Lei n.º 10/2014
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Lei n.º 10/2014
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- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2014
- Texto do artigo, página 1: de 23 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico para eleição do Presidente do Conselho Municipal e para eleição dos Membros da Assembleia Municipal ou da Povoação, no âmbito dos consensos alcançados no Diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Texto do artigo, página 1: ARtiGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Alterações)
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 26, 56, 61, 62, 63, 71, 90, 98, 104, 112, 169, 170 e 171 da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “ARtiGO 26
- Texto do artigo, página 1: (Supressão de Irregularidades)
- Texto do artigo, página 1: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura,
- Texto do artigo, página 1: o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
- Texto do artigo, página 1: 2. ..................................................................................... 3.........................................................................................
- Texto do artigo, página 1: 4. ......................................................................................
- Texto do artigo, página 1: 5. ...................................................................................
- Texto do artigo, página 1: 6. .....................................................................................
- Texto do artigo, página 1: ARtiGO 56
- Texto do artigo, página 1: (Assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 1: 1. ……………………………………………...………..
- Texto do artigo, página 1: 2. ……………………………………………….………
- Texto do artigo, página 1: 3. …………………………………………….....………
- Texto do artigo, página 1: 4. ………………………………………....……………. 4A. A Comissão Nacional de Eleições entrega aos
- Texto do artigo, página 1: concorrentes às eleições, até quarenta e cinco dias antes das eleições, os cadernos de recenseamento eleitoral, em formato electrónico.
- Texto do artigo, página 1: ARtiGO 61
- Texto do artigo, página 1: (Mesa da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 1: 1 ........................................................................................
- Texto do artigo, página 1: 2. A mesa de assembleia de voto, que vela pela organização dos eleitores na votação, é composta por sete membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um Secretário e quatro escrutinadores. 3....................................................................................... 4......................................................................................... 5........................................................................................ 6......................................................................................... 7......................................................................................... 8........................................................................................ 9........................................................................................ ARtiGO 62
- Texto do artigo, página 1: (Designação de membros das mesas das assembleias de voto)
- Texto do artigo, página 1: 1. Para a constituição de cada mesa da assembleia de voto, o Secretariado técnico da Administração Eleitoral recruta três membros indicados pelos partidos políticos com assento parlamentar e selecciona os demais, mediante concurso público de avaliação curricular cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade tecnicamente habilitados.
- Texto do artigo, página 1: 2. A Selecção é feita por um júri composto pelo Director
- Texto do artigo, página 1: e os respectivos Directores adjuntos do Secretariado técnico da Administração Eleitoral, Distrital ou de Cidade, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
- Texto do artigo, página 2: 3. Compete ao Secretariado técnico de Administração Eleitoral convidar, formalmente e dentro de um prazo razoável, os partidos políticos com assento parlamentar, a apresentar os nomes dos membros das mesas das assembleias de voto, assim como capacitá-los para o exercício das suas funções.
- Texto do artigo, página 2: 4. Os membros da mesa da assembleia de voto ficam sujeitos à lei e demais regulamentos no exercício das suas funções. ARtiGO 63 (Constituição das mesas das assembleias de voto) 1....................................................................................... 2....................................................................................... 3....................................................................................... 4....................................................................................... 5....................................................................................... 5A. A mesa de assembleia de voto considera-se constituída desde que estejam presentes mais de metade dos membros seleccionados pelo Secretariado técnico de Administração Eleitoral. 6....................................................................................... 7....................................................................................... ARtiGO 71
- Texto do artigo, página 2: (Imunidade dos delegados de candidaturas)
- Texto do artigo, página 2: 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto.
- Texto do artigo, página 2: 1A. O delegado de candidatura que cometa algum crime cuja tramitação processual implique a prisão, esta só será executada após a entrega dos materiais de votação pela mesa da assembleia de voto à Comissão de Eleições distrital ou de cidade, mediante a exibição do competente mandado assinado pelo juíz do tribunal judicial de distrito.
- Texto do artigo, página 2: 2. Revogado
- Texto do artigo, página 2: 3. Revogado ARtiGO 90
- Texto do artigo, página 2: (Presença de não eleitores)
- Texto do artigo, página 2: 1. Não é permitida a presença na assembleia de voto de:
- Texto do artigo, página 2: a) ............…….…….............................................……
- Texto do artigo, página 2: b) …………..................................................…………
- Texto do artigo, página 2: 2. ……….........…………….........................................…
- Texto do artigo, página 2: 3. …........................………......................................……
- Texto do artigo, página 2: a) …................................................................................. b)…………..............................………..................…… ARtiGO 98
- Texto do artigo, página 2: (Dúvidas, reclamações e protestos)
- Texto do artigo, página 2: 1....................................................................................... 2....................................................................................... 3....................................................................................... 4.......................................................................................
