I SÉRIE — n.º 180

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 180/2018

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 180
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 7/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VII Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 7/2018
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Dezembro de 2017 a Abril de 2018, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VII
Texto do artigo · p. 1 Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
Número ou marcador · p. 1 a) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 b) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
Número ou marcador · p. 1 c) Continuar a encetar esforços para o incremento de recursos alocados ao Gabinete, para maior abrangência do seu plano de actividades;
Número ou marcador · p. 1 d) Fazer advocacia para aderência à circuncisão masculina médica segura;
Número ou marcador · p. 1 e) Fazer advocacia para aderência ao tratamento antiretroviral e cumprimento das prescrições médicas;
Número ou marcador · p. 1 f) Fazer advocacia para o incremento da política de resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 1 g) Exortar e sensibilizar todos os cidadãos a aderirem aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
Número ou marcador · p. 1 h) Incentivar a abordagem multi sectorial de resposta ao HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 1 i) Fazer advocacia para a eliminação dos rituais que facilitam a propagação do HIV;
Número ou marcador · p. 1 j) Disseminar experiências positivas de resposta ao HIV colhidas em outras províncias;
Número ou marcador · p. 1 k) Incluir nas suas actividades a divulgação da Lei n.° 7/2008, Lei de Protecção dos Direitos da Criança;
Número ou marcador · p. 1 l) Fortalecer os mecanismos de auscultação e articulação permanentes com as instituições que desenvolvem acções de resposta ao HIV e SIDA.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Maio de 2018. Publique-se.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Parágrafo · p. 1 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 13 de Setembro de 2018 I SÉRIE — Número 180
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 7/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VII Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 7/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 13 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Tendo o Plenário apreciado o Informe sobre o trabalho desenvolvido pelo Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, no intervalo de Dezembro de 2017 a Abril de 2018, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, conjugado com o artigo 182, ambos da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Informe do Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA, apresentado à VII
  17. Texto do artigo, página 1: Sessão Ordinária da VIII Legislatura da Assembleia da República.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Gabinete Parlamentar de Prevenção e Combate ao HIV e SIDA deve:
  19. Número ou marcador, página 1: a) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 19/2014, de 27 de Agosto, Lei de Protecção da Pessoa, do Trabalhador e do Candidato a Emprego Vivendo com HIV e SIDA;
  20. Número ou marcador, página 1: b) Continuar a divulgar e fiscalizar o cumprimento da Lei n.º 6/99, de 2 de Fevereiro, Lei que Interdita o Acesso de Menores aos Locais de Diversão Noturna e/ou Lugares Similares;
  21. Número ou marcador, página 1: c) Continuar a encetar esforços para o incremento de recursos alocados ao Gabinete, para maior abrangência do seu plano de actividades;
  22. Número ou marcador, página 1: d) Fazer advocacia para aderência à circuncisão masculina médica segura;
  23. Número ou marcador, página 1: e) Fazer advocacia para aderência ao tratamento antiretroviral e cumprimento das prescrições médicas;
  24. Número ou marcador, página 1: f) Fazer advocacia para o incremento da política de resposta ao HIV e SIDA no local de trabalho;
  25. Número ou marcador, página 1: g) Exortar e sensibilizar todos os cidadãos a aderirem aos serviços de Aconselhamento e Testagem em Saúde;
  26. Número ou marcador, página 1: h) Incentivar a abordagem multi sectorial de resposta ao HIV e SIDA;
  27. Número ou marcador, página 1: i) Fazer advocacia para a eliminação dos rituais que facilitam a propagação do HIV;
  28. Número ou marcador, página 1: j) Disseminar experiências positivas de resposta ao HIV colhidas em outras províncias;
  29. Número ou marcador, página 1: k) Incluir nas suas actividades a divulgação da Lei n.° 7/2008, Lei de Protecção dos Direitos da Criança;
  30. Número ou marcador, página 1: l) Fortalecer os mecanismos de auscultação e articulação permanentes com as instituições que desenvolvem acções de resposta ao HIV e SIDA.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  32. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 15 de Maio de 2018. Publique-se.
  33. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  34. Parágrafo, página 1: Preço — 10,00 MT
  35. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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