I SÉRIE — n.º 180

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 180/2024

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 180
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Aviso:
Parágrafo · p. 1 Verificado o erro material na publicação da Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, atinente à revisão da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, são rectificado os artigos 99 e 192 do texto da republicação da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.
Parágrafo · p. 1 Ministério do Interior:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2024:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado INAR, IP.
Título de secção · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 Aviso
Parágrafo · p. 1 Tendo se verificado erro material na publicação da Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, atinente à revisão da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, publicada no Boletim da República número 165, I Série, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 47 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, ordeno:
Parágrafo · p. 1 Único: A rectificação dos artigos 99 e 192 do texto da republicação da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
Parágrafo · p. 1 “Artigo 99
Parágrafo · p. 1 (Cópia da acta e do edital originais)
Parágrafo · p. 1 O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados
Texto lido por imagem · p. 1 Documento autenticado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
Parágrafo · p. 1 de candidatura dos partidos políticos e coligação de partidos, membros das mesas de voto, observadores e jornalistas.
Parágrafo · p. 1 Artigo 192
Parágrafo · p. 1 (Contencioso eleitoral)
Lista · p. 1 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso.
Lista · p. 1 2. […].
Lista · p. 1 3. […].
Lista · p. 1 4. […].
Lista · p. 1 5. […].
Lista · p. 1 6. […].
Lista · p. 1 7. […].”
Texto do artigo · p. 1 Assembleia da República, em Maputo, aos de Setembro de 2024. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DO INTERIOR
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 76/2024
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado INAR, IP, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 37/2021, de 31 de Dezembro, o Ministro do Interior determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado INAR, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério do Interior, em Maputo, de Agosto de 2024. O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Interno do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR, IP)
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado INAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAR, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e têm a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que se justificar, podem ser criadas ou extinguidas
Texto do artigo · p. 2 delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Tutela)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da assistência aos refugiados e requerentes de asilo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 2 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da assistência aos refugiados e requerentes de asilo a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar o Regulamento Interno;
Número ou marcador · p. 2 c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
Número ou marcador · p. 2 d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 2 e) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do INAR, IP, nas matérias de sua competência;
Número ou marcador · p. 2 f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
Número ou marcador · p. 2 i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 j) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
Número ou marcador · p. 2 k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
Número ou marcador · p. 2 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que
Texto do artigo · p. 2 superintende a área das finanças a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar planos de investimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) aprovar a alienação de bens próprios;
Número ou marcador · p. 2 c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos colocados à sua disposição;
Número ou marcador · p. 2 d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
Número ou marcador · p. 2 e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
Número ou marcador · p. 2 f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 2 O INAR, IP, tem como atribuições, a execução e coordenação de políticas, planos de acção e actividades no âmbito da assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Texto do artigo · p. 2 São competências do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) coordenar com as entidades nacionais e estrangeiras a execução das acções tendentes a garantir a assistência humanitária e social, assistência legal e documental, protecção e segurança aos refugiados e requerentes de asilo no país;
Número ou marcador · p. 2 b) gerir os centros e unidades de acomodação de refugiados e requerentes de asilo, em todos os aspectos referentes a organização, funcionamento e prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a implementação e monitoria de acções referentes a soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 2 d) promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionados com refugiados, requerentes de asilo e outras matérias afins;
Número ou marcador · p. 2 e) receber, organizar e tramitar os processos de pedido de estatuto de refugiado;
Número ou marcador · p. 2 f) organizar e actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 2 g) celebrar contratos e acordos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 2 h) promover a cooperação internacional e acções nacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, apátridas e deslocados internos; e
Número ou marcador · p. 2 i) propor a produção, revisão ou actualização de legislação, bem como a adesão ou ratificação de tratados e convenções internacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Número ou marcador · p. 2 1. O INAR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 2 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de 4 anos, renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 2 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
Texto do artigo · p. 2 pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Competência do Director-Geral do INAR,IP)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-Geral do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 2 a) dirigir e representar o INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 b) convocar e presidir os órgãos do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 d) planificar, organizar e supervisionar as actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 e) propor o plano e orçamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 2 f) gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 2 g) coordenar e dirigir as actividades do INAR, IP, com outras instituições e entidades no âmbito de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 3 h) nomear e mandar cessar do exercício de funções de direcção, chefia e confiança os funcionários do INAR, IP; e i)aprovar manuais, regulamentos ou guiões de procedimentos das actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Director-Geral Adjunto)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Director-Geral Adjunto do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
Número ou marcador · p. 3 b) exercer os poderes que lhe forem delegados.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema orgânico
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 3 São órgãos do INAR, IP:
Número ou marcador · p. 3 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Técnico; e
Número ou marcador · p. 3 d) Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelo INAR, IP, a utilização dos meios disponíveis e os resultados atingidos;
Número ou marcador · p. 3 c) analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 d) pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do INAR, IP, visando melhorar a sua eficiência e eficácia;
Número ou marcador · p. 3 e) estudar e analisar assuntos de natureza técnico-científico relacionados com o desenvolvimento das actividades do INAR, IP; e
Número ou marcador · p. 3 f) harmonizar as propostas de relatórios de balanços periódicos do Plano Económico e Social, relativamente às actividades do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto; e
Número ou marcador · p. 3 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas em função da matéria para participar nas sessões do Conselho de Direcção, bem como aos parceiros do INAR,IP.
Número ou marcador · p. 3 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
Texto do artigo · p. 3 em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 3 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Fiscal Único: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis aplicáveis a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) analisar a contabilidade do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 3 d) emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 3 e) emitir parecer sobre aceitação de doações;
Número ou marcador · p. 3 f) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
Número ou marcador · p. 3 g) elaborar relatórios da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
Número ou marcador · p. 3 h) propor ao Director-Geral, a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
Número ou marcador · p. 3 i) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; e
Número ou marcador · p. 3 j) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 3 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
Número ou marcador · p. 3 4. O Fiscal Único é indicado pelo Director-Geral do INAR,
Texto do artigo · p. 3 IP, dentre auditores certificados, mediante concurso público, com mandato único de 3 anos, renovável uma vez.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 3 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial de consulta e coordenação, presidido pelo Director-Geral do INAR, IP, ao qual compete:
Número ou marcador · p. 3 a) avaliar a implementação e dar parecer sobre as políticas e planos adoptados pelo Governo da República de Moçambique na área de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 3 b) apreciar e dar parecer sobre propostas de intervenções com vista ao apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo; e
Número ou marcador · p. 3 c) aconselhar a Direcção do INAR, IP, sobre assuntos referentes à integração local e repatriamento voluntário de refugiados e outras matérias afins.
Número ou marcador · p. 3 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 3 a) Director-Geral do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 b) Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 3 c) Representante do Ministério do Interior;
Número ou marcador · p. 3 d) Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 3 e) Representante do Ministério da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Representante do Ministério da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 3 g) Representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 3 h) Representante do Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 3 i) Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
Número ou marcador · p. 3 j) Representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 3 k) Representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social; e
Número ou marcador · p. 3 l) Representante da Secretaria do Estado da Juventude e Emprego.
