I SÉRIE — n.º 180

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 180/2020

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 180
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 84/2020:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento de Licenciamento de Infra-Estruturas e Operações Petrolíferas.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 84/2020
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o regime jurídico,
Texto do artigo · p. 1 as modalidades, termos e condições para o licenciamento de infra-estruturas e operações petrolíferas, ao abrigo do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Infra-Estruturas e Operações Petrolíferas, anexo ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Petróleos aprovar normas adicionais necessárias à implementação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 1 Regulamento de Licenciamento de Infra-
Texto do artigo · p. 1 -Estruturas e Operações Petrolíferas
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Número ou marcador · p. 1 1. As definições previstas na legislação de petróleo aplicam-se ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 2. O significado dos termos e expressões utilizados consta do
Texto do artigo · p. 1 glossário, anexo ao presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos para o licenciamento da construção, instalação, alteração, substituição, operação e Desmobilização de Infra-estruturas Petrolíferas, incluindo a Armazenagem e o exercício de Transporte por Meios Circulantes, assim como autorizações mediante registo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de Aplicação)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente regulamento aplica-se às infra-estruturas a ser instaladas pelas Concessionárias, Operadoras, suas contratadas e subcontratadas e outras pessoas colectivas, envolvidas nas Operações Petrolíferas em Território Nacional.
Número ou marcador · p. 1 2. Exclui-se do âmbito do presente regulamento, o licenciamento
Texto do artigo · p. 1 e supervisão de actividades e instalações relacionadas com a recepção e transporte de petróleo bruto ou de outras matériasprimas destinadas à produção de produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Obrigatoriedade de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 1 1. Estão sujeitas ao licenciamento nos termos do presente regulamento a construção, instalação, alteração, operação, desmobilização, de qualquer Infra-estrutura utilizada para as Operações Petrolíferas, bem como poços de desenvolvimento, navios de perfuração, Produção, Armazenagem e o Transporte por Meios Circulantes.
Número ou marcador · p. 1 2. As licenças no âmbito do presente regulamento, são
Texto do artigo · p. 1 atribuídas a pessoas colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas que garantam as precauções necessárias para a protecção ambiental, com vista a sua preservação.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Autorizações)
Texto do artigo · p. 1 Estão sujeitas à autorização:
Número ou marcador · p. 1 a) as Infra-estruturas Petrolíferas durante a fase de pesquisa;
Número ou marcador · p. 1 b) a instalação e operação de Infra-estruturas Petrolíferas, que estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias;
Número ou marcador · p. 1 c) a substituição de componentes de uma infra-estruturas;
Número ou marcador · p. 1 d) transporte de Petróleo por meios circulantes.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Instituto Nacional de Petróleo:
Número ou marcador · p. 1 a) assegurar o exercício das actividades relativas ao licenciamento ao abrigo do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 2 b) emitir licenças de instalação, de operação, desmobilização de Infra-estruturas Petrolíferas, de construção e operação de infra-estruturas de Armazenagem e de Transporte por Meios Circulantes;
Número ou marcador · p. 2 c) registar as Infra-estruturas Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 2 d) gerir o cadastro centralizado de Infra-estruturas Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 2 e) suspender as licenças emitidas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Licença de Instalação
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Pedido de licença de instalação)
Número ou marcador · p. 2 1. O pedido de Licença de Instalação de poços e outras Infra- -estruturas Petrolíferas é apresentado pelo Operador e outras pessoas colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas, é dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 2 b) memória descritiva e desenhos de projecto, bem como esquemas dos componentes do projecto;
Número ou marcador · p. 2 c) descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende instalar a infra-estrutura;
Número ou marcador · p. 2 d) referência de normas e padrões técnicos, bem como certificados dos fabricantes dos equipamentos a utilizar;
Número ou marcador · p. 2 e) lista de equipamentos e materiais a transportar;
Número ou marcador · p. 2 f) resumo de eventuais alternativas estudadas pelo requerente;
Número ou marcador · p. 2 g) descrição da tecnologia e padrões a utilizar em relação a segurança, saúde e ambiente;
Número ou marcador · p. 2 h) projecto de Construção, se for o caso
Número ou marcador · p. 2 i) licença ambiental;
Número ou marcador · p. 2 j) mapas de acesso aos locais, disposição física dos equipamentos e croqui de localização;
Número ou marcador · p. 2 k) prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo;
Número ou marcador · p. 2 l) outra informação que for requerida pelo Instituto Nacional de Petróleo ou quaisquer outros elementos que o requerente considere relevantes para a apreciação do pedido.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os pedidos de instalação de tanques de Armazenagem,
Texto do artigo · p. 2 o requerente deve em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
Número ou marcador · p. 2 b) provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
Número ou marcador · p. 2 c) apresentar mapas de acesso aos locais, e croqui de localização;
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar planta topográfica do local da instalação, a escala mais conveniente;
Número ou marcador · p. 2 e) apresentar desenho em planta, alçados e cortes, a escala conveniente dos equipamentos a instalar;
Número ou marcador · p. 2 f) apresentar estudos de geologia e geofísica do local, se aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) apresentar as especificações de materiais e equipamentos;
Número ou marcador · p. 2 h) descrever as instalações auxiliares;
Número ou marcador · p. 2 i) apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de obras públicas e ambiente;
Número ou marcador · p. 2 j) apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 3. Para os pedidos para o Transporte por Meios Circulantes, o requerente deve em especial:
Número ou marcador · p. 2 a) demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
Número ou marcador · p. 2 b) provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
Número ou marcador · p. 2 c) apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de transporte e ambiente;
Número ou marcador · p. 2 d) apresentar mapas com as principais rotas a serem utilizadas no processo de transporte;
Número ou marcador · p. 2 e) apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Tramitação do pedido)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de dez (10) dias úteis, verificar se o pedido foi instruído com toda a informação exigida, e caso não tenha sido, proceder a notificação solicitando a prestação ou apresentação de informação ou elementos adicionais para a apreciação do mesmo, bem como o seu aditamento ou reformulação.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso de o requerente não apresentar os elementos e informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Petróleo nos termos do número anterior no prazo fixado na notificação, o pedido será considerado liminarmente indeferido.
Número ou marcador · p. 2 3. As cópias autenticadas de documentos extraídos de outras
Texto do artigo · p. 2 entidades responsáveis pelo licenciamento de actividades relacionadas, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de Licença de Instalação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Consultas)
Número ou marcador · p. 2 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção dos elementos e informações adicionais, referidos no número 1 do artigo anterior, instruir o pedido de licenciamento.
Número ou marcador · p. 2 2. No processo de tramitação do pedido, o Instituto Nacional de Petróleo deve solicitar pareceres e envolver entidades que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 2 a) Saúde;
Número ou marcador · p. 2 b) Ambiente;
Número ou marcador · p. 2 c) Trabalho;
Número ou marcador · p. 2 d) Mar, Águas Interiores e Pescas;
Número ou marcador · p. 2 e) Obras Públicas;
Número ou marcador · p. 2 f) Transportes;
Número ou marcador · p. 2 g) Bombeiros;
Número ou marcador · p. 2 h) Outras em razão da matéria.
Número ou marcador · p. 2 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável de cada área referida no número anterior, designa o respectivo representante e o seu substituto.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos do disposto no número 3 o requerente pode
Texto do artigo · p. 2 solicitar o parecer directamente à entidade competente, juntando-o
Texto do artigo · p. 3 no momento da submissão do pedido, considerando-se, deste modo, preenchida esta formalidade legal.
Número ou marcador · p. 3 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve mencionar a disposição legal que fundamenta o pedido e o fim a que se destina, bem como incluir uma discrição sumária das infra-estruturas Petrolíferas objecto do parecer.
Número ou marcador · p. 3 6. As entidades envolvidas no processo de consulta, conforme previsto nos números 2 e 4, devem emitir os seus pareceres no prazo de quinze (15) dias úteis, para que o Instituto Nacional de Petróleo cumpra o prazo estabelecido no número 1.
Número ou marcador · p. 3 7. Os pareceres devem ser reduzidos a escrito e fundamentados,
Texto do artigo · p. 3 juntando-se para o efeito os documentos de suporte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Decisão do pedido)
Número ou marcador · p. 3 1. A Licença de Instalação é emitida dez (10) dias úteis, a partir do pedido pelo interessado, observado o disposto no número 1 do artigo 9, devendo ser comunicada ao requerente.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais
Texto do artigo · p. 3 ao dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Instalação no prazo referido no número 1 anterior, procede-se nos termos das normas que regulam a vontade da Administração pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Conteúdo da Licença de Instalação)
Número ou marcador · p. 3 1. Para além dos termos e condições, a Licença de Instalação deve conter:
Número ou marcador · p. 3 a) a identificação do titular da licença;
Número ou marcador · p. 3 b) a identificação das Infra-estruturas Petrolíferas objecto de licenciamento;
Número ou marcador · p. 3 c) a entidade responsável pela Instalação Petrolífera e respectiva segurança;
Número ou marcador · p. 3 d) a validade da licença.
