I SÉRIE — n.º 180
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 180/2020
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 180
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 84/2020:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento de Infra-Estruturas e Operações Petrolíferas.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 84/2020
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o regime jurídico,
- Texto do artigo, página 1: as modalidades, termos e condições para o licenciamento de infra-estruturas e operações petrolíferas, ao abrigo do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Infra-Estruturas e Operações Petrolíferas, anexo ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Petróleos aprovar normas adicionais necessárias à implementação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 1: Regulamento de Licenciamento de Infra-
- Texto do artigo, página 1: -Estruturas e Operações Petrolíferas
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Número ou marcador, página 1: 1. As definições previstas na legislação de petróleo aplicam-se ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: 2. O significado dos termos e expressões utilizados consta do
- Texto do artigo, página 1: glossário, anexo ao presente Regulamento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos para o licenciamento da construção, instalação, alteração, substituição, operação e Desmobilização de Infra-estruturas Petrolíferas, incluindo a Armazenagem e o exercício de Transporte por Meios Circulantes, assim como autorizações mediante registo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se às infra-estruturas a ser instaladas pelas Concessionárias, Operadoras, suas contratadas e subcontratadas e outras pessoas colectivas, envolvidas nas Operações Petrolíferas em Território Nacional.
- Número ou marcador, página 1: 2. Exclui-se do âmbito do presente regulamento, o licenciamento
- Texto do artigo, página 1: e supervisão de actividades e instalações relacionadas com a recepção e transporte de petróleo bruto ou de outras matériasprimas destinadas à produção de produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Obrigatoriedade de Licenciamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitas ao licenciamento nos termos do presente regulamento a construção, instalação, alteração, operação, desmobilização, de qualquer Infra-estrutura utilizada para as Operações Petrolíferas, bem como poços de desenvolvimento, navios de perfuração, Produção, Armazenagem e o Transporte por Meios Circulantes.
- Número ou marcador, página 1: 2. As licenças no âmbito do presente regulamento, são
- Texto do artigo, página 1: atribuídas a pessoas colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas que garantam as precauções necessárias para a protecção ambiental, com vista a sua preservação.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Autorizações)
- Texto do artigo, página 1: Estão sujeitas à autorização:
- Número ou marcador, página 1: a) as Infra-estruturas Petrolíferas durante a fase de pesquisa;
- Número ou marcador, página 1: b) a instalação e operação de Infra-estruturas Petrolíferas, que estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias;
- Número ou marcador, página 1: c) a substituição de componentes de uma infra-estruturas;
- Número ou marcador, página 1: d) transporte de Petróleo por meios circulantes.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Instituto Nacional de Petróleo:
- Número ou marcador, página 1: a) assegurar o exercício das actividades relativas ao licenciamento ao abrigo do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 2: b) emitir licenças de instalação, de operação, desmobilização de Infra-estruturas Petrolíferas, de construção e operação de infra-estruturas de Armazenagem e de Transporte por Meios Circulantes;
- Número ou marcador, página 2: c) registar as Infra-estruturas Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 2: d) gerir o cadastro centralizado de Infra-estruturas Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 2: e) suspender as licenças emitidas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Licença de Instalação
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Pedido de licença de instalação)
- Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de Licença de Instalação de poços e outras Infra- -estruturas Petrolíferas é apresentado pelo Operador e outras pessoas colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas, é dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 2: b) memória descritiva e desenhos de projecto, bem como esquemas dos componentes do projecto;
- Número ou marcador, página 2: c) descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende instalar a infra-estrutura;
- Número ou marcador, página 2: d) referência de normas e padrões técnicos, bem como certificados dos fabricantes dos equipamentos a utilizar;
- Número ou marcador, página 2: e) lista de equipamentos e materiais a transportar;
