Lei n.º 7/2013

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Texto do artigo · p. 61 As operações de apuramento geral consistem:
Texto do artigo · p. 61 a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
Texto do artigo · p. 61 b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial e por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
Texto do artigo · p. 61 c) na determinação do candidato presidencial eleito;
Texto do artigo · p. 61 d) na verificação da necessidade de uma segunda volta para a eleição do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação;
Texto do artigo · p. 61 e) na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
Texto do artigo · p. 61 f) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista. ArtiGo 135
Texto do artigo · p. 61 (Actas e editais do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 61 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 61 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
Texto do artigo · p. 61 referidos no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 61 ArtiGo 136
Texto do artigo · p. 61 (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
Texto do artigo · p. 61 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 61 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 62 ArtiGo 137
Texto do artigo · p. 62 (Cópias do edital e da acta de apuramento geral)
Texto do artigo · p. 62 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
Texto do artigo · p. 62 2. As cópias podem ser passadas aos observadores e jornalistas
Texto do artigo · p. 62 presentes, quando solicitadas. ArtiGo 138
Texto do artigo · p. 62 (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
Texto do artigo · p. 62 O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados das eleições para o presidente do conselho municipal, da acta e do edital do apuramento das eleições dos membros da assembleia municipal ou de povoação para efeitos de validação e proclamação.
Texto do artigo · p. 62 ArtiGo 139
Texto do artigo · p. 62 (Publicação dos resultados gerais das eleições)
Texto do artigo · p. 62 1. Após a proclamação e validação dos resultados gerais das eleições, o Conselho Constitucional manda publicar na I Série do Boletim da República, no prazo legal, dando a conhecer os seguintes dados:
Texto do artigo · p. 62 a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
Texto do artigo · p. 62 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 62 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 62 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
Texto do artigo · p. 62 e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
Texto do artigo · p. 62 f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito.
Texto do artigo · p. 62 2. Na eleição dos membros das assembleias municipais ou da
Texto do artigo · p. 62 povoação, para além dos elementos referidos no número anterior, devem constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
Número ou marcador · p. 62 TÍTULO V
Texto do artigo · p. 62 Eleição do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 62 Organização Eleitoral
Texto do artigo · p. 62 ArtiGo 140
Texto do artigo · p. 62 (Mandato)
Texto do artigo · p. 62 O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito para um mandato de cinco anos.
Texto do artigo · p. 62 ArtiGo 141
Texto do artigo · p. 62 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 62 O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito, através de sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
Texto do artigo · p. 62 ArtiGo 142
Texto do artigo · p. 62 (Lista uninominal)
Texto do artigo · p. 62 O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos dos artigos 144 e 24 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 62 Candidaturas
Texto do artigo · p. 62 ArtiGo 143
Texto do artigo · p. 62 (Poder de apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 62 1. As candidaturas ao cargo de presidente do conselho municipal ou da povoação são apresentadas:
Texto do artigo · p. 62 a) pelos órgãos dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos estatutariamente competentes, apoiados por um mínimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas;
Texto do artigo · p. 62 b) por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na área da respectiva autarquia local, com um mínimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados.
Texto do artigo · p. 62 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode apresentar mais de uma lista à eleição de cada órgão da autarquia local.
Texto do artigo · p. 62 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a presidente do conselho municipal ou de povoação.
Texto do artigo · p. 62 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio, conforme
Texto do artigo · p. 62 modelo previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 62 ArtiGo 144
Texto do artigo · p. 62 (Desistência dos candidatos)
Texto do artigo · p. 62 1. Qualquer candidato pode desistir da candidatura, até trinta dias antes da divulgação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 62 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência,
Texto do artigo · p. 62 a Comissão Nacional de Eleições manda imediatamente afixar cópia no lugar de estilo das suas instalações, fazendo-a publicitar nos principais órgãos da comunicação social.
Texto do artigo · p. 62 ArtiGo 145
Texto do artigo · p. 62 (Morte ou incapacidade dos candidatos)
Texto do artigo · p. 62 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer à eleição autárquica, o facto deve ser comunicado à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de até três dias, após a sua ocorrência, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
Texto do artigo · p. 62 2. Sempre que haja a intenção de substituir o candidato, a Comissão Nacional de Eleições concede um prazo de três dias para a apresentação de nova candidatura e comunica de imediato o facto à Comissão Nacional de Eleições e esta ao Conselho de Ministros para os efeitos do previsto no n.º 4 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 62 3. A Comissão Nacional de Eleições decide em dois dias
Texto do artigo · p. 62 a aceitação da candidatura de substituição.
Texto do artigo · p. 63 4. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para a eleição autárquica, nas quarenta e oito horas ao recebimento da proposta, a ter lugar até trinta dias, contados da data inicialmente prevista para a votação.
Texto do artigo · p. 63 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data anteriormente fixada.
Texto do artigo · p. 63 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de presidente do conselho municipal ou de povoação, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 63 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura,
Texto do artigo · p. 63 a apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa.
Texto do artigo · p. 63 ArtiGo 146
Texto do artigo · p. 63 (Publicação)
Texto do artigo · p. 63 Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pela Comissão Nacional de Eleições e publicados em Boletim da República, no prazo de quarenta e oito horas, após a decisão da aceitação ou rejeição da nova candidatura.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 63 Regime da Eleição
Texto do artigo · p. 63 ArtiGo 147
Texto do artigo · p. 63 (Critério de eleição)
Texto do artigo · p. 63 É logo eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco, os nulos e as abstenções.
Texto do artigo · p. 63 ArtiGo 148
Texto do artigo · p. 63 (Necessidade de uma segunda volta)
Texto do artigo · p. 63 1. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria, procede- se a um segundo escrutínio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados na primeira volta.
Texto do artigo · p. 63 2. No segundo escrutínio, considera-se eleito o candidato que
Texto do artigo · p. 63 obtiver o maior número de votos validamente expressos. ArtiGo 149
Texto do artigo · p. 63 (Empate)
Texto do artigo · p. 63 Em caso de empate entre candidatos que devam passar à segunda volta, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca nova votação, à qual concorrem apenas os candidatos empatados.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 63 Segunda Volta
Texto do artigo · p. 63 ArtiGo 150
Texto do artigo · p. 63 (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
Texto do artigo · p. 63 1. O Conselho de Ministros marca, sob a proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
Texto do artigo · p. 63 2. A campanha eleitoral da segunda volta tem a duração de dez dias e termina um dia antes do dia das eleições.
Texto do artigo · p. 63 ArtiGo 151
Texto do artigo · p. 63 (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
Texto do artigo · p. 63 Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, a Comissão Nacional de Eleições declara a nulidade do processo e submete ao Conselho de
Texto do artigo · p. 63 Ministros a proposta de marcação de novas eleições, às quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei, para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
Texto do artigo · p. 63 ArtiGo 152
Texto do artigo · p. 63 (Votação e apuramento)
Texto do artigo · p. 63 Ao segundo escrutínio aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições que regulam a votação e o apuramento.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 63 Apuramento Nacional
Texto do artigo · p. 63 ArtiGo 153
Texto do artigo · p. 63 (Apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 63 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 63 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições dos presidentes dos conselhos municipais e de povoações inicia no segundo dia, após a recepção das actas e editais de centralização.
Texto do artigo · p. 63 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
Texto do artigo · p. 63 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 63 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao
Texto do artigo · p. 63 Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 63 ArtiGo 154
Texto do artigo · p. 63 (Operações de apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 63 O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 134 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
Texto do artigo · p. 63 ArtiGo 155
Texto do artigo · p. 63 (Acta e edital do apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 63 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contra protestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
Texto do artigo · p. 63 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado
Texto do artigo · p. 63 e carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 63 ArtiGo 156
Texto do artigo · p. 63 (Cópias da acta e do edital nacional)
Texto do artigo · p. 63 Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
Texto do artigo · p. 63 ArtiGo 157
Texto do artigo · p. 63 (Validação e proclamação dos resultados)
Texto do artigo · p. 63 1. O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral das eleições dos presidentes dos
Texto do artigo · p. 64 conselhos municipais e de povoações e dos membros das assembleias municipais e de povoações, para efeitos de validação e proclamação.
Texto do artigo · p. 64 2. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 64 3. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
Texto do artigo · p. 64 do Conselho Constitucional. ArtiGo 158
Texto do artigo · p. 64 (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
Texto do artigo · p. 64 Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Primeiro-Ministro.
Número ou marcador · p. 64 TÍTULO VI
Texto do artigo · p. 64 Eleição dos Membros da Assembleia Municipal ou de Povoação
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 64 Organização Eleitoral
Texto do artigo · p. 64 ArtiGo 159
Texto do artigo · p. 64 (Mandato)
Texto do artigo · p. 64 O mandato dos membros das assembleias municipais e de povoação é de cinco anos.
