I SÉRIE — n.º 16

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 16/2013

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Texto do artigo · p. 8 j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 112 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 8 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
Texto do artigo · p. 8 a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 8 b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 8 c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
Texto do artigo · p. 8 d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
Texto do artigo · p. 8 e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
Texto do artigo · p. 8 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 8 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
Texto do artigo · p. 8 assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 64
Texto do artigo · p. 8 (Imunidade dos delegados de candidaturas)
Texto do artigo · p. 8 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
Texto do artigo · p. 8 2. Movido o processo-crime contra algum delegado que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
Texto do artigo · p. 8 3. Ocorrendo a situação prevista na segunda parte do n.º 1 do
Texto do artigo · p. 8 presente artigo, o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Boletins de Voto
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 65
Texto do artigo · p. 8 (Características fundamentais)
Texto do artigo · p. 8 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 8 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
Texto do artigo · p. 8 dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 66
Texto do artigo · p. 8 (Elementos integrantes)
Texto do artigo · p. 8 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
Texto do artigo · p. 8 2. São elementos identificativos do boletim de voto as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, no caso dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 8 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
Texto do artigo · p. 8 figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 67
Texto do artigo · p. 8 (Cor e outras características)
Texto do artigo · p. 8 A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 8 ARTIgO 68
Texto do artigo · p. 8 (Exame tipográfico dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 8 Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e de mais candidatos concorrentes ou seus
Texto do artigo · p. 9 mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 69
Texto do artigo · p. 9 (Produção dos boletins de voto)
Texto do artigo · p. 9 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
Texto do artigo · p. 9 2. Os boletins de voto produzidos para cada círculo eleitoral
Texto do artigo · p. 9 devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Eleição
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Direito de Sufrágio
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 70
Texto do artigo · p. 9 (Princípio electivo)
Texto do artigo · p. 9 Os membros da assembleia provincial são eleitos com base no sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 71
Texto do artigo · p. 9 (Direito de votar)
Texto do artigo · p. 9 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão eleitor e é exercido pessoal e presencialmente.
Texto do artigo · p. 9 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
Texto do artigo · p. 9 empregadores devem conceder aos respectivos funcionários e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 72
Texto do artigo · p. 9 (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
Texto do artigo · p. 9 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor no local de funcionamento da assembleia de voto em que se encontra inscrito.
Texto do artigo · p. 9 2. A cada eleitor só é permitido votar uma única vez aos
Texto do artigo · p. 9 membros da assembleia provincial por cada concorrente ARTIgO 73
Texto do artigo · p. 9 (Unicidade de voto)
Texto do artigo · p. 9 A cada eleitor só é permitido votar uma única vez para cada acto da eleição da assembleia provincial.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 74
Texto do artigo · p. 9 (Local de exercício do voto)
Texto do artigo · p. 9 O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
Texto do artigo · p. 9 o disposto no artigo 85 da presente Lei. ARTIgO 75 (Liberdade e confidencialidade do voto)
Texto do artigo · p. 9 1. O voto é livre e secreto.
Texto do artigo · p. 9 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
Texto do artigo · p. 9 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
Texto do artigo · p. 9 qual lista ou candidato vai votar ou votou num raio de trezentos metros.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 76
Texto do artigo · p. 9 (Requisitos de exercício do direito do voto)
Texto do artigo · p. 9 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar do caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida na respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 9 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor é
Texto do artigo · p. 9 reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 85 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Processo de Votação
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 77
Texto do artigo · p. 9 (Abertura da mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 9 1. A mesa da assembleia de voto abre em todo o território nacional às sete horas e encerra às dezoito horas.
Texto do artigo · p. 9 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos de trabalho da mesa.
Texto do artigo · p. 9 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
Texto do artigo · p. 9 membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 78
Texto do artigo · p. 9 (Impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 9 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
Texto do artigo · p. 9 a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
Texto do artigo · p. 9 b) ocorrência, no local ou nas suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
Texto do artigo · p. 9 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleição distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, respectivo, confirmado os factos que fundamentam á pratica do acto.
Texto do artigo · p. 9 3. A comissão de eleição distrital ou de cidade deve
Texto do artigo · p. 9 imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito, todos os documentos relativos à prática do acto.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 79
Texto do artigo · p. 9 (Irregularidades e seu suprimento)
Texto do artigo · p. 9 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
Texto do artigo · p. 9 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do
Texto do artigo · p. 9 prazo previsto no número anterior, o presidente declara encerrada a mesa da assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral local.
Texto do artigo · p. 9 ARTIgO 80
Texto do artigo · p. 9 (Continuidade das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 9 A votação decorre ininterruptamente, devendo os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 81
Texto do artigo · p. 10 (Interrupção das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 10 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
Texto do artigo · p. 10 a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
Texto do artigo · p. 10 b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 93 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 10 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
Texto do artigo · p. 10 3. Nos casos referidos no número anterior, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
Texto do artigo · p. 10 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no n.º 3, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
Texto do artigo · p. 10 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
Texto do artigo · p. 10 número anterior pelas razões previstas no n.º 1 deste artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 82
Texto do artigo · p. 10 (Presença de não eleitores)
Texto do artigo · p. 10 1. Não é permitida a presença na mesa da assembleia de voto de:
Texto do artigo · p. 10 a) cidadãos que não sejam eleitores;
Texto do artigo · p. 10 b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia de voto ou noutra.
Texto do artigo · p. 10 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
Texto do artigo · p. 10 3. Os delegados de candidaturas, observadores e profissionais
Texto do artigo · p. 10 dos órgãos de comunicação social devem:
Texto do artigo · p. 10 a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
Texto do artigo · p. 10 b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local de funcionamento da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 83
Texto do artigo · p. 10 (Encerramento da votação)
Texto do artigo · p. 10 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa até as dezoito horas do dia da votação.
Texto do artigo · p. 10 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador da senha.
Texto do artigo · p. 10 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
Texto do artigo · p. 10 eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Modo de Votação
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 84
Texto do artigo · p. 10 (Ordem de votação)
Texto do artigo · p. 10 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
Texto do artigo · p. 10 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa da assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
Texto do artigo · p. 10 3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação aos
Texto do artigo · p. 10 seguintes cidadãos eleitores:
Texto do artigo · p. 10 a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
Texto do artigo · p. 10 b) doentes;
Texto do artigo · p. 10 c) portadores de deficiência;
Texto do artigo · p. 10 d) mulheres grávidas;
Texto do artigo · p. 10 e) idosos;
Texto do artigo · p. 10 f) pessoal médico e paramédico.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 85
Texto do artigo · p. 10 (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
Texto do artigo · p. 10 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
Texto do artigo · p. 10 a) membros da mesa de voto;
Texto do artigo · p. 10 b) delegados de candidatura;
Texto do artigo · p. 10 c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 10 d) jornalistas e observadores nacionais;
Texto do artigo · p. 10 e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
Texto do artigo · p. 10 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
Texto do artigo · p. 10 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
Texto do artigo · p. 10 referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 10 ARTIgO 86
Texto do artigo · p. 10 (Modo de votação de cada eleitor)
Texto do artigo · p. 10 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
Texto do artigo · p. 10 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente da mesa entrega-lhe o boletim de voto.
Texto do artigo · p. 10 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes à qual vota e dobra o boletim em quatro partes.
Texto do artigo · p. 10 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
Texto do artigo · p. 10 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não
Texto do artigo · p. 10 expressou correctamente a sua vontade ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, a quem deve devolver o inutilizado.
Texto do artigo · p. 11 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 110 da presente Lei.
Texto do artigo · p. 11 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
Texto do artigo · p. 11 cartão e retira-se do local da votação. ARTIgO 87
Texto do artigo · p. 11 (Voto de portadores de deficiência)
Texto do artigo · p. 11 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
Texto do artigo · p. 11 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
Texto do artigo · p. 11 doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 88
Texto do artigo · p. 11 (Voto de cidadãos que não saibam ler nem escrever)
Texto do artigo · p. 11 Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 89
Texto do artigo · p. 11 (Voto de eleitores com cartões extraviados)
Texto do artigo · p. 11 O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo para o efeito apresentar:
Texto do artigo · p. 11 a) o bilhete de identidade;
Texto do artigo · p. 11 b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para identificação.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Garantias de Liberdade de Voto
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 90
Texto do artigo · p. 11 (Dúvidas, reclamações e protestos)
Texto do artigo · p. 11 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente à votação e às demais operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
Texto do artigo · p. 11 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à acta.
