Lei n.º 8/2014
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Lei n.º 8/2014
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 8/2014
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de incorporar as alterações na Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, que estabelece o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições, no âmbito dos consensos alcançados no diálogo entre o Governo da República de Moçambique e a RENAMO, nos termos do n.º 3 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Alteração)
- Texto do artigo, página 1: É alterado o artigo 10 da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: "Artigo 10
- Texto do artigo, página 1: (Criação de brigadas de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 1: 1 ................................................................................................ 2 ................................................................................................. 3 .................................................................................................
- Número ou marcador, página 1: a) ...........................................................................................
- Número ou marcador, página 1: b) recrutados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, mediante concurso público de avaliação curricular, selecionados por um júri composto pelo
- Texto do artigo, página 1: director distrital ou de cidade e pelos directores adjuntos distrital ou de cidade do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto".
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Aditamento)
- Texto do artigo, página 1: É aditado o artigo 63A com a seguinte redacção: "Artigo 63A
- Texto do artigo, página 1: (Fiscalização dos actos do recenseamento)
- Texto do artigo, página 1: Para as eleições de 15 de Outubro de 2014, a credenciação para a fiscalização dos actos do recenseamento eleitoral faz-se até 30 dias após a publicação da presente Lei."
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Derrogação e republicação)
- Texto do artigo, página 1: É derrogada e republicada a Lei nº 5/2013 de 22 Fevereiro.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 22 de Fevereiro de 2014.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada aos 4 de Março de 2014. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Número ou marcador, página 1: Anexo Republicação da Lei n.º 5/2013, de 22 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de actualizar o quadro jurídico do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições, no uso das competências estabelecidas no n.º 4 do artigo 135, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: O significado dos termos utilizados na presente Lei consta do glossário em anexo, que faz parte integrante da mesma.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 2
- Texto do artigo, página 2: (Regra geral)
- Texto do artigo, página 2: O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório e único para
- Texto do artigo, página 2: as eleições por sufrágio universal, directo, igual, secreto, pessoal e periódico.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: (Universalidade)
- Texto do artigo, página 2: É dever de todos os cidadãos moçambicanos, residentes no país ou no estrangeiro, com dezoito anos de idade completos ou a completar à data da realização de eleições, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: (Actualidade)
- Texto do artigo, página 2: O recenseamento eleitoral deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Obrigatoriedade e oficiosidade)
- Número ou marcador, página 2: 1. Aquele que se encontre na situação do artigo 3 da presente Lei tem o dever de:
- Número ou marcador, página 2: a) promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: b) verificar se está devidamente inscrito no caderno de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 2: c) verificar se é portador de cartão de eleitor em condições de servir de meio de identificação eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O eleitor que se encontre abrangido pelas situações referidas nas alíneas b) e c) do número anterior e notar anomalia ou irregularidades deve, conforme o caso, solicitar a substituição do cartão ou a rectificação da respectiva inscrição.
- Número ou marcador, página 2: 3. A inscrição dos potenciais eleitores no recenseamento
- Texto do artigo, página 2: eleitoral é feita obrigatoriamente pela respectiva entidade recenseadora.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Unicidade de inscrição)
- Texto do artigo, página 2: Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito temporal)
- Número ou marcador, página 2: 1. A validade do recenseamento eleitoral é para cada ciclo eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 2. O recenseamento eleitoral é actualizado nos anos de reali- zação de eleições.
- Número ou marcador, página 2: 3. Sempre que se justificar a realização de eleições
- Texto do artigo, página 2: extraordinárias a validade do recenseamento referido no n.º 1 deste artigo é prorrogado.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Presunção de capacidade eleitoral)
- Número ou marcador, página 2: 1. A inscrição de um cidadão no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 2. A presunção referida no número precedente só pode ser
- Texto do artigo, página 2: elidida por: a) documento comprovativo da incapacidade permanente por demência;
- Número ou marcador, página 2: b) por morte do eleitor; ou
- Número ou marcador, página 2: c) ainda, por alteração da respectiva capacidade eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito territorial)
- Número ou marcador, página 2: 1. O recenseamento eleitoral tem lugar em todo o território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: 2. As unidades geográficas de realização do recenseamento
- Texto do artigo, página 2: eleitoral são:
- Número ou marcador, página 2: a) no território nacional, as povoações, localidades, postos administrativos, os municípios, os distritos e a Cidade de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: b) no estrangeiro, apenas em relação as eleições presidenciais e legislativas, a área correspondente à jurisdição da missão consular ou da missão diplomática.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Criação de brigadas de recenseamento eleitoral)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para a realização do recenseamento eleitoral, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cria brigadas fixas de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando a dispersão geográfica dos eleitores ou outras circunstâncias especiais o justifiquem, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral pode criar brigadas móveis com cobertura de um raio de aproximadamente cinco quilómetros.