Texto do artigo · p. 64 ArtiGo 160
Texto do artigo · p. 64 (Número de membros a eleger por cada autarquia local)
Texto do artigo · p. 64 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada autarquia local é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data do acto eleitoral.
Texto do artigo · p. 64 2. O número de membros referidos no presente artigo é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 64 Candidaturas
Texto do artigo · p. 64 ArtiGo 161
Texto do artigo · p. 64 (Modo de Apresentação de candidaturas)
Texto do artigo · p. 64 1. As candidaturas são apresentadas pelo mandatário.
Texto do artigo · p. 64 2. A apresentação faz-se até setenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições. 3.Terminado o prazo para apresentação das candidaturas,
Texto do artigo · p. 64 o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
Texto do artigo · p. 64 ArtiGo 162
Texto do artigo · p. 64 (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
Texto do artigo · p. 64 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem
Texto do artigo · p. 64 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
Texto do artigo · p. 64 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições, até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
Texto do artigo · p. 64 4. A comunicação prevista no número anterior deve conter:
Texto do artigo · p. 64 a) a definição do âmbito e fins da coligação;
Texto do artigo · p. 64 b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
Texto do artigo · p. 64 c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
Texto do artigo · p. 64 d) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
Texto do artigo · p. 64 ArtiGo 163
Texto do artigo · p. 64 (Substituição de candidatos)
Texto do artigo · p. 64 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 64 a) posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
Texto do artigo · p. 64 b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
Texto do artigo · p. 64 c) desistência do candidato.
Texto do artigo · p. 64 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
Texto do artigo · p. 64 -se nova lista em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
Texto do artigo · p. 64 ArtiGo 164
Texto do artigo · p. 64 (Desistência de lista e de candidato)
Texto do artigo · p. 64 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
Texto do artigo · p. 64 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
Número ou marcador · p. 64 CAPítulo iii
Texto do artigo · p. 64 Organização das Listas
Texto do artigo · p. 64 ArtiGo 165
Texto do artigo · p. 64 (Modo de eleição)
Texto do artigo · p. 64 1. Os membros da assembleia municipal ou da povoação são eleitos em listas plurinominais fechadas, por autarquia, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
Texto do artigo · p. 64 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
Texto do artigo · p. 64 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
Texto do artigo · p. 64 durante a campanha eleitoral. ArtiGo 166
Texto do artigo · p. 64 (Ordenação nas listas)
Texto do artigo · p. 64 1. As listas propostas à eleição dos membros à assembleia municipal ou de povoação devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à autarquia e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
Texto do artigo · p. 65 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
Texto do artigo · p. 65 ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
Texto do artigo · p. 65 ArtiGo 167
Texto do artigo · p. 65 (Distribuição de mandatos dentro das listas)
Texto do artigo · p. 65 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
Texto do artigo · p. 65 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
Texto do artigo · p. 65 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
Texto do artigo · p. 65 impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
Texto do artigo · p. 65 ArtiGo 168
Texto do artigo · p. 65 (Conversão dos votos em mandatos)
Texto do artigo · p. 65 A conversão dos votos em mandatos faz-se, através do método da representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
Texto do artigo · p. 65 a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidatura no colégio eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 65 b) o número de votos apurado por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo seguidamente alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
Texto do artigo · p. 65 c) os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
Texto do artigo · p. 65 d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que tiver obtido menor número de votos.
Número ou marcador · p. 65 TÍTULO VII
Texto do artigo · p. 65 Recursos e Ilícitos Eleitorais
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 65 Recurso Eleitoral
Texto do artigo · p. 65 ArtiGo 169
Texto do artigo · p. 65 (Reclamação)
Texto do artigo · p. 65 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem ser reclamados no respectivo órgão de administração eleitoral.
Texto do artigo · p. 65 2. Os reclamantes podem recorrer para o órgão de administração eleitoral imediatamente superior, da decisão tomada pelo órgão inferior sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos, mencionados no número precedente.
Texto do artigo · p. 65 3. A petição especifica os fundamentos de facto e de Direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da mesa da assembleia de voto em que os factos irregulares tiverem ocorrido.
Texto do artigo · p. 65 4. Tem legitimidade para reclamar da decisão proferida pelo
Texto do artigo · p. 65 órgão inferior:
Texto do artigo · p. 65 a) o delegado de candidatura;
Texto do artigo · p. 65 b) os candidatos e seus mandatários;
Texto do artigo · p. 65 c) os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, que no círculo eleitoral apresentam candidaturas.
Texto do artigo · p. 65 ArtiGo 170
Texto do artigo · p. 65 (Recurso hierárquico)
Texto do artigo · p. 65 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem ser apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve conhecimento e não consubstanciam matéria criminal, cuja decisão é da esfera judicial em sede de ilícito eleitoral.
Texto do artigo · p. 65 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e seus mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos de eleitores devidamente registados que, no círculo eleitoral, concorrem à eleição.
Texto do artigo · p. 65 3. A petição sobre irregularidades de natureza administrativa e procedimental especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia do edital da mesa da assembleia de voto em que a irregularidade tiver ocorrido e da decisão que se recorre e que serve de fundamento.
Texto do artigo · p. 65 4. A reclamação é apresentada até ao prazo de dois dias, a contar da afixação do edital que publicita os resultados eleitorais.
Texto do artigo · p. 65 5. A Comissão Nacional de Eleições delibera sobre
Texto do artigo · p. 65 a reclamação, até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão, pela via mais rápida, ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário
Texto do artigo · p. 65 ArtiGo 171
Texto do artigo · p. 65 (Recursos de actos de administração eleitoral)
Texto do artigo · p. 65 1. A petição de recurso sobre actos de administração eleitoral que influem nos resultados eleitorais especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito, e é acompanhada de todos elementos de prova, incluindo a decisão sobre a qual recorre.
Texto do artigo · p. 65 2. Para a formulação do recurso, a Comissão Nacional de Eleições ou seus órgãos de apoio, devem facultar a documentação necessária, quando solicitada pelo recorrente para efeitos de formulação da sua petição.
Texto do artigo · p. 65 3. O recurso contencioso é interposto à Comissão Nacional de Eleições, até dois dias após o apuramento dos votos, devendo a decisão ser tomada nos três dias subsequentes.
Texto do artigo · p. 65 4. Antes da tomada da decisão sobre o recurso, a Comissão Nacional de Eleições deve notificar os mandatários das candidaturas para nos termos da lei, querendo, se pronunciarem no prazo de vinte e quatro horas.
Texto do artigo · p. 65 5. A decisão referida ao n.º 2 do artigo anterior deve ser
Texto do artigo · p. 65 notificada, pela via mais rápida, ao recorrente ou recorrentes. ArtiGo 172
Texto do artigo · p. 65 (Recurso ao Conselho Constitucional)
Texto do artigo · p. 65 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
Texto do artigo · p. 65 2. O recurso é interposto no prazo de até três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
Texto do artigo · p. 65 3. No prazo de cinco dias o Conselho Constitucional julga
Texto do artigo · p. 65 definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais.
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 173
Texto do artigo · p. 66 (Nulidade das eleições)
Texto do artigo · p. 66 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da autarquia local só são julgadas nulas desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição referente a cada órgão autárquico.
Texto do artigo · p. 66 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 174
Texto do artigo · p. 66 (Isenção de custas e celeridade do processo)
Texto do artigo · p. 66 O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridades sobre o restante expediente.
Número ou marcador · p. 66 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 66 Ilícito Eleitoral
Número ou marcador · p. 66 SECÇÃO I Disposições Gerais
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 175
Texto do artigo · p. 66 (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
Texto do artigo · p. 66 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pala prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
Texto do artigo · p. 66 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
Texto do artigo · p. 66 faltas disciplinares quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 176
Texto do artigo · p. 66 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 66 Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
Texto do artigo · p. 66 a) a infracção influir no resultado da votação;
Texto do artigo · p. 66 b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 66 c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário da lista ou observador.