Texto do artigo · p. 11 3. Em caso de recusa, o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
Texto do artigo · p. 11 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de
Texto do artigo · p. 11 deliberação da mesa da assembleia de voto, que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal do curso da votação.
Texto do artigo · p. 11 5. Todas as deliberações da mesa da assembleia de voto sobre esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso à comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 91
Texto do artigo · p. 11 (Manutenção da ordem e da disciplina)
Texto do artigo · p. 11 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
Texto do artigo · p. 11 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
Texto do artigo · p. 11 mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 92
Texto do artigo · p. 11 (Proibição da propaganda)
Texto do artigo · p. 11 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante, até uma distância de trezentos metros das assembleias de voto.
Texto do artigo · p. 11 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente à
Texto do artigo · p. 11 exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos ou coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 93
Texto do artigo · p. 11 (Proibição da presença de força armada)
Texto do artigo · p. 11 1. Nos locais onde se reúne a assembleia de voto e num raio de trezentos metros, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
Texto do artigo · p. 11 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesma pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
Texto do artigo · p. 11 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
Texto do artigo · p. 11 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
Texto do artigo · p. 11 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, suspendem-se
Texto do artigo · p. 11 as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
Texto do artigo · p. 11 ARTIgO 94
Texto do artigo · p. 11 (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
Texto do artigo · p. 11 Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas, se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir notícias com parcialidade.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 12 Apuramento
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Apuramento Parcial
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 95
Texto do artigo · p. 12 (Local de apuramento)
Texto do artigo · p. 12 1. Todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
Texto do artigo · p. 12 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores
Texto do artigo · p. 12 e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 96
Texto do artigo · p. 12 (Operações preliminares)
Texto do artigo · p. 12 Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
Texto do artigo · p. 12 a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
Texto do artigo · p. 12 b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto;
Texto do artigo · p. 12 c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
Texto do artigo · p. 12 d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em um sobrescrito próprio para a eleição dos membros da assembleia provincial;
Texto do artigo · p. 12 e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 97
Texto do artigo · p. 12 (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizado)
Texto do artigo · p. 12 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 12 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas, uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
Texto do artigo · p. 12 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
Texto do artigo · p. 12 conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 98
Texto do artigo · p. 12 (Contagem de votos)
Texto do artigo · p. 12 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
Texto do artigo · p. 12 a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
Texto do artigo · p. 12 b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
Texto do artigo · p. 12 c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
Texto do artigo · p. 12 d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
Texto do artigo · p. 12 e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
Texto do artigo · p. 12 f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
Texto do artigo · p. 12 g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
Texto do artigo · p. 12 2. Terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
Texto do artigo · p. 12 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
Texto do artigo · p. 12 são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão distrital de eleições ou de cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 99
Texto do artigo · p. 12 (Cópias da acta e do edital original)
Texto do artigo · p. 12 O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 100
Texto do artigo · p. 12 (Voto em branco)
Texto do artigo · p. 12 Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
Texto do artigo · p. 12 ARTIgO 101
Texto do artigo · p. 12 (Voto nulo)
Texto do artigo · p. 12 1. É voto nulo o boletim no qual:
Texto do artigo · p. 12 a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
Texto do artigo · p. 12 b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
Texto do artigo · p. 12 c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
Texto do artigo · p. 12 d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
Texto do artigo · p. 12 e) tenha sido escrita qualquer palavra.
Texto do artigo · p. 12 2. Não é considerado nulo o voto em boletim de voto no
Texto do artigo · p. 12 qual a cruz ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 102
Texto do artigo · p. 13 (Intervenção dos delegados das candidaturas)
Texto do artigo · p. 13 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 97 e 98, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 13 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
Texto do artigo · p. 13 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
Texto do artigo · p. 13 do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 103
Texto do artigo · p. 13 (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
Texto do artigo · p. 13 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade até às doze horas do dia seguinte após a votação.
Texto do artigo · p. 13 2. No prazo de vinte e quatro horas, contando a partir da hora
Texto do artigo · p. 13 do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que, por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 104
Texto do artigo · p. 13 (Destino dos restantes boletins de voto)
Texto do artigo · p. 13 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 13 2. Esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso
Texto do artigo · p. 13 ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 105
Texto do artigo · p. 13 (Acta e edital das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 13 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
Texto do artigo · p. 13 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
Texto do artigo · p. 13 a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura;
Texto do artigo · p. 13 b) o local de funcionamento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 13 c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 13 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
Texto do artigo · p. 13 e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
Texto do artigo · p. 13 f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
Texto do artigo · p. 13 g) o número de votos brancos e de votos nulos;
Texto do artigo · p. 13 h) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
Texto do artigo · p. 13 i) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Texto do artigo · p. 13 j) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
Texto do artigo · p. 13 k) quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
Texto do artigo · p. 13 l) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 106
Texto do artigo · p. 13 (Publicação do apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 13 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado, no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
Texto do artigo · p. 13 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
Texto do artigo · p. 13 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
Texto do artigo · p. 13 assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 107
Texto do artigo · p. 13 (Comunicações para efeito de contagem provisória de votos)
Texto do artigo · p. 13 O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 108
Texto do artigo · p. 13 (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
Texto do artigo · p. 13 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
Texto do artigo · p. 13 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora
Texto do artigo · p. 13 do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 109
Texto do artigo · p. 13 (Destino dos restantes boletins)
Texto do artigo · p. 13 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 13 2. Esgotado o prazo para interposição do recurso contencioso
Texto do artigo · p. 13 ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos politicos, coligações de partidos politicos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
Texto do artigo · p. 13 ARTIgO 110
Texto do artigo · p. 13 (Acta das operações eleitorais)
Texto do artigo · p. 13 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento parcial.
Texto do artigo · p. 14 2. Devem constar da acta referida no número anterior:
Texto do artigo · p. 14 a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
Texto do artigo · p. 14 b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
Texto do artigo · p. 14 c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 14 d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;
Texto do artigo · p. 14 e) o número total dos eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 14 f) o número total dos eleitores que votaram;
Texto do artigo · p. 14 g) o número total dos eleitores que não votaram;
Texto do artigo · p. 14 h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;
Texto do artigo · p. 14 i) o número de votos em branco;
Texto do artigo · p. 14 j) o número de votos nulos;
Texto do artigo · p. 14 k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
Texto do artigo · p. 14 l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
Texto do artigo · p. 14 m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
Texto do artigo · p. 14 n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
Texto do artigo · p. 14 o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Texto do artigo · p. 14 p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de voto;
Texto do artigo · p. 14 q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
Texto do artigo · p. 14 r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
Texto do artigo · p. 14 s) assinatura dos delegados de candidatura presentes.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 111
Texto do artigo · p. 14 (Cópia da acta e do edital originais)
Texto do artigo · p. 14 O presidente da mesa de assembleia de voto distribui cópias da acta e dos originais do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 112
Texto do artigo · p. 14 (Envio de material sobre o apuramento parcial)
Texto do artigo · p. 14 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, o presidente da mesa da assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 14 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 14 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
Texto do artigo · p. 14 podem acompanhar e devem ser avisados da hora da partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo para a comissão de eleições provincial ou de cidade.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Apuramento Distrital ou de Cidade
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 113
Texto do artigo · p. 14 (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
Texto do artigo · p. 14 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 14 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
Texto do artigo · p. 14 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
Texto do artigo · p. 14 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
Texto do artigo · p. 14 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso à
Texto do artigo · p. 14 comissão provincial de eleições. ARTIgO 114
Texto do artigo · p. 14 (Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio)
Texto do artigo · p. 14 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Texto do artigo · p. 14 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
Texto do artigo · p. 14 acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 115
Texto do artigo · p. 14 (O conteúdo do apuramento)
Texto do artigo · p. 14 O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
Texto do artigo · p. 14 a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 14 b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 14 c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 14 d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 14 ARTIgO 116
Texto do artigo · p. 14 (Elementos do apuramento de votos)
Texto do artigo · p. 14 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 14 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou
Texto do artigo · p. 14 ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
Texto do artigo · p. 15 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 117
Texto do artigo · p. 15 (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 15 A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 15 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 15 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Texto do artigo · p. 15 c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
Texto do artigo · p. 15 d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 118
Texto do artigo · p. 15 (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 15 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
Texto do artigo · p. 15 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade para efeitos de apuramento geral à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições provincial ou de cidade que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
Texto do artigo · p. 15 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
Texto do artigo · p. 15 do distrito e outro ao presidente do município que os conservas sob a sua guarda e responsabilidade.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 119
Texto do artigo · p. 15 (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 15 Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 120
Texto do artigo · p. 15 (Divulgação dos resultados)
Texto do artigo · p. 15 Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 121
Texto do artigo · p. 15 (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
Texto do artigo · p. 15 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega,
Texto do artigo · p. 15 pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao presidente da comissão de eleições provincial ou de cidade.
