I SÉRIE — n.º 180

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 180/2019

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 180
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 75/2019:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 75/2019
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Código do Imposto Sobre Consumos Específicos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Comuns
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O Presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Incidência
Texto do artigo · p. 1 O Imposto sobre Consumos Específicos, abreviadamente designado ICE, incide sobre determinados bens, produzidos no território nacional ou importados, constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 Isenção das matérias-primas
Texto do artigo · p. 1 São consideradas matérias-primas para efeitos da isenção prevista no artigo 5 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, as mercadorias constantes da tabela anexa ao referido Código, que forem incorporadas no produto final com ou sem alteração da sua natureza e, bem assim, as consumidas directamente durante o processo produtivo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Reconhecimento da isenção das matérias-primas
Número ou marcador · p. 1 1. Para o gozo da isenção do ICE relativa às matérias-primas importadas, para além dos elementos exigidos nos termos de outros instrumentos legais, incluindo o Número Único de Identificação Tributária – NUIT, o titular da mesma deve apresentar aos Serviços das Alfândegas, previamente à chegada das mercadorias ao País, o pedido e a lista que contém os bens a importar com isenção de pagamento do ICE, conforme Modelos N.º 1-RICE e N.º 2-RICE, respectivamente, anexos ao presente Regulamento e que dele são parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 2. A isenção prevista no artigo anterior, relativa às matérias- -primas de produção local, carece de prévio parecer dos serviços competentes do sector de tutela da indústria, aposto em requisição conforme Modelo N.º 3-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, após o que será a referida requisição presente para "Visto" na estância aduaneira da área de jurisdição do requisitante.
Número ou marcador · p. 1 3. A requisição a que se refere o número anterior deve ser
Texto do artigo · p. 1 emitida em quadruplicado, destinando-se o original à empresa fornecedora, o duplicado ao requisitante, o triplicado à Estância
Texto do artigo · p. 2 Aduaneira que esteja cometida a cobrança do imposto, ficando o quadruplicado arquivado nos Serviços competentes do sector de tutela.
Número ou marcador · p. 2 4. Estando as mercadorias requisitadas sujeitas ao Imposto sobre Consumos Específicos, a respectiva isenção apenas pode ser concedida nos casos em que o produto final não esteja livre deste Imposto ou quando não tenha sido expressamente isento.
Número ou marcador · p. 2 5. No caso de as mercadorias isentas do ICE, nos termos do
Texto do artigo · p. 2 respectivo Código, deixarem de ter a aplicação aí prevista, fica o requisitante obrigado a participar o facto à respectiva estância aduaneira a fim de se proceder à liquidação do imposto que se mostrar devido.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Exportações directas de armazéns de regime aduaneiro
Número ou marcador · p. 2 1. O direito às isenções previstas na alínea b) do artigo 16, n.º 2 do artigo 22 e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28, todos do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, constitui-se pela apresentação de documento emitido pela competente estância aduaneira, comprovativo de saída efectiva dos produtos do território nacional, do qual devem constar as quantidades e qualidade das mercadorias exportadas ou reexportadas e o nome do produtor conforme Modelo N.º 4 -RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 2 2. O documento do Modelo N.º 4 - RICE, referido no número
Texto do artigo · p. 2 anterior, é emitido em triplicado, destinando-se o original ao exportador e o triplicado aos serviços das Alfândegas, devendo o duplicado ser remetido mensalmente para efeitos de fiscalização, aos competentes serviços de auditoria e fiscalização tributária.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Constituição de Armazém
Número ou marcador · p. 2 1. A produção e transformação de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos apenas podem ser efectuadas em armazéns de regime aduaneiro, mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
Número ou marcador · p. 2 2. A armazenagem de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos em regime de suspensão do imposto, apenas pode ser feita em armazéns de regime aduaneiro.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuam-se do disposto nos números 1 e 2, os bens classificados nas posições pautais 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01 da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por regime de suspensão do imposto, o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos ao ICE, não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
Número ou marcador · p. 2 5. A constituição de armazéns de regime aduaneiro e suas
Texto do artigo · p. 2 regras de funcionamento, obedecem a procedimentos que constam de legislação própria.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 Utilização do Selo de Controlo
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatória a utilização do selo de controlo, em relação aos bens a seguir indicados, quando sujeitos ao ICE, na produção nacional assim como na importação:
Número ou marcador · p. 2 a) Cerveja de Malte, da posição pautal 22.03;
Número ou marcador · p. 2 b) Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas da posição pautal 22.04;
Número ou marcador · p. 2 c) Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas da posição pautal 22.05;
Número ou marcador · p. 2 d) Outras bebidas fermentadas, misturas destas, mesmo as misturas com outras bebidas não alcoólicas ou não especificadas da posição 2206;
Número ou marcador · p. 2 e) Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80%; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas da posição pautal 22.08;
Número ou marcador · p. 2 f) Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos da posição pautal 24.02.
Número ou marcador · p. 2 2. O selo de controlo referido no número anterior deve ser adquirido pelas entidades importadoras ou produtoras dos bens sujeitos a selagem, nas condições e forma a serem determinadas em regulamento específico.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 Obrigação de facturação e registo
Número ou marcador · p. 2 1. É obrigatório o processamento de facturas ou documentos equivalentes relativamente a cada uma das operações previstas no artigo 3 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, de acordo com as normas de facturação previstas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso de autoliquidação prevista no número 2 do artigo 16 do presente Regulamento, os sujeitos passivos do ICE devem, no acto da emissão das facturas, evidenciar o Imposto sobre Consumos Específicos efectivamente pago ou a pagar.
Número ou marcador · p. 2 3. O ICE pago na importação deve constar da respectiva declaração aduaneira dos bens importados.
Número ou marcador · p. 2 4. Os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a registar em livro próprio, conforme Modelo N.º 6-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, discriminando os bens transaccionados e em relação a cada mês:
Número ou marcador · p. 2 a) As quantidades em saldo no mês anterior;
Número ou marcador · p. 2 b) As quantidades produzidas;
Número ou marcador · p. 2 c) As quantidades exportadas;
Número ou marcador · p. 2 d) As quantidades transaccionadas no mercado interno;
Número ou marcador · p. 2 e) As quantidades vendidas para laboração de outras indústrias ou incorporação em bens por eles produzidos;
Número ou marcador · p. 2 f) As quantidades adquiridas para laboração da respectiva indústria ou incorporação em bens por eles produzidos;
Número ou marcador · p. 2 g) As quantidades consumidas na laboração;
Número ou marcador · p. 2 h) As quantidades existentes em armazém ou depósito e que transitam em saldo para o mês seguinte;
Número ou marcador · p. 2 i) O coeficiente técnico de produção;
Número ou marcador · p. 2 j) A demonstração de perdas;
Número ou marcador · p. 2 k) O preço médio mensal de venda à saída da unidade de produção, por unidade de tributação;
Número ou marcador · p. 2 l) Os mapas da produção diária;
Número ou marcador · p. 2 m) O primeiro e último números de selos e séries utilizados em cada mês, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 2 5. Os livros e documentos a que se referem os números
Texto do artigo · p. 2 anteriores, bem como todos os demais documentos exigidos por este Regulamento, devem ser mantidos arquivados em boa ordem, cronologicamente e pelo prazo mínimo de cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 Fiscalização
Número ou marcador · p. 2 1. O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos serviços competentes das Alfândegas, nos termos da Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 2. A fiscalização referida no número anterior abrange:
Número ou marcador · p. 2 a) A importação ou introdução no consumo dos bens constantes da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos;
Número ou marcador · p. 3 b) A produção de bebidas espirituosas, da cerveja com álcool, do álcool, dos vinhos e do tabaco manipulado;
Número ou marcador · p. 3 c) O transporte e a circulação das matérias-primas e os produtos acabados e intermédios, importados ou de produção local, destinados à laboração de indústrias nacionais ou para incorporação em produtos por elas produzidas;
Número ou marcador · p. 3 d) Demais produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos e/ou situações não previstas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 3 3. A produção e introdução no consumo das bebidas espirituosas, da cerveja com álcool, do álcool, dos vinhos e do tabaco manufacturado, somente pode efectivar-se em unidades produtoras sob regime especial de produção ou sob controlo aduaneiro, após prova de que as mesmas estão autorizadas a exercer esse tipo de actividade, pelos Ministérios que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 4. Para possibilitar a fiscalização, o produtor deve criar
Texto do artigo · p. 3 condições necessárias para a presença dos agentes e funcionamento dos serviços competentes da administração tributária, dentro da unidade de produção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Introdução no Consumo
Número ou marcador · p. 3 1. Para efeitos do presente diploma considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
Número ou marcador · p. 3 a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
Número ou marcador · p. 3 b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
Número ou marcador · p. 3 c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
Número ou marcador · p. 3 d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
Número ou marcador · p. 3 e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
Número ou marcador · p. 3 f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
Número ou marcador · p. 3 2. O momento de introdução no consumo corresponde:
Número ou marcador · p. 3 a) No caso de produtos que circulem em regime de suspensão do imposto de um armazém de regime aduaneiro para unidades produtoras sob regime aduaneiro especial de produção ou sob controlo aduaneiro, ao momento de recepção desses produtos pelo referido destinatário;
Número ou marcador · p. 3 b) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
Número ou marcador · p. 3 3. No caso de não ser possível determinar, com exactidão o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
Número ou marcador · p. 3 4. Não é considerada introdução no consumo a inutilização total, ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior.
Número ou marcador · p. 3 5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
Texto do artigo · p. 3 que os produtos estão totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser usados para o fim para o qual foram produzidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 Formalização da introdução no consumo
Número ou marcador · p. 3 1. A introdução no consumo efectua-se através da declaração de introdução no consumo, conforme Modelo N.º 5-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
Número ou marcador · p. 3 2. A Declaração de introdução no consumo é processada por transmissão electrónica de dados, através da plataforma e sistema oficial de declaração aduaneira, disponível e em uso nas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 3 3. A Declaração de introdução no consumo deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorre a introdução no consumo, excepto para os produtos isentos, em que esta deve ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.