Número ou marcador · p. 4 3. O Director Geral, sempre que se repute necessário, pode convidar outros técnicos e especialistas em função da matéria para participar nas sessões do Conselho Técnico, bem como aos parceiros do INAR, IP,
Número ou marcador · p. 4 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, semestralmente
Texto do artigo · p. 4 e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
Texto do artigo · p. 4 -Geral.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director- Geral, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 4 a) analisar o funcionamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 b) propor estratégias de desenvolvimento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 c) apreciar o plano e orçamento do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 4 d) apreciar o balanço e contas do INAR, IP; e
Número ou marcador · p. 4 e) apreciar outras matérias de interesse para o INAR, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 4 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Director-Geral Adjunto;
Número ou marcador · p. 4 c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
Número ou marcador · p. 4 d) Delegados Provinciais do INAR, IP; e
Número ou marcador · p. 4 e) Administradores de Centros de Acomodação de refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 4 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
Número ou marcador · p. 4 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 4 ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 4 O INAR, IP, tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 4 a) Departamento de Protecção e Assistência Social;
Número ou marcador · p. 4 b) Departamento de Operações e Cooperação;
Número ou marcador · p. 4 c) Departamento de Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 4 d) Departamento de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 4 e) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 4 f) Repartição de Assessoria Jurídica;
Número ou marcador · p. 4 g) Repartição de Tecnologias de informação e Sistemas de Comunicação; e
Número ou marcador · p. 4 h) Repartição de Aquisições.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Protecção e Assistência Social)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Protecção e Assistência
Texto do artigo · p. 4 Social:
Número ou marcador · p. 4 a) coordenar a recepção, triagem, registo e entrevistas dos requerentes de asilo; b)preparar os processos de pedidos de atribuição do estatuto de refugiado para a submissão à Comissão Consultiva para os Refugiados;
Número ou marcador · p. 4 c) garantir a submissão dos processos analisados e recomendados pela Comissão Consultiva para os Refugiados para o Despacho do Ministro que superintende a área de refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 d) proceder ao acompanhamento dos pedidos de estatuto de refugiados rejeitados;
Número ou marcador · p. 4 e) garantir a atribuição dos documentos de identificação dos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 f) coordenar a assistência social e protecção legal dos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 g) promover actividades desportivas, culturais e recreativas para os refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 h) coordenar a movimentação e o estabelecimento de residência de refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
Número ou marcador · p. 4 i) assistir os refugiados e requerentes de asilo na tramitação de pedido de documentos de viagem junto dos Serviços de Migração, bem como noutras solicitações de carácter administrativo;
Número ou marcador · p. 4 j) organizar e conservar os processos individuais de refugiados e requerentes de asilo; e
Número ou marcador · p. 4 k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Protecção e Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 4 3. O Departamento de Protecção e Assistência Social estrutura-
Texto do artigo · p. 4 se em:
Número ou marcador · p. 4 a) Repartição de Protecção; e
Número ou marcador · p. 4 b) Repartição de Assistência social.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Protecção)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Protecção:
Número ou marcador · p. 4 a) efectuar a triagem, registo e entrevistas de requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 b) elaborar, organizar e conservar os processos de pedido de asilo para submissão a decisão, bem como os processos de pedidos de asilo decididos;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar os refugiados repatriados, reassentados num terceiro país e os requerentes de asilo com pedidos rejeitados no processo de saída do território nacional;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir documentos de identificação de refugiados e requerentes de asilo e coordenar a protecção legal; e)emitir guias de marcha e outros documentos administrativos para o apoio e assistência de refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 f) controlar e monitorar a movimentação, estabelecimento de residências, actividades económicas e profissionais de refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
Número ou marcador · p. 4 g) assistir e acompanhar o processo de integração local de refugiados e requerentes de asilo; e
Número ou marcador · p. 4 h) assistir e acompanhar os refugiados e requerentes de asilo em questões relacionadas com segurança.
Número ou marcador · p. 4 2. A Repartição de Protecção é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Assistência Social)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Assistência Social:
Número ou marcador · p. 4 a) receber e providenciar assistência social e material aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 b) assistir os refugiados e requerentes de asilo no acesso a saúde, educação e emprego;
Número ou marcador · p. 4 c) acompanhar os refugiados e requerentes de asilo na sua deslocação para tratamento médico e outras actividades de carácter social e económico;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar acções relacionadas com óbitos de refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 5 e) assistir refugiados e requerentes de asilo vulneráveis e deficientes, especialmente crianças, mulheres e idosos; e
Número ou marcador · p. 5 f) assistir refugiados e requerentes de asilo vitimas de violência doméstica e baseada no género.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assistência Social é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 18
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Operações e Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Operações e Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) preparar propostas de programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar relatórios periódicos relativos a programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 5 c) promover e coordenar projectos relacionados com a integração social e económica de refugiados;
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar projectos de repatriamento voluntário de refugiados e requerentes de asilo, bem como o seu reassentamento num terceiro país;
Número ou marcador · p. 5 e) interceder junto de instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras para angariação de recursos financeiros e materiais com vista a apoiar os refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 5 f) gerir a implementação de projectos de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
Número ou marcador · p. 5 g) propor, coordenar e monitorar programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
Número ou marcador · p. 5 h) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
Número ou marcador · p. 5 i) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INAR, IP; e
Número ou marcador · p. 5 j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Operações e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Operações e Cooperação estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Operações; e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Cooperação.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 19
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Operações)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Operações:
Número ou marcador · p. 5 a) elaborar propostas de projectos e programas de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 5 b) gerir e monitorar projectos e programas de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 5 c) preparar relatórios periódicos relativos aos projectos e programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo; e
Número ou marcador · p. 5 d) coordenar, gerir e monitorar projectos e actividades relacionados com a integração social e económica de refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Operações é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 20
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Cooperação)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Cooperação:
Número ou marcador · p. 5 a) propor a criação de parcerias nacionais e estrangeiras e promover a angariação de recursos financeiros e materiais, com vista a apoiar os refugiados e requerentes de asilo; b)preparar acções relativas a adesão e celebração de acordos e convenções internacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a implementação de acordos e convenções internacionais adoptados por Moçambique; d)criar e gerir base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INAR, IP; e
Número ou marcador · p. 5 e) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e coordenação nacional para assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 21
Texto do artigo · p. 5 (Departamento de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 5 a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 5 b) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
Número ou marcador · p. 5 c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 d) organizar, controlar e manter actualizado o sistema de informação de pessoal do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 5 e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
Número ou marcador · p. 5 f) implementar e monitorar a política de gestão de recursos humanos do sector;
Número ou marcador · p. 5 g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 5 h) implementar as actividades no âmbito das politicas e Estratégias de HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 5 i) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 5 j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 5 k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 l) preparar e executar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