- Número ou marcador, página 2: 3. As brigadas de recenseamento eleitoral são constituídas
- Texto do artigo, página 2: por cidadãos moçambicanos, maiores de dezoito anos de idade:
- Número ou marcador, página 2: a) tecnicamente habilitados para o efeito;
- Número ou marcador, página 2: b) recrutados pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, mediante concurso público de avaliação curricular, selecionados por um júri composto pelo director distrital ou de cidade e pelos directores adjuntos distrital ou de cidade do Secretariado Técnico de Adminitração Eleitoral, que decidem por consenso e, na falta de consenso, por voto.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Posto de recenseamento eleitoral)
- Número ou marcador, página 2: 1. O cidadão eleitor inscreve-se no posto de recenseamento eleitoral mais próximo da sua residência habitual.
- Número ou marcador, página 2: 2. O local de funcionamento da assembleia de voto coincide com o posto de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 2: 3. O recenseamento eleitoral de cidadãos militares ou membros das forças de manutenção da lei e ordem e os estudantes internados em estabelecimentos de ensino em regime de internato tem lugar na entidade recenseadora mais próxima da sua unidade.
- Número ou marcador, página 2: 4. Não é permitida a constituição e funcionamento de postos
- Texto do artigo, página 2: de recenseamento eleitoral em:
- Número ou marcador, página 2: a) unidades policiais;
- Número ou marcador, página 2: b) unidades militares;
- Número ou marcador, página 2: c) residências de ministros de culto;
- Número ou marcador, página 2: d) edifícios de qualquer partido político, coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e associações;
- Número ou marcador, página 2: e) locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
- Número ou marcador, página 2: f) locais de culto ou destinados ao culto;
- Número ou marcador, página 2: g) unidades sanitárias;
- Número ou marcador, página 2: h) residência de autoridade tradicional.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Organização do recenseamento eleitoral
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Direcção e supervisão do recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 3: O recenseamento eleitoral é feito pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Entidade recenseadora)
- Número ou marcador, página 3: 1. No território nacional, o recenseamento eleitoral é efectuado pelas brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 3: 2. No estrangeiro, o recenseamento eleitoral é efectuado pelas
- Texto do artigo, página 3: brigadas de recenseamento eleitoral do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, sob supervisão da Comissão Nacional de Eleições, nas áreas correspondentes à jurisdição das:
- Número ou marcador, página 3: a) missões consulares;
- Número ou marcador, página 3: b) missões diplomáticas;
- Número ou marcador, página 3: c) outras formas de representação do Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Colaboração dos partidos políticos)
- Número ou marcador, página 3: 1. Qualquer partido político ou coligação de partidos políticos legalmente constituído pode colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições na identificação dos locais para a criação de postos de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 2. O partido político ou coligação de partidos políticos referido no número anterior pode ainda colaborar com o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral e com a Comissão Nacional de Eleições noutras actividades, competindo a estes definir os termos dessa colaboração.
- Número ou marcador, página 3: 3. A colaboração dos partidos políticos e coligações
- Texto do artigo, página 3: de partidos políticos faz-se através de elementos designados pelas respectivas direcções e indicados aos órgãos provinciais, distritais ou de cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral,
- Texto do artigo, página 3: até dez dias antes do início do período de recenseamento.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os partidos políticos e coligações de partidos têm o direito de fiscalizar os actos do recenseamento eleitoral para verificar a sua conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. A fiscalização dos actos de recenseamento eleitoral realiza-se através de fiscais indicados pelos partidos políticos e coligações de partidos políticos, cujo processo do pedido para a sua credenciação é apresentado aos órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições, até trinta dias antes do início do recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 3. O processo do pedido para a credenciação dos fiscais
- Texto do artigo, página 3: integra:
- Número ou marcador, página 3: a) lista nominal dos fiscais indicados nos temos do n.º 2 do presente artigo;
- Número ou marcador, página 3: b) cópia autenticada do bilhete de identidade;
- Número ou marcador, página 3: c) documento da designação do fiscal pelo partido político ou coligação de partidos políticos.
