Resolução n.º 47/2017

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Resolução n.º 47/2017

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 47/2017
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprimorar os procedimentos de registo de marcas, com vista a assegurar a fiabilidade dos resultados das pesquisas de anterioridade e a consistência dos despachos que decidem sobre a concessão ou recusa de pedidos de registo de marcas, mediante a classificação dos elementos figurativos de marcas, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1
Texto do artigo · p. 1 do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É ratificado o Acordo de adesão da República de Moçambique ao Acordo de Viena de 1973, que estabelece a classificação internacional de elementos figurativos de marcas e suas sucessivas modificações, adoptado em 12 de Junho de 1973, em Viena, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Indústria e Comércio ficam encarregados de realizar as acções necessárias à efectivação desta ratificação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Setembro de 2017.
Texto do artigo · p. 1 Publique-se. O Primeiro- Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Acordo de Viena que Estabelece uma Classificação Internacional de Elementos Figurativos de Marcas
Texto do artigo · p. 1 Feito em Viena, em 12 de Junho de 1973, na sua versão alterada de 1 de Outubro de 1985 As Partes Contratantes,
Texto do artigo · p. 1 Em conformidade com o disposto no artigo 19 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883, actualizada em Bruxelas, a 14 de Dezembro de 1900, em Washington, a 2 de Junho de 1911, em Haia, a 6 de Novembro de 1925, em Londres, a 2 de Junho de 1934, em Lisboa, a 31 de Outubro de 1958 e em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967,
Texto do artigo · p. 1 Acordaram no seguinte:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Constituição de uma União Particular; Aprovação de uma Classificação Internacional
Texto do artigo · p. 1 Os países abrangidos pelo presente Acordo constituem uma União Particular e adoptam uma classificação comum para os elementos figurativos das marcas (a seguir designada “Classificação dos Elementos Figurativos”).
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 Definição e Depósito da Classificação dos Elementos Figurativos
Texto do artigo · p. 1 (1) A Classificação dos Elementos Figurativos compreende uma lista de categorias, divisões e secções nas quais se classificam os elementos figurativos das marcas, eventualmente, com notas explicativas.
Texto do artigo · p. 2 (2) A Classificação dos Elementos Figurativos consta de um original, nas línguas Inglesa e Francesa , assinada pelo DirectorGeral da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (a seguir designados, respectivamente, “Director-Geral” e “Organização”) e depositada junto dele no momento em que o presente Acordo for aberto à assinatura. (3) As alterações e aditamentos referidos na alínea (i) do n.º 3
Texto do artigo · p. 2 do Artigo 5 devem constar igualmente de um original, em inglês e francês, assinado pelo Director-Geral e depositado junto do mesmo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 Línguas da Classificação dos Elementos Figurativos
Texto do artigo · p. 2 (1) A Classificação dos Elementos Figurativos é redigida em inglês e em francês, fazendo igualmente fé qualquer uma das duas versões. (2) A Secretaria Internacional da Organização (a seguir
Texto do artigo · p. 2 designada “Secretaria Internacional”) redigi, após consulta dos Governos interessados, textos oficiais da Classificação dos Elementos Figurativos nas línguas que a Assembleia, referida no Artigo 7, possa indicar, em conformidade com o disposto no ponto (vi) da alínea a) do n.º 2 desse Artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 Utilização da Classificação dos Elementos Figurativos
Texto do artigo · p. 2 (1) Sob reserva das obrigações impostas pelo presente Acordo, o âmbito da Classificação dos Elementos Figurativos será o que lhe for atribuído por cada país da União Particular. Nomeadamente, a Classificação dos Elementos Figurativos não obrigará os países da União Particular quanto à natureza e âmbito de protecção da marca. (2) Os Organismos competentes dos países da União Particular serão livres de aplicar a Classificação dos Elementos Figurativos a título de sistema principal ou de sistema auxiliar. (3) Os Organismos competentes dos países da União Particular deveram fazer figurar nos títulos e publicações oficiais de registos e renovações de marcas, os números das categorias, divisões e secções às quais pertencem os elementos figurativos dessas marcas. (4) Os referidos números devem ser precedidos pela expressão “Classificação dos Elementos Figurativos”, ou sua abreviação, determinada pelo Comité de Peritos referido no Artigo 5. (5) Qualquer país pode, aquando da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, declarar não incluir os números de todas ou de algumas das secções em documentos ou publicações oficiais relativas ao registo e renovação de marcas. (6) Quando um país da União Particular atribui o registo das
Texto do artigo · p. 2 marcas a uma autoridade intergovernamental, deve tomar todas as medidas possíveis para garantir que essa autoridade utiliza a Classificação dos Elementos Figurativos nos termos deste Artigo.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 Comité de Peritos
Texto do artigo · p. 2 (1) Deve ser constituído um Comité de Peritos, onde deverão estar representados todos os países da União Particular. (2)
Texto do artigo · p. 2 (a) O Director-Geral pode e, se o Comité de Peritos solicitar, deve, convidar países não membros da União Particular que sejam membros da Organização ou parte contratante na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial a fazerem-se representar por observadores nas reuniões do Comité de Peritos.
Texto do artigo · p. 2 (b) O Director-Geral deve convidar organizações intergovernamentais especializadas no domínio das marcas, das quais pelo menos um dos países membros seja parte contratante deste Acordo, a fazerem-se representar por observadores nas reuniões do Comité de Peritos; (c) O Director-Geral pode e, se o Comité de Peritos solicitar, deve convidar representantes de outras organizações intergovernamentais e internacionais não-governamentais a participar em debates do seu interesse.
