Decreto n.º 84/2020

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Decreto n.º 84/2020

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Número ou marcador · p. 8 a) efectuar avaliações e levantamentos de infra-estruturas Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 8 b) verificar a ocorrência de infracções e efectuar as devidas penalidades;
Número ou marcador · p. 8 c) lavrar um auto da fiscalização, fornecendo cópia ao interessado;
Número ou marcador · p. 8 d) intimar por escrito os infractores a apresentarem esclarecimentos em local e datas previamente fixadas.
Número ou marcador · p. 8 3. Aos agentes de fiscalização, no exercício da acção fiscalizadora, lhes é assegurada a entrada e permanência pelo tempo necessário nas instalações.
Número ou marcador · p. 8 4. Sempre que qualquer entidade competente tome
Texto do artigo · p. 8 conhecimento de situações que incidem a prática de infracções previstas no presente regulamento deve dar notícia ao Instituto Nacional de Petróleo, remetendo toda a documentação de que disponha para efeito de instauração do respectivo processo e decisão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Inspecção)
Número ou marcador · p. 8 1. No âmbito do presente regulamento, o Instituto Nacional de Petróleo deve realizar periodicamente, inspecções técnicas às Operações Petrolíferas, incluindo documentos conexos às mesmas.
Número ou marcador · p. 8 2. Nos casos de se detectar que as Operações petrolíferas
Texto do artigo · p. 8 não reúnem as condições técnicas e operacionais para o desenvolvimento da actividade, o Instituto Nacional de Petróleo, deve suspender a actividade.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Infra-estruturas em funcionamento)
Número ou marcador · p. 8 1. Os titulares das Infra-estruturas Petrolíferas em funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem, no prazo de (12) meses, proceder à regularização dos seus direitos e obter as respectivas licenças.
Número ou marcador · p. 8 2. O Instituto Nacional de Petróleo, pode por decisão
Texto do artigo · p. 8 fundamentada, fixar procedimentos dispensáveis relativamente às licenças em operação à data da entrada em vigor do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 8 Anexo 1 Glossário
Texto do artigo · p. 8 1. Operações petrolíferas: planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de Petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o Petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito. 2.Armazenagem: actividade de aprovisionamento de Petróleo em Instalações de Armazenagem devidamente autorizadas e situadas nas áreas de produção e terminais petrolíferos localizados em terra ou no mar, para uso ou venda a terceiros, incluindo instalações auxiliares conexas, excluindo o Petróleo armazenado em refinarias ou outras instalações petrolíferas industriais. 3.Concessionária: pessoa titular de um Contrato de Concessão para a condução de Operações Petrolíferas, atribuído nos termos da Legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 8 4. Desmobilização: actividades de planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo o término do uso das infra-estruturas e a remoção e disposição.
Texto do artigo · p. 8 5. Infra-estrutura: Instalações, incluindo plataformas, instalações de liquefação, fábricas ou barcos e outros equipamentos destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam Petróleo a granel. Salvo de outro modo definido infra-estrutura também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos.
Texto do artigo · p. 8 6. Instalações de Armazenagem: estrutura ou edificações e instalações compostas por tanque(s), reservatórios subterrâneos ou superficiais, estações de recebimento e bombagem, terminais para recepção e entrega de Petróleo, tubos ou canalizações, garagens, edifícios administrativos e de apoio.
Texto do artigo · p. 8 7. Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, que permite ao titular a construção e operação de Infra-estruturas de Armazenagem.
Texto do artigo · p. 8 8. Licença de Desmobilização: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, que permite ao titular iniciar o encerramento das actividades, remoção ou reutilização das Infra-estruturas Petrolíferas e o restauro dos locais aonde se desenvolveram Operações Petrolíferas ou que por estas foram afectados;
Texto do artigo · p. 8 9. Licença de Instalação: autorização concedida por uma
Texto do artigo · p. 8 entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas
Texto do artigo · p. 9 Petrolíferas, que permite ao titular o início da construção, reforma, alteração, substituição, manutenção e ampliação de Infra- estruturas Petrolíferas.
Texto do artigo · p. 9 10. Licença de Operação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, após uma vistoria e autorização favorável às Infra-estruturas Petrolíferas, nos termos do presente regulamento, que permite ao titular o início da operação ou a entrada em funcionamento da Infra-estrutura Petrolífera.