Número ou marcador · p. 3 4. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se estância
Texto do artigo · p. 3 aduaneira competente, a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o armazém aduaneiro, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 Circulação e transporte
Número ou marcador · p. 3 1. A circulação de produtos sujeitos ao ICE, em regime de suspensão do imposto, efectua-se entre os seguintes pontos de expedição e destinos:
Número ou marcador · p. 3 a) Armazéns de regime aduaneiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Unidades produtoras sob regime especial de produção ou sob controlo aduaneiro;
Número ou marcador · p. 3 c) Estância aduaneira do interior;
Número ou marcador · p. 3 d) Estância aduaneira de saída do território nacional;
Número ou marcador · p. 3 e) Qualquer outro lugar de expedição ou destino, sob controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de regime aduaneiro ou qualquer outro lugar de expedição ou destino, sob controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 3. A circulação de produtos sujeitos ao ICE, em regime de suspensão do imposto é efectuada a coberto de uma declaração aduaneira em Documento Único de transferência, na forma electrónica, e observa, com as necessárias adaptações, as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis para o regime de trânsito.
Número ou marcador · p. 3 4. Os transportadores de bens em regime de suspensão do ICE devem fazer-se acompanhar do competente documento aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 5. As perdas ocorridas durante a circulação e o transporte de
Texto do artigo · p. 3 bens em regime de suspensão do ICE estão sujeitas ao pagamento do imposto devido.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 Valor tributável
Número ou marcador · p. 3 1. O valor tributável do Imposto sobre Consumos Específicos é:
Número ou marcador · p. 3 a) O preço de venda ao público ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens, nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais;
Número ou marcador · p. 3 b) O preço de venda à saída da unidade de produção, segundo as condições normais de comercialização ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens;
Número ou marcador · p. 4 c) O valor aduaneiro, adicionado do total dos direitos aduaneiros efectivamente pagos, na importação ou na saída de regime aduaneiro especial.
Número ou marcador · p. 4 2. Entende-se como valor normal de um bem o preço, acrescido dos elementos referidos no número seguinte, quando nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estágio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos para a sua obtenção.
Número ou marcador · p. 4 3. O valor tributável dos bens inclui, ainda, desde que nele não
Texto do artigo · p. 4 estejam compreendidos:
Número ou marcador · p. 4 a) Direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos, com excepção do próprio Imposto sobre Consumos Específicos;
Número ou marcador · p. 4 b) Outras despesas acessórias não incluídas no preço constante da factura ou documento equivalente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Relações especiais
Número ou marcador · p. 4 1. Quando em virtude de relações especiais entre o produtor e o adquirente do bem, sujeito passivo ou não do Imposto sobre Consumos Específicos, o preço seja estabelecido em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a um valor tributável diverso do que seria apurado na ausência dessas relações, a Administração Tributária deve efectuar as correcções necessárias.
Número ou marcador · p. 4 2. Quando se verifiquem relações especiais entre produtor e o distribuidor, consubstanciadas pela associação entre ambos ou se trate de empresas subsidiárias, a Administração Tributária deve efectuar a dedução de 20% do preço praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, para efeitos de determinação do valor tributável.
Número ou marcador · p. 4 3. O valor tributável resulta do preço de venda do distribuidor multiplicado pelo coeficiente 0,61 que representa a dedução dos 20% da margem do distribuidor e do Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidado pelo distribuidor e pelo produtor nas respectivas facturas.
Número ou marcador · p. 4 4. Ao valor tributável apurado nos termos dos números
Texto do artigo · p. 4 anteriores, deve ser deduzido o ICE suportado pelo produtor quando nele esteja incluído.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Taxas
Número ou marcador · p. 4 1. As taxas do ICE são as constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 4 2. Regra geral, aos bens sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos aplicam-se taxas ad- valorem.
Número ou marcador · p. 4 3. Para determinados bens identificados na tabela referida no número 1, a aplicação das taxas ad-valorem deve ser conjugada com o valor mínimo do imposto devido por unidade específica de tributação, previsto na mesma tabela.
Número ou marcador · p. 4 4. O valor mínimo de imposto referido no número anterior
Texto do artigo · p. 4 só é de considerar, se da sua aplicação resultar valor de imposto superior ao apurado na aplicação das taxas ad-valorem.
Número ou marcador · p. 4 5. As taxas aplicáveis são aquelas que vigoram no momento em que o imposto se torna exigível.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 4 Liquidação e Pagamento
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Liquidação
Número ou marcador · p. 4 1. O ICE incidente sobre os bens importados ou produzidos no País por unidades sob regime especial de produção ou sobre os bens sob controlo aduaneiro, quando introduzidos no consumo, é liquidado e cobrado pelos serviços competentes da administração tributária, juntamente com os direitos e demais imposições, quando devidos, nos termos da legislação aduaneira.
Número ou marcador · p. 4 2. O ICE incidente sobre os bens produzidos no País, fora de regimes aduaneiros especiais, é liquidado pelo produtor ou detentor, em Documento Único, com base nas Introduções no Consumo verificadas no mês anterior, a apresentar junto dos serviços das Alfândegas, até ao dia 10 do mês seguinte ao da verificação dos factos.
Número ou marcador · p. 4 3. Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito
Texto do artigo · p. 4 passivo ou no caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente deve proceder à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos e notificar de forma avulsa o sujeito passivo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Pagamento
Número ou marcador · p. 4 1. O ICE deve ser pago até ao último dia do mês de liquidação.
Número ou marcador · p. 4 2. O pagamento do imposto liquidado nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado nos Serviços das Alfândegas, até ao dia 15 do mês a que respeita a liquidação.
Número ou marcador · p. 4 3. No caso da liquidação efectuada nos termos do
Texto do artigo · p. 4 número 3 do artigo 16, o imposto deve ser pago até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Atraso no pagamento
Número ou marcador · p. 4 1. Em caso de mora, o devedor só pode proceder a novas introduções no consumo após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento do ICE sem que este tenha sido pago, a estância aduaneira competente acciona a garantia ou, na falta ou insuficiência daquela, desencadeia a cobrança coerciva, emitindo a respectiva certidão de dívida.
Número ou marcador · p. 4 3. A estância aduaneira competente deve remeter a certidão
Texto do artigo · p. 4 de dívida no prazo de 30 dias para o órgão de execução fiscal competente.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Regime de Tributação do Álcool
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 Incidência
Texto do artigo · p. 4 O ICE incide sobre o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% e sobre o álcool etílico e preparações alcoólicas compostas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Taxas
Número ou marcador · p. 5 1. As taxas a que estão sujeitos o álcool referido no artigo 19 do presente Regulamento, constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 2. O álcool da posição 2207.10.90, para outros fins, cuja
Texto do artigo · p. 5 tributação é por teor alcoólico, o grau é expresso por litro de álcool contido, na base de 100% de volume que consta dos rótulos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Circulação
Número ou marcador · p. 5 1. A circulação do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, incluindo as seguintes disposições.
Número ou marcador · p. 5 2. É proibida a circulação do álcool em regime suspensivo entre armazéns de regime aduaneiro com aperfeiçoamento, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados.
Número ou marcador · p. 5 3. A circulação do álcool em regime suspensivo apenas pode ser efectuado por pessoas registadas para o efeito nos Serviços das Alfândegas e carece de prévia autorização dos Serviços de Saúde, competentes.
Número ou marcador · p. 5 4. A circulação do álcool está subordinada à regulamentação
Texto do artigo · p. 5 aplicável ao transporte de mercadorias perigosas e carece de registo prévio do transportador nos Serviços das Alfândegas, mediante apresentação do NUIT e do documento que comprova o licenciamento para o exercício de actividade, passado pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Regime de Tributação da Cerveja com Álcool, Vinhos e demais Bebidas Alcoólicas
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Incidência
Número ou marcador · p. 5 1. O ICE incide sobre as bebidas alcoólicas na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 5 2. O ICE incide, ainda, sobre as bebidas alcoólicas produzidas
Texto do artigo · p. 5 pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 Taxas
Número ou marcador · p. 5 1. As taxas a que estão sujeitos os produtos referidos no artigo 22 do presente Regulamento, constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 2. Para os bens das posições pautais 22.07.20.00 e 22.08 cuja tributação é por teor alcoólico, o grau é expresso por litro de álcool contido, na base de 100% de volume que consta dos rótulos, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 3. Aos empreendimentos novos de produção de cerveja,
Texto do artigo · p. 5 prevista na posição pautal 22.03.00.10 são aplicáveis nos primeiros três anos a contar da data do início da exploração da actividade, as seguintes taxas:
Número ou marcador · p. 5 a) 1.º ano - 20%;
Número ou marcador · p. 5 b) 2.º ano - 25%;
Número ou marcador · p. 5 c) 3.º ano - 30%.
Número ou marcador · p. 5 4. Para efeitos do número anterior, empreendimentos novos compreendem a instalação de novas fábricas, de raiz, excluindo a introdução de novas linhas de produção nas fábricas já existentes.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 Liquidação
Número ou marcador · p. 5 1. A liquidação do ICE devido pelos produtos referidos no artigo 22, rege-se pelas disposições do artigo 18 do mesmo e pelo presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 2. A importância do ICE devida pelas mercadorias das posições
Texto do artigo · p. 5 pautais 22.07 e 22.08, obtém-se multiplicando a taxa pelas quantidades em litros e pelo volume do teor alcoólico, referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Regime de Tributação do Tabaco Manufacturado e seus sucedâneos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 Incidência
Texto do artigo · p. 5 O presente regime de tributação aplica-se aos seguintes tipos de tabaco manufacturado, constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos:
Número ou marcador · p. 5 a) charutos e cigarrilhas contendo tabaco;
Número ou marcador · p. 5 b) cigarros contendo tabaco;
Número ou marcador · p. 5 c) tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção;
Número ou marcador · p. 5 d) tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 Taxas
Número ou marcador · p. 5 1. As taxas a que está sujeito o tabaco manufacturado referido no artigo 25 do presente Regulamento, constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 2. A tributação dos cigarros contendo tabaco da posição
Texto do artigo · p. 5 pautal 2420.00, referidos na alínea b) do artigo 25 do presente Regulamento, é por unidade de mil.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Regime de Tributação dos Veículos Automóveis
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 Incidência
Número ou marcador · p. 5 1. O ICE incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corridas e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas, admitidos ou importados, incluindo os montados ou fabricados em Moçambique e que se destinem a ser aqui matriculados.
