I SÉRIE — n.º 180

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 180/2022

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 180
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 I SÉRIE — Número 180
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 46/2022:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 17, 18 e 21 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 3/2017, de 22 de Fevereiro e revoga o Decreto n.º 3/2017, de 22 de Fevereiro.
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 40/2022:
Parágrafo · p. 1 Determina a observância de Luto Nacional de 3 dias, a partir das zero horas do dia 17 de Setembro de 2022 até às 24 horas do dia 19 Setembro de 2022, em virtude do desaparecimento físico de Sua Majestade Rainha Elizabeth II, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ocorrido no dia 8 de Setembro de 2022.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 46/2022
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do país, os direitos, deveres e garantias, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, com vista a tornar os vistos de negócio e para actividade de investimento mais atractivos, ao abrigo do disposto no artigo 58 da Lei supra mencionada, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São alterados os artigos 17, 18 e 21 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento
Texto do artigo · p. 1 da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 3/2017, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 1 (Visto para Actividade de Investimento)
Número ou marcador · p. 1 1. O visto para actividade de investimento é concedido, pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ou pelos Postos de Travessia, ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção da empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira e destina-se a permitir a entrada do seu titular, em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos, aprovados pela entidade competente.
Número ou marcador · p. 1 2. O visto para actividade de investimento permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até dois anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, prorrogáveis por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
Número ou marcador · p. 1 3. …..
Número ou marcador · p. 1 4. O estrangeiro titular do visto para actividade de investimento pode solicitar autorização de residência nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 1 5. A autorização de residência referida no número
Texto do artigo · p. 1 anterior tem validade de dois anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, renovável por igual período enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 1 (Visto de Negócio)
Número ou marcador · p. 1 1. O visto de negócio é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ou pelos Postos de Travessia ao cidadão estrangeiro que se desloca ao país a fim de fazer prospecção de negócios, realizar pesquisas científicas, participar em reuniões, conferências, workshops, assembleias-gerais, estabelecer contactos com empresas e outros eventos afins.
Parágrafo · p. 2 1590 I SÉRIE — NÚMERO 180
Número ou marcador · p. 2 2. O visto de negócio é válido para múltiplas entradas e permite ao seu titular a permanência até noventa dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
Número ou marcador · p. 2 3. O visto de negócio não habilita o seu titular a exercer trabalho, nem a residir na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 4. No acto de apresentação do pedido de visto
Texto do artigo · p. 2 de negócio, o cidadão estrangeiro deve reunir os requisitos previstos no artigo 11 do Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 21”
Texto do artigo · p. 2 (Visto de Fronteira)
Número ou marcador · p. 2 1. …..
Número ou marcador · p. 2 2. …..
Número ou marcador · p. 2 3. O visto de fronteira pode, igualmente, ser concedido ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde exista Embaixada ou Representação Consular da República de Moçambique, para fins turísticos ou que por razões devidamente fundamentadas não tenha podido solicitar o respectivo visto.
Número ou marcador · p. 2 4. O visto de fronteira é válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência por período de até trinta dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
Número ou marcador · p. 2 5. .….
Número ou marcador · p. 2 6. ….."
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 (Submissão de pedidos)
Número ou marcador · p. 2 1. Os pedidos de vistos de fronteira, de negócio, de investimento e turístico, podem ser submetidos via online, através do portal do Serviço Nacional de Migração.
Número ou marcador · p. 2 2. No caso dos pedidos submetidos online, o cidadão recebe
Texto do artigo · p. 2 uma pré-autorização de entrada no prazo máximo de 5 (cinco)
Texto do artigo · p. 2 dias, contados da data de submissão, a qual deve ser apresentada no Posto de Travessia para efeitos de obtenção de visto.
Número ou marcador · p. 2 3. A pré-autorização pode ser revogada sempre que se verifique que o cidadão estrangeiro prestou informação falsa no acto da submissão do pedido.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. É revogado o Decreto n.º 3/2017, de 22 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 2 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
Texto do artigo · p. 2 de 2022 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 40/2022
Texto do artigo · p. 2 de 16 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 Em virtude do desaparecimento físico de Sua Majestade Rainha Elizabeth II, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ocorrido no dia 8 de Setembro de 2022 e tendo em conta a sua contribuição para o País, reconhecida pelo Estado moçambicano, nos termos do estabelecido no artigo 42, conjugado com a alínea f) do artigo 43, todos do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que estabelece as Normas do Protocolo do Estado, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. A observância de Luto Nacional de 3 dias, a partir das zero horas do dia 17 de Setembro de 2022 até às 24 horas do dia 19 Setembro de 2022, em virtude do desaparecimento físico de Sua Majestade Rainha Elizabeth II, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ocorrido no dia 8 de Setembro de 2022 e tendo em conta a sua contribuição para o País, reconhecida pelo Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. Durante o período do Luto Nacional, a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial serão içados à meia haste em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, ao 14 de Setembro
Texto do artigo · p. 2 de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022 I SÉRIE — Número 180
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 180
  4. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 16 de Setembro de 2022
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 46/2022:
  12. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 17, 18 e 21 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 3/2017, de 22 de Fevereiro e revoga o Decreto n.º 3/2017, de 22 de Fevereiro.