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 177
Texto do artigo · p. 66 (Não suspensão ou substituição das penas)
Texto do artigo · p. 66 As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 178
Texto do artigo · p. 66 (Suspensão de direitos políticos)
Texto do artigo · p. 66 A condenação com trânsito em julgado, em pena de prisão maior por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 179
Texto do artigo · p. 66 (Prescrição)
Texto do artigo · p. 66 O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
Número ou marcador · p. 66 SECÇÃO II Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 180
Texto do artigo · p. 66 (Candidatura de cidadão inelegível)
Texto do artigo · p. 66 Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 181
Texto do artigo · p. 66 (Candidatura plúrima)
Texto do artigo · p. 66 Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que uma lista de candidatos a membro da assembleia municipal ou de povoação, a presidente do conselho municipal ou de povoação é punido com a pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 66 SECÇÃO III Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 182
Texto do artigo · p. 66 (Normas éticas da campanha)
Texto do artigo · p. 66 O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 183
Texto do artigo · p. 66 (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
Texto do artigo · p. 66 Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 184
Texto do artigo · p. 66 (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Texto do artigo · p. 66 Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla, ou símbolo de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar, é punido com multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 66 ArtiGo 185
Texto do artigo · p. 66 (Utilização indevida de bens públicos)
Texto do artigo · p. 66 Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 55, sobre a utilização em campanha eleitoral dos bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
Texto do artigo · p. 67 ArtiGo 186
Texto do artigo · p. 67 (Utilização abusiva dos tempos de antena)
Texto do artigo · p. 67 1. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
Texto do artigo · p. 67 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
Texto do artigo · p. 67 todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
Texto do artigo · p. 67 ArtiGo 187
Texto do artigo · p. 67 (Suspensão do direito de antena)
Texto do artigo · p. 67 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
Texto do artigo · p. 67 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar, até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
Texto do artigo · p. 67 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão, até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
Texto do artigo · p. 67 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido, coligação de políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
Texto do artigo · p. 67 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
Texto do artigo · p. 67 deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo concedido para a resposta.
Texto do artigo · p. 67 ArtiGo 188
Texto do artigo · p. 67 (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
Texto do artigo · p. 67 Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 67 ArtiGo 189
Texto do artigo · p. 67 (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
Texto do artigo · p. 67 Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas leis n.º 9/91, de 18 de Julho, e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 35 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 67 ArtiGo 190
Texto do artigo · p. 67 (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
Texto do artigo · p. 67 Aquele que violar o disposto nos artigos 52 e 53 da presente Lei sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com a pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 67 ArtiGo 191
Texto do artigo · p. 67 (Dano em material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 67 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 67 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
Texto do artigo · p. 67 ArtiGo 192
Texto do artigo · p. 67 (Desvio de material de propaganda eleitoral)
Texto do artigo · p. 67 Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão, até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 67 ArtiGo 193
Texto do artigo · p. 67 (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
Texto do artigo · p. 67 1. Aquele que, no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral, por qualquer meio, é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 67 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
Texto do artigo · p. 67 ArtiGo 194
Texto do artigo · p. 67 (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
Texto do artigo · p. 67 Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o inicio da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão, até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
Número ou marcador · p. 67 SECÇÃO IV Infracções Relativas às Eleições
Texto do artigo · p. 67 ArtiGo 195
Texto do artigo · p. 67 (Violação da capacidade eleitoral activa)
Texto do artigo · p. 67 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
Texto do artigo · p. 67 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
Texto do artigo · p. 67 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
Texto do artigo · p. 67 identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 ArtiGo 196
Texto do artigo · p. 68 (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
Texto do artigo · p. 68 Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 ArtiGo 197
Texto do artigo · p. 68 (Impedimento de sufrágio)
Texto do artigo · p. 68 1. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 2. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito
Texto do artigo · p. 68 de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 ArtiGo 198
Texto do artigo · p. 68 (Voto plúrimo)
Texto do artigo · p. 68 Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 ArtiGo 199
Texto do artigo · p. 68 (Mandatário infiel)
Texto do artigo · p. 68 Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 ArtiGo 200
Texto do artigo · p. 68 (Violação do segredo de voto)
Texto do artigo · p. 68 Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 ArtiGo 201
Texto do artigo · p. 68 (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
Texto do artigo · p. 68 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
Texto do artigo · p. 68 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
Texto do artigo · p. 68 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
Texto do artigo · p. 68 de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 ArtiGo 202
Texto do artigo · p. 68 (Despedimento ou ameaça de despedimento)
Texto do artigo · p. 68 Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
Texto do artigo · p. 68 ArtiGo 203
Texto do artigo · p. 68 (Corrupção eleitoral)
Texto do artigo · p. 68 Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 ArtiGo 204
Texto do artigo · p. 68 (Não exibição da urna)
Texto do artigo · p. 68 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
Texto do artigo · p. 68 boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
Texto do artigo · p. 68 ArtiGo 205
Texto do artigo · p. 68 (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
Texto do artigo · p. 68 Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna, antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 68 ArtiGo 206
Texto do artigo · p. 68 (Fraudes nos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 68 O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 ArtiGo 207
Texto do artigo · p. 69 (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 69 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano. ArtiGo 208
Texto do artigo · p. 69 (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
Texto do artigo · p. 69 O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contra protestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 ArtiGo 209
Texto do artigo · p. 69 (Recusa em distribuir actas e editais originais)
Texto do artigo · p. 69 Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 ArtiGo 210
Texto do artigo · p. 69 (Perturbação das assembleias de voto)
Texto do artigo · p. 69 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, calúnias, difamação, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
Texto do artigo · p. 69 sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 ArtiGo 211
Texto do artigo · p. 69 (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
Texto do artigo · p. 69 O candidato, mandatário, ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 ArtiGo 212
Texto do artigo · p. 69 (Obstrução à fiscalização)
Texto do artigo · p. 69 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a seis meses.
Texto do artigo · p. 69 ArtiGo 213
Texto do artigo · p. 69 (Obstrução ao exercício de direitos)
Texto do artigo · p. 69 Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 ArtiGo 214
Texto do artigo · p. 69 (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
Texto do artigo · p. 69 Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 ArtiGo 215
Texto do artigo · p. 69 (Falsificação de documentos relativos à eleição)
Texto do artigo · p. 69 Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes à eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 ArtiGo 216
Texto do artigo · p. 69 (Reclamação e recurso de má fé)
Texto do artigo · p. 69 Aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
Texto do artigo · p. 69 ArtiGo 217
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 61: As operações de apuramento geral consistem:
  2. Texto do artigo, página 61: a) na verificação do número total de eleitores inscritos, de eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros;
  3. Texto do artigo, página 61: b) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidato presidencial e por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos;
  4. Texto do artigo, página 61: c) na determinação do candidato presidencial eleito;
  5. Texto do artigo, página 61: d) na verificação da necessidade de uma segunda volta para a eleição do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação;
  6. Texto do artigo, página 61: e) na distribuição dos mandatos dos membros da Assembleia Municipal ou de Povoação;
  7. Texto do artigo, página 61: f) na determinação dos candidatos eleitos por cada lista. ArtiGo 135
  8. Texto do artigo, página 61: (Actas e editais do apuramento geral)
  9. Texto do artigo, página 61: 1. Do apuramento geral são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas.
  10. Texto do artigo, página 61: 2. São imediatamente enviados exemplares das actas e editais
  11. Texto do artigo, página 61: referidos no número anterior ao Conselho Constitucional, ao Presidente da República, bem como ao Presidente da Assembleia da República.
  12. Texto do artigo, página 61: ArtiGo 136
  13. Texto do artigo, página 61: (Publicação da centralização nacional e do apuramento geral)
  14. Texto do artigo, página 61: 1. O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, num prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral, mandando-os divulgar nos órgãos de comunicação social e afixar à porta das instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  15. Texto do artigo, página 61: 2. Um exemplar da acta e do edital são remetidos ao Conselho Constitucional, num prazo de cinco dias, para efeitos de proclamação e validação dos resultados eleitorais.
  16. Texto do artigo, página 62: ArtiGo 137
  17. Texto do artigo, página 62: (Cópias do edital e da acta de apuramento geral)
  18. Texto do artigo, página 62: 1. Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital de apuramento geral, assinada e carimbada.
  19. Texto do artigo, página 62: 2. As cópias podem ser passadas aos observadores e jornalistas
  20. Texto do artigo, página 62: presentes, quando solicitadas. ArtiGo 138
  21. Texto do artigo, página 62: (Validação e proclamação dos resultados eleitorais)
  22. Texto do artigo, página 62: O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral dos resultados das eleições para o presidente do conselho municipal, da acta e do edital do apuramento das eleições dos membros da assembleia municipal ou de povoação para efeitos de validação e proclamação.
  23. Texto do artigo, página 62: ArtiGo 139
  24. Texto do artigo, página 62: (Publicação dos resultados gerais das eleições)
  25. Texto do artigo, página 62: 1. Após a proclamação e validação dos resultados gerais das eleições, o Conselho Constitucional manda publicar na I Série do Boletim da República, no prazo legal, dando a conhecer os seguintes dados:
  26. Texto do artigo, página 62: a) o número total de eleitores inscritos, por autarquia local;
  27. Texto do artigo, página 62: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de eleitores inscritos;
  28. Texto do artigo, página 62: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  29. Texto do artigo, página 62: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos;
  30. Texto do artigo, página 62: e) o número total de mandatos atribuídos a cada candidatura;
  31. Texto do artigo, página 62: f) o nome dos candidatos eleitos, com indicação da denominação das respectivas candidaturas, bem como dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, no caso de coligação, indicar o partido político de proveniência do candidato eleito.