Texto do artigo · p. 9 11. Licença de Transporte: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, que permite ao seu titular o transporte ou circulação de Petróleo em território nacional, através de Meios Circulantes;
Texto do artigo · p. 9 12. Meios Circulantes: meios de transporte marítimo, rodoviário e ferroviário, utilizados para o transporte de Petróleo.
Texto do artigo · p. 9 13. Oleodutos ou Gasodutos: meios tubulares fixos de transporte de Petróleo de um ponto para o outro, podendo estar localizados em terra ou mar (rios, lagos), incluindo os respectivos sistemas de compressão, redução, medição e anexos auxiliares à sua operação.
Texto do artigo · p. 9 14. Operador da Infra-estruturas: o Operador da Concessão
Texto do artigo · p. 9 ou Empresa designada pelo operador da concessão para gerir e executar as operações de uma infra- estrutura.
Texto do artigo · p. 9 15. Operador: titular de direitos para o exercício de Operações Petrolíferas ou empresa que realiza em nome da Concessionária, e que é responsável solidariamente com a Concessionária pelo cumprimento do disposto na legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento.
Texto do artigo · p. 9 16. Plano de desmobilização: documento contendo as opções de encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoção e recolha das infra-estruturas, incluindo o cronograma de actividades e previsão de custos.
Texto do artigo · p. 9 17. Técnico Competente: especialista qualificado por uma entidade de credenciação ou sociedade de qualificação, na emissão de certificados de qualidade e reconhecido pelo Instituto Nacional de Petróleo.
Texto do artigo · p. 9 18. Território Nacional: território da República de Moçambique, incluindo o mar territorial, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, aonde, de acordo com o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos e jurisdição sobre as Operações Petrolíferas.
Texto do artigo · p. 9 19. Transporte por Meios Circulantes: actividades relativas
Texto do artigo · p. 9 à movimentação de Petróleo em estado líquido ou gasoso através de equipamentos rodoviários, ferroviários, fluviais e marítimos.
Número ou marcador · p. 9 Anexo 2
Texto do artigo · p. 9 Taxa de Licenciamento
Texto do artigo · p. 9 Offshore (No mar)
Texto do artigo · p. 9 Tipo de Instalação Taxa de instalação (usd) Taxa de instalação (MZM) Taxa Anual de Operação (USD/BDOE) Processamento 2 500 000 0.0025 Transporte 1 200 000 0.0010 Armazenagem 1 500 000 0.0020 Processamento, Transporte e Armazenagem 4 000 000 0.0035 Perfuração (por poço) <500m 60 000 N/A Perfuração (por poço)≥500m 40 000 N/A
Tipo de InstalaçãoTaxa de instalação (usd)Taxa de instalação (MZM)Taxa Anual de Operação (USD/BDOE)
Processamento2 500 0000.0025
Transporte1 200 0000.0010
Armazenagem1 500 0000.0020
Processamento, Transporte e Armazenagem4 000 0000.0035
Perfuração (por poço) <500m60 000N/A
Perfuração (por poço)≥500m40 000N/A
Texto do artigo · p. 9 Onshore (Em Terra)
Texto do artigo · p. 9 Tipo de Instalação Taxas de instalação (MZN) Taxa Anual de Operação (USD/BDOE) Processamento 3 000 000 0.00324 Transporte 1 440 000 0.00132 Armazenagem 1 800 000 0.00216 Processamento, Transporte e Armazenagem 4 800 000 0.0044 Perfuração (por poço) 72 000 N/A Plataforma de perfuração N/A 2 500 000 1
Tipo de InstalaçãoTaxas de instalação (MZN)Taxa Anual de Operação (USD/BDOE)
Processamento3 000 0000.00324
Transporte1 440 0000.00132
Armazenagem1 800 0000.00216
Processamento, Transporte e Armazenagem4 800 0000.0044
Perfuração (por poço)72 000N/A
Plataforma de perfuraçãoN/A2 500 000 1
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Número ou marcador, página 8: a) efectuar avaliações e levantamentos de infra-estruturas Petrolíferas;
  2. Número ou marcador, página 8: b) verificar a ocorrência de infracções e efectuar as devidas penalidades;
  3. Número ou marcador, página 8: c) lavrar um auto da fiscalização, fornecendo cópia ao interessado;
  4. Número ou marcador, página 8: d) intimar por escrito os infractores a apresentarem esclarecimentos em local e datas previamente fixadas.