Texto do artigo · p. 2 (3) O Comité de Peritos deve: (i) proceder às alterações e aditamentos à Classificação dos Elementos Figurativos; (ii) dirigir recomendações aos países da União Particular a fim de facilitar a utilização da Classificação dos Elementos Figurativos e promover a sua aplicação uniforme; (iii) tomar todas as outras medidas que, sem implicações financeiras para o orçamento da União Particular ou para a Organização, contribuam para facilitar a aplicação da Classificação dos Elementos Figurativos nos países em desenvolvimento; (iv) estar habilitado a instituir subcomités e grupos de trabalho. (4) O Comité de Peritos adopta o seu regulamento interno. Deve prever a possibilidade de participação, nas reuniões dos subcomités e grupos de trabalho do Comité de Peritos, das organizações intergovernamentais, referidas na alínea b) do n.º 2, que possam contribuir substancialmente para o desenvolvimento da Classificação dos Elementos Figurativos. (5) As propostas de alterações ou aditamentos à Classificação dos Elementos Figurativos podem ser apresentadas pelos Organismos competentes de qualquer país da União Particular, pela Secretaria Internacional, por qualquer organização intergovernamental com representação no Comité de Peritos nos termos da alínea b) do n.º 2, e por qualquer país ou organização convidados especificamente pelo Comité de Peritos para apresentar essas propostas. As propostas devem ser comunicadas à Secretaria Internacional, que as apresenta aos membros do Comité de Peritos e aos observadores, o mais tardar, dois meses antes da sessão do Comité de Peritos onde essas propostas vão ser submetidas à apreciação. (6)
Texto do artigo · p. 2 (a) Cada país membro do Comité de Peritos tem direito a um voto; (b) As decisões do Comité de Peritos requerem uma maioria simples dos países representados com direito de voto; (c) Qualquer decisão que um quinto dos países representados com direito de voto considere resultar numa modificação da estrutura de base da Classificação dos Elementos Figurativos ou numa reclassificação substancial requer uma maioria de três quartos dos países representados e com direito de voto; (d) As abstenções não serão consideradas como votos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 Notificação, Entrada em Vigor e Publicação de Alterações e Aditamentos e de Outras Decisões
Texto do artigo · p. 2 (1) Todas as decisões do Comité de Peritos relativas à aprovação de alterações e aditamentos à Classificação dos Elementos Figurativos e as recomendações do Comité de Peritos
Texto do artigo · p. 3 serão notificadas pela Secretaria Internacional aos Organismos competentes dos países da União Particular. As alterações e aditamentos entram em vigor seis meses após a data de emissão das notificações.
Texto do artigo · p. 3 (2) A Secretaria Internacional inclui na Classificação dos Elementos Figurativos as alterações e aditamentos que entrem em vigor. As comunicações das alterações e aditamentos serão publicadas nos periódicos designados pela Assembleia referida no Artigo 7º.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Assembleia da União Particular
Texto do artigo · p. 3 (1) (a) A União Particular tem uma Assembleia constituída pelos países da União Particular; (b) O Governo de cada país da União Particular é representado por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos; (c) Qualquer organização intergovernamental, referida na alínea b) do n.º 2 do Artigo 5, poderá fazer-se representar por um observador nas reuniões da Assembleia e, caso a Assembleia assim decida, nas reuniões dos comités ou grupos de trabalho que possam ter sido instituídos pela Assembleia; (d) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a nomeou. (2)
Texto do artigo · p. 3 (a) Nos termos do Artigo 5, a Assembleia deve: (i) regular todos os assuntos relativos à manutenção e ao desenvolvimento da União Particular e à aplicação deste Acordo; (ii) dar orientações à Secretaria Internacional relativamente à preparação de conferências de revisão; (iii) analisar e aprovar os relatórios e as actividades do Director-Geral no que se refere à União Particular, fornecendo-lhe todas as orientações necessárias relativamente aos assuntos da competência da União Particular; (iv) determinar o programa e adoptar o orçamento bienal da União Particular, e aprovar as suas contas finais; (v) adoptar os regulamentos financeiros da União Particular; (vi) decidir sobre a redacção de textos oficiais da Classificação dos Elementos Figurativos noutras línguas além do inglês e do francês; (vii) criar os comités e grupos de trabalho que considerar necessários para atingir os objectivos da União Particular; (viii) determinar, nos termos da alínea c) do n.º 1, quais os países não membros da União Particular, organizações intergovernamentais e não governamentais internacionais a admitir nas suas reuniões, ou nas de qualquer comité ou grupo de trabalho, por ela criados, na qualidade de observadores; (ix) tomar qualquer outra medida para promover os objectivos da União Particular; (x) desempenhar quaisquer outras funções previstas no presente Acordo. (b) No que se refere aos assuntos que são igualmente do interesse de outras Uniões administradas pela
Texto do artigo · p. 3 Organização, a Assembleia deliberará depois de ouvido o parecer do Comité de Coordenação da Organização.
Texto do artigo · p. 3 (3) (a) Cada país membro da Assembleia tem direito a um voto; (b) Metade dos países membros da Assembleia constituem o quórum; (c) Na ausência de quórum, a Assembleia pode deliberar mas, à excepção das decisões sobre o seu próprio regulamento interno, tais decisões só produzirão efeitos se as condições adiante enunciadas se verificarem. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da Assembleia que não tenham estado representados, convidando-os a manifestar por escrito o seu voto ou a sua abstenção no prazo de três meses a contar da data da comunicação. Se, findo este prazo, o número desses membros que assim manifestaram o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de membros que faltava para ser atingido o quórum na sessão, as referidas decisões produzirão efeitos desde que, ao mesmo tempo, continue a verificar-se a maioria exigida; (d) Nos termos do n.º 2 do Artigo 11, as decisões da Assembleia requerem dois terços dos votos expressos; (e) As abstenções não são consideradas como votos; (f) Um delegado só pode representar e votar em nome de um país. (4) (a) A Assembleia reunir-se-á uma vez de dois em dois anos em sessão ordinária, mediante convocatória do Director-Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia-Geral da Organização; (b) A Assembleia reunir-se-á em sessão extraordinária mediante convocatória do Director-Geral, a pedido de um quarto dos membros da Assembleia ou por iniciativa do próprio Director-Geral; (c) A ordem de trabalhos de cada sessão é preparada pelo Director-Geral. (5) A Assembleia adopta o seu próprio regulamento interno.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Secretaria Internacional
Texto do artigo · p. 3 (1) (a) As tarefas administrativas respeitantes à União Particular são executadas pela Secretaria Internacional; (b) Em particular, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da Assembleia e do Comité de Peritos e dos outros comités ou grupos de trabalho eventualmente criados pela Assembleia ou pelo Comité de Peritos; (c) O Director-Geral é o mais alto funcionário da União Particular e o seu representante. (2) O Director-Geral e o pessoal por ele designado participam, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, do Comité de Peritos e dos outros comités ou grupos de trabalho criados pela Assembleia ou pelo Comité de Peritos. O DirectorGeral ou um membro do pessoal por ele designado desempenha o cargo de secretário desses órgãos. (3)
Texto do artigo · p. 3 (a) A Secretaria Internacional prepara, segundo as orientações da Assembleia, as conferências de revisão.
Texto do artigo · p. 4 (b) A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e organizações não governamentais internacionais a respeito da preparação das conferências de revisão; (c) O Director-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, nos debates das conferências de revisão.