  32. Texto do artigo, página 62: 2. Na eleição dos membros das assembleias municipais ou da
  33. Texto do artigo, página 62: povoação, para além dos elementos referidos no número anterior, devem constar do mapa os elementos respeitantes a cada círculo eleitoral.
  34. Número ou marcador, página 62: TÍTULO V
  35. Texto do artigo, página 62: Eleição do Presidente do Conselho Municipal ou de Povoação
  36. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO I
  37. Texto do artigo, página 62: Organização Eleitoral
  38. Texto do artigo, página 62: ArtiGo 140
  39. Texto do artigo, página 62: (Mandato)
  40. Texto do artigo, página 62: O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito para um mandato de cinco anos.
  41. Texto do artigo, página 62: ArtiGo 141
  42. Texto do artigo, página 62: (Princípio electivo)
  43. Texto do artigo, página 62: O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito, através de sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
  44. Texto do artigo, página 62: ArtiGo 142
  45. Texto do artigo, página 62: (Lista uninominal)
  46. Texto do artigo, página 62: O presidente do conselho municipal ou de povoação é eleito por lista uninominal, apresentada nos termos dos artigos 144 e 24 da presente Lei.
  47. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 62: Candidaturas
  49. Texto do artigo, página 62: ArtiGo 143
  50. Texto do artigo, página 62: (Poder de apresentação de candidaturas)
  51. Texto do artigo, página 62: 1. As candidaturas ao cargo de presidente do conselho municipal ou da povoação são apresentadas:
  52. Texto do artigo, página 62: a) pelos órgãos dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos estatutariamente competentes, apoiados por um mínimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados na respectiva autarquia, devidamente identificadas;
  53. Texto do artigo, página 62: b) por grupos de cidadãos eleitores proponentes, inscritos na área da respectiva autarquia local, com um mínimo de um por cento de assinaturas relativamente ao universo de cidadãos eleitores recenseados.
  54. Texto do artigo, página 62: 2. Nenhum partido político, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes pode apresentar mais de uma lista à eleição de cada órgão da autarquia local.
  55. Texto do artigo, página 62: 3. Cada eleitor só pode ser proponente de uma única candidatura a presidente do conselho municipal ou de povoação.
  56. Texto do artigo, página 62: 4. As assinaturas são apresentadas em papel próprio, conforme
  57. Texto do artigo, página 62: modelo previamente indicado pela Comissão Nacional de Eleições.
  58. Texto do artigo, página 62: ArtiGo 144
  59. Texto do artigo, página 62: (Desistência dos candidatos)
  60. Texto do artigo, página 62: 1. Qualquer candidato pode desistir da candidatura, até trinta dias antes da divulgação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições que aprova a lista dos candidatos aceites, mediante declaração escrita, com a assinatura reconhecida por notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições.
  61. Texto do artigo, página 62: 2. Verificada a regularidade da declaração de desistência,
  62. Texto do artigo, página 62: a Comissão Nacional de Eleições manda imediatamente afixar cópia no lugar de estilo das suas instalações, fazendo-a publicitar nos principais órgãos da comunicação social.
  63. Texto do artigo, página 62: ArtiGo 145
  64. Texto do artigo, página 62: (Morte ou incapacidade dos candidatos)
  65. Texto do artigo, página 62: 1. Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer circunstância que determine a incapacidade do candidato para continuar a concorrer à eleição autárquica, o facto deve ser comunicado à Comissão Nacional de Eleições, no prazo de até três dias, após a sua ocorrência, com a indicação da intenção de substituição ou não do candidato, sem prejuízo do normal andamento da campanha eleitoral, devendo o órgão comunicado fazer a sua adequada publicitação.
  66. Texto do artigo, página 62: 2. Sempre que haja a intenção de substituir o candidato, a Comissão Nacional de Eleições concede um prazo de três dias para a apresentação de nova candidatura e comunica de imediato o facto à Comissão Nacional de Eleições e esta ao Conselho de Ministros para os efeitos do previsto no n.º 4 do presente artigo.
  67. Texto do artigo, página 62: 3. A Comissão Nacional de Eleições decide em dois dias
  68. Texto do artigo, página 62: a aceitação da candidatura de substituição.
  69. Texto do artigo, página 63: 4. O Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca uma nova data para a eleição autárquica, nas quarenta e oito horas ao recebimento da proposta, a ter lugar até trinta dias, contados da data inicialmente prevista para a votação.
  70. Texto do artigo, página 63: 5. No caso em que se não pretenda substituir o candidato ou decorrido o prazo de três dias a contar da data da ocorrência do facto, as eleições têm lugar na data anteriormente fixada.
  71. Texto do artigo, página 63: 6. Com as necessárias adaptações, ao cidadão proposto a candidato ao cargo de presidente do conselho municipal ou de povoação, aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo.
  72. Texto do artigo, página 63: 7. Na repetição do acto de apresentação de candidatura,
  73. Texto do artigo, página 63: a apresentação de novas assinaturas pelos subscritores é facultativa.
  74. Texto do artigo, página 63: ArtiGo 146
  75. Texto do artigo, página 63: (Publicação)
  76. Texto do artigo, página 63: Os casos de morte, desistência ou incapacidade de candidatos são declarados pela Comissão Nacional de Eleições e publicados em Boletim da República, no prazo de quarenta e oito horas, após a decisão da aceitação ou rejeição da nova candidatura.
  77. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO III
  78. Texto do artigo, página 63: Regime da Eleição
  79. Texto do artigo, página 63: ArtiGo 147
  80. Texto do artigo, página 63: (Critério de eleição)
  81. Texto do artigo, página 63: É logo eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tais os votos em branco, os nulos e as abstenções.
  82. Texto do artigo, página 63: ArtiGo 148
  83. Texto do artigo, página 63: (Necessidade de uma segunda volta)
  84. Texto do artigo, página 63: 1. Se nenhum dos candidatos obtiver essa maioria, procede- se a um segundo escrutínio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados na primeira volta.
  85. Texto do artigo, página 63: 2. No segundo escrutínio, considera-se eleito o candidato que
  86. Texto do artigo, página 63: obtiver o maior número de votos validamente expressos. ArtiGo 149
  87. Texto do artigo, página 63: (Empate)
  88. Texto do artigo, página 63: Em caso de empate entre candidatos que devam passar à segunda volta, o Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições, marca nova votação, à qual concorrem apenas os candidatos empatados.
  89. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO IV
  90. Texto do artigo, página 63: Segunda Volta
  91. Texto do artigo, página 63: ArtiGo 150
  92. Texto do artigo, página 63: (Data e campanha eleitoral do segundo sufrágio)
  93. Texto do artigo, página 63: 1. O Conselho de Ministros marca, sob a proposta da Comissão Nacional de Eleições, o segundo sufrágio, a ter lugar até trinta dias após a validação e proclamação dos resultados do primeiro sufrágio.
  94. Texto do artigo, página 63: 2. A campanha eleitoral da segunda volta tem a duração de dez dias e termina um dia antes do dia das eleições.
  95. Texto do artigo, página 63: ArtiGo 151
  96. Texto do artigo, página 63: (Morte ou incapacidade de um dos candidatos)
  97. Texto do artigo, página 63: Em caso de morte ou de incapacidade de um dos dois candidatos mais votados, a Comissão Nacional de Eleições declara a nulidade do processo e submete ao Conselho de
  98. Texto do artigo, página 63: Ministros a proposta de marcação de novas eleições, às quais se aplica o regime estabelecido na presente Lei, para a apresentação das candidaturas uninominais e actos subsequentes.
  99. Texto do artigo, página 63: ArtiGo 152
  100. Texto do artigo, página 63: (Votação e apuramento)
  101. Texto do artigo, página 63: Ao segundo escrutínio aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições que regulam a votação e o apuramento.
  102. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO V
  103. Texto do artigo, página 63: Apuramento Nacional
  104. Texto do artigo, página 63: ArtiGo 153
  105. Texto do artigo, página 63: (Apuramento nacional)
  106. Texto do artigo, página 63: 1. A assembleia de apuramento nacional é constituída pelo plenário da Comissão Nacional de Eleições.
  107. Texto do artigo, página 63: 2. O apuramento nacional dos resultados das eleições dos presidentes dos conselhos municipais e de povoações inicia no segundo dia, após a recepção das actas e editais de centralização.
  108. Texto do artigo, página 63: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos da assembleia de apuramento nacional.