Número ou marcador · p. 3 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar o modelo
Texto do artigo · p. 3 da Licença de Instalação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Suspensão da Licença de Instalação)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais,
Texto do artigo · p. 3 o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender a Licença de Instalação emitida, por períodos que variam entre seis meses a um ano consoante a gravidade da irregularidade, verificados os seguintes factos:
Número ou marcador · p. 3 a) inobservância dos termos e condições para os quais foi atribuída a licença
Número ou marcador · p. 3 b) incumprimento do prazo previsto para a conclusão das actividades sem a devida autorização de pedido de prorrogação das referidas actividades;
Número ou marcador · p. 3 c) em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias;
Número ou marcador · p. 3 d) alteração do titular da licença de instalação;
Número ou marcador · p. 3 e) inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Caducidade e Revogação da Licença de Instalação)
Número ou marcador · p. 3 1. A Licença de Instalação caduca decorridos dois (2) anos, a contar da data de notificação, se o titular não tiver dado início às actividades autorizadas ou solicitado a sua renovação.
Número ou marcador · p. 3 2. A Licença de Instalação pode ser revogada nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão;
Número ou marcador · p. 3 b) incumprimento reiterado dos termos e condições estabelecidos na licença e das normas, ordens e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção; ou
Número ou marcador · p. 3 c) por incumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, na licença e no Contrato de Concessão.
Número ou marcador · p. 3 3. A caducidade da licença implica a formulação de um novo pedido ao Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 3 4. Nos casos em que o titular da licença, no prazo de sessenta (60) dias antes da data da sua caducidade, em requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, comunique as razões que justificam o atraso, deve propor novo prazo para o início ou conclusão, que não deve exceder cento e oitenta (180) dias.
Número ou marcador · p. 3 5. Para os casos referidos no número 1, o requerente está sujeito ao pagamento de uma taxa de 50% acrescida ao valor da taxa normal de licenciamento.
Número ou marcador · p. 3 6. Após a análise do pedido previsto no número 4, o Instituto
Texto do artigo · p. 3 Nacional de Petróleo, deve comunicar da decisão sobre o pedido por escrito, no prazo de trinta (30) dias a partir da data da tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Renovação de Licença de Instalação)
Número ou marcador · p. 3 1. O titular da Licença de Instalação pode querendo, requerer a renovação da mesma ao Instituto Nacional de Petróleo, até noventa (90) dias antes da data do termo desta.
Número ou marcador · p. 3 2. Sempre que ocorra alteração das condições que determinaram
Texto do artigo · p. 3 a atribuição da Licença de Instalação, o titular da mesma deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 3 (Registo de Infra-estruturas Petrolíferas)
Número ou marcador · p. 3 1. O registo das Infra-estruturas Petrolíferas durante a fase de pesquisa, bem como da construção e operação de Infra-estruturas Petrolíferas que, em fase posterior, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias, é feito mediante comunicação dirigida ao Instituto Nacional de Petróleo, trinta (30) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
Número ou marcador · p. 3 a) identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 3 b) descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende instalar as Infra-estruturas Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 3 c) lista das estruturas e equipamentos que compõem as Infra-estruturas Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 3 d) referência às normas e padrões técnicos a utilizar.
Número ou marcador · p. 3 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de vinte (20)
Texto do artigo · p. 3 dias úteis a contar da data de recepção da comunicação referida no número 1, acima, emitir o respectivo auto de conformidade ou notificar o interessado da necessidade de apresentar a informação em falta.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Licença de Operação
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Pedido de licenciamento)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do disposto no artigo 7, o pedido de Licença de Operação é apresentado pelo requerente, dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, em formulário anexo ao presente regulamento e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) identificação da pessoa com poderes para obrigar a requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 4 c) informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das Infra-estruturas Petrolíferas, devendo, no caso de pessoa singular, ser um licenciado na área específica;
Número ou marcador · p. 4 d) informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 (Vistoria para licença de Operação)
Número ou marcador · p. 4 1. Antes da entrada em operação das infra-estruturas Petrolíferas, o titular deve solicitar ao Instituto Nacional de Petróleo, a realização de uma vistoria.
Número ou marcador · p. 4 2. A vistoria destina-se a averiguar se a infra-estrutura Petrolífera reúne as condições necessárias para a concessão da Licença de Operação, a conformidade com o projecto apresentado e o cumprimento dos requisitos legais.
Número ou marcador · p. 4 3. A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por representantes de entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10, não constituindo a ausência destes fundamentos para a sua não realização.
Número ou marcador · p. 4 4. Ao requerente é comunicada a data de realização da vistoria
Texto do artigo · p. 4 até dez (10) dias após a submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Comissão de Vistoria)
Número ou marcador · p. 4 1. Para a verificação da conformidade das infra-estruturas Petrolíferas, é criada uma comissão para a vistoria dos aspectos específicos de segurança, ambiente, trabalho, saúde e higiene.
Número ou marcador · p. 4 2. A vistoria tem como objectivo, a verificação das condições técnico-funcionais e de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores, e de terceiros.
Número ou marcador · p. 4 3. A comissão de vistoria integra, para além do representante do Instituto Nacional de Petróleo que a preside, os representantes das entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 9.
Número ou marcador · p. 4 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável de cada área referida no número anterior, designa o respectivo representante e o seu substituto.
Número ou marcador · p. 4 5. O auto de vistoria deve ser lavrado no prazo de dez (10)
Texto do artigo · p. 4 dias úteis e assinado pelos integrantes da comissão estabelecida nos termos do número 2, que deve ajuizar sobre:
Número ou marcador · p. 4 a) conformidade ou não conformidade das infra-estruturas Petrolíferas com o projecto inicialmente apresentado e aprovado;
Número ou marcador · p. 4 b) cumprimento de outras condições estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 c) cumprimento de normas técnicas aprovadas.
Número ou marcador · p. 4 6. Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências nas condições técnico-funcionais ou de salubridade dos locais de trabalho, higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores ou de terceiros, bem como o perigo de poluição de aquíferos e a natureza das acessibilidades, ao requerente será concedido um prazo de sessenta (60) dias para remediar as deficiências detectadas, após o que, pode solicitar uma nova vistoria.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Decisão do pedido)
Número ou marcador · p. 4 1. A Licença de Operação é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade, no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da emissão do auto.
Número ou marcador · p. 4 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais
Texto do artigo · p. 4 ao dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Operação no prazo referido no número anterior, concede ao requerente o direito de proceder nos termos das normas que regulam a vontade da Administração pública.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Conteúdo da Licença de Operação)
Número ou marcador · p. 4 1. Para além dos termos e condições a Licença de Operação deve conter:
Número ou marcador · p. 4 a) a identificação do titular da licença;
Número ou marcador · p. 4 b) a identificação das infra-estruturas Petrolíferas objecto de licenciamento;
Número ou marcador · p. 4 c) tipo de operação que se pretende desenvolver;
Número ou marcador · p. 4 d) a sua validade.
Número ou marcador · p. 4 2. A Licença de Operação é válida durante o período do Contrato de Concessão ou da Licença de Construção e Operação de Infra-estruturas de Armazenagem ou da Licença de Transporte, conforme aplicável, sujeita a inspecções periódicas definidas pelo Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar o modelo
Texto do artigo · p. 4 da Licença de Operação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Alteração, Substituição de Equipamentos de Infra-estruturas)
Texto do artigo · p. 4 Os titulares de licenças devem informar, de forma fundamentada, ao Instituto Nacional de Petróleo sobre as alterações, substituições que pretendem efectuar, solicitando o respectivo averbamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 4 (Cessação da Operação)
Número ou marcador · p. 4 1. O pedido de cessação de operação é feito mediante requerimento formulado ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciar a cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença.
Número ou marcador · p. 4 2. O Instituto Nacional de Petróleo, pode no prazo de trinta (30) dias solicitar ao titular da licença informação relevante para a decisão sobre o pedido.
Número ou marcador · p. 4 3. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção
Texto do artigo · p. 4 da notificação de cessação de operação, o Instituto Nacional de Petróleo deve decidir sobre o pedido de cessação das operações podendo dentro deste prazo realizar as auditorias necessárias.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Suspensão e revogação da licença de operação)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo das disposições legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender ou revogar a Licença de Operação.
Número ou marcador · p. 5 2. A Licença de Operação é suspensa, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) em consequência de uma auditoria ou inspecção efectuada;
Número ou marcador · p. 5 b) por incumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias;
Número ou marcador · p. 5 c) inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
Número ou marcador · p. 5 3. A suspensão pode ser por prazo máximo de até noventa (90) dias, devendo o titular, nesse prazo ou num outro prazo devidamente justificado, corrigir a situação ou actuação que determinou a medida, sob pena de revogação.
Número ou marcador · p. 5 4. Sanadas as irregularidades referidas no número 2 a suspensão pode ser levantada, mediante requerimento do titular da respectiva licença.
