · p. 51 serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 51 ArtiGo 51
Texto do artigo · p. 51 (Propaganda sonora)
Texto do artigo · p. 51 O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte uma horas.
Texto do artigo · p. 51 ArtiGo 52
Texto do artigo · p. 51 (Propaganda gráfica)
Texto do artigo · p. 51 1. A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
Texto do artigo · p. 51 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização
Texto do artigo · p. 51 de pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
Texto do artigo · p. 51 ArtiGo 53
Texto do artigo · p. 51 (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
Texto do artigo · p. 51 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
Texto do artigo · p. 51 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e discriminação entre as diferentes candidaturas.
Texto do artigo · p. 51 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
Texto do artigo · p. 51 ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
Texto do artigo · p. 51 ArtiGo 54
Texto do artigo · p. 51 (Utilização em comum ou troca)
Texto do artigo · p. 51 Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
Texto do artigo · p. 51 ArtiGo 55
Texto do artigo · p. 51 (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 51 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
Texto do artigo · p. 51 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens
Texto do artigo · p. 51 públicos referidos nos artigos 53 e 54 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 52 TÍTULO IV
Texto do artigo · p. 52 Processo Eleitoral
Número ou marcador · p. 52 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 52 Organização das Assembleias de Voto
Número ou marcador · p. 52 SECÇÃO I Assembleias de Voto
Texto do artigo · p. 52 ArtiGo 56
Texto do artigo · p. 52 (Assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 52 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
Texto do artigo · p. 52 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores pelo pessoal auxiliar, à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
Texto do artigo · p. 52 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
Texto do artigo · p. 52 4. Até trinta dias antes da data das eleições, a Comissão
Texto do artigo · p. 52 Nacional de Eleições manda divulgar e distribuir a lista definitiva dos candidatos aceites, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso ao público e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos.
Texto do artigo · p. 52 ArtiGo 57
Texto do artigo · p. 52 (Locais de funcionamento)
Texto do artigo · p. 52 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios públicos que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
Texto do artigo · p. 52 2. Na falta de edifícios públicos adequados, podem ser requisitados, para o efeito, edifícios privados.
Texto do artigo · p. 52 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide, sempre que possível, com o posto de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 52 4. Não é permitido a constituição e o funcionamento
Texto do artigo · p. 52 de assembleias de voto nos seguintes locais:
Texto do artigo · p. 52 a) unidades policiais;
Texto do artigo · p. 52 b) unidades militares;
Texto do artigo · p. 52 c) residências de ministros de culto;
Texto do artigo · p. 52 d) edifícios de qualquer partido político, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e associações filiadas a partidos políticos;
Texto do artigo · p. 52 e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
Texto do artigo · p. 52 f) locais de culto ou destinados a culto;
Texto do artigo · p. 52 g) unidades sanitárias.
Texto do artigo · p. 52 ArtiGo 58
Texto do artigo · p. 52 (Anúncio do dia, hora e local)
Texto do artigo · p. 52 A Comissão Nacional de Eleições anuncia publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 52 ArtiGo 59
Texto do artigo · p. 52 (Relação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 52 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos boletins de voto, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas
Texto do artigo · p. 52 as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 52 ArtiGo 60
Texto do artigo · p. 52 (Funcionamento das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 52 As assembleias de voto funcionam, simultaneamente, em todo o país no dia marcado para as eleições.
Texto do artigo · p. 52 ArtiGo 61
Texto do artigo · p. 52 (Mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 52 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 52 2. A mesa da assembleia de voto é composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores, que também devem velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
Texto do artigo · p. 52 3. Os membros das mesas devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
Texto do artigo · p. 52 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 52 5. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros das mesas de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
Texto do artigo · p. 52 6. A função de membro da mesa da assembleia de voto
Texto do artigo · p. 52 é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura.
Texto do artigo · p. 52 ArtiGo 62
Texto do artigo · p. 52 (Recrutamento dos membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 52 Para a constituição das assembleias de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos maiores de dezoito anos de idade, tecnicamente habilitados para o efeito.
Texto do artigo · p. 52 ArtiGo 63
Texto do artigo · p. 52 (Constituição das mesas)
Texto do artigo · p. 52 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
Texto do artigo · p. 52 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 52 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, duas horas antes do início da votação.
Texto do artigo · p. 52 4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
Texto do artigo · p. 52 5. Na constituição da mesa da assembleia de voto, os ausentes
Texto do artigo · p. 52 são prioritariamente substituídos pelos candidatos apurados na formação e suplentes na lista aprovada que aí se encontrem presentes.