- Número ou marcador, página 3: 4. A falta de cópia autenticada do bilhete de identidade pode ser suprida por cópia autenticada do cartão de eleitor, passaporte, carta de condução, cartão de trabalho ou caderneta de desmobilização.
- Número ou marcador, página 3: 5. A falta da apresentação da lista e dos respectivos documentos referidos para cada fiscal designado no número anterior, considera-se que os partidos políticos ou coligações de partidos políticos prescindiram de indicar os seus representantes aos actos de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições ao nível do distrito ou de cidade devem emitir credenciais para os fiscais a que se refere o n.º 2 do presente artigo e proceder à sua entrega às entidades interessadas, até ao prazo de três dias antes do inicio do recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os partidos políticos ou coligações de partidos são
- Texto do artigo, página 3: representados em cada entidade recenseadora por dois fiscais, sendo um efectivo e outro suplente, sem embargo de a mesma pessoa poder fiscalizar várias entidades recenseadoras na mesma área de jurisdição do distrito ou da autarquia local.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos fiscais dos partidos políticos)
- Texto do artigo, página 3: São direitos dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos:
- Número ou marcador, página 3: a) estar presente no local onde funcione o posto de recenseamento eleitoral e ocupar o lugar mais próximo, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a inscrição dos eleitores;
- Número ou marcador, página 3: b) verificar as condições e o processo de trabalho da brigada de recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: c) fazer observações sobre as entrevistas e registo de eleitores, quando considere conveniente, e assiná- -las, quando o processo seja irregular devendo, em caso de não se conformar com a lei, fazer constar as respectivas razões na reclamação que interpor;
- Número ou marcador, página 3: d) solicitar e obter informações sobre os actos do recenseamento eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: e) apresentar, por escrito, reclamações e recursos sobre as deliberações relativas à capacidade eleitoral;
- Número ou marcador, página 3: f) denunciar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, com conhecimento à Comissão Nacional de Eleições, qualquer tipo de irregularidades ou ilegalidades, incluindo a existência de postos de recenseamento eleitoral não oficializados.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos fiscais dos partidos políticos)
- Texto do artigo, página 3: São deveres dos fiscais dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos:
- Número ou marcador, página 3: a) exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva;
- Número ou marcador, página 3: b) abster-se de apresentar reclamações ou recursos de má fé.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Observação do recenseamento)
- Texto do artigo, página 3: Os actos de recenseamento eleitoral obedecem os termos da observação eleitoral previstos na lei das eleições presidenciais e legislativas.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Operações do Recenseamento Eleitoral
- Número ou marcador, página 4: SECçãO I Período de actualização
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Actualização do recenseamento eleitoral)
- Número ou marcador, página 4: 1. O período de actualização do recenseamento eleitoral tem lugar nos seis meses subsequentes à marcação da data das eleições.
- Número ou marcador, página 4: 2. As datas, dentro das quais se realiza a actualização do
- Texto do artigo, página 4: recenseamento eleitoral, são fixadas por decreto do Conselho de Ministros, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Divulgação do período de actualização)
- Texto do artigo, página 4: A Comissão Nacional de Eleições divulga o período de actualização do recenseamento eleitoral, até sessenta dias antes do seu início, através do edital a afixar nos locais públicos habituais e por intermédio dos órgãos de comunicação social.
- Número ou marcador, página 4: SECçãO II Modo de inscrição
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Teor da inscrição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A inscrição dos cidadãos eleitores é feita pelo seu nome completo, sexo, filiação, data e local de nascimento, bem como pelo endereço completo da residência habitual.
