Lei n.º 7/2013

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Lei n.º 7/2013

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Texto do artigo · p. 53 l) as máquinas de calcular;
Texto do artigo · p. 53 m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com a inscrição assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 53 n) folhas impressas para eventuais reclamações por parte dos delegados de candidatura presentes.
Texto do artigo · p. 53 2. Aos órgãos locais de administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior e dos respectivos locais de funcionamento das mesas da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 53 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
Texto do artigo · p. 53 nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 53 ArtiGo 67
Texto do artigo · p. 53 (Tipos de urnas)
Texto do artigo · p. 53 As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
Número ou marcador · p. 53 SECÇÃO II Delegados de Candidatura
Texto do artigo · p. 53 ArtiGo 68
Texto do artigo · p. 53 (Designação dos delegados de candidatura)
Texto do artigo · p. 53 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 53 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
Texto do artigo · p. 53 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
Texto do artigo · p. 53 não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
Texto do artigo · p. 54 ArtiGo 69
Texto do artigo · p. 54 (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
Texto do artigo · p. 54 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes, designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa de assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
Texto do artigo · p. 54 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder à sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
Texto do artigo · p. 54 ArtiGo 70
Texto do artigo · p. 54 (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
Texto do artigo · p. 54 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
Texto do artigo · p. 54 a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
Texto do artigo · p. 54 b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
Texto do artigo · p. 54 c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
Texto do artigo · p. 54 d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
Texto do artigo · p. 54 e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
Texto do artigo · p. 54 f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g) consultar, a todo o momento, os cadernos de recenseamento eleitoral; h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
Texto do artigo · p. 54 i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 54 j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 118 da presente Lei;
Texto do artigo · p. 54 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 54 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 54 c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Texto do artigo · p. 54 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
Texto do artigo · p. 54 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Texto do artigo · p. 54 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 54 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Texto do artigo · p. 54 ArtiGo 71
Texto do artigo · p. 54 (Imunidade dos delegados de candidaturas)
Texto do artigo · p. 54 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
Texto do artigo · p. 54 2. Movido o processo-crime contra algum delegado que não esteja em regime de prisão, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos, após a proclamação dos resultados das eleições.
Texto do artigo · p. 54 3. Ocorrendo a situação prevista na segunda parte do número 1 do presente artigo, o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 54 SECÇÃO III Boletins de Voto
Texto do artigo · p. 54 ArtiGo 72
Texto do artigo · p. 54 (Características fundamentais)
Texto do artigo · p. 54 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 54 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada autarquia local.
Texto do artigo · p. 54 ArtiGo 73
Texto do artigo · p. 54 (Elementos integrantes)
Texto do artigo · p. 54 1. Em cada boletim de voto são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio, os elementos de identificação das candidaturas.
Texto do artigo · p. 54 2. São elementos identificativos do boletim de voto as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 54 3. Na eleição do presidente do conselho municipal, são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
Texto do artigo · p. 54 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 54 figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
Texto do artigo · p. 54 ArtiGo 74
Texto do artigo · p. 54 (Cor e outras características)
Texto do artigo · p. 54 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 54 2. A cor será diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
Texto do artigo · p. 54 coincidir com a cor da respectiva urna.
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 75
Texto do artigo · p. 55 (Exame tipográfico dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 55 Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições, no momento da apresentação das candidaturas.
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 76
Texto do artigo · p. 55 (Produção dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 55 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente com igual número no seu respectivo canhoto.
Texto do artigo · p. 55 2. Os boletins de voto produzidos para cada círculo eleitoral
Texto do artigo · p. 55 devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado.
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 55 Eleição
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO I Direito de Sufrágio
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 77
Texto do artigo · p. 55 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 55 O presidente do conselho municipal e os membros da assembleia municipal ou de povoação são eleitos com base no sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 78
Texto do artigo · p. 55 (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
Texto do artigo · p. 55 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
Texto do artigo · p. 55 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições do presidente
Texto do artigo · p. 55 do conselho municipal ou da povoação e uma vez nas eleições dos membros da assembleia municipal ou da povoação.
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 79
Texto do artigo · p. 55 (Presencialidade do voto)
Texto do artigo · p. 55 O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor no local de funcionamento da assembleia de voto em que se encontra inscrito.
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 80
Texto do artigo · p. 55 (Unicidade do voto)
Texto do artigo · p. 55 A cada eleitor só é permitido votar uma única vez para a eleição de cada órgão representativo das autarquias locais.
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 81
Texto do artigo · p. 55 (Direito de votar)
Texto do artigo · p. 55 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
Texto do artigo · p. 55 2. As entidades públicas e privadas devem conceder aos respectivos trabalhadores e funcionários, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 82
Texto do artigo · p. 55 (Local de exercício de voto)
Texto do artigo · p. 55 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 92 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 83
Texto do artigo · p. 55 (Liberdade e confidencialidade de voto)
Texto do artigo · p. 55 1. O voto é livre e secreto.
Texto do artigo · p. 55 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
Texto do artigo · p. 55 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
Texto do artigo · p. 55 qual lista ou candidato vai votar ou votou. ArtiGo 84
Texto do artigo · p. 55 (Requisitos de exercício do direito de voto)
Texto do artigo · p. 55 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 55 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor é
Texto do artigo · p. 55 reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 97 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 55 SECÇÃO II Processo de Votação
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 85
Texto do artigo · p. 55 (Abertura da mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 55 1. As mesas da assembleia de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
Texto do artigo · p. 55 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
Texto do artigo · p. 55 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
Texto do artigo · p. 55 membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 86
Texto do artigo · p. 55 (Impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 55 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
Texto do artigo · p. 55 a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa; b)ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
Texto do artigo · p. 55 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleição distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, respectivo, confirmados os factos que fundamentam a prática do acto.
Texto do artigo · p. 55 3. A comissão de eleição distrital ou de cidade deve
Texto do artigo · p. 55 imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito, todos os documentos relativos à pratica do acto.
Texto do artigo · p. 55 ArtiGo 87
Texto do artigo · p. 55 (Irregularidades e seu suprimento)
Texto do artigo · p. 55 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
Texto do artigo · p. 56 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do prazo previsto no número anterior, o presidente declara encerrada a mesa da assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral local.