Número ou marcador · p. 5 5. A Licença de Operação é revogada, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 5 a) quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;
Número ou marcador · p. 5 b) incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;
Número ou marcador · p. 5 c) falta de início das operações no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demonstrar que não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;
Número ou marcador · p. 5 d) por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença;
Número ou marcador · p. 5 e) termo das actividades autorizadas ao titular da licença.
Número ou marcador · p. 5 6. No caso de revogação da Licença de Operação, a entidade deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, nos sessenta (60) dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentações relativas à Infra-estrutura Petrolífera.
Número ou marcador · p. 5 7. Sem prejuízo das garantias legais com a revogação
Texto do artigo · p. 5 da Licença de Operação as Infra-estruturas Petrolíferas:
Número ou marcador · p. 5 a) devem ser desmobilizados de acordo com o Plano de Desmobilização;
Número ou marcador · p. 5 b) podem ser adquiridas pelo Estado mediante pagamento do preço residual das mesmas;
Número ou marcador · p. 5 c) podem ser reexportadas do território nacional desde que comprovem ter sido alugados e importados temporariamente e pertençam a terceiros.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 5 Licença de Desmobilização
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Pedido)
Texto do artigo · p. 5 O pedido de Licença de Desmobilização de Infra-estruturas Petrolíferas é dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, cento e vinte (120) dias antes do início das actividades de desmobilização, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 5 a) identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 5 b) descrição da Infra-estrutura que se pretende desmobilizar, incluindo a Fundamentação para a desmobilização da mesma.
Número ou marcador · p. 5 c) licença Ambiental;
Número ou marcador · p. 5 d) descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente a usar;
Número ou marcador · p. 5 e) normas e Padrões a ser usados;
Número ou marcador · p. 5 f) cronograma de actividades de desmobilização;
Número ou marcador · p. 5 g) outra informação relevante solicitada pelo Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Decisão do pedido)
Texto do artigo · p. 5 A decisão do pedido e emissão da respectiva licença deve ser comunicada noventa (90) dias úteis a contar da data da submissão do pedido pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Validade e Renovações)
Número ou marcador · p. 5 1. A Licença de Desmobilização tem a validade do respectivo cronograma de actividades de desmobilização.
Número ou marcador · p. 5 2. Sempre que ocorra alteração das condições que determinaram
Texto do artigo · p. 5 a atribuição da Licença de Desmobilização, o titular da licença deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos e condições.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Auditorias)
Texto do artigo · p. 5 O Instituto Nacional de Petróleo deve fazer a auditoria das actividades de desmobilização até que se efectue a reabilitação de todas as áreas que tenham sofrido danos ambientais resultantes das Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Operações Petrolíferas Específicas
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Transporte por meios circulantes
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Transporte de Petróleo por Meios Circulantes)
Texto do artigo · p. 5 O exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes, não integrados nos termos do Plano de Desenvolvimento, carece de autorização, emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo, e é concedida a pessoas colectivas cuja actividade esteja devidamente licenciada, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Autorização)
Número ou marcador · p. 5 1. As entidades que pretendem desenvolver o exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes devem submeter o pedido ao Instituto Nacional de Petróleo para autorização.
Número ou marcador · p. 5 2. A autorização para o Transporte de Petróleo por Meios
Texto do artigo · p. 5 Circulantes é antecedida de uma inspecção prévia e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de transporte e obras públicas, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos.
Número ou marcador · p. 6 3. As entidades que tutelam as áreas de actividade em que os meios de transporte a ser utilizado se inserem devem cooperar com o Instituto Nacional de Petróleo no processo de autorização do exercício de transporte de Petróleo, por Meios Circulantes.
Número ou marcador · p. 6 4. As autorizações a serem emitidas devem ser comunicadas
Texto do artigo · p. 6 às entidades referidas no número anterior.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Pedido de Autorização para o Transporte por Meios Circulantes)
Número ou marcador · p. 6 1. O pedido para o exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes é feito mediante requerimento, dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo conter:
Número ou marcador · p. 6 a) identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
Número ou marcador · p. 6 c) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 6 d) descrição do projecto e rotas que pretende utilizar no Transporte por Meios Circulantes;
Número ou marcador · p. 6 e) descrição das características técnicas dos meios a usar;
Número ou marcador · p. 6 f) descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente a usar;
Número ou marcador · p. 6 g) documento comprovativo emitido pela entidade de tutela da área de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, autorizando o exercício da actividade;
Número ou marcador · p. 6 h) comprovação de capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida.
Número ou marcador · p. 6 2. O exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes
Texto do artigo · p. 6 é realizado pelas entidades que reúnem os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) ser uma entidade legalmente constituída;
Número ou marcador · p. 6 b) ser entidade nacional com sede e administração no país;
Número ou marcador · p. 6 c) contratar seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao ambiente, de montante a ser aprovado pelo Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Validade)
Número ou marcador · p. 6 1. A autorização para o transporte por Meios Circulantes tem a validade máxima de cinco (5) anos.
Número ou marcador · p. 6 2. A renovação da autorização é emitida a partir do último dia de validade da mesma, e deve ser solicitada pelo titular trinta (30) dias antes do seu termo.
Número ou marcador · p. 6 3. A renovação da autorização carece de verificação
Texto do artigo · p. 6 das condições de segurança e fiscalização nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Registo de Meios Circulantes)
Número ou marcador · p. 6 1. As entidades que pretendem desenvolver o exercício de Transporte por Meios Circulantes devem obter o registo dos Meios Circulantes junto ao Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 6 2. O registo dos Meios Circulantes é antecedido de uma
Texto do artigo · p. 6 inspecção prévia multissectorial e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos, nos termos previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Licença de Construção e Operação de Infra-estruturas de Armazenagem
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Terminais petrolíferos)
Número ou marcador · p. 6 1. A construção de terminais petrolíferos ou infra-estruturas de Armazenagem fora das áreas de concessão ou não previstas nos Planos de Desenvolvimento aprovados carece de licenciamento autónomo.
Número ou marcador · p. 6 2. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem,
Texto do artigo · p. 6 fora do âmbito do Contrato de Concessão é emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Pedido de Licença de Construção e Operação de infra-estruturas de Armazenagem)
Número ou marcador · p. 6 1. O exercício da actividade de Armazenagem é concedido apenas a pessoas colectivas com sede e direcção efectiva em território nacional.
Número ou marcador · p. 6 2. O pedido de licenciamento para o exercício da actividade
Texto do artigo · p. 6 de Armazenagem de petróleo é feito em requerimento e dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo e instruído com os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 6 a) identificação do requerente, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
Número ou marcador · p. 6 b) identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente;
Número ou marcador · p. 6 c) Número Único de Identificação Tributária;
Número ou marcador · p. 6 d) documento comprovativo da aprovação do local para a construção;
Número ou marcador · p. 6 e) licença ambiental ou estudo de impacto ambiental aprovado, se aplicável;
Número ou marcador · p. 6 f) descrição do projecto que pretende instalar incluindo normas e padrões a empregar;
Número ou marcador · p. 6 g) declaração em que obriga a cumprir com a legislação em vigor e termos e condições impostos pela entidade responsável pelo licenciamento;
Número ou marcador · p. 6 h) comprovação de capacidade técnica e financeira;
Número ou marcador · p. 6 i) descrição dos sistemas de segurança, transporte e acondicionamento dos produtos petrolíferos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Licença de Construção e Operação de infra-estruturas de Armazenagem)
Número ou marcador · p. 6 1. Para além dos termos e condições a licença para o exercício da actividade de Armazenagem deve conter:
Número ou marcador · p. 6 a) a identificação do titular da licença;
Número ou marcador · p. 6 b) a Identificação das infra-estruturas de Armazenagem;
Número ou marcador · p. 6 c) o tipo de operação que se pretende desenvolver;
Número ou marcador · p. 6 d) a validade da licença.
Número ou marcador · p. 6 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprova o modelo da licença
Texto do artigo · p. 6 para o exercício da actividade de Armazenagem.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 6 (Validade)
Número ou marcador · p. 6 1. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem de petróleo tem a validade máxima de dez (10) anos.
Número ou marcador · p. 7 2. A renovação da validade da licença é emitida a partir do último dia de validade fixado, e deve ser solicitada pelo titular da licença, até noventa (90) dias antes do termo.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 7 Cadastro
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Sistema de Registo)
Número ou marcador · p. 7 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve manter um registo actualizado de dados e de licenças emitidas, que agregue toda a informação relativa às Concessionárias, Operadores e outras pessoas singulares e colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas.
Número ou marcador · p. 7 2. O pessoal do Instituto Nacional de Petróleo afecto aos
Texto do artigo · p. 7 serviços de cadastro, independentemente da natureza do vínculo jurídico, está obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação de que tenha conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Informação objecto de registo)
Número ou marcador · p. 7 1. Do cadastro referido no artigo anterior, deve constar a seguinte informação:
Número ou marcador · p. 7 a) sobre a Concessionária, o Operador, outros titulares de licenças e sobre o Contrato de Concessão;
Número ou marcador · p. 7 b) sobre Instalações Petrolíferas em operação e sua localização;
Número ou marcador · p. 7 c) das actividades que se pretendem desenvolver;
Número ou marcador · p. 7 d) sobre os Técnicos Competentes;
Número ou marcador · p. 7 e) toda informação adicional que se mostrar relevante para o registo.