- Número ou marcador, página 4: 2. Da inscrição consta ainda o número e a entidade emissora do bilhete de identidade ou respectivo talão do bilhete de identidade ou do passaporte.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando o cidadão eleitor não possua os documentos
- Texto do artigo, página 4: referidos no número anterior, a identificação é feita por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 4: a) por qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação, nomeadamente, a carta de condução, o cartão de trabalho, cartão de estudante e o cartão de identificação militar ou caderneta de desmobilização;
- Número ou marcador, página 4: b) por reconhecimento da identidade do cidadão pela entidade recenseadora;
- Número ou marcador, página 4: c) através de prova testemunhal feita por dois cidadãos eleitores inscritos no mesmo posto de recenseamento ou por entidades religiosas ou tradicionais, desde que a sua idoneidade não possa ser contestada;
- Número ou marcador, página 4: d) através de cédula pessoal, boletim de nascimento, ou certidão de nascimento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Inscrição no estrangeiro)
- Número ou marcador, página 4: 1. A inscrição no estrangeiro faz-se com base num dos seguintes documentos comprovativos da nacionalidade moçambicana:
- Número ou marcador, página 4: a) passaporte ou bilhete de identidade moçambicanos, dentro do prazo de validade;
- Número ou marcador, página 4: b) documento de identidade de cidadão estrangeiro residente no país onde decorre o recenseamento, válido, emitido pela autoridade competente do país de acolhimento.
- Número ou marcador, página 4: 2. Quando o cidadão eleitor não possua os documentos referidos no número anterior, a identificação é feita por uma das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 4: a) por qualquer outro documento que contenha fotografia actualizada, assinatura ou impressão digital e que seja geralmente utilizado para identificação no território nacional, nomeadamente: i. carta de condução; ii. cartão de trabalho ou de estudante; iii. cartão de identificação militar ou caderneta de desmobilização.
- Número ou marcador, página 4: b) através de cédula pessoal, boletim de nascimento, ou certidão de nascimento;
- Número ou marcador, página 4: c) por reconhecimento da identidade do cidadão pela entidade recenseadora;
- Número ou marcador, página 4: d) através de prova testemunhal feita por dois cidadãos eleitores inscritos no mesmo posto de recenseamento.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Processo de inscrição)
- Número ou marcador, página 4: 1. O boletim de inscrição é datado e assinado pelo cidadão eleitor, bem como pela entidade recenseadora.
- Número ou marcador, página 4: 2. Se o cidadão eleitor não puder assinar o boletim de inscrição
- Texto do artigo, página 4: nem apresentar a sua impressão digital por impossibilidade física notória, esse facto deve ser anotado pela entidade recenseadora no próprio boletim.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Cartão de eleitor)
- Número ou marcador, página 4: 1. No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor comprovativo da sua inscrição, devidamente autenticado pela entidade recenseadora e no qual constam obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 4: a) fotografia;
- Número ou marcador, página 4: b) número de inscrição;
- Número ou marcador, página 4: c) nome completo do cidadão eleitor;
- Número ou marcador, página 4: d) data e local de nascimento;
- Número ou marcador, página 4: e) endereço completo do local da residência habitual;
- Número ou marcador, página 4: f) unidade geográfica de recenseamento;
- Número ou marcador, página 4: g) assinatura ou impressão digital;
- Número ou marcador, página 4: h) número e entidade emissora do bilhete de identidade ou passaporte, sempre que possível.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de extravio do cartão, o cidadão eleitor deve
- Texto do artigo, página 4: comunicar o facto à entidade recenseadora, devendo esta emitir novo cartão com a indicação de que se trata de segunda via.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Modificação do nome do cidadão eleitor e da residência)
- Número ou marcador, página 4: 1. Qualquer modificação do nome do cidadão eleitor inscrito é comunicada à entidade recenseadora pelo competente serviço, para efeitos de alteração na inscrição.
- Número ou marcador, página 4: 2. A alteração do nome do cidadão eleitor não acarreta alteração
- Texto do artigo, página 4: do número inicial da sua inscrição.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Novas inscrições)
- Texto do artigo, página 4: São novas inscrições no recenseamento eleitoral, as dos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa. Estas inscrições são feitas no período de actualização.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Transferência de inscrição)
- Número ou marcador, página 4: 1. A transferência da inscrição, no recenseamento eleitoral, por motivo de mudança de residência, faz-se durante o período de inscrição, mediante a entrega do cartão de eleitor
- Texto do artigo, página 5: e a apresentação do boletim de inscrição e de um impresso de transferência na entidade recenseadora da unidade geográfica da nova residência.