Número ou marcador · p. 5 2. Estão abrangidos pelo disposto no número anterior todos
Texto do artigo · p. 5 os veículos constantes das posições pautais 87.02, 87.03, 87.04, 87.11, 87.16, os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, os furgões ligeiros de passageiros e os motociclos, com ou sem carro, de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 Natureza de Imposto
Texto do artigo · p. 5 O ICE incidente sobre os veículos automóveis a que se refere o artigo anterior é variável em função do ano do primeiro registo,
Texto do artigo · p. 6 do tipo de veículo, e respectivo escalão de cilindrada e determinável de acordo com a descrição constante da tabela anexa ao Código do Imposto Sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 Prova de pagamento do imposto
Número ou marcador · p. 6 1. Nenhum veículo automóvel pode ser matriculado sem que seja apresentado à instituição competente o comprovativo do pagamento do imposto previsto neste regime de tributação, com o averbamento oficial da cobrança, da garantia ou da isenção desse pagamento.
Número ou marcador · p. 6 2. Os veículos automóveis ligeiros ou pesados e os motociclos,
Texto do artigo · p. 6 quando importados, só podem ser matriculados pelos Serviços de
Texto do artigo · p. 6 Viação, mediante a comprovação do pagamento ou da isenção de Direitos Aduaneiros, do Imposto sobre Consumos Específicos e do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
Número ou marcador · p. 6 3. No caso de transformação da natureza dos veículos automóveis que determine a sua inclusão em tipo de veículo sujeito a imposto, aqueles só podem ser legalizados pelos serviços referidos no número anterior após comprovação do pagamento do Imposto sobre Consumos Específicos.
Número ou marcador · p. 6 4. Os veículos cujas matrículas hajam sido canceladas pelos
Texto do artigo · p. 6 serviços de viação, nos termos da legislação aplicável, só podem voltar a ser matriculados e registados depois de cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Texto do artigo · p. 7 Modelo N.º 1 - RICE (Artigo 4, n.º 1 do Regulamento do Codigo do Imposto sobre Consumo Especificos)
Texto do artigo · p. 7 IMPOSTO SOBRE CONSUMO ESPECÍFICO
Texto do artigo · p. 7 PEDIDO DE ISENÇÃO / REDUÇÃO/ DIFERIMENTO DE IMPOSTOS ADUANEIROS
Texto do artigo · p. 7 Nome do Importador No de Registo de Importador
Texto do artigo · p. 7 Endereço Benefício solictado Isenção Redução Diferimento a/
Texto do artigo · p. 7 Av / Rua No Cidade Caixa Postal Telefone Fax
Texto do artigo · p. 7 N.º Fiscal de Contribuinte (NUIT) Se redução, indicar a percentagem
Texto do artigo · p. 7 Repartição de Finanças Direitos Aduaneiros
Texto do artigo · p. 7 Dispositivo legal invocado : Sobretaxa
Texto do artigo · p. 7 Lei de Emergência I. Consumo Específico
Texto do artigo · p. 7 Lei de Investimento N.º da Autorização do Projecto: I.V. Acrescentado (IVA) Reg Indústrustria Tra N.º da Autorização do CSTA: Regras Gerais Art No Outro (especificar)
Texto do artigo · p. 7 IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
Texto do artigo · p. 7 Tipo de Transporte : País Exportador Rodoviário Ferroviário Estância Aduaneira de desembaraço
Texto do artigo · p. 7 Aéreo Marítimo
Texto do artigo · p. 7 Fim a que se destina a mercadoria
Texto do artigo · p. 7 Uso no projecto
Texto do artigo · p. 7 SUMÁRIO DE INFORMAÇÃO DA LISTA EM
Número ou marcador · p. 7 ANEXO ( FORMULÁRIO I1A )
Texto do artigo · p. 7 N.º de folhas de continuação N.º de artigos Valor da Importação Moeda
Texto do artigo · p. 7 a/ Veja instruções específicas no verso
Texto do artigo · p. 7 SUMÁRIO DE IMPOSTOS TOTAIS DEVIDOS (EM METICAIS) DA LISTA EM
Número ou marcador · p. 7 ANEXO (FORMULÁRIO I1A)
Texto do artigo · p. 7 Direitos Sobretaxa Imp.V. Acrescentado (IVA) Total
Texto do artigo · p. 7 Imp.Consumo Específico
Texto do artigo · p. 7 SUMÁRIO DE IMPOSTOS TOTAIS APÓS O BENEFÍCIO FISCAL PEDIDO (EM METICAIS) DA LISTA EM
Número ou marcador · p. 7 ANEXO (FORMULÁRIO I1A)
Texto do artigo · p. 7 Direitos Sobretaxa Imp.V. Acrescentado (IVA) Total
Texto do artigo · p. 7 Imp.Consumo Específico
Texto do artigo · p. 7 Garantia (Montante em MT)
Texto do artigo · p. 7 ESPAÇO DESTINADO ÀS ALFÂNDEGAS Referência única Entrada N.º Data Funcionário (último/primeiro nome) Categoria Assinatura
Texto do artigo · p. 8 IMPOSTO SOBRE CONSUMO ESPECÍFICO
Texto do artigo · p. 8 Modelo N.º 2 RICE (Artigo n.º 4, n.º 1 do
Texto do artigo · p. 8 Regulamento do Código de Imposto sobre o Consumo Específico)
Texto do artigo · p. 8 PEDIDO DE ISENÇÃO/REDUÇÃO/DIFERIMENTO DE IMPOSTOS
Texto do artigo · p. 8 ESPAÇO DESTINADO ÀS ALFÂNDEGAS Referência única
Texto do artigo · p. 8 Página de
Texto do artigo · p. 8 Taxa de Câmbio
Texto do artigo · p. 8 Nome do Importador
Texto do artigo · p. 8 DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS PROPOSTAS PARA IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DO BENEFÍCIO FISCAL
Texto do artigo · p. 8 N.º Codigo Pautal Unidade Quantidade Valor das Mercadorias (Moeda Externa)
Texto do artigo · p. 8 Designação Genérica
Texto do artigo · p. 8 Total
Texto do artigo · p. 8 CONTAGEM DAS IMPOSIÇÕES DEVIDAS ( EM METICAIS )
Texto do artigo · p. 8 N.º Valor das Mercadorias Total
Texto do artigo · p. 8 Direitos Sobretaxa Imp.Consumo Específico IVA
Texto do artigo · p. 8 Total
Texto do artigo · p. 8 CONTAGEM DAS IMPOSIÇÕES A PAGAR APÓS O BENEFÍCIO FISCAL PEDIDO ( EM METICAIS )
Texto do artigo · p. 8 N.º Valor das Mercadorias Total
Texto do artigo · p. 8 Direitos Sobretaxa Imp.Consumo Específico IVA
Texto do artigo · p. 8 Total
Texto do artigo · p. 9 Modelo N.º 3 – RICE-frente (Artigo 4, n.º 2 do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos)
Texto do artigo · p. 9 Imposto sobre Consumos Específicos Requisição de mercadorias para laboração de Indústrias
Texto do artigo · p. 9 Visto, Em de de 20….
Texto do artigo · p. 9 O (a)
Texto do artigo · p. 9 b)……. com estabelecimento ou domicílio em ……. requisito a c) ….. as mercadorias discriminadas no verso destinadas exclusivamente à laboração da indústria que explora em
Texto do artigo · p. 9 d) … , pelo que ficam abrangidas pela isenção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Código do Imposto sobre Consumos Específicos. Declara que se às mercadorias requisitadas for dado destino deferente do previsto no do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, participará previamente o facto à respectiva
Texto do artigo · p. 9 e) …. a fim de ser liquidado o Imposto sobre Consumos Específicos que se mostrar devido. ……. de ….. de ….. 20…..
Texto do artigo · p. 9 O requisitante, ( )
Texto do artigo · p. 9 a) O Chefe da estância aduaneira
Texto do artigo · p. 9 b) Nome, denominação ou firma adquirente
Texto do artigo · p. 9 c) Nome, denominação ou firma do fornecedor
Texto do artigo · p. 9 d) Local do estabelecimento onde vão ser aplicadas as mercadorias ou onde é exercida a actividade quando seja ou não seja em instalação fixa
Texto do artigo · p. 9 e) Estância aduaneira
Texto do artigo · p. 10 Modelo N.º 3 – RICE (verso) Descriminação das mercadorias
Texto do artigo · p. 10 Descrição (1) Quantidade (2) Valor (3) Factura (4) Número de marca, marcação especial ou outros elementos de identificação das mercadorias (05) Unidades Número Data
Descrição (1)Quantidade (2)Valor (3)Factura (4)Número de marca, marcação especial ou outros elementos de identificação das mercadorias (05)
UnidadesNúmeroData
Texto do artigo · p. 10 As colunas (1) e (2) são preenchidas pelo adquirente e as restantes pelo fornecedor. O adquirente deve proceder sempre à inutilização nas colunas (1) e (2) das linhas não utilizadas.