- Número ou marcador, página 2: f) resumo de eventuais alternativas estudadas pelo requerente;
- Número ou marcador, página 2: g) descrição da tecnologia e padrões a utilizar em relação a segurança, saúde e ambiente;
- Número ou marcador, página 2: h) projecto de Construção, se for o caso
- Número ou marcador, página 2: i) licença ambiental;
- Número ou marcador, página 2: j) mapas de acesso aos locais, disposição física dos equipamentos e croqui de localização;
- Número ou marcador, página 2: k) prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo;
- Número ou marcador, página 2: l) outra informação que for requerida pelo Instituto Nacional de Petróleo ou quaisquer outros elementos que o requerente considere relevantes para a apreciação do pedido.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para os pedidos de instalação de tanques de Armazenagem,
- Texto do artigo, página 2: o requerente deve em especial:
- Número ou marcador, página 2: a) demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
- Número ou marcador, página 2: b) provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
- Número ou marcador, página 2: c) apresentar mapas de acesso aos locais, e croqui de localização;
- Número ou marcador, página 2: d) apresentar planta topográfica do local da instalação, a escala mais conveniente;
- Número ou marcador, página 2: e) apresentar desenho em planta, alçados e cortes, a escala conveniente dos equipamentos a instalar;
- Número ou marcador, página 2: f) apresentar estudos de geologia e geofísica do local, se aplicável;
- Número ou marcador, página 2: g) apresentar as especificações de materiais e equipamentos;
- Número ou marcador, página 2: h) descrever as instalações auxiliares;
- Número ou marcador, página 2: i) apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de obras públicas e ambiente;
- Número ou marcador, página 2: j) apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para os pedidos para o Transporte por Meios Circulantes, o requerente deve em especial:
- Número ou marcador, página 2: a) demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
- Número ou marcador, página 2: b) provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
- Número ou marcador, página 2: c) apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de transporte e ambiente;
- Número ou marcador, página 2: d) apresentar mapas com as principais rotas a serem utilizadas no processo de transporte;
- Número ou marcador, página 2: e) apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Tramitação do pedido)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de dez (10) dias úteis, verificar se o pedido foi instruído com toda a informação exigida, e caso não tenha sido, proceder a notificação solicitando a prestação ou apresentação de informação ou elementos adicionais para a apreciação do mesmo, bem como o seu aditamento ou reformulação.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso de o requerente não apresentar os elementos e informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Petróleo nos termos do número anterior no prazo fixado na notificação, o pedido será considerado liminarmente indeferido.
- Número ou marcador, página 2: 3. As cópias autenticadas de documentos extraídos de outras
- Texto do artigo, página 2: entidades responsáveis pelo licenciamento de actividades relacionadas, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de Licença de Instalação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Consultas)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção dos elementos e informações adicionais, referidos no número 1 do artigo anterior, instruir o pedido de licenciamento.
- Número ou marcador, página 2: 2. No processo de tramitação do pedido, o Instituto Nacional de Petróleo deve solicitar pareceres e envolver entidades que superintendem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 2: a) Saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) Ambiente;
- Número ou marcador, página 2: c) Trabalho;
- Número ou marcador, página 2: d) Mar, Águas Interiores e Pescas;
- Número ou marcador, página 2: e) Obras Públicas;
- Número ou marcador, página 2: f) Transportes;
- Número ou marcador, página 2: g) Bombeiros;
- Número ou marcador, página 2: h) Outras em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável de cada área referida no número anterior, designa o respectivo representante e o seu substituto.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do disposto no número 3 o requerente pode
- Texto do artigo, página 2: solicitar o parecer directamente à entidade competente, juntando-o
- Texto do artigo, página 3: no momento da submissão do pedido, considerando-se, deste modo, preenchida esta formalidade legal.
- Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve mencionar a disposição legal que fundamenta o pedido e o fim a que se destina, bem como incluir uma discrição sumária das infra-estruturas Petrolíferas objecto do parecer.