Número ou marcador · p. 7 2. Nos casos em que a titularidade das Infra-estruturas
Texto do artigo · p. 7 Petrolíferas seja em regime de co-propriedade operando em vários blocos e ao abrigo de diferentes Contratos de Concessão, o registo será feito separadamente, devendo fazer-se referência à percentagem da participação dos co-proprietários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Informação sobre o estado das infra-estruturas Petrolíferas)
Texto do artigo · p. 7 As Concessionárias e outras entidades devem anualmente prestar informação sobre as infra-estruturas Petrolíferas obedecendo ao conteúdo e modelo a ser aprovados pelo Instituto Nacional de Petróleos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 7 Infracções
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Infracções)
Número ou marcador · p. 7 1. Sem prejuízo das infracções estabelecidas na legislação sobre petróleos, para efeitos do presente regulamento, constituem infracções puníveis com multas e/ou suspensão, a prática de qualquer das seguintes infracções:
Número ou marcador · p. 7 a) execução ou operação parcial ou total de projectos sem a licença ou a prévia obtenção de autorizações que determinam o início de execução ou operação das infra-estruturas Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 7 b) execução de projectos em contradição com o conteúdo do projecto aprovado e sem comunicação prévia à entidade licenciadora;
Número ou marcador · p. 7 c) falta de apresentação de documentos, relatórios e outras informações exigidas na legislação aplicável, necessárias para efeitos de fiscalização e monitoria;
Número ou marcador · p. 7 d) impedimento ou obstrução pelo Operador da licença de realização de fiscalização.
Número ou marcador · p. 7 2. Nos casos em que se prove que o titular da licença obteve em virtude da infracção, proveito ou benefício económico, a multa eleva-se até ao montante do benefício.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Reposição da situação anterior à infracção)
Número ou marcador · p. 7 1. O infractor é obrigado a remover as causas que constituem a infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença.
Número ou marcador · p. 7 2. Sempre que o dever de reposição não seja voluntariamente
Texto do artigo · p. 7 cumprido, o Estado pode actuar por conta do infractor, sendo os montantes envolvidos na actuação cobrados ao infractor acrescidos de juros legais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento)
Texto do artigo · p. 7 A cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento é determinada a requerimento do titular da licença, após vistoria à infra-estrutura Petrolífera, desde que se demonstre terem cessados as circunstâncias que determinaram, sem prejuízo de prosseguimento de qualquer processo que esteja a correr.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 7 1. Considera-se reincidência quando o infractor, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas nos artigos anteriores, excepto a advertência, cometa outra infracção de natureza semelhante.
Número ou marcador · p. 7 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas
Texto do artigo · p. 7 no número anterior é punível, elevando-se os montantes fixados na pena anterior, ao dobro na primeira reincidência e ao triplo nas seguintes, sem prejuízo de pena mais grave.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 7 Taxas e Multas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Taxas de Licenciamento)
Número ou marcador · p. 7 1. As actividades para licenciamento, autorização de infra- -estruturas e Operações Petrolíferas, estão sujeitas ao pagamento de taxas.
Número ou marcador · p. 7 2. São devidas taxas pelos seguintes actos conforme o Anexo 2
Texto do artigo · p. 7 ao presente Regulamento:
Número ou marcador · p. 7 a) emissão das licenças ao abrigo do presente regulamento;
Número ou marcador · p. 7 b) autos de vistoria;
Número ou marcador · p. 7 c) averbamento resultante de alteração de termos e condições de licenças;
Número ou marcador · p. 7 d) renovação das licenças;
Número ou marcador · p. 7 e) prorrogação das licenças
Número ou marcador · p. 7 f) registo de Instalações Petrolíferas;
Número ou marcador · p. 7 g) registo de operadores de transporte e armazenagem de petróleo;
Número ou marcador · p. 7 h) registo de Técnicos Competentes.
Número ou marcador · p. 8 i) submissão da documentação submetida no âmbito da instrução do pedido, incluindo as revisões subsequentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Multas)
Texto do artigo · p. 8 O incumprimento do disposto neste Regulamento está sujeito à pena de multa estabelecida na legislação petrolífera.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 18 de Setembro de 2020 I SÉRIE — Número 180
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 84/2020:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Licenciamento de Infra-Estruturas e Operações Petrolíferas.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 84/2020
  14. Texto do artigo, página 1: de 18 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o regime jurídico,
  16. Texto do artigo, página 1: as modalidades, termos e condições para o licenciamento de infra-estruturas e operações petrolíferas, ao abrigo do artigo 27 da Lei n.º 21/2014, de 18 de Agosto, Lei dos Petróleos, o Conselho de Ministros decreta:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Licenciamento de Infra-Estruturas e Operações Petrolíferas, anexo ao presente Decreto do qual faz parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Compete ao Ministro que superintende a área dos Petróleos aprovar normas adicionais necessárias à implementação do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  20. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Agosto
  21. Texto do artigo, página 1: de 2020. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  22. Texto do artigo, página 1: Regulamento de Licenciamento de Infra-
  23. Texto do artigo, página 1: -Estruturas e Operações Petrolíferas
  24. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  25. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  26. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  27. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. As definições previstas na legislação de petróleo aplicam-se ao presente Regulamento.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. O significado dos termos e expressões utilizados consta do
  30. Texto do artigo, página 1: glossário, anexo ao presente Regulamento.
  31. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  32. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  33. Texto do artigo, página 1: O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos para o licenciamento da construção, instalação, alteração, substituição, operação e Desmobilização de Infra-estruturas Petrolíferas, incluindo a Armazenagem e o exercício de Transporte por Meios Circulantes, assim como autorizações mediante registo.
  34. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  35. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de Aplicação)
  36. Número ou marcador, página 1: 1. O presente regulamento aplica-se às infra-estruturas a ser instaladas pelas Concessionárias, Operadoras, suas contratadas e subcontratadas e outras pessoas colectivas, envolvidas nas Operações Petrolíferas em Território Nacional.
  37. Número ou marcador, página 1: 2. Exclui-se do âmbito do presente regulamento, o licenciamento
  38. Texto do artigo, página 1: e supervisão de actividades e instalações relacionadas com a recepção e transporte de petróleo bruto ou de outras matériasprimas destinadas à produção de produtos petrolíferos.
  39. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  40. Texto do artigo, página 1: (Obrigatoriedade de Licenciamento)
  41. Número ou marcador, página 1: 1. Estão sujeitas ao licenciamento nos termos do presente regulamento a construção, instalação, alteração, operação, desmobilização, de qualquer Infra-estrutura utilizada para as Operações Petrolíferas, bem como poços de desenvolvimento, navios de perfuração, Produção, Armazenagem e o Transporte por Meios Circulantes.
  42. Número ou marcador, página 1: 2. As licenças no âmbito do presente regulamento, são
  43. Texto do artigo, página 1: atribuídas a pessoas colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas que garantam as precauções necessárias para a protecção ambiental, com vista a sua preservação.
  44. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  45. Texto do artigo, página 1: (Autorizações)
  46. Texto do artigo, página 1: Estão sujeitas à autorização:
  47. Número ou marcador, página 1: a) as Infra-estruturas Petrolíferas durante a fase de pesquisa;
  48. Número ou marcador, página 1: b) a instalação e operação de Infra-estruturas Petrolíferas, que estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias;
  49. Número ou marcador, página 1: c) a substituição de componentes de uma infra-estruturas;
  50. Número ou marcador, página 1: d) transporte de Petróleo por meios circulantes.
  51. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  52. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  53. Texto do artigo, página 1: Compete ao Instituto Nacional de Petróleo:
  54. Número ou marcador, página 1: a) assegurar o exercício das actividades relativas ao licenciamento ao abrigo do presente regulamento;
  55. Número ou marcador, página 2: b) emitir licenças de instalação, de operação, desmobilização de Infra-estruturas Petrolíferas, de construção e operação de infra-estruturas de Armazenagem e de Transporte por Meios Circulantes;