- Número ou marcador, página 5: 2. O impresso de transferência deve ser remetido à entidade recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento eleitoral respectivo, até trinta dias após o termo do prazo de inscrição e pela via mais segura e expedita.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Mudança de residência no estrangeiro)
- Número ou marcador, página 5: 1. No estrangeiro, qualquer mudança de residência da área de uma unidade geográfica para outra obriga ao pedido de eliminação da inscrição por parte do cidadão eleitor, venha ou não a inscrever-se no recenseamento da nova unidade geográfica.
- Número ou marcador, página 5: 2. No caso de a mudança de residência ocorrer dentro
- Texto do artigo, página 5: da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Informações prestadas pelas conservatórias do registo civil)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 32, mensalmente, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, solicita junto das conservatórias do registo civil, informações sobre os cidadãos maiores de dezoito anos falecidos, no fim do período de inscrição imediatamente anterior, contendo nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) o nome completo do falecido;
- Número ou marcador, página 5: b) filiação;
- Número ou marcador, página 5: c) local de nascimento.
- Número ou marcador, página 5: 2. As informações obtidas nos termos do número anterior
- Texto do artigo, página 5: são imediatamente enviadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Informações relativas a interditos e condenados)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 32, os tribunais enviam, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o acto, e ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central a relação contendo os documentos de identificação referidos no artigo anterior dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos de idade, hajam sido objecto de sentença com trânsito em julgado ou mera decisão que implica privação da capacidade eleitoral nos termos da lei eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
- Texto do artigo, página 5: central remete extractos da relação ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade em que os mesmos se encontrem recenseados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Informações relativas a internados em estabelecimentos psiquiátricos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os directores dos estabelecimentos psiquiátricos devem
- Texto do artigo, página 5: enviar, mensalmente, ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, onde ocorreu o facto, e ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral a nível central a relação nominal contendo os elementos de identificação referidos no artigo 29, dos cidadãos que, tendo completado dezoito anos, sejam internados por demência notoriamente reconhecida, em virtude de anomalia psíquica, mas que não estejam interditos
- Texto do artigo, página 5: por sentença com trânsito em julgado e, anualmente, durante o período de inscrição, dos que, estando internados nas mesmas condições, atinjam dezoito anos até ao fim do período de inscrição.
- Número ou marcador, página 5: 2. O mesmo procedimento deve ser adoptado quando, aos cidadãos referidos no número anterior, tenha sido dada alta do estabelecimento psiquiátrico.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral
- Texto do artigo, página 5: a nível central remete extracto da relação referida nos números anteriores deste artigo ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos se encontrem recenseados.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Eliminação de inscrições)
- Número ou marcador, página 5: 1. Devem ser eliminadas dos cadernos de recenseamento eleitoral as inscrições:
- Número ou marcador, página 5: a) que forem objecto de transferência;
- Número ou marcador, página 5: b) de cidadãos abrangidos pelas incapacidades eleitorais previstas na lei;
- Número ou marcador, página 5: c) de cidadãos cujo óbito seja oficialmente confirmado por informação prestada pela conservatória do registo civil, nos termos do artigo 29, ou pelas autoridades estrangeiras, por certidão ou informação prestada à entidade recenseadora e confirmada, a pedido desta, pela respectiva conservatória;
- Número ou marcador, página 5: d) dos que hajam perdido a nacionalidade moçambicana nos termos da Constituição.
- Número ou marcador, página 5: 2. As eliminações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo só são admitidas até sessenta dias antes do acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 5: 3. Até cinquenta dias antes do acto eleitoral, as entidades recenseadoras tornam públicas, através de editais, as relações dos cidadãos que foram eliminados dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo, para efeitos de reclamação e recurso por eliminação ou não eliminação indevidas.
- Número ou marcador, página 5: 4. Os editais referidos no n.º 3 do presente artigo, são afixados nos locais habituais, durante dez dias.
- Número ou marcador, página 5: 5. As reclamações efectuadas nos termos do n.º 3 podem ser
- Texto do artigo, página 5: apresentadas até dois dias após o termo do prazo de afixação do respectivo edital, devendo a decisão sobre a reclamação ser proferida pelo Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, no prazo de três dias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Comunicação de eliminações)
- Número ou marcador, página 5: 1. As comunicações das inscrições eliminadas, nos termos do artigo anterior, devem ser feitas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central, para anotação nos respectivos ficheiros.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
- Texto do artigo, página 5: central, comunica as inscrições eliminadas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade em que os cidadãos referidos no n.º 1 se encontrem recenseados.