Texto do artigo · p. 53 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
Texto do artigo · p. 53 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os
Texto do artigo · p. 53 direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 53 ArtiGo 64
Texto do artigo · p. 53 (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 53 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
Texto do artigo · p. 53 a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
Texto do artigo · p. 53 b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
Texto do artigo · p. 53 c) exercer a função para a qual foi designado;
Texto do artigo · p. 53 d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
Texto do artigo · p. 53 e) ser tratado com respeito e correcção;
Texto do artigo · p. 53 f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
Texto do artigo · p. 53 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
Texto do artigo · p. 53 de voto:
Texto do artigo · p. 53 a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
Texto do artigo · p. 53 b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Texto do artigo · p. 53 c) saber ler e escrever português;
Texto do artigo · p. 53 d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
Texto do artigo · p. 53 e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
Texto do artigo · p. 53 f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
Texto do artigo · p. 53 g) atender com urbanidade os eleitores;
Texto do artigo · p. 53 h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
Texto do artigo · p. 53 i) zelar dos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 53 j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
Texto do artigo · p. 53 ArtiGo 65
Texto do artigo · p. 53 (Inalterabilidade das mesas)
Texto do artigo · p. 53 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
Texto do artigo · p. 53 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
Texto do artigo · p. 53 e de pelo menos mais dois membros da mesa de assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Texto do artigo · p. 53 ArtiGo 66
Texto do artigo · p. 53 (Elementos de trabalho das mesas)
Texto do artigo · p. 53 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa de assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
Texto do artigo · p. 53 a) a cópia autenticada dos cadernos de recenseamento eleitoral referentes aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 53 b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
Texto do artigo · p. 53 c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 53 d) os boletins de voto;
Texto do artigo · p. 53 e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
Texto do artigo · p. 53 f) as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 53 g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
Texto do artigo · p. 53 h) as esferográficas, lápis e borracha;
Texto do artigo · p. 53 i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
Texto do artigo · p. 53 j) o carimbo e a respectiva almofada;
Texto do artigo · p. 53 k) os meios de iluminação;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 46: Lei n.º 7/2013
  2. Texto do artigo, página 46: de 22 de Fevereiro
  3. Texto do artigo, página 46: Havendo necessidade de rever o quadro jurídico relativo à eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 46: TÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 46: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I
  7. Texto do artigo, página 46: Princípios Fundamentais
  8. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 1
  9. Texto do artigo, página 46: (Âmbito da Lei)
  10. Texto do artigo, página 46: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente do Conselho Municipal e para a eleição dos membros da Assembleia Municipal ou da povoação.
  11. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 2
  12. Texto do artigo, página 46: (Definições)
  13. Texto do artigo, página 46: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
  14. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 3
  15. Texto do artigo, página 46: (Princípio electivo)
  16. Texto do artigo, página 46: O presidente do conselho e os membros das assembleias municipais são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos munícipes moçambicanos residentes na respectiva autarquia, nos termos da presente Lei.
  17. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 4
  18. Texto do artigo, página 46: (Direito de sufrágio)
  19. Texto do artigo, página 46: 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos munícipes.
  20. Texto do artigo, página 46: 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos munícipes é condição indispensável para o exercício do direito de voto.
  21. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 5
  22. Texto do artigo, página 46: (Liberdade e igualdade)
  23. Texto do artigo, página 46: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
  24. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 6
  25. Texto do artigo, página 46: (Marcação da data e realização das eleições)
  26. Texto do artigo, página 46: 1. A marcação da data das eleições autárquicas é feita com antecedência mínima de dezoito meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir, por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  27. Texto do artigo, página 46: 2. A eleição do presidente e dos membros da assembleia municipal realiza-se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional.
  28. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 7
  29. Texto do artigo, página 46: (Supervisão do processo eleitoral)
  30. Texto do artigo, página 46: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
  31. Texto do artigo, página 46: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
  32. Texto do artigo, página 46: Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
  33. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 8
  34. Texto do artigo, página 46: (Tutela jurisdicional)
  35. Texto do artigo, página 46: Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
  36. Texto do artigo, página 46: ArtiGo 9
  37. Texto do artigo, página 46: (Observação eleitoral)
  38. Texto do artigo, página 46: Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais, nos termos da lei que regula o regime de eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
  39. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II
  40. Texto do artigo, página 47: Capacidade Eleitoral Activa
  41. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 10
  42. Texto do artigo, página 47: (Cidadãos eleitores)
  43. Texto do artigo, página 47: São eleitores os cidadãos munícipes moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei e residam no território da autarquia local.