- Texto do artigo, página 2: 5. todas as deliberações da mesa da assembleia de voto
- Texto do artigo, página 2: sobre esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso ao tribunal Judicial do distrito.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGO 104
- Texto do artigo, página 2: (Operação preliminar)
- Texto do artigo, página 2: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
- Texto do artigo, página 2: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
- Texto do artigo, página 2: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto;
- Texto do artigo, página 2: c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
- Texto do artigo, página 2: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do presidente do conselho municipal ou da povoação e outro para a eleição dos membros assembleia municipal ou da povoação;
- Texto do artigo, página 2: e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGO 112
- Texto do artigo, página 2: (Destino dos restantes boletins de voto)
- Texto do artigo, página 2: 1. .......................................................................................
- Texto do artigo, página 2: 2. Após a validação e proclamação dos resultados
- Texto do artigo, página 2: eleitorais pelo Conselho Constituicional, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
- Texto do artigo, página 2: ARtiGO 169
- Texto do artigo, página 2: (Contencioso eleitoral)
- Texto do artigo, página 2: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que tenham sido objecto de reclamação ou protesto.
- Texto do artigo, página 2: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer além do reclamante, os candidatos e seus mandatários e os partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores.
- Texto do artigo, página 2: 3. A petição de recurso, que não está sujeita a qualquer formalidade, é acompanhada dos elementos de prova, testemunhas se as houver cópia do edital e de outros elementos que façam fé em juízo, indicando-se o código da mesa de votação em que a irregularidade tiver ocorrido, se for este o caso.
- Texto do artigo, página 2: 4. O recurso é interposto no prazo de quarenta e oito
- Texto do artigo, página 2: horas a contar da afixação do edital que publica os resultados eleitorais, para o tribunal Judicial do Distrito de ocorrência, ou para o Conselho Constitucional quando se trate do apuramento geral ou nacional.
- Texto do artigo, página 3: 5. O tribunal judicial de distrito julga o recurso no prazo de quarenta e oito horas, comunicando a sua decisão à Comissão Nacional de Eleições, ao recorrente e demais interessados.
- Texto do artigo, página 3: 6. Da decisão proferida pelo tribunal judicial de distrito cabe recurso ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias.
- Texto do artigo, página 3: 7. O recurso referido no número anterior, dá entrada no
- Texto do artigo, página 3: tribunal judicial de distrito que proferiu a decisão, que o instrui e remete ao Conselho Constitucional, pela via mais rápida, no prazo de vinte e quatro horas.
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 170
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento dos tribunais judiciais de distrito durante o período do processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 3: 1. Durante o período eleitoral, que decorre do início do recenseamento até à validação dos resultados eleitorais pelo Conselho Constitucional, os tribunais judiciais de distrito devem atender e julgar os recursos decorrentes dos contenciosos eleitorais previstos na lei eleitoral com urgência e com prioridade sobre todo o expediente do tribunal.
- Texto do artigo, página 3: 2. O processo judicial eleitoral é gratuito, com isenção
- Texto do artigo, página 3: de custas e quaisquer encargos. ARtiGO 171
- Texto do artigo, página 3: (Procedimento Criminal)
- Texto do artigo, página 3: 1. Se no decurso do julgamento o tribunal judicial de distrito verificar a existência de indícios de matéria criminal, o juiz ordena que se extraiam as competentes peças para submeter ao Ministério Público.
- Texto do artigo, página 3: 2. O Ministério Público, instrui o processo no prazo
- Texto do artigo, página 3: de três dias.”
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Aditamentos)
- Texto do artigo, página 3: É aditado na Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro, o artigo 173A com a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 173A
- Texto do artigo, página 3: (Recontagem de votos)
- Texto do artigo, página 3: 1. Havendo prova de ocorrência de irregularidades em qualquer mesa de votação que ponham em causa a liberdade e a transparência do processo eleitoral, a Comissão Nacional de Eleições ou o Conselho Constitucional, conforme o caso, ordenam a recontagem de votos, das mesas onde as irregularidades tiveram lugar.
- Texto do artigo, página 3: 2. A recontagem de votos pode também ser feita a pedido de qualquer concorrente às eleições, com base nos fundamentos referidos no número anterior.
- Texto do artigo, página 3: 3. O disposto no n.º 1 do presente artigo é executado
- Texto do artigo, página 3: pela comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, mediante a presença dos mandatários dos concorrentes que devem ser devidamente notificados.”