  5. Número ou marcador, página 8: 3. Aos agentes de fiscalização, no exercício da acção fiscalizadora, lhes é assegurada a entrada e permanência pelo tempo necessário nas instalações.
  6. Número ou marcador, página 8: 4. Sempre que qualquer entidade competente tome
  7. Texto do artigo, página 8: conhecimento de situações que incidem a prática de infracções previstas no presente regulamento deve dar notícia ao Instituto Nacional de Petróleo, remetendo toda a documentação de que disponha para efeito de instauração do respectivo processo e decisão.
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  9. Texto do artigo, página 8: (Inspecção)
  10. Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito do presente regulamento, o Instituto Nacional de Petróleo deve realizar periodicamente, inspecções técnicas às Operações Petrolíferas, incluindo documentos conexos às mesmas.
  11. Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos de se detectar que as Operações petrolíferas
  12. Texto do artigo, página 8: não reúnem as condições técnicas e operacionais para o desenvolvimento da actividade, o Instituto Nacional de Petróleo, deve suspender a actividade.
  13. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  14. Texto do artigo, página 8: (Infra-estruturas em funcionamento)
  15. Número ou marcador, página 8: 1. Os titulares das Infra-estruturas Petrolíferas em funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem, no prazo de (12) meses, proceder à regularização dos seus direitos e obter as respectivas licenças.
  16. Número ou marcador, página 8: 2. O Instituto Nacional de Petróleo, pode por decisão
  17. Texto do artigo, página 8: fundamentada, fixar procedimentos dispensáveis relativamente às licenças em operação à data da entrada em vigor do presente regulamento.
  18. Número ou marcador, página 8: Anexo 1 Glossário
  19. Texto do artigo, página 8: 1. Operações petrolíferas: planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de Petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o Petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito. 2.Armazenagem: actividade de aprovisionamento de Petróleo em Instalações de Armazenagem devidamente autorizadas e situadas nas áreas de produção e terminais petrolíferos localizados em terra ou no mar, para uso ou venda a terceiros, incluindo instalações auxiliares conexas, excluindo o Petróleo armazenado em refinarias ou outras instalações petrolíferas industriais. 3.Concessionária: pessoa titular de um Contrato de Concessão para a condução de Operações Petrolíferas, atribuído nos termos da Legislação aplicável.
  20. Texto do artigo, página 8: 4. Desmobilização: actividades de planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo o término do uso das infra-estruturas e a remoção e disposição.
  21. Texto do artigo, página 8: 5. Infra-estrutura: Instalações, incluindo plataformas, instalações de liquefação, fábricas ou barcos e outros equipamentos destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam Petróleo a granel. Salvo de outro modo definido infra-estrutura também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos.
  22. Texto do artigo, página 8: 6. Instalações de Armazenagem: estrutura ou edificações e instalações compostas por tanque(s), reservatórios subterrâneos ou superficiais, estações de recebimento e bombagem, terminais para recepção e entrega de Petróleo, tubos ou canalizações, garagens, edifícios administrativos e de apoio.
  23. Texto do artigo, página 8: 7. Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, que permite ao titular a construção e operação de Infra-estruturas de Armazenagem.
  24. Texto do artigo, página 8: 8. Licença de Desmobilização: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, que permite ao titular iniciar o encerramento das actividades, remoção ou reutilização das Infra-estruturas Petrolíferas e o restauro dos locais aonde se desenvolveram Operações Petrolíferas ou que por estas foram afectados;
  25. Texto do artigo, página 8: 9. Licença de Instalação: autorização concedida por uma
  26. Texto do artigo, página 8: entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas
  27. Texto do artigo, página 9: Petrolíferas, que permite ao titular o início da construção, reforma, alteração, substituição, manutenção e ampliação de Infra- estruturas Petrolíferas.