  56. Número ou marcador, página 2: c) registar as Infra-estruturas Petrolíferas;
  57. Número ou marcador, página 2: d) gerir o cadastro centralizado de Infra-estruturas Petrolíferas;
  58. Número ou marcador, página 2: e) suspender as licenças emitidas.
  59. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  60. Texto do artigo, página 2: Licença de Instalação
  61. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  62. Texto do artigo, página 2: (Pedido de licença de instalação)
  63. Número ou marcador, página 2: 1. O pedido de Licença de Instalação de poços e outras Infra- -estruturas Petrolíferas é apresentado pelo Operador e outras pessoas colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas, é dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
  64. Número ou marcador, página 2: a) identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
  65. Número ou marcador, página 2: b) memória descritiva e desenhos de projecto, bem como esquemas dos componentes do projecto;
  66. Número ou marcador, página 2: c) descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende instalar a infra-estrutura;
  67. Número ou marcador, página 2: d) referência de normas e padrões técnicos, bem como certificados dos fabricantes dos equipamentos a utilizar;
  68. Número ou marcador, página 2: e) lista de equipamentos e materiais a transportar;
  69. Número ou marcador, página 2: f) resumo de eventuais alternativas estudadas pelo requerente;
  70. Número ou marcador, página 2: g) descrição da tecnologia e padrões a utilizar em relação a segurança, saúde e ambiente;
  71. Número ou marcador, página 2: h) projecto de Construção, se for o caso
  72. Número ou marcador, página 2: i) licença ambiental;
  73. Número ou marcador, página 2: j) mapas de acesso aos locais, disposição física dos equipamentos e croqui de localização;
  74. Número ou marcador, página 2: k) prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo;
  75. Número ou marcador, página 2: l) outra informação que for requerida pelo Instituto Nacional de Petróleo ou quaisquer outros elementos que o requerente considere relevantes para a apreciação do pedido.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Para os pedidos de instalação de tanques de Armazenagem,
  77. Texto do artigo, página 2: o requerente deve em especial:
  78. Número ou marcador, página 2: a) demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
  79. Número ou marcador, página 2: b) provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
  80. Número ou marcador, página 2: c) apresentar mapas de acesso aos locais, e croqui de localização;
  81. Número ou marcador, página 2: d) apresentar planta topográfica do local da instalação, a escala mais conveniente;
  82. Número ou marcador, página 2: e) apresentar desenho em planta, alçados e cortes, a escala conveniente dos equipamentos a instalar;
  83. Número ou marcador, página 2: f) apresentar estudos de geologia e geofísica do local, se aplicável;
  84. Número ou marcador, página 2: g) apresentar as especificações de materiais e equipamentos;
  85. Número ou marcador, página 2: h) descrever as instalações auxiliares;
  86. Número ou marcador, página 2: i) apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de obras públicas e ambiente;
  87. Número ou marcador, página 2: j) apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
  88. Número ou marcador, página 2: 3. Para os pedidos para o Transporte por Meios Circulantes, o requerente deve em especial:
  89. Número ou marcador, página 2: a) demonstrar a capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida;
  90. Número ou marcador, página 2: b) provar a situação tributária regularizada mediante certidão emitida pela Autoridade Tributária da sede do requerente;
  91. Número ou marcador, página 2: c) apresentar autorizações emitidas pelas entidades que tutelam a área de transporte e ambiente;
  92. Número ou marcador, página 2: d) apresentar mapas com as principais rotas a serem utilizadas no processo de transporte;
  93. Número ou marcador, página 2: e) apresentar a prova do contrato de seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos decorrentes da sua actividade, acompanhados de um resumo do mesmo.
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  95. Texto do artigo, página 2: (Tramitação do pedido)
  96. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de dez (10) dias úteis, verificar se o pedido foi instruído com toda a informação exigida, e caso não tenha sido, proceder a notificação solicitando a prestação ou apresentação de informação ou elementos adicionais para a apreciação do mesmo, bem como o seu aditamento ou reformulação.
  97. Número ou marcador, página 2: 2. No caso de o requerente não apresentar os elementos e informações solicitadas pelo Instituto Nacional de Petróleo nos termos do número anterior no prazo fixado na notificação, o pedido será considerado liminarmente indeferido.
  98. Número ou marcador, página 2: 3. As cópias autenticadas de documentos extraídos de outras
  99. Texto do artigo, página 2: entidades responsáveis pelo licenciamento de actividades relacionadas, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de Licença de Instalação.
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  101. Texto do artigo, página 2: (Consultas)
  102. Número ou marcador, página 2: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de trinta (30) dias úteis a contar da data de recepção do pedido ou da data de recepção dos elementos e informações adicionais, referidos no número 1 do artigo anterior, instruir o pedido de licenciamento.
  103. Número ou marcador, página 2: 2. No processo de tramitação do pedido, o Instituto Nacional de Petróleo deve solicitar pareceres e envolver entidades que superintendem as seguintes áreas:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Saúde;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Ambiente;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Trabalho;
  107. Número ou marcador, página 2: d) Mar, Águas Interiores e Pescas;
  108. Número ou marcador, página 2: e) Obras Públicas;
  109. Número ou marcador, página 2: f) Transportes;
  110. Número ou marcador, página 2: g) Bombeiros;
  111. Número ou marcador, página 2: h) Outras em razão da matéria.
  112. Número ou marcador, página 2: 3. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável de cada área referida no número anterior, designa o respectivo representante e o seu substituto.
  113. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos do disposto no número 3 o requerente pode
  114. Texto do artigo, página 2: solicitar o parecer directamente à entidade competente, juntando-o
  115. Texto do artigo, página 3: no momento da submissão do pedido, considerando-se, deste modo, preenchida esta formalidade legal.
  116. Número ou marcador, página 3: 5. Para efeitos do disposto no número anterior, o requerente deve mencionar a disposição legal que fundamenta o pedido e o fim a que se destina, bem como incluir uma discrição sumária das infra-estruturas Petrolíferas objecto do parecer.
  117. Número ou marcador, página 3: 6. As entidades envolvidas no processo de consulta, conforme previsto nos números 2 e 4, devem emitir os seus pareceres no prazo de quinze (15) dias úteis, para que o Instituto Nacional de Petróleo cumpra o prazo estabelecido no número 1.
  118. Número ou marcador, página 3: 7. Os pareceres devem ser reduzidos a escrito e fundamentados,
  119. Texto do artigo, página 3: juntando-se para o efeito os documentos de suporte.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  121. Texto do artigo, página 3: (Decisão do pedido)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de Instalação é emitida dez (10) dias úteis, a partir do pedido pelo interessado, observado o disposto no número 1 do artigo 9, devendo ser comunicada ao requerente.
  123. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais
  124. Texto do artigo, página 3: ao dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Instalação no prazo referido no número 1 anterior, procede-se nos termos das normas que regulam a vontade da Administração pública.
  125. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  126. Texto do artigo, página 3: (Conteúdo da Licença de Instalação)
  127. Número ou marcador, página 3: 1. Para além dos termos e condições, a Licença de Instalação deve conter:
  128. Número ou marcador, página 3: a) a identificação do titular da licença;
  129. Número ou marcador, página 3: b) a identificação das Infra-estruturas Petrolíferas objecto de licenciamento;
  130. Número ou marcador, página 3: c) a entidade responsável pela Instalação Petrolífera e respectiva segurança;
  131. Número ou marcador, página 3: d) a validade da licença.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar o modelo
  133. Texto do artigo, página 3: da Licença de Instalação.
  134. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  135. Texto do artigo, página 3: (Suspensão da Licença de Instalação)
  136. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízo das disposições e garantias legais e contratuais,
  137. Texto do artigo, página 3: o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender a Licença de Instalação emitida, por períodos que variam entre seis meses a um ano consoante a gravidade da irregularidade, verificados os seguintes factos:
  138. Número ou marcador, página 3: a) inobservância dos termos e condições para os quais foi atribuída a licença
  139. Número ou marcador, página 3: b) incumprimento do prazo previsto para a conclusão das actividades sem a devida autorização de pedido de prorrogação das referidas actividades;
  140. Número ou marcador, página 3: c) em consequência do não cumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias;
  141. Número ou marcador, página 3: d) alteração do titular da licença de instalação;
  142. Número ou marcador, página 3: e) inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
  143. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  144. Texto do artigo, página 3: (Caducidade e Revogação da Licença de Instalação)
  145. Número ou marcador, página 3: 1. A Licença de Instalação caduca decorridos dois (2) anos, a contar da data de notificação, se o titular não tiver dado início às actividades autorizadas ou solicitado a sua renovação.
  146. Número ou marcador, página 3: 2. A Licença de Instalação pode ser revogada nos seguintes casos:
  147. Número ou marcador, página 3: a) quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a sua concessão;
  148. Número ou marcador, página 3: b) incumprimento reiterado dos termos e condições estabelecidos na licença e das normas, ordens e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção; ou
  149. Número ou marcador, página 3: c) por incumprimento das obrigações previstas na legislação aplicável, na licença e no Contrato de Concessão.
  150. Número ou marcador, página 3: 3. A caducidade da licença implica a formulação de um novo pedido ao Instituto Nacional de Petróleo.
  151. Número ou marcador, página 3: 4. Nos casos em que o titular da licença, no prazo de sessenta (60) dias antes da data da sua caducidade, em requerimento dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, comunique as razões que justificam o atraso, deve propor novo prazo para o início ou conclusão, que não deve exceder cento e oitenta (180) dias.
  152. Número ou marcador, página 3: 5. Para os casos referidos no número 1, o requerente está sujeito ao pagamento de uma taxa de 50% acrescida ao valor da taxa normal de licenciamento.
