Resolução n.º 7/2018

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Resolução n.º 7/2018

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/2018
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Dezembro de 2017 a Abril de 2018, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VII
Texto do artigo · p. 1 Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 b) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 1 c) Continuar a encetar esforços para o incremento de recursos alocados ao Gabinete, para maior abrangência do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 1 d) Fazer advocacia para aderência à circuncisão masculina médica segura;
Número ou marcador · p. 1 e) Fazer advocacia para aderência ao tratamento antiretroviral e cumprimento das prescrições médicas;
Número ou marcador · p. 1 f) Fazer advocacia para o incremento da política de resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 1 g) Exortar e sensibilizar todos os cidadãos a aderirem aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
Número ou marcador · p. 1 h) Incentivar a abordagem multi sectorial de resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 i) Fazer advocacia para a eliminação dos rituais que facilitam a propagação do HIV;
Número ou marcador · p. 1 j) Disseminar experiências positivas de resposta ao HIV colhidas em outras províncias;
Número ou marcador · p. 1 k) Incluir nas suas actividades a divulgação da Lei n.° 7/2008, Lei de Protecção dos Direitos da Criança;
Número ou marcador · p. 1 l) Fortalecer os mecanismos de auscultação e articulação permanentes com as instituições que desenvolvem acções de resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Maio de 2018. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
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  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 13 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Dezembro de 2017 a Abril de 2018, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VII
  6. Texto do artigo, página 1: Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  8. Número ou marcador, página 1: a) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
  9. Número ou marcador, página 1: b) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
  10. Número ou marcador, página 1: c) Continuar a encetar esforços para o incremento de recursos alocados ao Gabinete, para maior abrangência do seu plano de actividades;
  11. Número ou marcador, página 1: d) Fazer advocacia para aderência à circuncisão masculina médica segura;
  12. Número ou marcador, página 1: e) Fazer advocacia para aderência ao tratamento antiretroviral e cumprimento das prescrições médicas;
  13. Número ou marcador, página 1: f) Fazer advocacia para o incremento da política de resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
  14. Número ou marcador, página 1: g) Exortar e sensibilizar todos os cidadãos a aderirem aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
  15. Número ou marcador, página 1: h) Incentivar a abordagem multi sectorial de resposta ao HIV e SIDA;
  16. Número ou marcador, página 1: i) Fazer advocacia para a eliminação dos rituais que facilitam a propagação do HIV;
  17. Número ou marcador, página 1: j) Disseminar experiências positivas de resposta ao HIV colhidas em outras províncias;
  18. Número ou marcador, página 1: k) Incluir nas suas actividades a divulgação da Lei n.° 7/2008, Lei de Protecção dos Direitos da Criança;
  19. Número ou marcador, página 1: l) Fortalecer os mecanismos de auscultação e articulação permanentes com as instituições que desenvolvem acções de resposta ao HIV e SIDA.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  21. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Maio de 2018. Publique-se.
  22. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
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