Número ou marcador · p. 5 m) organizar e tramitar os processos e expediente relativos a nomeação, promoção, transferência, desvinculação, aposentação, licença e demais situações do pessoal do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 5 n) elaborar proposta dos qualificadores de carreiras profissionais; e
Número ou marcador · p. 5 o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 5 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 5 a) Repartição de Recursos Humanos; e
Número ou marcador · p. 5 b) Repartição de Formação.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 22
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
Número ou marcador · p. 6 a) gerir recursos humanos de acordo com os planos e políticas estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar proposta do Quadro de Pessoal;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 d) gerir e controlar o plano de férias dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 e) organizar e tramitar os processos relativos a nomeação, promoção, transferências, licenças, desligamento, aposentação, desvinculação e demais situações inerentes ao pessoal;
Número ou marcador · p. 6 f) organizar e manter actualizados os processos individuais; g)elaborar proposta de qualificador de carreiras profissionais e de funções de direcção, chefia e confiança; h)coordenar e monitorar a gestão e avaliação de desempenho dos funcionários;
Número ou marcador · p. 6 i) acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder o registo de sanções nos respectivos processos individuais;
Número ou marcador · p. 6 j) implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias de HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
Número ou marcador · p. 6 k) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; e
Número ou marcador · p. 6 l) implementar as normas de previdência social e de assistência médica e medicamentosa.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral do INAR-IP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 23
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Formação)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Formação:
Número ou marcador · p. 6 a) realizar o diagnóstico das necessidades de formação;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar e Implementar o plano institucional de formação e capacitação de funcionários;
Número ou marcador · p. 6 c) promover acções de formação de curta, média e longa duração;
Número ou marcador · p. 6 d) propor a realização de estágios, palestras, seminários e debates;
Número ou marcador · p. 6 e) coordenar estudos colectivos de legislação; e
Número ou marcador · p. 6 f) elaborar e manter actualizado o cadastro dos funcionários em formação.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 6 de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INAR-IP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 24
Texto do artigo · p. 6 (Departamento de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar a proposta do orçamento do INAR, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 6 c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INAR, IP e prestar contas as entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 6 d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 6 e) prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
Número ou marcador · p. 6 f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 6 g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento do INAR, IP e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 6 h) assegurar a gestão financeira quotidiana, procedendo ao controlo contabilístico da execução orçamental e gestão de outros recursos financeiros; i)orientar e controlar a promoção da construção, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 j) coordenar a recepção, expedição, tramitação e arquivo de documentos e correspondência do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 6 k) implementar as normas de Segredo de Estado através da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 6 l) implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado, assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; e
Número ou marcador · p. 6 m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 6 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
Texto do artigo · p. 6 em:
Número ou marcador · p. 6 a) Repartição de Administração;
Número ou marcador · p. 6 b) Repartição de Finanças; e
Número ou marcador · p. 6 c) Secretaria Central.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 25
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Administração)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Administração:
Número ou marcador · p. 6 a) velar pela protecção, higiene, segurança, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis da instituição de acordo com as normas que regem o aparelho do Estado e garantir a correcta utilização dos mesmos;
Número ou marcador · p. 6 b) identificar e efectuar o levantamento de artigos indispensáveis para o funcionamento correcto dos serviços de forma contínua e regular;
Número ou marcador · p. 6 c) proceder a recepção, armazenamento, distribuição e controlo de bens;
Número ou marcador · p. 6 d) propor o abate de bens do património obsoletos com observância da lei vigente no aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 6 e) avaliar e reportar os serviços prestados por entidades contratadas; e
Número ou marcador · p. 6 f) proceder a inventariação e gestão dos bens do Estado afectos ao INAR, IP, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 6 Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 26
Texto do artigo · p. 6 (Repartição de Finanças)
Número ou marcador · p. 6 1. São funções da Repartição de Finanças:
Número ou marcador · p. 6 a) elaborar a proposta de orçamento em coordenação com outros sectores;
Número ou marcador · p. 6 b) executar o orçamenta de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar e escriturar os livros contabilísticos;
Número ou marcador · p. 6 d) elaborar e organizar o processo de prestação de contas; e
Número ou marcador · p. 6 e) elaborar o balaço anual da Execução do Orçamento do INAR-IP, submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 7 Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 27
Texto do artigo · p. 7 (Secretaria Central)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Secretaria Central:
Número ou marcador · p. 7 a) organizar e realizar o trabalho de recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição de documentos e correspondência;
Número ou marcador · p. 7 b) implementar as normas de Segredo de Estado através da Secretaria de Informação Classificada;
Número ou marcador · p. 7 c) implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado, assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
Número ou marcador · p. 7 d) garantir o processo de reprografia e distribuição de documentos;
Número ou marcador · p. 7 e) divulgar normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
Número ou marcador · p. 7 f) secretariar as reuniões do Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de Secretaria
Texto do artigo · p. 7 Central, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 28
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
Número ou marcador · p. 7 a) sistematizar e coordenar a elaboração das propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 b) formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do INAR, IP, a curto, médio e longo prazos;
Número ou marcador · p. 7 c) controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística, sobre refugiados, requerentes de asilo, bem como a implementação de soluções duradoiras para os refugiados e outras de interesse para o INAR, IP;
Número ou marcador · p. 7 e) proceder o diagnóstico do INAR, IP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; f)promover e coordenar a realização de estudos relacionados com refugiados e outros assuntos de interesse para o INAR, IP; e
Número ou marcador · p. 7 g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 7 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 7 Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-
Texto do artigo · p. 7 -Geral do INAR, IP.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 29
Texto do artigo · p. 7 (Repartição de Assessoria Jurídica)
Número ou marcador · p. 7 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 I SÉRIE — Número 180
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Parágrafo, página 1: Aviso:
  11. Parágrafo, página 1: Verificado o erro material na publicação da Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, atinente à revisão da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, são rectificado os artigos 99 e 192 do texto da republicação da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério do Interior:
  13. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2024:
  14. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado INAR, IP.
  15. Título de secção, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  16. Título de secção, página 1: Aviso
  17. Parágrafo, página 1: Tendo se verificado erro material na publicação da Lei n.º 15/2024, de 23 de Agosto, atinente à revisão da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que Estabelece o Quadro Jurídico para a Eleição do Presidente da República e dos Deputados da Assembleia da República, publicada no Boletim da República número 165, I Série, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 47 do Regimento da Assembleia da República, aprovado pela Lei n.º 17/2013, de 12 de Agosto, republicada pela Lei n.º 12/2016, de 30 de Dezembro, ordeno:
  18. Parágrafo, página 1: Único: A rectificação dos artigos 99 e 192 do texto da republicação da Lei n.º 8/2013, de 27 de Fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 2/2019, de 31 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:
  19. Parágrafo, página 1: “Artigo 99
  20. Parágrafo, página 1: (Cópia da acta e do edital originais)
  21. Parágrafo, página 1: O presidente da mesa de assembleia de voto deve distribuir cópias da acta e do edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, aos delegados
  22. Texto lido por imagem, página 1: Documento autenticado digitalmente. Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinaturadigital.gov.mz
  23. Parágrafo, página 1: de candidatura dos partidos políticos e coligação de partidos, membros das mesas de voto, observadores e jornalistas.