Texto do artigo · p. 4 (4) A Secretaria Internacional executa todas as outras tarefas que lhe estão atribuídas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 Finanças
Texto do artigo · p. 4 (1) (a) A União Particular tem um orçamento; (b) O orçamento da União Particular deve incluir as receitas e despesas próprias da União Particular, a sua contribuição para o orçamento de despesas comum às Uniões administradas pela Organização e, quando aplicável, o montante disponível para o orçamento da Conferência da Organização; (c) As despesas não atribuídas exclusivamente à União Particular, mas, também, a uma ou mais das outras Uniões administradas pela Organização, devem ser consideradas como despesas comuns às Uniões. A parcela da União Particular nessas despesas comuns deve ser proporcional ao interesse que elas representam para a União Particular. (2) O orçamento da União Particular é estabelecido tendo em devida conta os requisitos de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização. (3) O orçamento da União é financiado por: (i) contribuições dos países da União Particular; (ii) taxas e montantes devidos por serviços prestados pela Secretaria Internacional respeitantes à União Particular; (iii) venda de publicações da Secretaria Internacional respeitantes à União Particular ou direitos sobre essas publicações; (iv) donativos, legados e subvenções; (v) rendas, juros e outras receitas diversas. (4)
Texto do artigo · p. 4 (a) A fim de estabelecer as contribuições referidas na alínea (i) do n.º 3, cada país da União Particular deve manter a mesma classe à qual pertence na União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e pagar a sua contribuição anual com base no mesmo número de unidades definidas para essa classe nessa União; (b) O montante da contribuição anual de cada país da União Particular tem a mesma relação proporcional com o montante tem das contribuições de todos os países para o orçamento da União Particular que o seu número de unidades em relação ao total de unidades de todos os países contribuintes; (c) As contribuições são exigíveis no dia um de Janeiro de cada ano; (d) Um país que acumule atrasos no pagamento das suas contribuições não pode exercer o seu direito ao voto em nenhum órgão da União Particular se o montante destes atrasos for igual ou superior ao montante total das contribuições devidas a título dos dois anos anteriores. No entanto, qualquer órgão da União Particular pode permitir que esse país continue a exercer o seu direito
Texto do artigo · p. 4 ao voto nesse órgão se concordar que o atraso no pagamento é devido a circunstâncias excepcionais e incontornáveis;
Texto do artigo · p. 4 (e) Se o orçamento não for adoptado antes do início de um novo exercício financeiro, deve manter-se ao nível do orçamento do ano anterior, conforme previsto no regulamento financeiro;
Texto do artigo · p. 4 (5) O montante das taxas e das somas devidas por outros serviços prestados pela Secretaria Internacional respeitantes à União Particular deve ser fixado e comunicado à Assembleia, pelo Director-Geral. (6) (a) A União Particular deve dispor de um fundo de maneio constituído por um pagamento único por parte de cada país da União Particular. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia decide sobre o seu aumento; (b) O montante do pagamento inicial de cada país para o referido fundo ou da sua participação no seu aumento será uma proporção da contribuição daquele país para o ano em que o fundo é fixado ou em que a decisão de o aumentar é tomada; (c) A proporção e as modalidades de pagamento é fixadas pela Assembleia, mediante proposta do Director-Geral e depois de obtido o parecer do Comité de Coordenação da Organização. (7) (a) O acordo de sede celebrado com o país em cujo território se encontra localizada a sede da Organização, deve prever que, quando o fundo de maneio for insuficiente, este país conceda adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições em que são concedidos devem ser objecto de acordos separados, para cada caso, entre esse país e a Organização; (b) O país referido na alínea a) e a Organização podem denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos após o final do ano em que tiver sido notificada. (8) A verificação das contas é efectuada por um ou mais dos
Texto do artigo · p. 4 países membros da União Particular ou por auditores externos conforme previsto no regulamento financeiro, Estes são designados, com o seu consentimento, pela Assembleia.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 Revisão do Acordo
Texto do artigo · p. 4 (1) O presente Acordo pode ser revisto periodicamente por uma conferência especial dos países da União Particular. (2) A Assembleia decide quando deve convocar uma conferência de revisão. (3) Os artigos 7, 8, 9 e 11 podem ser alterados, quer por uma
Texto do artigo · p. 4 conferência de revisão, quer nos termos do artigo 11.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 Alteração de Determinadas Disposições do Acordo
Texto do artigo · p. 4 (1) As propostas de alteração dos artigos 7, 8, 9 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer país da União Particular ou pelo Director-Geral. Tais propostas são comunicadas pelo Director-Geral aos países pertencentes à União Particular, pelo menos, seis meses antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia.
Texto do artigo · p. 5 (2) As alterações aos artigos referidos no n.º 1 devem ser adoptadas pela Assembleia. A adopção requer uma maioria de três quartos dos votos; no entanto, qualquer alteração ao artigo 7 ou ao presente número requer uma maioria de quatro quintos. (3)
Texto do artigo · p. 5 (a) Qualquer alteração aos artigos referidos no n.º 1 entra em vigor um mês após a recepção das notificações escritas de aceitação pelo Director-Geral, efectuadas em conformidade com as respectivas regras constitucionais, da parte de três quartos dos países membros da União Particular na data de adopção da alteração; (b) Qualquer alteração aos referidos artigos, assim aceite, vincula todos os países membros da União Particular no momento em que a alteração entra em vigor; no entanto, qualquer alteração para aumento das obrigações financeiras dos países da União Particular vincula unicamente os países que tenham notificado a aceitação dessa alteração; (c) Qualquer alteração aceite nos termos da alínea a) vincula todos os países que se tornaram membros da União Particular depois da data da entrada em vigor da alteração, nos termos do disposto na alínea a).
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 Requisitos para ser Parte no Acordo
Texto do artigo · p. 5 (1) Qualquer país que seja parte contratante da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial pode tornar-se parte do presente Acordo através de: (i) assinatura seguida do depósito de um instrumento de ratificação, ou (ii) depósito de um instrumento de adesão. (2) O instrumento de ratificação ou de adesão deverá ser depositado junto do Director-Geral. (3) O disposto no artigo 24 do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial é aplicável a este Acordo. (4) O n.º 3 não deve ser entendido como implicando o
Texto do artigo · p. 5 reconhecimento ou aceitação tácita, por qualquer um dos países da União Particular, da situação de facto relativamente a um território ao qual este Acordo se tornou aplicável por outro país em virtude do referido número.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 Entrada em Vigor do Acordo
Texto do artigo · p. 5 (1) No que diz respeito aos primeiros cinco países que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, o presente Acordo entra em vigor três meses após o depósito do quinto instrumento de ratificação ou de adesão. (2) No que diz respeito a qualquer outro país no qual este
Texto do artigo · p. 5 Acordo não tenha entrado em vigor nos termos do n.º 1, o Acordo
Texto do artigo · p. 5 entra em vigor três meses a contar da data de notificação de ratificação ou adesão pelo Director-Geral, salvo se uma data posterior tiver sido indicada no instrumento de ratificação ou de adesão. Neste último caso, o presente Acordo entrará em vigor nesse país na data aí indicada.