Texto do artigo · p. 56 ArtiGo 88
Texto do artigo · p. 56 (Continuidade das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 56 A votação decorre ininterruptamente, devendo os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir quando necessário.
Texto do artigo · p. 56 ArtiGo 89
Texto do artigo · p. 56 (Interrupção das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 56 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 56 a) ocorrência, na área da autarquia local, de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
Texto do artigo · p. 56 b) ocorrência, na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações ou tumultos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 101 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 56 3. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
Texto do artigo · p. 56 4. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
Texto do artigo · p. 56 5. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no n.º 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
Texto do artigo · p. 56 6. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
Texto do artigo · p. 56 número anterior, pelas razões previstas no n.º 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
Texto do artigo · p. 56 ArtiGo 90
Texto do artigo · p. 56 (Presença de não eleitores)
Texto do artigo · p. 56 1. Não é permitida a presença na mesa da assembleia de voto de:
Texto do artigo · p. 56 a) cidadãos que não sejam eleitores;
Texto do artigo · p. 56 b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia de voto ou noutra.
Texto do artigo · p. 56 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agente da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
Texto do artigo · p. 56 3. Os delegados de candidaturas, observadores e profissionais
Texto do artigo · p. 56 dos órgãos de comunicação social, devem:
Texto do artigo · p. 56 a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
Texto do artigo · p. 56 b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 56 ArtiGo 91
Texto do artigo · p. 56 (Ordem de votação)
Texto do artigo · p. 56 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
Texto do artigo · p. 56 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa de assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
Texto do artigo · p. 56 3. Os presidentes das mesas dão prioridade aos seguintes
Texto do artigo · p. 56 cidadãos eleitores:
Texto do artigo · p. 56 a) candidato a presidente da autarquia;
Texto do artigo · p. 56 b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 56 c) doentes;
Texto do artigo · p. 56 d) deficientes;
Texto do artigo · p. 56 e) mulheres grávidas;
Texto do artigo · p. 56 f) idosos;
Texto do artigo · p. 56 g) pessoal médico e paramédico.
Texto do artigo · p. 56 ArtiGo 92
Texto do artigo · p. 56 (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 56 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Texto do artigo · p. 56 a) os membros da mesa de voto;
Texto do artigo · p. 56 b) os delegados de candidatura;
Texto do artigo · p. 56 c) os agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 56 d) os jornalistas e observadores nacionais;
Texto do artigo · p. 56 e) os membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Texto do artigo · p. 56 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Texto do artigo · p. 56 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
Texto do artigo · p. 56 referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 56 ArtiGo 93
Texto do artigo · p. 56 (Encerramento da votação)
Texto do artigo · p. 56 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação, logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa, até às 18 horas da votação.
Texto do artigo · p. 56 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
Texto do artigo · p. 56 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 56 eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO III Modo de Votação
Texto do artigo · p. 56 ArtiGo 94
Texto do artigo · p. 56 (Modo de votação de cada eleitor)
Texto do artigo · p. 56 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 57 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
Texto do artigo · p. 57 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde, sozinho, assinala, com uma cruz, ou com a aposição da impressão digital dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou à lista do partido político, ou coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
Texto do artigo · p. 57 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Texto do artigo · p. 57 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger, ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro boletim ao presidente da mesa e devolver-lhe o inutilizado.
Texto do artigo · p. 57 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 114 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 57 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão
Texto do artigo · p. 57 e retira-se do local da votação. ArtiGo 95
Texto do artigo · p. 57 (Voto de deficientes)
Texto do artigo · p. 57 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Texto do artigo · p. 57 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
Texto do artigo · p. 57 doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
Texto do artigo · p. 57 ArtiGo 96
Texto do artigo · p. 57 (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
Texto do artigo · p. 57 Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente à candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
Texto do artigo · p. 57 ArtiGo 97
Texto do artigo · p. 57 (Voto de eleitores com cartões extraviados)
Texto do artigo · p. 57 O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados de candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar:
Texto do artigo · p. 57 a) o bilhete de identidade;
Texto do artigo · p. 57 b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, de estudante, de desmobilizado ou, ainda, outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO IV Garantias de Liberdade de Voto
Texto do artigo · p. 57 ArtiGo 98
Texto do artigo · p. 57 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Texto do artigo · p. 57 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações e protestos relativamente
Texto do artigo · p. 57 às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
Texto do artigo · p. 57 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las às respectivas actas.
Texto do artigo · p. 57 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Texto do artigo · p. 57 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto, que pode tomá-la no fim do processo da votação se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
Texto do artigo · p. 57 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
Texto do artigo · p. 57 esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso à comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva.
Texto do artigo · p. 57 ArtiGo 99
Texto do artigo · p. 57 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Texto do artigo · p. 57 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Texto do artigo · p. 57 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
Texto do artigo · p. 57 mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Texto do artigo · p. 57 ArtiGo 100
Texto do artigo · p. 57 (Proibição de propaganda)
Texto do artigo · p. 57 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante, até uma distância de trezentos metros.
Texto do artigo · p. 57 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente
Texto do artigo · p. 57 à exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos, coligações de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 57 ArtiGo 101
Texto do artigo · p. 57 (Proibição da presença da força armada)
Texto do artigo · p. 57 1. Nos locais onde se reúne a assembleia de voto, e num raio de trezentos metros, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
Texto do artigo · p. 57 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesma pode, ouvida esta, requisitar a presença da força de manutenção da ordem pública, com menção, na acta, das razões da requisição e do período de presença da força armada.
Texto do artigo · p. 57 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da
Texto do artigo · p. 57 ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitui assim o determinar ou quando a sua presença já não se justifique.
Texto do artigo · p. 58 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Texto do artigo · p. 58 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, anteriores, suspendem-se as operações eleitorais, até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Texto do artigo · p. 58 ArtiGo 102
Texto do artigo · p. 58 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
Texto do artigo · p. 58 Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo de voto, influenciar o sentido de voto, por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais assim como difundir com parcialidade.