- Número ou marcador, página 5: SECçãO III Cadernos de recenseamento eleitoral
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Elaboração dos cadernos)
- Número ou marcador, página 5: 1. O número de inscrição e o nome dos cidadãos eleitores constam dos cadernos de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em cada mesa da assembleia de voto há um único caderno de recenseamento eleitoral com o formato a definir pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, a nível central.
- Número ou marcador, página 6: 3. Os cadernos de recenseamento eleitoral são elaborados, sempre que possível, com recurso a meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os cadernos de recenseamento eleitoral são rubricados, em todas as suas folhas, pela entidade recenseadora e têm termos de abertura e de encerramento por ela subscrita.
- Número ou marcador, página 6: 5. A numeração dos cadernos de recenseamento eleitoral
- Texto do artigo, página 6: deve coincidir com a numeração do boletim de recenseamento e do cartão do eleitor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Correcção de erros)
- Número ou marcador, página 6: 1. Até ao início do período de inalterabilidade dos cadernos de recenseamento eleitoral, as entidades recenseadoras procedem a correcção dos erros materiais cometidos no processo de realização do recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: 2. No caso de correcção de erros, a entidade recenseadora deve convocar os fiscais dos partidos políticos e das coligações de partidos para presenciarem o acto.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Encerramento dos cadernos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 6: Terminadas as operações do recenseamento eleitoral, são lavrados os termos de encerramento dos respectivos cadernos, os quais devem conter a assinatura dos membros da entidade recenseadora e dos fiscais que a ela estejam adstritos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Comunicação dos dados)
- Número ou marcador, página 6: 1. Cumpridas as formalidades previstas no artigo anterior, os postos de recenseamento eleitoral enviam todos os documentos inerentes ao processo de recenseamento eleitoral ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, após o período de reclamações referidas no artigo 41 e submissão do número de cidadãos eleitores inscritos na sua unidade geográfica à comissão de eleições distrital ou de cidade para apreciação e deliberação, envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial:
- Número ou marcador, página 6: a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores;
- Número ou marcador, página 6: b) as cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral provincial ou de cidade, após a remessa do número de cidadãos eleitores inscritos na sua área de jurisdição, à comissão provincial de eleições para apreciação e deliberação envia ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central:
- Número ou marcador, página 6: a) um mapa com os dados definitivos de cidadãos eleitores;
- Número ou marcador, página 6: b) cópias dos respectivos cadernos de recenseamento eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: 4. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível
- Texto do artigo, página 6: central comunica à Comissão Nacional de Eleições o número total dos cidadãos eleitores inscritos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Publicação dos dados)
- Número ou marcador, página 6: a) o número total dos cidadãos eleitores recenseados, até trinta dias após a recepção dos dados do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central;
- Número ou marcador, página 6: b) o código e localização do caderno de recenseamento eleitoral e o respectivo número de eleitores nele inscritos.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Exposição de cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral)
- Número ou marcador, página 6: 1. Entre o segundo até ao quinto dia posterior ao termo do período de recenseamento eleitoral, são expostas, nos locais onde funcionou a brigada de recenseamento eleitoral, cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados.
- Número ou marcador, página 6: 2. Para efeitos de consulta de inscrição fora do período
- Texto do artigo, página 6: estabelecido no número anterior e mostrando-se necessário, poderão ser expostas cópias de cadernos de recenseamento eleitoral noutros locais a serem aprovados pela Comissão Nacional de Eleições, sob proposta do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Inalterabilidade dos cadernos de recenseamento)
- Texto do artigo, página 6: Os cadernos de recenseamento eleitoral são inalteráveis nos trinta dias que antecedem cada acto eleitoral.
- Número ou marcador, página 6: SECçãO IV Reclamações e recursos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: (Reclamação para a entidade recenseadora)
- Número ou marcador, página 6: 1. Durante o período da exposição dos cadernos de recen- seamento eleitoral, qualquer cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos podem, nos três dias seguintes, reclamar, por escrito, perante a respectiva entidade recenseadora, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes.