Texto do artigo · p. 5 (3) A ratificação ou adesão implica automaticamente a aceitação de todas as cláusulas e o direito a todos os benefícios do presente Acordo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 Duração do Acordo
Texto do artigo · p. 5 O presente Acordo tem a mesma duração que a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 Denúncia
Texto do artigo · p. 5 (1) Qualquer país da União Particular pode denunciar o presente Acordo mediante notificação enviada ao Director-Geral. (2) A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação por parte do Director-Geral. (3) O direito a denúncia previsto neste artigo não pode ser
Texto do artigo · p. 5 exercido por nenhum país antes que expirem cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União Particular.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 5 Diferendos
Texto do artigo · p. 5 (1) Qualquer diferendo entre dois ou mais países da União Particular relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, não resolvido por negociação, pode, por qualquer um dos países implicados, ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça por petição em conformidade com o Estatuto do Tribunal, a não ser que os países implicados concordem com um outro método de resolução. O país que submeter o litígio ao Tribunal informa a Secretaria Internacional; a Secretaria Internacional submete a questão à atenção dos outros países da União Particular. (2) Cada país pode, aquando da assinatura deste Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, declarar não se considerar vinculado pelas disposições do n.º 1. No que diz respeito aos diferendos entre qualquer país que tenha feito essa declaração e outro país da União Particular, não se aplicam as disposições do n.º 1. (3) Qualquer país que tenha feito uma declaração nos termos
Texto do artigo · p. 5 do disposto no n.º 2 pode, a qualquer momento, retirar a sua declaração mediante notificação dirigida ao Director-Geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 5 Assinatura, Línguas, Funções do Depositário, Notificações
Texto do artigo · p. 5 (1)
Texto do artigo · p. 5 (a) O presente Acordo é assinado num único original, em línguas inglesa e francesa, fazendo igualmente fé qualquer uma das duas versões. (b) O presente Acordo fica aberto à assinatura em Viena até 31 de Dezembro de 1973. (c) O original deste Acordo, quando fechado à assinatura, é depositado junto do Director-Geral.
Texto do artigo · p. 6 (2) O Director-Geral estabelece textos oficiais, após consulta dos Governos interessados, noutras línguas que a Assembleia possa indicar. (3) (a) O Director-Geral emiti duas cópias, por ele certificadas, do texto assinado do presente Acordo aos Governos dos países que o tenham assinado e, sob pedido, ao Governo de qualquer outro país. (b) O Director-Geral emiti duas cópias, por ele certificadas, de qualquer alteração ao presente Acordo aos Governos de todos os países da União Particular e, sob pedido, ao Governo de qualquer outro país. (c) O Director-Geral faculta, sob pedido, ao Governo de qualquer país que tenha assinado o presente Acordo ou que a ele tenha aderido, duas cópias da Classificação dos Elementos Figurativos, por ele certificadas, em inglês e em francês. (4) O Director-Geral regista o presente Acordo no Secretariado das Nações Unidas. (5) O Director-Geral notifica os Governos de todos os
Texto do artigo · p. 6 países pertencentes à Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de:
Texto do artigo · p. 6 (i) assinaturas, nos termos do n.º 1; (ii) depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão, nos termos do n.º 2 do artigo 12; (iii) data de entrada em vigor desde Acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 13; (iv) declarações feitas nos termos do n.º 5 do artigo 4; (v) declarações e notificações feitas em conformidade com o n.º 3 do artigo 12; (vi) declarações feitas nos termos do n.º 2 do artigo 16; (vii) supressão de declarações, notificadas nos termos do n.º 3 do artigo 16; (viii) aceitação de alterações ao presente Acordo, nos termos do n.º 3 do artigo 11; (ix) datas em que essas alterações entram em vigor; (x) denúncias recebidas nos termos do artigo 15.
Texto do artigo · p. 6 Resolução Adoptada pela Conferência Diplomática Relativa à Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas, em 8 de Junho de 1973
Número ou marcador · p. 6 1. Até à entrada em vigor do Acordo de Viena que Estabelece uma Classificação dos Elementos Figurativos das Marcas, é criado um Comité de Peritos provisório na Secretaria Internacional da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI).
Número ou marcador · p. 6 2. O Comité provisório deverá incluir um representante de
Texto do artigo · p. 6 cada país que tenha assinado ou aderido ao referido Acordo. As organizações intergovernamentais especializadas no domínio das marcas, das quais pelo menos um país membro tenha assinado ou aderido ao Acordo, podem fazer-se representar por observadores. Qualquer país membro da OMPI ou parte contratante da
Texto do artigo · p. 6 Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial que não tenha assinado ou aderido ao Acordo pode, e, caso solicitado pelo Comité provisório, deve, ser convidado pelo Director-Geral da OMPI a fazer-se representar por observadores.
Número ou marcador · p. 6 3. O Comité provisório reavalia a Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas e prepara, se necessário, projectos de alterações ou aditamentos à referida Classificação.
Número ou marcador · p. 6 4. A Secretaria Internacional deve preparar o trabalho do Comité provisório.
Número ou marcador · p. 6 5. A Secretaria Internacional é convidada a reunir o Comité provisório, após consulta dos países que assinaram ou aderiram ao Acordo, se forem apresentadas propostas de alterações ou aditamentos por qualquer desses países ou por uma das organizações mencionadas no anterior n.º 2, ou se a própria Secretaria Internacional tencionar propor alterações ou aditamentos.
Número ou marcador · p. 6 6. A Secretaria Internacional é convidada a transmitir,, logo que o Acordo entre em vigor, quaisquer projectos de alterações ou aditamentos preparados pelo Comité provisório ao Comité de Peritos, constituído nos termos do artigo 5 do Acordo.
Número ou marcador · p. 6 7. As despesas de deslocações e de subsistência dos membros
Texto do artigo · p. 6 do Comité provisório e dos observadores serão suportadas pelos países ou organizações que representam.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 47/2017
  3. Texto do artigo, página 1: de 20 de Novembro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprimorar os procedimentos de registo de marcas, com vista a assegurar a fiabilidade dos resultados das pesquisas de anterioridade e a consistência dos despachos que decidem sobre a concessão ou recusa de pedidos de registo de marcas, mediante a classificação dos elementos figurativos de marcas, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1
  5. Texto do artigo, página 1: do artigo 204 da Constituição da República de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É ratificado o Acordo de adesão da República de Moçambique ao Acordo de Viena de 1973, que estabelece a classificação internacional de elementos figurativos de marcas e suas sucessivas modificações, adoptado em 12 de Junho de 1973, em Viena, cujo texto em anexo, é parte integrante da presente Resolução.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. Os Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Indústria e Comércio ficam encarregados de realizar as acções necessárias à efectivação desta ratificação.
  8. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 19 de Setembro de 2017.