Número ou marcador · p. 58 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 58 Apuramento
Número ou marcador · p. 58 SECÇÃO I Apuramento Parcial
Texto do artigo · p. 58 ArtiGo 103
Texto do artigo · p. 58 (Local de apuramento)
Texto do artigo · p. 58 1. Todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
Texto do artigo · p. 58 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores
Texto do artigo · p. 58 e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
Texto do artigo · p. 58 ArtiGo 104
Texto do artigo · p. 58 (Operação preliminar)
Texto do artigo · p. 58 Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Texto do artigo · p. 58 a) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
Texto do artigo · p. 58 b) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do presidente do conselho municipal ou da povoação e outro para a eleição dos membros assembleia municipal ou da povoação;
Texto do artigo · p. 58 c) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
Texto do artigo · p. 58 ArtiGo 105
Texto do artigo · p. 58 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
Texto do artigo · p. 58 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 58 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
Texto do artigo · p. 58 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
Texto do artigo · p. 58 conhecimento público, através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 58 ArtiGo 106
Texto do artigo · p. 58 (Contagem dos votos)
Texto do artigo · p. 58 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 58 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
Texto do artigo · p. 58 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
Texto do artigo · p. 58 c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
Texto do artigo · p. 58 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
Texto do artigo · p. 58 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Texto do artigo · p. 58 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
Texto do artigo · p. 58 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
Texto do artigo · p. 58 2. Terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
Texto do artigo · p. 58 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
Texto do artigo · p. 58 são inutilizados pela mesa da assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições distrital ou de cidade, com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Texto do artigo · p. 58 ArtiGo 107
Texto do artigo · p. 58 (Cópias da acta e do edital original)
Texto do artigo · p. 58 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital original do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 58 ArtiGo 108
Texto do artigo · p. 58 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 58 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim de voto que não contenha qualquer sinal.
Texto do artigo · p. 58 ArtiGo 109
Texto do artigo · p. 58 (Voto nulo)
Texto do artigo · p. 58 1. É voto nulo o boletim de voto no qual:
Texto do artigo · p. 58 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Texto do artigo · p. 58 b) haja dúvidas sobre o quadrado ou a área rectangular assinalada;
Texto do artigo · p. 58 c) tenha sido assinalado o quadrado ou a área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Texto do artigo · p. 58 b) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Texto do artigo · p. 59 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a cruz ou impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale, inequivocamente, a vontade do eleitor.
Texto do artigo · p. 59 ArtiGo 110
Texto do artigo · p. 59 (Intervenção dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 59 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 112 e 114, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 59 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delgado da candidatura reclamante.
Texto do artigo · p. 59 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
Texto do artigo · p. 59 do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 59 ArtiGo 111
Texto do artigo · p. 59 (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
Texto do artigo · p. 59 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade, até às doze horas do dia seguinte após a votação.
Texto do artigo · p. 59 2. No prazo de vinte e quatro horas, contando a partir
Texto do artigo · p. 59 da hora do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 59 ArtiGo 112
Texto do artigo · p. 59 (Destino dos restantes boletins de voto)
Texto do artigo · p. 59 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 59 2. Esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso
Texto do artigo · p. 59 ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
Texto do artigo · p. 59 ArtiGo 113
Texto do artigo · p. 59 (Acta e edital das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 59 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
Texto do artigo · p. 59 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 59 a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura;
Texto do artigo · p. 59 b) o local de funcionamento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 59 c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 59 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 59 e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
Texto do artigo · p. 59 f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
Texto do artigo · p. 59 g) o número de votos brancos e de votos nulos;
Texto do artigo · p. 59 h) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
Texto do artigo · p. 59 i) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Texto do artigo · p. 59 j) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
Texto do artigo · p. 59 k) quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
Texto do artigo · p. 59 l) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 59 ArtiGo 114
Texto do artigo · p. 59 (Publicação do apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 59 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Texto do artigo · p. 59 2. Em cada mesa da assembleia de voto, o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente, após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Texto do artigo · p. 59 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
Texto do artigo · p. 59 assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 59 ArtiGo 115
Texto do artigo · p. 59 (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
Texto do artigo · p. 59 O presidente da mesa de assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 59 ArtiGo 116
Texto do artigo · p. 59 (Cópias da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 59 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos referidos no n.º 1 do artigo 105 da presente Lei, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Número ou marcador · p. 59 SECÇÃO II Apuramento Autárquico Intermédio
Texto do artigo · p. 59 ArtiGo 117
Texto do artigo · p. 59 (Apuramento autárquico intermédio)
Texto do artigo · p. 59 1. O apuramento autárquico intermédio é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 59 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
Texto do artigo · p. 59 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento
Texto do artigo · p. 59 dos resultados.
Texto do artigo · p. 60 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contrapotestos sobre os quais a comissão de eleições distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 60 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à comissão provincial de eleições.
Texto do artigo · p. 60 ArtiGo 118
Texto do artigo · p. 60 (Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 60 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 60 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 60 ArtiGo 119
Texto do artigo · p. 60 (Conteúdo do apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 60 O apuramento intermédio de votos referido no artigo anterior consiste:
Texto do artigo · p. 60 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 60 b) na verificação do número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 60 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 60 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 60 ArtiGo 120
Texto do artigo · p. 60 (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 60 A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 60 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 60 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 60 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 60 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 60 ArtiGo 121
Texto do artigo · p. 60 (Elementos do apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 60 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 60 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias de voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
Texto do artigo · p. 60 ArtiGo 122
Texto do artigo · p. 60 (Acta e edital do apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 60 1. Das operações do apuramento intermédio são imediatamente lavrados acta e edital onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 60 2. Um exemplar da acta do apuramento intermédio é enviado imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
Texto do artigo · p. 60 3. Outro exemplar da acta é entregue ao administrador
Texto do artigo · p. 60 de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade. ArtiGo 123
Texto do artigo · p. 60 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 60 Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 60 ArtiGo 124
Texto do artigo · p. 60 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 60 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
Texto do artigo · p. 60 ArtiGo 125
Texto do artigo · p. 60 (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 60 1. Até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao presidente da comissão de eleições provincial ou de cidade.
