I SÉRIE — n.º 180
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 180/2020
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| Tipo de Instalação | Taxa de instalação (usd) | Taxa de instalação (MZM) | Taxa Anual de Operação (USD/BDOE) |
|---|---|---|---|
| Processamento | 2 500 000 | 0.0025 | |
| Transporte | 1 200 000 | 0.0010 | |
| Armazenagem | 1 500 000 | 0.0020 | |
| Processamento, Transporte e Armazenagem | 4 000 000 | 0.0035 | |
| Perfuração (por poço) <500m | 60 000 | N/A | |
| Perfuração (por poço)≥500m | 40 000 | N/A |
| Tipo de Instalação | Taxas de instalação (MZN) | Taxa Anual de Operação (USD/BDOE) |
|---|---|---|
| Processamento | 3 000 000 | 0.00324 |
| Transporte | 1 440 000 | 0.00132 |
| Armazenagem | 1 800 000 | 0.00216 |
| Processamento, Transporte e Armazenagem | 4 800 000 | 0.0044 |
| Perfuração (por poço) | 72 000 | N/A |
| Plataforma de perfuração | N/A | 2 500 000 1 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Destino das taxas)
- Texto do artigo, página 8: Os valores cobrados a título de taxas de Licenciamento e autorizações são repartidos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 8: a) 60% para o Orçamento de Estado;
- Número ou marcador, página 8: b) 40% para o Instituto Nacional de Petróleo.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 8: Inspecção e Fiscalização
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
- Número ou marcador, página 8: 1. Sem prejuízo da legislação aplicável, cabe ao Instituto Nacional de Petróleo fiscalizar as infra-estruturas e equipamentos envolvidos nas Operações petrolíferas, coordenando e dirigindo a intervenção das demais entidades licenciadoras que tutelam outros sectores de actividade.
- Número ou marcador, página 8: 2. A fiscalização é exercida por agentes credenciados pelo Instituto Nacional de Petróleo, aos quais compete:
- Número ou marcador, página 8: a) efectuar avaliações e levantamentos de infra-estruturas Petrolíferas;
- Número ou marcador, página 8: b) verificar a ocorrência de infracções e efectuar as devidas penalidades;
- Número ou marcador, página 8: c) lavrar um auto da fiscalização, fornecendo cópia ao interessado;
- Número ou marcador, página 8: d) intimar por escrito os infractores a apresentarem esclarecimentos em local e datas previamente fixadas.
- Número ou marcador, página 8: 3. Aos agentes de fiscalização, no exercício da acção fiscalizadora, lhes é assegurada a entrada e permanência pelo tempo necessário nas instalações.
- Número ou marcador, página 8: 4. Sempre que qualquer entidade competente tome
- Texto do artigo, página 8: conhecimento de situações que incidem a prática de infracções previstas no presente regulamento deve dar notícia ao Instituto Nacional de Petróleo, remetendo toda a documentação de que disponha para efeito de instauração do respectivo processo e decisão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Inspecção)
- Número ou marcador, página 8: 1. No âmbito do presente regulamento, o Instituto Nacional de Petróleo deve realizar periodicamente, inspecções técnicas às Operações Petrolíferas, incluindo documentos conexos às mesmas.
- Número ou marcador, página 8: 2. Nos casos de se detectar que as Operações petrolíferas
- Texto do artigo, página 8: não reúnem as condições técnicas e operacionais para o desenvolvimento da actividade, o Instituto Nacional de Petróleo, deve suspender a actividade.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 8: (Infra-estruturas em funcionamento)
- Número ou marcador, página 8: 1. Os titulares das Infra-estruturas Petrolíferas em funcionamento antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem, no prazo de (12) meses, proceder à regularização dos seus direitos e obter as respectivas licenças.
- Número ou marcador, página 8: 2. O Instituto Nacional de Petróleo, pode por decisão
- Texto do artigo, página 8: fundamentada, fixar procedimentos dispensáveis relativamente às licenças em operação à data da entrada em vigor do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 8: Anexo 1 Glossário
- Texto do artigo, página 8: 1. Operações petrolíferas: planificação, preparação e implementação das actividades de reconhecimento, pesquisa, desenvolvimento, produção, armazenagem, transporte, cessação de tais actividades ou o término do uso de infra-estruturas incluindo a implementação do plano de desmobilização, venda ou entrega de Petróleo até ao ponto de exportação ou fornecimento estipulado, sendo este ponto, o ponto onde o Petróleo é entregue para o consumo ou uso, ou carregado como mercadoria, incluindo na forma de gás natural liquefeito. 2.Armazenagem: actividade de aprovisionamento de Petróleo em Instalações de Armazenagem devidamente autorizadas e situadas nas áreas de produção e terminais petrolíferos localizados em terra ou no mar, para uso ou venda a terceiros, incluindo instalações auxiliares conexas, excluindo o Petróleo armazenado em refinarias ou outras instalações petrolíferas industriais. 3.Concessionária: pessoa titular de um Contrato de Concessão para a condução de Operações Petrolíferas, atribuído nos termos da Legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 8: 4. Desmobilização: actividades de planificação, preparação e implementação das actividades de encerramento das operações petrolíferas, incluindo o término do uso das infra-estruturas e a remoção e disposição.
- Texto do artigo, página 8: 5. Infra-estrutura: Instalações, incluindo plataformas, instalações de liquefação, fábricas ou barcos e outros equipamentos destinados à realização de operações petrolíferas, excluindo navios de fornecimento e apoio, navios e veículos que transportam Petróleo a granel. Salvo de outro modo definido infra-estrutura também inclui cabos ou oleodutos e gasodutos.