  44. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 11
  45. Texto do artigo, página 47: (Incapacidade eleitoral activa)
  46. Texto do artigo, página 47: Não podem votar:
  47. Texto do artigo, página 47: a) os interditos por sentença com trânsito em julgado;
  48. Texto do artigo, página 47: b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
  49. Número ou marcador, página 47: TÍTULO II
  50. Texto do artigo, página 47: Estatuto dos Candidatos
  51. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I
  52. Texto do artigo, página 47: Estatuto dos Candidatos
  53. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 12
  54. Texto do artigo, página 47: (Direito de dispensa de funções)
  55. Texto do artigo, página 47: 1. Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos a presidente do conselho municipal e a membro da assembleia municipal ou da povoação têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
  56. Texto do artigo, página 47: 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta
  57. Texto do artigo, página 47: para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
  58. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 13
  59. Texto do artigo, página 47: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
  60. Texto do artigo, página 47: 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão que, nos termos da presente Lei pretendam concorrer às eleições autárquicas, devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
  61. Texto do artigo, página 47: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
  62. Texto do artigo, página 47: 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a presidente do conselho municipal ou a membro da assembleia municipal, carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
  63. Texto do artigo, página 47: 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
  64. Texto do artigo, página 47: paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal lhes seja solicitado.
  65. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 14
  66. Texto do artigo, página 47: (Imunidade)
  67. Texto do artigo, página 47: 1. Nenhum candidato a presidente do conselho municipal ou a membro da assembleia municipal pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
  68. Texto do artigo, página 47: 2. Movido o processo-crime contra algum candidato que
  69. Texto do artigo, página 47: não esteja em regime de prisão preventiva, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos, após a proclamação dos resultados das eleições.
  70. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO II
  71. Texto do artigo, página 47: Verificação e Publicação de Candidaturas
  72. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 15
  73. Texto do artigo, página 47: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
  74. Texto do artigo, página 47: A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo disposto neste título e nos Títulos V e VI da presente Lei.
  75. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 16
  76. Texto do artigo, página 47: (Mandatários de candidaturas)
  77. Texto do artigo, página 47: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
  78. Texto do artigo, página 47: 2. Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
  79. Texto do artigo, página 47: 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
  80. Texto do artigo, página 47: devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
  81. Texto do artigo, página 47: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  82. Texto do artigo, página 47: b) ficha de mandatário de candidatura;
  83. Texto do artigo, página 47: c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  84. Texto do artigo, página 47: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
  85. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO III
  86. Texto do artigo, página 47: Capacidade Eleitoral Passiva
  87. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 17
  88. Texto do artigo, página 47: (Cidadãos elegíveis)
  89. Texto do artigo, página 47: São elegíveis os cidadãos moçambicanos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei e residam no território da autarquia local pela qual concorrem.
  90. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 18
  91. Texto do artigo, página 47: (Incapacidade eleitoral passiva)
  92. Texto do artigo, página 47: 1. Não são elegíveis para órgãos das autarquias locais:
  93. Texto do artigo, página 47: a) os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
  94. Texto do artigo, página 47: b) os cidadãos que estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário.
  95. Texto do artigo, página 47: 2. Os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção.
  96. Texto do artigo, página 47: 3. Os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato
  97. Texto do artigo, página 47: imediatamente anterior.
  98. Texto do artigo, página 47: ArtiGo 19
  99. Texto do artigo, página 47: (Inelegibilidades gerais)
  100. Texto do artigo, página 47: 1. São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais: a) os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;
  101. Texto do artigo, página 48: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
  102. Texto do artigo, página 48: c) os diplomatas de carreira em efectividade de funções;
  103. Texto do artigo, página 48: d) os falidos ou insolventes, salvo se reabilitados por lei;
  104. Texto do artigo, página 48: e) os devedores em mora com a autarquia local e respectivos fiadores;
  105. Texto do artigo, página 48: f) os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia local não integralmente cumprido ou de execução continuada.
  106. Texto do artigo, página 48: 2. São também inelegíveis a presidente do conselho municipal ou da povoação e a membro de assembleia municipal ou da povoação os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
  107. Texto do artigo, página 48: 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os
  108. Texto do artigo, página 48: membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições dos órgãos autárquicos devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções, a partir do momento da apresentação de candidatura.