Texto do artigo · p. 11 Modelo N.º 4 – RICE- frente (Artigo 5 do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos)
Texto do artigo · p. 11 Imposto sobre Consumos Específicos Declaração de exportação ou reexportação
Texto do artigo · p. 11 Número de ordem da declaração Alfândega de ………. Número de receita da declaração……….
Texto do artigo · p. 11 Em …. de …. de 20… Delegação de …… Em …. de …. ….20…
Texto do artigo · p. 11 Visto O
Texto do artigo · p. 11 Em …. de ….de 20…
Texto do artigo · p. 11 (Rubrica do verificador ou funcionário queconferiuadeclaração)
Texto do artigo · p. 11 Nome ou denominação social do exportador.............................................Província de ……. Domicílio ou sede ….. telefone....................... Distrito de ….......
Texto do artigo · p. 11 Marca Número Volume Peso Valor das mercadorias Designação das Mercadorias Destino Quantidade Qualidade Bruto Líquido (unidade ou medida)
MarcaNúmeroVolumePesoValor das mercadoriasDesignação das MercadoriasDestino
QuantidadeQualidadeBrutoLíquido (unidade ou medida)
Texto do artigo · p. 11 São …..Volumes Em …. de ….. de …… 20…Data do embarque ou saída do País,……de ……..de 20….. O Declarante,
Texto do artigo · p. 11 (Assinatura autenticada com carimbo)
Texto do artigo · p. 11 O Despachante,
Texto do artigo · p. 11 (Assinatura autenticada com carimbo)
Texto do artigo · p. 12 Modelo N.º4 – RICE (verso)
Texto do artigo · p. 12 Indicação dos volumes constantes desta declaração que não seguiram o seu destino
Texto do artigo · p. 12 Modelo Número Volume Descrição das mercadorias Quantidade Qualidade
ModeloNúmeroVolumeDescrição das mercadorias
QuantidadeQualidade
Texto do artigo · p. 12 São …….. Volumes O ………
Texto do artigo · p. 12 Em ……..de .......de 20... (Categoria e rubrica do funcionário que entrega a mercadoria a bordo)
Texto do artigo · p. 13 Modelo N.º 5 - RICE-Frente(Artigo 11 do Regulamento do Código do Consumo Específico)
Texto do artigo · p. 13 DECLARAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO CONSUMO
Texto do artigo · p. 13 Nº de declaração:______________________________
Texto do artigo · p. 13 Contacto: Procedimento Aduaneiro: Nº de registo DGA Assinatura: NUIT: Declarante: Endereço: Regime: Nº de Artigos: Nome do Operador: Estância aduaneira:
Texto do artigo · p. 13 x x x
Número ou marcador · p. 13 Artigo1 Descrição Preço Unitário Base Tributável Especificações da embalagem Valor Tributável ICE IVA Total de impostos Adv / Específica IVA Quant Cxs: Capac. medida Vol. % Alc. Unid.
Texto do artigo · p. 13 1º 2º Tara: kg
Texto do artigo · p. 13 3º Marca/rotulo P. Bruto Impostos Quant. 0 ICE: Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
Número ou marcador · p. 13 Artigo1
Texto do artigo · p. 13 x x x
Texto do artigo · p. 13 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
Texto do artigo · p. 13
Número ou marcador · p. 13 Artigo2 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos Quant. 0 IVA Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos ICE: Adv / Específica
Número ou marcador · p. 13 Artigo3Artigo2
Texto do artigo · p. 13 x x x
Texto do artigo · p. 13 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
Texto do artigo · p. 13 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
Número ou marcador · p. 13 Artigo3 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Liquido
Texto do artigo · p. 13 x x x
Texto do artigo · p. 13 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
Texto do artigo · p. 13 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
Número ou marcador · p. 13 Artigo4 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
Texto do artigo · p. 13 x x x
Texto do artigo · p. 13 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
Texto do artigo · p. 13 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
Número ou marcador · p. 13 Artigo5 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
Texto do artigo · p. 13 x x x
Texto do artigo · p. 13 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
Texto do artigo · p. 13 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
Número ou marcador · p. 13 Artigo6 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
Texto do artigo · p. 13 x x x Capac. medida Vol. % Alc. Unid.
Texto do artigo · p. 13 1º 2º Quant Cxs: Tara: kg
Texto do artigo · p. 13 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
Número ou marcador · p. 13 Artigo7 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Liquido
Texto do artigo · p. 13 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
Texto do artigo · p. 13 Quant. 0 ICE: Adv
Texto do artigo · p. 13 / Especifica IVA
Número ou marcador · p. 13 Artigo8
Texto do artigo · p. 13 Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos
Texto do artigo · p. 13 1º 2º 3º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos
Número ou marcador · p. 14 Artigo8
Texto do artigo · p. 14 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs:
Texto do artigo · p. 14 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos
Texto do artigo · p. 14 Tara: kg
Texto do artigo · p. 14 x x x
Texto do artigo · p. 14 x x x Capac. medida Vol. %
Texto do artigo · p. 14 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
Texto do artigo · p. 14 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
Texto do artigo · p. 14 Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
Texto do artigo · p. 14 Artigo____
Texto do artigo · p. 14 x x x Capac. medida Vol. %
Texto do artigo · p. 14 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
Texto do artigo · p. 14 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
Texto do artigo · p. 14 Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
Texto do artigo · p. 14 Artigo____
Texto do artigo · p. 14 x x x Capac. medida Vol. %
Texto do artigo · p. 14 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
Texto do artigo · p. 14 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
Texto do artigo · p. 14 Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
Texto do artigo · p. 14 Artigo____
Texto do artigo · p. 14 / Específica x x x Capac. medida Vol. %
Texto do artigo · p. 14 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
Texto do artigo · p. 14 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos IVA
Texto do artigo · p. 14 Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
Texto do artigo · p. 14 Artigo____
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 16 de Setembro de 2019 I SÉRIE — Número 180
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 75/2019:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 75/2019
  14. Texto do artigo, página 1: de 16 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, no uso da competência atribuída pelo artigo 2 da mesma Lei, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área de Finanças criar ou alterar os procedimentos, modelos e impressos que se mostrem necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente Decreto.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  19. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 6 de Agosto de 2019. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Código do Imposto Sobre Consumos Específicos
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Disposições Comuns
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  24. Texto do artigo, página 1: Objecto
  25. Texto do artigo, página 1: O Presente Regulamento estabelece a forma e os procedimentos de tributação do Imposto sobre Consumos Específicos.
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  27. Texto do artigo, página 1: Incidência
  28. Texto do artigo, página 1: O Imposto sobre Consumos Específicos, abreviadamente designado ICE, incide sobre determinados bens, produzidos no território nacional ou importados, constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: Isenção das matérias-primas
  31. Texto do artigo, página 1: São consideradas matérias-primas para efeitos da isenção prevista no artigo 5 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, as mercadorias constantes da tabela anexa ao referido Código, que forem incorporadas no produto final com ou sem alteração da sua natureza e, bem assim, as consumidas directamente durante o processo produtivo.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 1: Reconhecimento da isenção das matérias-primas
  34. Número ou marcador, página 1: 1. Para o gozo da isenção do ICE relativa às matérias-primas importadas, para além dos elementos exigidos nos termos de outros instrumentos legais, incluindo o Número Único de Identificação Tributária – NUIT, o titular da mesma deve apresentar aos Serviços das Alfândegas, previamente à chegada das mercadorias ao País, o pedido e a lista que contém os bens a importar com isenção de pagamento do ICE, conforme Modelos N.º 1-RICE e N.º 2-RICE, respectivamente, anexos ao presente Regulamento e que dele são parte integrante.
  35. Número ou marcador, página 1: 2. A isenção prevista no artigo anterior, relativa às matérias- -primas de produção local, carece de prévio parecer dos serviços competentes do sector de tutela da indústria, aposto em requisição conforme Modelo N.º 3-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, após o que será a referida requisição presente para "Visto" na estância aduaneira da área de jurisdição do requisitante.
  36. Número ou marcador, página 1: 3. A requisição a que se refere o número anterior deve ser
  37. Texto do artigo, página 1: emitida em quadruplicado, destinando-se o original à empresa fornecedora, o duplicado ao requisitante, o triplicado à Estância
  38. Texto do artigo, página 2: Aduaneira que esteja cometida a cobrança do imposto, ficando o quadruplicado arquivado nos Serviços competentes do sector de tutela.
  39. Número ou marcador, página 2: 4. Estando as mercadorias requisitadas sujeitas ao Imposto sobre Consumos Específicos, a respectiva isenção apenas pode ser concedida nos casos em que o produto final não esteja livre deste Imposto ou quando não tenha sido expressamente isento.
  40. Número ou marcador, página 2: 5. No caso de as mercadorias isentas do ICE, nos termos do
  41. Texto do artigo, página 2: respectivo Código, deixarem de ter a aplicação aí prevista, fica o requisitante obrigado a participar o facto à respectiva estância aduaneira a fim de se proceder à liquidação do imposto que se mostrar devido.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  43. Texto do artigo, página 2: Exportações directas de armazéns de regime aduaneiro
  44. Número ou marcador, página 2: 1. O direito às isenções previstas na alínea b) do artigo 16, n.º 2 do artigo 22 e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28, todos do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, constitui-se pela apresentação de documento emitido pela competente estância aduaneira, comprovativo de saída efectiva dos produtos do território nacional, do qual devem constar as quantidades e qualidade das mercadorias exportadas ou reexportadas e o nome do produtor conforme Modelo N.º 4 -RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O documento do Modelo N.º 4 - RICE, referido no número
  46. Texto do artigo, página 2: anterior, é emitido em triplicado, destinando-se o original ao exportador e o triplicado aos serviços das Alfândegas, devendo o duplicado ser remetido mensalmente para efeitos de fiscalização, aos competentes serviços de auditoria e fiscalização tributária.