  24. Parágrafo, página 1: Artigo 192
  25. Parágrafo, página 1: (Contencioso eleitoral)
  26. Lista, página 1: 1. As irregularidades no decurso da votação e no apuramento parcial, distrital ou de cidade, provincial, geral e nacional, podem ser apreciadas em recurso contencioso.
  27. Lista, página 1: 2. […].
  28. Lista, página 1: 3. […].
  29. Lista, página 1: 4. […].
  30. Lista, página 1: 5. […].
  31. Lista, página 1: 6. […].
  32. Lista, página 1: 7. […].”
  33. Texto do artigo, página 1: Assembleia da República, em Maputo, aos de Setembro de 2024. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  34. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DO INTERIOR
  35. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 76/2024
  36. Texto do artigo, página 1: de 13 de Setembro
  37. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado INAR, IP, ao abrigo do disposto no artigo 2 da Resolução n.º 37/2021, de 31 de Dezembro, o Ministro do Interior determina:
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Interno do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado INAR, IP, em anexo, que é parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  39. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  40. Texto do artigo, página 1: Ministério do Interior, em Maputo, de Agosto de 2024. O Ministro, Pascoal Pedro João Ronda.
  41. Número ou marcador, página 1: Regulamento Interno do Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados (INAR, IP)
  42. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  43. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  44. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  45. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  46. Texto do artigo, página 1: O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, Instituto Público, abreviadamente designado INAR, IP, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  48. Texto do artigo, página 2: (Âmbito e Sede)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. O INAR, IP, é uma Instituição de âmbito nacional e têm a sua sede na Cidade de Maputo.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que se justificar, podem ser criadas ou extinguidas
  51. Texto do artigo, página 2: delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, mediante autorização do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças e os órgãos executivos de governação descentralizada e de representação do Estado a nível local.
  52. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  53. Texto do artigo, página 2: (Tutela)
  54. Número ou marcador, página 2: 1. O INAR, IP, é tutelado sectorialmente pelo Ministro que superintende a área da assistência aos refugiados e requerentes de asilo e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  55. Número ou marcador, página 2: 2. No exercício da tutela sectorial, compete ao Ministro que superintende a área da assistência aos refugiados e requerentes de asilo a prática dos seguintes actos:
  56. Número ou marcador, página 2: a) aprovar políticas gerais, os planos anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
  57. Número ou marcador, página 2: b) aprovar o Regulamento Interno;
  58. Número ou marcador, página 2: c) propor o quadro de pessoal para aprovação pelo órgão competente;
  59. Número ou marcador, página 2: d) proceder ao controlo do desempenho, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos;
  60. Número ou marcador, página 2: e) revogar ou extinguir os actos ilegais praticados pelos órgãos do INAR, IP, nas matérias de sua competência;
  61. Número ou marcador, página 2: f) exercer acção disciplinar sobre os membros dos órgãos do INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  62. Número ou marcador, página 2: g) ordenar a realização de acções de inspecção, fiscalização ou auditoria dos actos praticados pelos órgãos do INAR, IP;
  63. Número ou marcador, página 2: h) ordenar a realização de inquéritos ou sindicâncias aos serviços;
  64. Número ou marcador, página 2: i) nomear o Director-Geral e Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
  65. Número ou marcador, página 2: j) aprovar os actos que carecem de autorização prévia da tutela; e
  66. Número ou marcador, página 2: k) praticar outros actos de controlo de legalidade.
  67. Número ou marcador, página 2: 3. No exercício da tutela financeira, compete ao Ministro que
  68. Texto do artigo, página 2: superintende a área das finanças a prática dos seguintes actos:
  69. Número ou marcador, página 2: a) aprovar planos de investimentos;
  70. Número ou marcador, página 2: b) aprovar a alienação de bens próprios;
  71. Número ou marcador, página 2: c) proceder ao controlo do desempenho financeiro, em especial quanto ao cumprimento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto a utilização dos recursos colocados à sua disposição;
  72. Número ou marcador, página 2: d) aprovar a contratação de empréstimos externos e internos de créditos correntes com a obrigação de reembolso até dois anos;
  73. Número ou marcador, página 2: e) ordenar a realização de inspecções financeiras; e
  74. Número ou marcador, página 2: f) praticar outros actos de controlo financeiro, nos termos da legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  76. Texto do artigo, página 2: (Atribuições)
  77. Texto do artigo, página 2: O INAR, IP, tem como atribuições, a execução e coordenação de políticas, planos de acção e actividades no âmbito da assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  79. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  80. Texto do artigo, página 2: São competências do INAR, IP:
  81. Número ou marcador, página 2: a) coordenar com as entidades nacionais e estrangeiras a execução das acções tendentes a garantir a assistência humanitária e social, assistência legal e documental, protecção e segurança aos refugiados e requerentes de asilo no país;
  82. Número ou marcador, página 2: b) gerir os centros e unidades de acomodação de refugiados e requerentes de asilo, em todos os aspectos referentes a organização, funcionamento e prestação de serviços;
  83. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a implementação e monitoria de acções referentes a soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo;
  84. Número ou marcador, página 2: d) promover e coordenar a realização de estudos e pesquisas relacionados com refugiados, requerentes de asilo e outras matérias afins;
  85. Número ou marcador, página 2: e) receber, organizar e tramitar os processos de pedido de estatuto de refugiado;
  86. Número ou marcador, página 2: f) organizar e actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
  87. Número ou marcador, página 2: g) celebrar contratos e acordos com instituições e organizações nacionais e estrangeiras no âmbito da assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  88. Número ou marcador, página 2: h) promover a cooperação internacional e acções nacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, apátridas e deslocados internos; e
  89. Número ou marcador, página 2: i) propor a produção, revisão ou actualização de legislação, bem como a adesão ou ratificação de tratados e convenções internacionais em matéria de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  91. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  92. Número ou marcador, página 2: 1. O INAR, IP, é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
  93. Número ou marcador, página 2: 2. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto é de 4 anos, renovável uma única vez.