  109. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV
  110. Texto do artigo, página 48: Inscrição dos Proponentes e Apresentação de Candidaturas
  111. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO I Inscrição dos Proponentes
  112. Texto do artigo, página 48: ArtiGo 20
  113. Texto do artigo, página 48: (Inscrição dos proponentes)
  114. Texto do artigo, página 48: 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas, os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
  115. Texto do artigo, página 48: a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;
  116. Texto do artigo, página 48: b) certidão de registo;
  117. Texto do artigo, página 48: c) sigla;
  118. Texto do artigo, página 48: d) símbolo;
  119. Texto do artigo, página 48: e) denominação;
  120. Texto do artigo, página 48: f) lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos político;
  121. Texto do artigo, página 48: g) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
  122. Texto do artigo, página 48: 2. Tratando-se de coligações de partidos políticos, o estatuto
  123. Texto do artigo, página 48: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 163 da presente Lei.
  124. Texto do artigo, página 48: ArtiGo 21
  125. Texto do artigo, página 48: (Mandatários de candidaturas)
  126. Texto do artigo, página 48: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida, nos termos da presente Lei.
  127. Texto do artigo, página 48: 2. Os eleitores designados mandatários de candidatura devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
  128. Texto do artigo, página 48: a) deliberação do órgão competente do partido político, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
  129. Texto do artigo, página 48: b) ficha de mandatário de candidatura;
  130. Texto do artigo, página 48: c) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade;
  131. Texto do artigo, página 48: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
  132. Texto do artigo, página 48: e) certificado do registo criminal.
  133. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO II Apresentação de Candidaturas
  134. Texto do artigo, página 48: ArtiGo 22
  135. Texto do artigo, página 48: (Legitimidade de apresentação de candidaturas)
  136. Texto do artigo, página 48: A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação de partidos ou aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituídos.
  137. Texto do artigo, página 48: ArtiGo 23
  138. Texto do artigo, página 48: (Proibição de candidatura plúrima)
  139. Texto do artigo, página 48: 1. Ninguém pode ser candidato a membro da assembleia municipal por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
  140. Texto do artigo, página 48: 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
  141. Texto do artigo, página 48: proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato.
  142. Texto do artigo, página 48: ArtiGo 24
  143. Texto do artigo, página 48: (Requisitos formais da apresentação)
  144. Texto do artigo, página 48: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição do presidente do conselho municipal ou da povoação, dos membros da assembleia municipal ou da povoação e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número do certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
  145. Texto do artigo, página 48: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio, deve conter:
  146. Texto do artigo, página 48: a) fotocópia autenticada do Bilhete de Identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
  147. Texto do artigo, página 48: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
  148. Texto do artigo, página 48: c) atestado de residência que atesta estar a residir na autarquia pela qual concorre;
  149. Texto do artigo, página 48: d) certificado do registo criminal do candidato;
  150. Texto do artigo, página 48: e) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
  151. Texto do artigo, página 48: f) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
  152. Texto do artigo, página 48: 3. O atestado de residência é afastado sempre que o bilhete
  153. Texto do artigo, página 48: de identidade ou o cartão de recenseamento eleitoral atestar que o candidato reside na autarquia pela qual concorre.
  154. Texto do artigo, página 49: 4. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrente que propõe cada um dos candidatos.
  155. Texto do artigo, página 49: 5. Os processos individuais de candidatura consideram-se
  156. Texto do artigo, página 49: em situação regular quando no acto de recepção pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
  157. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO III Apreciação das Candidaturas
  158. Texto do artigo, página 49: ArtiGo 25
  159. Texto do artigo, página 49: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
  160. Texto do artigo, página 49: 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
  161. Texto do artigo, página 49: 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
  162. Texto do artigo, página 49: da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
  163. Texto do artigo, página 49: ArtiGo 26
  164. Texto do artigo, página 49: (Irregularidades formais)
  165. Texto do artigo, página 49: 1. Verificando-se irregularidades formais, de natureza não substancial nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
  166. Texto do artigo, página 49: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual, no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
  167. Texto do artigo, página 49: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos propostos, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 24 da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
  168. Texto do artigo, página 49: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 24 da presente Lei.
  169. Texto do artigo, página 49: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
  170. Texto do artigo, página 49: de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições,
  171. Texto do artigo, página 49: até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
  172. Texto do artigo, página 49: ArtiGo 27
  173. Texto do artigo, página 49: (Rejeição de candidaturas)
  174. Texto do artigo, página 49: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
  175. Texto do artigo, página 49: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
  176. Texto do artigo, página 49: ArtiGo 28
  177. Texto do artigo, página 49: (Rejeição da Lista)
  178. Texto do artigo, página 49: São rejeitadas as listas que não satisfaçam o previsto nos artigos 19, 20, 23 e 24 da presente Lei.