Texto do artigo · p. 60 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
Texto do artigo · p. 60 querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
Texto do artigo · p. 60 ArtiGo 126
Texto do artigo · p. 60 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 60 A comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO III Centralização Provincial
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 127
Texto do artigo · p. 61 (Centralização ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 61 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 128
Texto do artigo · p. 61 (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
Texto do artigo · p. 61 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 61 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 61 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 61 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 61 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 129
Texto do artigo · p. 61 (Envio da documentação eleitoral)
Texto do artigo · p. 61 Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões de eleições provincial ou de cidade, no prazo de cinco dias, após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 130
Texto do artigo · p. 61 (Destino da documentação)
Texto do artigo · p. 61 As actas e editais das comissões de eleições provincial e de cidade e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 61 SECÇÃO IV Apuramento Geral
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 131
Texto do artigo · p. 61 (Entidade competente do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 61 Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, proceder à divulgação dos resultados gerais das eleições do presidente do conselho municipal ou da povoação ou dos membros da assembleia municipal ou da povoação, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 132
Texto do artigo · p. 61 (Elementos de apuramento geral)
Texto do artigo · p. 61 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões de eleições provincial e de cidade.
Texto do artigo · p. 61 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões de eleições provincial e de cidade e decorrem ininterruptamente, até à sua conclusão.
Texto do artigo · p. 61 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
Texto do artigo · p. 61 à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 133
Texto do artigo · p. 61 (Apreciação de questões prévias)
Texto do artigo · p. 61 No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 134
Texto do artigo · p. 61 (Conteúdo do apuramento geral)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 53: l) as máquinas de calcular;
  2. Texto do artigo, página 53: m) cola, blocos de nota e dístico de sinalização com a inscrição assembleia de voto;
  3. Texto do artigo, página 53: n) folhas impressas para eventuais reclamações por parte dos delegados de candidatura presentes.
  4. Texto do artigo, página 53: 2. Aos órgãos locais de administração do Estado compete criar e garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no número anterior e dos respectivos locais de funcionamento das mesas da assembleia de voto.
  5. Texto do artigo, página 53: 3. Sempre que possível, os materiais de votação são guardados
  6. Texto do artigo, página 53: nas caixas fortes dos bancos ou à guarda da Polícia da República de Moçambique.
  7. Texto do artigo, página 53: ArtiGo 67
  8. Texto do artigo, página 53: (Tipos de urnas)
  9. Texto do artigo, página 53: As urnas a serem utilizadas devem ser transparentes, sendo uma para cada espécie de eleição.
  10. Número ou marcador, página 53: SECÇÃO II Delegados de Candidatura
  11. Texto do artigo, página 53: ArtiGo 68
  12. Texto do artigo, página 53: (Designação dos delegados de candidatura)
  13. Texto do artigo, página 53: 1. Cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes tem o direito de designar, de entre os eleitores, um delegado efectivo e outro suplente para cada mesa de assembleia de voto.
  14. Texto do artigo, página 53: 2. Os delegados podem ser designados para uma mesa de assembleia de voto diferente daquela em que estão inscritos como eleitores, dentro da mesma unidade geográfica de recenseamento.
  15. Texto do artigo, página 53: 3. A falta de designação ou comparência de qualquer delegado
  16. Texto do artigo, página 53: não pode ser invocada contra a plena validade do resultado do escrutínio e nem afecta a regularidade dos actos eleitorais, salvo em caso de comprovado impedimento.
  17. Texto do artigo, página 54: ArtiGo 69
  18. Texto do artigo, página 54: (Procedimento de designação e qualidade de delegado)
  19. Texto do artigo, página 54: 1. Até ao vigésimo dia anterior ao sufrágio, os partidos políticos, coligação de partidos políticos concorrentes às eleições, bem como os grupos de cidadãos eleitores proponentes, designam os respectivos delegados, um efectivo e um suplente, para cada mesa de assembleia de voto, remetendo os seus nomes às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade para efeitos de credenciação.
  20. Texto do artigo, página 54: 2. Os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível do distrito ou de cidade, devem emitir credenciais a que se refere o número 1 do presente artigo e proceder à sua entrega às entidades interessadas, até três dias antes do sufrágio.
  21. Texto do artigo, página 54: ArtiGo 70
  22. Texto do artigo, página 54: (Direitos e deveres do delegado de candidatura)
  23. Texto do artigo, página 54: 1. O delegado de candidatura goza dos seguintes direitos:
  24. Texto do artigo, página 54: a) estar presente no local onde funcione a mesa da assembleia de voto e ocupar o lugar mais adequado, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
  25. Texto do artigo, página 54: b) verificar, antes do início de votação, as urnas e as cabines de votação;
  26. Texto do artigo, página 54: c) solicitar explicações à mesa da assembleia de voto e obter informações sobre os actos do processo de votação e do escrutínio e apresentar reclamações perante a mesa da assembleia de voto, no decurso destes actos eleitorais;
  27. Texto do artigo, página 54: d) ser ouvido em todas as questões que se levantem durante o funcionamento da assembleia de voto, quer durante a votação, quer durante o escrutínio;
  28. Texto do artigo, página 54: e) fazer observações sobre as actas e os editais, quando considere conveniente, e assiná-los, devendo, em caso de não assinatura, fazer constar as respectivas razões;
  29. Texto do artigo, página 54: f) rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais; g) consultar, a todo o momento, os cadernos de recenseamento eleitoral; h) receber cópias da acta e do edital originais, devidamente assinadas e carimbadas;
  30. Texto do artigo, página 54: i) receber impresso para apresentação de reclamações a submeter imediatamente à decisão da mesa da assembleia de voto;
  31. Texto do artigo, página 54: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 118 da presente Lei;
  32. Texto do artigo, página 54: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  33. Texto do artigo, página 54: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  34. Texto do artigo, página 54: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  35. Texto do artigo, página 54: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais;
  36. Texto do artigo, página 54: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  37. Texto do artigo, página 54: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  38. Texto do artigo, página 54: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  39. Texto do artigo, página 54: ArtiGo 71
  40. Texto do artigo, página 54: (Imunidade dos delegados de candidaturas)
  41. Texto do artigo, página 54: 1. Os delegados das candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
  42. Texto do artigo, página 54: 2. Movido o processo-crime contra algum delegado que não esteja em regime de prisão, e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos, após a proclamação dos resultados das eleições.
  43. Texto do artigo, página 54: 3. Ocorrendo a situação prevista na segunda parte do número 1 do presente artigo, o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
  44. Número ou marcador, página 54: SECÇÃO III Boletins de Voto
  45. Texto do artigo, página 54: ArtiGo 72
  46. Texto do artigo, página 54: (Características fundamentais)
  47. Texto do artigo, página 54: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  48. Texto do artigo, página 54: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada autarquia local.