  47. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  48. Texto do artigo, página 2: Constituição de Armazém
  49. Número ou marcador, página 2: 1. A produção e transformação de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos apenas podem ser efectuadas em armazéns de regime aduaneiro, mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. A armazenagem de produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos em regime de suspensão do imposto, apenas pode ser feita em armazéns de regime aduaneiro.
  51. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se do disposto nos números 1 e 2, os bens classificados nas posições pautais 67.02, 71.13, 71.14, 71.15, 71.16, 71.17 e 97.01 da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
  52. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por regime de suspensão do imposto, o regime fiscal aplicável à produção, transformação, detenção e circulação dos produtos sujeitos ao ICE, não abrangidos por um procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, em que é suspensa a cobrança dos referidos impostos.
  53. Número ou marcador, página 2: 5. A constituição de armazéns de regime aduaneiro e suas
  54. Texto do artigo, página 2: regras de funcionamento, obedecem a procedimentos que constam de legislação própria.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  56. Texto do artigo, página 2: Utilização do Selo de Controlo
  57. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatória a utilização do selo de controlo, em relação aos bens a seguir indicados, quando sujeitos ao ICE, na produção nacional assim como na importação:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Cerveja de Malte, da posição pautal 22.03;
  59. Número ou marcador, página 2: b) Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas da posição pautal 22.04;
  60. Número ou marcador, página 2: c) Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizadas por plantas ou substâncias aromáticas da posição pautal 22.05;
  61. Número ou marcador, página 2: d) Outras bebidas fermentadas, misturas destas, mesmo as misturas com outras bebidas não alcoólicas ou não especificadas da posição 2206;
  62. Número ou marcador, página 2: e) Álcool etílico não desnaturado, com teor alcoólico, em volume, inferior a 80%; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas da posição pautal 22.08;
  63. Número ou marcador, página 2: f) Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos da posição pautal 24.02.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. O selo de controlo referido no número anterior deve ser adquirido pelas entidades importadoras ou produtoras dos bens sujeitos a selagem, nas condições e forma a serem determinadas em regulamento específico.
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  66. Texto do artigo, página 2: Obrigação de facturação e registo
  67. Número ou marcador, página 2: 1. É obrigatório o processamento de facturas ou documentos equivalentes relativamente a cada uma das operações previstas no artigo 3 do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro, de acordo com as normas de facturação previstas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. No caso de autoliquidação prevista no número 2 do artigo 16 do presente Regulamento, os sujeitos passivos do ICE devem, no acto da emissão das facturas, evidenciar o Imposto sobre Consumos Específicos efectivamente pago ou a pagar.
  69. Número ou marcador, página 2: 3. O ICE pago na importação deve constar da respectiva declaração aduaneira dos bens importados.
  70. Número ou marcador, página 2: 4. Os sujeitos passivos deste imposto são obrigados a registar em livro próprio, conforme Modelo N.º 6-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, discriminando os bens transaccionados e em relação a cada mês:
  71. Número ou marcador, página 2: a) As quantidades em saldo no mês anterior;
  72. Número ou marcador, página 2: b) As quantidades produzidas;
  73. Número ou marcador, página 2: c) As quantidades exportadas;
  74. Número ou marcador, página 2: d) As quantidades transaccionadas no mercado interno;
  75. Número ou marcador, página 2: e) As quantidades vendidas para laboração de outras indústrias ou incorporação em bens por eles produzidos;
  76. Número ou marcador, página 2: f) As quantidades adquiridas para laboração da respectiva indústria ou incorporação em bens por eles produzidos;
  77. Número ou marcador, página 2: g) As quantidades consumidas na laboração;
  78. Número ou marcador, página 2: h) As quantidades existentes em armazém ou depósito e que transitam em saldo para o mês seguinte;
  79. Número ou marcador, página 2: i) O coeficiente técnico de produção;
  80. Número ou marcador, página 2: j) A demonstração de perdas;
  81. Número ou marcador, página 2: k) O preço médio mensal de venda à saída da unidade de produção, por unidade de tributação;
  82. Número ou marcador, página 2: l) Os mapas da produção diária;
  83. Número ou marcador, página 2: m) O primeiro e último números de selos e séries utilizados em cada mês, quando aplicável.
  84. Número ou marcador, página 2: 5. Os livros e documentos a que se referem os números
  85. Texto do artigo, página 2: anteriores, bem como todos os demais documentos exigidos por este Regulamento, devem ser mantidos arquivados em boa ordem, cronologicamente e pelo prazo mínimo de cinco anos.
  86. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  87. Texto do artigo, página 2: Fiscalização
  88. Número ou marcador, página 2: 1. O cumprimento das obrigações tributárias dos sujeitos passivos é fiscalizado pelos serviços competentes das Alfândegas, nos termos da Lei que estabelece os princípios e normas gerais do ordenamento jurídico tributário moçambicano.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. A fiscalização referida no número anterior abrange:
  90. Número ou marcador, página 2: a) A importação ou introdução no consumo dos bens constantes da Tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos;
  91. Número ou marcador, página 3: b) A produção de bebidas espirituosas, da cerveja com álcool, do álcool, dos vinhos e do tabaco manipulado;
  92. Número ou marcador, página 3: c) O transporte e a circulação das matérias-primas e os produtos acabados e intermédios, importados ou de produção local, destinados à laboração de indústrias nacionais ou para incorporação em produtos por elas produzidas;
  93. Número ou marcador, página 3: d) Demais produtos sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos e/ou situações não previstas nas alíneas anteriores.
  94. Número ou marcador, página 3: 3. A produção e introdução no consumo das bebidas espirituosas, da cerveja com álcool, do álcool, dos vinhos e do tabaco manufacturado, somente pode efectivar-se em unidades produtoras sob regime especial de produção ou sob controlo aduaneiro, após prova de que as mesmas estão autorizadas a exercer esse tipo de actividade, pelos Ministérios que superintendem as áreas da Indústria e Comércio e da Saúde.
  95. Número ou marcador, página 3: 4. Para possibilitar a fiscalização, o produtor deve criar
  96. Texto do artigo, página 3: condições necessárias para a presença dos agentes e funcionamento dos serviços competentes da administração tributária, dentro da unidade de produção.
  97. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  98. Texto do artigo, página 3: Introdução no Consumo
  99. Número ou marcador, página 3: 1. Para efeitos do presente diploma considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
  100. Número ou marcador, página 3: a) A saída, mesmo irregular, desses produtos do regime de suspensão do imposto;
  101. Número ou marcador, página 3: b) A detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
  102. Número ou marcador, página 3: c) A produção desses produtos fora do regime de suspensão do imposto sem que tenha sido cobrado o imposto devido;
  103. Número ou marcador, página 3: d) A importação desses produtos, a menos que sejam submetidos, imediatamente após a importação, ao regime de suspensão do imposto;
  104. Número ou marcador, página 3: e) A entrada, mesmo irregular, desses produtos no território nacional fora do regime de suspensão do imposto;
  105. Número ou marcador, página 3: f) A cessação ou violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
  106. Número ou marcador, página 3: 2. O momento de introdução no consumo corresponde:
  107. Número ou marcador, página 3: a) No caso de produtos que circulem em regime de suspensão do imposto de um armazém de regime aduaneiro para unidades produtoras sob regime aduaneiro especial de produção ou sob controlo aduaneiro, ao momento de recepção desses produtos pelo referido destinatário;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Na situação referida na alínea f) do número anterior, ao momento da cessação ou da violação dos pressupostos de um benefício fiscal.
  109. Número ou marcador, página 3: 3. No caso de não ser possível determinar, com exactidão o momento em que ocorreu a introdução no consumo, o momento a considerar para efeitos de exigibilidade do imposto é o da constatação dessa introdução pela autoridade aduaneira.
  110. Número ou marcador, página 3: 4. Não é considerada introdução no consumo a inutilização total, ou a perda irreparável dos produtos em regime de suspensão do imposto, por causa inerente à natureza dos produtos, devido a caso fortuito ou de força maior.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se
  112. Texto do artigo, página 3: que os produtos estão totalmente inutilizados ou irreparavelmente perdidos quando deixem de poder ser usados para o fim para o qual foram produzidos.
  113. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  114. Texto do artigo, página 3: Formalização da introdução no consumo
  115. Número ou marcador, página 3: 1. A introdução no consumo efectua-se através da declaração de introdução no consumo, conforme Modelo N.º 5-RICE, em anexo ao presente Regulamento e que dele é parte integrante, ou, no acto de importação, através da respectiva declaração aduaneira.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. A Declaração de introdução no consumo é processada por transmissão electrónica de dados, através da plataforma e sistema oficial de declaração aduaneira, disponível e em uso nas Alfândegas.
  117. Número ou marcador, página 3: 3. A Declaração de introdução no consumo deve ser processada até ao final do dia útil seguinte àquele em que ocorre a introdução no consumo, excepto para os produtos isentos, em que esta deve ser processada com periodicidade mensal, até ao dia 5 do mês seguinte.
  118. Número ou marcador, página 3: 4. Para efeitos do presente Regulamento, considera-se estância
  119. Texto do artigo, página 3: aduaneira competente, a alfândega ou delegação aduaneira em cuja jurisdição se situa o domicílio fiscal do operador económico ou o armazém aduaneiro, consoante o caso, ou outro local sujeito a controlo aduaneiro.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  121. Texto do artigo, página 3: Circulação e transporte
  122. Número ou marcador, página 3: 1. A circulação de produtos sujeitos ao ICE, em regime de suspensão do imposto, efectua-se entre os seguintes pontos de expedição e destinos:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Armazéns de regime aduaneiro;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Unidades produtoras sob regime especial de produção ou sob controlo aduaneiro;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Estância aduaneira do interior;
  126. Número ou marcador, página 3: d) Estância aduaneira de saída do território nacional;
  127. Número ou marcador, página 3: e) Qualquer outro lugar de expedição ou destino, sob controlo aduaneiro.
  128. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são permitidas operações de circulação em regime de suspensão do imposto no território nacional que envolvam a contentorização ou mudança do meio de transporte, desde que se realizem em armazéns de regime aduaneiro ou qualquer outro lugar de expedição ou destino, sob controlo aduaneiro.