- Número ou marcador, página 6: 2. A entidade recenseadora decide, de imediato, sobre as reclamações apresentadas.
- Número ou marcador, página 6: 3. Se o reclamante não se conformar com a decisão tomada pela brigada de recenseamento eleitoral no local do recenseamento, nos três dias seguintes à apresentação da referida reclamação, remete na brigada de recenseamento de cuja decisão não se conforma, uma petição juntando, para o efeito, todas as provas materiais que fundamentam a sua desconformidade.
- Número ou marcador, página 6: 4. A brigada de recenseamento recorrida tem o prazo de três dias para enviar ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade, a reclamação e todos os elementos necessários para a apreciação e decisão, incluindo a decisão tomada no local e o parecer final.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade decide sobre a reclamação interposta até ao final dos três dias, a contar da data da recepção do pedido, devendo imediatamente afixar as suas decisões, até ao termo do prazo da reclamação, na respectiva sede de funcionamento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42 (Recurso para os órgãos de apoio)
- Número ou marcador, página 6: 1. Da decisão do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral distrital ou de cidade, podem recorrer à Comissão de Eleições distrital ou de cidade o cidadão eleitor, partido político ou coligações de partidos políticos, referidos no artigo anterior, até cinco dias após o conhecimento da decisão, oferecendo com o requerimento os elementos de prova necessários para a apreciação do recurso.
- Número ou marcador, página 6: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade, decide sobre
- Texto do artigo, página 6: o recurso apresentado no prazo de cinco dias.
- Número ou marcador, página 7: 3. A decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade sobre o recurso interposto é imediatamente notificada:
- Número ou marcador, página 7: a) ao recorrente;
- Número ou marcador, página 7: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral distrital ou de cidade;
- Número ou marcador, página 7: c) aos demais interessados.
- Número ou marcador, página 7: 4. Da decisão da comissão de eleições distrital ou de cidade
- Texto do artigo, página 7: cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, recurso à comissão provincial de eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Número ou marcador, página 7: a) ao recorrente;
- Número ou marcador, página 7: b) à comissão de eleições distrital ou de cidade;
- Número ou marcador, página 7: c) aos demais interessados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Recurso à Comissão Nacional de Eleições)
- Texto do artigo, página 7: Da decisão da comissão provincial de eleições cabe, até cinco dias após o conhecimento da mesma pelas entidades referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, recurso à Comissão Nacional de Eleições, que decide no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Número ou marcador, página 7: a) ao recorrente;
- Número ou marcador, página 7: b) à comissão provincial de eleições;
- Número ou marcador, página 7: c) aos demais interessados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: (Recurso ao Conselho Constitucional)
- Número ou marcador, página 7: 1. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de três dias após tomar conhecimento da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Conselho Constitucional julga em última instância
- Texto do artigo, página 7: o recurso interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Número ou marcador, página 7: a) ao recorrente;
- Número ou marcador, página 7: b) à Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 7: c) aos demais interessados.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45
- Texto do artigo, página 7: (Recurso de recenseamento feito no estrangeiro)
- Número ou marcador, página 7: 1. Da decisão do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral cabe recurso à Comissão Nacional de Eleições, até cinco dias após o conhecimento da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 2. A Comissão Nacional de Eleições decide sobre o recurso interposto no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Número ou marcador, página 7: a) ao recorrente;
- Número ou marcador, página 7: b) ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral central;
- Número ou marcador, página 7: c) aos demais interessados.
- Número ou marcador, página 7: 3. Da decisão da Comissão Nacional de Eleições cabe recurso ao Conselho Constitucional, a interpor no prazo de cinco dias após tomar conhecimento da mesma.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Conselho Constitucional julga em última instância
- Texto do artigo, página 7: o recurso interposto, no prazo de cinco dias e notifica imediatamente:
- Número ou marcador, página 7: a) ao recorrente;
- Número ou marcador, página 7: b) à Comissão Nacional de Eleições;
- Número ou marcador, página 7: c) aos demais interessados.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 7: Ilícito do recenseamento eleitoral
- Número ou marcador, página 7: SECçãO I Aspectos gerais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: (Concorrência com crimes mais graves e responsabilidade disciplinar)
- Número ou marcador, página 7: 1. As sanções cominadas na presente Lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal geral.