  9. Texto do artigo, página 1: Publique-se. O Primeiro- Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  10. Número ou marcador, página 1: Acordo de Viena que Estabelece uma Classificação Internacional de Elementos Figurativos de Marcas
  11. Texto do artigo, página 1: Feito em Viena, em 12 de Junho de 1973, na sua versão alterada de 1 de Outubro de 1985 As Partes Contratantes,
  12. Texto do artigo, página 1: Em conformidade com o disposto no artigo 19 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de 20 de Março de 1883, actualizada em Bruxelas, a 14 de Dezembro de 1900, em Washington, a 2 de Junho de 1911, em Haia, a 6 de Novembro de 1925, em Londres, a 2 de Junho de 1934, em Lisboa, a 31 de Outubro de 1958 e em Estocolmo, a 14 de Julho de 1967,
  13. Texto do artigo, página 1: Acordaram no seguinte:
  14. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  15. Texto do artigo, página 1: Constituição de uma União Particular; Aprovação de uma Classificação Internacional
  16. Texto do artigo, página 1: Os países abrangidos pelo presente Acordo constituem uma União Particular e adoptam uma classificação comum para os elementos figurativos das marcas (a seguir designada “Classificação dos Elementos Figurativos”).
  17. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  18. Texto do artigo, página 1: Definição e Depósito da Classificação dos Elementos Figurativos
  19. Texto do artigo, página 1: (1) A Classificação dos Elementos Figurativos compreende uma lista de categorias, divisões e secções nas quais se classificam os elementos figurativos das marcas, eventualmente, com notas explicativas.
  20. Texto do artigo, página 2: (2) A Classificação dos Elementos Figurativos consta de um original, nas línguas Inglesa e Francesa , assinada pelo DirectorGeral da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (a seguir designados, respectivamente, “Director-Geral” e “Organização”) e depositada junto dele no momento em que o presente Acordo for aberto à assinatura. (3) As alterações e aditamentos referidos na alínea (i) do n.º 3
  21. Texto do artigo, página 2: do Artigo 5 devem constar igualmente de um original, em inglês e francês, assinado pelo Director-Geral e depositado junto do mesmo.
  22. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 2: Línguas da Classificação dos Elementos Figurativos
  24. Texto do artigo, página 2: (1) A Classificação dos Elementos Figurativos é redigida em inglês e em francês, fazendo igualmente fé qualquer uma das duas versões. (2) A Secretaria Internacional da Organização (a seguir
  25. Texto do artigo, página 2: designada “Secretaria Internacional”) redigi, após consulta dos Governos interessados, textos oficiais da Classificação dos Elementos Figurativos nas línguas que a Assembleia, referida no Artigo 7, possa indicar, em conformidade com o disposto no ponto (vi) da alínea a) do n.º 2 desse Artigo.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  27. Texto do artigo, página 2: Utilização da Classificação dos Elementos Figurativos
  28. Texto do artigo, página 2: (1) Sob reserva das obrigações impostas pelo presente Acordo, o âmbito da Classificação dos Elementos Figurativos será o que lhe for atribuído por cada país da União Particular. Nomeadamente, a Classificação dos Elementos Figurativos não obrigará os países da União Particular quanto à natureza e âmbito de protecção da marca. (2) Os Organismos competentes dos países da União Particular serão livres de aplicar a Classificação dos Elementos Figurativos a título de sistema principal ou de sistema auxiliar. (3) Os Organismos competentes dos países da União Particular deveram fazer figurar nos títulos e publicações oficiais de registos e renovações de marcas, os números das categorias, divisões e secções às quais pertencem os elementos figurativos dessas marcas. (4) Os referidos números devem ser precedidos pela expressão “Classificação dos Elementos Figurativos”, ou sua abreviação, determinada pelo Comité de Peritos referido no Artigo 5. (5) Qualquer país pode, aquando da assinatura ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, declarar não incluir os números de todas ou de algumas das secções em documentos ou publicações oficiais relativas ao registo e renovação de marcas. (6) Quando um país da União Particular atribui o registo das
  29. Texto do artigo, página 2: marcas a uma autoridade intergovernamental, deve tomar todas as medidas possíveis para garantir que essa autoridade utiliza a Classificação dos Elementos Figurativos nos termos deste Artigo.
  30. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  31. Texto do artigo, página 2: Comité de Peritos
  32. Texto do artigo, página 2: (1) Deve ser constituído um Comité de Peritos, onde deverão estar representados todos os países da União Particular. (2)
  33. Texto do artigo, página 2: (a) O Director-Geral pode e, se o Comité de Peritos solicitar, deve, convidar países não membros da União Particular que sejam membros da Organização ou parte contratante na Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial a fazerem-se representar por observadores nas reuniões do Comité de Peritos.
  34. Texto do artigo, página 2: (b) O Director-Geral deve convidar organizações intergovernamentais especializadas no domínio das marcas, das quais pelo menos um dos países membros seja parte contratante deste Acordo, a fazerem-se representar por observadores nas reuniões do Comité de Peritos; (c) O Director-Geral pode e, se o Comité de Peritos solicitar, deve convidar representantes de outras organizações intergovernamentais e internacionais não-governamentais a participar em debates do seu interesse.
  35. Texto do artigo, página 2: (3) O Comité de Peritos deve: (i) proceder às alterações e aditamentos à Classificação dos Elementos Figurativos; (ii) dirigir recomendações aos países da União Particular a fim de facilitar a utilização da Classificação dos Elementos Figurativos e promover a sua aplicação uniforme; (iii) tomar todas as outras medidas que, sem implicações financeiras para o orçamento da União Particular ou para a Organização, contribuam para facilitar a aplicação da Classificação dos Elementos Figurativos nos países em desenvolvimento; (iv) estar habilitado a instituir subcomités e grupos de trabalho. (4) O Comité de Peritos adopta o seu regulamento interno. Deve prever a possibilidade de participação, nas reuniões dos subcomités e grupos de trabalho do Comité de Peritos, das organizações intergovernamentais, referidas na alínea b) do n.º 2, que possam contribuir substancialmente para o desenvolvimento da Classificação dos Elementos Figurativos. (5) As propostas de alterações ou aditamentos à Classificação dos Elementos Figurativos podem ser apresentadas pelos Organismos competentes de qualquer país da União Particular, pela Secretaria Internacional, por qualquer organização intergovernamental com representação no Comité de Peritos nos termos da alínea b) do n.º 2, e por qualquer país ou organização convidados especificamente pelo Comité de Peritos para apresentar essas propostas. As propostas devem ser comunicadas à Secretaria Internacional, que as apresenta aos membros do Comité de Peritos e aos observadores, o mais tardar, dois meses antes da sessão do Comité de Peritos onde essas propostas vão ser submetidas à apreciação. (6)
  36. Texto do artigo, página 2: (a) Cada país membro do Comité de Peritos tem direito a um voto; (b) As decisões do Comité de Peritos requerem uma maioria simples dos países representados com direito de voto; (c) Qualquer decisão que um quinto dos países representados com direito de voto considere resultar numa modificação da estrutura de base da Classificação dos Elementos Figurativos ou numa reclassificação substancial requer uma maioria de três quartos dos países representados e com direito de voto; (d) As abstenções não serão consideradas como votos.