  109. Texto do artigo, página 63: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contra protestos sobre os quais a assembleia delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  110. Texto do artigo, página 63: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto, cabe recurso ao
  111. Texto do artigo, página 63: Conselho Constitucional.
  112. Texto do artigo, página 63: ArtiGo 154
  113. Texto do artigo, página 63: (Operações de apuramento nacional)
  114. Texto do artigo, página 63: O apuramento nacional consiste na verificação dos elementos referidos no artigo 134 da presente Lei e na determinação do candidato eleito.
  115. Texto do artigo, página 63: ArtiGo 155
  116. Texto do artigo, página 63: (Acta e edital do apuramento nacional)
  117. Texto do artigo, página 63: 1. Do apuramento nacional é, imediatamente, lavrada a acta original, da qual constam os resultados das respectivas operações, bem como as reclamações, protestos e contra protestos apresentados e as deliberações que sobre eles tenham recaído.
  118. Texto do artigo, página 63: 2. Em seguida, é elaborado o edital original, assinado
  119. Texto do artigo, página 63: e carimbado, contendo os dados do apuramento nacional que é afixado à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, em lugar de estilo nas instalações da Comissão Nacional de Eleições.
  120. Texto do artigo, página 63: ArtiGo 156
  121. Texto do artigo, página 63: (Cópias da acta e do edital nacional)
  122. Texto do artigo, página 63: Aos candidatos e aos mandatários de cada lista proposta à eleição, é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e do edital originais de apuramento nacional, assinada e carimbada. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas.
  123. Texto do artigo, página 63: ArtiGo 157
  124. Texto do artigo, página 63: (Validação e proclamação dos resultados)
  125. Texto do artigo, página 63: 1. O Conselho Constitucional, após deliberar sobre as reclamações ou recursos, procede à apreciação da acta e do edital do apuramento geral das eleições dos presidentes dos
  126. Texto do artigo, página 64: conselhos municipais e de povoações e dos membros das assembleias municipais e de povoações, para efeitos de validação e proclamação.
  127. Texto do artigo, página 64: 2. Os resultados do apuramento nacional são validados pelo Conselho Constitucional.
  128. Texto do artigo, página 64: 3. A proclamação dos resultados compete ao Presidente
  129. Texto do artigo, página 64: do Conselho Constitucional. ArtiGo 158
  130. Texto do artigo, página 64: (Publicação dos resultados do apuramento nacional)
  131. Texto do artigo, página 64: Nos dois dias posteriores à validação e proclamação dos resultados eleitorais, o Presidente do Conselho Constitucional manda publicar no Boletim da República, envia um exemplar à Comissão Nacional de Eleições e um exemplar é entregue ao Primeiro-Ministro.
  132. Número ou marcador, página 64: TÍTULO VI
  133. Texto do artigo, página 64: Eleição dos Membros da Assembleia Municipal ou de Povoação
  134. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO I
  135. Texto do artigo, página 64: Organização Eleitoral
  136. Texto do artigo, página 64: ArtiGo 159
  137. Texto do artigo, página 64: (Mandato)
  138. Texto do artigo, página 64: O mandato dos membros das assembleias municipais e de povoação é de cinco anos.
  139. Texto do artigo, página 64: ArtiGo 160
  140. Texto do artigo, página 64: (Número de membros a eleger por cada autarquia local)
  141. Texto do artigo, página 64: 1. O número de membros efectivos e suplentes a eleger por cada autarquia local é divulgado pela Comissão Nacional de Eleições, mediante edital publicado no Boletim da República e nos órgãos de comunicação social, com a antecedência mínima de cento e oitenta dias da data do acto eleitoral.
  142. Texto do artigo, página 64: 2. O número de membros referidos no presente artigo é elaborado com base nos dados de recenseamento eleitoral actualizado.
  143. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO II
  144. Texto do artigo, página 64: Candidaturas
  145. Texto do artigo, página 64: ArtiGo 161
  146. Texto do artigo, página 64: (Modo de Apresentação de candidaturas)
  147. Texto do artigo, página 64: 1. As candidaturas são apresentadas pelo mandatário.
  148. Texto do artigo, página 64: 2. A apresentação faz-se até setenta e cinco dias anteriores à data prevista para as eleições, perante a Comissão Nacional de Eleições. 3.Terminado o prazo para apresentação das candidaturas,
  149. Texto do artigo, página 64: o Presidente da Comissão Nacional de Eleições manda afixar por edital, à porta do edifício da Comissão Nacional de Eleições, uma relação com o nome dos candidatos cujas listas foram apresentadas.
  150. Texto do artigo, página 64: ArtiGo 162
  151. Texto do artigo, página 64: (Coligações de partidos políticos para fins eleitorais)
  152. Texto do artigo, página 64: 1. É permitido a dois ou mais partidos políticos apresentarem
  153. Texto do artigo, página 64: 2. As coligações de partidos políticos para fins eleitorais constituem-se nos termos previstos na Lei n.º 7/91, de 23 de Janeiro, actualizada pela Lei n.º 14/92, de 14 de Outubro.
  154. Texto do artigo, página 64: 3. Os partidos políticos que celebrem convénios de coligação para fins eleitorais devem comunicar o facto, mediante a apresentação da prova bastante à Comissão Nacional de Eleições, até à apresentação efectiva das candidaturas, em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos partidos políticos.
  155. Texto do artigo, página 64: 4. A comunicação prevista no número anterior deve conter:
  156. Texto do artigo, página 64: a) a definição do âmbito e fins da coligação;
  157. Texto do artigo, página 64: b) a indicação da denominação, sigla e símbolos da coligação;
  158. Texto do artigo, página 64: c) a designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
  159. Texto do artigo, página 64: d) o documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
  160. Texto do artigo, página 64: ArtiGo 163
  161. Texto do artigo, página 64: (Substituição de candidatos)
  162. Texto do artigo, página 64: 1. Pode haver lugar à substituição de candidatos, até trinta dias da aprovação das listas de candidaturas aceites pela Comissão Nacional de Eleições, apenas nos seguintes casos:
  163. Texto do artigo, página 64: a) posterior rejeição de candidato em virtude de inelegibilidade superveniente;
  164. Texto do artigo, página 64: b) morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  165. Texto do artigo, página 64: c) desistência do candidato.
  166. Texto do artigo, página 64: 2. Verificando-se qualquer das hipóteses anteriores, publica-
  167. Texto do artigo, página 64: -se nova lista em relação ao correspondente concorrente à parte afectada.
  168. Texto do artigo, página 64: ArtiGo 164
  169. Texto do artigo, página 64: (Desistência de lista e de candidato)
  170. Texto do artigo, página 64: 1. A desistência de uma lista faz-se até trinta dias antes da publicação das listas definitivas, mediante declaração subscrita pelo mandatário entregue à Comissão Nacional de Eleições, devidamente assinada e reconhecida por notário.
  171. Texto do artigo, página 64: 2. É também lícita a desistência de qualquer candidato constante da lista, através de declaração, por ele assinada e reconhecida pelo notário, entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo fixado no número anterior do presente artigo.
  172. Número ou marcador, página 64: CAPítulo iii
  173. Texto do artigo, página 64: Organização das Listas
  174. Texto do artigo, página 64: ArtiGo 165
  175. Texto do artigo, página 64: (Modo de eleição)
  176. Texto do artigo, página 64: 1. Os membros da assembleia municipal ou da povoação são eleitos em listas plurinominais fechadas, por autarquia, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
  177. Texto do artigo, página 64: 2. Não é permitida a transferência de candidatos entre listas ou a alteração da respectiva posição relativa.
  178. Texto do artigo, página 64: 3. As listas são apresentadas aos eleitores pelos proponentes
  179. Texto do artigo, página 64: durante a campanha eleitoral. ArtiGo 166
  180. Texto do artigo, página 64: (Ordenação nas listas)
  181. Texto do artigo, página 64: 1. As listas propostas à eleição dos membros à assembleia municipal ou de povoação devem indicar candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos atribuídos à autarquia e de candidatos suplentes em número não inferior a três e nem superior ao dos efectivos.
  182. Texto do artigo, página 65: 2. Os candidatos de cada lista consideram-se definitivamente
  183. Texto do artigo, página 65: ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura.
  184. Texto do artigo, página 65: ArtiGo 167
  185. Texto do artigo, página 65: (Distribuição de mandatos dentro das listas)
  186. Texto do artigo, página 65: 1. Os mandatos dentro das listas são atribuídos segundo a ordem de precedência delas constante.
  187. Texto do artigo, página 65: 2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de deputado não impede a atribuição do mandato.