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Derrogação e Republicação)
- Texto do artigo, página 3: É derrogada e republicada a Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Fevereiro de 2014. — A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 3: Promulgada em 4 de Abril de 2014. Publica-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Número ou marcador, página 3: ANEXO
- Texto do artigo, página 3: Republicação da Lei n.º 7/2013, de 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de rever o quadro jurídico relativo à eleição dos Órgãos das Autarquias Locais, nos termos do n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 3: TÍTUlO i
- Texto do artigo, página 3: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 3: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 3: Princípios Fundamentais
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 1
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito da Lei)
- Texto do artigo, página 3: A presente Lei estabelece o quadro jurídico para a eleição do Presidente do Conselho Municipal e para a eleição dos membros da Assembleia Municipal ou da povoação.
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 2
- Texto do artigo, página 3: (Definições)
- Texto do artigo, página 3: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que dela faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 3
- Texto do artigo, página 3: (Princípio electivo)
- Texto do artigo, página 3: O presidente do conselho e os membros das assembleias municipais são eleitos por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico dos cidadãos munícipes moçambicanos residentes na respectiva autarquia, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 3: ARtiGO 4
- Texto do artigo, página 3: (Direito de sufrágio)
- Texto do artigo, página 3: 1. O sufrágio constitui um direito pessoal e inalienável dos cidadãos munícipes.
- Texto do artigo, página 3: 2. O recenseamento eleitoral dos cidadãos munícipes é
- Texto do artigo, página 3: condição indispensável para o exercício do direito de voto.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 5
- Texto do artigo, página 4: (Liberdade e igualdade)
- Texto do artigo, página 4: O processo eleitoral pressupõe liberdade de propaganda política e igualdade de candidaturas.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 6
- Texto do artigo, página 4: (Marcação da data e realização das eleições)
- Texto do artigo, página 4: 1. A marcação da data das eleições autárquica é feita com antecedência mínima de dezoito meses e realizam-se até a primeira quinzena de Outubro de cada ano eleitoral, em data a definir, por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 4: 2. A eleição do presidente e dos membros da assembleia
- Texto do artigo, página 4: municipal realizam-se, simultaneamente, num único dia, em todo o território nacional.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 7
- Texto do artigo, página 4: (Supervisão do processo eleitoral)
- Texto do artigo, página 4: 1. A supervisão do processo eleitoral cabe à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 4: 2. Sem prejuízo das competências próprias do Conselho
- Texto do artigo, página 4: Constitucional, a verificação da legalidade, regularidade e validade dos actos do processo eleitoral compete à Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 8
- Texto do artigo, página 4: (Tutela jurisdicional)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Constitucional a apreciação, em última instância, das reclamações, protestos e recursos eleitorais.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Observação eleitoral)
- Texto do artigo, página 4: Os actos referentes ao sufrágio eleitoral são objecto de observação por entidades nacionais e ou internacionais, nos termos da lei que regula o regime de eleição do Presidente da República e dos deputados da Assembleia da República.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 4: Capacidade Eleitoral Activa
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Cidadãos eleitores)
- Texto do artigo, página 4: São eleitores os cidadãos munícipes moçambicanos de ambos os sexos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade prevista na presente Lei e residam no território da autarquia local.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Incapacidade eleitoral activa)
- Texto do artigo, página 4: Não podem votar:
- Texto do artigo, página 4: a) os interditos por sentença com transito em julgado;
- Texto do artigo, página 4: b) os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tal declarados por atestado passado pela Junta Médica.
- Número ou marcador, página 4: TÍTUlO ii
- Texto do artigo, página 4: Estatuto dos Candidatos
- Número ou marcador, página 4: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 4: Estatuto dos Candidatos
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 12
- Texto do artigo, página 4: (Direito de dispensa de funções)
- Texto do artigo, página 4: 1. Nos trinta dias anteriores à data das eleições, os candidatos a presidente do conselho municipal e a membro da assembleia municipal ou da povoação têm direito a dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas.
- Texto do artigo, página 4: 2. O tempo de dispensa referido no número anterior conta
- Texto do artigo, página 4: para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo, incluindo o direito à remuneração.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 13
- Texto do artigo, página 4: (Suspensão do exercício da função e passagem à reserva)
- Texto do artigo, página 4: 1. Os magistrados judiciais, do Ministério Público e os diplomatas chefes de missão que, nos termos da presente Lei pretendam concorrer às eleições autárquicas, devem solicitar a suspensão do exercício da função, a partir do momento da apresentação da candidatura.
- Texto do artigo, página 4: 2. O período de suspensão conta para todos os efeitos como tempo de serviço efectivo.
- Texto do artigo, página 4: 3. Os militares e agentes paramilitares em serviço activo que pretendam candidatar-se a presidente do conselho municipal ou a membro da assembleia municipal, carecem da apresentação de prova documental de passagem à reserva ou reforma.
- Texto do artigo, página 4: 4. Os órgãos de que dependam os militares e agentes
- Texto do artigo, página 4: paramilitares referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização sempre que para tal lhes seja solicitado.