- Número ou marcador, página 3: 6. As entidades envolvidas no processo de consulta, conforme previsto nos números 2 e 4, devem emitir os seus pareceres no prazo de quinze (15) dias úteis, para que o Instituto Nacional de Petróleo cumpra o prazo estabelecido no número 1.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os pareceres devem ser reduzidos a escrito e fundamentados,
- Texto do artigo, página 3: juntando-se para o efeito os documentos de suporte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Decisão do pedido)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de Instalação é emitida dez (10) dias úteis, a partir do pedido pelo interessado, observado o disposto no número 1 do artigo 9, devendo ser comunicada ao requerente.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais
- Texto do artigo, página 3: ao dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Instalação no prazo referido no número 1 anterior, procede-se nos termos das normas que regulam a vontade da Administração pública.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Conteúdo da Licença de Instalação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Para além dos termos e condições, a Licença de Instalação deve conter:
- Número ou marcador, página 3: a) a identificação do titular da licença;
- Número ou marcador, página 3: b) a identificação das Infra-estruturas Petrolíferas objecto de licenciamento;
- Número ou marcador, página 3: c) a entidade responsável pela Instalação Petrolífera e respectiva segurança;
- Número ou marcador, página 3: d) a validade da licença.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar o modelo
- Texto do artigo, página 3: da Licença de Instalação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Suspensão da Licença de Instalação)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais,
- Texto do artigo, página 3: o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender a Licença de Instalação emitida, por períodos que variam entre seis meses a um ano consoante a gravidade da irregularidade, verificados os seguintes factos:
- Número ou marcador, página 3: a) inobservância dos termos e condições para os quais foi atribuída a licença
- Número ou marcador, página 3: b) incumprimento do prazo previsto para a conclusão das actividades sem a devida autorização de pedido de prorrogação das referidas actividades;
- Número ou marcador, página 3: c) em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias;
- Número ou marcador, página 3: d) alteração do titular da licença de instalação;
- Número ou marcador, página 3: e) inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Caducidade e Revogação da Licença de Instalação)
- Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de Instalação caduca decorridos dois (2) anos, a contar da data de notificação, se o titular não tiver dado início às actividades autorizadas ou solicitado a sua renovação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Licença de Instalação pode ser revogada nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 3: a) quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão;
- Número ou marcador, página 3: b) incumprimento reiterado dos termos e condições estabelecidos na licença e das normas, ordens e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção; ou
- Número ou marcador, página 3: c) por incumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, na licença e no Contrato de Concessão.
- Número ou marcador, página 3: 3. A caducidade da licença implica a formulação de um novo pedido ao Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos em que o titular da licença, no prazo de sessenta (60) dias antes da data da sua caducidade, em requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, comunique as razões que justificam o atraso, deve propor novo prazo para o início ou conclusão, que não deve exceder cento e oitenta (180) dias.
- Número ou marcador, página 3: 5. Para os casos referidos no número 1, o requerente está sujeito ao pagamento de uma taxa de 50% acrescida ao valor da taxa normal de licenciamento.
- Número ou marcador, página 3: 6. Após a análise do pedido previsto no número 4, o Instituto
- Texto do artigo, página 3: Nacional de Petróleo, deve comunicar da decisão sobre o pedido por escrito, no prazo de trinta (30) dias a partir da data da tomada de decisão.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Renovação de Licença de Instalação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O titular da Licença de Instalação pode querendo, requerer a renovação da mesma ao Instituto Nacional de Petróleo, até noventa (90) dias antes da data do termo desta.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que ocorra alteração das condições que determinaram
- Texto do artigo, página 3: a atribuição da Licença de Instalação, o titular da mesma deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos e condições.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 3: (Registo de Infra-estruturas Petrolíferas)
- Número ou marcador, página 3: 1. O registo das Infra-estruturas Petrolíferas durante a fase de pesquisa, bem como da construção e operação de Infra-estruturas Petrolíferas que, em fase posterior, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias, é feito mediante comunicação dirigida ao Instituto Nacional de Petróleo, trinta (30) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
- Número ou marcador, página 3: a) identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 3: b) descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende instalar as Infra-estruturas Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 3: c) lista das estruturas e equipamentos que compõem as Infra-estruturas Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 3: d) referência às normas e padrões técnicos a utilizar.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de vinte (20)
- Texto do artigo, página 3: dias úteis a contar da data de recepção da comunicação referida no número 1, acima, emitir o respectivo auto de conformidade ou notificar o interessado da necessidade de apresentar a informação em falta.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Licença de Operação
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Pedido de licenciamento)
- Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do disposto no artigo 7, o pedido de Licença de Operação é apresentado pelo requerente, dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, em formulário anexo ao presente regulamento e instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 4: a) identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) identificação da pessoa com poderes para obrigar a requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 4: c) informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das Infra-estruturas Petrolíferas, devendo, no caso de pessoa singular, ser um licenciado na área específica;
- Número ou marcador, página 4: d) informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Vistoria para licença de Operação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Antes da entrada em operação das infra-estruturas Petrolíferas, o titular deve solicitar ao Instituto Nacional de Petróleo, a realização de uma vistoria.
- Número ou marcador, página 4: 2. A vistoria destina-se a averiguar se a infra-estrutura Petrolífera reúne as condições necessárias para a concessão da Licença de Operação, a conformidade com o projecto apresentado e o cumprimento dos requisitos legais.