  188. Texto do artigo, página 65: 3. Em caso de morte do candidato ou de doença que determine
  189. Texto do artigo, página 65: impossibilidade física ou psíquica, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
  190. Texto do artigo, página 65: ArtiGo 168
  191. Texto do artigo, página 65: (Conversão dos votos em mandatos)
  192. Texto do artigo, página 65: A conversão dos votos em mandatos faz-se, através do método da representação proporcional, segundo a variante de Hondt, obedecendo às seguintes regras:
  193. Texto do artigo, página 65: a) apura-se em separado o número de votos recebidos por cada candidatura no colégio eleitoral respectivo;
  194. Texto do artigo, página 65: b) o número de votos apurado por cada candidatura é dividido sucessivamente por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo seguidamente alinhados os quocientes pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao colégio eleitoral respectivo;
  195. Texto do artigo, página 65: c) os mandatos pertencem às candidaturas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das candidaturas tantos mandatos quantos são os seus termos na série;
  196. Texto do artigo, página 65: d) no caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes das séries serem iguais e de candidaturas diferentes, o mandato cabe à candidatura que tiver obtido menor número de votos.
  197. Número ou marcador, página 65: TÍTULO VII
  198. Texto do artigo, página 65: Recursos e Ilícitos Eleitorais
  199. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO I
  200. Texto do artigo, página 65: Recurso Eleitoral
  201. Texto do artigo, página 65: ArtiGo 169
  202. Texto do artigo, página 65: (Reclamação)
  203. Texto do artigo, página 65: 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem ser reclamados no respectivo órgão de administração eleitoral.
  204. Texto do artigo, página 65: 2. Os reclamantes podem recorrer para o órgão de administração eleitoral imediatamente superior, da decisão tomada pelo órgão inferior sobre as reclamações, protestos ou contraprotestos, mencionados no número precedente.
  205. Texto do artigo, página 65: 3. A petição especifica os fundamentos de facto e de Direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da acta da mesa da assembleia de voto em que os factos irregulares tiverem ocorrido.
  206. Texto do artigo, página 65: 4. Tem legitimidade para reclamar da decisão proferida pelo
  207. Texto do artigo, página 65: órgão inferior:
  208. Texto do artigo, página 65: a) o delegado de candidatura;
  209. Texto do artigo, página 65: b) os candidatos e seus mandatários;
  210. Texto do artigo, página 65: c) os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, que no círculo eleitoral apresentam candidaturas.
  211. Texto do artigo, página 65: ArtiGo 170
  212. Texto do artigo, página 65: (Recurso hierárquico)
  213. Texto do artigo, página 65: 1. Os factos irregulares ocorridos no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou geral, de natureza administrativa e procedimental, podem ser apreciados pela Comissão Nacional de Eleições, desde que tenham sido previamente objecto de reclamação ou protesto apresentado na mesa da assembleia de voto onde o facto se verificou, quando delas se teve conhecimento e não consubstanciam matéria criminal, cuja decisão é da esfera judicial em sede de ilícito eleitoral.
  214. Texto do artigo, página 65: 2. Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, protesto ou contraprotesto, os candidatos e seus mandatários, os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos de eleitores devidamente registados que, no círculo eleitoral, concorrem à eleição.
  215. Texto do artigo, página 65: 3. A petição sobre irregularidades de natureza administrativa e procedimental especifica os fundamentos de facto e de direito do recurso e é acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia do edital da mesa da assembleia de voto em que a irregularidade tiver ocorrido e da decisão que se recorre e que serve de fundamento.
  216. Texto do artigo, página 65: 4. A reclamação é apresentada até ao prazo de dois dias, a contar da afixação do edital que publicita os resultados eleitorais.
  217. Texto do artigo, página 65: 5. A Comissão Nacional de Eleições delibera sobre
  218. Texto do artigo, página 65: a reclamação, até ao prazo máximo de três dias a contar da data da recepção da reclamação, devendo notificar a referida decisão, pela via mais rápida, ao recorrente ou recorrentes, através do seu mandatário
  219. Texto do artigo, página 65: ArtiGo 171
  220. Texto do artigo, página 65: (Recursos de actos de administração eleitoral)
  221. Texto do artigo, página 65: 1. A petição de recurso sobre actos de administração eleitoral que influem nos resultados eleitorais especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito, e é acompanhada de todos elementos de prova, incluindo a decisão sobre a qual recorre.
  222. Texto do artigo, página 65: 2. Para a formulação do recurso, a Comissão Nacional de Eleições ou seus órgãos de apoio, devem facultar a documentação necessária, quando solicitada pelo recorrente para efeitos de formulação da sua petição.
  223. Texto do artigo, página 65: 3. O recurso contencioso é interposto à Comissão Nacional de Eleições, até dois dias após o apuramento dos votos, devendo a decisão ser tomada nos três dias subsequentes.
  224. Texto do artigo, página 65: 4. Antes da tomada da decisão sobre o recurso, a Comissão Nacional de Eleições deve notificar os mandatários das candidaturas para nos termos da lei, querendo, se pronunciarem no prazo de vinte e quatro horas.
  225. Texto do artigo, página 65: 5. A decisão referida ao n.º 2 do artigo anterior deve ser
  226. Texto do artigo, página 65: notificada, pela via mais rápida, ao recorrente ou recorrentes. ArtiGo 172
  227. Texto do artigo, página 65: (Recurso ao Conselho Constitucional)
  228. Texto do artigo, página 65: 1. Das deliberações tomadas pela Comissão Nacional de eleições em matéria eleitoral ou sobre actos de administração eleitoral cabe recurso ao Conselho Constitucional.
  229. Texto do artigo, página 65: 2. O recurso é interposto no prazo de até três dias, a contar da notificação da deliberação da Comissão Nacional de Eleições sobre a reclamação ou protesto apresentado.
  230. Texto do artigo, página 65: 3. No prazo de cinco dias o Conselho Constitucional julga
  231. Texto do artigo, página 65: definitivamente o recurso, comunicando imediatamente a decisão a todos os interessados, incluindo aos órgãos eleitorais.
  232. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 173
  233. Texto do artigo, página 66: (Nulidade das eleições)
  234. Texto do artigo, página 66: 1. A votação em qualquer mesa da assembleia de voto e a votação em toda a área da autarquia local só são julgadas nulas desde que se haja verificado ilegalidades que possam influir substancialmente no resultado geral da eleição referente a cada órgão autárquico.
  235. Texto do artigo, página 66: 2. Declarada nula a eleição de uma ou mais mesas da assembleia de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos até ao segundo domingo posterior à decisão, em data a fixar pelo Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  236. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 174
  237. Texto do artigo, página 66: (Isenção de custas e celeridade do processo)
  238. Texto do artigo, página 66: O processo de recurso contencioso é isento de custas e tem prioridades sobre o restante expediente.
  239. Número ou marcador, página 66: CAPÍTULO II
  240. Texto do artigo, página 66: Ilícito Eleitoral
  241. Número ou marcador, página 66: SECÇÃO I Disposições Gerais
  242. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 175
  243. Texto do artigo, página 66: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
  244. Texto do artigo, página 66: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pala prática de qualquer crime previsto na lei penal, pelos tribunais judiciais competentes.
  245. Texto do artigo, página 66: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também
  246. Texto do artigo, página 66: faltas disciplinares quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
  247. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 176
  248. Texto do artigo, página 66: (Circunstâncias agravantes)
  249. Texto do artigo, página 66: Para além das previstas na legislação penal, constituem circunstâncias agravantes do ilícito eleitoral:
  250. Texto do artigo, página 66: a) a infracção influir no resultado da votação;
  251. Texto do artigo, página 66: b) os seus agentes serem membros da Comissão Nacional de Eleições, das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, das mesas das assembleias de voto ou do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  252. Texto do artigo, página 66: c) o agente ser candidato, delegado de candidatura, mandatário da lista ou observador.
  253. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 177
  254. Texto do artigo, página 66: (Não suspensão ou substituição das penas)
  255. Texto do artigo, página 66: As penas aplicadas por infracções eleitorais dolosas não podem ser suspensas nem substituídas por qualquer outra.
  256. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 178
  257. Texto do artigo, página 66: (Suspensão de direitos políticos)
  258. Texto do artigo, página 66: A condenação com trânsito em julgado, em pena de prisão maior por prática de infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei é acompanhada de condenação, em igual período de suspensão de direitos políticos.
  259. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 179
  260. Texto do artigo, página 66: (Prescrição)
  261. Texto do artigo, página 66: O procedimento criminal por infracções relativas às operações eleitorais prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
  262. Número ou marcador, página 66: SECÇÃO II Infracções Relativas à Apresentação de Candidaturas
  263. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 180
  264. Texto do artigo, página 66: (Candidatura de cidadão inelegível)
  265. Texto do artigo, página 66: Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com a pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
  266. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 181
  267. Texto do artigo, página 66: (Candidatura plúrima)
  268. Texto do artigo, página 66: Aquele que, intencionalmente, subscrever mais do que uma lista de candidatos a membro da assembleia municipal ou de povoação, a presidente do conselho municipal ou de povoação é punido com a pena de exclusão em todas as listas que subscrever e multa de doze a vinte e quatro salários mínimos nacionais.
