Decreto n.º 46/2022
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Decreto n.º 46/2022
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2022
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do país, os direitos, deveres e garantias, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, com vista a tornar os vistos de negócio e para actividade de investimento mais atractivos, ao abrigo do disposto no artigo 58 da Lei supra mencionada, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 17, 18 e 21 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento
- Texto do artigo, página 1: da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 3/2017, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 1: (Visto para Actividade de Investimento)
- Número ou marcador, página 1: 1. O visto para actividade de investimento é concedido, pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ou pelos Postos de Travessia, ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção da empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira e destina-se a permitir a entrada do seu titular, em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos, aprovados pela entidade competente.
- Número ou marcador, página 1: 2. O visto para actividade de investimento permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até dois anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, prorrogáveis por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
- Número ou marcador, página 1: 3. …..
- Número ou marcador, página 1: 4. O estrangeiro titular do visto para actividade de investimento pode solicitar autorização de residência nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 1: 5. A autorização de residência referida no número
- Texto do artigo, página 1: anterior tem validade de dois anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, renovável por igual período enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 1: (Visto de Negócio)
- Número ou marcador, página 1: 1. O visto de negócio é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ou pelos Postos de Travessia ao cidadão estrangeiro que se desloca ao país a fim de fazer prospecção de negócios, realizar pesquisas científicas, participar em reuniões, conferências, workshops, assembleias-gerais, estabelecer contactos com empresas e outros eventos afins.
- Número ou marcador, página 2: 2. O visto de negócio é válido para múltiplas entradas e permite ao seu titular a permanência até noventa dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
- Número ou marcador, página 2: 3. O visto de negócio não habilita o seu titular a exercer trabalho, nem a residir na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 4. No acto de apresentação do pedido de visto
- Texto do artigo, página 2: de negócio, o cidadão estrangeiro deve reunir os requisitos previstos no artigo 11 do Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 21”
- Texto do artigo, página 2: (Visto de Fronteira)
- Número ou marcador, página 2: 1. …..
- Número ou marcador, página 2: 2. …..
- Número ou marcador, página 2: 3. O visto de fronteira pode, igualmente, ser concedido ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde exista Embaixada ou Representação Consular da República de Moçambique, para fins turísticos ou que por razões devidamente fundamentadas não tenha podido solicitar o respectivo visto.
- Número ou marcador, página 2: 4. O visto de fronteira é válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência por período de até trinta dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
- Número ou marcador, página 2: 5. .….
- Número ou marcador, página 2: 6. ….."
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: (Submissão de pedidos)
- Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de vistos de fronteira, de negócio, de investimento e turístico, podem ser submetidos via online, através do portal do Serviço Nacional de Migração.
- Número ou marcador, página 2: 2. No caso dos pedidos submetidos online, o cidadão recebe
- Texto do artigo, página 2: uma pré-autorização de entrada no prazo máximo de 5 (cinco)
- Texto do artigo, página 2: dias, contados da data de submissão, a qual deve ser apresentada no Posto de Travessia para efeitos de obtenção de visto.
- Número ou marcador, página 2: 3. A pré-autorização pode ser revogada sempre que se verifique que o cidadão estrangeiro prestou informação falsa no acto da submissão do pedido.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 3/2017, de 22 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
- Texto do artigo, página 2: de 2022 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
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