Texto do artigo · p. 15 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO III Apuramento Provincial
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 122
Texto do artigo · p. 15 (Supervisão)
Texto do artigo · p. 15 A comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 123
Texto do artigo · p. 15 (Apuramento ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 15 1. O apuramento dos resultados ao nível provincial é feito pela comissão provincial de eleições.
Texto do artigo · p. 15 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por
Texto do artigo · p. 15 distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidades e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO IV Centralização Provincial
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 124
Texto do artigo · p. 15 (Centralização ao nível provincial)
Texto do artigo · p. 15 O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 15 ARTIgO 125
Texto do artigo · p. 15 (Mapa resumo de centralização provincial)
Texto do artigo · p. 15 A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
Texto do artigo · p. 15 a) o número total de eleitores inscritos;
Texto do artigo · p. 15 b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: j) ser adequada e atempadamente avisado da hora de partida dos materiais eleitorais para os efeitos do n.º 3 do artigo 112 da presente Lei.
  2. Texto do artigo, página 8: 2. O delegado de candidatura tem os seguintes deveres:
  3. Texto do artigo, página 8: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade da mesa da assembleia de voto;
  4. Texto do artigo, página 8: b) cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e do funcionamento da mesa da assembleia de voto;
  5. Texto do artigo, página 8: c) evitar intromissões injustificáveis e de má fé à actividade da mesa da assembleia de voto, que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
  6. Texto do artigo, página 8: d) contribuir com o seu empenho para que o processo eleitoral em curso na mesa da assembleia de voto decorra, nos termos da lei eleitoral, das deliberações, directivas e instruções técnicas da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral e concorrer para que se evite a prática de irregularidades ou ilícitos eleitorais.
  7. Texto do artigo, página 8: e) não permitir rasuras e inutilização injustificada de boletins de voto e em nenhum documento referente às operações eleitorais.
  8. Texto do artigo, página 8: 3. O não exercício de qualquer dos direitos e deveres previstos no presente artigo não afecta a validade dos actos eleitorais.
  9. Texto do artigo, página 8: 4. O comprovado impedimento pelos membros da mesa da
  10. Texto do artigo, página 8: assembleia de voto do exercício dos direitos e deveres previstos no presente artigo afecta a validade dos actos eleitorais daquela mesa.
  11. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 64
  12. Texto do artigo, página 8: (Imunidade dos delegados de candidaturas)
  13. Texto do artigo, página 8: 1. Os delegados de candidaturas não podem ser detidos durante o funcionamento da mesa da assembleia de voto, a não ser em flagrante delito por crime punível com pena de prisão superior a dois anos.
  14. Texto do artigo, página 8: 2. Movido o processo-crime contra algum delegado que não esteja em regime de prisão e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir seus termos após a proclamação dos resultados das eleições.
  15. Texto do artigo, página 8: 3. Ocorrendo a situação prevista na segunda parte do n.º 1 do
  16. Texto do artigo, página 8: presente artigo, o Ministério Público comunica o facto de imediato à Comissão Nacional de Eleições.
  17. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  18. Texto do artigo, página 8: Boletins de Voto
  19. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 65
  20. Texto do artigo, página 8: (Características fundamentais)
  21. Texto do artigo, página 8: 1. Os boletins de voto são impressos em papel a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  22. Texto do artigo, página 8: 2. Os boletins de voto são de forma rectangular, com as
  23. Texto do artigo, página 8: dimensões apropriadas para neles caber a inserção de todas as candidaturas submetidas à votação, em cada círculo eleitoral.
  24. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 66
  25. Texto do artigo, página 8: (Elementos integrantes)
  26. Texto do artigo, página 8: 1. Em cada boletim de voto os elementos identificativos das diversas candidaturas são dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, separados por uma faixa, por ordem atribuída pelo sorteio.
  27. Texto do artigo, página 8: 2. São elementos identificativos do boletim de voto as denominações, siglas e bandeiras ou símbolos das candidaturas concorrentes que, no caso dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes, reproduzem os constantes do registo existente na Comissão Nacional de Eleições.
  28. Texto do artigo, página 8: 3. Na área rectangular que corresponde a cada candidatura
  29. Texto do artigo, página 8: figura um quadrado, dentro do qual o eleitor deve assinalar com uma cruz ou com a impressão digital, a sua escolha.
  30. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 67
  31. Texto do artigo, página 8: (Cor e outras características)
  32. Texto do artigo, página 8: A cor e outras características dos boletins de voto são fixadas pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  33. Texto do artigo, página 8: ARTIgO 68
  34. Texto do artigo, página 8: (Exame tipográfico dos boletins de voto)
  35. Texto do artigo, página 8: Antes da impressão definitiva dos boletins de voto, os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e de mais candidatos concorrentes ou seus
  36. Texto do artigo, página 9: mandatários, são notificados para, querendo, no prazo a fixar pela Comissão Nacional de Eleições, verificar a conformidade da denominação, sigla e símbolo com os materiais entregues à Comissão Nacional de Eleições no momento da apresentação das candidaturas.
  37. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 69
  38. Texto do artigo, página 9: (Produção dos boletins de voto)
  39. Texto do artigo, página 9: 1. Os boletins de voto são produzidos em séries numeradas sequencialmente, com igual número no seu respectivo canhoto.
  40. Texto do artigo, página 9: 2. Os boletins de voto produzidos para cada círculo eleitoral
  41. Texto do artigo, página 9: devem corresponder ao universo eleitoral de acordo com o número de eleitores e cadernos de recenseamento eleitoral registado.
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  43. Texto do artigo, página 9: Eleição
  44. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Direito de Sufrágio
  45. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 70
  46. Texto do artigo, página 9: (Princípio electivo)
  47. Texto do artigo, página 9: Os membros da assembleia provincial são eleitos com base no sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
  48. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 71
  49. Texto do artigo, página 9: (Direito de votar)
  50. Texto do artigo, página 9: 1. O acto de votar constitui um direito de cada cidadão eleitor e é exercido pessoal e presencialmente.
  51. Texto do artigo, página 9: 2. As entidades públicas e privadas, as empresas e outros
  52. Texto do artigo, página 9: empregadores devem conceder aos respectivos funcionários e trabalhadores, se for caso disso, dispensa pelo tempo necessário para poderem votar.
  53. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 72
  54. Texto do artigo, página 9: (Pessoalidade, presencialidade e unicidade do voto)
  55. Texto do artigo, página 9: 1. O direito de voto é exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor no local de funcionamento da assembleia de voto em que se encontra inscrito.
  56. Texto do artigo, página 9: 2. A cada eleitor só é permitido votar uma única vez aos
  57. Texto do artigo, página 9: membros da assembleia provincial por cada concorrente ARTIgO 73
  58. Texto do artigo, página 9: (Unicidade de voto)
  59. Texto do artigo, página 9: A cada eleitor só é permitido votar uma única vez para cada acto da eleição da assembleia provincial.