  269. Número ou marcador, página 66: SECÇÃO III Infracções Relativas à Campanha Eleitoral
  270. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 182
  271. Texto do artigo, página 66: (Normas éticas da campanha)
  272. Texto do artigo, página 66: O apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, ao racismo, à violência ou à guerra, são punidos com pena de prisão maior de dois a oito anos, se outra mais grave não couber.
  273. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 183
  274. Texto do artigo, página 66: (Violação do dever de neutralidade e imparcialidade)
  275. Texto do artigo, página 66: Aquele que violar o dever de neutralidade e imparcialidade perante as candidaturas é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois salários mínimos nacionais.
  276. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 184
  277. Texto do artigo, página 66: (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
  278. Texto do artigo, página 66: Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar a denominação, sigla, ou símbolo de um partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, com o intuito de os prejudicar ou injuriar, é punido com multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  279. Texto do artigo, página 66: ArtiGo 185
  280. Texto do artigo, página 66: (Utilização indevida de bens públicos)
  281. Texto do artigo, página 66: Os partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e demais candidatos que violarem o disposto no artigo 55, sobre a utilização em campanha eleitoral dos bens do Estado, autarquias locais, institutos públicos autónomos, empresas estatais, empresas públicas e sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicas, são punidos com pena de prisão até um ano e multa de dez a vinte salários mínimos nacionais, sendo convertido em multa a pena de prisão.
  282. Texto do artigo, página 67: ArtiGo 186
  283. Texto do artigo, página 67: (Utilização abusiva dos tempos de antena)
  284. Texto do artigo, página 67: 1. Os partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes e os respectivos membros que, através da imprensa escrita, da rádio e da televisão e durante as campanhas eleitorais no exercício do direito de antena para propaganda eleitoral, apelarem à desordem ou à insurreição, ao incitamento ao ódio, à violência, à guerra, à injúria ou à difamação, são imediatamente suspensos do exercício desse direito pelo período de um dia ao número de dias que durar a campanha, consoante a gravidade da falta e o grau da sua repetição, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.
  285. Texto do artigo, página 67: 2. A suspensão abrange o exercício do direito de antena em
  286. Texto do artigo, página 67: todas as estações de rádio e televisão, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas numa delas.
  287. Texto do artigo, página 67: ArtiGo 187
  288. Texto do artigo, página 67: (Suspensão do direito de antena)
  289. Texto do artigo, página 67: 1. A suspensão prevista no artigo anterior é determinada pela Comissão Nacional de Eleições, por iniciativa própria ou a requerimento do cidadão ou de qualquer entidade ou instituição ofendida.
  290. Texto do artigo, página 67: 2. Para o efeito da eventual prova de conteúdo de quaisquer emissões relativas ao exercício do direito de antena conferido aos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, devem as estações de rádio e televisão registar e arquivar, até a validação das eleições, o registo dessas emissões, com obrigação de facultar à Comissão Nacional de Eleições, sempre que dele necessitar.
  291. Texto do artigo, página 67: 3. A Comissão Nacional de Eleições profere a decisão, até ao momento em que esteja previsto novo tempo de emissão em qualquer estação de rádio ou de televisão para o partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertença o infractor, salvo se tiver conhecimento da infracção menos de vinte e quatro horas antes, caso em que decide dentro deste prazo.
  292. Texto do artigo, página 67: 4. A decisão a que se refere o número anterior é sempre precedida de audição, por escrito, do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes a que pertencer o infractor, solicitada, em caso de necessidade, por meio expedido dirigido à sede do partido, coligação de políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes, contendo, em síntese, a matéria da acção e a notificação de que a resposta pode ser enviada por igual via, dentro do prazo que para o efeito for marcado.
  293. Texto do artigo, página 67: 5. Apenas é admitida a produção de prova documental que
  294. Texto do artigo, página 67: deve ser entregue à Comissão Nacional de Eleições, dentro do prazo concedido para a resposta.
  295. Texto do artigo, página 67: ArtiGo 188
  296. Texto do artigo, página 67: (Violação da liberdade de reunião eleitoral)
  297. Texto do artigo, página 67: Aquele que impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  298. Texto do artigo, página 67: ArtiGo 189
  299. Texto do artigo, página 67: (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejos ilegais)
  300. Texto do artigo, página 67: Aquele que, antes de declarada ou durante a campanha eleitoral promover reuniões, comícios, cortejos ou desfiles sem o cumprimento do disposto nas leis n.º 9/91, de 18 de Julho, e na n.º 7/2001, de 7 de Julho, respectivamente, e no artigo 35 da presente Lei, é punido com pena de multa de vinte e cinco a cinquenta salários mínimos nacionais.
  301. Texto do artigo, página 67: ArtiGo 190
  302. Texto do artigo, página 67: (Violação dos direitos de propaganda sonora e gráfica)
  303. Texto do artigo, página 67: Aquele que violar o disposto nos artigos 52 e 53 da presente Lei sobre propaganda com uso de meios sonoros ou gráficos, é punido com a pena de multa de três a seis salários mínimos nacionais.
  304. Texto do artigo, página 67: ArtiGo 191
  305. Texto do artigo, página 67: (Dano em material de propaganda eleitoral)
  306. Texto do artigo, página 67: 1. Aquele que roubar, furtar, destruir, rasgar ou por qualquer forma inutilizar, no todo ou em parte, tornar ilegível, o material de propaganda eleitoral afixado ou o desfigurar, ou colocar por cima dele qualquer material com o fim de o ocultar é punido com pena de prisão até seis meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  307. Texto do artigo, página 67: 2. Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material de propaganda houver sido afixado na própria casa ou estabelecimento do agente, sem o seu consentimento ou contiver matéria desactualizada.
  308. Texto do artigo, página 67: ArtiGo 192
  309. Texto do artigo, página 67: (Desvio de material de propaganda eleitoral)
  310. Texto do artigo, página 67: Aquele que descaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circulares, cartazes, papéis, listas ou ainda quaisquer outros materiais de propaganda eleitoral é punido com pena de prisão, até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  311. Texto do artigo, página 67: ArtiGo 193
  312. Texto do artigo, página 67: (Propaganda depois de encerrada a campanha eleitoral)
  313. Texto do artigo, página 67: 1. Aquele que, no dia das eleições ou no anterior, fizer propaganda eleitoral, por qualquer meio, é punido com pena de multa de treze a vinte e seis salários mínimos nacionais.
  314. Texto do artigo, página 67: 2. Na mesma pena incorre aquele que no dia das eleições fizer propaganda nas assembleias de voto ou nas suas imediações, até trezentos metros.
  315. Texto do artigo, página 67: ArtiGo 194
  316. Texto do artigo, página 67: (Revelação ou divulgação de resultados de sondagens)
  317. Texto do artigo, página 67: Aquele que fizer a divulgação dos resultados de sondagens ou de inquéritos relativos à opinião dos eleitores quanto aos concorrentes às eleições ou de qualquer forma revelar o sentido do voto, no período entre o inicio da campanha eleitoral até à divulgação dos resultados eleitorais pela Comissão Nacional de Eleições, é punido com pena de prisão, até um ano e multa de um a cinco salários mínimos nacionais.
  318. Número ou marcador, página 67: SECÇÃO IV Infracções Relativas às Eleições
  319. Texto do artigo, página 67: ArtiGo 195
  320. Texto do artigo, página 67: (Violação da capacidade eleitoral activa)
  321. Texto do artigo, página 67: 1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar a votar é punido com multa de meio a um salário mínimo nacional.
  322. Texto do artigo, página 67: 2. A pena de prisão até um ano e multa de um a dois salários mínimos nacionais é imposta ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, consiga exercer o direito de voto.
  323. Texto do artigo, página 67: 3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente
  324. Texto do artigo, página 67: identidade de outro cidadão regularmente recenseado, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de dois a quatro salários mínimos nacionais.