  153. Número ou marcador, página 3: 6. Após a análise do pedido previsto no número 4, o Instituto
  154. Texto do artigo, página 3: Nacional de Petróleo, deve comunicar da decisão sobre o pedido por escrito, no prazo de trinta (30) dias a partir da data da tomada de decisão.
  155. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  156. Texto do artigo, página 3: (Renovação de Licença de Instalação)
  157. Número ou marcador, página 3: 1. O titular da Licença de Instalação pode querendo, requerer a renovação da mesma ao Instituto Nacional de Petróleo, até noventa (90) dias antes da data do termo desta.
  158. Número ou marcador, página 3: 2. Sempre que ocorra alteração das condições que determinaram
  159. Texto do artigo, página 3: a atribuição da Licença de Instalação, o titular da mesma deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos e condições.
  160. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 15
  161. Texto do artigo, página 3: (Registo de Infra-estruturas Petrolíferas)
  162. Número ou marcador, página 3: 1. O registo das Infra-estruturas Petrolíferas durante a fase de pesquisa, bem como da construção e operação de Infra-estruturas Petrolíferas que, em fase posterior, estejam em actividade permanente por um período de tempo inferior a cento e oitenta (180) dias, é feito mediante comunicação dirigida ao Instituto Nacional de Petróleo, trinta (30) dias antes da data em que deverá iniciar com a execução das actividades, devendo juntar:
  163. Número ou marcador, página 3: a) identificação do requerente e seu Número Único de Identificação Tributária;
  164. Número ou marcador, página 3: b) descrição da operação que pretende realizar e do local geográfico onde se pretende instalar as Infra-estruturas Petrolíferas;
  165. Número ou marcador, página 3: c) lista das estruturas e equipamentos que compõem as Infra-estruturas Petrolíferas;
  166. Número ou marcador, página 3: d) referência às normas e padrões técnicos a utilizar.
  167. Número ou marcador, página 3: 2. O Instituto Nacional de Petróleo deve, no prazo de vinte (20)
  168. Texto do artigo, página 3: dias úteis a contar da data de recepção da comunicação referida no número 1, acima, emitir o respectivo auto de conformidade ou notificar o interessado da necessidade de apresentar a informação em falta.
  169. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  170. Texto do artigo, página 4: Licença de Operação
  171. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  172. Texto do artigo, página 4: (Pedido de licenciamento)
  173. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do disposto no artigo 7, o pedido de Licença de Operação é apresentado pelo requerente, dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, em formulário anexo ao presente regulamento e instruído com os seguintes documentos:
  174. Número ou marcador, página 4: a) identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  175. Número ou marcador, página 4: b) identificação da pessoa com poderes para obrigar a requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
  176. Número ou marcador, página 4: c) informação sobre a entidade ou o responsável pela operação e segurança das Infra-estruturas Petrolíferas, devendo, no caso de pessoa singular, ser um licenciado na área específica;
  177. Número ou marcador, página 4: d) informação sobre outros relatórios de ensaios efectuados.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  179. Texto do artigo, página 4: (Vistoria para licença de Operação)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Antes da entrada em operação das infra-estruturas Petrolíferas, o titular deve solicitar ao Instituto Nacional de Petróleo, a realização de uma vistoria.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. A vistoria destina-se a averiguar se a infra-estrutura Petrolífera reúne as condições necessárias para a concessão da Licença de Operação, a conformidade com o projecto apresentado e o cumprimento dos requisitos legais.
  182. Número ou marcador, página 4: 3. A vistoria é efectuada por uma comissão constituída por representantes de entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 10, não constituindo a ausência destes fundamentos para a sua não realização.
  183. Número ou marcador, página 4: 4. Ao requerente é comunicada a data de realização da vistoria
  184. Texto do artigo, página 4: até dez (10) dias após a submissão do pedido.
  185. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  186. Texto do artigo, página 4: (Comissão de Vistoria)
  187. Número ou marcador, página 4: 1. Para a verificação da conformidade das infra-estruturas Petrolíferas, é criada uma comissão para a vistoria dos aspectos específicos de segurança, ambiente, trabalho, saúde e higiene.
  188. Número ou marcador, página 4: 2. A vistoria tem como objectivo, a verificação das condições técnico-funcionais e de salubridade dos locais de trabalho, bem como de higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores, e de terceiros.
  189. Número ou marcador, página 4: 3. A comissão de vistoria integra, para além do representante do Instituto Nacional de Petróleo que a preside, os representantes das entidades responsáveis das áreas de actividade que tenham emitido pareceres nos termos do artigo 9.
  190. Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos do disposto no número anterior, o responsável de cada área referida no número anterior, designa o respectivo representante e o seu substituto.
  191. Número ou marcador, página 4: 5. O auto de vistoria deve ser lavrado no prazo de dez (10)
  192. Texto do artigo, página 4: dias úteis e assinado pelos integrantes da comissão estabelecida nos termos do número 2, que deve ajuizar sobre:
  193. Número ou marcador, página 4: a) conformidade ou não conformidade das infra-estruturas Petrolíferas com o projecto inicialmente apresentado e aprovado;
  194. Número ou marcador, página 4: b) cumprimento de outras condições estabelecidas;
  195. Número ou marcador, página 4: c) cumprimento de normas técnicas aprovadas.
  196. Número ou marcador, página 4: 6. Caso a comissão de vistoria detecte quaisquer deficiências nas condições técnico-funcionais ou de salubridade dos locais de trabalho, higiene, ambiente de trabalho e segurança dos trabalhadores ou de terceiros, bem como o perigo de poluição de aquíferos e a natureza das acessibilidades, ao requerente será concedido um prazo de sessenta (60) dias para remediar as deficiências detectadas, após o que, pode solicitar uma nova vistoria.
  197. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  198. Texto do artigo, página 4: (Decisão do pedido)
  199. Número ou marcador, página 4: 1. A Licença de Operação é emitida após a realização da vistoria e emitido o respectivo auto de conformidade, no prazo de vinte (20) dias úteis a contar da emissão do auto.
  200. Número ou marcador, página 4: 2. Sem prejuízo do exercício das garantias jurisdicionais
  201. Texto do artigo, página 4: ao dispor do requerente, a falta de emissão da Licença de Operação no prazo referido no número anterior, concede ao requerente o direito de proceder nos termos das normas que regulam a vontade da Administração pública.
  202. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  203. Texto do artigo, página 4: (Conteúdo da Licença de Operação)
  204. Número ou marcador, página 4: 1. Para além dos termos e condições a Licença de Operação deve conter:
  205. Número ou marcador, página 4: a) a identificação do titular da licença;
  206. Número ou marcador, página 4: b) a identificação das infra-estruturas Petrolíferas objecto de licenciamento;
  207. Número ou marcador, página 4: c) tipo de operação que se pretende desenvolver;
  208. Número ou marcador, página 4: d) a sua validade.
  209. Número ou marcador, página 4: 2. A Licença de Operação é válida durante o período do Contrato de Concessão ou da Licença de Construção e Operação de Infra-estruturas de Armazenagem ou da Licença de Transporte, conforme aplicável, sujeita a inspecções periódicas definidas pelo Instituto Nacional de Petróleo.
  210. Número ou marcador, página 4: 3. O Instituto Nacional de Petróleo deve aprovar o modelo
  211. Texto do artigo, página 4: da Licença de Operação.
  212. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  213. Texto do artigo, página 4: (Alteração, Substituição de Equipamentos de Infra-estruturas)
  214. Texto do artigo, página 4: Os titulares de licenças devem informar, de forma fundamentada, ao Instituto Nacional de Petróleo sobre as alterações, substituições que pretendem efectuar, solicitando o respectivo averbamento.
  215. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
  216. Texto do artigo, página 4: (Cessação da Operação)
  217. Número ou marcador, página 4: 1. O pedido de cessação de operação é feito mediante requerimento formulado ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo ser instruído com a informação documentada que o titular da licença entender relevante para evidenciar a cessação das operações e o cancelamento ou revogação da licença.
  218. Número ou marcador, página 4: 2. O Instituto Nacional de Petróleo, pode no prazo de trinta (30) dias solicitar ao titular da licença informação relevante para a decisão sobre o pedido.
  219. Número ou marcador, página 4: 3. No prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção
  220. Texto do artigo, página 4: da notificação de cessação de operação, o Instituto Nacional de Petróleo deve decidir sobre o pedido de cessação das operações podendo dentro deste prazo realizar as auditorias necessárias.
  221. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  222. Texto do artigo, página 5: (Suspensão e revogação da licença de operação)
  223. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo das disposições legais e contratuais, o Instituto Nacional de Petróleo pode suspender ou revogar a Licença de Operação.
  224. Número ou marcador, página 5: 2. A Licença de Operação é suspensa, nos seguintes casos:
  225. Número ou marcador, página 5: a) em consequência de uma auditoria ou inspecção efectuada;
  226. Número ou marcador, página 5: b) por incumprimento das normas e instruções administrativas obrigatórias;
  227. Número ou marcador, página 5: c) inobservância de normas obrigatórias de segurança de pessoas e bens.
  228. Número ou marcador, página 5: 3. A suspensão pode ser por prazo máximo de até noventa (90) dias, devendo o titular, nesse prazo ou num outro prazo devidamente justificado, corrigir a situação ou actuação que determinou a medida, sob pena de revogação.