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  38. Texto do artigo, página 2: Notificação, Entrada em Vigor e Publicação de Alterações e Aditamentos e de Outras Decisões
  39. Texto do artigo, página 2: (1) Todas as decisões do Comité de Peritos relativas à aprovação de alterações e aditamentos à Classificação dos Elementos Figurativos e as recomendações do Comité de Peritos
  40. Texto do artigo, página 3: serão notificadas pela Secretaria Internacional aos Organismos competentes dos países da União Particular. As alterações e aditamentos entram em vigor seis meses após a data de emissão das notificações.
  41. Texto do artigo, página 3: (2) A Secretaria Internacional inclui na Classificação dos Elementos Figurativos as alterações e aditamentos que entrem em vigor. As comunicações das alterações e aditamentos serão publicadas nos periódicos designados pela Assembleia referida no Artigo 7º.
  42. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  43. Texto do artigo, página 3: Assembleia da União Particular
  44. Texto do artigo, página 3: (1) (a) A União Particular tem uma Assembleia constituída pelos países da União Particular; (b) O Governo de cada país da União Particular é representado por um delegado, que pode ser assistido por delegados suplentes, conselheiros e peritos; (c) Qualquer organização intergovernamental, referida na alínea b) do n.º 2 do Artigo 5, poderá fazer-se representar por um observador nas reuniões da Assembleia e, caso a Assembleia assim decida, nas reuniões dos comités ou grupos de trabalho que possam ter sido instituídos pela Assembleia; (d) As despesas de cada delegação são suportadas pelo Governo que a nomeou. (2)
  45. Texto do artigo, página 3: (a) Nos termos do Artigo 5, a Assembleia deve: (i) regular todos os assuntos relativos à manutenção e ao desenvolvimento da União Particular e à aplicação deste Acordo; (ii) dar orientações à Secretaria Internacional relativamente à preparação de conferências de revisão; (iii) analisar e aprovar os relatórios e as actividades do Director-Geral no que se refere à União Particular, fornecendo-lhe todas as orientações necessárias relativamente aos assuntos da competência da União Particular; (iv) determinar o programa e adoptar o orçamento bienal da União Particular, e aprovar as suas contas finais; (v) adoptar os regulamentos financeiros da União Particular; (vi) decidir sobre a redacção de textos oficiais da Classificação dos Elementos Figurativos noutras línguas além do inglês e do francês; (vii) criar os comités e grupos de trabalho que considerar necessários para atingir os objectivos da União Particular; (viii) determinar, nos termos da alínea c) do n.º 1, quais os países não membros da União Particular, organizações intergovernamentais e não governamentais internacionais a admitir nas suas reuniões, ou nas de qualquer comité ou grupo de trabalho, por ela criados, na qualidade de observadores; (ix) tomar qualquer outra medida para promover os objectivos da União Particular; (x) desempenhar quaisquer outras funções previstas no presente Acordo. (b) No que se refere aos assuntos que são igualmente do interesse de outras Uniões administradas pela
  46. Texto do artigo, página 3: Organização, a Assembleia deliberará depois de ouvido o parecer do Comité de Coordenação da Organização.
  47. Texto do artigo, página 3: (3) (a) Cada país membro da Assembleia tem direito a um voto; (b) Metade dos países membros da Assembleia constituem o quórum; (c) Na ausência de quórum, a Assembleia pode deliberar mas, à excepção das decisões sobre o seu próprio regulamento interno, tais decisões só produzirão efeitos se as condições adiante enunciadas se verificarem. A Secretaria Internacional comunica as referidas decisões aos países membros da Assembleia que não tenham estado representados, convidando-os a manifestar por escrito o seu voto ou a sua abstenção no prazo de três meses a contar da data da comunicação. Se, findo este prazo, o número desses membros que assim manifestaram o seu voto ou a sua abstenção for pelo menos igual ao número de membros que faltava para ser atingido o quórum na sessão, as referidas decisões produzirão efeitos desde que, ao mesmo tempo, continue a verificar-se a maioria exigida; (d) Nos termos do n.º 2 do Artigo 11, as decisões da Assembleia requerem dois terços dos votos expressos; (e) As abstenções não são consideradas como votos; (f) Um delegado só pode representar e votar em nome de um país. (4) (a) A Assembleia reunir-se-á uma vez de dois em dois anos em sessão ordinária, mediante convocatória do Director-Geral e, salvo casos excepcionais, durante o mesmo período e no mesmo local da Assembleia-Geral da Organização; (b) A Assembleia reunir-se-á em sessão extraordinária mediante convocatória do Director-Geral, a pedido de um quarto dos membros da Assembleia ou por iniciativa do próprio Director-Geral; (c) A ordem de trabalhos de cada sessão é preparada pelo Director-Geral. (5) A Assembleia adopta o seu próprio regulamento interno.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  49. Texto do artigo, página 3: Secretaria Internacional
  50. Texto do artigo, página 3: (1) (a) As tarefas administrativas respeitantes à União Particular são executadas pela Secretaria Internacional; (b) Em particular, a Secretaria Internacional prepara as reuniões e assegura o secretariado da Assembleia e do Comité de Peritos e dos outros comités ou grupos de trabalho eventualmente criados pela Assembleia ou pelo Comité de Peritos; (c) O Director-Geral é o mais alto funcionário da União Particular e o seu representante. (2) O Director-Geral e o pessoal por ele designado participam, sem direito de voto, em todas as reuniões da Assembleia, do Comité de Peritos e dos outros comités ou grupos de trabalho criados pela Assembleia ou pelo Comité de Peritos. O DirectorGeral ou um membro do pessoal por ele designado desempenha o cargo de secretário desses órgãos. (3)
  51. Texto do artigo, página 3: (a) A Secretaria Internacional prepara, segundo as orientações da Assembleia, as conferências de revisão.
  52. Texto do artigo, página 4: (b) A Secretaria Internacional pode consultar organizações intergovernamentais e organizações não governamentais internacionais a respeito da preparação das conferências de revisão; (c) O Director-Geral e as pessoas por ele designadas participam, sem direito de voto, nos debates das conferências de revisão.