  129. Número ou marcador, página 3: 3. A circulação de produtos sujeitos ao ICE, em regime de suspensão do imposto é efectuada a coberto de uma declaração aduaneira em Documento Único de transferência, na forma electrónica, e observa, com as necessárias adaptações, as formalidades e procedimentos de controlo aplicáveis para o regime de trânsito.
  130. Número ou marcador, página 3: 4. Os transportadores de bens em regime de suspensão do ICE devem fazer-se acompanhar do competente documento aduaneiro.
  131. Número ou marcador, página 3: 5. As perdas ocorridas durante a circulação e o transporte de
  132. Texto do artigo, página 3: bens em regime de suspensão do ICE estão sujeitas ao pagamento do imposto devido.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  134. Texto do artigo, página 3: Valor tributável
  135. Número ou marcador, página 3: 1. O valor tributável do Imposto sobre Consumos Específicos é:
  136. Número ou marcador, página 3: a) O preço de venda ao público ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens, nos casos de introdução no consumo interno ou detenção para fins comerciais;
  137. Número ou marcador, página 3: b) O preço de venda à saída da unidade de produção, segundo as condições normais de comercialização ou, não sendo este conhecido ou determinável, o valor normal daqueles bens;
  138. Número ou marcador, página 4: c) O valor aduaneiro, adicionado do total dos direitos aduaneiros efectivamente pagos, na importação ou na saída de regime aduaneiro especial.
  139. Número ou marcador, página 4: 2. Entende-se como valor normal de um bem o preço, acrescido dos elementos referidos no número seguinte, quando nele não estejam incluídos, que um adquirente ou destinatário, no estágio de comercialização em que é efectuada a operação e em condições normais de concorrência, teria de pagar a um fornecedor independente, no tempo e lugar em que é efectuada a operação ou no tempo e lugar mais próximos para a sua obtenção.
  140. Número ou marcador, página 4: 3. O valor tributável dos bens inclui, ainda, desde que nele não
  141. Texto do artigo, página 4: estejam compreendidos:
  142. Número ou marcador, página 4: a) Direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos, com excepção do próprio Imposto sobre Consumos Específicos;
  143. Número ou marcador, página 4: b) Outras despesas acessórias não incluídas no preço constante da factura ou documento equivalente.
  144. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  145. Texto do artigo, página 4: Relações especiais
  146. Número ou marcador, página 4: 1. Quando em virtude de relações especiais entre o produtor e o adquirente do bem, sujeito passivo ou não do Imposto sobre Consumos Específicos, o preço seja estabelecido em condições diferentes das que seriam normalmente acordadas entre pessoas independentes, conduzindo a um valor tributável diverso do que seria apurado na ausência dessas relações, a Administração Tributária deve efectuar as correcções necessárias.
  147. Número ou marcador, página 4: 2. Quando se verifiquem relações especiais entre produtor e o distribuidor, consubstanciadas pela associação entre ambos ou se trate de empresas subsidiárias, a Administração Tributária deve efectuar a dedução de 20% do preço praticado pelo revendedor imediato na cadeia de redistribuição, para efeitos de determinação do valor tributável.
  148. Número ou marcador, página 4: 3. O valor tributável resulta do preço de venda do distribuidor multiplicado pelo coeficiente 0,61 que representa a dedução dos 20% da margem do distribuidor e do Imposto sobre o Valor Acrescentado liquidado pelo distribuidor e pelo produtor nas respectivas facturas.
  149. Número ou marcador, página 4: 4. Ao valor tributável apurado nos termos dos números
  150. Texto do artigo, página 4: anteriores, deve ser deduzido o ICE suportado pelo produtor quando nele esteja incluído.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  152. Texto do artigo, página 4: Taxas
  153. Número ou marcador, página 4: 1. As taxas do ICE são as constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
  154. Número ou marcador, página 4: 2. Regra geral, aos bens sujeitos ao Imposto sobre Consumos Específicos aplicam-se taxas ad- valorem.
  155. Número ou marcador, página 4: 3. Para determinados bens identificados na tabela referida no número 1, a aplicação das taxas ad-valorem deve ser conjugada com o valor mínimo do imposto devido por unidade específica de tributação, previsto na mesma tabela.
  156. Número ou marcador, página 4: 4. O valor mínimo de imposto referido no número anterior
  157. Texto do artigo, página 4: só é de considerar, se da sua aplicação resultar valor de imposto superior ao apurado na aplicação das taxas ad-valorem.
  158. Número ou marcador, página 4: 5. As taxas aplicáveis são aquelas que vigoram no momento em que o imposto se torna exigível.
  159. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II
  160. Texto do artigo, página 4: Liquidação e Pagamento
  161. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  162. Texto do artigo, página 4: Liquidação
  163. Número ou marcador, página 4: 1. O ICE incidente sobre os bens importados ou produzidos no País por unidades sob regime especial de produção ou sobre os bens sob controlo aduaneiro, quando introduzidos no consumo, é liquidado e cobrado pelos serviços competentes da administração tributária, juntamente com os direitos e demais imposições, quando devidos, nos termos da legislação aduaneira.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O ICE incidente sobre os bens produzidos no País, fora de regimes aduaneiros especiais, é liquidado pelo produtor ou detentor, em Documento Único, com base nas Introduções no Consumo verificadas no mês anterior, a apresentar junto dos serviços das Alfândegas, até ao dia 10 do mês seguinte ao da verificação dos factos.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. Na falta ou no atraso de liquidação imputável ao sujeito
  166. Texto do artigo, página 4: passivo ou no caso de erro, de omissão, de falta ou de qualquer outra irregularidade com implicação no montante do imposto a cobrar, a estância aduaneira competente deve proceder à liquidação do imposto e dos juros compensatórios que forem devidos e notificar de forma avulsa o sujeito passivo.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  168. Texto do artigo, página 4: Pagamento
  169. Número ou marcador, página 4: 1. O ICE deve ser pago até ao último dia do mês de liquidação.
  170. Número ou marcador, página 4: 2. O pagamento do imposto liquidado nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve ser efectuado nos Serviços das Alfândegas, até ao dia 15 do mês a que respeita a liquidação.
  171. Número ou marcador, página 4: 3. No caso da liquidação efectuada nos termos do
  172. Texto do artigo, página 4: número 3 do artigo 16, o imposto deve ser pago até ao 15.º dia após a notificação da liquidação.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  174. Texto do artigo, página 4: Atraso no pagamento
  175. Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de mora, o devedor só pode proceder a novas introduções no consumo após o pagamento ou a constituição de garantia das importâncias em dívida e dos juros de mora correspondentes.
  176. Número ou marcador, página 4: 2. Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento do ICE sem que este tenha sido pago, a estância aduaneira competente acciona a garantia ou, na falta ou insuficiência daquela, desencadeia a cobrança coerciva, emitindo a respectiva certidão de dívida.
  177. Número ou marcador, página 4: 3. A estância aduaneira competente deve remeter a certidão
  178. Texto do artigo, página 4: de dívida no prazo de 30 dias para o órgão de execução fiscal competente.
  179. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  180. Texto do artigo, página 4: Regime de Tributação do Álcool
  181. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  182. Texto do artigo, página 4: Incidência
  183. Texto do artigo, página 4: O ICE incide sobre o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 80% e sobre o álcool etílico e preparações alcoólicas compostas, desnaturados, com qualquer teor alcoólico.
  184. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  185. Texto do artigo, página 5: Taxas
  186. Número ou marcador, página 5: 1. As taxas a que estão sujeitos o álcool referido no artigo 19 do presente Regulamento, constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
  187. Número ou marcador, página 5: 2. O álcool da posição 2207.10.90, para outros fins, cuja
  188. Texto do artigo, página 5: tributação é por teor alcoólico, o grau é expresso por litro de álcool contido, na base de 100% de volume que consta dos rótulos, nos termos da legislação aplicável.
  189. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  190. Texto do artigo, página 5: Circulação
  191. Número ou marcador, página 5: 1. A circulação do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol., rege-se pelo disposto na parte geral do presente diploma, incluindo as seguintes disposições.
  192. Número ou marcador, página 5: 2. É proibida a circulação do álcool em regime suspensivo entre armazéns de regime aduaneiro com aperfeiçoamento, excepto no caso de serem considerados matérias-primas ou produtos não acabados.
  193. Número ou marcador, página 5: 3. A circulação do álcool em regime suspensivo apenas pode ser efectuado por pessoas registadas para o efeito nos Serviços das Alfândegas e carece de prévia autorização dos Serviços de Saúde, competentes.
  194. Número ou marcador, página 5: 4. A circulação do álcool está subordinada à regulamentação
  195. Texto do artigo, página 5: aplicável ao transporte de mercadorias perigosas e carece de registo prévio do transportador nos Serviços das Alfândegas, mediante apresentação do NUIT e do documento que comprova o licenciamento para o exercício de actividade, passado pelas entidades competentes.
  196. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  197. Texto do artigo, página 5: Regime de Tributação da Cerveja com Álcool, Vinhos e demais Bebidas Alcoólicas
  198. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  199. Texto do artigo, página 5: Incidência
  200. Número ou marcador, página 5: 1. O ICE incide sobre as bebidas alcoólicas na forma descrita na tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos.
  201. Número ou marcador, página 5: 2. O ICE incide, ainda, sobre as bebidas alcoólicas produzidas
  202. Texto do artigo, página 5: pela simples diluição de álcool etílico com água potável até obter-se o teor alcoólico pretendido e adição de aroma, essências, extractos de uvas, concentrados, corantes e conservantes.