- Texto do artigo, página 8: 6. Instalações de Armazenagem: estrutura ou edificações e instalações compostas por tanque(s), reservatórios subterrâneos ou superficiais, estações de recebimento e bombagem, terminais para recepção e entrega de Petróleo, tubos ou canalizações, garagens, edifícios administrativos e de apoio.
- Texto do artigo, página 8: 7. Licença de Construção e Operação de Instalações de Armazenagem: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, que permite ao titular a construção e operação de Infra-estruturas de Armazenagem.
- Texto do artigo, página 8: 8. Licença de Desmobilização: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, que permite ao titular iniciar o encerramento das actividades, remoção ou reutilização das Infra-estruturas Petrolíferas e o restauro dos locais aonde se desenvolveram Operações Petrolíferas ou que por estas foram afectados;
- Texto do artigo, página 8: 9. Licença de Instalação: autorização concedida por uma
- Texto do artigo, página 8: entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas
- Texto do artigo, página 9: Petrolíferas, que permite ao titular o início da construção, reforma, alteração, substituição, manutenção e ampliação de Infra- estruturas Petrolíferas.
- Texto do artigo, página 9: 10. Licença de Operação: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, após uma vistoria e autorização favorável às Infra-estruturas Petrolíferas, nos termos do presente regulamento, que permite ao titular o início da operação ou a entrada em funcionamento da Infra-estrutura Petrolífera.
- Texto do artigo, página 9: 11. Licença de Transporte: autorização concedida por uma entidade competente para o licenciamento de Infra-estruturas Petrolíferas, que permite ao seu titular o transporte ou circulação de Petróleo em território nacional, através de Meios Circulantes;
- Texto do artigo, página 9: 12. Meios Circulantes: meios de transporte marítimo, rodoviário e ferroviário, utilizados para o transporte de Petróleo.
- Texto do artigo, página 9: 13. Oleodutos ou Gasodutos: meios tubulares fixos de transporte de Petróleo de um ponto para o outro, podendo estar localizados em terra ou mar (rios, lagos), incluindo os respectivos sistemas de compressão, redução, medição e anexos auxiliares à sua operação.
- Texto do artigo, página 9: 14. Operador da Infra-estruturas: o Operador da Concessão
- Texto do artigo, página 9: ou Empresa designada pelo operador da concessão para gerir e executar as operações de uma infra- estrutura.
- Texto do artigo, página 9: 15. Operador: titular de direitos para o exercício de Operações Petrolíferas ou empresa que realiza em nome da Concessionária, e que é responsável solidariamente com a Concessionária pelo cumprimento do disposto na legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento.
- Texto do artigo, página 9: 16. Plano de desmobilização: documento contendo as opções de encerramento das operações petrolíferas, reutilização ou remoção e recolha das infra-estruturas, incluindo o cronograma de actividades e previsão de custos.
- Texto do artigo, página 9: 17. Técnico Competente: especialista qualificado por uma entidade de credenciação ou sociedade de qualificação, na emissão de certificados de qualidade e reconhecido pelo Instituto Nacional de Petróleo.
- Texto do artigo, página 9: 18. Território Nacional: território da República de Moçambique, incluindo o mar territorial, a plataforma continental e a zona económica exclusiva, aonde, de acordo com o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos e jurisdição sobre as Operações Petrolíferas.
- Texto do artigo, página 9: 19. Transporte por Meios Circulantes: actividades relativas
- Texto do artigo, página 9: à movimentação de Petróleo em estado líquido ou gasoso através de equipamentos rodoviários, ferroviários, fluviais e marítimos.
- Número ou marcador, página 9: Anexo 2
- Texto do artigo, página 9: Taxa de Licenciamento
- Texto do artigo, página 9: Offshore (No mar)
- Texto do artigo, página 9: Tipo de Instalação
Taxa de instalação (usd)
Taxa de instalação (MZM)
Taxa Anual de Operação (USD/BDOE)
Processamento
2 500 000
0.0025
Transporte
1 200 000
0.0010
Armazenagem
1 500 000
0.0020
Processamento, Transporte e Armazenagem
4 000 000
0.0035
Perfuração (por poço) <500m
60 000
N/A
Perfuração (por poço)≥500m
40 000
N/A
Tipo de Instalação Taxa de instalação (usd) Taxa de instalação (MZM) Taxa Anual de Operação (USD/BDOE) Processamento 2 500 000 0.0025 Transporte 1 200 000 0.0010 Armazenagem 1 500 000 0.0020 Processamento, Transporte e Armazenagem 4 000 000 0.0035 Perfuração (por poço) <500m 60 000 N/A Perfuração (por poço)≥500m 40 000 N/A - Texto do artigo, página 9: Onshore (Em Terra)
- Texto do artigo, página 9: Tipo de Instalação
Taxas de instalação (MZN)
Taxa Anual de Operação (USD/BDOE)
Processamento
3 000 000
0.00324
Transporte
1 440 000
0.00132
Armazenagem
1 800 000
0.00216
Processamento, Transporte e Armazenagem
4 800 000
0.0044
Perfuração (por poço)
72 000
N/A
Plataforma de perfuração
N/A
2 500 000 1
Tipo de Instalação Taxas de instalação (MZN) Taxa Anual de Operação (USD/BDOE) Processamento 3 000 000 0.00324 Transporte 1 440 000 0.00132 Armazenagem 1 800 000 0.00216 Processamento, Transporte e Armazenagem 4 800 000 0.0044 Perfuração (por poço) 72 000 N/A Plataforma de perfuração N/A 2 500 000 1 - Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
- Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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