  60. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 74
  61. Texto do artigo, página 9: (Local de exercício do voto)
  62. Texto do artigo, página 9: O direito de voto é exercido na mesa da assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, salvo
  63. Texto do artigo, página 9: o disposto no artigo 85 da presente Lei. ARTIgO 75 (Liberdade e confidencialidade do voto)
  64. Texto do artigo, página 9: 1. O voto é livre e secreto.
  65. Texto do artigo, página 9: 2. Ninguém pode revelar em que lista ou candidato vai votar ou votou dentro da assembleia de voto e num raio de trezentos metros.
  66. Texto do artigo, página 9: 3. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em
  67. Texto do artigo, página 9: qual lista ou candidato vai votar ou votou num raio de trezentos metros.
  68. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 76
  69. Texto do artigo, página 9: (Requisitos de exercício do direito do voto)
  70. Texto do artigo, página 9: 1. Para efeitos de admissão à votação na mesa da assembleia de voto, o nome do eleitor deve constar do caderno de recenseamento eleitoral e a sua identidade deve ser reconhecida na respectiva mesa, mediante a apresentação do cartão de eleitor.
  71. Texto do artigo, página 9: 2. Na falta do cartão de eleitor, a identidade do eleitor é
  72. Texto do artigo, página 9: reconhecida mediante a apresentação do bilhete de identidade, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou de estudante ou ainda pela apresentação do cartão de desmobilizado, salvo o disposto no artigo 85 da presente Lei.
  73. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Processo de Votação
  74. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 77
  75. Texto do artigo, página 9: (Abertura da mesa da assembleia de voto)
  76. Texto do artigo, página 9: 1. A mesa da assembleia de voto abre em todo o território nacional às sete horas e encerra às dezoito horas.
  77. Texto do artigo, página 9: 2. O presidente da mesa declara aberta a assembleia de voto e procede, com os restantes membros, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, à revista da cabine de voto, da urna e dos documentos de trabalho da mesa.
  78. Texto do artigo, página 9: 3. O presidente da mesa exibe as urnas vazias perante os outros
  79. Texto do artigo, página 9: membros da mesa, delegados das candidaturas, observadores e jornalistas presentes, após o que procede à selagem pública das mesmas na presença daquelas individualidades, elaborando a respectiva acta.
  80. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 78
  81. Texto do artigo, página 9: (Impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto)
  82. Texto do artigo, página 9: 1. A abertura da assembleia de voto não tem lugar nos casos de:
  83. Texto do artigo, página 9: a) impossibilidade de constituição da respectiva mesa;
  84. Texto do artigo, página 9: b) ocorrência, no local ou nas suas proximidades, de calamidade ou perturbação de ordem pública, na véspera ou no próprio dia marcado para a eleição.
  85. Texto do artigo, página 9: 2. A impossibilidade de abertura da mesa da assembleia de voto nos termos do número anterior é declarada pela comissão de eleição distrital ou de cidade, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, respectivo, confirmado os factos que fundamentam á pratica do acto.
  86. Texto do artigo, página 9: 3. A comissão de eleição distrital ou de cidade deve
  87. Texto do artigo, página 9: imediatamente comunicar o facto à comissão de eleições provincial ou de cidade e esta à Comissão Nacional de Eleições, juntando para o efeito, todos os documentos relativos à prática do acto.
  88. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 79
  89. Texto do artigo, página 9: (Irregularidades e seu suprimento)
  90. Texto do artigo, página 9: 1. Verificando-se quaisquer irregularidades que impeçam o processo de votação, a mesa procede ao seu suprimento, dentro das quatro horas subsequentes à sua verificação.
  91. Texto do artigo, página 9: 2. Tornando-se impossível suprir as irregularidades dentro do
  92. Texto do artigo, página 9: prazo previsto no número anterior, o presidente declara encerrada a mesa da assembleia de voto e participa o facto à Comissão Nacional de Eleições para decisão, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral local.
  93. Texto do artigo, página 9: ARTIgO 80
  94. Texto do artigo, página 9: (Continuidade das operações eleitorais)
  95. Texto do artigo, página 9: A votação decorre ininterruptamente, devendo os membros da mesa da assembleia de voto fazer-se substituir, quando necessário.
  96. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 81
  97. Texto do artigo, página 10: (Interrupção das operações eleitorais)
  98. Texto do artigo, página 10: 1. As operações eleitorais são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:
  99. Texto do artigo, página 10: a) ocorrência de calamidade ou perturbação da ordem pública que possa afectar a realização do acto eleitoral;
  100. Texto do artigo, página 10: b) ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 93 da presente Lei.
  101. Texto do artigo, página 10: 2. As operações eleitorais só são retomadas depois de o presidente verificar a eliminação das causas que determinaram a sua interrupção.
  102. Texto do artigo, página 10: 3. Nos casos referidos no número anterior, e sempre que se ponha em causa a integridade das urnas, as operações eleitorais são repetidas, considerando-se sem efeito quaisquer actos que eventualmente tenham sido praticados na mesa da assembleia de voto interrompida.
  103. Texto do artigo, página 10: 4. Na impossibilidade de repetição das operações eleitorais referidas no n.º 3, realizam-se eleições no segundo domingo após a realização das eleições em referência.
  104. Texto do artigo, página 10: 5. A impossibilidade de repetição das operações referidas no
  105. Texto do artigo, página 10: número anterior pelas razões previstas no n.º 1 deste artigo, não afecta o resultado geral das eleições.
  106. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 82
  107. Texto do artigo, página 10: (Presença de não eleitores)
  108. Texto do artigo, página 10: 1. Não é permitida a presença na mesa da assembleia de voto de:
  109. Texto do artigo, página 10: a) cidadãos que não sejam eleitores;
  110. Texto do artigo, página 10: b) cidadãos que já tenham exercido o seu direito de voto naquela mesa da assembleia de voto ou noutra.
  111. Texto do artigo, página 10: 2. É, porém, permitida a presença de delegados de candidaturas, de observadores, de agentes da Polícia da República de Moçambique, de paramédicos destacados para a respectiva mesa da assembleia de voto e de profissionais dos órgãos de comunicação social.
  112. Texto do artigo, página 10: 3. Os delegados de candidaturas, observadores e profissionais
  113. Texto do artigo, página 10: dos órgãos de comunicação social devem:
  114. Texto do artigo, página 10: a) identificar-se perante o presidente da mesa, apresentando para o efeito a competente credencial ou cartão de identificação pessoal emitido pelas entidades competentes dos órgãos da administração eleitoral;
  115. Texto do artigo, página 10: b) as pessoas identificadas no n.º 2 do presente artigo devem abster-se de colher imagens em lugares próximos das cabines e urnas de votação e declarações de eleitores dentro da área dos trezentos metros que constitui o local de funcionamento da assembleia de voto.
  116. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 83
  117. Texto do artigo, página 10: (Encerramento da votação)
  118. Texto do artigo, página 10: 1. O presidente da mesa da assembleia de voto declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os inscritos e presentes na respectiva mesa até as dezoito horas do dia da votação.
  119. Texto do artigo, página 10: 2. Quando forem dezoito horas e ainda haja eleitores para a mesa da assembleia de voto, o presidente da mesma ordena a distribuição de senhas de identificação dos eleitores presentes, continuando a votação até ao último eleitor portador da senha.
  120. Texto do artigo, página 10: 3. Em caso de impossibilidade de cumprimento dos prazos
  121. Texto do artigo, página 10: eleitorais, cabe à Comissão Nacional de Eleições decidir sobre a eventual alteração do momento de encerramento global da votação.
  122. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Modo de Votação
  123. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 84
  124. Texto do artigo, página 10: (Ordem de votação)
  125. Texto do artigo, página 10: 1. Os eleitores votam pela ordem de chegada à mesa da assembleia de voto, dispondo-se em fila para o efeito.