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 14
- Texto do artigo, página 4: (Imunidade)
- Texto do artigo, página 4: 1. Nenhum candidato a presidente do conselho municipal ou a membro da assembleia municipal pode ser sujeito à prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso punível com pena de prisão maior.
- Texto do artigo, página 4: 2. Movido o processo-crime contra algum candidato que
- Texto do artigo, página 4: não esteja em regime de prisão preventiva, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir os seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 4: Verificação e Publicação de Candidaturas
- Texto do artigo, página 4: ARtiGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Legitimidade e modo de apresentação de candidaturas)
- Texto do artigo, página 4: A legitimidade e o modo de apresentação das candidaturas regem-se pelo disposto neste título e nos títulos V e Vi da presente Lei.
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 16
- Texto do artigo, página 5: (Mandatários de candidaturas)
- Texto do artigo, página 5: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os mandatários são designados para o nível central, provincial e distrital ou de cidade, com a indicação do seu domicílio, para efeitos de notificação.
- Texto do artigo, página 5: 3. Os eleitores designados mandatários de candidatura
- Texto do artigo, página 5: devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
- Texto do artigo, página 5: a) deliberação do órgão competente do partido politico, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
- Texto do artigo, página 5: b) ficha de mandatário de candidatura;
- Texto do artigo, página 5: c) fotocópia do Bilhete de identidade autenticada;
- Texto do artigo, página 5: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍtULO iii
- Texto do artigo, página 5: Capacidade Eleitoral Passiva
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 17
- Texto do artigo, página 5: (Cidadãos elegíveis)
- Texto do artigo, página 5: São elegíveis os cidadãos moçambicanos que, à data das eleições, tenham completado dezoito anos de idade, estejam regularmente recenseados e não estejam abrangidos por qualquer incapacidade eleitoral passiva prevista na presente Lei e residam no território da autarquia local pela qual concorrem.
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 18
- Texto do artigo, página 5: (Incapacidade eleitoral passiva)
- Texto do artigo, página 5: 1. Não são elegíveis para órgãos das autarquias locais: a)os cidadãos que não gozem de capacidade eleitoral activa;
- Texto do artigo, página 5: b) os cidadãos que estejam em regime de condenados em pena de prisão por furto, roubo, abuso de confiança, burla, falsificação ou por crime doloso cometido por funcionário.
- Texto do artigo, página 5: 2. Os que tiverem sido judicialmente declarados delinquentes habituais de difícil correcção.
- Texto do artigo, página 5: 3. Os cidadãos que tiverem renunciado ao mandato
- Texto do artigo, página 5: imediatamente anterior.
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 19
- Texto do artigo, página 5: (Inelegibilidade gerais)
- Texto do artigo, página 5: 1. São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:
- Texto do artigo, página 5: a) os magistrados judiciais e do Ministério Público em efectividade de funções;
- Texto do artigo, página 5: b) os membros das forças militares ou militarizadas e elementos das forças de segurança pertencentes aos quadros permanentes no activo;
- Texto do artigo, página 5: c) os diplomatas de carreira em efectividade de funções;
- Texto do artigo, página 5: d) os falidos ou insolventes, salvo se reabilitados por lei;
- Texto do artigo, página 5: e) os devedores em mora com a autarquia local e respectivos fiadores;
- Texto do artigo, página 5: f) os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia local não integralmente cumprido ou de execução continuada.
- Texto do artigo, página 5: 2. São também inelegíveis a presidente do conselho municipal ou da povoação e a membro de assembleia municipal ou da povoação os membros da Comissão Nacional de Eleições e os dos seus órgãos de apoio, bem como os funcionários e quadros do Secretariado técnico da Administração Eleitoral e das suas representações ao nível provincial, distrital ou de cidade.
- Texto do artigo, página 5: 3. Os magistrados judiciais e do Ministério Público, os
- Texto do artigo, página 5: membros das forças militares e militarizadas e das forças de segurança que, nos termos da presente Lei, pretendam concorrer às eleições dos órgãos autárquicos devem solicitar a suspensão do exercício das respectivas funções a partir do momento da apresentação de candidatura.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍtULO iV
- Texto do artigo, página 5: Inscrição dos Proponentes e Apresentação de Candidaturas
- Número ou marcador, página 5: SECçãO i Inscrição dos Proponentes
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 20
- Texto do artigo, página 5: (Inscrição dos proponentes)
- Texto do artigo, página 5: 1. Até quinze dias antes da apresentação das candidaturas, os partidos políticos ou as coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes devem efectuar a sua inscrição, mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Nacional Eleições, manifestando o interesse em inscrever-se para fins eleitorais, devendo juntar:
- Texto do artigo, página 5: a) os estatutos do partido politico ou convénio da coligação;
- Texto do artigo, página 5: b) certidão de registo;
- Texto do artigo, página 5: c) sigla;
- Texto do artigo, página 5: d) símbolo;
- Texto do artigo, página 5: e) denominação;
- Texto do artigo, página 5: f) lista dos membros de direcção do partido político ou da coligação de partidos político;
- Texto do artigo, página 5: g) documentação exigida ao mandatário de candidatura, nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 5: 2. tratando-se de coligações de partidos políticos o estatuto
- Texto do artigo, página 5: ou convénio da coligação deve apresentar a especificação dos partidos coligados e juntar ainda uma deliberação ou acta que comprova a manifestação de interesse em participar conjuntamente no processo eleitoral em curso, nos termos do artigo 163 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 5: ARtiGO 21
- Texto do artigo, página 5: (Mandatários de candidaturas)
- Texto do artigo, página 5: 1. Os candidatos, directamente ou através dos competentes órgãos dos respectivos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes designam, de entre os cidadãos eleitores, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral cuja representação seja permitida nos termos da presente Lei.
