Resolução n.º 31/2025
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 31/2025
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Setembro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado o Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia, na Província de Maputo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem a área de Logística e das Finanças a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a Sociedade Comercial Gestão de Terminais, Sociedade Anónima, os termos da concessão, a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de parceria público-privada.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O objecto da concessão incide sobre os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia, na Província de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: Art. 3. A equipa técnica, constituída por técnicos dos
- Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
- Texto do artigo, página 1: Ministérios das Finanças, dos Transportes e Logística, da
- Texto do artigo, página 1: Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior, da Saúde e das Comunicações e Transformação Digital, deve apresentar a proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
- Número ou marcador, página 1: a) período da concessão;
- Número ou marcador, página 1: b) objecto da concessão das infra-estruturas do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
- Número ou marcador, página 1: c) as medidas sociais;
- Número ou marcador, página 1: d) natureza da concessionária;
- Número ou marcador, página 1: e) direitos e obrigações das partes;
- Número ou marcador, página 1: f) garantias e os seguros;
- Número ou marcador, página 1: g) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
- Número ou marcador, página 1: h) taxas da concessão, incluindo as rendas xas e variáveis aplicáveis;
- Número ou marcador, página 1: i) regime tarifário;
- Número ou marcador, página 1: j) regime scal;
- Número ou marcador, página 1: k) indicadores de desempenho;
- Número ou marcador, página 1: l) cobrança de multas;
- Número ou marcador, página 1: m) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
- Número ou marcador, página 1: n) segurança do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
- Número ou marcador, página 1: o) coordenação com as autoridades relevantes;
- Número ou marcador, página 1: p) publicação do contrato
- Número ou marcador, página 1: q) prestação de informações à Autoridade Concedente;
- Número ou marcador, página 1: r) privilégios próprios do exercício do serviço público transfronteiriço; e
- Número ou marcador, página 1: s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
- Número ou marcador, página 1: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da equipa técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e logística.
- Número ou marcador, página 1: Art. 5. Os Ministros dos Transportes e Logística e das Finanças devem apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 30 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 1: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 1: publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Agosto de 2025.
- Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delina Levi.
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