  53. Texto do artigo, página 4: (4) A Secretaria Internacional executa todas as outras tarefas que lhe estão atribuídas.
  54. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  55. Texto do artigo, página 4: Finanças
  56. Texto do artigo, página 4: (1) (a) A União Particular tem um orçamento; (b) O orçamento da União Particular deve incluir as receitas e despesas próprias da União Particular, a sua contribuição para o orçamento de despesas comum às Uniões administradas pela Organização e, quando aplicável, o montante disponível para o orçamento da Conferência da Organização; (c) As despesas não atribuídas exclusivamente à União Particular, mas, também, a uma ou mais das outras Uniões administradas pela Organização, devem ser consideradas como despesas comuns às Uniões. A parcela da União Particular nessas despesas comuns deve ser proporcional ao interesse que elas representam para a União Particular. (2) O orçamento da União Particular é estabelecido tendo em devida conta os requisitos de coordenação com os orçamentos das outras Uniões administradas pela Organização. (3) O orçamento da União é financiado por: (i) contribuições dos países da União Particular; (ii) taxas e montantes devidos por serviços prestados pela Secretaria Internacional respeitantes à União Particular; (iii) venda de publicações da Secretaria Internacional respeitantes à União Particular ou direitos sobre essas publicações; (iv) donativos, legados e subvenções; (v) rendas, juros e outras receitas diversas. (4)
  57. Texto do artigo, página 4: (a) A fim de estabelecer as contribuições referidas na alínea (i) do n.º 3, cada país da União Particular deve manter a mesma classe à qual pertence na União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e pagar a sua contribuição anual com base no mesmo número de unidades definidas para essa classe nessa União; (b) O montante da contribuição anual de cada país da União Particular tem a mesma relação proporcional com o montante tem das contribuições de todos os países para o orçamento da União Particular que o seu número de unidades em relação ao total de unidades de todos os países contribuintes; (c) As contribuições são exigíveis no dia um de Janeiro de cada ano; (d) Um país que acumule atrasos no pagamento das suas contribuições não pode exercer o seu direito ao voto em nenhum órgão da União Particular se o montante destes atrasos for igual ou superior ao montante total das contribuições devidas a título dos dois anos anteriores. No entanto, qualquer órgão da União Particular pode permitir que esse país continue a exercer o seu direito
  58. Texto do artigo, página 4: ao voto nesse órgão se concordar que o atraso no pagamento é devido a circunstâncias excepcionais e incontornáveis;
  59. Texto do artigo, página 4: (e) Se o orçamento não for adoptado antes do início de um novo exercício financeiro, deve manter-se ao nível do orçamento do ano anterior, conforme previsto no regulamento financeiro;
  60. Texto do artigo, página 4: (5) O montante das taxas e das somas devidas por outros serviços prestados pela Secretaria Internacional respeitantes à União Particular deve ser fixado e comunicado à Assembleia, pelo Director-Geral. (6) (a) A União Particular deve dispor de um fundo de maneio constituído por um pagamento único por parte de cada país da União Particular. Se o fundo se tornar insuficiente, a Assembleia decide sobre o seu aumento; (b) O montante do pagamento inicial de cada país para o referido fundo ou da sua participação no seu aumento será uma proporção da contribuição daquele país para o ano em que o fundo é fixado ou em que a decisão de o aumentar é tomada; (c) A proporção e as modalidades de pagamento é fixadas pela Assembleia, mediante proposta do Director-Geral e depois de obtido o parecer do Comité de Coordenação da Organização. (7) (a) O acordo de sede celebrado com o país em cujo território se encontra localizada a sede da Organização, deve prever que, quando o fundo de maneio for insuficiente, este país conceda adiantamentos. O montante desses adiantamentos e as condições em que são concedidos devem ser objecto de acordos separados, para cada caso, entre esse país e a Organização; (b) O país referido na alínea a) e a Organização podem denunciar a obrigação de conceder adiantamentos, mediante notificação escrita. A denúncia produz efeitos três anos após o final do ano em que tiver sido notificada. (8) A verificação das contas é efectuada por um ou mais dos
  61. Texto do artigo, página 4: países membros da União Particular ou por auditores externos conforme previsto no regulamento financeiro, Estes são designados, com o seu consentimento, pela Assembleia.
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  63. Texto do artigo, página 4: Revisão do Acordo
  64. Texto do artigo, página 4: (1) O presente Acordo pode ser revisto periodicamente por uma conferência especial dos países da União Particular. (2) A Assembleia decide quando deve convocar uma conferência de revisão. (3) Os artigos 7, 8, 9 e 11 podem ser alterados, quer por uma
  65. Texto do artigo, página 4: conferência de revisão, quer nos termos do artigo 11.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  67. Texto do artigo, página 4: Alteração de Determinadas Disposições do Acordo
  68. Texto do artigo, página 4: (1) As propostas de alteração dos artigos 7, 8, 9 e do presente artigo podem ser apresentadas por qualquer país da União Particular ou pelo Director-Geral. Tais propostas são comunicadas pelo Director-Geral aos países pertencentes à União Particular, pelo menos, seis meses antes de serem submetidas à apreciação da Assembleia.
  69. Texto do artigo, página 5: (2) As alterações aos artigos referidos no n.º 1 devem ser adoptadas pela Assembleia. A adopção requer uma maioria de três quartos dos votos; no entanto, qualquer alteração ao artigo 7 ou ao presente número requer uma maioria de quatro quintos. (3)
  70. Texto do artigo, página 5: (a) Qualquer alteração aos artigos referidos no n.º 1 entra em vigor um mês após a recepção das notificações escritas de aceitação pelo Director-Geral, efectuadas em conformidade com as respectivas regras constitucionais, da parte de três quartos dos países membros da União Particular na data de adopção da alteração; (b) Qualquer alteração aos referidos artigos, assim aceite, vincula todos os países membros da União Particular no momento em que a alteração entra em vigor; no entanto, qualquer alteração para aumento das obrigações financeiras dos países da União Particular vincula unicamente os países que tenham notificado a aceitação dessa alteração; (c) Qualquer alteração aceite nos termos da alínea a) vincula todos os países que se tornaram membros da União Particular depois da data da entrada em vigor da alteração, nos termos do disposto na alínea a).
  71. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  72. Texto do artigo, página 5: Requisitos para ser Parte no Acordo
  73. Texto do artigo, página 5: (1) Qualquer país que seja parte contratante da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial pode tornar-se parte do presente Acordo através de: (i) assinatura seguida do depósito de um instrumento de ratificação, ou (ii) depósito de um instrumento de adesão. (2) O instrumento de ratificação ou de adesão deverá ser depositado junto do Director-Geral. (3) O disposto no artigo 24 do Acto de Estocolmo da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial é aplicável a este Acordo. (4) O n.º 3 não deve ser entendido como implicando o
  74. Texto do artigo, página 5: reconhecimento ou aceitação tácita, por qualquer um dos países da União Particular, da situação de facto relativamente a um território ao qual este Acordo se tornou aplicável por outro país em virtude do referido número.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  76. Texto do artigo, página 5: Entrada em Vigor do Acordo
  77. Texto do artigo, página 5: (1) No que diz respeito aos primeiros cinco países que tenham depositado os seus instrumentos de ratificação ou de adesão, o presente Acordo entra em vigor três meses após o depósito do quinto instrumento de ratificação ou de adesão. (2) No que diz respeito a qualquer outro país no qual este
  78. Texto do artigo, página 5: Acordo não tenha entrado em vigor nos termos do n.º 1, o Acordo
  79. Texto do artigo, página 5: entra em vigor três meses a contar da data de notificação de ratificação ou adesão pelo Director-Geral, salvo se uma data posterior tiver sido indicada no instrumento de ratificação ou de adesão. Neste último caso, o presente Acordo entrará em vigor nesse país na data aí indicada.