- Número ou marcador, página 4: 3. A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por representantes de entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10, não constituindo a ausência destes fundamentos para a sua não realização.
- Número ou marcador, página 4: 4. Ao requerente é comunicada a data de realização da vistoria
- Texto do artigo, página 4: até dez (10) dias após a submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Comissão de Vistoria)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para a verificação da conformidade das infra-estruturas Petrolíferas, é criada uma comissão para a vistoria dos aspectos específicos de segurança, ambiente, trabalho, saúde e higiene.
- Número ou marcador, página 4: 2. A vistoria tem como objectivo, a verificação das condições técnico-funcionais e de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores, e de terceiros.
- Número ou marcador, página 4: 3. A comissão de vistoria integra, para além do representante do Instituto Nacional de Petróleo que a preside, os representantes das entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 9.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável de cada área referida no número anterior, designa o respectivo representante e o seu substituto.
- Número ou marcador, página 4: 5. O auto de vistoria deve ser lavrado no prazo de dez (10)
- Texto do artigo, página 4: dias úteis e assinado pelos integrantes da comissão estabelecida nos termos do número 2, que deve ajuizar sobre:
- Número ou marcador, página 4: a) conformidade ou não conformidade das infra-estruturas Petrolíferas com o projecto inicialmente apresentado e aprovado;
- Número ou marcador, página 4: b) cumprimento de outras condições estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: c) cumprimento de normas técnicas aprovadas.
- Número ou marcador, página 4: 6. Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências nas condições técnico-funcionais ou de salubridade dos locais de trabalho, higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores ou de terceiros, bem como o perigo de poluição de aquíferos e a natureza das acessibilidades, ao requerente será concedido um prazo de sessenta (60) dias para remediar as deficiências detectadas, após o que, pode solicitar uma nova vistoria.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Decisão do pedido)
- Número ou marcador, página 4: 1. A Licença de Operação é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade, no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da emissão do auto.
- Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais
- Texto do artigo, página 4: ao dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Operação no prazo referido no número anterior, concede ao requerente o direito de proceder nos termos das normas que regulam a vontade da Administração pública.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Conteúdo da Licença de Operação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Para além dos termos e condições a Licença de Operação deve conter:
- Número ou marcador, página 4: a) a identificação do titular da licença;
- Número ou marcador, página 4: b) a identificação das infra-estruturas Petrolíferas objecto de licenciamento;
- Número ou marcador, página 4: c) tipo de operação que se pretende desenvolver;
- Número ou marcador, página 4: d) a sua validade.
- Número ou marcador, página 4: 2. A Licença de Operação é válida durante o período do Contrato de Concessão ou da Licença de Construção e Operação de Infra-estruturas de Armazenagem ou da Licença de Transporte, conforme aplicável, sujeita a inspecções periódicas definidas pelo Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar o modelo
- Texto do artigo, página 4: da Licença de Operação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Alteração, Substituição de Equipamentos de Infra-estruturas)
- Texto do artigo, página 4: Os titulares de licenças devem informar, de forma fundamentada, ao Instituto Nacional de Petróleo sobre as alterações, substituições que pretendem efectuar, solicitando o respectivo averbamento.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Cessação da Operação)
- Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de cessação de operação é feito mediante requerimento formulado ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciar a cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Instituto Nacional de Petróleo, pode no prazo de trinta (30) dias solicitar ao titular da licença informação relevante para a decisão sobre o pedido.
- Número ou marcador, página 4: 3. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção
- Texto do artigo, página 4: da notificação de cessação de operação, o Instituto Nacional de Petróleo deve decidir sobre o pedido de cessação das operações podendo dentro deste prazo realizar as auditorias necessárias.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Suspensão e revogação da licença de operação)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo das disposições legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender ou revogar a Licença de Operação.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Licença de Operação é suspensa, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) em consequência de uma auditoria ou inspecção efectuada;
- Número ou marcador, página 5: b) por incumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias;
- Número ou marcador, página 5: c) inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 5: 3. A suspensão pode ser por prazo máximo de até noventa (90) dias, devendo o titular, nesse prazo ou num outro prazo devidamente justificado, corrigir a situação ou actuação que determinou a medida, sob pena de revogação.
- Número ou marcador, página 5: 4. Sanadas as irregularidades referidas no número 2 a suspensão pode ser levantada, mediante requerimento do titular da respectiva licença.