- Número ou marcador, página 7: 2. As infracções previstas na presente Lei constituem também falta disciplinar, quando cometidas por agente sujeito a essa responsabilidade.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: (Circunstâncias agravantes especiais)
- Texto do artigo, página 7: Para além das previstas na lei penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral o facto de:
- Número ou marcador, página 7: a) a infracção poder influir no resultado da votação;
- Número ou marcador, página 7: b) os agentes serem membros das entidades recenseadoras;
- Número ou marcador, página 7: c) os agentes serem candidatos, fiscais, delegados dos partidos políticos, coligações de partidos ou eleitores, não abrangidos pela alíneab) deste artigo.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 48
- Texto do artigo, página 7: (Prescrição)
- Texto do artigo, página 7: O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de um ano, a contar da prática do facto punível.
- Número ou marcador, página 7: SECçãO II Infracções relativas ao recenseamento eleitoral em especial
- Número ou marcador, página 7: Artigo 49
- Texto do artigo, página 7: (Promoção dolosa de inscrição)
- Número ou marcador, página 7: 1. Aquele que, sem ter capacidade eleitoral, promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de um a dois salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 7: 2. Aquele que promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral mais de uma vez é punido com multa de dois a três salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 7: 3. Aquele que prestar falsas declarações ou informações a fim
- Texto do artigo, página 7: de obter a sua inscrição no recenseamento eleitoral é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 50
- Texto do artigo, página 7: (Obstrução à inscrição)
- Texto do artigo, página 7: Aquele que, por violência, ameaça ou artifício fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a fazê-lo fora do prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de cinco a dez salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 51
- Texto do artigo, página 7: (Obstrução à detecção de duplas ou plúrimas inscrições)
- Texto do artigo, página 7: Aquele que, dando conta de dupla ou plúrimas inscrições, não tomar os procedimentos tendentes a sanar a irregularidade em tempo devido, é punido com multa de quatro a cinco salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 52
- Texto do artigo, página 8: (Documento falso)
- Texto do artigo, página 8: Aquele que passar documento falso comprovativo de incapacidade física ou sanidade mental, com implicações no recenseamento eleitoral, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de um a dois salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
- Texto do artigo, página 8: (Recusa de inscrição de eleitor)
- Número ou marcador, página 8: 1. Aquele que, no recenseamento eleitoral, se recusar a inscrever um eleitor que haja devidamente promovido a sua inscrição é punido com pena de prisão até um ano e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: 2. Aquele que, por negligência, deixar de cumprir as suas
- Texto do artigo, página 8: obrigações de recensear um eleitor é punido com multa de três a quatro salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 54
- Texto do artigo, página 8: (Violação de deveres relativos aos cadernos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 8: Aquele que não proceda à elaboração, organização, rectificação e correcção dos cadernos de recenseamento eleitoral nos termos prescritos na presente Lei, é punido com pena de prisão até três meses e multa de um a dois salários mínimos.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 55
- Texto do artigo, página 8: (Falsificação do cartão de eleitor)
- Texto do artigo, página 8: Aquele que, fraudulentamente, modificar ou substituir o cartão de eleitor é punido com pena de prisão até seis meses e multa de dois a três salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 56
- Texto do artigo, página 8: (Falsificação dos cadernos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 8: Aquele que, por qualquer forma, com dolo, altere, vicie, substitua ou suprima cadernos de recenseamento eleitoral é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 57
- Texto do artigo, página 8: (Produção ilícita de material de recenseamento)
- Texto do artigo, página 8: Aquele que, sem estar autorizado ou sem que lhe tenha sido devidamente adjudicado, produzir material de recenseamento eleitoral, é punido com pena de dois a oito anos de prisão maior e multa de vinte a cinquenta salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 58
- Texto do artigo, página 8: (Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 8: Aquele que não expuser cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral ou impedir a sua consulta pelo eleitor inscrito, no prazo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão até três meses e multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 59
- Texto do artigo, página 8: (Não correcção de cadernos de recenseamento eleitoral)
- Texto do artigo, página 8: Os membros das entidades recenseadoras que, por negligência, não procederem a correcção de cadernos de recenseamento eleitoral ou que o fizerem contrariamente ao disposto na presente Lei, são punidos com multa de quatro a seis salários mínimos nacionais.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 8: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 8: Artigo 60
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