  229. Número ou marcador, página 5: 4. Sanadas as irregularidades referidas no número 2 a suspensão pode ser levantada, mediante requerimento do titular da respectiva licença.
  230. Número ou marcador, página 5: 5. A Licença de Operação é revogada, nos seguintes casos:
  231. Número ou marcador, página 5: a) quando se verifique alteração dos pressupostos que determinaram a atribuição da licença;
  232. Número ou marcador, página 5: b) incumprimento reiterado dos termos da licença e das normas e instruções obrigatórias das entidades de fiscalização e inspecção;
  233. Número ou marcador, página 5: c) falta de início das operações no prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data de emissão da licença, salvo nos casos em que o titular da licença demonstrar que não é possível iniciar a operação por motivos que não lhe sejam imputáveis;
  234. Número ou marcador, página 5: d) por incumprimento das obrigações estabelecidas na licença;
  235. Número ou marcador, página 5: e) termo das actividades autorizadas ao titular da licença.
  236. Número ou marcador, página 5: 6. No caso de revogação da Licença de Operação, a entidade deve entregar ao Instituto Nacional de Petróleo, nos sessenta (60) dias imediatos, todos os processos, arquivos e demais documentações relativas à Infra-estrutura Petrolífera.
  237. Número ou marcador, página 5: 7. Sem prejuízo das garantias legais com a revogação
  238. Texto do artigo, página 5: da Licença de Operação as Infra-estruturas Petrolíferas:
  239. Número ou marcador, página 5: a) devem ser desmobilizados de acordo com o Plano de Desmobilização;
  240. Número ou marcador, página 5: b) podem ser adquiridas pelo Estado mediante pagamento do preço residual das mesmas;
  241. Número ou marcador, página 5: c) podem ser reexportadas do território nacional desde que comprovem ter sido alugados e importados temporariamente e pertençam a terceiros.
  242. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
  243. Texto do artigo, página 5: Licença de Desmobilização
  244. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  245. Texto do artigo, página 5: (Pedido)
  246. Texto do artigo, página 5: O pedido de Licença de Desmobilização de Infra-estruturas Petrolíferas é dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, cento e vinte (120) dias antes do início das actividades de desmobilização, em formulário por este aprovado, e instruído com os seguintes documentos:
  247. Número ou marcador, página 5: a) identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  248. Número ou marcador, página 5: b) descrição da Infra-estrutura que se pretende desmobilizar, incluindo a Fundamentação para a desmobilização da mesma.
  249. Número ou marcador, página 5: c) licença Ambiental;
  250. Número ou marcador, página 5: d) descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente a usar;
  251. Número ou marcador, página 5: e) normas e Padrões a ser usados;
  252. Número ou marcador, página 5: f) cronograma de actividades de desmobilização;
  253. Número ou marcador, página 5: g) outra informação relevante solicitada pelo Instituto Nacional de Petróleo.
  254. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  255. Texto do artigo, página 5: (Decisão do pedido)
  256. Texto do artigo, página 5: A decisão do pedido e emissão da respectiva licença deve ser comunicada noventa (90) dias úteis a contar da data da submissão do pedido pelo Operador e outras pessoas singulares ou colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas.
  257. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  258. Texto do artigo, página 5: (Validade e Renovações)
  259. Número ou marcador, página 5: 1. A Licença de Desmobilização tem a validade do respectivo cronograma de actividades de desmobilização.
  260. Número ou marcador, página 5: 2. Sempre que ocorra alteração das condições que determinaram
  261. Texto do artigo, página 5: a atribuição da Licença de Desmobilização, o titular da licença deve comunicar ao Instituto Nacional de Petróleo e requerer a sua renovação, cancelamento ou alteração dos respectivos termos e condições.
  262. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  263. Texto do artigo, página 5: (Auditorias)
  264. Texto do artigo, página 5: O Instituto Nacional de Petróleo deve fazer a auditoria das actividades de desmobilização até que se efectue a reabilitação de todas as áreas que tenham sofrido danos ambientais resultantes das Operações Petrolíferas.
  265. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  266. Texto do artigo, página 5: Operações Petrolíferas Específicas
  267. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Transporte por meios circulantes
  268. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  269. Texto do artigo, página 5: (Transporte de Petróleo por Meios Circulantes)
  270. Texto do artigo, página 5: O exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes, não integrados nos termos do Plano de Desenvolvimento, carece de autorização, emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo, e é concedida a pessoas colectivas cuja actividade esteja devidamente licenciada, nos termos da legislação aplicável.
  271. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  272. Texto do artigo, página 5: (Autorização)
  273. Número ou marcador, página 5: 1. As entidades que pretendem desenvolver o exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes devem submeter o pedido ao Instituto Nacional de Petróleo para autorização.
  274. Número ou marcador, página 5: 2. A autorização para o Transporte de Petróleo por Meios
  275. Texto do artigo, página 5: Circulantes é antecedida de uma inspecção prévia e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de transporte e obras públicas, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos.
  276. Número ou marcador, página 6: 3. As entidades que tutelam as áreas de actividade em que os meios de transporte a ser utilizado se inserem devem cooperar com o Instituto Nacional de Petróleo no processo de autorização do exercício de transporte de Petróleo, por Meios Circulantes.
  277. Número ou marcador, página 6: 4. As autorizações a serem emitidas devem ser comunicadas
  278. Texto do artigo, página 6: às entidades referidas no número anterior.
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  280. Texto do artigo, página 6: (Pedido de Autorização para o Transporte por Meios Circulantes)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. O pedido para o exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes é feito mediante requerimento, dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo, devendo conter:
  282. Número ou marcador, página 6: a) identificação do requerente, incluindo, no caso de pessoa colectiva, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  283. Número ou marcador, página 6: b) identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente, caso tratar-se de pessoas colectivas;
  284. Número ou marcador, página 6: c) Número Único de Identificação Tributária;
  285. Número ou marcador, página 6: d) descrição do projecto e rotas que pretende utilizar no Transporte por Meios Circulantes;
  286. Número ou marcador, página 6: e) descrição das características técnicas dos meios a usar;
  287. Número ou marcador, página 6: f) descrição dos sistemas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente a usar;
  288. Número ou marcador, página 6: g) documento comprovativo emitido pela entidade de tutela da área de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, autorizando o exercício da actividade;
  289. Número ou marcador, página 6: h) comprovação de capacidade técnica e financeira para o exercício da actividade pretendida.
  290. Número ou marcador, página 6: 2. O exercício de Transporte de Petróleo por Meios Circulantes
  291. Texto do artigo, página 6: é realizado pelas entidades que reúnem os seguintes requisitos:
  292. Número ou marcador, página 6: a) ser uma entidade legalmente constituída;
  293. Número ou marcador, página 6: b) ser entidade nacional com sede e administração no país;
  294. Número ou marcador, página 6: c) contratar seguro de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao ambiente, de montante a ser aprovado pelo Instituto Nacional de Petróleo.
  295. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  296. Texto do artigo, página 6: (Validade)
  297. Número ou marcador, página 6: 1. A autorização para o transporte por Meios Circulantes tem a validade máxima de cinco (5) anos.
  298. Número ou marcador, página 6: 2. A renovação da autorização é emitida a partir do último dia de validade da mesma, e deve ser solicitada pelo titular trinta (30) dias antes do seu termo.
  299. Número ou marcador, página 6: 3. A renovação da autorização carece de verificação
  300. Texto do artigo, página 6: das condições de segurança e fiscalização nos termos da legislação aplicável.
  301. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  302. Texto do artigo, página 6: (Registo de Meios Circulantes)
  303. Número ou marcador, página 6: 1. As entidades que pretendem desenvolver o exercício de Transporte por Meios Circulantes devem obter o registo dos Meios Circulantes junto ao Instituto Nacional de Petróleo.
  304. Número ou marcador, página 6: 2. O registo dos Meios Circulantes é antecedido de uma
  305. Texto do artigo, página 6: inspecção prévia multissectorial e mediante parecer favorável das entidades que tutelam as áreas de actividade em que o meio de transporte a ser utilizado se insere, com vista a verificar as condições técnicas e de segurança dos mesmos, nos termos previstos na legislação aplicável.
  306. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Licença de Construção e Operação de Infra-estruturas de Armazenagem
  307. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  308. Texto do artigo, página 6: (Terminais petrolíferos)
  309. Número ou marcador, página 6: 1. A construção de terminais petrolíferos ou infra-estruturas de Armazenagem fora das áreas de concessão ou não previstas nos Planos de Desenvolvimento aprovados carece de licenciamento autónomo.
  310. Número ou marcador, página 6: 2. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem,
  311. Texto do artigo, página 6: fora do âmbito do Contrato de Concessão é emitida pelo Instituto Nacional de Petróleo.
  312. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  313. Texto do artigo, página 6: (Pedido de Licença de Construção e Operação de infra-estruturas de Armazenagem)
  314. Número ou marcador, página 6: 1. O exercício da actividade de Armazenagem é concedido apenas a pessoas colectivas com sede e direcção efectiva em território nacional.