  94. Número ou marcador, página 2: 3. O mandato do Director-Geral e do Director-Geral Adjunto
  95. Texto do artigo, página 2: pode cessar antes do seu termo por decisão fundamentada do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, com base em justa causa, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  97. Texto do artigo, página 2: (Competência do Director-Geral do INAR,IP)
  98. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-Geral do INAR, IP:
  99. Número ou marcador, página 2: a) dirigir e representar o INAR, IP;
  100. Número ou marcador, página 2: b) convocar e presidir os órgãos do INAR, IP;
  101. Número ou marcador, página 2: c) coordenar a elaboração do plano anual de actividades do INAR, IP;
  102. Número ou marcador, página 2: d) planificar, organizar e supervisionar as actividades do INAR, IP;
  103. Número ou marcador, página 2: e) propor o plano e orçamento do INAR, IP;
  104. Número ou marcador, página 2: f) gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP, nos termos da legislação aplicável;
  105. Número ou marcador, página 2: g) coordenar e dirigir as actividades do INAR, IP, com outras instituições e entidades no âmbito de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  106. Número ou marcador, página 3: h) nomear e mandar cessar do exercício de funções de direcção, chefia e confiança os funcionários do INAR, IP; e i)aprovar manuais, regulamentos ou guiões de procedimentos das actividades do INAR, IP.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  108. Texto do artigo, página 3: (Competências do Director-Geral Adjunto)
  109. Texto do artigo, página 3: Compete ao Director-Geral Adjunto do INAR, IP:
  110. Número ou marcador, página 3: a) substituir o Director-Geral nas suas ausências e impedimentos; e
  111. Número ou marcador, página 3: b) exercer os poderes que lhe forem delegados.
  112. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  113. Texto do artigo, página 3: Sistema orgânico
  114. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  115. Texto do artigo, página 3: (Órgãos)
  116. Texto do artigo, página 3: São órgãos do INAR, IP:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Conselho de Direcção;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Fiscal Único;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Técnico; e
  120. Número ou marcador, página 3: d) Conselho Consultivo.
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  122. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Direcção)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de coordenação e gestão das actividades do INAR, IP.
  124. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Conselho de Direcção:
  125. Número ou marcador, página 3: a) analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
  126. Número ou marcador, página 3: b) acompanhar e avaliar sistematicamente as actividades desenvolvidas pelo INAR, IP, a utilização dos meios disponíveis e os resultados atingidos;
  127. Número ou marcador, página 3: c) analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR, IP;
  128. Número ou marcador, página 3: d) pronunciar-se sobre a organização e funcionamento do INAR, IP, visando melhorar a sua eficiência e eficácia;
  129. Número ou marcador, página 3: e) estudar e analisar assuntos de natureza técnico-científico relacionados com o desenvolvimento das actividades do INAR, IP; e
  130. Número ou marcador, página 3: f) harmonizar as propostas de relatórios de balanços periódicos do Plano Económico e Social, relativamente às actividades do INAR, IP.
  131. Número ou marcador, página 3: 3. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
  132. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral;
  133. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto; e
  134. Número ou marcador, página 3: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral.
  135. Número ou marcador, página 3: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos e especialistas em função da matéria para participar nas sessões do Conselho de Direcção, bem como aos parceiros do INAR,IP.
  136. Número ou marcador, página 3: 5. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze
  137. Texto do artigo, página 3: em quinze dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral.
  138. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  139. Texto do artigo, página 3: (Fiscal Único)
  140. Número ou marcador, página 3: 1. O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INAR, IP.
  141. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Fiscal Único: a)acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis aplicáveis a execução orçamental, situação económica, financeira e patrimonial do INAR, IP;
  142. Número ou marcador, página 3: b) analisar a contabilidade do INAR, IP;
  143. Número ou marcador, página 3: c) proceder a verificação prévia e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na sua cobertura orçamental;
  144. Número ou marcador, página 3: d) emitir parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
  145. Número ou marcador, página 3: e) emitir parecer sobre aceitação de doações;
  146. Número ou marcador, página 3: f) emitir parecer sobre a contratação de empréstimos;
  147. Número ou marcador, página 3: g) elaborar relatórios da acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
  148. Número ou marcador, página 3: h) propor ao Director-Geral, a realização de auditorias externas, quando se revele necessário ou conveniente;
  149. Número ou marcador, página 3: i) verificar a eficácia dos mecanismos e técnicas adoptadas pelo INAR, IP, para o atendimento e prestação de serviços públicos; e
  150. Número ou marcador, página 3: j) fiscalizar a aplicação do Estatuto Orgânico do INAR, IP, do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação relativa ao pessoal, ao procedimento administrativo e funcionamento do INAR, IP.
  151. Número ou marcador, página 3: 3. O Fiscal Único participa obrigatoriamente nas sessões do Conselho de Direcção em que se aprecia o relatório de contas e proposta de orçamento.
  152. Número ou marcador, página 3: 4. O Fiscal Único é indicado pelo Director-Geral do INAR,
  153. Texto do artigo, página 3: IP, dentre auditores certificados, mediante concurso público, com mandato único de 3 anos, renovável uma vez.
  154. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  155. Texto do artigo, página 3: (Conselho Técnico)
  156. Número ou marcador, página 3: 1. O Conselho Técnico é um órgão multissectorial de consulta e coordenação, presidido pelo Director-Geral do INAR, IP, ao qual compete:
  157. Número ou marcador, página 3: a) avaliar a implementação e dar parecer sobre as políticas e planos adoptados pelo Governo da República de Moçambique na área de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
  158. Número ou marcador, página 3: b) apreciar e dar parecer sobre propostas de intervenções com vista ao apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo; e
  159. Número ou marcador, página 3: c) aconselhar a Direcção do INAR, IP, sobre assuntos referentes à integração local e repatriamento voluntário de refugiados e outras matérias afins.
  160. Número ou marcador, página 3: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Director-Geral do INAR, IP;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Director-Geral Adjunto do INAR, IP;
  163. Número ou marcador, página 3: c) Representante do Ministério do Interior;
  164. Número ou marcador, página 3: d) Representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  165. Número ou marcador, página 3: e) Representante do Ministério da Defesa Nacional;
  166. Número ou marcador, página 3: f) Representante do Ministério da Economia e Finanças;
  167. Número ou marcador, página 3: g) Representante do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  168. Número ou marcador, página 3: h) Representante do Ministério da Saúde;
  169. Número ou marcador, página 3: i) Representante do Ministério da Educação e Desenvolvimento Humano;
  170. Número ou marcador, página 3: j) Representante do Ministério do Trabalho e Segurança Social;
  171. Número ou marcador, página 3: k) Representante do Ministério do Género, Criança e Acção Social; e
  172. Número ou marcador, página 3: l) Representante da Secretaria do Estado da Juventude e Emprego.
  173. Número ou marcador, página 4: 3. O Director Geral, sempre que se repute necessário, pode convidar outros técnicos e especialistas em função da matéria para participar nas sessões do Conselho Técnico, bem como aos parceiros do INAR, IP,
  174. Número ou marcador, página 4: 4. O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente, semestralmente
  175. Texto do artigo, página 4: e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Director-
  176. Texto do artigo, página 4: -Geral.
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  178. Texto do artigo, página 4: (Conselho Consultivo)
  179. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do Director- Geral, através do qual planifica, coordena e controla as actividades desenvolvidas pelas unidades orgânicas.
