Lei n.º 8/2014

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Lei n.º 8/2014

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Texto do artigo · p. 8 (Emissão de certidões)
Número ou marcador · p. 8 1. São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 2. À igual obrigação ficam vinculadas as entidades recenseadoras
Texto do artigo · p. 8 quanto às certidões relativas ao recenseamento eleitoral, que lhes sejam requeridas.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 61
Texto do artigo · p. 8 (Isenções)
Texto do artigo · p. 8 São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, conforme os casos:
Número ou marcador · p. 8 a) as certidões a que se refere o artigo anterior;
Número ou marcador · p. 8 b) os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 8 c) os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 e) são ainda isentos da fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral e agentes de educação cívico-eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 62
Texto do artigo · p. 8 (Conservação de documentos)
Texto do artigo · p. 8 A documentação relativa ao recenseamento que não seja necessária à administração eleitoral, é conservada durante o período de cinco anos, a contar da data do último recenseamento, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 63
Texto do artigo · p. 8 (Recenseamento)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Ministros, decidir sobre a data da realização do recenseamento, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 63A
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização dos actos do recenseamento)
Texto do artigo · p. 8 Para as eleições de 15 de Outubro de 2014, a credenciação para a fiscalização dos actos do recenseamento eleitoral faz-se até 30 dias após a publicação da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 64
Texto do artigo · p. 8 (Revogação)
Texto do artigo · p. 8 É revogada a Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, relativa à institucionalização do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 65
Texto do artigo · p. 8 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 8 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 17 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 8 O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 8 Promulgada aos 22 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Número ou marcador · p. 9 Anexo Glossário
Texto do artigo · p. 9 Boletim de inscrição – é o impresso, segundo o modelo aprovado previamente, através do qual o cidadão se recenseia, habilitando-se a exercer o sufrágio.
Texto do artigo · p. 9 Brigada de recenseamento eleitoral – é a unidade orgânica constituída por funcionários ou agentes eleitorais, através da qual se procede ao recenseamento eleitoral dos cidadãos que têm idade para votar. A brigada pode ser fixa ou móvel.
Texto do artigo · p. 9 Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos recenseados como eleitores.
Texto do artigo · p. 9 Cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento do voto.
Texto do artigo · p. 9 Coligações de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
Texto do artigo · p. 9 Comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizar e conduzir o processo eleitoral, podendo ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 9 Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente a interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
Texto do artigo · p. 9 Fiscalização – é a verificação e o controlo dos actos de recenseamento eleitoral.
Texto do artigo · p. 9 Grupo de cidadãos eleitores – é um conjunto de pessoas, devidamente organizadas, que se propõem concorrer para
Texto do artigo · p. 9 as eleições autárquicas. Ilícito de recenseamento eleitoral – é o conjunto de infracções às normas estabelecidas na presente Lei. Mapa com os dados definitivos de eleitores – é um documento com a relação total de eleitores inscritos e onde constam: o número do posto de recenseamento, o número e o código do caderno de recenseamento, o distrito e a província onde o eleitor se inscreveu. Novas inscrições - são as inscrições feitas no período de actualização pelos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa. Observação nacional ou internacional – é o acto de pessoas indicadas por diversos organismos nacionais ou estrangeiros para observar o processo de recenseamento eleitoral, nos termos definidos pela Comissão Nacional de Eleições. Obstrução à inscrição – é a acção de impedir um potencial eleitor de fazer a sua inscrição ou de a fazer dentro do prazo estabelecido com o fim de o afastar do processo eleitoral. Órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições – são as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade. Posto de recenseamento – é o local onde os cidadãos com direito a votar se vão inscrever em livros de registo, chamados cadernos eleitorais. Recenseamento eleitoral – é o acto pelo qual os cidadãos com direito a votar se inscrevem em livros de registo, chamados cadernos de recenseamento eleitoral. Reclamação ou recurso de má fé – é a situação em que um reclamante ou um recorrente manifesta a sua discordância, tendo consciência de que não tem razão. Universalidade – é o princípio segundo o qual os cidadãos de nacionalidade moçambicana que completem dezoito anos até a data da realização das eleições podem e devem recensear-
Texto do artigo · p. 9 -se para as eleições, quer residam em território nacional, quer no estrangeiro.
Texto do artigo · p. 9 Unicidade de inscrição – é o princípio segundo o qual os cidadãos só poderão recensear-se uma única vez e, consequentemente, só deverão estar registados nos cadernos de recenseamento eleitoral uma única vez.
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  1. Texto do artigo, página 8: (Emissão de certidões)
  2. Número ou marcador, página 8: 1. São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de cinco dias, as certidões necessárias para o recenseamento eleitoral.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. À igual obrigação ficam vinculadas as entidades recenseadoras
  4. Texto do artigo, página 8: quanto às certidões relativas ao recenseamento eleitoral, que lhes sejam requeridas.
  5. Número ou marcador, página 8: Artigo 61
  6. Texto do artigo, página 8: (Isenções)
  7. Texto do artigo, página 8: São isentos de quaisquer taxas, emolumentos ou impostos, conforme os casos:
  8. Número ou marcador, página 8: a) as certidões a que se refere o artigo anterior;
  9. Número ou marcador, página 8: b) os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos na presente Lei;
  10. Número ou marcador, página 8: c) os reconhecimentos notariais para efeitos de recenseamento eleitoral;
  11. Número ou marcador, página 8: d) documentos relativos a contratação de agentes do Estado no âmbito do recenseamento eleitoral;
  12. Número ou marcador, página 8: e) são ainda isentos da fiscalização prévia, sem prejuízo da sua eventual fiscalização sucessiva, os actos de contratação dos brigadistas do recenseamento eleitoral e agentes de educação cívico-eleitoral.
