I SÉRIE — n.º 180

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 180/2025

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 19 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 180
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Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 31/2025:
Parágrafo · p. 1 Autoriza os Ministros que superintendem a área de Logística e das Finanças a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a Sociedade Comercial Gestão de Terminais, Sociedade Anónima, os termos da concessão, a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de parceria público-privada.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 31/2025
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Setembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado o Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia, na Província de Maputo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem a área de Logística e das Finanças a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a Sociedade Comercial Gestão de Terminais, Sociedade Anónima, os termos da concessão, a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de parceria público-privada.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O objecto da concessão incide sobre os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia, na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A equipa técnica, constituída por técnicos dos
Texto do artigo · p. 1 Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
Texto do artigo · p. 1 Ministérios das Finanças, dos Transportes e Logística, da
Texto do artigo · p. 1 Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior, da Saúde e das Comunicações e Transformação Digital, deve apresentar a proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
Número ou marcador · p. 1 a) período da concessão;
Número ou marcador · p. 1 b) objecto da concessão das infra-estruturas do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 1 c) as medidas sociais;
Número ou marcador · p. 1 d) natureza da concessionária;
Número ou marcador · p. 1 e) direitos e obrigações das partes;
Número ou marcador · p. 1 f) garantias e os seguros;
Número ou marcador · p. 1 g) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
Número ou marcador · p. 1 h) taxas da concessão, incluindo as rendas xas e variáveis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 1 i) regime tarifário;
Número ou marcador · p. 1 j) regime scal;
Número ou marcador · p. 1 k) indicadores de desempenho;
Número ou marcador · p. 1 l) cobrança de multas;
Número ou marcador · p. 1 m) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
Número ou marcador · p. 1 n) segurança do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
Número ou marcador · p. 1 o) coordenação com as autoridades relevantes;
Número ou marcador · p. 1 p) publicação do contrato
Número ou marcador · p. 1 q) prestação de informações à Autoridade Concedente;
Número ou marcador · p. 1 r) privilégios próprios do exercício do serviço público transfronteiriço; e
Número ou marcador · p. 1 s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
Número ou marcador · p. 1 Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da equipa técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e logística.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. Os Ministros dos Transportes e Logística e das Finanças devem apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 30 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Agosto de 2025.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delina Levi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 19 de Setembro de 2025 I SÉRIE — Número 180
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 19 de
  3. Texto lido por imagem, página 1: I SÉRIE — Número 180
  4. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Título de secção, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 31/2025:
  11. Parágrafo, página 1: Autoriza os Ministros que superintendem a área de Logística e das Finanças a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a Sociedade Comercial Gestão de Terminais, Sociedade Anónima, os termos da concessão, a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de parceria público-privada.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 31/2025
  14. Texto do artigo, página 1: de 19 de Setembro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer a base legal que permita a concessão, a uma entidade privada, para construir, operar, gerir, manter e devolver ao Estado o Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia, na Província de Maputo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 13 da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto, o Conselho de Ministros determina:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. São autorizados os Ministros que superintendem a área de Logística e das Finanças a constituir uma equipa técnica para negociar, em ajuste directo, com a Sociedade Comercial Gestão de Terminais, Sociedade Anónima, os termos da concessão, a ser estabelecida pelo Governo da República de Moçambique e a Sociedade Concessionária, na forma de parceria público-privada.
  17. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O objecto da concessão incide sobre os trabalhos de construção, operação, gestão, manutenção e devolução do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia, na Província de Maputo.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A equipa técnica, constituída por técnicos dos
  19. Texto do artigo, página 1: Verifique a autenticidade em: https://assinador.gov.mz
  20. Texto do artigo, página 1: Ministérios das Finanças, dos Transportes e Logística, da
  21. Texto do artigo, página 1: Economia, da Agricultura, Ambiente e Pescas, da Defesa, do Interior, da Saúde e das Comunicações e Transformação Digital, deve apresentar a proposta de contrato de concessão e o respectivo Decreto, em conformidade com a legislação aplicável, versando sobre os seguintes aspectos:
  22. Número ou marcador, página 1: a) período da concessão;
  23. Número ou marcador, página 1: b) objecto da concessão das infra-estruturas do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
  24. Número ou marcador, página 1: c) as medidas sociais;
  25. Número ou marcador, página 1: d) natureza da concessionária;
  26. Número ou marcador, página 1: e) direitos e obrigações das partes;
  27. Número ou marcador, página 1: f) garantias e os seguros;
  28. Número ou marcador, página 1: g) garantia de execução dos projectos sociais dentro dos prazos contratualmente estabelecidos;
  29. Número ou marcador, página 1: h) taxas da concessão, incluindo as rendas xas e variáveis aplicáveis;
  30. Número ou marcador, página 1: i) regime tarifário;
  31. Número ou marcador, página 1: j) regime scal;
  32. Número ou marcador, página 1: k) indicadores de desempenho;
  33. Número ou marcador, página 1: l) cobrança de multas;
  34. Número ou marcador, página 1: m) cumprimento dos regulamentos, previamente aprovados pelo competente órgão regulador;
  35. Número ou marcador, página 1: n) segurança do Terminal Internacional Rodoviário de Ressano Garcia;
  36. Número ou marcador, página 1: o) coordenação com as autoridades relevantes;
  37. Número ou marcador, página 1: p) publicação do contrato
  38. Número ou marcador, página 1: q) prestação de informações à Autoridade Concedente;
  39. Número ou marcador, página 1: r) privilégios próprios do exercício do serviço público transfronteiriço; e
  40. Número ou marcador, página 1: s) outros aspectos que forem julgados pertinentes para a materialização da concessão.
  41. Número ou marcador, página 1: Art. 4. Podem ser convidados a fazer parte da equipa técnica, outros técnicos de reconhecida capacidade, idoneidade e experiência na área aduaneira e logística.
  42. Número ou marcador, página 1: Art. 5. Os Ministros dos Transportes e Logística e das Finanças devem apresentar a proposta do contrato de concessão e o respectivo Decreto, para a aprovação, até 30 dias, contados a partir da data da publicação da presente Resolução.
  43. Número ou marcador, página 1: Art. 6. A presente Resolução entra em vigor na data da sua
  44. Texto do artigo, página 1: publicação.
  45. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 26 de Agosto de 2025.
  46. Texto do artigo, página 1: Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delina Levi.
  47. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  48. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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