  126. Texto do artigo, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, votam em primeiro lugar o presidente, outros membros da mesa da assembleia de voto, bem como os delegados das candidaturas que se encontrem inscritos nos cadernos eleitorais correspondentes à assembleia de voto que fiscalizam.
  127. Texto do artigo, página 10: 3. Os presidentes das mesas dão prioridade na votação aos
  128. Texto do artigo, página 10: seguintes cidadãos eleitores:
  129. Texto do artigo, página 10: a) incumbidos do serviço de protecção e segurança das assembleias de voto;
  130. Texto do artigo, página 10: b) doentes;
  131. Texto do artigo, página 10: c) portadores de deficiência;
  132. Texto do artigo, página 10: d) mulheres grávidas;
  133. Texto do artigo, página 10: e) idosos;
  134. Texto do artigo, página 10: f) pessoal médico e paramédico.
  135. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 85
  136. Texto do artigo, página 10: (Voto dos eleitores não inscritos no local da assembleia de voto)
  137. Texto do artigo, página 10: 1. Podem exercer o direito do sufrágio nas mesas de assembleia de voto, quando devidamente credenciados, ainda que não se encontrem inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral:
  138. Texto do artigo, página 10: a) membros da mesa de voto;
  139. Texto do artigo, página 10: b) delegados de candidatura;
  140. Texto do artigo, página 10: c) agentes da polícia em serviço na assembleia de voto;
  141. Texto do artigo, página 10: d) jornalistas e observadores nacionais;
  142. Texto do artigo, página 10: e) membros dos órgãos eleitorais a todos os níveis.
  143. Texto do artigo, página 10: 2. Os boletins de voto correspondentes ao voto referido no número anterior são processados em separado, mencionando-se na acta a respectiva ocorrência.
  144. Texto do artigo, página 10: 3. Antes da votação, o nome e o número do cartão dos eleitores
  145. Texto do artigo, página 10: referidos no presente artigo são registados em impresso próprio, que segue em anexo à acta de apuramento dos resultados a elaborar pela mesa da assembleia de voto.
  146. Texto do artigo, página 10: ARTIgO 86
  147. Texto do artigo, página 10: (Modo de votação de cada eleitor)
  148. Texto do artigo, página 10: 1. Ao apresentar-se perante a mesa da assembleia de voto, cada eleitor mostra as suas mãos aos membros da mesa e entrega ao respectivo presidente o seu cartão de eleitor.
  149. Texto do artigo, página 10: 2. Identificado o eleitor e verificada a sua inscrição, o presidente da mesa entrega-lhe o boletim de voto.
  150. Texto do artigo, página 10: 3. Em seguida, o eleitor dirige-se à cabine de voto onde, sozinho, assinala com uma cruz ou com aposição da impressão digital dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente à lista do partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores concorrentes à qual vota e dobra o boletim em quatro partes.
  151. Texto do artigo, página 10: 4. Voltando para junto da mesa, o eleitor introduz os boletins de voto na urna e mergulha o dedo indicador direito em tinta indelével, enquanto os membros da mesa confirmam e registam a votação, rubricando os cadernos de recenseamento eleitoral na coluna apropriada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
  152. Texto do artigo, página 10: 5. Se, na cabine de voto, o eleitor aperceber-se que não
  153. Texto do artigo, página 10: expressou correctamente a sua vontade ou inutilizar o boletim de voto, deve pedir outro ao presidente da mesa, a quem deve devolver o inutilizado.
  154. Texto do artigo, página 11: 6. No caso previsto no número anterior, o presidente da mesa anota a inutilização no boletim devolvido, rubrica-o e conserva-o para efeitos do disposto no artigo 110 da presente Lei.
  155. Texto do artigo, página 11: 7. Uma vez exercido o direito do voto, o eleitor recebe o seu
  156. Texto do artigo, página 11: cartão e retira-se do local da votação. ARTIgO 87
  157. Texto do artigo, página 11: (Voto de portadores de deficiência)
  158. Texto do artigo, página 11: 1. Os eleitores cegos e os afectados por doença ou deficiência física notória, que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior, votam acompanhados de outro eleitor por si escolhido livremente, que deve garantir a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo.
  159. Texto do artigo, página 11: 2. Se a mesa decidir que não se verifica a notoriedade da
  160. Texto do artigo, página 11: doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado, no acto da votação documento passado pela entidade competente, comprovativo da impossibilidade da prática dos actos descritos no artigo anterior.
  161. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 88
  162. Texto do artigo, página 11: (Voto de cidadãos que não saibam ler nem escrever)
  163. Texto do artigo, página 11: Os eleitores que não saibam ler nem escrever e que não possam colocar a cruz, votam mediante a aposição de um dos dedos dentro do quadrado ou da área rectangular correspondente ao proponente em que pretendem votar, após tê-lo mergulhado em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine de voto.
  164. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 89
  165. Texto do artigo, página 11: (Voto de eleitores com cartões extraviados)
  166. Texto do artigo, página 11: O eleitor cujo cartão se tenha extraviado fora do período de reemissão fixado pelos órgãos eleitorais, só pode votar se constar do caderno eleitoral respectivo, confirmado pelos delegados das candidaturas, devendo para o efeito apresentar:
  167. Texto do artigo, página 11: a) o bilhete de identidade;
  168. Texto do artigo, página 11: b) passaporte, carta de condução, cartão de trabalho, cartão de estudante ou cartão de desmobilizado ou ainda outro documento que tenha fotografia e que seja geralmente utilizado para identificação.
  169. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Garantias de Liberdade de Voto
  170. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 90
  171. Texto do artigo, página 11: (Dúvidas, reclamações e protestos)
  172. Texto do artigo, página 11: 1. Além dos delegados de candidaturas, qualquer eleitor pertencente à mesa da assembleia de voto pode colocar dúvidas e apresentar por escrito reclamações e protestos relativamente à votação e às demais operações eleitorais da respectiva mesa da assembleia de voto, devendo instruí-los com os meios de prova necessários.
  173. Texto do artigo, página 11: 2. A mesa não pode recusar a recepção das reclamações apresentadas sob forma escrita, devendo rubricá-las e anexá-las à acta.
  174. Texto do artigo, página 11: 3. Em caso de recusa, o reclamante participa de imediato o facto aos órgãos de administração eleitoral da jurisdição da assembleia de voto onde o facto ocorreu e à autoridade policial para o devido procedimento, devendo apresentar a reclamação acompanhada das respectivas provas e circunstâncias da recusa.
  175. Texto do artigo, página 11: 4. As reclamações e os protestos devem ser objecto de
  176. Texto do artigo, página 11: deliberação da mesa da assembleia de voto, que pode tomá-la no fim do processo de votação, se entender que isso não afecta o andamento normal do curso da votação.
  177. Texto do artigo, página 11: 5. Todas as deliberações da mesa da assembleia de voto sobre esta matéria são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou o seu substituto voto de qualidade, em caso de empate, podendo ser objecto de recurso à comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva.
  178. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 91
  179. Texto do artigo, página 11: (Manutenção da ordem e da disciplina)
  180. Texto do artigo, página 11: 1. Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos membros da respectiva mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências adequadas.
  181. Texto do artigo, página 11: 2. Não são admitidos na mesa da assembleia de voto e são
  182. Texto do artigo, página 11: mandados retirar pelo presidente da mesma, os eleitores que se apresentem manifestamente embriagados ou drogados, os que sejam portadores de qualquer arma, os dementes e os cidadãos que, por qualquer forma, perturbem a ordem pública e a disciplina.
  183. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 92
  184. Texto do artigo, página 11: (Proibição da propaganda)
  185. Texto do artigo, página 11: 1. É proibida qualquer propaganda eleitoral dentro da assembleia de voto e na área circundante, até uma distância de trezentos metros das assembleias de voto.
  186. Texto do artigo, página 11: 2. O disposto no número anterior aplica-se igualmente à
  187. Texto do artigo, página 11: exibição de símbolos, sinais, distintivos ou autocolantes dos candidatos, de partidos políticos ou coligação de partidos políticos ou de grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  188. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 93
  189. Texto do artigo, página 11: (Proibição da presença de força armada)
  190. Texto do artigo, página 11: 1. Nos locais onde se reúne a assembleia de voto e num raio de trezentos metros, para além do agente da Polícia da República de Moçambique encarregue pela protecção e segurança da mesa da assembleia de voto é proibida a presença de força armada, com excepção do disposto nos números seguintes.