- Texto do artigo, página 6: 2. Os eleitores designados mandatários de candidatura
- Texto do artigo, página 6: devem apresentar à Comissão Nacional de Eleições os seguintes documentos para a sua credenciação:
- Texto do artigo, página 6: a) deliberação do órgão competente do partido politico, coligação de partidos políticos ou do grupo de cidadãos eleitores proponentes que o designa;
- Texto do artigo, página 6: b) ficha de mandatário de candidatura;
- Texto do artigo, página 6: c) fotocópia do bilhete de identidade autenticada;
- Texto do artigo, página 6: d) fotocópia do cartão de eleitor autenticada ou certidão de inscrição no recenseamento eleitoral;
- Texto do artigo, página 6: e) certificado do registo criminal.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO ii Apresentação de Candidaturas
- Texto do artigo, página 6: ARtiGO 22
- Texto do artigo, página 6: (Legitimidade de apresentação de candidaturas)
- Texto do artigo, página 6: A legitimidade de apresentação das candidaturas para as eleições autárquicas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos, coligação de partidos ou aos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, legalmente constituídos.
- Texto do artigo, página 6: ARtiGO 23
- Texto do artigo, página 6: (Proibição de candidatura plúrima)
- Texto do artigo, página 6: 1. Ninguém pode ser candidato a membro da assembleia municipal por mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
- Texto do artigo, página 6: 2. Ocorrendo a repetição da candidatura nas listas do mesmo
- Texto do artigo, página 6: proponente é a este conferida a faculdade de optar por um dos círculos eleitorais que o propõe, sob pena de inelegibilidade do candidato.
- Texto do artigo, página 6: ARtiGO 24
- Texto do artigo, página 6: (Requisitos formais da apresentação)
- Texto do artigo, página 6: 1. A apresentação da candidatura consiste na entrega do pedido de participação na eleição do presidente do conselho municipal ou da povoação, dos membros da assembleia municipal ou da povoação e da lista nominal dos respectivos candidatos, com a indicação do nome completo, número de bilhete de identidade e sua validade, número de cartão de eleitor e número do certificado de registo criminal de cada candidato, instruída com os processos individuais dos cidadãos eleitores propostos, segundo a ordem estabelecida na referida lista e respeitando a sequência dos documentos anexados exigidos por cada candidato, conforme o n.º 2 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 6: 2. Relativamente a cada um dos candidatos, o processo individual de candidatura assinado pelo próprio, deve conter:
- Texto do artigo, página 6: a) fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou, na sua falta, da certidão ou boletim de nascimento;
- Texto do artigo, página 6: b) fotocópia autenticada do cartão de eleitor ou documento que atesta estar inscrito no recenseamento eleitoral actualizado;
- Texto do artigo, página 6: c) atestado de residência que atesta estar a residir na autarquia pela qual concorre;
- Texto do artigo, página 6: d) certificado do registo criminal do candidato;
- Texto do artigo, página 6: e) declaração da aceitação de candidatura e do mandatário de lista;
- Texto do artigo, página 6: f) declaração do candidato, ilidível a todo tempo, da qual conste não se encontrar abrangido por qualquer inelegibilidade e não figura em mais nenhuma lista de candidatura.
- Texto do artigo, página 6: 3. O atestado de residência é afastado sempre que o bilhete de
- Texto do artigo, página 6: identidade ou o cartão de recenseamento eleitoral atestar que o candidato reside na autarquia pela qual concorre.
- Texto do artigo, página 6: 4. Sendo as listas de candidatos apresentadas por coligação de partidos políticos ou dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes, é obrigatória a indicação do partido político ou grupo de cidadãos eleitores concorrente que propõe cada um dos candidatos.