  315. Número ou marcador, página 6: 2. O pedido de licenciamento para o exercício da actividade
  316. Texto do artigo, página 6: de Armazenagem de petróleo é feito em requerimento e dirigido ao Instituto Nacional de Petróleo e instruído com os seguintes documentos:
  317. Número ou marcador, página 6: a) identificação do requerente, certidão actualizada do respectivo registo comercial ou equivalente e pacto social ou estatutos;
  318. Número ou marcador, página 6: b) identificação da pessoa com poderes para obrigar o requerente;
  319. Número ou marcador, página 6: c) Número Único de Identificação Tributária;
  320. Número ou marcador, página 6: d) documento comprovativo da aprovação do local para a construção;
  321. Número ou marcador, página 6: e) licença ambiental ou estudo de impacto ambiental aprovado, se aplicável;
  322. Número ou marcador, página 6: f) descrição do projecto que pretende instalar incluindo normas e padrões a empregar;
  323. Número ou marcador, página 6: g) declaração em que obriga a cumprir com a legislação em vigor e termos e condições impostos pela entidade responsável pelo licenciamento;
  324. Número ou marcador, página 6: h) comprovação de capacidade técnica e financeira;
  325. Número ou marcador, página 6: i) descrição dos sistemas de segurança, transporte e acondicionamento dos produtos petrolíferos.
  326. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  327. Texto do artigo, página 6: (Licença de Construção e Operação de infra-estruturas de Armazenagem)
  328. Número ou marcador, página 6: 1. Para além dos termos e condições a licença para o exercício da actividade de Armazenagem deve conter:
  329. Número ou marcador, página 6: a) a identificação do titular da licença;
  330. Número ou marcador, página 6: b) a Identificação das infra-estruturas de Armazenagem;
  331. Número ou marcador, página 6: c) o tipo de operação que se pretende desenvolver;
  332. Número ou marcador, página 6: d) a validade da licença.
  333. Número ou marcador, página 6: 2. O Instituto Nacional de Petróleo aprova o modelo da licença
  334. Texto do artigo, página 6: para o exercício da actividade de Armazenagem.
  335. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 36
  336. Texto do artigo, página 6: (Validade)
  337. Número ou marcador, página 6: 1. A licença para o exercício da actividade de Armazenagem de petróleo tem a validade máxima de dez (10) anos.
  338. Número ou marcador, página 7: 2. A renovação da validade da licença é emitida a partir do último dia de validade fixado, e deve ser solicitada pelo titular da licença, até noventa (90) dias antes do termo.
  339. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
  340. Texto do artigo, página 7: Cadastro
  341. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  342. Texto do artigo, página 7: (Sistema de Registo)
  343. Número ou marcador, página 7: 1. O Instituto Nacional de Petróleo deve manter um registo actualizado de dados e de licenças emitidas, que agregue toda a informação relativa às Concessionárias, Operadores e outras pessoas singulares e colectivas envolvidas nas Operações Petrolíferas.
  344. Número ou marcador, página 7: 2. O pessoal do Instituto Nacional de Petróleo afecto aos
  345. Texto do artigo, página 7: serviços de cadastro, independentemente da natureza do vínculo jurídico, está obrigado a guardar sigilo sobre toda a informação de que tenha conhecimento por virtude do exercício das respectivas funções.
  346. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  347. Texto do artigo, página 7: (Informação objecto de registo)
  348. Número ou marcador, página 7: 1. Do cadastro referido no artigo anterior, deve constar a seguinte informação:
  349. Número ou marcador, página 7: a) sobre a Concessionária, o Operador, outros titulares de licenças e sobre o Contrato de Concessão;
  350. Número ou marcador, página 7: b) sobre Instalações Petrolíferas em operação e sua localização;
  351. Número ou marcador, página 7: c) das actividades que se pretendem desenvolver;
  352. Número ou marcador, página 7: d) sobre os Técnicos Competentes;
  353. Número ou marcador, página 7: e) toda informação adicional que se mostrar relevante para o registo.
  354. Número ou marcador, página 7: 2. Nos casos em que a titularidade das Infra-estruturas
  355. Texto do artigo, página 7: Petrolíferas seja em regime de co-propriedade operando em vários blocos e ao abrigo de diferentes Contratos de Concessão, o registo será feito separadamente, devendo fazer-se referência à percentagem da participação dos co-proprietários.
  356. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  357. Texto do artigo, página 7: (Informação sobre o estado das infra-estruturas Petrolíferas)
  358. Texto do artigo, página 7: As Concessionárias e outras entidades devem anualmente prestar informação sobre as infra-estruturas Petrolíferas obedecendo ao conteúdo e modelo a ser aprovados pelo Instituto Nacional de Petróleos.
  359. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
  360. Texto do artigo, página 7: Infracções
  361. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  362. Texto do artigo, página 7: (Infracções)
  363. Número ou marcador, página 7: 1. Sem prejuízo das infracções estabelecidas na legislação sobre petróleos, para efeitos do presente regulamento, constituem infracções puníveis com multas e/ou suspensão, a prática de qualquer das seguintes infracções:
  364. Número ou marcador, página 7: a) execução ou operação parcial ou total de projectos sem a licença ou a prévia obtenção de autorizações que determinam o início de execução ou operação das infra-estruturas Petrolíferas;
  365. Número ou marcador, página 7: b) execução de projectos em contradição com o conteúdo do projecto aprovado e sem comunicação prévia à entidade licenciadora;
  366. Número ou marcador, página 7: c) falta de apresentação de documentos, relatórios e outras informações exigidas na legislação aplicável, necessárias para efeitos de fiscalização e monitoria;
  367. Número ou marcador, página 7: d) impedimento ou obstrução pelo Operador da licença de realização de fiscalização.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. Nos casos em que se prove que o titular da licença obteve em virtude da infracção, proveito ou benefício económico, a multa eleva-se até ao montante do benefício.
  369. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  370. Texto do artigo, página 7: (Reposição da situação anterior à infracção)
  371. Número ou marcador, página 7: 1. O infractor é obrigado a remover as causas que constituem a infracção e a reconstituir a situação anterior à prática da mesma, devendo os custos ser incorridos pelo titular da licença.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. Sempre que o dever de reposição não seja voluntariamente
  373. Texto do artigo, página 7: cumprido, o Estado pode actuar por conta do infractor, sendo os montantes envolvidos na actuação cobrados ao infractor acrescidos de juros legais.
  374. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  375. Texto do artigo, página 7: (Cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento)
  376. Texto do artigo, página 7: A cessação de medidas de suspensão temporária ou encerramento é determinada a requerimento do titular da licença, após vistoria à infra-estrutura Petrolífera, desde que se demonstre terem cessados as circunstâncias que determinaram, sem prejuízo de prosseguimento de qualquer processo que esteja a correr.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  378. Texto do artigo, página 7: (Reincidência)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. Considera-se reincidência quando o infractor, a quem tiver sido aplicada uma sanção relativa às infracções mencionadas nos artigos anteriores, excepto a advertência, cometa outra infracção de natureza semelhante.
  380. Número ou marcador, página 7: 2. A reincidência relativa às infracções mencionadas
  381. Texto do artigo, página 7: no número anterior é punível, elevando-se os montantes fixados na pena anterior, ao dobro na primeira reincidência e ao triplo nas seguintes, sem prejuízo de pena mais grave.
  382. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
  383. Texto do artigo, página 7: Taxas e Multas
  384. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  385. Texto do artigo, página 7: (Taxas de Licenciamento)
  386. Número ou marcador, página 7: 1. As actividades para licenciamento, autorização de infra- -estruturas e Operações Petrolíferas, estão sujeitas ao pagamento de taxas.
  387. Número ou marcador, página 7: 2. São devidas taxas pelos seguintes actos conforme o Anexo 2
  388. Texto do artigo, página 7: ao presente Regulamento:
  389. Número ou marcador, página 7: a) emissão das licenças ao abrigo do presente regulamento;
  390. Número ou marcador, página 7: b) autos de vistoria;
  391. Número ou marcador, página 7: c) averbamento resultante de alteração de termos e condições de licenças;
  392. Número ou marcador, página 7: d) renovação das licenças;
  393. Número ou marcador, página 7: e) prorrogação das licenças
  394. Número ou marcador, página 7: f) registo de Instalações Petrolíferas;
  395. Número ou marcador, página 7: g) registo de operadores de transporte e armazenagem de petróleo;
  396. Número ou marcador, página 7: h) registo de Técnicos Competentes.
  397. Número ou marcador, página 8: i) submissão da documentação submetida no âmbito da instrução do pedido, incluindo as revisões subsequentes.
  398. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  399. Texto do artigo, página 8: (Multas)
  400. Texto do artigo, página 8: O incumprimento do disposto neste Regulamento está sujeito à pena de multa estabelecida na legislação petrolífera.
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