- Número ou marcador, página 5: 5. A Licença de Operação é revogada, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 5: a) quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;
- Número ou marcador, página 5: b) incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;
- Número ou marcador, página 5: c) falta de início das operações no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demonstrar que não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;
- Número ou marcador, página 5: d) por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença;
- Número ou marcador, página 5: e) termo das actividades autorizadas ao titular da licença.
- Número ou marcador, página 5: 6. No caso de revogação da Licença de Operação, a entidade deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, nos sessenta (60) dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentações relativas à Infra-estrutura Petrolífera.
- Número ou marcador, página 5: 7. Sem prejuízo das garantias legais com a revogação
- Texto do artigo, página 5: da Licença de Operação as Infra-estruturas Petrolíferas:
- Número ou marcador, página 5: a) devem ser desmobilizados de acordo com o Plano de Desmobilização;
- Número ou marcador, página 5: b) podem ser adquiridas pelo Estado mediante pagamento do preço residual das mesmas;
- Número ou marcador, página 5: c) podem ser reexportadas do território nacional desde que comprovem ter sido alugados e importados temporariamente e pertençam a terceiros.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Licença de Desmobilização
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Pedido)
- Texto do artigo, página 5: O pedido de Licença de Desmobilização de Infra-estruturas Petrolíferas é dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, cento e vinte (120) dias antes do início das actividades de desmobilização, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 5: a) identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
- Número ou marcador, página 5: b) descrição da Infra-estrutura que se pretende desmobilizar, incluindo a Fundamentação para a desmobilização da mesma.
- Número ou marcador, página 5: c) licença Ambiental;
- Número ou marcador, página 5: d) descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente a usar;
- Número ou marcador, página 5: e) normas e Padrões a ser usados;
- Número ou marcador, página 5: f) cronograma de actividades de desmobilização;
- Número ou marcador, página 5: g) outra informação relevante solicitada pelo Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Decisão do pedido)
- Texto do artigo, página 5: A decisão do pedido e emissão da respectiva licença deve ser comunicada noventa (90) dias úteis a contar da data da submissão do pedido pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Validade e Renovações)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Licença de Desmobilização tem a validade do respectivo cronograma de actividades de desmobilização.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que ocorra alteração das condições que determinaram
- Texto do artigo, página 5: a atribuição da Licença de Desmobilização, o titular da licença deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos e condições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Auditorias)
- Texto do artigo, página 5: O Instituto Nacional de Petróleo deve fazer a auditoria das actividades de desmobilização até que se efectue a reabilitação de todas as áreas que tenham sofrido danos ambientais resultantes das Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Operações Petrolíferas Específicas
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Transporte por meios circulantes
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Transporte de Petróleo por Meios Circulantes)
- Texto do artigo, página 5: O exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes, não integrados nos termos do Plano de Desenvolvimento, carece de autorização, emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo, e é concedida a pessoas colectivas cuja actividade esteja devidamente licenciada, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Autorização)
- Número ou marcador, página 5: 1. As entidades que pretendem desenvolver o exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes devem submeter o pedido ao Instituto Nacional de Petróleo para autorização.
- Número ou marcador, página 5: 2. A autorização para o Transporte de Petróleo por Meios
- Texto do artigo, página 5: Circulantes é antecedida de uma inspecção prévia e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de transporte e obras públicas, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos.
- Número ou marcador, página 6: 3. As entidades que tutelam as áreas de actividade em que os meios de transporte a ser utilizado se inserem devem cooperar com o Instituto Nacional de Petróleo no processo de autorização do exercício de transporte de Petróleo, por Meios Circulantes.
- Número ou marcador, página 6: 4. As autorizações a serem emitidas devem ser comunicadas
- Texto do artigo, página 6: às entidades referidas no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Pedido de Autorização para o Transporte por Meios Circulantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. O pedido para o exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes é feito mediante requerimento, dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo conter:
- Número ou marcador, página 6: a) identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 6: c) Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 6: d) descrição do projecto e rotas que pretende utilizar no Transporte por Meios Circulantes;
- Número ou marcador, página 6: e) descrição das características técnicas dos meios a usar;
- Número ou marcador, página 6: f) descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente a usar;
- Número ou marcador, página 6: g) documento comprovativo emitido pela entidade de tutela da área de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, autorizando o exercício da actividade;
- Número ou marcador, página 6: h) comprovação de capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida.