  13. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 40/2022:
  14. Parágrafo, página 1: Determina a observância de Luto Nacional de 3 dias, a partir das zero horas do dia 17 de Setembro de 2022 até às 24 horas do dia 19 Setembro de 2022, em virtude do desaparecimento físico de Sua Majestade Rainha Elizabeth II, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ocorrido no dia 8 de Setembro de 2022.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 46/2022
  17. Texto do artigo, página 1: de 16 de Setembro
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder à revisão do Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, fixando as respectivas normas de entrada, permanência e saída do país, os direitos, deveres e garantias, aprovado pelo Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, com vista a tornar os vistos de negócio e para actividade de investimento mais atractivos, ao abrigo do disposto no artigo 58 da Lei supra mencionada, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São alterados os artigos 17, 18 e 21 do Decreto n.º 108/2014, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento
  20. Texto do artigo, página 1: da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, com alterações introduzidas pelo Decreto n.º 3/2017, de 22 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte redacção:
  21. Texto do artigo, página 1: “
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 17
  23. Texto do artigo, página 1: (Visto para Actividade de Investimento)
  24. Número ou marcador, página 1: 1. O visto para actividade de investimento é concedido, pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ou pelos Postos de Travessia, ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção da empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira e destina-se a permitir a entrada do seu titular, em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos, aprovados pela entidade competente.
  25. Número ou marcador, página 1: 2. O visto para actividade de investimento permite ao seu titular múltiplas entradas e permanência até dois anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, prorrogáveis por igual período, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
  26. Número ou marcador, página 1: 3. …..
  27. Número ou marcador, página 1: 4. O estrangeiro titular do visto para actividade de investimento pode solicitar autorização de residência nos termos da lei.
  28. Número ou marcador, página 1: 5. A autorização de residência referida no número
  29. Texto do artigo, página 1: anterior tem validade de dois anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos e cinco anos para projectos de investimentos de valor igual ou superior a 50 milhões de dólares norte-americanos ou equivalente, renovável por igual período enquanto perdurarem as razões da sua concessão.
  30. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 18
  31. Texto do artigo, página 1: (Visto de Negócio)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O visto de negócio é concedido pelas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique ou pelos Postos de Travessia ao cidadão estrangeiro que se desloca ao país a fim de fazer prospecção de negócios, realizar pesquisas científicas, participar em reuniões, conferências, workshops, assembleias-gerais, estabelecer contactos com empresas e outros eventos afins.
  33. Parágrafo, página 2: 1590 I SÉRIE — NÚMERO 180
  34. Número ou marcador, página 2: 2. O visto de negócio é válido para múltiplas entradas e permite ao seu titular a permanência até noventa dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
  35. Número ou marcador, página 2: 3. O visto de negócio não habilita o seu titular a exercer trabalho, nem a residir na República de Moçambique.
  36. Número ou marcador, página 2: 4. No acto de apresentação do pedido de visto
  37. Texto do artigo, página 2: de negócio, o cidadão estrangeiro deve reunir os requisitos previstos no artigo 11 do Regulamento da Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro.
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 21”
  39. Texto do artigo, página 2: (Visto de Fronteira)
  40. Número ou marcador, página 2: 1. …..
  41. Número ou marcador, página 2: 2. …..
  42. Número ou marcador, página 2: 3. O visto de fronteira pode, igualmente, ser concedido ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde exista Embaixada ou Representação Consular da República de Moçambique, para fins turísticos ou que por razões devidamente fundamentadas não tenha podido solicitar o respectivo visto.
  43. Número ou marcador, página 2: 4. O visto de fronteira é válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência por período de até trinta dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.
  44. Número ou marcador, página 2: 5. .….
  45. Número ou marcador, página 2: 6. ….."
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  47. Texto do artigo, página 2: (Submissão de pedidos)
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Os pedidos de vistos de fronteira, de negócio, de investimento e turístico, podem ser submetidos via online, através do portal do Serviço Nacional de Migração.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. No caso dos pedidos submetidos online, o cidadão recebe
  50. Texto do artigo, página 2: uma pré-autorização de entrada no prazo máximo de 5 (cinco)
  51. Texto do artigo, página 2: dias, contados da data de submissão, a qual deve ser apresentada no Posto de Travessia para efeitos de obtenção de visto.
  52. Número ou marcador, página 2: 3. A pré-autorização pode ser revogada sempre que se verifique que o cidadão estrangeiro prestou informação falsa no acto da submissão do pedido.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 3. É revogado o Decreto n.º 3/2017, de 22 de Fevereiro.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  55. Texto do artigo, página 2: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 9 de Agosto
  56. Texto do artigo, página 2: de 2022 Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  57. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 40/2022
  58. Texto do artigo, página 2: de 16 de Setembro
  59. Texto do artigo, página 2: Em virtude do desaparecimento físico de Sua Majestade Rainha Elizabeth II, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ocorrido no dia 8 de Setembro de 2022 e tendo em conta a sua contribuição para o País, reconhecida pelo Estado moçambicano, nos termos do estabelecido no artigo 42, conjugado com a alínea f) do artigo 43, todos do Decreto n.º 47/2006, de 26 de Dezembro, que estabelece as Normas do Protocolo do Estado, o Conselho de Ministros determina:
  60. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. A observância de Luto Nacional de 3 dias, a partir das zero horas do dia 17 de Setembro de 2022 até às 24 horas do dia 19 Setembro de 2022, em virtude do desaparecimento físico de Sua Majestade Rainha Elizabeth II, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, ocorrido no dia 8 de Setembro de 2022 e tendo em conta a sua contribuição para o País, reconhecida pelo Estado moçambicano.
  61. Número ou marcador, página 2: Art. 2. Durante o período do Luto Nacional, a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial serão içados à meia haste em todo o território nacional e nas Missões Diplomáticas e Consulares da República de Moçambique.
  62. Número ou marcador, página 2: Art. 3. A presente Resolução entra imediatamente em vigor.
  63. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, ao 14 de Setembro
  64. Texto do artigo, página 2: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Adriano Maleiane.
  65. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  66. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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