  179. Texto do artigo, página 49: ArtiGo 29
  180. Texto do artigo, página 49: (Publicação das decisões)
  181. Texto do artigo, página 49: Findo o prazo referido nos artigos 15, 25, 30 e 31 da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
  182. Texto do artigo, página 49: ArtiGo 30
  183. Texto do artigo, página 49: (Recursos)
  184. Texto do artigo, página 49: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
  185. Texto do artigo, página 49: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
  186. Texto do artigo, página 49: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
  187. Texto do artigo, página 49: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
  188. Texto do artigo, página 49: ArtiGo 31
  189. Texto do artigo, página 49: (Legitimidade)
  190. Texto do artigo, página 49: Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
  191. Texto do artigo, página 49: ArtiGo 32
  192. Texto do artigo, página 49: (Deliberação)
  193. Texto do artigo, página 49: 1. O Conselho Constitucional delibera, no prazo de dez dias a contar dos prazos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
  194. Texto do artigo, página 49: 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
  195. Texto do artigo, página 49: meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido. ArtiGo 33
  196. Texto do artigo, página 49: (Afixação das listas definitivas)
  197. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 34
  198. Texto do artigo, página 50: (Sorteio das listas definitivas)
  199. Texto do artigo, página 50: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
  200. Texto do artigo, página 50: 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todas as autarquias locais e em segundo lugar os demais.
  201. Texto do artigo, página 50: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
  202. Texto do artigo, página 50: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
  203. Número ou marcador, página 50: TÍTULO III
  204. Texto do artigo, página 50: Campanha e Propaganda Eleitoral
  205. Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO I
  206. Texto do artigo, página 50: Campanha Eleitoral
  207. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 35
  208. Texto do artigo, página 50: (Campanha eleitoral)
  209. Texto do artigo, página 50: Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  210. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 36
  211. Texto do artigo, página 50: (Período)
  212. Texto do artigo, página 50: A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação.
  213. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 37
  214. Texto do artigo, página 50: (Promoção e realização)
  215. Texto do artigo, página 50: A promoção e realização da campanha eleitoral cabe directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de listas, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
  216. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 38
  217. Texto do artigo, página 50: (Âmbito)
  218. Texto do artigo, página 50: Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da autarquia local.
  219. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 39
  220. Texto do artigo, página 50: (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
  221. Texto do artigo, página 50: Os candidatos, partidos políticos, ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
  222. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 40
  223. Texto do artigo, página 50: (Liberdade de expressão e de informação)
  224. Texto do artigo, página 50: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
  225. Texto do artigo, página 50: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser
  226. Texto do artigo, página 50: aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
  227. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 41
  228. Texto do artigo, página 50: (Liberdade de reunião e de manifestação)
  229. Texto do artigo, página 50: 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e n.º 7/2001, de 7 de Julho, com as adaptações constantes dos números seguintes.
  230. Texto do artigo, página 50: 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período de descanso dos cidadãos.
  231. Texto do artigo, página 50: 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões ou manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
  232. Texto do artigo, página 50: 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
  233. Texto do artigo, página 50: 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11
  234. Texto do artigo, página 50: da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
  235. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 42
  236. Texto do artigo, página 50: (Proibição de divulgação de sondagens)
  237. Texto do artigo, página 50: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
  238. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 43
  239. Texto do artigo, página 50: (Publicações de carácter jornalístico)
  240. Texto do artigo, página 50: As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
  241. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 44
  242. Texto do artigo, página 50: (Salas de espectáculos)
  243. Texto do artigo, página 50: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições, até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.