- Número ou marcador, página 6: 2. O exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes
- Texto do artigo, página 6: é realizado pelas entidades que reúnem os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 6: a) ser uma entidade legalmente constituída;
- Número ou marcador, página 6: b) ser entidade nacional com sede e administração no país;
- Número ou marcador, página 6: c) contratar seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao ambiente, de montante a ser aprovado pelo Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Validade)
- Número ou marcador, página 6: 1. A autorização para o transporte por Meios Circulantes tem a validade máxima de cinco (5) anos.
- Número ou marcador, página 6: 2. A renovação da autorização é emitida a partir do último dia de validade da mesma, e deve ser solicitada pelo titular trinta (30) dias antes do seu termo.
- Número ou marcador, página 6: 3. A renovação da autorização carece de verificação
- Texto do artigo, página 6: das condições de segurança e fiscalização nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Registo de Meios Circulantes)
- Número ou marcador, página 6: 1. As entidades que pretendem desenvolver o exercício de Transporte por Meios Circulantes devem obter o registo dos Meios Circulantes junto ao Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 6: 2. O registo dos Meios Circulantes é antecedido de uma
- Texto do artigo, página 6: inspecção prévia multissectorial e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos, nos termos previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Licença de Construção e Operação de Infra-estruturas de Armazenagem
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Terminais petrolíferos)
- Número ou marcador, página 6: 1. A construção de terminais petrolíferos ou infra-estruturas de Armazenagem fora das áreas de concessão ou não previstas nos Planos de Desenvolvimento aprovados carece de licenciamento autónomo.
- Número ou marcador, página 6: 2. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem,
- Texto do artigo, página 6: fora do âmbito do Contrato de Concessão é emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Pedido de Licença de Construção e Operação de infra-estruturas de Armazenagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. O exercício da actividade de Armazenagem é concedido apenas a pessoas colectivas com sede e direcção efectiva em território nacional.
- Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de licenciamento para o exercício da actividade
- Texto do artigo, página 6: de Armazenagem de petróleo é feito em requerimento e dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo e instruído com os seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 6: a) identificação do requerente, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
- Número ou marcador, página 6: b) identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente;
- Número ou marcador, página 6: c) Número Único de Identificação Tributária;
- Número ou marcador, página 6: d) documento comprovativo da aprovação do local para a construção;
- Número ou marcador, página 6: e) licença ambiental ou estudo de impacto ambiental aprovado, se aplicável;
- Número ou marcador, página 6: f) descrição do projecto que pretende instalar incluindo normas e padrões a empregar;
- Número ou marcador, página 6: g) declaração em que obriga a cumprir com a legislação em vigor e termos e condições impostos pela entidade responsável pelo licenciamento;
- Número ou marcador, página 6: h) comprovação de capacidade técnica e financeira;
- Número ou marcador, página 6: i) descrição dos sistemas de segurança, transporte e acondicionamento dos produtos petrolíferos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Licença de Construção e Operação de infra-estruturas de Armazenagem)
- Número ou marcador, página 6: 1. Para além dos termos e condições a licença para o exercício da actividade de Armazenagem deve conter:
- Número ou marcador, página 6: a) a identificação do titular da licença;
- Número ou marcador, página 6: b) a Identificação das infra-estruturas de Armazenagem;
- Número ou marcador, página 6: c) o tipo de operação que se pretende desenvolver;
- Número ou marcador, página 6: d) a validade da licença.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprova o modelo da licença
- Texto do artigo, página 6: para o exercício da actividade de Armazenagem.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 6: (Validade)
- Número ou marcador, página 6: 1. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem de petróleo tem a validade máxima de dez (10) anos.
- Número ou marcador, página 7: 2. A renovação da validade da licença é emitida a partir do último dia de validade fixado, e deve ser solicitada pelo titular da licença, até noventa (90) dias antes do termo.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Cadastro
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Sistema de Registo)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve manter um registo actualizado de dados e de licenças emitidas, que agregue toda a informação relativa às Concessionárias, Operadores e outras pessoas singulares e colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas.