  80. Texto do artigo, página 5: (3) A ratificação ou adesão implica automaticamente a aceitação de todas as cláusulas e o direito a todos os benefícios do presente Acordo.
  81. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  82. Texto do artigo, página 5: Duração do Acordo
  83. Texto do artigo, página 5: O presente Acordo tem a mesma duração que a Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.
  84. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  85. Texto do artigo, página 5: Denúncia
  86. Texto do artigo, página 5: (1) Qualquer país da União Particular pode denunciar o presente Acordo mediante notificação enviada ao Director-Geral. (2) A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação por parte do Director-Geral. (3) O direito a denúncia previsto neste artigo não pode ser
  87. Texto do artigo, página 5: exercido por nenhum país antes que expirem cinco anos a contar da data em que se tornou membro da União Particular.
  88. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 16
  89. Texto do artigo, página 5: Diferendos
  90. Texto do artigo, página 5: (1) Qualquer diferendo entre dois ou mais países da União Particular relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo, não resolvido por negociação, pode, por qualquer um dos países implicados, ser submetido ao Tribunal Internacional de Justiça por petição em conformidade com o Estatuto do Tribunal, a não ser que os países implicados concordem com um outro método de resolução. O país que submeter o litígio ao Tribunal informa a Secretaria Internacional; a Secretaria Internacional submete a questão à atenção dos outros países da União Particular. (2) Cada país pode, aquando da assinatura deste Acordo ou do depósito do respectivo instrumento de ratificação ou de adesão, declarar não se considerar vinculado pelas disposições do n.º 1. No que diz respeito aos diferendos entre qualquer país que tenha feito essa declaração e outro país da União Particular, não se aplicam as disposições do n.º 1. (3) Qualquer país que tenha feito uma declaração nos termos
  91. Texto do artigo, página 5: do disposto no n.º 2 pode, a qualquer momento, retirar a sua declaração mediante notificação dirigida ao Director-Geral.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 17
  93. Texto do artigo, página 5: Assinatura, Línguas, Funções do Depositário, Notificações
  94. Texto do artigo, página 5: (1)
  95. Texto do artigo, página 5: (a) O presente Acordo é assinado num único original, em línguas inglesa e francesa, fazendo igualmente fé qualquer uma das duas versões. (b) O presente Acordo fica aberto à assinatura em Viena até 31 de Dezembro de 1973. (c) O original deste Acordo, quando fechado à assinatura, é depositado junto do Director-Geral.
  96. Texto do artigo, página 6: (2) O Director-Geral estabelece textos oficiais, após consulta dos Governos interessados, noutras línguas que a Assembleia possa indicar. (3) (a) O Director-Geral emiti duas cópias, por ele certificadas, do texto assinado do presente Acordo aos Governos dos países que o tenham assinado e, sob pedido, ao Governo de qualquer outro país. (b) O Director-Geral emiti duas cópias, por ele certificadas, de qualquer alteração ao presente Acordo aos Governos de todos os países da União Particular e, sob pedido, ao Governo de qualquer outro país. (c) O Director-Geral faculta, sob pedido, ao Governo de qualquer país que tenha assinado o presente Acordo ou que a ele tenha aderido, duas cópias da Classificação dos Elementos Figurativos, por ele certificadas, em inglês e em francês. (4) O Director-Geral regista o presente Acordo no Secretariado das Nações Unidas. (5) O Director-Geral notifica os Governos de todos os
  97. Texto do artigo, página 6: países pertencentes à Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial de:
  98. Texto do artigo, página 6: (i) assinaturas, nos termos do n.º 1; (ii) depósitos dos instrumentos de ratificação ou de adesão, nos termos do n.º 2 do artigo 12; (iii) data de entrada em vigor desde Acordo, nos termos do n.º 1 do artigo 13; (iv) declarações feitas nos termos do n.º 5 do artigo 4; (v) declarações e notificações feitas em conformidade com o n.º 3 do artigo 12; (vi) declarações feitas nos termos do n.º 2 do artigo 16; (vii) supressão de declarações, notificadas nos termos do n.º 3 do artigo 16; (viii) aceitação de alterações ao presente Acordo, nos termos do n.º 3 do artigo 11; (ix) datas em que essas alterações entram em vigor; (x) denúncias recebidas nos termos do artigo 15.
  99. Texto do artigo, página 6: Resolução Adoptada pela Conferência Diplomática Relativa à Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas, em 8 de Junho de 1973
  100. Número ou marcador, página 6: 1. Até à entrada em vigor do Acordo de Viena que Estabelece uma Classificação dos Elementos Figurativos das Marcas, é criado um Comité de Peritos provisório na Secretaria Internacional da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI).
  101. Número ou marcador, página 6: 2. O Comité provisório deverá incluir um representante de
  102. Texto do artigo, página 6: cada país que tenha assinado ou aderido ao referido Acordo. As organizações intergovernamentais especializadas no domínio das marcas, das quais pelo menos um país membro tenha assinado ou aderido ao Acordo, podem fazer-se representar por observadores. Qualquer país membro da OMPI ou parte contratante da
  103. Texto do artigo, página 6: Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial que não tenha assinado ou aderido ao Acordo pode, e, caso solicitado pelo Comité provisório, deve, ser convidado pelo Director-Geral da OMPI a fazer-se representar por observadores.
  104. Número ou marcador, página 6: 3. O Comité provisório reavalia a Classificação Internacional dos Elementos Figurativos das Marcas e prepara, se necessário, projectos de alterações ou aditamentos à referida Classificação.
  105. Número ou marcador, página 6: 4. A Secretaria Internacional deve preparar o trabalho do Comité provisório.
  106. Número ou marcador, página 6: 5. A Secretaria Internacional é convidada a reunir o Comité provisório, após consulta dos países que assinaram ou aderiram ao Acordo, se forem apresentadas propostas de alterações ou aditamentos por qualquer desses países ou por uma das organizações mencionadas no anterior n.º 2, ou se a própria Secretaria Internacional tencionar propor alterações ou aditamentos.
  107. Número ou marcador, página 6: 6. A Secretaria Internacional é convidada a transmitir,, logo que o Acordo entre em vigor, quaisquer projectos de alterações ou aditamentos preparados pelo Comité provisório ao Comité de Peritos, constituído nos termos do artigo 5 do Acordo.
  108. Número ou marcador, página 6: 7. As despesas de deslocações e de subsistência dos membros
  109. Texto do artigo, página 6: do Comité provisório e dos observadores serão suportadas pelos países ou organizações que representam.
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