  13. Número ou marcador, página 8: Artigo 62
  14. Texto do artigo, página 8: (Conservação de documentos)
  15. Texto do artigo, página 8: A documentação relativa ao recenseamento que não seja necessária à administração eleitoral, é conservada durante o período de cinco anos, a contar da data do último recenseamento, após o que um exemplar da referida documentação é transferido para o Arquivo Histórico de Moçambique.
  16. Número ou marcador, página 8: Artigo 63
  17. Texto do artigo, página 8: (Recenseamento)
  18. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Ministros, decidir sobre a data da realização do recenseamento, sob proposta da Comissão Nacional de Eleições.
  19. Número ou marcador, página 8: Artigo 63A
  20. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização dos actos do recenseamento)
  21. Texto do artigo, página 8: Para as eleições de 15 de Outubro de 2014, a credenciação para a fiscalização dos actos do recenseamento eleitoral faz-se até 30 dias após a publicação da presente Lei.
  22. Número ou marcador, página 8: Artigo 64
  23. Texto do artigo, página 8: (Revogação)
  24. Texto do artigo, página 8: É revogada a Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, relativa à institucionalização do recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições.
  25. Número ou marcador, página 8: Artigo 65
  26. Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
  27. Texto do artigo, página 8: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 17 de Dezembro de 2012.
  28. Texto do artigo, página 8: O Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  29. Texto do artigo, página 8: Promulgada aos 22 de Fevereiro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  30. Número ou marcador, página 9: Anexo Glossário
  31. Texto do artigo, página 9: Boletim de inscrição – é o impresso, segundo o modelo aprovado previamente, através do qual o cidadão se recenseia, habilitando-se a exercer o sufrágio.
  32. Texto do artigo, página 9: Brigada de recenseamento eleitoral – é a unidade orgânica constituída por funcionários ou agentes eleitorais, através da qual se procede ao recenseamento eleitoral dos cidadãos que têm idade para votar. A brigada pode ser fixa ou móvel.
  33. Texto do artigo, página 9: Caderno de recenseamento eleitoral – é um conjunto de folhas apropriadas com características de livro oficial, devidamente numeradas e rubricadas, dispondo de um termo de abertura e de encerramento, no qual constam os nomes dos cidadãos recenseados como eleitores.
  34. Texto do artigo, página 9: Cartão de eleitor – é o documento de identificação pessoal especialmente para efeitos eleitorais, passado a cada eleitor inscrito, que atesta o estatuto de eleitor ao utente e que este deve apresentar no momento do voto.
  35. Texto do artigo, página 9: Coligações de partidos – é a associação de dois ou mais partidos que constituem uma aliança para juntar forças para fins eleitorais.
  36. Texto do artigo, página 9: Comissões eleitorais – são órgãos constituídos para organizar e conduzir o processo eleitoral, podendo ser de nível nacional, provincial, distrital ou de cidade.
  37. Texto do artigo, página 9: Contencioso eleitoral – é o processo de resolução de diferendos relativamente a interpretação ou aplicação das normas que regulam o processo eleitoral.
  38. Texto do artigo, página 9: Fiscalização – é a verificação e o controlo dos actos de recenseamento eleitoral.
  39. Texto do artigo, página 9: Grupo de cidadãos eleitores – é um conjunto de pessoas, devidamente organizadas, que se propõem concorrer para
  40. Texto do artigo, página 9: as eleições autárquicas. Ilícito de recenseamento eleitoral – é o conjunto de infracções às normas estabelecidas na presente Lei. Mapa com os dados definitivos de eleitores – é um documento com a relação total de eleitores inscritos e onde constam: o número do posto de recenseamento, o número e o código do caderno de recenseamento, o distrito e a província onde o eleitor se inscreveu. Novas inscrições - são as inscrições feitas no período de actualização pelos cidadãos que, não estando inscritos, possuam capacidade eleitoral activa. Observação nacional ou internacional – é o acto de pessoas indicadas por diversos organismos nacionais ou estrangeiros para observar o processo de recenseamento eleitoral, nos termos definidos pela Comissão Nacional de Eleições. Obstrução à inscrição – é a acção de impedir um potencial eleitor de fazer a sua inscrição ou de a fazer dentro do prazo estabelecido com o fim de o afastar do processo eleitoral. Órgãos locais de apoio da Comissão Nacional de Eleições – são as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade. Posto de recenseamento – é o local onde os cidadãos com direito a votar se vão inscrever em livros de registo, chamados cadernos eleitorais. Recenseamento eleitoral – é o acto pelo qual os cidadãos com direito a votar se inscrevem em livros de registo, chamados cadernos de recenseamento eleitoral. Reclamação ou recurso de má fé – é a situação em que um reclamante ou um recorrente manifesta a sua discordância, tendo consciência de que não tem razão. Universalidade – é o princípio segundo o qual os cidadãos de nacionalidade moçambicana que completem dezoito anos até a data da realização das eleições podem e devem recensear-
  41. Texto do artigo, página 9: -se para as eleições, quer residam em território nacional, quer no estrangeiro.
  42. Texto do artigo, página 9: Unicidade de inscrição – é o princípio segundo o qual os cidadãos só poderão recensear-se uma única vez e, consequentemente, só deverão estar registados nos cadernos de recenseamento eleitoral uma única vez.
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