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Conselho Consultivo:
  181. Número ou marcador, página 4: a) analisar o funcionamento do INAR, IP;
  182. Número ou marcador, página 4: b) propor estratégias de desenvolvimento do INAR, IP;
  183. Número ou marcador, página 4: c) apreciar o plano e orçamento do INAR, IP;
  184. Número ou marcador, página 4: d) apreciar o balanço e contas do INAR, IP; e
  185. Número ou marcador, página 4: e) apreciar outras matérias de interesse para o INAR, IP.
  186. Número ou marcador, página 4: 3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
  187. Número ou marcador, página 4: a) Director-Geral;
  188. Número ou marcador, página 4: b) Director-Geral Adjunto;
  189. Número ou marcador, página 4: c) Titulares das unidades orgânicas que respondem directamente ao Director-Geral;
  190. Número ou marcador, página 4: d) Delegados Provinciais do INAR, IP; e
  191. Número ou marcador, página 4: e) Administradores de Centros de Acomodação de refugiados e requerentes de asilo.
  192. Número ou marcador, página 4: 4. Sempre que se repute necessário, o Director-Geral pode convidar outros técnicos para participar nas sessões do Conselho Consultivo.
  193. Número ou marcador, página 4: 5. O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por
  194. Texto do artigo, página 4: ano e, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  195. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  196. Texto do artigo, página 4: Estrutura e Funções das Unidades Orgânicas
  197. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  198. Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
  199. Texto do artigo, página 4: O INAR, IP, tem a seguinte estrutura:
  200. Número ou marcador, página 4: a) Departamento de Protecção e Assistência Social;
  201. Número ou marcador, página 4: b) Departamento de Operações e Cooperação;
  202. Número ou marcador, página 4: c) Departamento de Recursos Humanos;
  203. Número ou marcador, página 4: d) Departamento de Administração e Finanças;
  204. Número ou marcador, página 4: e) Repartição de Estudos e Planificação;
  205. Número ou marcador, página 4: f) Repartição de Assessoria Jurídica;
  206. Número ou marcador, página 4: g) Repartição de Tecnologias de informação e Sistemas de Comunicação; e
  207. Número ou marcador, página 4: h) Repartição de Aquisições.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  209. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Protecção e Assistência Social)
  210. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Protecção e Assistência
  211. Texto do artigo, página 4: Social:
  212. Número ou marcador, página 4: a) coordenar a recepção, triagem, registo e entrevistas dos requerentes de asilo; b)preparar os processos de pedidos de atribuição do estatuto de refugiado para a submissão à Comissão Consultiva para os Refugiados;
  213. Número ou marcador, página 4: c) garantir a submissão dos processos analisados e recomendados pela Comissão Consultiva para os Refugiados para o Despacho do Ministro que superintende a área de refugiados e requerentes de asilo;
  214. Número ou marcador, página 4: d) proceder ao acompanhamento dos pedidos de estatuto de refugiados rejeitados;
  215. Número ou marcador, página 4: e) garantir a atribuição dos documentos de identificação dos refugiados e requerentes de asilo;
  216. Número ou marcador, página 4: f) coordenar a assistência social e protecção legal dos refugiados e requerentes de asilo;
  217. Número ou marcador, página 4: g) promover actividades desportivas, culturais e recreativas para os refugiados e requerentes de asilo;
  218. Número ou marcador, página 4: h) coordenar a movimentação e o estabelecimento de residência de refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
  219. Número ou marcador, página 4: i) assistir os refugiados e requerentes de asilo na tramitação de pedido de documentos de viagem junto dos Serviços de Migração, bem como noutras solicitações de carácter administrativo;
  220. Número ou marcador, página 4: j) organizar e conservar os processos individuais de refugiados e requerentes de asilo; e
  221. Número ou marcador, página 4: k) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  222. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Protecção e Assistência Social é dirigido por um Chefe de Departamento Central Autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  223. Número ou marcador, página 4: 3. O Departamento de Protecção e Assistência Social estrutura-
  224. Texto do artigo, página 4: se em:
  225. Número ou marcador, página 4: a) Repartição de Protecção; e
  226. Número ou marcador, página 4: b) Repartição de Assistência social.
  227. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  228. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Protecção)
  229. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Protecção:
  230. Número ou marcador, página 4: a) efectuar a triagem, registo e entrevistas de requerentes de asilo;
  231. Número ou marcador, página 4: b) elaborar, organizar e conservar os processos de pedido de asilo para submissão a decisão, bem como os processos de pedidos de asilo decididos;
  232. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar os refugiados repatriados, reassentados num terceiro país e os requerentes de asilo com pedidos rejeitados no processo de saída do território nacional;
  233. Número ou marcador, página 4: d) emitir documentos de identificação de refugiados e requerentes de asilo e coordenar a protecção legal; e)emitir guias de marcha e outros documentos administrativos para o apoio e assistência de refugiados e requerentes de asilo;
  234. Número ou marcador, página 4: f) controlar e monitorar a movimentação, estabelecimento de residências, actividades económicas e profissionais de refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
  235. Número ou marcador, página 4: g) assistir e acompanhar o processo de integração local de refugiados e requerentes de asilo; e
  236. Número ou marcador, página 4: h) assistir e acompanhar os refugiados e requerentes de asilo em questões relacionadas com segurança.
  237. Número ou marcador, página 4: 2. A Repartição de Protecção é dirigida por um Chefe
  238. Texto do artigo, página 4: de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  239. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  240. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Assistência Social)
  241. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Assistência Social:
  242. Número ou marcador, página 4: a) receber e providenciar assistência social e material aos refugiados e requerentes de asilo;
  243. Número ou marcador, página 4: b) assistir os refugiados e requerentes de asilo no acesso a saúde, educação e emprego;
  244. Número ou marcador, página 4: c) acompanhar os refugiados e requerentes de asilo na sua deslocação para tratamento médico e outras actividades de carácter social e económico;
  245. Número ou marcador, página 5: d) coordenar acções relacionadas com óbitos de refugiados e requerentes de asilo;
  246. Número ou marcador, página 5: e) assistir refugiados e requerentes de asilo vulneráveis e deficientes, especialmente crianças, mulheres e idosos; e
  247. Número ou marcador, página 5: f) assistir refugiados e requerentes de asilo vitimas de violência doméstica e baseada no género.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assistência Social é dirigida por um Chefe
  249. Texto do artigo, página 5: de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  250. Número ou marcador, página 5: Artigo 18
  251. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Operações e Cooperação)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Operações e Cooperação:
  253. Número ou marcador, página 5: a) preparar propostas de programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo e o respectivo orçamento;
  254. Número ou marcador, página 5: b) elaborar relatórios periódicos relativos a programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo;
  255. Número ou marcador, página 5: c) promover e coordenar projectos relacionados com a integração social e económica de refugiados;
  256. Número ou marcador, página 5: d) coordenar projectos de repatriamento voluntário de refugiados e requerentes de asilo, bem como o seu reassentamento num terceiro país;
  257. Número ou marcador, página 5: e) interceder junto de instituições públicas e privadas nacionais e estrangeiras para angariação de recursos financeiros e materiais com vista a apoiar os refugiados e requerentes de asilo;
  258. Número ou marcador, página 5: f) gerir a implementação de projectos de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo no território nacional;
  259. Número ou marcador, página 5: g) propor, coordenar e monitorar programas, projectos e acções de cooperação internacional e nacional;
  260. Número ou marcador, página 5: h) promover a adesão, celebração e implementação de Convenções e acordos internacionais;
  261. Número ou marcador, página 5: i) criar e gerir uma base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INAR, IP; e
  262. Número ou marcador, página 5: j) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Operações e Cooperação é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  264. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Operações e Cooperação estrutura-se em:
  265. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Operações; e
  266. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Cooperação.