- Texto do artigo, página 6: 5. Os processos individuais de candidatura consideram-se
- Texto do artigo, página 6: em situação regular quando no acto de recepção pela Comissão Nacional de Eleições, feita a verificação um por um, se ateste, em formulário próprio, estarem os mesmos em conformidade com os requisitos formais da sua apresentação e segundo a ordem estabelecida no presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO iii Apreciação das Candidaturas
- Texto do artigo, página 6: ARtiGO 25
- Texto do artigo, página 6: (Verificação das candidaturas e publicação das listas aceites e rejeitadas)
- Texto do artigo, página 6: 1. A Comissão Nacional de Eleições, até sessenta dias a contar do termo do prazo da apresentação das candidaturas, procede à verificação dos processos individuais de candidaturas, quanto à sua regularidade, autenticidade dos documentos que o integra e à elegibilidade dos candidatos.
- Texto do artigo, página 6: 2. Nos dez dias subsequentes ao termo do prazo de verificação
- Texto do artigo, página 6: da regularidade dos processos individuais de candidaturas, nos termos do número anterior, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar cópias dos candidatos aceites no lugar de estilo das suas instalações, com a competente deliberação de aceitação ou rejeição de candidatos.
- Texto do artigo, página 6: ARtiGO 26
- Texto do artigo, página 6: (Supressão de Irregularidades)
- Texto do artigo, página 6: 1. Verificando-se irregularidades de qualquer natureza nos respectivos processos individuais de candidatura, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda notificar imediatamente o mandatário da candidatura em causa para as suprir, no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação.
- Texto do artigo, página 6: 2. O não suprimento de qualquer irregularidade processual, no prazo previsto no número anterior, implica a nulidade da candidatura em causa.
- Texto do artigo, página 6: 3. O mandatário da candidatura nula é imediatamente notificado para que proceda, querendo, à substituição da mesma, no prazo de cinco dias, por um dos candidatos proposto, cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 24 da presente Lei, alterando-se a ordem relativa entre os candidatos propostos na lista apresentada.
- Texto do artigo, página 6: 4. Se tal não suceder, o lugar da candidatura nula é ocupado, na lista, pelo candidato seguinte na ordem original da lista apresentada pelo proponente, completando-se o número de candidatos efectivos, a partir do primeiro candidato suplente cujo processo individual de candidatura preencha a totalidade dos requisitos formais exigidos, nos termos do artigo 24 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 6: 5. A proposta de candidatura de um partido político, coligação
- Texto do artigo, página 6: de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes na lista original apresentada na Comissão Nacional de Eleições, até ao final do prazo de apresentação das candidaturas, não for possível perfazer o número legal dos candidatos efectivos e de pelo menos três suplentes.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 27
- Texto do artigo, página 7: (Rejeição de candidaturas)
- Texto do artigo, página 7: 1. São rejeitados os candidatos inelegíveis.
- Texto do artigo, página 7: 2. O mandatário da lista é imediatamente notificado para que
- Texto do artigo, página 7: proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis, no prazo de três dias, sob pena da sua rejeição.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 28
- Texto do artigo, página 7: (Rejeição da Lista)
- Texto do artigo, página 7: São rejeitadas as listas que não satisfaçam o previsto nos artigos 19, 20, 23 e 24 da presente Lei.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 29
- Texto do artigo, página 7: (Publicação das decisões)
- Texto do artigo, página 7: Findo o prazo referido nos artigos 15, 25, 30 e 31 da presente Lei, se não houver alterações das listas, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar no lugar de estilo das suas instalações, as listas de candidatos aceites ou rejeitadas e a respectiva deliberação.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 30
- Texto do artigo, página 7: (Recursos)
- Texto do artigo, página 7: 1. Das decisões relativas à aceitação e rejeição das candidaturas e das respectivas listas podem recorrer ao Conselho Constitucional, no prazo de três dias, após a publicação referida no artigo anterior, os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.
- Texto do artigo, página 7: 2. Os recursos são apresentados à Comissão Nacional de Eleições que, no prazo de até cinco dias se pronuncia e remeteos ao Conselho Constitucional, com as provas e os materiais eleitorais julgados pertinentes.
- Texto do artigo, página 7: 3. O Conselho Constitucional delibera no prazo legal,
- Texto do artigo, página 7: notificando a Comissão Nacional de Eleições e o recorrente e demais interessados.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 31
- Texto do artigo, página 7: (Legitimidade)
- Texto do artigo, página 7: têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos, grupo de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 32
- Texto do artigo, página 7: (Deliberação)
- Texto do artigo, página 7: 1. O Conselho Constitucional delibera, no prazo de dez dias a contar dos prazos mencionados no artigo anterior, sem prejuízo do regime processual estabelecido na sua lei orgânica.
