Lei n.º 7/2013
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Lei n.º 7/2013
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- Texto do artigo, página 69: (Presença indevida da força armada na mesa da assembleia de voto)
- Texto do artigo, página 69: O Comandante da força armada que, sem motivo, se introduzir na assembleia de voto, sem prévia requisição do presidente, violando o disposto no artigo 100 da presente Lei é punido em pena de prisão até 3 meses e multa de seis a doze meses de salários mínimo nacional.
- Texto do artigo, página 69: ArtiGo 218
- Texto do artigo, página 69: (Não comparência de força policial)
- Texto do artigo, página 69: Se, para garantir o decurso da operação de votação for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 101 da presente Lei, e esta não comparecer e não apresentar justificação idónea no prazo de vinte e quatro horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até três meses e multa de seis a doze salários mínimos nacionais.
- Texto do artigo, página 69: ArtiGo 219
- Texto do artigo, página 69: (Incumprimento de obrigações)
- Texto do artigo, página 69: Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer obrigações impostas pela lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como a demorar infundadamente o seu cumprimento, é punido com pena de multa de cinco a doze salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 70: TÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 70: Disposições Finais e Transitórias
- Texto do artigo, página 70: ArtiGo 220
- Texto do artigo, página 70: (Isenções na emissão de certidões)
- Texto do artigo, página 70: São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e imposto, conforme os casos, os documentos destinados ao cumprimento do preceituado na presente Lei, tais como:
- Texto do artigo, página 70: a) certidões necessárias para o registo eleitoral;
- Texto do artigo, página 70: b) documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou recursos previstos na presente Lei;
- Texto do artigo, página 70: c) reconhecimentos notariais para efeitos de registo;
- Texto do artigo, página 70: d) documentos relativos à contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral e actos eleitorais.
- Texto do artigo, página 70: 2. As certidões necessárias para o recenseamento e demais actos eleitorais, ou em virtude destes, são obrigatoriamente passadas a requerimento de qualquer interessado, no prazo máximo de cinco dias.
- Texto do artigo, página 70: 3. Não estão sujeitos à fiscalização prévia, sem prejuízo da fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral, agentes de educação cívico-eleitoral e dos membros das mesas das assembleias de voto.
- Texto do artigo, página 70: ArtiGo 221
- Texto do artigo, página 70: (Regras a observar na elaboração das actas e editais)
- Texto do artigo, página 70: 1. As actas e os editais são elaborados em termos claros e precisos, devendo as palavras emendadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas serem expressamente ressalvadas antes da sua assinatura.
- Texto do artigo, página 70: 2. O número de votos obtidos por cada candidatura
- Texto do artigo, página 70: é mencionado por algarismo e por extenso. ArtiGo 222
- Texto do artigo, página 70: (Valor probatório das actas e editais)
- Texto do artigo, página 70: Na falta, por destruição, desvio ou descaminho, dos elementos de apuramento de votos constantes dos artigos 122, 137 e 142 da presente Lei, as actas e os editais originais devidamente assinados e carimbados entregues aos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, grupos de cidadãos proponentes ou seus representantes, fazem prova bastante na resolução de litígios de contencioso eleitoral.
- Texto do artigo, página 70: ArtiGo 223
- Texto do artigo, página 70: (Conservação de documentação eleitoral)
- Texto do artigo, página 70: 1. A documentação relativa à apresentação de candidaturas é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, durante o período de cinco anos a contar da investidura dos órgãos eleitos, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
- Texto do artigo, página 70: 2. Toda a outra documentação dos processos eleitorais é conservada pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 70: ArtiGo 224
- Texto do artigo, página 70: (Investidura dos eleitos)
- Texto do artigo, página 70: 1. Os presidentes dos conselhos municipais ou de povoação e os membros das assembleias municipais ou de povoação são investidos na função, até vinte e quinze dias, respectivamente após a publicação, em Boletim da República, dos resultados finais do apuramento.
- Texto do artigo, página 70: 2. Compete à Comissão Nacional de Eleições a marcação
- Texto do artigo, página 70: da data exacta de investidura dos candidatos eleitos. ArtiGo 225
- Texto do artigo, página 70: (Marcação da data e realização das eleições)
- Texto do artigo, página 70: 1. A marcação da data das eleições autárquicas de 2013 é feita com antecedência mínima de até cento e oitenta dias e realizam-se até a terceira semana de Novembro, em data a definir, por Decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Texto do artigo, página 70: 2. A Comissão Nacional de Eleições, fixa, com as necessárias
- Texto do artigo, página 70: adaptações, o Calendário do Sufrágio Eleitoral que se ajusta ao prazo fixado no número anterior do presente artigo.
- Texto do artigo, página 70: ArtiGo 226
- Texto do artigo, página 70: (Lei suplectiva)
- Texto do artigo, página 70: A Lei que estabelece o quadro - jurídico das eleições gerais, presidenciais e legislativas é aplicável, com as devidas adaptações em cada caso, às eleições autárquicas, sem prejuízo das disposições da presente Lei, relativamente à eleição do presidente do conselho municipal e dos membros das assembleias municipais.
- Texto do artigo, página 70: ArtiGo 227
- Texto do artigo, página 70: (Revogação)
- Texto do artigo, página 70: É revogada a Lei n.º 18/2007, de 18 de Julho, relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais.
- Texto do artigo, página 70: ArtiGo 228
- Texto do artigo, página 70: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 70: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 17 de Dezembro de 2012.
- Texto do artigo, página 70: O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Ndlovo.
- Texto do artigo, página 70: Promulgada em 8 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
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