  244. Texto do artigo, página 50: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
  245. Texto do artigo, página 50: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos
  246. Texto do artigo, página 50: do número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições autárquicas.
  247. Texto do artigo, página 50: ArtiGo 45
  248. Texto do artigo, página 50: (Custo de utilização)
  249. Texto do artigo, página 50: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do número 1 do artigo anterior, ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
  250. Texto do artigo, página 51: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas interessadas.
  251. Texto do artigo, página 51: ArtiGo 46
  252. Texto do artigo, página 51: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
  253. Texto do artigo, página 51: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
  254. Texto do artigo, página 51: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
  255. Texto do artigo, página 51: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
  256. Texto do artigo, página 51: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
  257. Texto do artigo, página 51: ArtiGo 47
  258. Texto do artigo, página 51: (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
  259. Texto do artigo, página 51: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
  260. Texto do artigo, página 51: a) unidades militares e militarizadas;
  261. Texto do artigo, página 51: b) repartições do Estado e das autarquias locais;
  262. Texto do artigo, página 51: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
  263. Texto do artigo, página 51: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
  264. Texto do artigo, página 51: e) locais normais de culto;
  265. Texto do artigo, página 51: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
  266. Texto do artigo, página 51: g) unidades sanitárias.
  267. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO II
  268. Texto do artigo, página 51: Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
  269. Texto do artigo, página 51: ArtiGo 48
  270. Texto do artigo, página 51: (Propaganda eleitoral)
  271. Texto do artigo, página 51: Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente, através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
  272. Texto do artigo, página 51: ArtiGo 49
  273. Texto do artigo, página 51: (Objectivos)
  274. Texto do artigo, página 51: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
  275. Texto do artigo, página 51: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade
  276. Texto do artigo, página 51: subscritora da candidatura que a emita. ArtiGo 50
  277. Texto do artigo, página 51: (Direito de antena)
  278. Texto do artigo, página 51: Os candidatos a cargo de presidente das autarquias, os partidos políticos, as coligações de partidos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do
  279. Texto do artigo, página 51: serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
  280. Texto do artigo, página 51: ArtiGo 51
  281. Texto do artigo, página 51: (Propaganda sonora)
  282. Texto do artigo, página 51: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte uma horas.
  283. Texto do artigo, página 51: ArtiGo 52
  284. Texto do artigo, página 51: (Propaganda gráfica)
  285. Texto do artigo, página 51: 1. A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
  286. Texto do artigo, página 51: 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização
  287. Texto do artigo, página 51: de pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
  288. Texto do artigo, página 51: ArtiGo 53
  289. Texto do artigo, página 51: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
  290. Texto do artigo, página 51: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
  291. Texto do artigo, página 51: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e discriminação entre as diferentes candidaturas.
  292. Texto do artigo, página 51: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
  293. Texto do artigo, página 51: ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
  294. Texto do artigo, página 51: ArtiGo 54
  295. Texto do artigo, página 51: (Utilização em comum ou troca)
  296. Texto do artigo, página 51: Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
  297. Texto do artigo, página 51: ArtiGo 55
  298. Texto do artigo, página 51: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
  299. Texto do artigo, página 51: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
  300. Texto do artigo, página 51: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens
  301. Texto do artigo, página 51: públicos referidos nos artigos 53 e 54 da presente Lei.
  302. Número ou marcador, página 52: TÍTULO IV
  303. Texto do artigo, página 52: Processo Eleitoral
  304. Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I
  305. Texto do artigo, página 52: Organização das Assembleias de Voto
  306. Número ou marcador, página 52: SECÇÃO I Assembleias de Voto
  307. Texto do artigo, página 52: ArtiGo 56
  308. Texto do artigo, página 52: (Assembleias de voto)
  309. Texto do artigo, página 52: 1. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral e a respectiva réplica para ambas as eleições.
  310. Texto do artigo, página 52: 2. A réplica do caderno de recenseamento tem por objecto, única e exclusivamente, ajudar o eleitor na localização prévia da mesa da assembleia de voto em que deve votar e permitir uma boa organização de filas de eleitores pelo pessoal auxiliar, à entrada das mesas das assembleias de voto e garantir que a votação decorra de forma célere e ordeira.
  311. Texto do artigo, página 52: 3. Cada caderno de recenseamento eleitoral é destinado ao registo de eleitores que não podem exceder oitocentos por mesa.
  312. Texto do artigo, página 52: 4. Até trinta dias antes da data das eleições, a Comissão
  313. Texto do artigo, página 52: Nacional de Eleições manda divulgar e distribuir a lista definitiva dos candidatos aceites, através dos órgãos de comunicação social e afixar à porta dos governos provinciais, das administrações dos distritos e dos conselhos municipais, ou qualquer outro lugar público de fácil acesso ao público e o mapa definitivo das assembleias de voto e respectivos códigos.