- Texto do artigo, página 7: 2. A deliberação é comunicada imediatamente, por qualquer
- Texto do artigo, página 7: meio disponível, ao órgão eleitoral recorrido. ARtiGO 33
- Texto do artigo, página 7: (Afixação das listas definitivas)
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 34
- Texto do artigo, página 7: (Sorteio das listas definitivas)
- Texto do artigo, página 7: 1. Nos três dias posteriores à publicação das listas definitivas, a Comissão Nacional de Eleições procede, na presença dos candidatos ou mandatários que compareçam, ao sorteio das listas definitivas, para fixação da sua ordem no boletim de voto, lavrando-se o auto do sorteio.
- Texto do artigo, página 7: 2. Sorteiam-se em primeiro lugar os proponentes de candidatos por todas as autarquias locais e em segundo lugar os demais.
- Texto do artigo, página 7: 3. O resultado do sorteio é afixado no lugar de estilo das
- Texto do artigo, página 7: instalações da Comissão Nacional de Eleições, mandado publicar no Boletim da República e nos principais órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 7: TÍTUlO iii
- Texto do artigo, página 7: Campanha e Propaganda Eleitoral
- Número ou marcador, página 7: CAPÍtULO i
- Texto do artigo, página 7: Campanha Eleitoral
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 35
- Texto do artigo, página 7: (Campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 7: Entende-se por campanha eleitoral a actividade que vise, directa ou indirectamente, promover candidaturas, bem como a divulgação de textos, imagens ou sons que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Período)
- Texto do artigo, página 7: A campanha eleitoral inicia quinze dias antes da data das eleições e termina dois dias antes da votação.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Promoção e realização)
- Texto do artigo, página 7: A promoção e realização da campanha eleitoral cabe directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de listas, sem embargo da participação activa dos cidadãos eleitores em geral.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 7: Qualquer candidato, partido político ou coligação de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode realizar livremente a campanha eleitoral em qualquer lugar de jurisdição do território da autarquia local.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Igualdade de oportunidades de candidaturas)
- Texto do artigo, página 7: Os candidatos, partidos políticos, ou coligações de partidos políticos, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes têm direito a igual tratamento por parte das entidades públicas e privadas, a fim de, livremente e nas melhores condições, realizarem a sua campanha eleitoral.
- Texto do artigo, página 7: ARtiGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Liberdade de expressão e de informação)
- Texto do artigo, página 7: 1. No decurso da campanha eleitoral não pode ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos, sociais e culturais.
- Texto do artigo, página 8: 2. Durante o período da campanha eleitoral não podem ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social, nem aos seus agentes, quaisquer sanções por actos integrados na campanha.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGO 41
- Texto do artigo, página 8: (Liberdade de reunião e de manifestação)
- Texto do artigo, página 8: 1. No período da campanha eleitoral a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto nas Leis n.º 9/91, de 18 de Julho e n.º 7/2001, de 7 de Julho, com as adaptações constantes dos números seguintes.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se os limites impostos pela manutenção da ordem pública, do ordenamento do trânsito e do período de descanso dos cidadãos.
- Texto do artigo, página 8: 3. A presença de agentes da autoridade em reuniões ou manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos seus órgãos competentes, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
- Texto do artigo, página 8: 4. O prazo para o aviso a que se refere o artigo 10 da Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é reduzido para até um dia.
- Texto do artigo, página 8: 5. O prazo para o aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 11 da
- Texto do artigo, página 8: Lei n.º 9/91, de 18 de Julho, para efeitos da presente Lei, é fixado para até doze horas no mínimo.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGO 42
- Texto do artigo, página 8: (Proibição de divulgação de sondagens)
- Texto do artigo, página 8: É proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes à eleição e sentido do voto, desde o início da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGO 43
- Texto do artigo, página 8: (Publicações de carácter jornalístico)
- Texto do artigo, página 8: As publicações noticiosas do sector público que insiram matéria respeitante à campanha eleitoral devem conferir um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGO 44
- Texto do artigo, página 8: (Salas de espectáculos)
- Texto do artigo, página 8: 1. Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral, devem pô-las à disposição da Comissão Nacional de Eleições, até vinte dias antes do início do período de campanha eleitoral, com a indicação das datas e horas em que essas salas podem ter aquela utilização.
- Texto do artigo, página 8: 2. Em caso de comprovada insuficiência, a Comissão Nacional de Eleições pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programa dos mesmos.
- Texto do artigo, página 8: 3. O tempo destinado à campanha eleitoral, nos termos do
- Texto do artigo, página 8: número anterior, é igualmente repartido pelos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes que o desejem e tenham apresentado candidaturas para as eleições autárquicas.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Custo de utilização)
- Texto do artigo, página 8: 1. Os proprietários das salas de espectáculos ou os que as explorem, no caso do n.º 1 do artigo anterior, ou quando tenha havido a requisição aí prevista, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, depois de prévia negociação com as candidaturas interessadas.