  191. Texto do artigo, página 11: 2. Quando for necessário pôr termo a tumultos ou obstar a agressões ou violência, quer no local da mesa da assembleia de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, o presidente da mesma pode, ouvida esta, requisitar a presença de força de manutenção da ordem pública, com menção na acta das razões da requisição e do período de presença da força armada.
  192. Texto do artigo, página 11: 3. Sempre que o comandante da força de manutenção da ordem pública verificar a existência de indícios de que se exerce sobre os membros da mesa da assembleia de voto coacção física ou psicológica que impeça o respectivo presidente de fazer a respectiva requisição, pode mandar a força intervir, devendo esta retirar-se logo que o presidente da mesa ou quem o substitua assim o determinar, ou quando a sua presença já não se justifique.
  193. Texto do artigo, página 11: 4. Para pôr termo a tumultos ou obstar agressões ou violência, a força de manutenção da ordem pública deve recorrer a formas proporcionais e lícitas de actuação estabelecidas na lei.
  194. Texto do artigo, página 11: 5. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 anteriores, suspendem-se
  195. Texto do artigo, página 11: as operações eleitorais até que o presidente da mesa considere reunidas as condições para que elas possam prosseguir.
  196. Texto do artigo, página 11: ARTIgO 94
  197. Texto do artigo, página 11: (Deveres especiais dos profissionais de comunicação social)
  198. Texto do artigo, página 11: Os profissionais de comunicação social que, no exercício das suas funções jornalísticas, se desloquem à mesa da assembleia de voto, não devem agir por forma a comprometer o segredo do voto, influenciar o sentido do voto ou por qualquer forma perturbar o decurso das operações eleitorais, assim como difundir notícias com parcialidade.
  199. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV
  200. Texto do artigo, página 12: Apuramento
  201. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Apuramento Parcial
  202. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 95
  203. Texto do artigo, página 12: (Local de apuramento)
  204. Texto do artigo, página 12: 1. Todas as operações previstas nesta Secção são efectuadas no local de funcionamento da mesa da assembleia de voto, logo após ao encerramento do processo de votação, perante os membros da mesa da assembleia de voto, delegados de candidaturas, observadores e jornalistas presentes.
  205. Texto do artigo, página 12: 2. A ausência dos delegados de candidaturas, observadores
  206. Texto do artigo, página 12: e jornalistas não prejudica o decurso normal do processo de apuramento nem compromete a sua validade.
  207. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 96
  208. Texto do artigo, página 12: (Operações preliminares)
  209. Texto do artigo, página 12: Encerrada a votação, o presidente da mesa da assembleia de voto procede:
  210. Texto do artigo, página 12: a) à retirada da mesa onde vão ser depositados os boletins de voto a contar, de todos os frascos de tinta indelével e todas as almofadas de carimbos, carimbos, canetas e quaisquer frascos ou objectos contendo líquidos;
  211. Texto do artigo, página 12: b) à verificação das mãos de todos os membros da mesa, incluindo o presidente, se estas não contém tintas ou outra sujidade susceptível de inutilizar os boletins de voto. Caso algum membro da mesa tenha as mãos sujas ou húmidas deve de imediato lavá-las e secá-las, para evitar a inutilização de boletins de voto;
  212. Texto do artigo, página 12: c) à contagem dos boletins de votos que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores;
  213. Texto do artigo, página 12: d) ao encerramento e lacragem dos boletins de voto, com a necessária especificação em um sobrescrito próprio para a eleição dos membros da assembleia provincial;
  214. Texto do artigo, página 12: e) ao trancamento da lista de eleitores que é assinada por todos os membros da mesa e delegados de candidaturas, para posterior envio à comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente.
  215. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 97
  216. Texto do artigo, página 12: (Contagem dos votantes e dos boletins de voto utilizado)
  217. Texto do artigo, página 12: 1. Concluída a operação preliminar, o presidente da mesa da assembleia de voto manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento eleitoral.
  218. Texto do artigo, página 12: 2. Seguidamente, o presidente da mesa manda abrir as urnas, uma a uma, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados e, no fim da contagem, volta a depositá-los nelas, selando-as em seguida.
  219. Texto do artigo, página 12: 3. Do número de boletins de voto contados é dado imediato
  220. Texto do artigo, página 12: conhecimento público através de edital original, que o presidente da mesa lê em voz alta e manda afixar no local do funcionamento da assembleia de voto.
  221. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 98
  222. Texto do artigo, página 12: (Contagem de votos)
  223. Texto do artigo, página 12: 1. Após ordenar a reabertura da urna, o presidente da mesa manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
  224. Texto do artigo, página 12: a) o presidente da mesa de voto abre o boletim de voto, lê em voz alta o número da série do boletim;
  225. Texto do artigo, página 12: b) o secretário da mesa certifica a conformidade numérica com a série dos boletins de votos constantes dos canhotos;
  226. Texto do artigo, página 12: c) em caso de desconformidade numérica com a série dos boletins de voto, o segundo escrutinador da mesa deve colocar o boletim em causa num lote separado;
  227. Texto do artigo, página 12: d) havendo conformidade da série numérica, o presidente da mesa exibe-o e anuncia em voz alta qual o candidato ou a lista votada;
  228. Texto do artigo, página 12: e) o secretário da mesa ou seu substituto aponta os votos atribuídos a cada candidato ou lista em duas folhas separadas de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
  229. Texto do artigo, página 12: f) o segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada candidato ou lista, os votos em branco e os votos nulos;
  230. Texto do artigo, página 12: g) o primeiro e o segundo escrutinadores procedem à contagem dos votos e o presidente da mesa divulga o número de votos que coube a cada candidato ou lista.
  231. Texto do artigo, página 12: 2. Terminada a operação a que se refere o número anterior, o presidente da mesa procede ao confronto entre o número de votos depositados na urna e o número de votos por cada lote.
  232. Texto do artigo, página 12: 3. Os boletins de voto com desconformidade da série numérica
  233. Texto do artigo, página 12: são inutilizados pela mesa de assembleia de voto, com dois traços em diagonal duma ponta à outra, e metidos em saco inviolável para o seu envio à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão distrital de eleições ou de cidade com uma nota explicativa do facto ocorrido.
  234. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 99
  235. Texto do artigo, página 12: (Cópias da acta e do edital original)
  236. Texto do artigo, página 12: O presidente da mesa da assembleia de voto distribui cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligação de partidos políticos ou grupo de cidadãos eleitores proponentes.
  237. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 100
  238. Texto do artigo, página 12: (Voto em branco)
  239. Texto do artigo, página 12: Considera-se voto em branco o correspondente ao boletim do voto que não contenha qualquer sinal.
  240. Texto do artigo, página 12: ARTIgO 101
  241. Texto do artigo, página 12: (Voto nulo)
  242. Texto do artigo, página 12: 1. É voto nulo o boletim no qual:
  243. Texto do artigo, página 12: a) tenha sido assinalado mais de um quadrado;
  244. Texto do artigo, página 12: b) haja dúvidas quanto ao quadrado ou a área rectangular assinalada;
  245. Texto do artigo, página 12: c) tenha sido assinalado no quadrado ou na área rectangular correspondente a uma candidatura que tenha desistido das eleições;
  246. Texto do artigo, página 12: d) tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
  247. Texto do artigo, página 12: e) tenha sido escrita qualquer palavra.
  248. Texto do artigo, página 12: 2. Não é considerado nulo o voto em boletim de voto no
  249. Texto do artigo, página 12: qual a cruz ou a impressão digital não tenha sido perfeitamente desenhada ou colocada, ou ainda exceda os limites do quadrado ou da área rectangular, quando assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  250. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 102
  251. Texto do artigo, página 13: (Intervenção dos delegados das candidaturas)
  252. Texto do artigo, página 13: 1. Concluídas as operações referidas nos artigos 97 e 98, os delegados das candidaturas podem examinar os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, podem solicitar os devidos esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente da mesa da assembleia de voto.