- Número ou marcador, página 7: 2. O pessoal do Instituto Nacional de Petróleo afecto aos
- Texto do artigo, página 7: serviços de cadastro, independentemente da natureza do vínculo jurídico, está obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação de que tenha conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Informação objecto de registo)
- Número ou marcador, página 7: 1. Do cadastro referido no artigo anterior, deve constar a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 7: a) sobre a Concessionária, o Operador, outros titulares de licenças e sobre o Contrato de Concessão;
- Número ou marcador, página 7: b) sobre Instalações Petrolíferas em operação e sua localização;
- Número ou marcador, página 7: c) das actividades que se pretendem desenvolver;
- Número ou marcador, página 7: d) sobre os Técnicos Competentes;
- Número ou marcador, página 7: e) toda informação adicional que se mostrar relevante para o registo.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nos casos em que a titularidade das Infra-estruturas
- Texto do artigo, página 7: Petrolíferas seja em regime de co-propriedade operando em vários blocos e ao abrigo de diferentes Contratos de Concessão, o registo será feito separadamente, devendo fazer-se referência à percentagem da participação dos co-proprietários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Informação sobre o estado das infra-estruturas Petrolíferas)
- Texto do artigo, página 7: As Concessionárias e outras entidades devem anualmente prestar informação sobre as infra-estruturas Petrolíferas obedecendo ao conteúdo e modelo a ser aprovados pelo Instituto Nacional de Petróleos.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Infracções
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Infracções)
- Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das infracções estabelecidas na legislação sobre petróleos, para efeitos do presente regulamento, constituem infracções puníveis com multas e/ou suspensão, a prática de qualquer das seguintes infracções:
- Número ou marcador, página 7: a) execução ou operação parcial ou total de projectos sem a licença ou a prévia obtenção de autorizações que determinam o início de execução ou operação das infra-estruturas Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 7: b) execução de projectos em contradição com o conteúdo do projecto aprovado e sem comunicação prévia à entidade licenciadora;
- Número ou marcador, página 7: c) falta de apresentação de documentos, relatórios e outras informações exigidas na legislação aplicável, necessárias para efeitos de fiscalização e monitoria;
- Número ou marcador, página 7: d) impedimento ou obstrução pelo Operador da licença de realização de fiscalização.
- Número ou marcador, página 7: 2. Nos casos em que se prove que o titular da licença obteve em virtude da infracção, proveito ou benefício económico, a multa eleva-se até ao montante do benefício.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Reposição da situação anterior à infracção)
- Número ou marcador, página 7: 1. O infractor é obrigado a remover as causas que constituem a infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença.
- Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que o dever de reposição não seja voluntariamente
- Texto do artigo, página 7: cumprido, o Estado pode actuar por conta do infractor, sendo os montantes envolvidos na actuação cobrados ao infractor acrescidos de juros legais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento)
- Texto do artigo, página 7: A cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento é determinada a requerimento do titular da licença, após vistoria à infra-estrutura Petrolífera, desde que se demonstre terem cessados as circunstâncias que determinaram, sem prejuízo de prosseguimento de qualquer processo que esteja a correr.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Reincidência)
- Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se reincidência quando o infractor, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas nos artigos anteriores, excepto a advertência, cometa outra infracção de natureza semelhante.
- Número ou marcador, página 7: 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas
- Texto do artigo, página 7: no número anterior é punível, elevando-se os montantes fixados na pena anterior, ao dobro na primeira reincidência e ao triplo nas seguintes, sem prejuízo de pena mais grave.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 7: Taxas e Multas
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Taxas de Licenciamento)
- Número ou marcador, página 7: 1. As actividades para licenciamento, autorização de infra- -estruturas e Operações Petrolíferas, estão sujeitas ao pagamento de taxas.
- Número ou marcador, página 7: 2. São devidas taxas pelos seguintes actos conforme o Anexo 2
- Texto do artigo, página 7: ao presente Regulamento:
- Número ou marcador, página 7: a) emissão das licenças ao abrigo do presente regulamento;
- Número ou marcador, página 7: b) autos de vistoria;
- Número ou marcador, página 7: c) averbamento resultante de alteração de termos e condições de licenças;
- Número ou marcador, página 7: d) renovação das licenças;
- Número ou marcador, página 7: e) prorrogação das licenças
- Número ou marcador, página 7: f) registo de Instalações Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 7: g) registo de operadores de transporte e armazenagem de petróleo;
- Número ou marcador, página 7: h) registo de Técnicos Competentes.
- Número ou marcador, página 8: i) submissão da documentação submetida no âmbito da instrução do pedido, incluindo as revisões subsequentes.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Multas)
- Texto do artigo, página 8: O incumprimento do disposto neste Regulamento está sujeito à pena de multa estabelecida na legislação petrolífera.
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