  203. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  204. Texto do artigo, página 5: Taxas
  205. Número ou marcador, página 5: 1. As taxas a que estão sujeitos os produtos referidos no artigo 22 do presente Regulamento, constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
  206. Número ou marcador, página 5: 2. Para os bens das posições pautais 22.07.20.00 e 22.08 cuja tributação é por teor alcoólico, o grau é expresso por litro de álcool contido, na base de 100% de volume que consta dos rótulos, nos termos da legislação aplicável.
  207. Número ou marcador, página 5: 3. Aos empreendimentos novos de produção de cerveja,
  208. Texto do artigo, página 5: prevista na posição pautal 22.03.00.10 são aplicáveis nos primeiros três anos a contar da data do início da exploração da actividade, as seguintes taxas:
  209. Número ou marcador, página 5: a) 1.º ano - 20%;
  210. Número ou marcador, página 5: b) 2.º ano - 25%;
  211. Número ou marcador, página 5: c) 3.º ano - 30%.
  212. Número ou marcador, página 5: 4. Para efeitos do número anterior, empreendimentos novos compreendem a instalação de novas fábricas, de raiz, excluindo a introdução de novas linhas de produção nas fábricas já existentes.
  213. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  214. Texto do artigo, página 5: Liquidação
  215. Número ou marcador, página 5: 1. A liquidação do ICE devido pelos produtos referidos no artigo 22, rege-se pelas disposições do artigo 18 do mesmo e pelo presente artigo.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. A importância do ICE devida pelas mercadorias das posições
  217. Texto do artigo, página 5: pautais 22.07 e 22.08, obtém-se multiplicando a taxa pelas quantidades em litros e pelo volume do teor alcoólico, referidos no n.º 2 do artigo anterior.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  219. Texto do artigo, página 5: Regime de Tributação do Tabaco Manufacturado e seus sucedâneos
  220. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  221. Texto do artigo, página 5: Incidência
  222. Texto do artigo, página 5: O presente regime de tributação aplica-se aos seguintes tipos de tabaco manufacturado, constantes da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos:
  223. Número ou marcador, página 5: a) charutos e cigarrilhas contendo tabaco;
  224. Número ou marcador, página 5: b) cigarros contendo tabaco;
  225. Número ou marcador, página 5: c) tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção;
  226. Número ou marcador, página 5: d) tabaco “homogeneizado” ou “reconstituído”.
  227. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  228. Texto do artigo, página 5: Taxas
  229. Número ou marcador, página 5: 1. As taxas a que está sujeito o tabaco manufacturado referido no artigo 25 do presente Regulamento, constam da tabela anexa ao Código do Imposto sobre Consumos Específicos, aprovado pela Lei n.º 17/2017, de 28 de Dezembro.
  230. Número ou marcador, página 5: 2. A tributação dos cigarros contendo tabaco da posição
  231. Texto do artigo, página 5: pautal 2420.00, referidos na alínea b) do artigo 25 do presente Regulamento, é por unidade de mil.
  232. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  233. Texto do artigo, página 5: Regime de Tributação dos Veículos Automóveis
  234. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  235. Texto do artigo, página 5: Incidência
  236. Número ou marcador, página 5: 1. O ICE incide sobre os veículos automóveis ligeiros de passageiros, incluindo os de uso misto, de corridas e outros principalmente concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das auto-caravanas, admitidos ou importados, incluindo os montados ou fabricados em Moçambique e que se destinem a ser aqui matriculados.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. Estão abrangidos pelo disposto no número anterior todos
  238. Texto do artigo, página 5: os veículos constantes das posições pautais 87.02, 87.03, 87.04, 87.11, 87.16, os veículos todo-o-terreno, os veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, os furgões ligeiros de passageiros e os motociclos, com ou sem carro, de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos.
  239. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  240. Texto do artigo, página 5: Natureza de Imposto
  241. Texto do artigo, página 5: O ICE incidente sobre os veículos automóveis a que se refere o artigo anterior é variável em função do ano do primeiro registo,
  242. Texto do artigo, página 6: do tipo de veículo, e respectivo escalão de cilindrada e determinável de acordo com a descrição constante da tabela anexa ao Código do Imposto Sobre Consumos Específicos.
  243. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  244. Texto do artigo, página 6: Prova de pagamento do imposto
  245. Número ou marcador, página 6: 1. Nenhum veículo automóvel pode ser matriculado sem que seja apresentado à instituição competente o comprovativo do pagamento do imposto previsto neste regime de tributação, com o averbamento oficial da cobrança, da garantia ou da isenção desse pagamento.
  246. Número ou marcador, página 6: 2. Os veículos automóveis ligeiros ou pesados e os motociclos,
  247. Texto do artigo, página 6: quando importados, só podem ser matriculados pelos Serviços de
  248. Texto do artigo, página 6: Viação, mediante a comprovação do pagamento ou da isenção de Direitos Aduaneiros, do Imposto sobre Consumos Específicos e do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  249. Número ou marcador, página 6: 3. No caso de transformação da natureza dos veículos automóveis que determine a sua inclusão em tipo de veículo sujeito a imposto, aqueles só podem ser legalizados pelos serviços referidos no número anterior após comprovação do pagamento do Imposto sobre Consumos Específicos.
  250. Número ou marcador, página 6: 4. Os veículos cujas matrículas hajam sido canceladas pelos
  251. Texto do artigo, página 6: serviços de viação, nos termos da legislação aplicável, só podem voltar a ser matriculados e registados depois de cumprido o disposto no n.º 1 do presente artigo.
  252. Texto do artigo, página 7: Modelo N.º 1 - RICE (Artigo 4, n.º 1 do Regulamento do Codigo do Imposto sobre Consumo Especificos)
  253. Texto do artigo, página 7: IMPOSTO SOBRE CONSUMO ESPECÍFICO
  254. Texto do artigo, página 7: PEDIDO DE ISENÇÃO / REDUÇÃO/ DIFERIMENTO DE IMPOSTOS ADUANEIROS
  255. Texto do artigo, página 7: Nome do Importador No de Registo de Importador
  256. Texto do artigo, página 7: Endereço Benefício solictado Isenção Redução Diferimento a/
  257. Texto do artigo, página 7: Av / Rua No Cidade Caixa Postal Telefone Fax
  258. Texto do artigo, página 7: N.º Fiscal de Contribuinte (NUIT) Se redução, indicar a percentagem
  259. Texto do artigo, página 7: Repartição de Finanças Direitos Aduaneiros
  260. Texto do artigo, página 7: Dispositivo legal invocado : Sobretaxa
  261. Texto do artigo, página 7: Lei de Emergência I. Consumo Específico
  262. Texto do artigo, página 7: Lei de Investimento N.º da Autorização do Projecto: I.V. Acrescentado (IVA) Reg Indústrustria Tra N.º da Autorização do CSTA: Regras Gerais Art No Outro (especificar)
  263. Texto do artigo, página 7: IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS
  264. Texto do artigo, página 7: Tipo de Transporte : País Exportador Rodoviário Ferroviário Estância Aduaneira de desembaraço
  265. Texto do artigo, página 7: Aéreo Marítimo
  266. Texto do artigo, página 7: Fim a que se destina a mercadoria
  267. Texto do artigo, página 7: Uso no projecto
  268. Texto do artigo, página 7: SUMÁRIO DE INFORMAÇÃO DA LISTA EM
  269. Número ou marcador, página 7: ANEXO ( FORMULÁRIO I1A )
  270. Texto do artigo, página 7: N.º de folhas de continuação N.º de artigos Valor da Importação Moeda
  271. Texto do artigo, página 7: a/ Veja instruções específicas no verso
  272. Texto do artigo, página 7: SUMÁRIO DE IMPOSTOS TOTAIS DEVIDOS (EM METICAIS) DA LISTA EM
  273. Número ou marcador, página 7: ANEXO (FORMULÁRIO I1A)
  274. Texto do artigo, página 7: Direitos Sobretaxa Imp.V. Acrescentado (IVA) Total
  275. Texto do artigo, página 7: Imp.Consumo Específico
  276. Texto do artigo, página 7: SUMÁRIO DE IMPOSTOS TOTAIS APÓS O BENEFÍCIO FISCAL PEDIDO (EM METICAIS) DA LISTA EM
  277. Número ou marcador, página 7: ANEXO (FORMULÁRIO I1A)
  278. Texto do artigo, página 7: Direitos Sobretaxa Imp.V. Acrescentado (IVA) Total
  279. Texto do artigo, página 7: Imp.Consumo Específico
  280. Texto do artigo, página 7: Garantia (Montante em MT)
  281. Texto do artigo, página 7: ESPAÇO DESTINADO ÀS ALFÂNDEGAS Referência única Entrada N.º Data Funcionário (último/primeiro nome) Categoria Assinatura
  282. Texto do artigo, página 8: IMPOSTO SOBRE CONSUMO ESPECÍFICO
  283. Texto do artigo, página 8: Modelo N.º 2 RICE (Artigo n.º 4, n.º 1 do
  284. Texto do artigo, página 8: Regulamento do Código de Imposto sobre o Consumo Específico)
  285. Texto do artigo, página 8: PEDIDO DE ISENÇÃO/REDUÇÃO/DIFERIMENTO DE IMPOSTOS
  286. Texto do artigo, página 8: ESPAÇO DESTINADO ÀS ALFÂNDEGAS Referência única
  287. Texto do artigo, página 8: Página de
  288. Texto do artigo, página 8: Taxa de Câmbio
  289. Texto do artigo, página 8: Nome do Importador
  290. Texto do artigo, página 8: DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS PROPOSTAS PARA IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DO BENEFÍCIO FISCAL
  291. Texto do artigo, página 8: N.º Codigo Pautal Unidade Quantidade Valor das Mercadorias (Moeda Externa)
  292. Texto do artigo, página 8: Designação Genérica
  293. Texto do artigo, página 8: Total
  294. Texto do artigo, página 8: CONTAGEM DAS IMPOSIÇÕES DEVIDAS ( EM METICAIS )
  295. Texto do artigo, página 8: N.º Valor das Mercadorias Total
  296. Texto do artigo, página 8: Direitos Sobretaxa Imp.Consumo Específico IVA
  297. Texto do artigo, página 8: Total
  298. Texto do artigo, página 8: CONTAGEM DAS IMPOSIÇÕES A PAGAR APÓS O BENEFÍCIO FISCAL PEDIDO ( EM METICAIS )
  299. Texto do artigo, página 8: N.º Valor das Mercadorias Total
  300. Texto do artigo, página 8: Direitos Sobretaxa Imp.Consumo Específico IVA
  301. Texto do artigo, página 8: Total
  302. Texto do artigo, página 9: Modelo N.º 3 – RICE-frente (Artigo 4, n.º 2 do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos)
  303. Texto do artigo, página 9: Imposto sobre Consumos Específicos Requisição de mercadorias para laboração de Indústrias
