Resolução n.º 31/2025

Texto extraído + documento associado

Resolução n.º 31/2025

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 31/2025
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado o Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia, na Província de Maputo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem a área de Logística e das Finanças a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a Sociedade Comercial Gestão de Terminais, Sociedade Anónima, os termos da concessão, a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de parceria público-privada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O objecto da concessão incide sobre os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A equipa técnica, constituída por técnicos dos
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Ministérios das Finanças, dos Transportes e Logística, da
Texto do artigo · p. 1 Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior, da Saúde e das Comunicações e Transformação Digital, deve apresentar a proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 1 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) objecto da concessão das infra-estruturas do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 1 c) as medidas sociais;
Número ou marcador · p. 1 d) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 1 e) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 1 f) garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 1 g) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 h) taxas da concessão, incluindo as rendas xas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 i) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 1 j) regime scal;
Número ou marcador · p. 1 k) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 1 l) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 1 m) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 1 n) segurança do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 1 o) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 1 p) publicação do contrato
Número ou marcador · p. 1 q) prestação de informações à Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 1 r) privilégios próprios do exercício do serviço público transfronteiriço; e
Número ou marcador · p. 1 s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da equipa técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e logística.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Os Ministros dos Transportes e Logística e das Finanças devem apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 30 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Agosto de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delina Levi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 31/2025
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Setembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado o Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia, na Província de Maputo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem a área de Logística e das Finanças a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a Sociedade Comercial Gestão de Terminais, Sociedade Anónima, os termos da concessão, a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de parceria público-privada.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O objecto da concessão incide sobre os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia, na Província de Maputo.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A equipa técnica, constituída por técnicos dos
  8. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
  9. Texto do artigo, página 1: Ministérios das Finanças, dos Transportes e Logística, da
  10. Texto do artigo, página 1: Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior, da Saúde e das Comunicações e Transformação Digital, deve apresentar a proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  11. Número ou marcador, página 1: a) período da concessão;
  12. Número ou marcador, página 1: b) objecto da concessão das infra-estruturas do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
  13. Número ou marcador, página 1: c) as medidas sociais;
  14. Número ou marcador, página 1: d) natureza da concessionária;
  15. Número ou marcador, página 1: e) direitos e obrigações das partes;
  16. Número ou marcador, página 1: f) garantias e os seguros;
  17. Número ou marcador, página 1: g) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  18. Número ou marcador, página 1: h) taxas da concessão, incluindo as rendas xas e variáveis aplicáveis;
  19. Número ou marcador, página 1: i) regime tarifário;
  20. Número ou marcador, página 1: j) regime scal;
  21. Número ou marcador, página 1: k) indicadores de desempenho;
  22. Número ou marcador, página 1: l) cobrança de multas;
  23. Número ou marcador, página 1: m) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  24. Número ou marcador, página 1: n) segurança do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
  25. Número ou marcador, página 1: o) coordenação com as autoridades relevantes;
  26. Número ou marcador, página 1: p) publicação do contrato
  27. Número ou marcador, página 1: q) prestação de informações à Autoridade Concedente;
  28. Número ou marcador, página 1: r) privilégios próprios do exercício do serviço público transfronteiriço; e
  29. Número ou marcador, página 1: s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  30. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da equipa técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e logística.
  31. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Os Ministros dos Transportes e Logística e das Finanças devem apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 30 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  33. Texto do artigo, página 1: publicação.
  34. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Agosto de 2025.
  35. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delina Levi.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.