  253. Texto do artigo, página 13: 2. Quando, após apreciação, a mesa da assembleia de voto não dê provimento às reclamações ou protestos apresentados, por carecerem de fundamento legal, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso, com a indicação da qualificação dada pela mesa da assembleia de voto e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado da candidatura reclamante.
  254. Texto do artigo, página 13: 3. As reclamações ou protestos não atendidos nos termos
  255. Texto do artigo, página 13: do disposto no número anterior não impedem a contagem dos boletins de voto na sua totalidade para o efeito de apuramento parcial da mesa da assembleia de voto.
  256. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 103
  257. Texto do artigo, página 13: (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
  258. Texto do artigo, página 13: 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos à comissão de eleições distrital ou de cidade até às doze horas do dia seguinte após a votação.
  259. Texto do artigo, página 13: 2. No prazo de vinte e quatro horas, contando a partir da hora
  260. Texto do artigo, página 13: do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que, por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
  261. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 104
  262. Texto do artigo, página 13: (Destino dos restantes boletins de voto)
  263. Texto do artigo, página 13: 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da Comissão de eleições distrital ou de cidade.
  264. Texto do artigo, página 13: 2. Esgotado o prazo para a interposição do recurso contencioso
  265. Texto do artigo, página 13: ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto.
  266. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 105
  267. Texto do artigo, página 13: (Acta e edital das operações eleitorais)
  268. Texto do artigo, página 13: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta e o edital das operações de votação e do apuramento parcial.
  269. Texto do artigo, página 13: 2. Da acta constam, obrigatoriamente:
  270. Texto do artigo, página 13: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura;
  271. Texto do artigo, página 13: b) o local de funcionamento da assembleia de voto;
  272. Texto do artigo, página 13: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
  273. Texto do artigo, página 13: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais;
  274. Texto do artigo, página 13: e) o número total dos eleitores inscritos, dos que votaram e dos que não votaram;
  275. Texto do artigo, página 13: f) o número de votos obtidos por cada candidatura;
  276. Texto do artigo, página 13: g) o número de votos brancos e de votos nulos;
  277. Texto do artigo, página 13: h) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  278. Texto do artigo, página 13: i) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  279. Texto do artigo, página 13: j) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
  280. Texto do artigo, página 13: k) quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dignas de menção;
  281. Texto do artigo, página 13: l) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto.
  282. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 106
  283. Texto do artigo, página 13: (Publicação do apuramento parcial)
  284. Texto do artigo, página 13: 1. O apuramento parcial é imediatamente publicado através da cópia do edital original, devidamente assinado e carimbado, no local do funcionamento da assembleia de voto, no qual se discrimina o número de votos de cada candidatura, o número de votos em branco e o número de votos nulos.
  285. Texto do artigo, página 13: 2. Em cada mesa da assembleia de voto o resultado parcial das eleições só pode ser tornado público simultaneamente após a hora estabelecida para o encerramento da votação ao nível nacional.
  286. Texto do artigo, página 13: 3. A acta e o edital do apuramento parcial são afixados na
  287. Texto do artigo, página 13: assembleia de voto em lugar de acesso ao público, pelo presidente da mesa da assembleia de voto.
  288. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 107
  289. Texto do artigo, página 13: (Comunicações para efeito de contagem provisória de votos)
  290. Texto do artigo, página 13: O presidente da mesa de cada assembleia de voto comunica, de imediato, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à comissão provincial de eleições e esta, directamente à Comissão Nacional de Eleições.
  291. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 108
  292. Texto do artigo, página 13: (Destino dos boletins de voto reclamados ou protestados)
  293. Texto do artigo, página 13: 1. Os boletins de voto sobre os quais haja reclamações ou protestos são, depois de rubricados pelo presidente da mesa ou seu substituto, remetidos em pacotes que são devidamente lacrados, à comissão de eleições distrital ou de cidade, no prazo de vinte e quatro horas, contado a partir da hora do encerramento da votação.
  294. Texto do artigo, página 13: 2. No prazo de quarenta e oito horas, contado a partir da hora
  295. Texto do artigo, página 13: do encerramento da votação na respectiva assembleia de voto, os votos referidos no número anterior devem ser entregues à comissão provincial de eleições, que por sua vez os remete à Comissão Nacional de Eleições.
  296. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 109
  297. Texto do artigo, página 13: (Destino dos restantes boletins)
  298. Texto do artigo, página 13: 1. Os restantes boletins de voto são colocados em pacotes que são devidamente lacrados e confiados à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade.
  299. Texto do artigo, página 13: 2. Esgotado o prazo para interposição do recurso contencioso
  300. Texto do artigo, página 13: ou decidido este definitivamente, o presidente da comissão referida no número anterior promove a destruição dos boletins de voto, perante representantes de candidatos, partidos politicos, coligações de partidos politicos, grupos de cidadãos eleitores proponentes ou concorrentes, observadores, jornalistas e cidadãos em geral.
  301. Texto do artigo, página 13: ARTIgO 110
  302. Texto do artigo, página 13: (Acta das operações eleitorais)
  303. Texto do artigo, página 13: 1. Compete ao secretário da mesa da assembleia de voto elaborar a acta das operações de votação e apuramento parcial.
  304. Texto do artigo, página 14: 2. Devem constar da acta referida no número anterior:
  305. Texto do artigo, página 14: a) o número de inscrição no recenseamento eleitoral e o nome dos membros da mesa da assembleia de voto e dos delegados de candidatura presentes;
  306. Texto do artigo, página 14: b) o local de funcionamento da assembleia de voto e o respectivo código de identificação;
  307. Texto do artigo, página 14: c) a hora de abertura e de encerramento da assembleia de voto;
  308. Texto do artigo, página 14: d) as deliberações tomadas pela mesa durante as operações eleitorais relativas a votação, reclamações, protestos e escrutínio;
  309. Texto do artigo, página 14: e) o número total dos eleitores inscritos;
  310. Texto do artigo, página 14: f) o número total dos eleitores que votaram;
  311. Texto do artigo, página 14: g) o número total dos eleitores que não votaram;
  312. Texto do artigo, página 14: h) o número de votos obtidos por cada candidatura ou lista;
  313. Texto do artigo, página 14: i) o número de votos em branco;
  314. Texto do artigo, página 14: j) o número de votos nulos;
  315. Texto do artigo, página 14: k) o número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
  316. Texto do artigo, página 14: l) as divergências de contagem, se as houver, com a indicação precisa das diferenças notadas;
  317. Texto do artigo, página 14: m) o número de reclamações e protestos apensos à acta;
  318. Texto do artigo, página 14: n) o número da sequência do lote dos boletins de voto utilizados na mesa de voto;
  319. Texto do artigo, página 14: o) a quantidade de boletins de votos recebidos do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  320. Texto do artigo, página 14: p) o código do caderno de recenseamento recebido e o utilizado na mesa de voto;
  321. Texto do artigo, página 14: q) quaisquer outras ocorrências relevantes que a mesa julgar dignas de menção, por constituir matéria bastante para a apreciação dos resultados eleitorais;
  322. Texto do artigo, página 14: r) assinatura dos membros da mesa da assembleia de voto;
  323. Texto do artigo, página 14: s) assinatura dos delegados de candidatura presentes.
  324. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 111
  325. Texto do artigo, página 14: (Cópia da acta e do edital originais)
  326. Texto do artigo, página 14: O presidente da mesa de assembleia de voto distribui cópias da acta e dos originais do edital do apuramento de votos, devidamente assinados e carimbados, aos delegados de candidatura dos partidos políticos, coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores proponentes.