  49. Texto do artigo, página 54: ArtiGo 73
  50. Texto do artigo, página 54: (Elementos integrantes)
  51. Texto do artigo, página 54: 1. Em cada boletim de voto são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio, os elementos de identificação das candidaturas.
  52. Texto do artigo, página 54: 2. São elementos identificativos do boletim de voto as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, nos casos dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  53. Texto do artigo, página 54: 3. Na eleição do presidente do conselho municipal, são elementos identificativos os nomes dos candidatos, suas fotografias e respectivos símbolos eleitorais.
  54. Texto do artigo, página 54: 4. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  55. Texto do artigo, página 54: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar, com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
  56. Texto do artigo, página 54: ArtiGo 74
  57. Texto do artigo, página 54: (Cor e outras características)
  58. Texto do artigo, página 54: 1. A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  59. Texto do artigo, página 54: 2. A cor será diferenciada para cada tipo de eleição, que deve
  60. Texto do artigo, página 54: coincidir com a cor da respectiva urna.
  61. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 75
  62. Texto do artigo, página 55: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
  63. Texto do artigo, página 55: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e demais candidatos concorrentes ou seus mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da fotografia, denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições, no momento da apresentação das candidaturas.
  64. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 76
  65. Texto do artigo, página 55: (Produção dos boletins de voto)
  66. Texto do artigo, página 55: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente com igual número no seu respectivo canhoto.
  67. Texto do artigo, página 55: 2. Os boletins de voto produzidos para cada círculo eleitoral
  68. Texto do artigo, página 55: devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado.
  69. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 55: Eleição
  71. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO I Direito de Sufrágio
  72. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 77
  73. Texto do artigo, página 55: (Princípio electivo)
  74. Texto do artigo, página 55: O presidente do conselho municipal e os membros da assembleia municipal ou de povoação são eleitos com base no sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
  75. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 78
  76. Texto do artigo, página 55: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
  77. Texto do artigo, página 55: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor.
  78. Texto do artigo, página 55: 2. Cada eleitor só pode votar uma vez nas eleições do presidente
  79. Texto do artigo, página 55: do conselho municipal ou da povoação e uma vez nas eleições dos membros da assembleia municipal ou da povoação.
  80. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 79
  81. Texto do artigo, página 55: (Presencialidade do voto)
  82. Texto do artigo, página 55: O direito de voto é exercido presencialmente pelo cidadão eleitor no local de funcionamento da assembleia de voto em que se encontra inscrito.
  83. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 80
  84. Texto do artigo, página 55: (Unicidade do voto)
  85. Texto do artigo, página 55: A cada eleitor só é permitido votar uma única vez para a eleição de cada órgão representativo das autarquias locais.
  86. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 81
  87. Texto do artigo, página 55: (Direito de votar)
  88. Texto do artigo, página 55: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão.
  89. Texto do artigo, página 55: 2. As entidades públicas e privadas devem conceder aos respectivos trabalhadores e funcionários, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
  90. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 82
  91. Texto do artigo, página 55: (Local de exercício de voto)
  92. Texto do artigo, página 55: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo o disposto no artigo 92 da presente Lei.
  93. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 83
  94. Texto do artigo, página 55: (Liberdade e confidencialidade de voto)
  95. Texto do artigo, página 55: 1. O voto é livre e secreto.
  96. Texto do artigo, página 55: 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
  97. Texto do artigo, página 55: 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
  98. Texto do artigo, página 55: qual lista ou candidato vai votar ou votou. ArtiGo 84
  99. Texto do artigo, página 55: (Requisitos de exercício do direito de voto)
  100. Texto do artigo, página 55: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar no caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida pela respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
  101. Texto do artigo, página 55: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor é
  102. Texto do artigo, página 55: reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 97 da presente Lei.
  103. Número ou marcador, página 55: SECÇÃO II Processo de Votação
  104. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 85
  105. Texto do artigo, página 55: (Abertura da mesa da assembleia de voto)
  106. Texto do artigo, página 55: 1. As mesas da assembleia de voto abrem em todo o território nacional às sete horas e encerram às dezoito horas.
  107. Texto do artigo, página 55: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros e delegados das candidaturas, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos dos trabalhos da mesa.
  108. Texto do artigo, página 55: 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
  109. Texto do artigo, página 55: membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
  110. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 86
  111. Texto do artigo, página 55: (Impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto)
  112. Texto do artigo, página 55: 1. A abertura da mesa da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
  113. Texto do artigo, página 55: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa; b)ocorrência, no local ou suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
  114. Texto do artigo, página 55: 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleição distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, respectivo, confirmados os factos que fundamentam a prática do acto.
  115. Texto do artigo, página 55: 3. A comissão de eleição distrital ou de cidade deve
  116. Texto do artigo, página 55: imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito, todos os documentos relativos à pratica do acto.
  117. Texto do artigo, página 55: ArtiGo 87
  118. Texto do artigo, página 55: (Irregularidades e seu suprimento)
  119. Texto do artigo, página 55: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das duas horas subsequentes à sua verificação.
  120. Texto do artigo, página 56: 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do prazo previsto no número anterior, o presidente declara encerrada a mesa da assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral local.
  121. Texto do artigo, página 56: ArtiGo 88
  122. Texto do artigo, página 56: (Continuidade das operações eleitorais)
  123. Texto do artigo, página 56: A votação decorre ininterruptamente, devendo os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir quando necessário.
  124. Texto do artigo, página 56: ArtiGo 89
  125. Texto do artigo, página 56: (Interrupção das operações eleitorais)
  126. Texto do artigo, página 56: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
  127. Texto do artigo, página 56: a) ocorrência, na área da autarquia local, de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
  128. Texto do artigo, página 56: b) ocorrência, na mesa da assembleia de voto, de qualquer das perturbações ou tumultos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 101 da presente Lei.