- Texto do artigo, página 8: 2. O preço estipulado e demais condições de utilização são
- Texto do artigo, página 8: uniformes para todas as candidaturas interessadas. ARtiGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Utilização de lugares e de edifícios públicos)
- Texto do artigo, página 8: 1. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins eleitorais é partilhada equitativamente pelas diversas candidaturas, nos termos do regulamento a ser aprovado pela Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo dos regulamentos internos dessas instituições.
- Texto do artigo, página 8: 2. Os órgãos locais do Estado e as autoridades autárquicas devem assegurar a cedência, para fins de campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, para a sua utilização pelas diversas candidaturas, nos termos referidos no n.º 1 do presente artigo.
- Texto do artigo, página 8: 3. A utilização de lugares e de edifícios públicos para fins
- Texto do artigo, página 8: de campanha eleitoral é gratuita, mas não pode prejudicar o desenvolvimento normal dos serviços que neles se prestam.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Locais onde é interdito o exercício de propaganda política)
- Texto do artigo, página 8: É interdita a utilização, para efeitos de campanha eleitoral, dos seguintes lugares:
- Texto do artigo, página 8: a) unidades militares e militarizadas;
- Texto do artigo, página 8: b) repartições do Estado e das autarquias locais;
- Texto do artigo, página 8: c) outros centros de trabalho, durante os períodos normais de funcionamento;
- Texto do artigo, página 8: d) instituições de ensino, durante o período de aulas;
- Texto do artigo, página 8: e) locais normais de culto;
- Texto do artigo, página 8: f) outros lugares para fins militares ou paramilitares;
- Texto do artigo, página 8: g) unidades sanitárias.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍtULO ii
- Texto do artigo, página 8: Propaganda Eleitoral e Educação Cívica
- Texto do artigo, página 8: ARtiGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Propaganda eleitoral)
- Texto do artigo, página 8: Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, coligação dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente através de manifestações, reuniões, publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.
- Texto do artigo, página 8: ARtiGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 8: 1. A propaganda eleitoral tem como objectivo o desenvolvimento de actividades visando a obtenção do voto dos eleitores, através da explicação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
- Texto do artigo, página 9: 2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a entidade subscritora da candidatura que a emita.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGO 50
- Texto do artigo, página 9: (Direito de antena)
- Texto do artigo, página 9: Os candidatos a cargo de presidente das autarquias, os partidos políticos, as coligações de partidos e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes às eleições têm direito à utilização do serviço público de radiodifusão e televisão durante o período da campanha eleitoral, nos termos definidos por regulamento da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGO 51
- Texto do artigo, página 9: (Propaganda sonora)
- Texto do artigo, página 9: O recurso à propaganda com utilização de meios sonoros não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitido entre as sete e vinte uma horas.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGO 52
- Texto do artigo, página 9: (Propaganda gráfica)
- Texto do artigo, página 9: 1. A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
- Texto do artigo, página 9: 2. Não é permitida a fixação de cartazes, nem a realização de
- Texto do artigo, página 9: pinturas, murais em monumentos nacionais, templos e edifícios religiosos, sedes de órgãos do Estado a nível central e local ou onde vão funcionar as assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, no interior das repartições ou edifícios públicos e em edifícios privados, sem autorização dos usufrutuários.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGO 53
- Texto do artigo, página 9: (Deveres dos órgãos de informação escrita do sector público)
- Texto do artigo, página 9: 1. Os órgãos de informação escrita pertencentes ao sector público devem inserir nas suas publicações material eleitoral.
- Texto do artigo, página 9: 2. Sempre que os órgãos de informação escrita referidos no número anterior incluam informações relativas ao processo eleitoral, devem reger-se por critérios de absoluta isenção e rigor, evitando a deturpação dos assuntos a publicar e discriminação entre as diferentes candidaturas.
- Texto do artigo, página 9: 3. As publicações gráficas que sejam propriedade do Estado
- Texto do artigo, página 9: ou estejam sob o seu controlo devem inserir obrigatoriamente material respeitante aos actos eleitorais em todos os seus números editados durante o período de propaganda eleitoral, pautando-se pelos princípios referidos nos números anteriores do presente artigo.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGO 54
- Texto do artigo, página 9: (Utilização em comum ou troca)
- Texto do artigo, página 9: Os candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes podem acordar entre si a utilização em comum ou a troca de tempo de antena ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculo, cujo uso lhes seja atribuído.
- Texto do artigo, página 9: ARtiGO 55
- Texto do artigo, página 9: (Proibição de uso de bens públicos em campanha eleitoral)
- Texto do artigo, página 9: 1. É expressamente proibida a utilização pelos partidos políticos ou coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidaturas em campanha eleitoral, de
- Texto do artigo, página 9: bens do Estado, autarquias locais, institutos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas.
- Texto do artigo, página 9: 2. Exceptua-se do disposto no número anterior, os bens públicos referidos nos artigos 53 e 54 da presente Lei.
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