  314. Texto do artigo, página 52: ArtiGo 57
  315. Texto do artigo, página 52: (Locais de funcionamento)
  316. Texto do artigo, página 52: 1. As assembleias de voto funcionam em edifícios públicos que ofereçam as indispensáveis condições de acesso e segurança.
  317. Texto do artigo, página 52: 2. Na falta de edifícios públicos adequados, podem ser requisitados, para o efeito, edifícios privados.
  318. Texto do artigo, página 52: 3. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide, sempre que possível, com o posto de recenseamento eleitoral.
  319. Texto do artigo, página 52: 4. Não é permitido a constituição e o funcionamento
  320. Texto do artigo, página 52: de assembleias de voto nos seguintes locais:
  321. Texto do artigo, página 52: a) unidades policiais;
  322. Texto do artigo, página 52: b) unidades militares;
  323. Texto do artigo, página 52: c) residências de ministros de culto;
  324. Texto do artigo, página 52: d) edifícios de qualquer partido político, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes e associações filiadas a partidos políticos;
  325. Texto do artigo, página 52: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  326. Texto do artigo, página 52: f) locais de culto ou destinados a culto;
  327. Texto do artigo, página 52: g) unidades sanitárias.
  328. Texto do artigo, página 52: ArtiGo 58
  329. Texto do artigo, página 52: (Anúncio do dia, hora e local)
  330. Texto do artigo, página 52: A Comissão Nacional de Eleições anuncia publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto.
  331. Texto do artigo, página 52: ArtiGo 59
  332. Texto do artigo, página 52: (Relação de candidaturas)
  333. Texto do artigo, página 52: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral ao proceder à distribuição dos boletins de voto, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas
  334. Texto do artigo, página 52: as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
  335. Texto do artigo, página 52: ArtiGo 60
  336. Texto do artigo, página 52: (Funcionamento das assembleias de voto)
  337. Texto do artigo, página 52: As assembleias de voto funcionam, simultaneamente, em todo o país no dia marcado para as eleições.
  338. Texto do artigo, página 52: ArtiGo 61
  339. Texto do artigo, página 52: (Mesa da assembleia de voto)
  340. Texto do artigo, página 52: 1. Em cada assembleia de voto há uma mesa ou mais mesas a quem compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do escrutínio.
  341. Texto do artigo, página 52: 2. A mesa da assembleia de voto é composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores, que também devem velar pela organização dos eleitores para o acto de votação.
  342. Texto do artigo, página 52: 3. Os membros das mesas devem saber ler e escrever português, e possuir formação adequada à complexidade da tarefa.
  343. Texto do artigo, página 52: 4. Pelo menos dois membros da mesa devem falar a língua local da área onde se situa a assembleia de voto.
  344. Texto do artigo, página 52: 5. Compete ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a indicação dos nomes dos membros das mesas de voto, ouvidos os representantes das candidaturas, assim como capacitá-los para o exercício das funções.
  345. Texto do artigo, página 52: 6. A função de membro da mesa da assembleia de voto
  346. Texto do artigo, página 52: é obrigatória para os membros indicados, salvo motivo de força maior ou justa causa, e é incompatível com a qualidade de mandatário ou delegado da candidatura.
  347. Texto do artigo, página 52: ArtiGo 62
  348. Texto do artigo, página 52: (Recrutamento dos membros das mesas das assembleias de voto)
  349. Texto do artigo, página 52: Para a constituição das assembleias de voto, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral recruta, mediante concurso público de avaliação curricular, cidadãos moçambicanos maiores de dezoito anos de idade, tecnicamente habilitados para o efeito.
  350. Texto do artigo, página 52: ArtiGo 63
  351. Texto do artigo, página 52: (Constituição das mesas)
  352. Texto do artigo, página 52: 1. As mesas das assembleias de voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio.
  353. Texto do artigo, página 52: 2. A constituição das mesas fora dos locais previamente indicados implica a nulidade das eleições e dos actos eleitorais praticados nessas circunstâncias, salvo motivo de força maior, devidamente justificado e sancionado pela Comissão Nacional de Eleições.
  354. Texto do artigo, página 52: 3. Os membros das mesas das assembleias de voto devem estar presentes no local de funcionamento da assembleia, duas horas antes do início da votação.
  355. Texto do artigo, página 52: 4. Se o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  356. Texto do artigo, página 52: 5. Na constituição da mesa da assembleia de voto, os ausentes
  357. Texto do artigo, página 52: são prioritariamente substituídos pelos candidatos apurados na formação e suplentes na lista aprovada que aí se encontrem presentes.