  129. Texto do artigo, página 56: 3. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente da mesa verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
  130. Texto do artigo, página 56: 4. Nos casos referidos no número anterior do presente artigo, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
  131. Texto do artigo, página 56: 5. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no n.º 3 do presente artigo, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
  132. Texto do artigo, página 56: 6. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
  133. Texto do artigo, página 56: número anterior, pelas razões previstas no n.º 1 do presente artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
  134. Texto do artigo, página 56: ArtiGo 90
  135. Texto do artigo, página 56: (Presença de não eleitores)
  136. Texto do artigo, página 56: 1. Não é permitida a presença na mesa da assembleia de voto de:
  137. Texto do artigo, página 56: a) cidadãos que não sejam eleitores;
  138. Texto do artigo, página 56: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia de voto ou noutra.
  139. Texto do artigo, página 56: 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agente da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
  140. Texto do artigo, página 56: 3. Os delegados de candidaturas, observadores e profissionais
  141. Texto do artigo, página 56: dos órgãos de comunicação social, devem:
  142. Texto do artigo, página 56: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
  143. Texto do artigo, página 56: b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local da assembleia de voto.
  144. Texto do artigo, página 56: ArtiGo 91
  145. Texto do artigo, página 56: (Ordem de votação)
  146. Texto do artigo, página 56: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às assembleias de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
  147. Texto do artigo, página 56: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa de assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
  148. Texto do artigo, página 56: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade aos seguintes
  149. Texto do artigo, página 56: cidadãos eleitores:
  150. Texto do artigo, página 56: a) candidato a presidente da autarquia;
  151. Texto do artigo, página 56: b) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
  152. Texto do artigo, página 56: c) doentes;
  153. Texto do artigo, página 56: d) deficientes;
  154. Texto do artigo, página 56: e) mulheres grávidas;
  155. Texto do artigo, página 56: f) idosos;
  156. Texto do artigo, página 56: g) pessoal médico e paramédico.
  157. Texto do artigo, página 56: ArtiGo 92
  158. Texto do artigo, página 56: (Votos dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  159. Texto do artigo, página 56: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  160. Texto do artigo, página 56: a) os membros da mesa de voto;
  161. Texto do artigo, página 56: b) os delegados de candidatura;
  162. Texto do artigo, página 56: c) os agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  163. Texto do artigo, página 56: d) os jornalistas e observadores nacionais;
  164. Texto do artigo, página 56: e) os membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  165. Texto do artigo, página 56: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  166. Texto do artigo, página 56: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
  167. Texto do artigo, página 56: referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  168. Texto do artigo, página 56: ArtiGo 93
  169. Texto do artigo, página 56: (Encerramento da votação)
  170. Texto do artigo, página 56: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação, logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa, até às 18 horas da votação.
  171. Texto do artigo, página 56: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador de senha.
  172. Texto do artigo, página 56: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
  173. Texto do artigo, página 56: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
  174. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO III Modo de Votação
  175. Texto do artigo, página 56: ArtiGo 94
  176. Texto do artigo, página 56: (Modo de votação de cada eleitor)
  177. Texto do artigo, página 56: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  178. Texto do artigo, página 57: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente entrega-lhe os boletins de voto.
  179. Texto do artigo, página 57: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabina de voto onde, sozinho, assinala, com uma cruz, ou com a aposição da impressão digital dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao candidato ou à lista do partido político, ou coligação de partidos políticos concorrentes à qual vota e dobra o boletim de voto em quatro partes.
  180. Texto do artigo, página 57: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto nas urnas correspondentes e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  181. Texto do artigo, página 57: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não expressou correctamente a sua vontade em relação a um dos órgãos a eleger, ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro boletim ao presidente da mesa e devolver-lhe o inutilizado.
  182. Texto do artigo, página 57: 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 114 da presente Lei.
  183. Texto do artigo, página 57: 7. Uma vez exercido o direito de voto, o eleitor recebe o cartão
  184. Texto do artigo, página 57: e retira-se do local da votação. ArtiGo 95
  185. Texto do artigo, página 57: (Voto de deficientes)
  186. Texto do artigo, página 57: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor, por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
  187. Texto do artigo, página 57: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
  188. Texto do artigo, página 57: doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação, documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
  189. Texto do artigo, página 57: ArtiGo 96
  190. Texto do artigo, página 57: (Voto de eleitores que não saibam ler nem escrever)
  191. Texto do artigo, página 57: Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente à candidato ou ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabina de voto.
  192. Texto do artigo, página 57: ArtiGo 97
  193. Texto do artigo, página 57: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
  194. Texto do artigo, página 57: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados de candidaturas, devendo, para o efeito, apresentar:
  195. Texto do artigo, página 57: a) o bilhete de identidade;
  196. Texto do artigo, página 57: b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, de estudante, de desmobilizado ou, ainda, outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para a identificação.
  197. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO IV Garantias de Liberdade de Voto
  198. Texto do artigo, página 57: ArtiGo 98
  199. Texto do artigo, página 57: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  200. Texto do artigo, página 57: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar, por escrito, reclamações e protestos relativamente
  201. Texto do artigo, página 57: às operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
  202. Texto do artigo, página 57: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las às respectivas actas.
  203. Texto do artigo, página 57: 3. Em caso de recusa o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  204. Texto do artigo, página 57: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de deliberação da mesa da assembleia de voto, que pode tomá-la no fim do processo da votação se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
  205. Texto do artigo, página 57: 5. Todas as deliberações na mesa da assembleia de voto sobre
  206. Texto do artigo, página 57: esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso à comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva.
  207. Texto do artigo, página 57: ArtiGo 99
  208. Texto do artigo, página 57: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  209. Texto do artigo, página 57: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  210. Texto do artigo, página 57: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
  211. Texto do artigo, página 57: mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  212. Texto do artigo, página 57: ArtiGo 100
  213. Texto do artigo, página 57: (Proibição de propaganda)
  214. Texto do artigo, página 57: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante, até uma distância de trezentos metros.
  215. Texto do artigo, página 57: 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente
  216. Texto do artigo, página 57: à exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos, coligações de partidos políticos ou de grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  217. Texto do artigo, página 57: ArtiGo 101
  218. Texto do artigo, página 57: (Proibição da presença da força armada)
  219. Texto do artigo, página 57: 1. Nos locais onde se reúne a assembleia de voto, e num raio de trezentos metros, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
  220. Texto do artigo, página 57: 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesma pode, ouvida esta, requisitar a presença da força de manutenção da ordem pública, com menção, na acta, das razões da requisição e do período de presença da força armada.
  221. Texto do artigo, página 57: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da
  222. Texto do artigo, página 57: ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente ou quem o substitui assim o determinar ou quando a sua presença já não se justifique.