  327. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 112
  328. Texto do artigo, página 14: (Envio de material sobre o apuramento parcial)
  329. Texto do artigo, página 14: 1. Nas vinte e quatro horas seguintes ao encerramento da votação, o presidente da mesa da assembleia de voto entrega pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  330. Texto do artigo, página 14: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, no prazo de quarenta e oito horas, contado a partir do encerramento global da votação, na respectiva assembleia de voto, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais referidos no n.º 1 do presente artigo, à comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  331. Texto do artigo, página 14: 3. Os delegados das candidaturas e os observadores, querendo,
  332. Texto do artigo, página 14: podem acompanhar e devem ser avisados da hora da partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo para a comissão de eleições provincial ou de cidade.
  333. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Apuramento Distrital ou de Cidade
  334. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 113
  335. Texto do artigo, página 14: (Apuramento ao nível de distrito ou de cidade)
  336. Texto do artigo, página 14: 1. O apuramento ao nível de distrito ou cidade é feito pela comissão de eleições distrital ou de cidade, sendo as operações materiais efectuadas pelo Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  337. Texto do artigo, página 14: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral centraliza, mesa por mesa, os resultados eleitorais obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto constituídas nos limites geográficos da sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais ao nível do distrito ou da cidade.
  338. Texto do artigo, página 14: 3. Os mandatários podem assistir aos trabalhos de apuramento dos resultados.
  339. Texto do artigo, página 14: 4. Os mandatários podem, durante as operações de apuramento, apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos sobre os quais a comissão distrital ou de cidade de eleições delibera, sem a presença dos interessados e dos demais mandatários.
  340. Texto do artigo, página 14: 5. Da decisão sobre a reclamação ou protesto cabe recurso à
  341. Texto do artigo, página 14: comissão provincial de eleições. ARTIgO 114
  342. Texto do artigo, página 14: (Envio de material eleitoral à assembleia de apuramento intermédio)
  343. Texto do artigo, página 14: 1. Até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial, os presidentes das mesas das assembleias de voto entregam pessoalmente ou remetem pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição, à comissão de eleições distrital ou de cidade através do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  344. Texto do artigo, página 14: 2. Os delegados das candidaturas e os observadores podem
  345. Texto do artigo, página 14: acompanhar e devem ser avisados da hora de partida do transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
  346. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 115
  347. Texto do artigo, página 14: (O conteúdo do apuramento)
  348. Texto do artigo, página 14: O apuramento de votos referido nos artigos anteriores consiste:
  349. Texto do artigo, página 14: a) na verificação do número total de eleitores inscritos;
  350. Texto do artigo, página 14: b) na verificação do número total dos eleitores que votaram e o dos que não votaram na área a que o apuramento se reporta, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de inscritos;
  351. Texto do artigo, página 14: c) na verificação do número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votantes;
  352. Texto do artigo, página 14: d) na verificação do número total de votos obtidos por cada candidatura e, se for caso disso, também por cada coligação de candidaturas com as respectivas percentagens relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  353. Texto do artigo, página 14: ARTIgO 116
  354. Texto do artigo, página 14: (Elementos do apuramento de votos)
  355. Texto do artigo, página 14: 1. O apuramento de votos é feito com base nas actas e nos editais do apuramento distrital ou de cidade.
  356. Texto do artigo, página 14: 2. Quando se verifiquem borrões, rasuras e erros materiais ou
  357. Texto do artigo, página 14: ininteligíveis nas actas e editais, procede-se à sua reconstituição com base nos editais e actas distribuídos aos delegados de candidaturas, jornalistas e observadores no acto de apuramento parcial ao nível de distrito ou cidade.
  358. Texto do artigo, página 15: 3. De seguida, procede-se à contagem do número de votos constantes das actas e editais referidos no número anterior, que são incluídos no apuramento provincial.
  359. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 117
  360. Texto do artigo, página 15: (Mapa resumo de centralização distrital ou de cidade)
  361. Texto do artigo, página 15: A comissão de eleições distrital ou de cidade elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, o qual deve conter o seguinte:
  362. Texto do artigo, página 15: a) o número total de eleitores inscritos;
  363. Texto do artigo, página 15: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
  364. Texto do artigo, página 15: c) o número total de votos em branco, de votos nulos e de votos validamente expressos, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votantes;
  365. Texto do artigo, página 15: d) o número total de votos obtidos por cada candidatura, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de votos validamente expressos.
  366. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 118
  367. Texto do artigo, página 15: (Acta e edital do apuramento distrital ou de cidade)
  368. Texto do artigo, página 15: 1. Das operações do apuramento distrital ou de cidade são imediatamente lavrados a acta e o edital, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados, bem como as decisões que sobre o mesmo tenham sido tomadas.
  369. Texto do artigo, página 15: 2. Dois exemplares da acta e dois do edital do apuramento distrital ou de cidade são enviados imediatamente pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade para efeitos de apuramento geral à Comissão Nacional de Eleições, através da comissão de eleições provincial ou de cidade que também conserva em seu poder uma cópia da referida acta e edital.
  370. Texto do artigo, página 15: 3. Um exemplar da acta e do edital é entregue ao administrador
  371. Texto do artigo, página 15: do distrito e outro ao presidente do município que os conservas sob a sua guarda e responsabilidade.
  372. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 119
  373. Texto do artigo, página 15: (Cópias da acta e do edital originais do apuramento distrital ou de cidade)
  374. Texto do artigo, página 15: Aos mandatários das candidaturas, observadores e jornalistas são entregues pela comissão de eleições distrital ou de cidade cópias da acta e do edital originais de apuramento distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas.
  375. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 120
  376. Texto do artigo, página 15: (Divulgação dos resultados)
  377. Texto do artigo, página 15: Os resultados do apuramento distrital ou de cidade são anunciados em acto solene e público pelo presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, no prazo máximo de três dias contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social, e são afixados em cópias do edital original à porta do edifício onde funciona a comissão de eleições distrital ou de cidade, do edifício do governo do distrito e do município.
  378. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 121
  379. Texto do artigo, página 15: (Entrega do material do apuramento distrital ou de cidade)
  380. Texto do artigo, página 15: 1. Até as vinte e quatro horas seguintes à divulgação dos resultados do apuramento distrital ou de cidade, o presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade procede à entrega,
  381. Texto do artigo, página 15: pessoalmente contra recibo, as urnas, actas, os editais, os cadernos de recenseamento eleitoral e demais documentos respeitantes ao apuramento distrital ou de cidade, ao presidente da comissão de eleições provincial ou de cidade.
  382. Texto do artigo, página 15: 2. Os mandatários das candidaturas e os observadores, querendo, podem acompanhar o transporte dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo e devem ser avisados da hora da partida do respectivo transporte.
  383. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO III Apuramento Provincial
  384. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 122
  385. Texto do artigo, página 15: (Supervisão)
  386. Texto do artigo, página 15: A comissão de eleições provincial ou de cidade faz o acompanhamento e assegura a supervisão directa das operações eleitorais na área da sua jurisdição.
  387. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 123
  388. Texto do artigo, página 15: (Apuramento ao nível provincial)
  389. Texto do artigo, página 15: 1. O apuramento dos resultados ao nível provincial é feito pela comissão provincial de eleições.
  390. Texto do artigo, página 15: 2. A comissão provincial de eleições centraliza, distrito por
  391. Texto do artigo, página 15: distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais dos apuramentos distritais ou de cidades e procede ao apuramento dos resultados eleitorais a nível da província.
  392. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO IV Centralização Provincial
  393. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 124
  394. Texto do artigo, página 15: (Centralização ao nível provincial)
  395. Texto do artigo, página 15: O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral procede à recolha dos materiais e centraliza, distrito por distrito, os resultados eleitorais obtidos com base nas actas e editais do apuramento distrital ou de cidade.
  396. Texto do artigo, página 15: ARTIgO 125
  397. Texto do artigo, página 15: (Mapa resumo de centralização provincial)
  398. Texto do artigo, página 15: A comissão provincial de eleições elabora um mapa resumo de centralização de votos obtidos na totalidade das mesas das assembleias de voto, distrito por distrito, o qual deve conter o seguinte:
  399. Texto do artigo, página 15: a) o número total de eleitores inscritos;
  400. Texto do artigo, página 15: b) o número total de eleitores que votaram e o dos que não votaram, com a respectiva percentagem relativamente ao número total de inscritos;
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