  267. Número ou marcador, página 5: Artigo 19
  268. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Operações)
  269. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Operações:
  270. Número ou marcador, página 5: a) elaborar propostas de projectos e programas de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
  271. Número ou marcador, página 5: b) gerir e monitorar projectos e programas de assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo;
  272. Número ou marcador, página 5: c) preparar relatórios periódicos relativos aos projectos e programas de assistência aos refugiados e requerentes de asilo; e
  273. Número ou marcador, página 5: d) coordenar, gerir e monitorar projectos e actividades relacionados com a integração social e económica de refugiados e requerentes de asilo.
  274. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Operações é dirigida por um Chefe de
  275. Texto do artigo, página 5: Repartição, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  276. Número ou marcador, página 5: Artigo 20
  277. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Cooperação)
  278. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Cooperação:
  279. Número ou marcador, página 5: a) propor a criação de parcerias nacionais e estrangeiras e promover a angariação de recursos financeiros e materiais, com vista a apoiar os refugiados e requerentes de asilo; b)preparar acções relativas a adesão e celebração de acordos e convenções internacionais;
  280. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a implementação de acordos e convenções internacionais adoptados por Moçambique; d)criar e gerir base de dados dos compromissos internacionais atinentes as atribuições e competências do INAR, IP; e
  281. Número ou marcador, página 5: e) propor programas, projectos e acções de cooperação internacional e coordenação nacional para assistência e apoio aos refugiados e requerentes de asilo.
  282. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Cooperação é dirigida por um Chefe
  283. Texto do artigo, página 5: de Repartição, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  284. Número ou marcador, página 5: Artigo 21
  285. Texto do artigo, página 5: (Departamento de Recursos Humanos)
  286. Número ou marcador, página 5: 1. São funções do Departamento de Recursos Humanos:
  287. Número ou marcador, página 5: a) assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável;
  288. Número ou marcador, página 5: b) elaborar e gerir o quadro do pessoal;
  289. Número ou marcador, página 5: c) assegurar a realização da avaliação do desempenho dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
  290. Número ou marcador, página 5: d) organizar, controlar e manter actualizado o sistema de informação de pessoal do sector, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  291. Número ou marcador, página 5: e) produzir estatísticas internas sobre recursos humanos;
  292. Número ou marcador, página 5: f) implementar e monitorar a política de gestão de recursos humanos do sector;
  293. Número ou marcador, página 5: g) planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP dentro e fora do país;
  294. Número ou marcador, página 5: h) implementar as actividades no âmbito das politicas e Estratégias de HIV e SIDA, Género e Pessoa com deficiência;
  295. Número ou marcador, página 5: i) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho;
  296. Número ou marcador, página 5: j) implementar as normas de previdência social dos funcionários e agentes do Estado;
  297. Número ou marcador, página 5: k) gerir o sistema de remunerações e benefícios dos funcionários e agentes do Estado afectos ao INAR, IP;
  298. Número ou marcador, página 5: l) preparar e executar a realização dos processos de recrutamento e selecção de pessoal;
  299. Número ou marcador, página 5: m) organizar e tramitar os processos e expediente relativos a nomeação, promoção, transferência, desvinculação, aposentação, licença e demais situações do pessoal do INAR, IP;
  300. Número ou marcador, página 5: n) elaborar proposta dos qualificadores de carreiras profissionais; e
  301. Número ou marcador, página 5: o) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  302. Número ou marcador, página 5: 2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  303. Número ou marcador, página 5: 3. O Departamento de Recursos Humanos estrutura-se em:
  304. Número ou marcador, página 5: a) Repartição de Recursos Humanos; e
  305. Número ou marcador, página 5: b) Repartição de Formação.
  306. Número ou marcador, página 6: Artigo 22
  307. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Recursos Humanos)
  308. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Recursos Humanos:
  309. Número ou marcador, página 6: a) gerir recursos humanos de acordo com os planos e políticas estabelecidos;
  310. Número ou marcador, página 6: b) elaborar proposta do Quadro de Pessoal;
  311. Número ou marcador, página 6: c) controlar a assiduidade e a efectividade dos funcionários;
  312. Número ou marcador, página 6: d) gerir e controlar o plano de férias dos funcionários;
  313. Número ou marcador, página 6: e) organizar e tramitar os processos relativos a nomeação, promoção, transferências, licenças, desligamento, aposentação, desvinculação e demais situações inerentes ao pessoal;
  314. Número ou marcador, página 6: f) organizar e manter actualizados os processos individuais; g)elaborar proposta de qualificador de carreiras profissionais e de funções de direcção, chefia e confiança; h)coordenar e monitorar a gestão e avaliação de desempenho dos funcionários;
  315. Número ou marcador, página 6: i) acompanhar a instrução de processos disciplinares e proceder o registo de sanções nos respectivos processos individuais;
  316. Número ou marcador, página 6: j) implementar as actividades no âmbito das politicas e estratégias de HIV e SIDA, género e pessoa com deficiência;
  317. Número ou marcador, página 6: k) implementar as normas e estratégias relativas a saúde, higiene e segurança no trabalho; e
  318. Número ou marcador, página 6: l) implementar as normas de previdência social e de assistência médica e medicamentosa.
  319. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Recursos Humanos é dirigida por um Chefe
  320. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director Geral do INAR-IP.