  325. Texto do artigo, página 68: ArtiGo 196
  326. Texto do artigo, página 68: (Admissão ou exclusão abusiva do voto)
  327. Texto do artigo, página 68: Aquele que concorrer para que seja admitido a votar quem não tem esse direito ou para a exclusão de quem o tiver e, bem assim, quem atestar falsamente uma impossibilidade de exercício do direito de voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  328. Texto do artigo, página 68: ArtiGo 197
  329. Texto do artigo, página 68: (Impedimento de sufrágio)
  330. Texto do artigo, página 68: 1. O agente eleitoral ou de autoridade que dolosamente, no dia de eleições, sob qualquer pretexto, impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito de voto, é punido com pena de prisão até doze meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  331. Texto do artigo, página 68: 2. Aquele que impedir qualquer eleitor de exercer o seu direito
  332. Texto do artigo, página 68: de voto é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  333. Texto do artigo, página 68: ArtiGo 198
  334. Texto do artigo, página 68: (Voto plúrimo)
  335. Texto do artigo, página 68: Aquele que votar ou permitir que se vote mais de uma vez é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  336. Texto do artigo, página 68: ArtiGo 199
  337. Texto do artigo, página 68: (Mandatário infiel)
  338. Texto do artigo, página 68: Aquele que acompanhar um cego ou portador de outra deficiência a votar e dolosamente não exprimir com fidelidade a sua vontade, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  339. Texto do artigo, página 68: ArtiGo 200
  340. Texto do artigo, página 68: (Violação do segredo de voto)
  341. Texto do artigo, página 68: Aquele que usar de coacção ou artifício de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de meio a um salário mínimos nacionais.
  342. Texto do artigo, página 68: ArtiGo 201
  343. Texto do artigo, página 68: (Coacção e artifício fraudulento sobre o eleitor)
  344. Texto do artigo, página 68: 1. Aquele que, por meio de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor, ou usar coacção ou artifícios fraudulentos para constranger ou induzir a votar num determinado candidato, partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de três meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
  345. Texto do artigo, página 68: 2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta referida no número anterior visar obter a desistência de alguma candidatura.
  346. Texto do artigo, página 68: 3. A pena prevista nos números anteriores é agravada nos termos da legislação penal em vigor, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por duas ou mais pessoas.
  347. Texto do artigo, página 68: 4. Se a mesma infracção for cometida por cidadão investido
  348. Texto do artigo, página 68: de poder público, funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, de agente eleitoral ou ministro de qualquer culto, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  349. Texto do artigo, página 68: ArtiGo 202
  350. Texto do artigo, página 68: (Despedimento ou ameaça de despedimento)
  351. Texto do artigo, página 68: Aquele que despedir ou ameaçar despedir alguém do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego, aplicar outra qualquer sanção para o forçar a votar ou a não votar, porque votou ou não votou em certa candidatura, ou porque se absteve de votar ou de participar na campanha eleitoral, é punido com pena de prisão de seis meses a um ano e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais, sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão de empregado, se o despedimento tiver chegado a efectuar-se.
  352. Texto do artigo, página 68: ArtiGo 203
  353. Texto do artigo, página 68: (Corrupção eleitoral)
  354. Texto do artigo, página 68: Aquele que, para persuadir alguém a votar ou deixar de votar em determinada lista, oferecer, prometer ou conceder emprego público ou privado de outra coisa ou vantagem a um ou mais eleitores ou, por acordo com estes, a uma terceira pessoa, mesmo quando a coisa ou vantagens utilizadas, prometidas ou conseguidas forem dissimuladas a título de indemnização pecuniária dada ao eleitor para a despesa de viagem, ou de estada ou de pagamento de alimentos ou bebidas ou a pretexto de despesas com a campanha eleitoral, é punido com pena de prisão até um ano e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  355. Texto do artigo, página 68: ArtiGo 204
  356. Texto do artigo, página 68: (Não exibição da urna)
  357. Texto do artigo, página 68: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto que dolosamente não exibir a urna perante os membros da mesa, delegados de candidaturas, observadores, jornalistas ou eleitores no acto da abertura de votação é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
  358. Texto do artigo, página 68: 2. Quando se verificar que na urna não exibida se encontravam
  359. Texto do artigo, página 68: boletins de voto, a pena de prisão será até um ano, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo seguinte.
  360. Texto do artigo, página 68: ArtiGo 205
  361. Texto do artigo, página 68: (Introdução de boletins de voto na urna e desvio desta ou de boletins de voto)
  362. Texto do artigo, página 68: Aquele que, fraudulentamente, depositar boletins de voto na urna, antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados, ou se apoderar de um boletim de voto em qualquer momento, desde a abertura da mesa da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até seis meses a um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  363. Texto do artigo, página 68: ArtiGo 206
  364. Texto do artigo, página 68: (Fraudes nos boletins de voto)
  365. Texto do artigo, página 68: O membro da mesa de assembleia de voto que dolosamente aponha ou permita que se aponha indicação de confirmação em eleitor que não votou, que troque na leitura dos boletins de voto a lista votada, que diminua ou adite votos a uma lista no apuramento de votos, ou que por qualquer forma falseie o resultado da eleição, é punido com pena de prisão de seis meses a dois anos e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  366. Texto do artigo, página 69: ArtiGo 207
  367. Texto do artigo, página 69: (Oposição ao exercício dos direitos dos delegados das candidaturas)
  368. Texto do artigo, página 69: 1. Aquele que impeça a entrada ou saída de delegados das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que por qualquer forma, se oponha a que eles exerçam os poderes que lhes são reconhecidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro salários mínimos nacionais.
  369. Texto do artigo, página 69: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena é até um ano. ArtiGo 208
  370. Texto do artigo, página 69: (Recusa de receber reclamações, protestos ou contra protestos)
  371. Texto do artigo, página 69: O membro da mesa da assembleia de voto que injustificadamente se recusar a receber reclamações, protestos ou contra protestos escritos pelo delegado de candidatura da respectiva mesa é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  372. Texto do artigo, página 69: ArtiGo 209
  373. Texto do artigo, página 69: (Recusa em distribuir actas e editais originais)
  374. Texto do artigo, página 69: Aquele que, tendo o dever de fazê-lo, injustificadamente se recusar a distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura ou mandatários, aos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  375. Texto do artigo, página 69: ArtiGo 210
  376. Texto do artigo, página 69: (Perturbação das assembleias de voto)
  377. Texto do artigo, página 69: 1. Aquele que perturbar o normal funcionamento das mesas da assembleia de voto com insultos, calúnias, difamação, ameaças ou actos de violência originando tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a seis salários mínimos nacionais.
  378. Texto do artigo, página 69: 2. Aquele que, durante as operações eleitorais, se introduza nas assembleias de voto sem ter o direito de fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimado pelo respectivo presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de três a cinco salários mínimos nacionais.
  379. Texto do artigo, página 69: 3. Aquele que se introduza armado nas assembleias de voto fica
  380. Texto do artigo, página 69: sujeito à imediata apreensão da arma e a uma punição com pena de prisão até dois anos e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  381. Texto do artigo, página 69: ArtiGo 211
  382. Texto do artigo, página 69: (Obstrução dos candidatos, mandatários e representantes das candidaturas)
  383. Texto do artigo, página 69: O candidato, mandatário, ou delegado das candidaturas que perturbar o funcionamento regular das operações eleitorais, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  384. Texto do artigo, página 69: ArtiGo 212
  385. Texto do artigo, página 69: (Obstrução à fiscalização)
  386. Texto do artigo, página 69: 1. Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer mandatário ou delegado das candidaturas na mesa da assembleia de voto ou que, por qualquer modo, tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente Lei, é punido com pena de prisão até um ano e multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
  387. Texto do artigo, página 69: 2. Tratando-se de presidente da mesa, a pena não é, em qualquer caso, inferior a seis meses.
  388. Texto do artigo, página 69: ArtiGo 213
  389. Texto do artigo, página 69: (Obstrução ao exercício de direitos)
  390. Texto do artigo, página 69: Aquele que impedir os membros da Comissão Nacional de Eleições ou dos seus órgãos de apoio ou ainda funcionários e agentes do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, indicados de proceder à centralização e ao apuramento dos resultados eleitorais, é punido com pena de prisão até um ano e multa de cinco a sete salários mínimos nacionais.
  391. Texto do artigo, página 69: ArtiGo 214
  392. Texto do artigo, página 69: (Não cumprimento do dever de participação no processo eleitoral)
  393. Texto do artigo, página 69: Aquele que for designado para fazer parte da mesa da assembleia de voto e, sem motivo justificado, recusar, não realizar as suas atribuições ou abandonar essas funções é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
  394. Texto do artigo, página 69: ArtiGo 215
  395. Texto do artigo, página 69: (Falsificação de documentos relativos à eleição)
  396. Texto do artigo, página 69: Aquele que, de alguma forma, com dolo, vicie, substitua, suprima, destrua ou altere os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins de voto, as actas e os editais das mesas das assembleias de voto ou quaisquer outros documentos respeitantes à eleição e apuramento, é punido com pena de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
  397. Texto do artigo, página 69: ArtiGo 216
  398. Texto do artigo, página 69: (Reclamação e recurso de má fé)
  399. Texto do artigo, página 69: Aquele que, com má fé, apresente reclamação, protesto, contraprotesto ou recurso, ou que impugne decisões dos órgãos da administração eleitoral, através de petições infundadas, é punido com pena de multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
  400. Texto do artigo, página 69: ArtiGo 217
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