  28. Texto do artigo, página 9: 10. Licença de Operação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, após uma vistoria e autorização favorável às Infra-estruturas Petrolíferas, nos termos do presente regulamento, que permite ao titular o início da operação ou a entrada em funcionamento da Infra-estrutura Petrolífera.
  29. Texto do artigo, página 9: 11. Licença de Transporte: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, que permite ao seu titular o transporte ou circulação de Petróleo em território nacional, através de Meios Circulantes;
  30. Texto do artigo, página 9: 12. Meios Circulantes: meios de transporte marítimo, rodoviário e ferroviário, utilizados para o transporte de Petróleo.
  31. Texto do artigo, página 9: 13. Oleodutos ou Gasodutos: meios tubulares fixos de transporte de Petróleo de um ponto para o outro, podendo estar localizados em terra ou mar (rios, lagos), incluindo os respectivos sistemas de compressão, redução, medição e anexos auxiliares à sua operação.
  32. Texto do artigo, página 9: 14. Operador da Infra-estruturas: o Operador da Concessão
  33. Texto do artigo, página 9: ou Empresa designada pelo operador da concessão para gerir e executar as operações de uma infra- estrutura.
  34. Texto do artigo, página 9: 15. Operador: titular de direitos para o exercício de Operações Petrolíferas ou empresa que realiza em nome da Concessionária, e que é responsável solidariamente com a Concessionária pelo cumprimento do disposto na legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento.
  35. Texto do artigo, página 9: 16. Plano de desmobilização: documento contendo as opções de encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoção e recolha das infra-estruturas, incluindo o cronograma de actividades e previsão de custos.
  36. Texto do artigo, página 9: 17. Técnico Competente: especialista qualificado por uma entidade de credenciação ou sociedade de qualificação, na emissão de certificados de qualidade e reconhecido pelo Instituto Nacional de Petróleo.
  37. Texto do artigo, página 9: 18. Território Nacional: território da República de Moçambique, incluindo o mar territorial, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, aonde, de acordo com o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos e jurisdição sobre as Operações Petrolíferas.
  38. Texto do artigo, página 9: 19. Transporte por Meios Circulantes: actividades relativas
  39. Texto do artigo, página 9: à movimentação de Petróleo em estado líquido ou gasoso através de equipamentos rodoviários, ferroviários, fluviais e marítimos.
  40. Número ou marcador, página 9: Anexo 2
  41. Texto do artigo, página 9: Taxa de Licenciamento
  42. Texto do artigo, página 9: Offshore (No mar)
  43. Texto do artigo, página 9: Tipo de Instalação Taxa de instalação (usd) Taxa de instalação (MZM) Taxa Anual de Operação (USD/BDOE) Processamento 2 500 000 0.0025 Transporte 1 200 000 0.0010 Armazenagem 1 500 000 0.0020 Processamento, Transporte e Armazenagem 4 000 000 0.0035 Perfuração (por poço) <500m 60 000 N/A Perfuração (por poço)≥500m 40 000 N/A
    Tipo de InstalaçãoTaxa de instalação (usd)Taxa de instalação (MZM)Taxa Anual de Operação (USD/BDOE)
    Processamento2 500 0000.0025
    Transporte1 200 0000.0010
    Armazenagem1 500 0000.0020
    Processamento, Transporte e Armazenagem4 000 0000.0035
    Perfuração (por poço) <500m60 000N/A
    Perfuração (por poço)≥500m40 000N/A
  44. Texto do artigo, página 9: Onshore (Em Terra)
  45. Texto do artigo, página 9: Tipo de Instalação Taxas de instalação (MZN) Taxa Anual de Operação (USD/BDOE) Processamento 3 000 000 0.00324 Transporte 1 440 000 0.00132 Armazenagem 1 800 000 0.00216 Processamento, Transporte e Armazenagem 4 800 000 0.0044 Perfuração (por poço) 72 000 N/A Plataforma de perfuração N/A 2 500 000 1
    Tipo de InstalaçãoTaxas de instalação (MZN)Taxa Anual de Operação (USD/BDOE)
    Processamento3 000 0000.00324
    Transporte1 440 0000.00132
    Armazenagem1 800 0000.00216
    Processamento, Transporte e Armazenagem4 800 0000.0044
    Perfuração (por poço)72 000N/A
    Plataforma de perfuraçãoN/A2 500 000 1
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