  321. Número ou marcador, página 6: Artigo 23
  322. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Formação)
  323. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Formação:
  324. Número ou marcador, página 6: a) realizar o diagnóstico das necessidades de formação;
  325. Número ou marcador, página 6: b) elaborar e Implementar o plano institucional de formação e capacitação de funcionários;
  326. Número ou marcador, página 6: c) promover acções de formação de curta, média e longa duração;
  327. Número ou marcador, página 6: d) propor a realização de estágios, palestras, seminários e debates;
  328. Número ou marcador, página 6: e) coordenar estudos colectivos de legislação; e
  329. Número ou marcador, página 6: f) elaborar e manter actualizado o cadastro dos funcionários em formação.
  330. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Formação é dirigida por um Chefe
  331. Texto do artigo, página 6: de Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INAR-IP.
  332. Número ou marcador, página 6: Artigo 24
  333. Texto do artigo, página 6: (Departamento de Administração e Finanças)
  334. Número ou marcador, página 6: 1. São funções do Departamento de Administração e Finanças:
  335. Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta do orçamento do INAR, IP, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  336. Número ou marcador, página 6: b) executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais aplicáveis;
  337. Número ou marcador, página 6: c) controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível do INAR, IP e prestar contas as entidades interessadas;
  338. Número ou marcador, página 6: d) administrar os bens patrimoniais da instituição de acordo com as normas e decretos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  339. Número ou marcador, página 6: e) prestar apoio técnico e logístico às diferentes unidades orgânicas da instituição;
  340. Número ou marcador, página 6: f) determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  341. Número ou marcador, página 6: g) elaborar o balanço anual da execução do orçamento do INAR, IP e submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  342. Número ou marcador, página 6: h) assegurar a gestão financeira quotidiana, procedendo ao controlo contabilístico da execução orçamental e gestão de outros recursos financeiros; i)orientar e controlar a promoção da construção, manutenção e conservação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens do INAR, IP;
  343. Número ou marcador, página 6: j) coordenar a recepção, expedição, tramitação e arquivo de documentos e correspondência do INAR, IP;
  344. Número ou marcador, página 6: k) implementar as normas de Segredo de Estado através da Secretaria de Informação Classificada;
  345. Número ou marcador, página 6: l) implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado, assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição; e
  346. Número ou marcador, página 6: m) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  347. Número ou marcador, página 6: 2. O Departamento de Administração e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento Central autónomo, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  348. Número ou marcador, página 6: 3. O Departamento de Administração e Finanças estrutura-se
  349. Texto do artigo, página 6: em:
  350. Número ou marcador, página 6: a) Repartição de Administração;
  351. Número ou marcador, página 6: b) Repartição de Finanças; e
  352. Número ou marcador, página 6: c) Secretaria Central.
  353. Número ou marcador, página 6: Artigo 25
  354. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Administração)
  355. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Administração:
  356. Número ou marcador, página 6: a) velar pela protecção, higiene, segurança, conservação e manutenção de bens móveis e imóveis da instituição de acordo com as normas que regem o aparelho do Estado e garantir a correcta utilização dos mesmos;
  357. Número ou marcador, página 6: b) identificar e efectuar o levantamento de artigos indispensáveis para o funcionamento correcto dos serviços de forma contínua e regular;
  358. Número ou marcador, página 6: c) proceder a recepção, armazenamento, distribuição e controlo de bens;
  359. Número ou marcador, página 6: d) propor o abate de bens do património obsoletos com observância da lei vigente no aparelho do Estado;
  360. Número ou marcador, página 6: e) avaliar e reportar os serviços prestados por entidades contratadas; e
  361. Número ou marcador, página 6: f) proceder a inventariação e gestão dos bens do Estado afectos ao INAR, IP, de acordo com a legislação aplicável.
  362. Número ou marcador, página 6: 2. A Repartição de Administração é dirigida por um Chefe de
  363. Texto do artigo, página 6: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  364. Número ou marcador, página 6: Artigo 26
  365. Texto do artigo, página 6: (Repartição de Finanças)
  366. Número ou marcador, página 6: 1. São funções da Repartição de Finanças:
  367. Número ou marcador, página 6: a) elaborar a proposta de orçamento em coordenação com outros sectores;
  368. Número ou marcador, página 6: b) executar o orçamenta de acordo com a legislação aplicável;
  369. Número ou marcador, página 6: c) organizar e escriturar os livros contabilísticos;
  370. Número ou marcador, página 6: d) elaborar e organizar o processo de prestação de contas; e
  371. Número ou marcador, página 6: e) elaborar o balaço anual da Execução do Orçamento do INAR-IP, submeter ao Ministério das Finanças e ao Tribunal Administrativo.
  372. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Finanças é dirigida por um Chefe de
  373. Texto do artigo, página 7: Repartição Central, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  374. Número ou marcador, página 7: Artigo 27
  375. Texto do artigo, página 7: (Secretaria Central)
  376. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Secretaria Central:
  377. Número ou marcador, página 7: a) organizar e realizar o trabalho de recepção, registo, distribuição, arquivo e expedição de documentos e correspondência;
  378. Número ou marcador, página 7: b) implementar as normas de Segredo de Estado através da Secretaria de Informação Classificada;
  379. Número ou marcador, página 7: c) implementar o Sistema Nacional de Arquivo de Estado, assegurar a administração e gestão dos arquivos e documentos da instituição;
  380. Número ou marcador, página 7: d) garantir o processo de reprografia e distribuição de documentos;
  381. Número ou marcador, página 7: e) divulgar normas que regulam o acesso e manuseamento da informação classificada;
  382. Número ou marcador, página 7: f) secretariar as reuniões do Conselho de Direcção; e
  383. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  384. Número ou marcador, página 7: 2. A Secretaria Central é dirigida por um Chefe de Secretaria
  385. Texto do artigo, página 7: Central, nomeado pelo Director-Geral do INAR, IP.
  386. Número ou marcador, página 7: Artigo 28
  387. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Estudos e Planificação)
  388. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação:
  389. Número ou marcador, página 7: a) sistematizar e coordenar a elaboração das propostas de Plano Económico e Social e programa de actividades anuais do INAR, IP;
  390. Número ou marcador, página 7: b) formular propostas de políticas e estratégias de desenvolvimento do INAR, IP, a curto, médio e longo prazos;
  391. Número ou marcador, página 7: c) controlar a execução de programas e projectos de desenvolvimento do sector a curto, médio e longo prazos e os programas de actividades do INAR, IP;
  392. Número ou marcador, página 7: d) dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise e inferência da informação estatística, sobre refugiados, requerentes de asilo, bem como a implementação de soluções duradoiras para os refugiados e outras de interesse para o INAR, IP;
  393. Número ou marcador, página 7: e) proceder o diagnóstico do INAR, IP, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa, bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo; f)promover e coordenar a realização de estudos relacionados com refugiados e outros assuntos de interesse para o INAR, IP; e
  394. Número ou marcador, página 7: g) realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos da legislação aplicável.
  395. Número ou marcador, página 7: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  396. Texto do artigo, página 7: Chefe de Repartição Central Autónomo, nomeado pelo Director-
  397. Texto do artigo, página 7: -Geral do INAR, IP.
  398. Número ou marcador, página 7: Artigo 29
  399. Texto do artigo, página 7: (Repartição de Assessoria Jurídica)
  400. Número ou marcador, página 7: 1. São funções da Repartição de Assessoria Jurídica:
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  • Diploma Ministerial n.º 76/2024 Assembleia da República, em Maputo, aos de Setembro de 2024. — A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda Francisco Nhiuane Bias. MINISTÉRIO DO INTERIOR