  223. Texto do artigo, página 58: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  224. Texto do artigo, página 58: 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, anteriores, suspendem-se as operações eleitorais, até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  225. Texto do artigo, página 58: ArtiGo 102
  226. Texto do artigo, página 58: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
  227. Texto do artigo, página 58: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo de voto, influenciar o sentido de voto, por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais assim como difundir com parcialidade.
  228. Número ou marcador, página 58: CAPÍTULO III
  229. Texto do artigo, página 58: Apuramento
  230. Número ou marcador, página 58: SECÇÃO I Apuramento Parcial
  231. Texto do artigo, página 58: ArtiGo 103
  232. Texto do artigo, página 58: (Local de apuramento)
  233. Texto do artigo, página 58: 1. Todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
  234. Texto do artigo, página 58: 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores
  235. Texto do artigo, página 58: e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
  236. Texto do artigo, página 58: ArtiGo 104
  237. Texto do artigo, página 58: (Operação preliminar)
  238. Texto do artigo, página 58: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  239. Texto do artigo, página 58: a) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
  240. Texto do artigo, página 58: b) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto com a necessária especificação, em dois sobrescritos próprios, um para a eleição do presidente do conselho municipal ou da povoação e outro para a eleição dos membros assembleia municipal ou da povoação;
  241. Texto do artigo, página 58: c) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
  242. Texto do artigo, página 58: ArtiGo 105
  243. Texto do artigo, página 58: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizados)
  244. Texto do artigo, página 58: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número dos votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  245. Texto do artigo, página 58: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
  246. Texto do artigo, página 58: 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
  247. Texto do artigo, página 58: conhecimento público, através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
  248. Texto do artigo, página 58: ArtiGo 106
  249. Texto do artigo, página 58: (Contagem dos votos)
  250. Texto do artigo, página 58: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  251. Texto do artigo, página 58: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
  252. Texto do artigo, página 58: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
  253. Texto do artigo, página 58: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
  254. Texto do artigo, página 58: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
  255. Texto do artigo, página 58: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  256. Texto do artigo, página 58: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
  257. Texto do artigo, página 58: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
  258. Texto do artigo, página 58: 2. Terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
  259. Texto do artigo, página 58: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
  260. Texto do artigo, página 58: são inutilizados pela mesa da assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições distrital ou de cidade, com uma nota explicativa do facto ocorrido.
  261. Texto do artigo, página 58: ArtiGo 107
  262. Texto do artigo, página 58: (Cópias da acta e do edital original)
  263. Texto do artigo, página 58: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital original do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  264. Texto do artigo, página 58: ArtiGo 108
  265. Texto do artigo, página 58: (Voto em branco)
  266. Texto do artigo, página 58: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim de voto que não contenha qualquer sinal.
  267. Texto do artigo, página 58: ArtiGo 109
  268. Texto do artigo, página 58: (Voto nulo)
  269. Texto do artigo, página 58: 1. É voto nulo o boletim de voto no qual:
  270. Texto do artigo, página 58: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  271. Texto do artigo, página 58: b) haja dúvidas sobre o quadrado ou a área rectangular assinalada;
  272. Texto do artigo, página 58: c) tenha sido assinalado o quadrado ou a área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  273. Texto do artigo, página 58: b) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  274. Texto do artigo, página 59: 2. Não é considerado voto nulo o boletim de voto no qual a cruz ou impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale, inequivocamente, a vontade do eleitor.
  275. Texto do artigo, página 59: ArtiGo 110
  276. Texto do artigo, página 59: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
  277. Texto do artigo, página 59: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 112 e 114, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  278. Texto do artigo, página 59: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delgado da candidatura reclamante.
  279. Texto do artigo, página 59: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
  280. Texto do artigo, página 59: do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  281. Texto do artigo, página 59: ArtiGo 111
  282. Texto do artigo, página 59: (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
  283. Texto do artigo, página 59: 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade, até às doze horas do dia seguinte após a votação.
  284. Texto do artigo, página 59: 2. No prazo de vinte e quatro horas, contando a partir
  285. Texto do artigo, página 59: da hora do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
  286. Texto do artigo, página 59: ArtiGo 112
  287. Texto do artigo, página 59: (Destino dos restantes boletins de voto)
  288. Texto do artigo, página 59: 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
  289. Texto do artigo, página 59: 2. Esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso
  290. Texto do artigo, página 59: ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
  291. Texto do artigo, página 59: ArtiGo 113
  292. Texto do artigo, página 59: (Acta e edital das operações eleitorais)
  293. Texto do artigo, página 59: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
  294. Texto do artigo, página 59: 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
  295. Texto do artigo, página 59: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura;
  296. Texto do artigo, página 59: b) o local de funcionamento da assembleia de voto;
  297. Texto do artigo, página 59: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
  298. Texto do artigo, página 59: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
  299. Texto do artigo, página 59: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
  300. Texto do artigo, página 59: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
  301. Texto do artigo, página 59: g) o número de votos brancos e de votos nulos;
  302. Texto do artigo, página 59: h) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  303. Texto do artigo, página 59: i) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  304. Texto do artigo, página 59: j) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
  305. Texto do artigo, página 59: k) quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
  306. Texto do artigo, página 59: l) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
  307. Texto do artigo, página 59: ArtiGo 114
  308. Texto do artigo, página 59: (Publicação do apuramento parcial)
  309. Texto do artigo, página 59: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado, através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  310. Texto do artigo, página 59: 2. Em cada mesa da assembleia de voto, o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente, após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  311. Texto do artigo, página 59: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
  312. Texto do artigo, página 59: assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
  313. Texto do artigo, página 59: ArtiGo 115
  314. Texto do artigo, página 59: (Comunicações para o efeito de contagem provisória de votos)
  315. Texto do artigo, página 59: O presidente da mesa de assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  316. Texto do artigo, página 59: ArtiGo 116
  317. Texto do artigo, página 59: (Cópias da acta e do edital originais)
  318. Texto do artigo, página 59: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos referidos no n.º 1 do artigo 105 da presente Lei, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  319. Número ou marcador, página 59: SECÇÃO II Apuramento Autárquico Intermédio
  320. Texto do artigo, página 59: ArtiGo 117
  321. Texto do artigo, página 59: (Apuramento autárquico intermédio)
  322. Texto do artigo, página 59: 1. O apuramento autárquico intermédio é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  323. Texto do artigo, página 59: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
  324. Texto do artigo, página 59: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento
  325. Texto do artigo, página 59: dos resultados.
  326. Texto do artigo, página 60: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contrapotestos sobre os quais a comissão de eleições distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  327. Texto do artigo, página 60: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso à comissão provincial de eleições.