  304. Texto do artigo, página 9: Visto, Em de de 20….
  305. Texto do artigo, página 9: O (a)
  306. Texto do artigo, página 9: b)……. com estabelecimento ou domicílio em ……. requisito a c) ….. as mercadorias discriminadas no verso destinadas exclusivamente à laboração da indústria que explora em
  307. Texto do artigo, página 9: d) … , pelo que ficam abrangidas pela isenção do artigo 4.º, n.º 1, alínea b) do Código do Imposto sobre Consumos Específicos. Declara que se às mercadorias requisitadas for dado destino deferente do previsto no do Código do Imposto sobre Consumos Específicos, participará previamente o facto à respectiva
  308. Texto do artigo, página 9: e) …. a fim de ser liquidado o Imposto sobre Consumos Específicos que se mostrar devido. ……. de ….. de ….. 20…..
  309. Texto do artigo, página 9: O requisitante, ( )
  310. Texto do artigo, página 9: a) O Chefe da estância aduaneira
  311. Texto do artigo, página 9: b) Nome, denominação ou firma adquirente
  312. Texto do artigo, página 9: c) Nome, denominação ou firma do fornecedor
  313. Texto do artigo, página 9: d) Local do estabelecimento onde vão ser aplicadas as mercadorias ou onde é exercida a actividade quando seja ou não seja em instalação fixa
  314. Texto do artigo, página 9: e) Estância aduaneira
  315. Texto do artigo, página 10: Modelo N.º 3 – RICE (verso) Descriminação das mercadorias
  316. Texto do artigo, página 10: Descrição (1) Quantidade (2) Valor (3) Factura (4) Número de marca, marcação especial ou outros elementos de identificação das mercadorias (05) Unidades Número Data
    Descrição (1)Quantidade (2)Valor (3)Factura (4)Número de marca, marcação especial ou outros elementos de identificação das mercadorias (05)
    UnidadesNúmeroData
  317. Texto do artigo, página 10: As colunas (1) e (2) são preenchidas pelo adquirente e as restantes pelo fornecedor. O adquirente deve proceder sempre à inutilização nas colunas (1) e (2) das linhas não utilizadas.
  318. Texto do artigo, página 11: Modelo N.º 4 – RICE- frente (Artigo 5 do Regulamento do Código do Imposto sobre Consumos Específicos)
  319. Texto do artigo, página 11: Imposto sobre Consumos Específicos Declaração de exportação ou reexportação
  320. Texto do artigo, página 11: Número de ordem da declaração Alfândega de ………. Número de receita da declaração……….
  321. Texto do artigo, página 11: Em …. de …. de 20… Delegação de …… Em …. de …. ….20…
  322. Texto do artigo, página 11: Visto O
  323. Texto do artigo, página 11: Em …. de ….de 20…
  324. Texto do artigo, página 11: (Rubrica do verificador ou funcionário queconferiuadeclaração)
  325. Texto do artigo, página 11: Nome ou denominação social do exportador.............................................Província de ……. Domicílio ou sede ….. telefone....................... Distrito de ….......
  326. Texto do artigo, página 11: Marca Número Volume Peso Valor das mercadorias Designação das Mercadorias Destino Quantidade Qualidade Bruto Líquido (unidade ou medida)
    MarcaNúmeroVolumePesoValor das mercadoriasDesignação das MercadoriasDestino
    QuantidadeQualidadeBrutoLíquido (unidade ou medida)
  327. Texto do artigo, página 11: São …..Volumes Em …. de ….. de …… 20…Data do embarque ou saída do País,……de ……..de 20….. O Declarante,
  328. Texto do artigo, página 11: (Assinatura autenticada com carimbo)
  329. Texto do artigo, página 11: O Despachante,
  330. Texto do artigo, página 11: (Assinatura autenticada com carimbo)
  331. Texto do artigo, página 12: Modelo N.º4 – RICE (verso)
  332. Texto do artigo, página 12: Indicação dos volumes constantes desta declaração que não seguiram o seu destino
  333. Texto do artigo, página 12: Modelo Número Volume Descrição das mercadorias Quantidade Qualidade
    ModeloNúmeroVolumeDescrição das mercadorias
    QuantidadeQualidade
  334. Texto do artigo, página 12: São …….. Volumes O ………
  335. Texto do artigo, página 12: Em ……..de .......de 20... (Categoria e rubrica do funcionário que entrega a mercadoria a bordo)
  336. Texto do artigo, página 13: Modelo N.º 5 - RICE-Frente(Artigo 11 do Regulamento do Código do Consumo Específico)
  337. Texto do artigo, página 13: DECLARAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO CONSUMO
  338. Texto do artigo, página 13: Nº de declaração:______________________________
  339. Texto do artigo, página 13: Contacto: Procedimento Aduaneiro: Nº de registo DGA Assinatura: NUIT: Declarante: Endereço: Regime: Nº de Artigos: Nome do Operador: Estância aduaneira:
  340. Texto do artigo, página 13: x x x
  341. Número ou marcador, página 13: Artigo1 Descrição Preço Unitário Base Tributável Especificações da embalagem Valor Tributável ICE IVA Total de impostos Adv / Específica IVA Quant Cxs: Capac. medida Vol. % Alc. Unid.
  342. Texto do artigo, página 13: 1º 2º Tara: kg
  343. Texto do artigo, página 13: 3º Marca/rotulo P. Bruto Impostos Quant. 0 ICE: Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
  344. Número ou marcador, página 13: Artigo1
  345. Texto do artigo, página 13: x x x
  346. Texto do artigo, página 13: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
  347. Texto do artigo, página 13: 3º
  348. Número ou marcador, página 13: Artigo2 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos Quant. 0 IVA Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos ICE: Adv / Específica
  349. Número ou marcador, página 13: Artigo3Artigo2
  350. Texto do artigo, página 13: x x x
  351. Texto do artigo, página 13: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
  352. Texto do artigo, página 13: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
  353. Número ou marcador, página 13: Artigo3 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Liquido
  354. Texto do artigo, página 13: x x x
  355. Texto do artigo, página 13: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
  356. Texto do artigo, página 13: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
  357. Número ou marcador, página 13: Artigo4 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
  358. Texto do artigo, página 13: x x x
  359. Texto do artigo, página 13: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
  360. Texto do artigo, página 13: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
  361. Número ou marcador, página 13: Artigo5 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
  362. Texto do artigo, página 13: x x x
  363. Texto do artigo, página 13: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
  364. Texto do artigo, página 13: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
  365. Número ou marcador, página 13: Artigo6 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
  366. Texto do artigo, página 13: x x x Capac. medida Vol. % Alc. Unid.
  367. Texto do artigo, página 13: 1º 2º Quant Cxs: Tara: kg
  368. Texto do artigo, página 13: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
  369. Número ou marcador, página 13: Artigo7 Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Liquido
  370. Texto do artigo, página 13: Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
  371. Texto do artigo, página 13: Quant. 0 ICE: Adv
  372. Texto do artigo, página 13: / Especifica IVA
  373. Número ou marcador, página 13: Artigo8
  374. Texto do artigo, página 13: Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos
  375. Texto do artigo, página 13: 1º 2º 3º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos
  376. Número ou marcador, página 14: Artigo8
  377. Texto do artigo, página 14: 1º 2º Capac. medida Vol. % Alc. Unid. Quant Cxs:
  378. Texto do artigo, página 14: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos
  379. Texto do artigo, página 14: Tara: kg
  380. Texto do artigo, página 14: x x x
  381. Texto do artigo, página 14: x x x Capac. medida Vol. %
  382. Texto do artigo, página 14: 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
  383. Texto do artigo, página 14: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
  384. Texto do artigo, página 14: Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
  385. Texto do artigo, página 14: Artigo____
  386. Texto do artigo, página 14: x x x Capac. medida Vol. %
  387. Texto do artigo, página 14: 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
  388. Texto do artigo, página 14: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
  389. Texto do artigo, página 14: Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
  390. Texto do artigo, página 14: Artigo____
  391. Texto do artigo, página 14: x x x Capac. medida Vol. %
  392. Texto do artigo, página 14: 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
  393. Texto do artigo, página 14: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos / Específica IVA
  394. Texto do artigo, página 14: Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
  395. Texto do artigo, página 14: Artigo____
  396. Texto do artigo, página 14: / Específica x x x Capac. medida Vol. %
  397. Texto do artigo, página 14: 1º 2º Alc. Unid. Quant Cxs: Tara: kg
  398. Texto do artigo, página 14: 3º Preço Unitário Base Tributável ICE IVA Total de impostos Quant. 0 ICE: Adv Marca/rotulo P. Bruto Especificações da embalagem Valor Tributável Impostos IVA
  399. Texto do artigo, página 14: Artigo____ Descrição Taxas Código SH P. Bruto P. Líquido
  400. Texto do artigo, página 14: Artigo____
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