  358. Texto do artigo, página 53: 6. Os membros designados para integrar as mesas das assembleias de voto são dispensados do dever de comparência no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e no dia útil imediato.
  359. Texto do artigo, página 53: 7. A dispensa referida no número anterior não afecta os
  360. Texto do artigo, página 53: direitos e regalias de que seja titular, devendo, contudo, fazer-se prova bastante da qualidade de membro da mesa da assembleia de voto.
  361. Texto do artigo, página 53: ArtiGo 64
  362. Texto do artigo, página 53: (Direitos e deveres dos membros das mesas das assembleias de voto)
  363. Texto do artigo, página 53: 1. São direitos dos membros das mesas das assembleias de voto:
  364. Texto do artigo, página 53: a) ser formado e capacitado para as funções que vai exercer;
  365. Texto do artigo, página 53: b) receber subsídio e outros abonos legalmente fixados e correspondentes à função que exerce;
  366. Texto do artigo, página 53: c) exercer a função para a qual foi designado;
  367. Texto do artigo, página 53: d) ter um intervalo para o descanso, conforme estabelecer a lei;
  368. Texto do artigo, página 53: e) ser tratado com respeito e correcção;
  369. Texto do artigo, página 53: f) dirigir-se à entidade imediatamente superior sempre que se sentir prejudicado nos seus direitos;
  370. Texto do artigo, página 53: 2. São deveres dos membros das mesas das assembleias
  371. Texto do artigo, página 53: de voto:
  372. Texto do artigo, página 53: a) respeitar a legislação eleitoral e demais leis;
  373. Texto do artigo, página 53: b) velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  374. Texto do artigo, página 53: c) saber ler e escrever português;
  375. Texto do artigo, página 53: d) exercer a função para a qual foi seleccionado, com zelo e abnegação;
  376. Texto do artigo, página 53: e) constituir a assembleia de voto na hora marcada e no local previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos;
  377. Texto do artigo, página 53: f) assumir uma disciplina consciente por forma a contribuir para o prestígio da função que exerce e para o processo eleitoral;
  378. Texto do artigo, página 53: g) atender com urbanidade os eleitores;
  379. Texto do artigo, página 53: h) exercer as funções em qualquer local que lhe seja designado;
  380. Texto do artigo, página 53: i) zelar dos elementos ou material de trabalho das mesas das assembleias de voto;
  381. Texto do artigo, página 53: j) proceder à contagem dos votantes e dos boletins de voto para o apuramento parcial dos resultados eleitorais da respectiva mesa.
  382. Texto do artigo, página 53: ArtiGo 65
  383. Texto do artigo, página 53: (Inalterabilidade das mesas)
  384. Texto do artigo, página 53: 1. As mesas das assembleias de voto, uma vez regularmente constituídas, não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade da respectiva área de jurisdição dar conhecimento público da alteração ocorrida.
  385. Texto do artigo, página 53: 2. A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente
  386. Texto do artigo, página 53: e de pelo menos mais dois membros da mesa de assembleia de voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  387. Texto do artigo, página 53: ArtiGo 66
  388. Texto do artigo, página 53: (Elementos de trabalho das mesas)
  389. Texto do artigo, página 53: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral deve assegurar, em tempo útil, o fornecimento, a cada mesa de assembleia de voto, de todo o material necessário, designadamente:
  390. Texto do artigo, página 53: a) a cópia autenticada dos cadernos de recenseamento eleitoral referentes aos eleitores inscritos na área abrangida pela respectiva assembleia de voto;
  391. Texto do artigo, página 53: b) o livro de actas e de editais das operações eleitorais, rubricado em todas as páginas e com termo de abertura e de encerramento;
  392. Texto do artigo, página 53: c) os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessária às operações eleitorais;
  393. Texto do artigo, página 53: d) os boletins de voto;
  394. Texto do artigo, página 53: e) as urnas de votação, devidamente numeradas a nível nacional;
  395. Texto do artigo, página 53: f) as cabines de votação;
  396. Texto do artigo, página 53: g) os selos, lacre e envelopes para os votos;
  397. Texto do artigo, página 53: h) as esferográficas, lápis e borracha;
  398. Texto do artigo, página 53: i) a almofada e tinta para impressão digital e tinta indelével;
  399. Texto do artigo, página 53: j) o carimbo e a respectiva almofada;
  400. Texto do artigo, página 53: k) os meios de iluminação;
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