  328. Texto do artigo, página 60: ArtiGo 118
  329. Texto do artigo, página 60: (Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio)
  330. Texto do artigo, página 60: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  331. Texto do artigo, página 60: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
  332. Texto do artigo, página 60: ArtiGo 119
  333. Texto do artigo, página 60: (Conteúdo do apuramento intermédio)
  334. Texto do artigo, página 60: O apuramento intermédio de votos referido no artigo anterior consiste:
  335. Texto do artigo, página 60: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  336. Texto do artigo, página 60: b) na verificação do número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  337. Texto do artigo, página 60: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as percentagens relativamente ao número total de votantes;
  338. Texto do artigo, página 60: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  339. Texto do artigo, página 60: ArtiGo 120
  340. Texto do artigo, página 60: (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
  341. Texto do artigo, página 60: A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  342. Texto do artigo, página 60: a) o número total de eleitores inscritos;
  343. Texto do artigo, página 60: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  344. Texto do artigo, página 60: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  345. Texto do artigo, página 60: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  346. Texto do artigo, página 60: ArtiGo 121
  347. Texto do artigo, página 60: (Elementos do apuramento de votos)
  348. Texto do artigo, página 60: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais das operações das mesas das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento eleitoral e nos demais documentos remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade.
  349. Texto do artigo, página 60: 2. A falta de elementos de algumas mesas das assembleias de voto ou de qualquer dado sobre o apuramento parcial, não impede o apuramento, que deve iniciar-se com base nos elementos já recebidos, marcando o presidente da comissão de eleições do nível respectivo nova reunião, dentro das vinte e quatro horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja suprida.
  350. Texto do artigo, página 60: ArtiGo 122
  351. Texto do artigo, página 60: (Acta e edital do apuramento intermédio)
  352. Texto do artigo, página 60: 1. Das operações do apuramento intermédio são imediatamente lavrados acta e edital onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  353. Texto do artigo, página 60: 2. Um exemplar da acta do apuramento intermédio é enviado imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão provincial de eleições que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta.
  354. Texto do artigo, página 60: 3. Outro exemplar da acta é entregue ao administrador
  355. Texto do artigo, página 60: de distrito que conserva sob sua guarda e responsabilidade. ArtiGo 123
  356. Texto do artigo, página 60: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
  357. Texto do artigo, página 60: Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias dos editais originais de apuramento distrital ou de cidade, devidamente assinadas e carimbadas.
  358. Texto do artigo, página 60: ArtiGo 124
  359. Texto do artigo, página 60: (Divulgação dos resultados)
  360. Texto do artigo, página 60: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados, em acto solene e público, pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
  361. Texto do artigo, página 60: ArtiGo 125
  362. Texto do artigo, página 60: (Entrega de material de apuramento distrital ou de cidade)
  363. Texto do artigo, página 60: 1. Até vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega, pessoalmente, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao presidente da comissão de eleições provincial ou de cidade.
  364. Texto do artigo, página 60: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores,
  365. Texto do artigo, página 60: querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
  366. Texto do artigo, página 60: ArtiGo 126
  367. Texto do artigo, página 60: (Supervisão)
  368. Texto do artigo, página 60: A comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  369. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO III Centralização Provincial
  370. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 127
  371. Texto do artigo, página 61: (Centralização ao nível provincial)
  372. Texto do artigo, página 61: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
  373. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 128
  374. Texto do artigo, página 61: (Mapa resumo de centralização de votos distrito por distrito)
  375. Texto do artigo, página 61: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
  376. Texto do artigo, página 61: a) o número total de eleitores inscritos;
  377. Texto do artigo, página 61: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  378. Texto do artigo, página 61: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  379. Texto do artigo, página 61: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  380. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 129
  381. Texto do artigo, página 61: (Envio da documentação eleitoral)
  382. Texto do artigo, página 61: Os cadernos de recenseamento eleitoral e toda a documentação eleitoral são enviados pelas comissões de eleições provincial ou de cidade, no prazo de cinco dias, após a sua recepção, à Comissão Nacional de Eleições.
  383. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 130
  384. Texto do artigo, página 61: (Destino da documentação)
  385. Texto do artigo, página 61: As actas e editais das comissões de eleições provincial e de cidade e do apuramento geral ficam à guarda e conservação da Comissão Nacional de Eleições.
  386. Número ou marcador, página 61: SECÇÃO IV Apuramento Geral
  387. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 131
  388. Texto do artigo, página 61: (Entidade competente do apuramento geral)
  389. Texto do artigo, página 61: Compete à Comissão Nacional de Eleições efectuar o apuramento geral, sendo as operações materiais realizadas pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, proceder à divulgação dos resultados gerais das eleições do presidente do conselho municipal ou da povoação ou dos membros da assembleia municipal ou da povoação, assim como a distribuição dos respectivos mandatos.
  390. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 132
  391. Texto do artigo, página 61: (Elementos de apuramento geral)
  392. Texto do artigo, página 61: 1. O apuramento geral dos resultados eleitorais é realizado com base nas actas e nos editais referentes ao apuramento distrital e de cidade, assim como nos dados da centralização recebidos das comissões de eleições provincial e de cidade.
  393. Texto do artigo, página 61: 2. Os trabalhos de apuramento geral iniciam-se imediatamente após a recepção das actas e dos editais das comissões de eleições provincial e de cidade e decorrem ininterruptamente, até à sua conclusão.
  394. Texto do artigo, página 61: 3. Caso faltem actas e editais ou outros elementos necessários
  395. Texto do artigo, página 61: à continuação ou conclusão do apuramento geral, o Presidente da Comissão Nacional de Eleições deve tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, num período não superior a vinte e quatro horas.
  396. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 133
  397. Texto do artigo, página 61: (Apreciação de questões prévias)
  398. Texto do artigo, página 61: No início dos trabalhos, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto, verifica os votos considerados nulos e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção da centralização dos resultados, feita em cada comissão de eleições provincial e de cidade, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.
  399. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 134
  400. Texto do artigo, página 61: (Conteúdo do apuramento geral)
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